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3 DE FEVEREIRO DE 1994

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e Luxemburgo, e, por fim, um regime em que as situações justificativas da inelegibilidade são fixadas independentemente das referentes à incapacidade eleitoral, como acontece em Portugal, Espanha, Grã-Bretanha, Grécia e Irlanda. Na Irlanda as pessoas são inelegíveis apenas durante o período em que cumprem uma pena de prisão superior a seis meses.

Quanto propriamente às situações ocasionadoras da inelegibilidade, importa distinguir dois tipos de situações jurídicas-, por um lado, temos as legislações em que as condenações penais podem levar à inelegibilidade, como acontece em Espanha, Itália, Inglaterra, Alemanha, Holanda, Bélgica, Grécia, Irlanda e Luxemburgo, e, por outro, temos legislações em que as pessoas que tenham incorrido em falência ou que sejam consideradas indignas de ocupar um cargo electivo não são elegíveis, como acontece na Itália, Alemanha, Dinamarca e Reino Unido. No caso da Dinamarca, a inelegibilidade resultante de uma condenação é decretada pelo Parlamento após o escrutínio, mas nunca pode ser evocada para impedir alguém de se apresentar às eleições.

A directiva tem um conjunto de disposições derrogatórias aplicáveis ao Luxemburgo e que pelas implicações em relação aos emigrantes portugueses aí residentes importa referir. Diz o artigo 14.° que, num Estado membro onde se verifique a presença de residentes de outros Estados membros em idade de votar em percentagem superior a 20 % do total, esse Estado pode reservar o direito de voto apenas aos eleitores comunitários que tenham aí residência durante um período mínimo, que não poderá ser superior a cinco anos, desde que devido à sua residência fora do Estado membro de origem ou à respectiva duração não tenham sido privados do direito de voto. E pode também reservar a elegibilidade aos elegíveis comunitários que residam há mais de 10 anos, com excepção igualmente daqueles que estejam privados desse direito no Estado de origem devido à situação de emigrado ou à duração desta. No fundo, a directiva, sendo mais exigente na liberdade de derrogação no que diz respeito ao direito de votar, permite a não aplicação deste direito europeu durante uma ou duas legislaturas para o Parlamento comunitário, conforme se trate do direito eleitoral activo ou passivo. A razão de ser desta permissão derrogatória deve-se ao facto de, contrariamente à média da proporção de nacionais de outros Estados membros, que se situa entre cerca de 0,3 % e 6 % do conjunto dos residentes, no caso do Luxemburgo a proporção de residentes não nacionais com idade de votar ascender a cerca de 29 % do conjunto do eleitorado. O artigo 14.°, no entanto, em nada afecta as disposições nacionais em matéria de processo eleitoral, designadamente no domínio das listas de candidatos.

Finalmente, a directiva prevê uma cláusula de reexame para eventuais alterações e impõe um prazo excepcionalmente curto para a sua transposição nas ordens jurídicas nacionais, visando a sua integral aplicação nas eleições deste ano.

Quanto ao artigo 1.°, a Lei n.° 14/87 dispunha sobre as normas aplicáveis na «eleição dos 24 Deputados de Portugal ao Parlamento Europeu», o que agora é objecto de uma modificação no sentido de eliminar a referência ao número de Deputados, na medida em que, segundo a Decisão do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à

Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976, em ratificação nos vários Estados membros, Portugal passará a eleger 25 Deputados.

Diga-se, de passagem, que não parece correcta a expressão «Deputados de Portugal ao Parlamento Europeu», na medida em que, nos termos do Tratado, os Deputados ao Parlamento Europeu são representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, constituídos por «cidadãos da União» (v. artigo 138.°-A) e, portanto, Deputados europeus, independentemente das circunscrições eleitorais por onde sejam eleitos, que, aliás, podem ser nacionais, infranacionais ou até internacionais (vejam-se os debates no Parlamento Europeu, embora sem seguimento nas últimas tomadas de posição sobre o processo eleitoral uniforme, sobre as hipóteses de circunscrições englobando regiões de fronteira franco-alemã).

Nesta perspectiva, parece que quer o artigo 1° quer o corpo do n.° 1 do artigo 3.° da lei deveriam dizer «Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal».

Quanto ao artigo 3.°, no actual texto referente à capacidade eleitoral activa, é substituída a referência a «cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias» por: a) os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português residentes nos Estados membros da União Europeia que não optem por votar no Estado de residência, e c) os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português recenseados em Portugal.

Quanto ao artigo 4.°, é substituída a referência à capacidade eleitoral passiva dos «cidadãos portugueses maiores de 18 anos» pela expressão «cidadãos referidos no artigo anterior», alterado nos termos já referidos.

Quanto ao artigo 5.°, referente às inelegibilidades, verifica-se que não há coincidência entre estas e as situações de incompatibilidade. A alínea c) do seu n.° 1 é objecto de uma reformulação, a qual permite a eliminação do n.° 2, referente à compatibilização da elegibilidade com a suspensão de funções ocasionadoras da inelegibilidade à data de apresentação das candidaturas. Assim, mantêm-se no novo artigo 5.° como inelegíveis os governadores civis em exercício de funções e os juízes do Tribunal Constitucional em exercício de funções, mesmo que não estejam abrangidos pelas inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos Deputados à Assembleia da República. Além disso, acrescenta-se o Presidente da República, os vice-governadores civis em exercício de funções, os membros da Comissão Nacional de Eleições e as pessoas que exerçam funções diplomáticas, mesmo que não estivessem feridos de inelegibilidade pela legislação aplicável à Assembleia da República. Deixam de ser inelegíveis os membros do Governo, com excepção do Primeiro-Ministro, os titulares dos órgãos de governos próprios das Regiões Autónomas e do Governo e Assembleia Legislativa de Macau.

Quanto ao artigo 6.°, referente às incompatibilidades, são aí acrescentadas as que se reportam à titularidade de cargos que anteriormente implicavam a inelegibilidade e ainda previstos outros cargos. Assim, o novo artigo refere-se aos membros do Governo e ministros da República, membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autóno-

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