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II SÉRIE-A —NÚMERO 30

disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do- n.° 1 do artigo 85.° ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 172.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Quando o recurso for interposto de actos de

indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.°-A e 23.°-A, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Dispensa de serviço

1 — Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 — É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto--Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

Artigo 23.°-A

Compensação por serviço de turno

A compensação devida pelo serviço urgente, como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores, efectuado aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério PúbUco

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n? TW85, de 30 de Junho, bem como as normas que o artigo 2." da presente lei lhe adita.

2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou cate-

gorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1." da presente lei.

4 — A nomeação de vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Artigo 4.°

Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 5.° Entrada em vigor

O disposto no artigo 9." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 149/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos, definindo a sujeição destes à jurisdição disciplinar da respectiva Ordem e a tramitação processual.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são os seguintes:

a) Sujeição à jurisdição disciplinar dos médicos inscritos na respectiva Ordem no momento da prática da infracção;

b) Consagração do princípio de que o regime estabelecido não coincide com a jurisdição disciplinar a que estão sujeitos os médicos dos serviços públicos, aos quais continua a ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agenies da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro;

c) Distribuição da competência disciplinar pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho nacional de disciplina da Ordem dos Médicos;

d) Definição da infracção disciplinar com a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão.

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