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Quinta-feira, 7 de Abril de 1994

II Série-A — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 142/VI e 1507VI a 153/VT):

N." 142/Vl [Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral)]:

Rectificação ao texto do decreto.................................. 480

N.° 150/VI — Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de

ordenamento do território................................................. 481

N." 151/VI — Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial........................ 481

N.° 152/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 278/93, de 10 de Agosto............................................ 482

N.° 153/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 16/93. de 23 de Janeiro.............................................. 482

Projecto* de lei (n." 385/V1, 392/VI e 393/VI):

N.° 385/VI (Cria o rendimento mínimo garantido):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 483

N.° 392/VI — Alteração à Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro (orçamento suplementar ao Orçamento do Estado

para 1993) (apresentado pelo CDS-PP).......................... 483

N.° 393/VI — Regula a emissão e utilização de cartões automáticos de pagamento (apresentado pelo PS).......... 484

Propostas de lei (n.- 9S/VT e 96/VT):

N." 95/VI — Autorização para contracção de empréstimos externos (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores)................................................................. 484

.N.° 96/VI — Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 9I/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica

dos programas de computador.......................................... 485

i.

Projectos de resolução (n.~ 94/V7 e 100/VI):

N.° 94/VI (Apoio e defesa da vitivinicultura e dos viticultores nacionais face a reforma da OCM dos vinhos):

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar.......... 486

N.° 100/VI — A Assembleia da República resolve: considerar que no inquérito parlamentar n.° 3/VI se detectaram irregularidades cometidas por empresas fornecedoras de serviços à UGT, passíveis de acção penal; considerar que a documentação anexa ao relatório, bem como as actas dos depoimentos prestados perante a Comissão, podem revestir-se de relevância para os processos de investigação criminal em curso; informar o Govemo, particularmente o Ministério do Emprego e da Segurança Social, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório; publicar integralmente as conclusões do relatório; remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão de Inquérito (apresentado pela Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pêlo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT)................................................................!................. 486

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decreto n.9 142/vi

[ALTERA A LEI N.a 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)]

Rectificação

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto n.° 142/VI, que altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 25, de 25 de Fevereiro de 1994, saiu sem os modelos anexos previstos no n.° 1 do artigo 25.°, que a seguir se publicam:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO NI.2 150/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DE PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Art. 2.° A legislação a publicar pelo Governo terá os seguintes sentido e extensão:

a) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 100 000$ e o máximo de 25 000 000$, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300 000$ a 50 000 000$, quando seja pessoa colectiva;

b) Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção;

c) Conferir ao Governo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva, o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica, a interrupção dos respectivos fornecimentos, caso a obra executada viole o disposto em plano regional de ordenamento do território;

d) Considerar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°, bem como da alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território;

e) Qualificar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição de obras executadas em violação às disposições de um plano regional de ordenamento do território.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 151/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente;

b) Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença;

c) Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença;

d) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo;

e) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logotipos e denominações de originem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo;

f) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores.

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2 — No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais:

a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo;

b) A lesão do direito de patente;

c) A obtenção, de má fé, de patente de invenção;

d) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem;

é) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

f) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

g) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

h) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente;

/') A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e)\

j) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições diferentes das previstas nos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

3 — Para os ilícitos previstos no número anterior fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Estabelecer penas de prisão até três anos ou multa até 360 dias para os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior;

b) Estabelecer penas de prisão até um ano ou multa até 120 dias para os casos previstos nas alíneas c), f), g), h) e t) do número anterior;

c) Prever penas de prisão até dois anos ou multa até 240 dias para os casos previstos na alínea e) do número anterior;.

d) Prever a pena de prisão até cinco anos para os casos previstos na alínea do número anterior;

e) Prever a punição dos actos preparatórios previstos nas alienas é) e j) do número anterior;

f) Prever a punição, nos termos do artigo 400.° do Código Penal, de quem se intitular falsamente agente oficial ou fizer publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever o agravamento até metade das penas previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1 nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes que lhe correspondam sejam praticados por empregado do lesado ou com a sua comparticipação.

5 — Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de os organismos patronais e os sindicatos de associações interessadas se poderem constituir como assistentes nos processos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

6 — Fica ainda o Governo autorizado a prever a apreensão pelas alfândegas, no acto de importação ou exportação, de todos os produtos ou mercadorias que contenham falsas

indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes usados ilicitamente ou indiciem a prática das infracções previstas no Código da Propriedade Industrial.

Art. 2.° Ao abrigo do artigo anterior será substituído o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro, acolhendo o sentido das disposições vigentes do Código Penal, do Código Civil e das disposições relativas à responsabilidade dos funcionários civis do Estado, e tendo em consideração, no estabelecimento das sanções pecuniárias, as alterações decorrentes da evolução do contexto económico e social, sem prejuízo de a sua entrada em vigor não poder efecti-var-se antes de decorrido o prazo de 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 152/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 276793, DE 10 DE AGOSTO

' A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 81.°-A do Decreto-Lei n.°27$) 93, de 10 de Agosto, que altera o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 81.°-A

[..-]

1 —........................................................................

2 — Na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.

3 — (O actual n.°2.)

Aprovado em 10 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 153/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.» 16/93, DE 23 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3 e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É eliminado o n.°2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 16793, de 23 de Janeiro.

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Art. 2." O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Património arquivístico protegido

Os documerjtos dos arquivos públicos e os restantes arquivos"e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, o seguinte artigo:

Artigo 46.°-A Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivísticos, fotográfico, ffl-mico e videográfico, fonográfico, informático e outros.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 385/VI

(CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em apreciação visa garantir a cada indivíduo e agregado familiar um rendimento mínimo, calculado em função do valor da pensão social.

São estabelecidos ainda outros apoios aos titulares desta prestação, no âmbito do direito à saúde e à habitação.

2 — Como fundamentos desta iniciativa são enunciados na respectiva exposição de motivos os novos fenómenos de pobreza e exclusão social, potenciadores de comportamentos violentos contra a própria comunidade.

3 — Certo é que a exclusão social de determinados estratos populacionais constitui uma preocupação crescente nos países da Comunidade Europeia, devendo ter-se em conta que, sendo o desemprego a causa mais importante dessa realidade, os países com mais altas taxas neste domínio são, naturalmente, os mais afectados.

Nesse sentido se insere a recomendação comunitária de Junho de 1992, invocada na iniciativa legislativa em referência, que, aliás, foi aprovada durante a presidência portuguesa, após vários anos de negociações e impasses.

4 — Nesta legislatura haviam já sido apresentados os projectos de lei n.os 237, da iniciativa do Partido de Solidariedade Nacional, e 309, do Partido Comunista, visando objectivos semelhantes, embora com diferenças significativas, nomeadamente em relação ao montante da prestação a atri-buvc, formas de financiamento e beneficiários a abranger.

No entanto, estes não foram objecto de análise por parte desta Comissão, uma vez que foram distribuídos apenas à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

5 — A apreciação do projecto de lei n.° 385/VI envolve considerações, inevitavelmente com forte componente política, acerca das medidas a adoptar como efectiva forma de combate à pobreza e exclusão social, bem como ao número de indivíduos potencialmente carenciados dessa actuação.

Desde logo, poderá eventualmente ser defendido com diferente intensidade o cariz assistencialista subjacente à iniciativa em apreço, em contraponto, por exemplo, com o investimento na formação profissional, na criação de empregos e na construção de infra-estruturas que permitam um forte reforço do sector produtivo.

6 — Por outro lado, e tendo em conta o crescimento ocorrido nos últimos anos nos benefícios da segurança social, com o consequente aumento das respectivas despesas, haverá que, o que também envolve pressupostos de natureza política, ponderar a oportunidade de medidas do género das preconizadas pelos autores da iniciativa em apreço, no actual contexto.

7 — Tudo questões que terão de ser abordadas pelos grupos parlamentares em Plenário, e não cabe nesta sede apreciar de forma valorativa.

8 — Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 385/VI reúne todas as condições de natureza constitucional e regimental para a subida a Plenário, em ordem à discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1994. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 392/VI

ALTERAÇÃO Ã LEI N.9 71/93, DE 26 DE NOVEMBRO (ORÇAMENTO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993).

Exposição de motivos

O artigo 9.° da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro (orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993), introduziu modificações de tomo nos artigos 39.° e 46.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Essas modificações reconduzem-se ao estabelecimento de novas e mais amplas obrigações acessórias em matéria de utilização de processos que permitam um mais fácil controlo do volume de negócios por parte da administração fiscal. Estas novas obrigações implicam, para os sujeitos passivos, a aquisição de novo equipamento de registo.

Trata-se, assim, de uma imposição especialmente gravosa para os pequenos retalhistas, que exige um adequado espaço de tempo para a aprendizagem das consequências das normas em referência e para a aquisição de equipamentos.

O artigo 9.° da Lei n.° 71/93 fixou num prazo de 120 dias contados desde a data da publicação do diploma em questão. Mas a verdade é que o mesnio diploma demorou alguns meses até conhecer uma efectiva distribuição! O tempo de adaptação revela-se, assim", muito apertado, as acções de formação só há pouco se iniciaram e a procura de equipamentos tem provocado alguns estrangulamentos no mercado.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O n.° 2 do artigo 9." da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Imposto sobre o valor acrescentado

2 — O disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 39." e no n.°2 do artigo 46." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CTVA) entra em vigor em 2 de Janeiro de 1995.

Assembleia da República, 25 de Março de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: António Lobo Xavier—Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.« 393/V1

REGULA A EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÕES AUTOMÁTICOS DE PAGAMENTO

1. A evolução do comércio tem sido acompanhada pela progressão e diversificação dos modos de pagamento, tendo ou não subjacentes operações de crédito.

Assim, nas formas não envolvendo operações de crédito, ao pagamento em numerário adicionaram-se o cheque e, mais recentemente, o cartão de pagamento automático.

2. É comum a estes meios de pagamento a existência de entidades emissoras que, por natureza, são alheias aos contratos celebrados, a qualquer título, entre os comerciantes e os titulares dos meios de pagamento.

Questão totalmente pacífica no caso dos pagamentos em numerário e que a Lei Uniforme Relativa ao Cheque contempla circunscrevendo as responsabilidades a sacadores e sacados.

Pelo que, dada a ausência de serviço ou crédito a terceiros, não há justificação para o pagamento de taxas ou comissões por utilização desses meios de pagamento por terceiros. Conceito que a prática bancária corrente confirma.

3. O cartão de pagamento automático não foi objecto de regulamentação nacional ou internacional específica, só podendo ser entendido como um meio de pagamento cuja emissão a favor de alguém e posterior utilização devem ser encaradas no âmbito de um contrato celebrado entre a entidade emissora e o requisitante/titular futuro. O que, em regra, tem lugar através de documento donde constam as condições gerais de utilização daquele meio de pagamento. E, naturalmente, apenas podem vincular as partes contratantes. Aliás, em número significativo de casos, no âmbito das referidas condições gerais de utilização, as entidades emissoras declaram-se completamente alheias aos contratos celebrados entre comerciantes e titulares de cartões.

4. O aumento da utilização do cartão de pagamento automático teve consequências notáveis no funcionamento das entidades emissoras, em geral bancos, apoiados por sociedades de serviços por eles participadas. A mais importante é, decerto, a economia de funcionamento determinada pela integração informática, com consequente redução dos custos de atendimento pessoal e com a manipu)ação de dinheiro ou cheques.

Pelo que se terá de concluir que a fixação de comissões interbancárias para repartição dos custos de suportes com a emissão e utilização de cartões de pagamento automático, aliás efectuada por acordo entre bancos, tem contrapartida mais que suficiente nas economias internas de funcionamento destes.

Admite-se que os comerciantes, desejando aceder às redes de serviços que tornam efectivo o meio de pagamento que é o cartão automático, tenham de suportar certos custos, designadamente com aquisição e instalação de equipamento, comunicações e, até, taxas de ligação aos sistemas, mediante contratos livremente celebrados com entidades de natureza diversa.

O que não legitima qualquer tentativa de cobrança suplementar nem a terceiros nem a titulares dos cartões de quaisquer taxas ou comissões suscitando sobre o valor das transacções realizadas com este novo meio de pagamento; porque, a ser assim, se destruiria a característica básica deste tipo de instrumento, de imutabilidade do seu valor facial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os cartões de pagamento automático constituem meios de pagamento cuja emissão e utilização deve ser regulada por contrato escrito entre as entidades emissoras e os titulares e entre entidades emissoras e pessoas singulares ou colectivas que os desejam aceitar em actos de comércio.

Art. 2." As entidades emissoras dos cartões de pagamento automático serão totalmente alheias aos contratos subjacentes às transferências geradas por meio desses cartões, não podendo assim ser responsabilizadas por incumprimento.

Art. 3." As entidades emissoras de cartões de pagamento automático, ou as sociedades de serviços que operem os sistemas suportando tecnicamente este meio de pagamento, não poderão debitar ou cobrar, nem aos titulares nem a terceiros, quaisquer taxas ou comissões directamente relacionadas com as transferências operadas com este meio de pagamento.

Art. 4." Excluem-se do âmbito desta \e\ os cartões ditos de crédito, viabilizando de facto a concessão de créditos ou garantias aos respectivos titulares e ou a terceiros com quem sejam celebrados contratos utilizando este meio de pagamento.

Assembleia da República, 29 de Março de 1994. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Ferraz de Abreu — Helena Torres Marques—José Penedos — Manuel dos Santos—Joaquim da Silva Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.2 957VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Considerando a necessidde de obter recursos financeiros para a realização dos projectos de investimento, constantes do Plano a Médio Prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores para o quadriénio de 1993-1996;

Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 òi> -srVYgj» 101." do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-

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tónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1— I — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 8 milhões de contos.

2 — A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimento do PMP e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 967VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.< 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

Exposição de motivos

A presente proposta de fei pretende obter da Assembleia da República a autorização para legislar sobre protecção de programas de computador através da transposição da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991.

Foi entendido preferível prever a aprovação, em diploma próprio, de um regime específico de protecção dos programas de computador, a proceder a alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos para aí inclviw o Teferido regime de protecção.

Na verdade, os conceitos nucleares de protecção dos programas de computador transportam novas realidades que não são facilmente subsumíveis às existentes no direito autoral, muito embora a equiparação a obras literárias possa permi-íir, pontualmente, uma aproximação.

Em resultado do que se acaba de dizer, a autorização legislativa permitirá que os direitos morais e patrimoniais sejam os constantes da directiva com ligação mais profunda ao quadro geral dos direitos de autor na área das restrições.

Por fim, e uma vez que existe já no ordenamento jurídico português um diploma que respeita exclusivamente à criminalidade informática, torna-se necessário adequá-lo às

disposições da directiva do Conselho, pelo que a autorização legislativa permitirá ainda alterar o artigo 9.° da Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto. Assim:

Nos termos da alínea d) dó n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a instituir um regime de protecção jurídica aos programas de computador.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção de programas de computador.

Artigo 3.° Extensão

A autorização conferida tem a seguinte extensão:

a) Equiparar os programas de computador às obras literárias para efeitos da respectiva protecção;

b) Submeter a atribuição da titularidade às regras vigentes para o direito de autor, com excepção do programa criado por trabalhador por conta de outrem, cujos direitos patrimoniais são do empregador,

c) Garantir ao autor do programa os direitos à menção da marca e à reivindicação da autoria;

d) Disciplinar os direitos de reprodução, transformação e distribuição;

e) Regular a descompilação das partes dos programas de computador;

f) Aplicar genericamente aos programas de computador as restrições em matéria de direito de autor;

g) Fazer aplicar as disposições relativas à apreensão e perda de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor, às cópias ilícitas e dispositivos de supressão de segurança de programas de computador,

h) Punir com pena de prisão até um ano, ou com multa até 120 dias, quem produzir com destino à comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, cópias de um programa de computador que saiba ou não deva ignorar que foram obtidas em contrafacção;

0 Punir com pena de prisão até seis meses, ou com multa até 60 dias, quem fabricar com destino à comercialização, comercializar ou tiver em seu poder, para fins de comercialização, dispositivos que tenham por finalidade exclusiva proporcionar a supressão ou a neutralização, não autorizadas, de qualquer salvaguarda técnica colocada num programa de computador para o proteger;

f) Punir a tentativa dos crimes previstos;

/) Proteger os programas de computador de outros países que ainda não tiverem caído no domínio

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público, desde que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.

Artigo 4." Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro Adjunto, Luis Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 94/VI

(APOIO E DEFESA DA VITIVINICULTURA E DOS VITICULTORES NACIONAIS FACE À REFORMA DA OCM DOS VINHOS.)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Considerando o documento de reflexão da Comissão das Comunidades Europeias de 22 de Julho de 1993, referente à evolução e futuro da política vitivinícola;

Considerando o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1992 sobre «as actividades do Corpo de Agentes Especiais da Comissão para o Controlo dos Produtos Vitivinícolas»;

Considerando que as propostas contidas naquele documento não servem nem se adequam às condições de produção vitivinícola das regiões meridionais da Comunidade e, em particular, de Portugal;

Considerando que aquelas propostas são insuficientes para darem resposta às razões de fundo que estão na base da existência de excedentes, designadamente as que decorrem das práticas de «chaptalização»;

Considerando que tais propostas, a concretizarem-se, penalizariam um sector estratégico da agricultura nacional, contribuiriam para o agravamento da situação do mundo rural e agravariam os rendimentos dos vitivicultores;

Considerando que é inaceitável que produções vínicas de qualidade sejam objecto de destilação obrigatória, ao mesmo tempo que se aceita e generaliza a utilização de açúcar de beterraba, o que, além do mais, é uma importante fonte de distorção de concorrência, já que o custo do grau de álcool obtido após a adição de sacarose é muitíssimo inferior ao custo do grau alcoólico natural:

A Assembleia da República resolve:

1 — Salientar que é indispensável o estabelecimento de uma definição do produto «vinho».

2 — Sublinhar a necessidade de ser proibida ou fortemente condicionada a prática enológica do uso de sacarose, admitindo-se para o efeito o estabelecimento de um período de transição.

3 — Pronunciar-se pelo estabelecimento de limites às produtividades por hectare idênticos para todos os países, penalizan-do-se as produções que ultrapassem aqueles limites.

4 — Defender que não deve ser retirada a ajuda à utilização de mosto concentrado.

5 — Entender que o enriquecimento do grau alcoólico natural que se torne necessário por razões climáticas ou naturais só deve ser permitido através da utilização de mosto concentrado ou mosto concentrado rectificado dentro de limites estreitos.

6 — Considerar que deve ser mantida a possibilidade de destilações no início da campanha, pagas a preços compensadores, destinadas a eliminar excedentes conjunturais.

7 — Defender que as ajudas ao rendimento dos viticultores devem privilegiar os produtores situados em regiões de menores produtividades e com explorações ou parcelas de menor dimensão e em regiões vitícolas sem produções alternativas.

8 — Entender que devem ser priorizados os programas e apoios à reestruturação da vinha, com melhoria das castas, das técnicas de vinificação e produção de vinhos de qualidade.

9 — Pronunciar-se pela necessidade de que as áreas objecto de arranque sejam consideradas elegíveis para as ajudas por hectare concedidas às culturas arvenses.

10 — Exprimir a necessidade de não ser abandonado o princípio da preferência comunitária.

11 — Pronunciar-se por uma política de melhoria dos circuitos de comercialização e de promoção e valorização do vinho.

12 — Defender a necessidade do vinho não ser discriminado, pela aplicação de altas taxas de fiscalidade, em relação a outras bebidas.

13 — Defender a necessidade de serem reforçados os mecanismos de controlo e fiscalização sobre as práticas enológicas.

14 — Sublinhar que os apoios ao rendimento dos viticultores, à semelhança do que acontece com as restantes produções no âmbito da reforma da PAC, devem ser financiados a 100 % pelo orçamento comunitário, tal como é proposto para os prémios para o arranque da vinha.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1994. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 100/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA RESOLVE: CONSIDERAR QUE NO INQUÉRITO PARLAMENTAR N." 3/Ví SE DETECTARAM IRREGULARIDADES COMETIDAS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS À UGT, PASSÍVEIS DE ACÇÃO PENAL; CONSIDERAR QUE A DOCUMENTAÇÃO ANEXA AO RELATÓRIO, BEM COMO AS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO PODEM REVESTIR-SE DE RELEVÂNCIA PARA OS PROCESSOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO; INFORMAR 0 GOVERNO, PARTICULARMENTE O MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DAS CONCLUSÕES DESTE INQUÉRITO, ATRAVÉS DA REMESSA DO RESPECTIVO RELATÓRIO; PUBLICAR INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO; REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO A DOCUMENTAÇÃO, AS ACTAS E 0 RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO.

No final dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de

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7 DE ABRIL DE 1994

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1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT, e na sequência do seu relatório conclusivo, a Assembleia da República, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, resolve:

1 —Considerar que no controlo e fiscalização da utilização dos apoios à formação profissional executados pelo DAFSE e pela Inspecção-Geral de Finanças se detectaram irregularidades cometidas por empresas fornecedoras de serviços à UGT, passíveis de acção penal.

2 — Considerar que a documentação anexa ao relatório, bem como as actas dos depoimentos prestados perante a Comissão podem revestir-se de relevância para os processos de investigação criminal em curso.

3 — Informar o Governo, particularmente o Ministério do Emprego e da Segurança Social, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

4 — Publicar integralmente as conclusões do relatório, nos termos do n." 5 do artigo 21." da Lei n.° 5/93.

5 — Remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão de Inquérito, dado deles poderem resultar elementos úteis para a investigação penal já em curso.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PSD: Cardoso Martins — Arménio Santos — Fernando Santos Pereira — João Mota — Adriano Pinto — Acácio Roque—José Meireles—Aristides Teixeira — Alberto Araújo — Maria Luisa Ferreira.

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