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Sexta-feira, 28 de Janeiro de 1994

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de \A (n.-369/Vl a 372/VI);

N.° 369A/l — Sujeita a sociedade Parque EXPO 98, S. A., & fiscalização pelo Tribunal de Conlas (apresentado pelo PS) 282 N.° 370/VI — Assegura a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuam benefícios a particulares

(apresentado pelo PS)....................................................... 282

N°371/VI—Sujeita a aplicação dos fundos estruturais comunitários a auditorias por entidades independentes escolliidas por concurso público (apresentado pelo PS) 283 N.° 372/Vl—Cria o Observatório do Mutulo Rural (apresentado pelo PCP).................................................... 284

Propostos dc resolução (n." 53/VI c 54/VI):

N.°53/VI — Aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo

& Supressão de Vistos...................................................... 285

N." 54/Vl — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega («)•

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.2 369/VI

SUJEITA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S. A., À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

1 — Ao determinar a constituição da sociedade Parque EXPO 98, S. A., o Decreto-Lei n.° 88793, de 13 de Março, reconheceu de algum modo a insuficiência do regime geral de fiscalização das sociedades anónimas para dar resposta aos imperativos decorrentes da natureza especüica daquela sociedade. Trata-se, de facto, de uma estrutura de capitais exclusivamente públicos, com poderes e prerrogativas do Estado em domínios sensíveis. Goza, ademais, de garantia do Estado quanto às obrigações contraídas e, por último, por força do Orçamento de Estado para 1994, beneficiará de receitas decorrentes de mais valias originadas por operações que a EXPO acarretará.

Por isso mesmo a lei previu um regime específico de prestação de informações a diversos departamentos ministeriais até 30 dias antes da assembleia geral anual da sociedade e uma obrigação de envio trimestral aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas de um relatório sobre os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões (artigo 5"). Quanto ao conselho fiscal, previu-se especificamente que o mesmo possa ser coadjuvado por empresas especializadas em trabalhos de auditoria (artigo 18.", n °2, dos estatutos).

Evidentemente, acresce que a afectação de recursos por entidades públicas a favor da EXPO 98 (incluindo a prestação de garantias do Estado) esta sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas.

Faltam, porém, ao sistema assim configurado ganmtias de um controlo pleno e eficaz.

Tributário da mesma criticável coiicepção que levou à criação da estrutura responsável pelo Centro Cultural de Belém, na tentativa de subtrair artificialmente um avultado conjunto de recursos públicos à tiscsuUzaçao legalmente devida, o Decreto-Lei n.° 88/93 peca por oirússSo e, sobretudo, por indesejável exclusão da intervenção apropriada do Tribuníil de Quitas.

2 — Na verdade, os mecanismos de controlo previstos revestem carácter limitado, sendo a lei omissa quanto a precisas obrigações do Governo face a anomalias delectadas e a desvios contrários à lei.

Por outro lado, nenhuma das possíveis intervenções burocráticas eventualmente accionadas pelo Governo poderia substituir a acção exercida por entidade jurisdicional independente.

É ao Tribunal de Contas que, no sistema português de fiscalização do uso de dinheiros públicos, deve competir o controlo financeiro independente de entidades como a sociedade EXPO 98.

A própria reforma daquele Tribunal admite (artigo 1.°, n.u 3, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro) tal solução e propícia o quadro jurídico para a efectivação desse controlo, que deve revestir carácter sucessivo e traduzir-se no recurso aos meios previstos na lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Fiscalização do Tribunal de Contas

A sociedade Parque EXPO 98, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.° 88/93, de 23 de Março, fica sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao abrigo e para os efeitos do n°3 do artigo 1.° da Lei n.°86/89, de 8 de Setembro.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.9370/VI

ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.

O Estado e as demais entidades públicas, sem excluir as de âmbito regional e local, prosseguem as suas atribuições distribuindo benefícios, por vezes de grande significado económico, a entidades privadas por si seleccionadas. Subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, compensações, restituições, donativos, bonificações, isenções fiscais, perdões e dilação de dívidas, in-demni-zações..., integram, entre outras, um arsenal de instrumentos pelos quais os particulares eleitos têm acesso a benefícios de uma forma ou de outra suportados pela generalidade dos contribuintes.

Este panorama, no caso português, conheceu um salto qualitativo com a adesão de Portugal às Comunidades porque se viram multiplicados os fundos a distribuir pelo Estado e demais entidades públicas, agora não só de proveniência nacional como também comunitária.

A experiência revela que se toma necessário rodear de especiais garantias do controlo público os actos atributivos de vantagens, em ordem a criar condições propícias não só à integridade do processo de decisão como à efectiva afectação dos benefícios proporcionados às finalidades visadas. Entre essas garantias, num Estado democrático de direito, a publicidade nao pode deixar de ocupar o primeiro lugar.

Embora as próprias instituições comunitárias imponham, para muitos dos seus programas, a adopção de formas de publicidade adequada, e algumas medidas sectoriais — aliás insuficientes e insuficientemente concretizadas — tenham já sido adoptadas entre nós, não se encontra garantida na legislação portuguesa, de forma genérica e com especificação bastante dos requisitos exigíveis, a publicidade das decisões públicas que atribuam benefícios a particulares.

À luz de uma filosofia de acção pública que valorize a transparência, a visibilidade, a controlabilidade e a imparcialidade da Administração e, bem assim, a integridade, prestígio e dignidade dos decisores, impõe-se alterar esta situação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1— 1 — É obrigatória a publicidade de todas as decisões de entidades públicas de que resulte:

a) A atribuição a entidades privadas, individuais ou colectivas, de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ov* waSsm benefícios equivalentes;

b) A concessão de isenções e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas;

c) O pagamento a particulares de indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado.

2 — É dispensada a publicidade das decisões de que resulte a atribuição de benefícios de valor inferior a cinco anualizações do salário mínimo.

Art. 2.° — 1 — A publicidade prevista no artigo anterior, sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, implica:

a) A divulgação no Diário da República da identidade da entidade beneficiária, montante ou

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beneficio atribuido, autor ou autores da decisão, respectiva data e fundamento legal e identificação do processo;

b) A ediçáo de publicação ou publicações, de periodicidade no mínimo semestral, com listagens organizadas sectorialmente contendo as especificações previstas na alínea anterior.

2 — Nos casos em que o beneficiario seja pessoa colectiva, será também dada publicidade à identidade dos representantes ou mandatários que em seu nome tentuun tido intervenção nos processos em que foram proferidas as decisões.

Art. 3.° — 1 — Com referência ao período que decorreu desde 1 de Janeiro de 1986, deve o Governo editar publicação, organizada por ano e departamento, com as listagens e especificações referidas no artigo anterior.

2 — É dispensada a inclusão nas listagens acima referidas dos actos respeitantes a beneficiários que nao tenham recebido montantes superiores a cinco anodizações do salário mínimo em cada um dos anos em referência.

Art. 4.° É autorizado o tratamento informatizado de dados referidos na presente lei, dentro dos limites decorrentes da Constituição da República e da Lei n.° 10/91, precedendo intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados.

Palácio de São Bento. — Os Deputados do PS: Alberto Costa — Almeida Santos —Ferro Rodrigues — Miranda Calha—António Braga —Helena Torres Marques — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.2 371/VI

SUJEITA A APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS COMUNITÁRIOS A AUDITORIAS POR ENTIDADES INDEPENDENTES ESCOLHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO.

1 — O aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos fundos estruturais constitui condição decisiva da realização das suas finalidades e uin ponto crucial de todos os esforços tendentes à respectiva reforma.

Sem adequadas formas de fiscalização nSio seria, de facto, possível assegurar, a nível comunitário e nacional, elevados graus de programação, diversidade (de intervenções, instrumentos e níveis de actuação), rigor orçamental, simplificação de procedimentos.

Sendo certo que nesse processo têm crescido as responsabilidades üos Estados membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, é pacífico que não pode dispensar--se a medição rigorosa do impacte das intervenções nem prescindir-se de novas modalidades e formas de conhecimento e avaliação da correcção dos procedimentos adoptados.

Têm sido por isso mesmo reforçadas as obrigações de produção de informação (v. g., estatísticas reveladoras de importantes indicadores físicos e financeiros, estudos analíticos descritivos, estudos qualitativos) e estabelecidos, três níveis de avaliação: o nível macroeconômico, o nível dos quadros comunitários de apoio e o nível microeconomia)

(abrangendo este os programas, os grandes projectos e outras intervenções operacionais).

O sistema visado implica, em relação a cada intervenção, a disponibilização atempada e rigorosa de informações financeiras (para captar o ritmo dos dispêndios programados, ponderar ajustamentos de meios de financiamento, controlar as contribuições nacionais necessárias à luz do princípio da adicionalidade) e informações físicas (para conhecer a realização material das acções e intervenções), exige comités de acompanhamento e outras estruturas (desejavelmente abertas aos parceiros sociais) capazes de emitir juízos fundamentados sobre a aplicação das dotações e pressupõe o funcionamento eficaz de bancos e redes de dados, a nível nacional e europeu, e a resolução de melindrosos problemas decorrentes dessa forma de uso da informática.

A acção assim organizada não substitui, evidentemente, o exercício dos poderes de decisão nem os controlos próprios do Parlamento, dos tribunais e da Administração Pública nas suas diversas formas: feitura de leis e resoluções, pedidos de informação, debates, inquéritos, sindicâncias, julgamentos nos tribunais (de contas, criminais, administrativos), averiguações, relatórios sobre a execução do quadro comunitário de apoio, publicidade de decisões e das listas dos respectivos beneficiários...

Não se esquece, muito em particular, que, na sequência da reforma introduzida pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas pode levar a cabo auditorias ou determinar a sua realização por empresas da especialidade.

Todos estes meios não se excluem, antes devem combi-uar-se e convergir.

Administração aberta e não secretista, comités de acompanhamento representativos e participados, tribunais independentes e dotados de meios para agir, parlamentos informados em tempo útil e activos, meios de controlo macroeconómicos e instrumentos capazes de captar situações individuais, são expressões complementares e interdependentes de democracia, imprescindíveis no processo de construção europeia.

2 — É nesse contexto que há que inserir o presente projecto de lei.

Ao tomar obrigatória a realização, por iniciativa governamental e parlamentar, de auditorias à aplicação de fundos estruturais levadas a cabo por entidades independentes seleccionadas por concurso público, não se visa substituir ou diminuir o relevo de qualquer dos meios já existentes na ordem jurídica portuguesa.

Aposta-se, sim, nas provadas virtualidades que a combinação de condições proposta é susceptível de assegurar.

A pública revelação de importantes desvios, fraudes, ilegalidades e anomalias a que se vem assistindo entre nós justifica sobejamente que se impulsione neste momento a utilização crescente desse meio, fortemente credibilizador da posição de Portugal.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Auditorias obrigatórias

A aplicação dos fundos estruturais comunitários 6 obrigatoriamente sujeita a auditorias, levadas a cabo por entidades independentes, por iniciativa do Governo ou da Assembleia da República.

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Artigo 2."

Concurso público

A selecção das entidades responsáveis pela realização de auditorias é realizada exclusivamente por concurso público.

Artigo 3.°

Cooperação institucional

É sempre comunicada ao Tribunal de Contas qualquer iniciativa tomada de acordo com o disposto na presente lei, bem como os respectivos resultados.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães—Alberto Costa — Ferro Rodrigues— Miranda Calha — António Braga — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.2 372/VI

CRIA 0 OBSERVATÓRIO DO MUNDO RURAL

O progressivo despovoamento do espaço rural no País que se tem vindo a acelerar da última década para cá é hoje um dado estatisticamente comprovado, constatado e lamentado por todos os quadrantes da vida nacional, sentido profundamente pelas centenas de milhar de portugueses que foram sendo empurrados para fora do seu habitat e obrigados a percorrer novos caminhos, seja na emigração seja na migração para os grandes centros urbanos.

Usando como um dos critérios possíveis para identificar o espaço rural, no plano demográfico, e medir este moderno êxodo — o das povoações de dimensão inferior a 2000 habitantes—, verifica-se que na última década cerca de 600 000 portugueses abandonaram as zonas rurais.

Apesar disso, pixler-se-á dizer, utilizando a mesma medida, que 51,1 % da população portuguesa vive ainda em zonas rurais numa área, em termos de espaço, que cobre cerca de 90 % do território nacional.

Mas uma análise mais detalhada das alterações demográficas que estão a ocorrer permite uma percepção menos abstracta do problema. É que é precisamente nas zonas marcadamente rurais do interior que o processo de despovoamento assume contornos mais graves: Alto Trás--os-Montes registou entre 1981-1991 uma diminuição de população de 13,7 % (com concelhos como Vila Nova de Foz Côa com menos 21 %), o Pinhal Interior Sul, menos 16,1 %; a Beira Interior Norte, menos 8,9 %; o Douro, menos 8,7 %; O Alentejo, menos 6 %, para só citarmos alguns exemplos.

A expressão demográfica do processo de despovoamento e o consequente envelhecimento do mundo rural português têm uma causa determinante: a crise na agricultura e a ausência de uma política de ordenamento do território e de desenvolvimento rural.

O mundo rural sempre respirou através da economia agrícola.

À medida que se liquidam e reduzem os espaços produtivos agrícolas e se expande uma floresta, em muitos casos repulsiva, do povoamento humano, alterando-se a relação de posse de uso que existia entre a sociedade rural

e os espaços florestais, também se mata a capacidade de respirar e de viver no próprio mundo rural. Às populações que nele habitam, sobretudo às gerações mais novas, não resta outra alternativa que não seja a da busca de novos caminhos de sobrevivência.

Isto é tanto mais verdade quanto não existe uma política de desenvolvimento rural que integre as diferentes componentes das economias que poderiam sustentar e revitalizar a estrutura económica e social rural: as pequenas iniciativas locais de emprego, o artesanato, o turismo, não preenchem só por si e nas condições concretas de Portugal as condições necessárias que permitam compensar a morte da agricultura.

Bem pelo contrário: despovoando-se os espaços rurais, logo se fecham as escolas com menos de 10 alunos e de lugar único; encerram-se ou diminuem-se os horários de funcionamento dos centros de saúde; fecham-se os ramais de caminho de ferro, acabam os transportes rodoviários alternativos; põe-se termo aos postos de correio. É um círculo vicioso.

Ora, não nos podemos resignar à urbanização e litorali-zação do País como um facto inevitável. É possível e necessário contrariar esse fenómeno através de uma até agora inexistente política de ordenamento do território e de revitalização da agricultura complementada com outras actividades não agrícolas.

Para isso, há também que coligir informação sobre o mundo rural e a sua evolução, sensibilizar os poderes públicos e todo o País, preparar propostas de política para a defesa, reanimação e desenvolvimento do mundo rural que vão além de iniciativas dispersas e pontuais.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do «Observatório do Mundo Rural», órgão constituído por representantes das organizações da lavoura e sindicais, de associações de defesa do ambiente e do mundo rural, de instituições universitárias, com meios humanos e financeiros necessários à realização de estudos e à formulação de propostas de políticas.

A este novo órgão deveriam ser-lhe confiadas tarefas específicas:

A definição de indicadores específicos de desenvolvimento do mundo rural;

A apresenüição de informações e estudos, permitindo analisar a evolução do mundo rural;

A IbrmuLição de propostas de políticas de desenvolvimento rural;

A apresentação anual, à Assembleia da República e ao Governo, de um relatório sobre o estado do mundo rural.

Nestes lermos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criarão

É criado o Observatório do Mundo Rural.

Artigo 2.° Objectivos e funções

O Observatório do Mundo Rural tem os seguintes objectivos e funções:

a) Definir indicadores específicos de desenvolvimento do mundo rural;

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b) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a evolução do mundo rural;

c) Formular propostas de política de revitalização e desenvolvimento do mundo rural;

d) Apresentar, anualmente, até 31 de Dezembro, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório sobre o estado do mundo rural.

Artigo 3.°

Conselho de administração

O Observatório do Mundo Runú é dirigido por um conselho de administração constituído pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes de cada uma das confederações agrícolas (CONFAGRI — Confederação das Cooperativas Agrícolas, CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal e CNA — Confederação Nacional de Agricultura);

b) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

c) Dois representantes das associações de defesa do ambiente de âmbito nacional;

d) Dois representíintes das associações de desenvolvimento do mundo rural;

e) Dois representantes de instituições do ensino superior, a indicar pelo CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas) e pelo CCIP (Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos);

f) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 4."

Organização

O conselho de administração elege de entre os seus elementos um presidente e dois vice-presidentes e elabora, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.°

O Observatório do Mundo Rural funciona junto do Ministério da Agricultura, que lhe deve atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 6.°

Instalação

O Observatório do Mundo Rumi será instalado no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.ü

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a próxima lei do or-çsimenlo subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho—António Murteira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 53/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Ártico único. É aprovado o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo à Supressão de Vistos, assinada em 17 de Julho de 1992, em Paris, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSITION

1 — Les citoyens de la République Portugaise, titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre, titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'enirée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote pour des motifs de travail ou pour y établir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.

5—Les autorités compétentes de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour de citoyens d'un autre État considérés comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; sa suspension ou son expiration (lèveront être immédiatement communiquées par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 —Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.

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PROPOSTA

1 — Os cidadãos da República Portuguesa, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre, titulares de documento de viagem valido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenia os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado cm relação á entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Parles Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no lodo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Parles Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará ein vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

AMBASSADE DE CHYPRE, PARIS

L'Ambassade de la République de Chype présente ses compliments à l'Ambassade du Portugal et suite à sa note n.° 260/73 du 20 avril 1990 proposant la conclusion d'un accord d'abolition réciproque des visas pour les citoyens respectifs voyageant dans l'autre pays et la note n.° 1597 du 6 mai 1992 par laquelle l'Ambassade du Portugal a bien voulu lui faire part de l'acceptation de ladite proposition par le Gouvernement Portugais, a l'honneur de l'informer que les autorités chypriotes acceptent le texte de l'Accord de Suppression de Visas proposé par les autorités portugaises et transmis par la Note de l'Ambassade du Portugal n.° 1626 du 14 mai 1992 et qui a comme suit:

1 — Les citoyens de la République Portugaise, titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre, titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la matière, sont dispensés de

visa d'entrée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote en vue d'un emploi ou pour y établir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant rentrée le séjour et la sortie des étrangers.

5 — Les autorités compétentes de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour aux personnes considérées comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; la suspension doit être immédiatement communiquée par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 — Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.

Conformément aux dispositions de l'article 8 du texte ci-dessus l'Ambassade de la République de Chypre informem en temps utile l'Ambassade du Portugal de la conclusion des formalités nécessaires pour l'entrée en vigueur de l'Accord.

L'Ambassade de la République de Chypre saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade du Portugal les assurances de sa haute considération.

Paris, le 17 juin 1992.

AMBASSADE DE PORTUGAL, PARIS

L'Ambassade de Portugal présente ses compliments à l'Ambassade de Chypre et suite à la note verbale n° 1597 du 6 mai 1992, a l'honneur de lui faire parvenir le texte de l'Accord de Supression de Visas proposé par les autorités portugaises.

L'Ambassade de Portugal saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade de Chypre les assurances de sa haute considération.

Paris, le 14 mai 1992.

EMBAIXADA DE CHIPRE

A Embaixada da República de Chipre apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal e, na sequência da sua nota n.u 260/73, de 20 de Abril de 1990, propondo a conclusão de um Acordo de Supressão Recíproca de Vistos para os cidadãos das duas partes que viajem no território da outra, e com referência à nota n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, pela qual a Embaixada de Portugal lhe comunicou a aceitação da referida proposta pelo Governo

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Português, tem a honra de informar que as autoridades cipriotas aceitam o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas e transmitido pela Nota da Embaixada de Portugal n.° 1626, de 14 de Maio de 1992, e que é o seguinte:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estuo dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência nao superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estño dispensados de visto de entrada em território português para uma permanencia não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viagem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo de trabalho ou para fixação de residencia.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanencia e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a su.spen.sao como o seu termo deverão ser ime-

diatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Em conformidade com as disposições do artigo 8.° do texto supra a Embaixada da República de Chipre informará logo que possível a Embaixada de Portugal da conclusão das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

A Embaixada da República de Chipre aproveita esta ocasião para renovar á Embaixada de Portugal os protestos da sua alta consideração.

Paris, 17 de Junho de 1992.

EMBAIXADA DE PORTUGAL

A Embaixada de Portugal apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada de Chipre e, em aditamento à nota verbal n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, tem a honra de lhe transmitir o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada de Chipre os protestos da sua alta consideração.

Paris, 14 de Maio de 1992.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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