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3 DE FEVEREIRO DE 1994

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O artigo 20.°, que trata do teor da inscrição, passa a ter um n.° 9, a regular a.inscrição dos eleitores comunitários, exigindo-lhes^uma declaração formal, donde deve constar a nacionalidade, a morada, a data desde quando reside em Portugal, a indicação do caderno eleitoral por onde esteve inscrito em último lugar e, ainda, a especificação de que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem nem exercerá este direito senão em Portugal.

Estas exigências visam controlar os requisitos substanciais da atribuição do direito, sendo certo que, quanto às últimas duas declarações, a conjugação do artigo 4.° da proposta de lei n.° 87/VI com a alínea é) do n.° 9 deste artigo nos permite concluir que se pretende usar da prerrogativa permitida pela directiva de tomar em consideração a incapacidade eleitoral activa existente no Estado de origem, tal como consta do n.° 1 do artigo 6.°, assim se consagrando o princípio da acumulação de regimes de incapacidade dos Estados de origem e de residência. Refira-se que este princípio da acumulação dos regimes apenas é de aplicação obrigatória, por força da directiva, no caso das inelegibilidades.

As alterações aos artigos 22.°, referente ao processo de inscrição, 24.°, referente ao cartão de eleitor, e o n.° 1 do 25.°, aos cadernos de recenseamento limitam-se a pluralizar a remissão para documentos anexos à lei («modelos»), enquanto a modificação introduzida no artigo 23.° manda enviar o segundo destacável que compõe o verbete de inscrição de um cidadão da União, que não seja português, para o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, em ordem à organização do ficheiro alfabético destes eleitores, tal como acontece com os naturalizados e nacionais nascidos no estrangeiro. A esta entidade, para actualização dos referidos ficheiros e para informação do organismo congénere do Estado de origem (quando o cancelamento não tenha sido automático, deverá ser comunicada posteriormente a eliminação da inscrição). O n.° 9 do artigo 25." manda fazer preceder da sigla «UE» a inscrição dos eleitores comunitários.

Por sua vez, a alínea h) do n.° 1 do artigo 31." impõe a eliminação nos cadernos eleitorais das «inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor».

Aqui não pode deixar de se chamar a atenção para o facto de, na economia da construção do novo direito e tal como, aliás, resulta claramente do n.° 4 do artigo 9." da directiva, nem o eleitor nem o Estado ficarem devidamente salvaguardados. Com efeito, por um lado, o Estado Português deve poder proceder automaticamente à eliminação dos eleitores comunitários que aqui deixem de residir, dado que, contrariamente à legislação italiana e nos termos do estritamente exigido pelo direito comunitário, o reconhecimento deste direito está ligado à residência em Portugal. E, por outro, em face do princípio da vontade na inscrição, conjugado com a existência em cada acto eleitoral do direito de livre opção de local de voto, o eleitor deve poder livremente cancelar a inscrição. O eleitor que opte pelo voto no Estado de residência renuncia ao voto no Estado de origem num dado acto eleitoral e não para sempre, independentemente do seu local de residência, pois a cidadania europeia não pretende negar a cidadania nacional, que continua a ser a base daquela. O texto transcrito é, decerto, fruto de lapso, tendo presente a disciplina específica isentando as

autoridades nacionais da obrigação de comunicar o cancelamento da inscrição ao Estado da nacionalidade do eleitor comunitário, quando ele «solicite pessoalmente [...] o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição [...]». A ser assim, o preceito deverá ficar redigido do seguinte modo:

1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

h) As inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 31.°, quer o período limite para solicitar a eliminação quer para a elaboração do rol de eliminados em ordem a viabilizar, em tempo útil, as reclamações e recursos por actuações indevidas, é o do regime geral.

O novo artigo 20.°-A vem permitir a declaração de vontade antecipada de inscrição dos emigrantes, a qual se efectuará depois, oficiosamente, no período normal do ano, e obrigar as entidades responsáveis no estrangeiro a informar os beneficiários que entrem em contacto com os serviços diplomáticos e consulares portugueses sobre esta possibilidade.

O artigo 22.°-B, dado que o recenseamento é para todas as eleições em que têm direito de voto, visa os eleitores recenseados em países da União, na perspectiva das eleições europeias e em ordem a evitar o abuso do direito de voto enquanto possíveis eleitores comunitários no país de residência. Sem prejuízo de poderem alterar a sua opção, desde que façam uma declaração superveniente, eles devem, aquando da inscrição, declarar onde pretendem votar. Isto mesmo, nos termos do artigo 75.°-B, deve ser anotado nos respectivos cadernos eleitorais. E para concretizar a unicidade de inscrição e de candidatura, o artigo 75.°-C vem impor ao Secretariado Técnico, na forma e prazo adequados, a troca de informações com as entidades pertinentes dos outros Estados da União em ordem a manter a correcção e actualização permanente do recenseamento dos eleitores comunitários em Portugal e dos portugueses nos Estados da União.

Os artigos 53.°-A e 53.°-B vêm sancionar quer a violação das regras de declaração antecipada da inscrição no estrangeiro quer a falsidade das declarações, de inscrição. Assim, passam a ser punidas com prisão até um ano e multa até 50 dias as pessoas que falsificarem assinaturas de eleitor com vista à inscrição através da declaração antecipada e o membro da comissão recenseadora que, com violação dolosa das regras estabelecidas, efectue a inscrição de um emigrante. No que diz respeito aos eleitores comunitários em Portugal, estão sujeitos à mesma pena quando prestem informações falsas na declaração formal de inscrição no recenseamento.

O artigo 75.°-D vem, em termos transitórios, criar um período suplementar de inscrição apenas para os cidadãos da União não nacionais do Estado Português que tenham completado 18 anos até 31 de Maio do ano passado, com início em 1 de Fevereiro deste ano, reduzindo também a metade os prazos processuais previstos na lei do recenseamento.

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