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Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 1994

II Série-A — Número 20

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a França................ 290

Projectos de lei (n.- 368/VI, 373/VI e 374/VT):

N.° 3687V1 — [Altera a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho (atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social)]:

Relatório e parecer da ComissSo de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias .. 290

N.° 373/VI— Criação da freguesia de Gândara (apresentado pelo PSD)............................................................ 290

N.° 374/VI — Elevação do Vale de Santarém à categoria

de vila (apresentado pelo PS).......................................... 291

Propostas de lei (n.~ «6WI e 87/VR:

N.° 86/VI — [Altera a Lei n.° 69/78. de 3 de Novembro

(Lei do Recenseamento Eleitoral)):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............................. 292

N.° 87/VI — [Altera a Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)]:

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................. 294

Prós postas de resolução (n.°* 30/VT, 3S/VI):

N." 30/VI — (Aprova, para ratificação, o Acordo de ' Transporte Aéreo entre o Covemo da República Portuguesa e o Covemo da República de Malta):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação................ 298

N.° 35/VI — (Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de I de Fevereiro de 1993. que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu):

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus....... 299

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RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a França, entre os dias 2 e 6 de Fevereiro de 1994.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 368/VI

ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 368/VI, da iniciativa do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, visa alterar a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que define as «atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social».

Mais concretamente, aquela iniciativa legislativa tem como objectivo único alterar o artigo 23.° da Lei n.° 15/ 90 através do aditamento de um novo n.° 2, com a redacção seguinte:

A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 1 000 000$.

Em consequência desta alteração, propõe-se ainda que o actual n.° 2 da lei passe a n.° 3 e o n.° 3 a n.° 4.

O n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 15/90, para o qual remete a alteração ora proposta, prevê que «as directivas genéricas e recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, nos termos das notas oficiosas».

É a constatação da ausência de sanção para eventuais incumprimentos desta disposição que motiva, confessada-mente, os autores do projecto de lei em apreço, que não deixam de salientar que idêntica coima está já prevista na Lei n.° 15/90 quando se verifica a recusa de prestação dos elementos solicitados a um órgão de comunicação social no caso de recurso do titular de um eventual direito de resposta.

E é na invocação desta «manifesta identidade de razões» que os autores do projecto de lei n." 368/VI fundamentam a alteração proposta.

De resto, e em conclusão, o projecto de lei n.° 368/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, para aí ser objecto de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 373/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARA

É extremamente difícil de concluir com exactidão histórica quanto aos princípios da região.

Porém, poderemos apontar como marcos importantes a gestão e a dependência dos povos desta zona geográfica da Quinta de Foja, situada na freguesia de Ferreira-a-Nova, a cerca de 8 km de distância.

Aí imperaram durante séculos os denominados «Frades Crúzios», que geriam toda a região e que tornavam os povos vizinhos seus serviçais a troco de pequena soldada.

As propriedades de toda a região eram dessa ordem religiosa, que obrigava os habitantes dos povoados a pagar a renda pelo amanho das terras.

Como pontos de referência desta gestão temos ainda hoje algumas reminiscências, casos da Casa da Renda, situada no lugar e freguesia de Alhadas e nome de uma povoação da futura autarquia denominada Quinta dos Vigários.

Ir além destes considerandos é arriscar e poder-se enveredar por juízos conclusivos, que não correspondem à realidade.

Uma certeza que se constata é que esta zona geográfica se expandiu imenso no aspecto demográfico em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60.

A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes e apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 3/93, destacando-se, entre outros:

Moagens;

Postos públicos dos CTT; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;

Colectividades culturais e recreativas;

Carpintarias e oficinas de móveis;

Alfaiatarias;.

Serralharias civis;

Oficinas de pintura de automóveis.

No momento, a futura autarquia tem os seus habitantes distribuídos por oito localidades, a saber: Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Gestinha, Lafrana, Quinta dos Vigários e Ribas.

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Os habitantes desta região são eminentemente agricultores (90 %) e operários (10 %), que se deslocam diariamente para os seus empregos localizados na Figueira da Foz, mormente na Câmara Municipal do concelho e nas indústrias de celulose e madeira.

Hoje, devido à constante fertilização dos solos e sistemas inovadores de rega, a terra é farta, não o tendo sido em princípios deste século e até à década de 60, pelo que os indivíduos desta zona geográfica davam origem a cursos migratórios, primeiro para o Brasil, depois para a Comporta e Ribatejo e, na década de 60, para os países europeus, nomeadamente França, Luxemburgo e Alemanha.

Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 3/93, de 5 de Março, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é na Quinta dos Vigários.

Art. 2." Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguidamente do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, aó quilómetro 6250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao pinhal da Gândara da Cosinha, contornandoa pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior, segue-se numa linha sensivelmente recta, pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto pelo lado norte da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixido a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitada pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

1 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1994.—Os Deputados do PSD: Paulo Pereira Coelho — Carlos Almeida Figueiredo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Legenda:

1 — Fidalgas aos pontos cotados n.0» 59 e 64.

2 — Continuação até ao caminho de Olhinhos.

3 — Continuação do caminho atravessando a estrada camarária ao quilómetro 6250.

4 — Continuação pelo mesmo caminho, a sul do pinhal da Gândara, até ao ponto cotado n.° 57.

5 — A partir deste ponto segue numa linha sensivelmente recta até junto da estrada camarária Santana-Seixido, a 100 m para sul da última casa de Santana.

6 — Limites com outras freguesias:

6.1 — Santana;

6.2 — Ferreira-a-Nova;

6.3 — Bom Sucesso;

6.4 — Quiaios.

PROJECTO DE LEI N.s 374/VI

ELEVAÇÃO DO VALE DE SANTARÉM À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A freguesia do Vale de Santarém pertence ao concelho e distrito de Santarém e dista desta cidade 7 km para sul. Situada na margem direita do Tejo, é constituída pela povoação do Vale e algumas «quintas» em redor.

Implantada num vale aprazível e fértil, é uma localidade muito cantada por poetas e escritores. Vejamos como Almeida Garrett nos descreve esta localidade, no seu livro Viagens na Minha Terra: «[...] O Vale de Santarém é um destes lugares privilegiados pela natureza, sítios

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amenos deleitosos em que as plantas, o ar, a situação, tudo está numa harmonia suavíssima e perfeita: não há ali nada grandioso nem sublime, mas uma como simetria de cores, de sons, de disposição em tudo quanto se vê e se sente, que não parece senão que a paz, a saúde, o sossego do espírito e o repouso do coração devem viver ali [...] À esquerda do vale, e abrigado do norte pela montanha que ali se corta quási a pique, está um maciço de verdura do mais belo viço e variedade. A faia, o freixo, o álamo entrelaçam os ramos amigos: a madresilva, a musqueta, penduram de um e outro lados suas grinaldas e festões; a congossa, os fetos, a malva-rosa do valado vestem e alcatifam o chão.»

A origem da povoação do Vale de Santarém é muito antiga, diz-nos a tradição que terá mais de 700 anos; a sua igreja foi reedificada em 1595. O lugar do Vale pertencia em 1712 à paróquia de Marvila de Santarém, tendo sido elevado à categoria de freguesia no início do século passado. Teria tido o nome de Vale de Soeiro Pisão, antes de ser «de Santarém», designação mais recente, dada para o distinguir de outros vales existentes.

O crescimento urbano da freguesia é notório. Da ocupação inicial na zona alta, a «Torre», passou para todo o vale ao longo da pequena ribeira, a que todos chamam o rio «das patas», cuja nascente se encontra a poente da localidade.

A estrada nacional n.° 3, que atravessa a freguesia, faz com a Rua da Marquesa da Ribeira Grande, que liga à estação do caminho de ferro, um cruzamento, desenhando um x, o que depois é complementado com ruas perpendiculares àquelas, formando um conjunto urbano bastante homogéneo.

A população do Vale tem aumentado progressivamente, sendo uma das poucas freguesias rurais que não tem diminuído o número dos seus habitantes. Em 1758 tinha 586 «almas», o censo de 1991 informava que habitavam no Vale de Santarém 3016 pessoas. Neste ano de 1993 encontram-se recenseados 3286 eleitores.

Apesar de estar perto de Santarém, o Vale possui uma vida social rica e participada, como o demonstra o número de associações colectivas.

Os campos do Vale de Santarém são fertilíssimos, não surpreende, pois, que a riqueza desta laboriosa e progressiva povoação tenha por base a agricultura; o vinho e o azeite são os principais produtos. Rodeada de quintas, é no sector primário que tradicionalmente existe grande número de empresas, entre as quais se encontra a antiga Coudelaria Nacional, fundada em 1887, hoje Estação Zootécnica Nacional.

O Vale de Santarém encontra-se assim em pleno desenvolvimento. Bem servido de vias de comunicação rodoviária e ferroviária, integrando-se no pólo industrial Santarém--Cartaxo.

O Vale de Santarém dispõe de vários equipamentos colectivos e unidades empresariais:

14 unidades industriais; 35 unidades comerciais; Cafés e restaurantes; Explorações agrícolas; 4 associações culturais; Posto de assistência médica; Igreja Católica;

Escolas de ensino primário e básico;

Estação do caminho de ferro; Estação dos correios; Farmácia;

Posto de abastecimento de combustíveis;

Rancho folclórico;

Táxis;

Pavilhão polidesportivo; Campo de futebol.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação do Vale de Santarém é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos—Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.fi 86/VI

ALTERA A LEI N.a 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

As eleições para o Parlamento Europeu, em face do reconhecimento do direito de eleger e ser eleito aos cidadãos da União residentes em Portugal que não têm a nacionalidade portuguesa, obriga a efectuar modificações na legislação do recenseamento eleitoral.

E, neste domínio, a disciplina a verter nas alterações a efectuar resulta da Directiva n.° 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993, que tem um capítulo sobre o exercício do direito de voto e elegibilidade, o qual em parte interfere com a matéria do recenseamento, como acontece com os artigos 9.° e 11." a 13.°, inclusive.

A presente proposta de lei vem regular a inscrição desses cidadãos e o exercício dos direitos eleitorais dos cidadãos portugueses residentes noutros Estados membros, tendo presente a necessidade de, em face da directiva, respeitar quer o princípio da voluntariedade de inscrição quer o princípio da liberdade de opção quanto ao lugar do exercício dos direitos eleitorais.

O artigo 6.°, que consagra o princípio do recenseamento facultativo em relação aos cidadãos residentes fora do território nacional, vem agora aplicar o mesmo princípio aos cidadãos da União não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

O artigo 16.°, referente à elaboração do recenseamento, às comissões que o efectivam e à abertura por estas de postos «em locais especialmente escolhidos para esse fim», acrescenta um n.° 5, prevendo a publicação até ao útòmo dia de Fevereiro de cada ano de uma «lista, por países, dos postos de recenseamento a criar».

O artigo 18.°, referente ao período de inscrição, e que consagra o princípio da actualização anual, vem agora consagrar dois períodos distintos, um para o território nacional e outro para o estrangeiro, passando este a iniciar-se um mês antes, dado que irá de l de Abril a 31 de Maio de cada ano.

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O artigo 20.°, que trata do teor da inscrição, passa a ter um n.° 9, a regular a.inscrição dos eleitores comunitários, exigindo-lhes^uma declaração formal, donde deve constar a nacionalidade, a morada, a data desde quando reside em Portugal, a indicação do caderno eleitoral por onde esteve inscrito em último lugar e, ainda, a especificação de que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem nem exercerá este direito senão em Portugal.

Estas exigências visam controlar os requisitos substanciais da atribuição do direito, sendo certo que, quanto às últimas duas declarações, a conjugação do artigo 4.° da proposta de lei n.° 87/VI com a alínea é) do n.° 9 deste artigo nos permite concluir que se pretende usar da prerrogativa permitida pela directiva de tomar em consideração a incapacidade eleitoral activa existente no Estado de origem, tal como consta do n.° 1 do artigo 6.°, assim se consagrando o princípio da acumulação de regimes de incapacidade dos Estados de origem e de residência. Refira-se que este princípio da acumulação dos regimes apenas é de aplicação obrigatória, por força da directiva, no caso das inelegibilidades.

As alterações aos artigos 22.°, referente ao processo de inscrição, 24.°, referente ao cartão de eleitor, e o n.° 1 do 25.°, aos cadernos de recenseamento limitam-se a pluralizar a remissão para documentos anexos à lei («modelos»), enquanto a modificação introduzida no artigo 23.° manda enviar o segundo destacável que compõe o verbete de inscrição de um cidadão da União, que não seja português, para o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, em ordem à organização do ficheiro alfabético destes eleitores, tal como acontece com os naturalizados e nacionais nascidos no estrangeiro. A esta entidade, para actualização dos referidos ficheiros e para informação do organismo congénere do Estado de origem (quando o cancelamento não tenha sido automático, deverá ser comunicada posteriormente a eliminação da inscrição). O n.° 9 do artigo 25." manda fazer preceder da sigla «UE» a inscrição dos eleitores comunitários.

Por sua vez, a alínea h) do n.° 1 do artigo 31." impõe a eliminação nos cadernos eleitorais das «inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor».

Aqui não pode deixar de se chamar a atenção para o facto de, na economia da construção do novo direito e tal como, aliás, resulta claramente do n.° 4 do artigo 9." da directiva, nem o eleitor nem o Estado ficarem devidamente salvaguardados. Com efeito, por um lado, o Estado Português deve poder proceder automaticamente à eliminação dos eleitores comunitários que aqui deixem de residir, dado que, contrariamente à legislação italiana e nos termos do estritamente exigido pelo direito comunitário, o reconhecimento deste direito está ligado à residência em Portugal. E, por outro, em face do princípio da vontade na inscrição, conjugado com a existência em cada acto eleitoral do direito de livre opção de local de voto, o eleitor deve poder livremente cancelar a inscrição. O eleitor que opte pelo voto no Estado de residência renuncia ao voto no Estado de origem num dado acto eleitoral e não para sempre, independentemente do seu local de residência, pois a cidadania europeia não pretende negar a cidadania nacional, que continua a ser a base daquela. O texto transcrito é, decerto, fruto de lapso, tendo presente a disciplina específica isentando as

autoridades nacionais da obrigação de comunicar o cancelamento da inscrição ao Estado da nacionalidade do eleitor comunitário, quando ele «solicite pessoalmente [...] o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição [...]». A ser assim, o preceito deverá ficar redigido do seguinte modo:

1 — Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

h) As inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 31.°, quer o período limite para solicitar a eliminação quer para a elaboração do rol de eliminados em ordem a viabilizar, em tempo útil, as reclamações e recursos por actuações indevidas, é o do regime geral.

O novo artigo 20.°-A vem permitir a declaração de vontade antecipada de inscrição dos emigrantes, a qual se efectuará depois, oficiosamente, no período normal do ano, e obrigar as entidades responsáveis no estrangeiro a informar os beneficiários que entrem em contacto com os serviços diplomáticos e consulares portugueses sobre esta possibilidade.

O artigo 22.°-B, dado que o recenseamento é para todas as eleições em que têm direito de voto, visa os eleitores recenseados em países da União, na perspectiva das eleições europeias e em ordem a evitar o abuso do direito de voto enquanto possíveis eleitores comunitários no país de residência. Sem prejuízo de poderem alterar a sua opção, desde que façam uma declaração superveniente, eles devem, aquando da inscrição, declarar onde pretendem votar. Isto mesmo, nos termos do artigo 75.°-B, deve ser anotado nos respectivos cadernos eleitorais. E para concretizar a unicidade de inscrição e de candidatura, o artigo 75.°-C vem impor ao Secretariado Técnico, na forma e prazo adequados, a troca de informações com as entidades pertinentes dos outros Estados da União em ordem a manter a correcção e actualização permanente do recenseamento dos eleitores comunitários em Portugal e dos portugueses nos Estados da União.

Os artigos 53.°-A e 53.°-B vêm sancionar quer a violação das regras de declaração antecipada da inscrição no estrangeiro quer a falsidade das declarações, de inscrição. Assim, passam a ser punidas com prisão até um ano e multa até 50 dias as pessoas que falsificarem assinaturas de eleitor com vista à inscrição através da declaração antecipada e o membro da comissão recenseadora que, com violação dolosa das regras estabelecidas, efectue a inscrição de um emigrante. No que diz respeito aos eleitores comunitários em Portugal, estão sujeitos à mesma pena quando prestem informações falsas na declaração formal de inscrição no recenseamento.

O artigo 75.°-D vem, em termos transitórios, criar um período suplementar de inscrição apenas para os cidadãos da União não nacionais do Estado Português que tenham completado 18 anos até 31 de Maio do ano passado, com início em 1 de Fevereiro deste ano, reduzindo também a metade os prazos processuais previstos na lei do recenseamento.

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Tudo visto, a Comissão é de parecer que, nos termos das disposições constitucionais e regimentais vigentes, a proposta de lei em análise pode ser apreciada e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — Pelo Presidente, Maria Odete dos Santos. — O Relator, Fernando Condesso.

PROPOSTA DE LEI N.* 87/VI

ALTERA A LEI N.8 14/87, DE 29 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — As alterações propostas

A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade (artigo 1.°). Para o efeito modifica os artigos 1.° («Legislação aplicável»), 3." («Capacidade eleitoral activa»), 4." («Capacidade eleitoral passiva»), 5.° («Inelegibilidade») e 6.° («Incompatibilidades»). E adita quatro novos artigos, os 9."-A («Requisitos especiais de apresentação de candidaturas»), 9.°-B («Assembleias eleitorais»), 14.°-A («Candidatura múltipla») e 14.°-B («Voto múltiplo»). Complementarmente, uma outra proposta de lei, com o n.° 86/VI, vem alterar a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, referente ao recenseamento eleitoral.

Esta directiva vem dar cumprimento ao n.° 2 do artigo 8.°-B do Tratado CE, em ordem a «reforçar a legitimidade democrática do Parlamento Europeu e a reduzir, deste modo, o défice democrático tão criticado em relação à Comunidade». E, além disso, com estes direitos pretende-se que os cidadãos da União «exprimam em comum o seu sentimento de participação na construção europeia, mantendo, no entanto, as respectivas identidades nacionais».

2 — Processo de elaboração da directiva europeia

Como se deixou explanado, o objectivo desta proposta de lei é a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 8.°-B do Tratado da União Europeia e da Directiva n.° 93/ 109/CE, de 6 de Dezembro, que lhe veio dar cumprimento, atribuindo direitos eleitorais activos e passivos aos cidadãos da União Europeia nos Estados membros da sua residência, através da supressão nas legislações eleitorais estaduais da exigência da nacionalidade em relação àqueles cidadãos.

Os cidadãos dos Estados membros que fizeram uso da liberdade fundamental de deslocação e residem num Estado membro de que não são nacionais representam presentemente cerca de 5 milhões de pessoas. Com efeito, há cerca de 840 000 portugueses, 470 000 espanhóis, l 200 000 italianos, 300 000 franceses, 360 000 gregos, 290 000 alemães, 630 000 irlandeses, 400 000 britânicos, 240 000 holandeses, 130 000 belgas, 40 000 dinamarqueses e 11 000 luxemburgueses a viver noutros Estados membros.

E, quanto os cidadãos de outros Estados membros, temos 29 000 a residir em Portugal, 240 000 em Espanha, 150 000 em Itália, 1 300000 quer em França quer na Alemanha, 880 000 no Reino Unido, 541 000 na Bélgica, 163 000 na Holanda, 105 000 no Luxemburgo, 50 000 na Grécia, 62 000 na Irlanda e 27 000 na Dinamarca.

São estes os cidadãos que virão a poder beneficiar da nova legislação.

A eleição dos Deputados do Parlamento Europeu por sufrágio directo a partir de 1979 representou uma etapa importante na construção de uma Europa dos cidadãos, mas nessa altura não foi criado um enquadramento legislativo assegurando que todos os cidadãos da agora União Europeia pudessem, na prática, exercer efectivamente o seu direito de voto nessas eleições. Com efeito, o Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal e directo, nada regula no domínio das condições necessárias para eleger e ser eleito, a dirimir pelas disposições nacionais dos Estados membros, nos termos do n.° 2 do seu artigo 7.°, limitando-se a proibir o exercício do duplo voto.

Mas o objectivo ora em execução consta há muito das disposições defendidas pelo Parlamento Europeu. Este, já em 1960, no seu projecto de convenção sobre a eleição por sufrágio universal directo, propôs que os Estados concedessem o direito de voto aos seus cidadãos residentes num outro Estado membro e o direito de voto no Estado de residência.

Na altura, a ideia não mereceu a simpatia dos Estados, pelo que os Deputados, em 1975, no seu novo projecto de convenção deixaram de se referir ao direito de voto e à elegibilidade dos cidadãos europeus residentes num Estado membro que não o da sua nacionalidade. Foi este projecto que esteve, aliás, na base da reflexão que levou o Conselho a redigir o Acto de 20 de Setembro de 1976. De qualquer modo, o Parlamento Europeu, em 1977, voltaria, numa resolução relativa ao direito de voto, a recomendar aos Estados membros que garantissem este direito aos seus nacionais, de modo que os cidadãos de um Estado residentes num outro o pudessem usufruir, e defendendo, além disso, o voto europeu in. loco, ou seja, o direito de esses cidadãos poderem optar por votar no país onde se encontrassem na altura das eleições. É assim que, em Fevereiro de 1978, o Conselho veio a adoptar um relatório relativo ao direito de voto in loco.

Quatro anos depois, o Parlamento Europeu, num texto relativo ao processo eleitoral uniforme para a eleição dos seus membros, veio de novo insistir quer para que fosse concedido o direito de votar e de ser eleito aos nacionais de qualquer dos Estados membros num Estado membro de residência quer para que se adoptassem medidas propiciadoras do exercício do direito de voto no país da nacionalidade. Este debate parou entre 1983 e 1988, altura em que, retomando uma ideia também expressa no projecto de processo eleitoral uniforme de 1982, o Parlamento Europeu, em declaração escrita, aprovada em 16 de Setembro, reclama, com um forte impulso de alguns deputados italianos, designadamente do Partido Radical, que a partir das eleições de Junho de 1989 se consagrasse o direito de candidatura dos cidadãos dos Estados membros por qualquer dos círculos eleitorais estaduais.

A Conferência dos Parlamentos da Comunidade Europeia, realizada entre 27 e 30 de Novembro de 1990, em Roma, solicitou à conferência intergovernamental en-

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carregada de rever os tratados que concedesse aos cidadãos europeus direitos eleitorais no Estado da sua residência. E o Conselho Europeu, na reunião do mês seguinte, também em Roma, veio a mostrar-se favorável a que o direito de participação nas eleições para o Parlamento Europeu pudesse vir a ser consagrado no futuro Tratado da União Política, o que, em coerência com o direito de livre circulação e permanência dos nacionais dos Estados como cidadãos da União enquanto tais, veio finalmente a acontecer.

Independente do processo da entrada em vigor do Tratado, a pedido do Parlamento e do Conselho, a Comissão preparou em 1993 um texto que, aprovado em 23 de Junho de 1993, e transmitido em termos informais, passou a constituir a base de debate nas instituições comunitárias, em ordem a preparar uma directiva que pudesse ser transposta para as ordens jurídicas internas a tempo de fazer aplicar o n.° 2 do artigo 8.°-B nas eleições europeias de 1994, tal como fora previsto pelos Estados aquando das negociações do Tratado da União. E, com efeito, a presente directiva é fruto deste trabalho, finalizado em Outubro de 1993.

3 — Sistema do exercício do direito de voto e de elegibilidade

Quanto ao sistema do exercício do direito de votar e de ser eleito para o Parlamento Europeu, ora previsto, importa referir que o exercício destes direitos políticos assenta na aprovação comunitária de uma regulamentação mínima, não visando ainda proceder a qualquer harmonização dos regimes jurídico-eleitorais estaduais nem à aplicação do processo eleitoral uniforme imposto no n.° 3 do artigo 138.° do Tratado.

Quanto à aplicação deste normativo do Tratado, diga--se, de passagem, que o debate europeu se encontra numa fase em que a posição do Parlamento, aprovada numa última resolução sobre o tema, aponta para um conjunto de princípios que, mais do que uniformizar, pretende contentar todas as partes e em que sobressai a aceitação da existência não só de círculos nacionais mas também regionais, de índole plurinominal, com repartição dos lugares segundo o método da representação proporcional, a admissão de escrutínios uninominais aplicáveis a um máximo de 50 % dos Deputados a eleger por Estado e um condicionamento da atribuição de lugares à obtenção de um mínimo de 5 % dos votos expressos.

Quanto aos regimes jurídicos de atribuição destes direitos, há que destacar, pela sua importância, desde logo, que em todos os Estados é de 18 anos a idade mínima para usufruir do direito de voto, mas já o reconhecimento do' direito a ser eleito varia entre os 18 e os 25 anos.

Quanto à directiva em apreço, ela obedece aos seguintes princípios:

l.° Livre opção dos cidadãos da União quanto ao exercício dos seus direitos em relação ao Estado de origem ou de residência;

2° Proibição do duplo voto e dupla candidatura, com obrigação de formulação de um pedido prévio de inscrição no Estado de residência, implicando a renúncia dos direitos no Estado de origem, e com a obrigação de troca de informações entre os Estados;

3." Reconhecimento mútuo dos regimes jurídicos estaduais referentes a incapacidades e inelegibilidades, com a consagração do princípio da acumula-

ção obrigatória dos regimes de inelegibilidade e facultativa dos regimes de incapacidade eleitoral;

4.° Igualdade e não discriminação entre eleitores nacionais e comunitários no condicionamento e nas razões de privação do exercício destes direitos.

Quanto ao direito de voto, há que distinguir entre o regime de atribuição deste direito às pessoas emigradas e o previsto para os cidadãos dos Estados membros imigrados. Diz o artigo 1.° da directiva que ela «estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu para os cidadãos da União residentes num Estado membro de que não sejam naturais» (n.° 1), sem afectar «as disposições de cada Estado membro sobre o direito de voto e de elegibilidade dos seus nacionais que residam fora do seu território eleitoral» (n.° 2).

No plano dos direitos dos emigrados, à excepção da Irlanda, os Estados da União atribuem o direito de voto aos seus nacionais no exterior. A Dinamarca e a Holanda concedem o direito de voto aos seus cidadãos que residem num outro Estado membro. A Alemanha reconhece o direito de voto aos seus cidadãos que vivam num outro Estado membro do Conselho da Europa e, quanto aos que se encontrem fora do espaço europeu, apenas àqueles que aí residam há menos de 10 anos. Já o Reino Unido só concede este direito aos seus nacionais que tenham emigrado há menos de 20 anos, independentemente de residirem num Estado membro da União ou não. Portugal, tal como a Espanha, a Itália, a França, a Grécia, a Bélgica e o Luxemburgo, concede o direito de voto aos seus cidadãos que residam no exterior, mesmo que fora da União Europeia.

Quanto aos direitos dos imigrados oriundos dos Estados da União, a Bélgica, a Grã-Bretanha, a Holanda e a Irlanda atribuem o direito de voto em dadas condições aos residentes provenientes de outros Estados membros. O ordenamento jurídico irlandês é curioso, porquanto vai ao ponto de conceder este direito aos europeus nas mesmas condições que aos nacionais, mas retira-o aos cidadãos irlandeses que residam no exterior, quer num país terceiro à União quer mesmo num outro Estado membro.

A legislação holandesa, apesar de ir contra a orientação ora consagrada de liberdade de opção em relação ao país de exercício dos direitos eleitorais, encontra-se já a meio caminho em direcção ao novo regime. Com efeito, o direito de voto para o Parlamento Europeu é concedido aos residentes que possuem a nacionalidade de um outro Estado da União, desde que o Estado de origem não lhes reconheça esse direito.

A legislação belga atribui o direito de voto em geral nas mesmas condições, dado que podem votar os nacionais dos outros Estados membros que estejam inscritos nos registos da população desde há, pelo menos, três anos, se não possuírem o direito de votar no seu Estado membro de origem devido ao facto de residirem na Bélgica.

O Reino Unido só reconhece o direito de voto no seu território aos cidadãos irlandeses e aos dos países da Commonwealth.

Nos termos da directiva, é eleitor comunitário quem, «embora não tenha a nacionalidade do Estado membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais» [alínea b) do artigo 3.°], situação em que pode «exercer o seu direito de voto no

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Estado membro de residência ou no Estado membro de origem», sem, no entanto, «poder votar mais de uma vez no mesmo acto eleitoral» (n.° 1 do artigo 4.°).

Para evitar o abuso do duplo voto, manda-se aos Estados membros que efectuem intercâmbio de informações referentes aos nacionais de um Estado inscritos nos cadernos eleitorais [artigo 3.° e alínea c) do artigo 15.°].

No caso de o Estado membro de residência impor o voto obrigatório, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado a vontade de optar por exercer aí o direito de voto (n.° 2 do artigo 8.°).

Quanto ao direito de se candidatar, importa referir que em 10 Estados da União só podem ser eleitos os nacionais, mesmo que residam num outro Estado membro ou num país terceiro. E alguns exigem um período mínimo de duração da situação de nacional. Assim, na Alemanha apenas podem apresentar candidaturas pessoas que possuam a nacionalidade alemã há, pelo menos, um ano. Na Grã-Bretanha apenas são elegíveis, além dos cidadãos britânicos, os irlandeses e os oriundos da Commonwealth. Só em Itália e a partir de 1989 são elegíveis pela circunscrição eleitoral deste Estado os nacionais de quaisquer Estados membros, e isto mesmo que não residam na Itália, o que vai já claramente para além da densificação ora pretendida do conceito de cidadania.

O direito eleitoral dos cidadãos da União a serem eleitos no Estado de residência vai depender do preenchimento das condições a que também estão sujeitos os nacionais desse Estado [alínea b) do artigo 3.°]. Às vezes, as leis exigem um período mínimo de posse da nacionalidade ou de residência para os seus nacionais poderem votar ou serem votados. No caso da legislação de um Estado exigir que os seus nacionais tenham «completado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade», basta que os elegíveis comunitários «tenham adquirido a nacionalidade de um Estado membro após esse mesmo período», ou seja, na interpretação correcta do texto comunitário, considera-se que preenchem a condição se tiverem adquirido a nacionalidade de um Estado membro em termos que preencham temporalmente o decurso do prazo mínimo de posse da nacionalidade exigido na lei do Estado de residência (último parágrafo do artigo 3.°). No caso de se exigir um período mínimo de residência, quer os elegíveis quer os eleitores comunitários preenchem essa condição se tiverem residido durante esse período de tempo num outro Estado membro (artigo 5.° e n.° 3 do artigo 10.°). Ninguém pode candidatar-se em mais de um Estado no mesmo acto eleitoral [n.° 2 do artigo 4.°, alínea b), e parte final do artigo 13.°]. Os direitos eleitorais dos cidadãos europeus podem ser afastados em face da verificação de situações privativas dos mesmos, implicando incapacidades ou inelegibilidades.

Quanto ao regime de incapacidades e inelegibilidades, os direitos nacionais caracterizam-se por uma grande disparidade de soluções. Assim, no plano das incapacidades eleitorais, há 10 Estados membros da União, ou seja, todos, com excepção da Dinamarca e da Irlanda, em que a incapacidade eleitoral pode resultar de uma condenação penal. Na Irlanda as pessoas detidas em estabelecimentos prisionais devem ser inscritas no caderno eleitoral do local onde residiriam se estivessem em liberdade. E, uma vez que continuam a usufruir do direito de voto, podem exercê-lo se não estiverem no estabelecimento prisional na data das eleições. Também na Dinamarca nenhum cidadão pode ser privado do direito de voto devido a uma condenação em processo crime. A incapacidade eleitoral

na Itália pode derivar da indignidade moral e no Reino Unido pode resultar de condenação por corrupt or illegal praclice. Com excepção de Itália, as legislações eleitorais vedam aos tutelados ou curatelados e aos doentes mentais o exercício do direito de voto. Em Itália, hoje, as pessoas submetidas a tutela e curatela dispõem de direito de voto, após a eliminação de restrições constitucionais anteriormente existentes. No Reino Unido, esta incapacidade eleitoral ocorre em relação aos doentes mentais detidos em hospitais psiquiátricos, que são considerados pessoas sem residência. Mas os doentes mentais podem exercer o direito de voto durante os «intervalos lúcidos». Na Irlanda, a situação dos internados em hospitais psiquiátricos corresponde à dos presos. E na Dinamarca apenas as pessoas localmente interditadas estão privadas do direito de voto. Em Portugal e Espanha a incapacidade eleitoral tem de ser expressamente declarada.

No que diz respeito ao procedimento condicionante da privação destes direitos, importa ainda referir que o cidadão condenado por um crime tanto pode ser privado do seu voto por força da lei como por decisão casuística dos tribunais. Em França, Itália, Bélgica e Luxemburgo, a incapacidade eleitoral resulta automaticamente da condenação por certos crimes, enquanto na Inglaterra essa incapacidade resulta automaticamente da condenação a uma pena de prisão. Já na Alemanha e também, em certos casos, em Portugal, Espanha, França, Luxemburgo e Holanda, a lei exige uma decisão judicial. No direito irlandês, como vimos, não pode exercer o direito de voto quem estiver detido num estabelecimento prisional, dado estar fora da sua «residência habitual».

Os diferentes regimes jurídicos estaduais são classificáveis em função da justificação criadora da privação do direito de voto: na França, Grã-Bretanha, Holanda, Bélgica e Luxemburgo, estão privados do exercício desse direito os cidadãos condenados a determinadas penas mínimas ou por determinados crimes. As legislações portuguesa, alemã e grega ferem de incapacidade as pessoas condenadas por certas infracções fixadas na lei. Em França e na Holanda enunciam-se excepcionalmente certos artigos do Código Penal cuja infracção pode justificar a privação do direito de voto.

Em certos Estados membros as decisões no domínio da tutela, da curatela ou do internamento são, por vezes, efectuadas por autoridades administrativas. Mas, normalmente, essas decisões dependem dos tribunais.

No plano da relevância das condenações proferidas por um tribunal estrangeiro, elas não originam a incapacidade eleitoral no Estado membro de origem, excepto no que diz respeito ao Reino Unido, uma vez que a condição determinante para o efeito depende do facto de a pessoa condenada se encontrar efectivamente detida ou ilegalmente em liberdade, independentemente de a decisão ter sido proferida por um tribunal nacional ou estrangeiro. Quando, segundo as regras de direito internacional privado, as decisões judiciais estrangeiras em matéria de direito cível constituam título executivo, podem implicar a incapacidade eleitoral nos países cuja legislação interna lhes atribui tal efeito, como acontece na Alemanha, na Grécia e, em certos casos, na França e na Bélgica.

Quanto às situações de inelegibilidade, há que referir três regimes jurídicos neste domínio: um em que as causas da inelegibilidade coincidem com as da capacidade eleitoral, como acontece na Itália, Bélgica e Holanda, outro em que estão previstas ainda razões específicas apenas referentes à inelegibilidade, como acontece na França, RFA

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e Luxemburgo, e, por fim, um regime em que as situações justificativas da inelegibilidade são fixadas independentemente das referentes à incapacidade eleitoral, como acontece em Portugal, Espanha, Grã-Bretanha, Grécia e Irlanda. Na Irlanda as pessoas são inelegíveis apenas durante o período em que cumprem uma pena de prisão superior a seis meses.

Quanto propriamente às situações ocasionadoras da inelegibilidade, importa distinguir dois tipos de situações jurídicas-, por um lado, temos as legislações em que as condenações penais podem levar à inelegibilidade, como acontece em Espanha, Itália, Inglaterra, Alemanha, Holanda, Bélgica, Grécia, Irlanda e Luxemburgo, e, por outro, temos legislações em que as pessoas que tenham incorrido em falência ou que sejam consideradas indignas de ocupar um cargo electivo não são elegíveis, como acontece na Itália, Alemanha, Dinamarca e Reino Unido. No caso da Dinamarca, a inelegibilidade resultante de uma condenação é decretada pelo Parlamento após o escrutínio, mas nunca pode ser evocada para impedir alguém de se apresentar às eleições.

A directiva tem um conjunto de disposições derrogatórias aplicáveis ao Luxemburgo e que pelas implicações em relação aos emigrantes portugueses aí residentes importa referir. Diz o artigo 14.° que, num Estado membro onde se verifique a presença de residentes de outros Estados membros em idade de votar em percentagem superior a 20 % do total, esse Estado pode reservar o direito de voto apenas aos eleitores comunitários que tenham aí residência durante um período mínimo, que não poderá ser superior a cinco anos, desde que devido à sua residência fora do Estado membro de origem ou à respectiva duração não tenham sido privados do direito de voto. E pode também reservar a elegibilidade aos elegíveis comunitários que residam há mais de 10 anos, com excepção igualmente daqueles que estejam privados desse direito no Estado de origem devido à situação de emigrado ou à duração desta. No fundo, a directiva, sendo mais exigente na liberdade de derrogação no que diz respeito ao direito de votar, permite a não aplicação deste direito europeu durante uma ou duas legislaturas para o Parlamento comunitário, conforme se trate do direito eleitoral activo ou passivo. A razão de ser desta permissão derrogatória deve-se ao facto de, contrariamente à média da proporção de nacionais de outros Estados membros, que se situa entre cerca de 0,3 % e 6 % do conjunto dos residentes, no caso do Luxemburgo a proporção de residentes não nacionais com idade de votar ascender a cerca de 29 % do conjunto do eleitorado. O artigo 14.°, no entanto, em nada afecta as disposições nacionais em matéria de processo eleitoral, designadamente no domínio das listas de candidatos.

Finalmente, a directiva prevê uma cláusula de reexame para eventuais alterações e impõe um prazo excepcionalmente curto para a sua transposição nas ordens jurídicas nacionais, visando a sua integral aplicação nas eleições deste ano.

Quanto ao artigo 1.°, a Lei n.° 14/87 dispunha sobre as normas aplicáveis na «eleição dos 24 Deputados de Portugal ao Parlamento Europeu», o que agora é objecto de uma modificação no sentido de eliminar a referência ao número de Deputados, na medida em que, segundo a Decisão do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à

Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976, em ratificação nos vários Estados membros, Portugal passará a eleger 25 Deputados.

Diga-se, de passagem, que não parece correcta a expressão «Deputados de Portugal ao Parlamento Europeu», na medida em que, nos termos do Tratado, os Deputados ao Parlamento Europeu são representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, constituídos por «cidadãos da União» (v. artigo 138.°-A) e, portanto, Deputados europeus, independentemente das circunscrições eleitorais por onde sejam eleitos, que, aliás, podem ser nacionais, infranacionais ou até internacionais (vejam-se os debates no Parlamento Europeu, embora sem seguimento nas últimas tomadas de posição sobre o processo eleitoral uniforme, sobre as hipóteses de circunscrições englobando regiões de fronteira franco-alemã).

Nesta perspectiva, parece que quer o artigo 1° quer o corpo do n.° 1 do artigo 3.° da lei deveriam dizer «Deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal».

Quanto ao artigo 3.°, no actual texto referente à capacidade eleitoral activa, é substituída a referência a «cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias» por: a) os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português residentes nos Estados membros da União Europeia que não optem por votar no Estado de residência, e c) os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português recenseados em Portugal.

Quanto ao artigo 4.°, é substituída a referência à capacidade eleitoral passiva dos «cidadãos portugueses maiores de 18 anos» pela expressão «cidadãos referidos no artigo anterior», alterado nos termos já referidos.

Quanto ao artigo 5.°, referente às inelegibilidades, verifica-se que não há coincidência entre estas e as situações de incompatibilidade. A alínea c) do seu n.° 1 é objecto de uma reformulação, a qual permite a eliminação do n.° 2, referente à compatibilização da elegibilidade com a suspensão de funções ocasionadoras da inelegibilidade à data de apresentação das candidaturas. Assim, mantêm-se no novo artigo 5.° como inelegíveis os governadores civis em exercício de funções e os juízes do Tribunal Constitucional em exercício de funções, mesmo que não estejam abrangidos pelas inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos Deputados à Assembleia da República. Além disso, acrescenta-se o Presidente da República, os vice-governadores civis em exercício de funções, os membros da Comissão Nacional de Eleições e as pessoas que exerçam funções diplomáticas, mesmo que não estivessem feridos de inelegibilidade pela legislação aplicável à Assembleia da República. Deixam de ser inelegíveis os membros do Governo, com excepção do Primeiro-Ministro, os titulares dos órgãos de governos próprios das Regiões Autónomas e do Governo e Assembleia Legislativa de Macau.

Quanto ao artigo 6.°, referente às incompatibilidades, são aí acrescentadas as que se reportam à titularidade de cargos que anteriormente implicavam a inelegibilidade e ainda previstos outros cargos. Assim, o novo artigo refere-se aos membros do Governo e ministros da República, membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autóno-

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mas, Governador, membros do Governo e Deputados à Assembleia Legislativa de Macau. E o artigo passa agora a prever também os cargos de Procurador-Geral da República, provedor e provedor-adjunto de Justiça, presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, gestor público, membro da direcção de instituto público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou marioritariamente públicos. Inclui também o cargo de presidente do Conselho Económico e Social, de membro do Conselho Superior da Magistratura e de membro de três entidades públicas independentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, a Comissão Nacional da Protecção de Dados Pessoais Informatizados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (por lapso, designada «Comissão de Apreciação»). São ainda incompatíveis o exercício de funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, com excepção da docência e investigação gratuitas no ensino superior e de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português. Por último, impede-se a acumulação do mandato de Deputado nacional com o de Deputado europeu, o que vai para além das incompatibilidades entre cargos políticos exigidas no n.° 1 do artigo 6." do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, pelo que, a haver inadimplemento da alínea b) do n.° 3 do artigo 6.°, o Deputado só poderá ser coagido a abandonar o cargo nacional.

Quanto às formalidades das candidaturas, o novo artigo 9°-A impõe que um cidadão da União que não seja português apresente no acto de candidatura uma declaração de onde conste a nacionalidade, a residência no território português e a inscrição nos cadernos eleitorais do Estado membro de origem.

Dessa declaração deve constar também que não é candidato noutro Estado membro nas mesmas eleições. O candidato está ainda sujeito à apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas do Estado membro de origem declarando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado membro ou, pelo menos, que as referidas entidades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

No que diz respeito ao escrutínio, o artigo 9.°-B proíbe que as secções de voto possam ser constituídas exclusivamente por eleitores não nacionais.

Os abusos no exercício do direito de eleger ou de ser eleito no território português são objecto de disposições penais, nos termos das quais o cidadão que tenha votado ou sido candidato simultaneamente em Portugal e noutro Estado membro é punido com pena de prisão e multa, respectivamente de 1 ano e 50 dias e 2 anos e 100 dias, podendo ainda, no caso de dupla candidatura, ser-lhe aplicada a pena de inelegibilidade nas eleições seguintes para o Parlamento Europeu.

Esta pena acessória de perda de direitos políticos, como pressupõe uma actividade jurisdicional e não resulta ope legis das sanções penais aplicadas, não ofende o enquadramento constitucional da matéria.

Tendo presente a explanação efectuada em relação à directiva, importa referir que, em geral, a proposta de lei se limita a fazer a adaptação das normas nacionais, de modo a permitir o exercício dos direitos eleitorais aos

cidadãos da União que não têm a nacionalidade portuguesa, sendo a Comissão de parecer que pode subir a Plenário, para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — Pelo Presidente, Maria Odete Santos. — O Relator, Fernando Condesso.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 30/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 30/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta.

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

Com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios, o Governo da República de Portugal e o Governo da República de Malta assinaram em Lisboa, em 22 de Janeiro de 1993, um Acordo de Transporte Aéreo.

Ambos os Estados são Parte da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944.

O Acordo em apreço, que compreende 22 artigos e um anexo, com 3 secções, versa as áreas fundamentais e usualmente contempladas em acordos desta natureza, a saber, direitos de exploração (artigo 2.°), revogação, suspensão e limitações de direitos (artigo 4.°), certificados de navegabilidade (artigo 8.°), seguranças (artigo 9.°) e conformidade com convenções multilaterais (artigo 18.°), entre outros.

É de salientar o artigo 21.°, que estipula que o Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Segundo o artigo 3.° deste Acordo de Transporte Aéreo, cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas específicas.

De acordo com o artigo 2,° deste Acordo de Transporte Aéreo, a empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;

c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

Quanto à entrada em vigor do Acordo (artigo 22.°) entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notifica-

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rem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório por unanimidade.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1994. — O Relator, Luís Geraldes. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 35/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ALTERA 0 ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

A presente proposta de resolução aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias,

de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976, e pretende dar execução às Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento.

Tratando-se de, na alteração do artigo 2.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, modificar a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e Portugal às Comunidades Europeias, afigura-se necessária a aprovação para ratificação por resolução da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, porquanto se trata de alteração a uma disposição constante de convenção internacional.

Nestes termos, e não contendo a proposta de resolução, no parecer desta Comissão de Assuntos Europeus, desconformidades com a Constituição e as leis, deverá ela subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — O Relator, José Lamego. — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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