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Sábado, 21 de Maio de 1994

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 161/VI:

Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identidade........................................................................... 782

Resoluções:

Aprova o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo à Supressão de Vistos..................................................................... 782

Viagem do Presidente da República a Itália e a França 785

Projectos de lei (n - 392/VI, 414/Vl e 415/VT):

N.° 392/VI [Alteração ã Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro (Orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993)]:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 785

N.° 414/VI — Elevação da localidade de A dos Cunhados à categoria de vila (apresentado pelo PSD)............ 785

N.°4I5/VI — Elevação da localidade de Campelos à categoria de vila (apresentado pelo PSD).......................... 786

Propostas de lei (n.- 49/VI e 102/VT):

N.° 49/V1 (Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional):

Relatório da Comissão de Defesa Nacional................ 788

N.° I02/VI — Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária................................................................................ 795

Projectos de resolução (n.- 114/V1 a 116/VI):

N.° 114/VI — Visando a adopção de medidas de emergência para fazer face aos prejuízos causados na agricultura pelas geadas «negras» e chuvas tardias (apresentado pelo PCP) 796 N." 115/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n° 78/94, de 9 de Março (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.' U8/VI (PCP)].

N.° 116/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 78/ 94, de 9 de Março (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.' 119/Vl (PS)].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4$

DECRETO N.fi 161/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Obrigação de Identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem e que são previamente comunicadas ao identificando.

2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança, uniformizados ou não, que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 2."

Obrigação do porte de documento de identificação

1 — Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:

a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4 — Consideram-se ainda documentos de identificação para os efeitos do presente artigo os documentos referidos no n.° 2 do artigo 5.° do Decretc-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

Artigo 3.°

Procedimento de identificação

1 — Os agentes das forças de segurança podem proceder à identificação dos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se, conduzindo-os ao posto policial mais próximo, onde permanecerão apenas pelo tempo

estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas.

2 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

3 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

4 — Na impossibilidade ou insuficiência de identificação pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, documento de identificação nos termos do artigo anterior.

5 — No procedimento de identificação podem os agentes das forças ou serviços de segurança:

a) Exigir ao identificando a indicação de residência ou local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação e para além do previsto na alínea anterior, realizar provas dactiloscópicas ou fotográficas.

6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é reduzido a auto, que conterá ainda a identidade dos responsáveis com os quais se tenha realizado o contacto previsto nos n.m 2 e 3, bem como a identidade do abonador, no caso previsto no n.° 4.

7 — A redução a auto é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

Artigo 4.°

Normas processuais penais

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências previstas no âmbito do processo penal.

Aprovado em 27 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo à Supressão de Vistos, assinado em 17 de Junho de 1992, em Paris, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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Traduction non-officielle.

Proposition

1 —Les citoyens de la République Portugaise titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la madère, sont dispensés de visa d'entrée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote pour des motifs de travail ou pour y établir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.

5 — Les autorités compétentes de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour de citoyens d'un autre État considérés comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; sa suspension ou son expiration devront être immédiatement communiquées par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 — Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcçãc-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.

Proposta

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo de trabalho ou para fixação de resi-dêtvçÂa,

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Ambassade du Portugal.

Paris.

N° 1626.

À l'Ambassade de Chypre. Paris.

L'Ambassade du Portugal présente ses compliments à l'Ambassade de Chypre et suite à la note verbale n° 1597, du 6 mai 1992, a l'honneur de lui faire parvenir le texte de l'Accord de Suppression de Visas proposé par les autorités portugaises.

L'Ambassade du Portugal saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade de Chypre les assurances de sa haute considération.

. Paris, le 14 mai 1992.

Tradução

Embaixada de Portugal. N.° 1626.

À Embaixada de Chipre. Paris.

A Embaixada de Portugal apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada de Chipre e, em aditamento à nota verbal n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, tem a honra de lhe transmitir o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada de Chipre os protestos da sua alta consideração.

Paris, 14 de Maio de 1992.

Ambassade de Chipre.

23, rue Galilée, 75116 Paris.

À l'Ambassade du Portugal. 3, rue de Noisiel, 75116 Paris.

Réf. 260/73.

L'Ambassade de la République de Chypre présente ses compliments à l'Ambassade du Portugal et suite à sa note

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1 D SERIE-A — NÚMERO 45

n° 260/73, du 20 avril 1990, proposant la conclusion d'un accord d'abolition réciproque des visas pour les citoyens respectifs voyageant dans l'autre pays et la note n° 1597, du 6 mai 1992, par laquelle l'Ambassade du Portugal a bien voulu lui faire part de l'acceptation de ladite proposition par le Gouvernement Portugais, a l'honneur de l'informer que les autorités chypriotes acceptent le texte de l'Accord de Suppression de Visas proposé par les autorités portugaises, et transmis par la note de l'Ambassade du Portugal n° 1626, du 14 mai 1992, et qui a comme suit:

1 — Les citoyens de la République Portugaise titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote en vue d'un emploi ou pour y rétablir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.

5 — Les autorités compétents de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour aux personnes considérées comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; la suspension doit être immédiatement communiquée par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 — Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.

Conformément aux dispositions de l'article 8 du texte ci-dessus l'Ambassade de la République de Chypre informera en temps utile l'Ambassade du Portugal de la conclusion des formalités nécessaires pour l'entrée en vigueur de l'Accord.

L'Ambassade de la République de Chypre saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade du Portugal les assurances de sa haute considération.

Tradução

Embaixada de Chipre.

23, rue Galilée, 75116 Paris.

Ref. 260/73.

A Embaixada da República de Chipre apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal e, na sequência da sua nota n." 260/73, de 20 de Abril de 1990, propondo a conclusão de um acordo de supressão recíproca de vistos para os cidadãos das duas partes que viajem no território da outra, e com referência à nota n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, pela qual a Embaixada de Portugal lhe comunicou a aceitação da referida proposta pelo Governo Português, tem a honra de informar que as autoridades cipriotas aceitam o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas e transmitido pela nota da Embaixada de Portugal n.° 1626, de 14 de Maio de 1992, e que é o seguinte:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre titulares de documento de viagem' válido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo dé trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Em conformidade com as disposições do artigo & do texto supra, a Embaixada da República de Chipre informará logo que possível a Embaixada de Portugal da conclusão das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

A Embaixada da República de Chipre aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada de Portugal os protestos da sua alta consideração.

Paris, le 17 juin 1992.

Paris, 17 de Junho de 1992.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁUA E A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Itália e a França entre os dias 22 a 27 de Maio e de 27 de Maio a 1 de Junho, respectivamente.

Aprovada em 19 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 392/VI

[ALTERAÇÃO À LEI N.8 71/93, DE 26 DE NOVEMBRO (ORÇAMENTO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993)]

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano -

Em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano realizada em 18 de Maio de 1994, foi apreciado e discutido o projecto de lei n.° 392/VI, da iniciativa do Deputado António Lobo Xavier e outros, do CDS/PP — Alteração à Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro (orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 —, que baixou à Comissão na sequência de um requerimento apresentado por Deputados do PSD.

A Comissão Parlamentar a que presido não aprovou qualquer alteração ao referido projecto de lei que, nestes lermos, pode ser submetido a Plenário na versão original.

Os Grupos Parlamentares representados na Comissão reservam o seu sentido de voto para a discussão no Plenário da Assembleia da República.

O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.B 414/VI

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE A DOS CUNHADOS À CATEGORIA DE VILA

I

r Apresentação

A freguesia de A dos Cunhados, com os seus 54 km2 de área, é a maior do concelho de Torres Vedras, sendo também maior que muitos municípios do País, não só em área como em população, a rondar os 8000 habitantes.

A localidade de A dos Cunhados, sede da freguesia com o mesmo nome, situa-se a noroeste do município de Torres Vedras, distrito de Lisboa.

São por muitos conhecidas as termas do Vimeiro, as águas do Vimeiro e o Hotel Golf-Mar, próximos de A dos Cunhados e pertencendo a esta freguesia.

n

Razões de ordem geográfica

A dos Cunhados desde há vários anos vem formando um único aglomerado urbano conjuntamente com Sobreiro Curvo, numa extensão que ronda os 3 km no sentido longitudinal, podendo considerar-se na prática uma só localidade.

A freguesia de A dos Cunhados, segundo os Censos de 1991 foi a que maior percentagem de crescimento obteve, surgindo com cerca de 8000 habitantes, mas na época balnear, devido às praias e às termas do Vimeiro, deverá ter uma população a rondar os 20 000 habitantes.

A localidade de A dos Cunhados, sendo sede de freguesia, é a que tem mais população, equipamentos e serviços, para ela convergindo as outras povoações.

O aglomerado urbano contínuo formado por A dos Cunhados e Sobreiro Curvo tem 2900 eleitores e uma população a rondar os 4000 habitantes, que aumenta substancialmente no Verão, calculando-se em 6000 habitantes.

m

Razões de ordem histórica

0 topónimo «A dos Cunhados» surge pela primeira vez em 1309 na inquirição para a divisão dos dízimos das quatro igrejas de Torres Vedras; pelo percurso dos Raçoeiros encontramos os lugares de Serpigeira e A dos Cunhados.

Em 1568 constituiu-se em A dos Cunhados uma comissão para pedir a construção de uma ermida, o que foi deferido em 1570.

A paróquia de A dos Cunhados foi constituída em 15 de Dezembro de 1581, por alvará de D. Jorge, bispo atro-polinado de Lisboa. E porque ao obter-se autonomia eclesial se obtinha, à época, também autonomia civil, atribui-se a esta mesma data a criação da freguesia de A dos Cunhados.

IV

Equipamentos colectivos em A dos Cunhados

1 — Instalações desportivas e culturais:

2 clubes desportivos; 2 ringues desportivos;

1 escola de música;

Sede do Agrupamento de Escuteiros de A dos Cunhados;

2 campos de futebol; 1 centro comercial.

2 — Equipamentos sociais:

1 salão paroquial;

2 igrejas;

I cemitério; 1 estação dos CTT; 1 mercado fechado; 1 mercado mensal; 1 feira anual; 1 farmácia;

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1 clínica;

l posto médico;

1 lar de idosos.

3 — Estabelecimentos escolares:

1 creche em A dos Cunhados;

4 escolas primárias em A dos Cunhados;

4 escolas primárias em Sobreiro Curvo;

1 creche em Sobreiro Curvo.

4 — Estabelecimentos comerciais, indústrias e serviços:

Delegação da Caixa de Crédito Agrícola de Torres Vedras;

6 oficinas de automóveis;

2 stands de automóveis; 4 restaurantes;

10 cafés;

7 serralharias;

1 carpintaria;

2 lojas de construção civil;

4 lojas de produtos agrícolas; 9 minimercados; 6 lojas de electrodomésticos; 4 sapatarias;

4 talhos;

1 cerâmica de tijolo; 1 cerâmica de pintura;

5 salões de cabeleireiro;

3 lojas de pronto-a-vestín

1 agência automobilística;

2 agências funerárias; 1 salão fotográfico;

1 discoteca; 1 residencial; 1 papelaria;

1 posto de combustível; 1 clube de vídeo; 1 ourivesaria;

1 florista;

2 padarias.

V

Perspectivas futuras

A futura via itinerária complementar n.° 1 , nomeadamente a variante de Paio Correia, a qual, facilitando a ligação ao IC1, deixa A dos Cunhados a 3 km desta nova via.

Existem vários projectos de loteamentos habitacionais aprovados ou em fase de apreciação. A existência de praias e de termas continuará a facilitar o crescimento e desenvolvimento de A dos Cunhados.

VI

Porque A dos Cunhados reúne os requisitos essenciais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e dando sequência à vontade das populações e dos órgãos autárquicos da freguesia, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1994.— Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Vasco Miguel

PROJECTO DE LEI N.9 415/VI

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE CAMPELOS À CATEGORIA DE VILA

I

Apresentação

A localidade de Campelos, pertencente à freguesia do mesmo nome, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, situa-se no extremo norte do seu concelho, confinando com o concelho da Lourinhã.

Dista 18 km de Torres Vedras e 10 km da Lourinhã, entre as estradas nacionais n.05,8, Torres Vedras-Caldas da Rainha, e 8-2, Torres Vedras-Peniche.

Campelos e o aglomerado urbano contínuo é dividido entre os dois concelhos. Torres Vedras e Lourinhã, onde o arruamento faz a divisão entre dois municípios.

II

Razoe8 de ordem geográfica

Formando um aglomerado urbano contínuo, fruto do crescimento urbanístico das pequenas localidades de Campelos, Casais do Rijo, Cabeça Gorda e Casalinho das Oliveiras, tem há séculos um simples arruamento a separar os concelhos de Torres Vedras e Lourinhã, separação com que os habitantes se habituaram a viver, em nada estrangulando o desenvolvimento e crescimento das mesmas.

Neste aglomerado urbano destaca-se de há muitos anos a localidade de Campelos, por ser sede de freguesia, o lugar mais populoso, com mais equipamentos e serviços.

No concelho de Torres Vedras, se excluirmos a cidade, a maior localidade é precisamente Campelos, tanto nos Censos de 1981, como nos de 1991, onde surge com 1672 habitantes.

Mas se juntarmos os habitantes do mesmo aglomerado urbano continuo, que tem mais de 3 km de extensão e está dividido entre os dois concelhos de Torres Vedras e Lourinhã, encontramos uma população de 4400 habitantes.

O número de eleitores é de 1580 só em Campelos-Torres Vedras e de 1530 nas outras localidades, divididas nos dois concelhos, incluindo a parte de Campelos-Lourinhã. Totalizando este aglomerado urbano 3170 eleitores.

A freguesia de Campelos tem uma área de 24 km2.

Embora até 1945 muito distante da sede de freguesia, então Santa Maria, na sede do concelho, a cerca de 20 km, Campelos foi crescendo e desenvolvendo-se, sobretudo durante este século.

m

Razões de ordem histórica

A freguesia de Campelos era atravessada pela estrada real que ligava Lisboa ao Porto, e próximo dela alguns casais existiram, o Casal da Amieira do Caldeira, o Casal do Rossio e o de São Gião. Este último terá sido uma albergaria? Talvez, pois no Mapa de Portugal Moderno, pelo padre Bautista de Castro, em 1768, São Gião, nos roteiros terrestres de Lisboa para Caldas, surge como referência; são duas léguas de Torres ao São Gião; nem sequer o Ramalhal surge, como no roteiro de Torres para Caldas... que do Ramalhal ao São Gião é uma légua.

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O desaparecimento destes e outros casais, com os seus residentes a fixarem-se nos principais lugares, levou ao crescimento de Campelos, Cabeça Gorda e Casais do Rijo.

A principal localidade, Campelos, era um dos mais pequenos casais do início do século xvn, conforme se poderá observar pelos registos de baptismos da Igreja de São Lourenço dos Francos. É sobretudo com a posse plena das terras, a partir de 1851, com a compra efectuada por António Luís do Prazo, de que já eram forasteiros do extinto Convento da Graça, na sequência da extinção das ordens religiosas em Portugal.

0 Convento da Graça era possuidor de metade da Quinta do Campello. Gaspar Campello foi o dono desta Quinta, onde se sabe ter construído uma ermida à Nossa Senhora da Paz, tendo pedido ao bispo em 1587 autorização para nela dizer missas.

Nesta data não se conhece o nome da Quinta, mais tarde chamava-se Quinta da Senhora da Paz, em 1632 Quinta do Campello, assim como em 1807.

É da Quinta do Campello que nasce Campelos, primeiro era o Casal da Quinta do Campello (1652), depois o Casal do Campello a partir de 1700 e só a partir do século xix parece ter alcançado o estatuto de lugar.

Gaspar Campello e esposa foram diversas vezes padrinhos de baptismos ou casamentos, na Igreja de São Lourenço dos Francos, entre 1585 e 1607, e um seu neto, Gaspar da Cunha, foi também sepultado dentro desta Igreja.

Parece, pois, poder atribuir-e a Gaspar Campello a origem-da denominação actual dos Campellos. Este senhor foi juiz de fora de Torres Vedras e de outras cidades, juiz do crime de Lisboa e desembargador do rei.

Em 1309, na inquirição para divisão dos dízimos das quatro igrejas de Torres Vedras pelo percurso das Raçoeiras, estes entram na área da actual freguesia de Campelos, onde surge a Amieira dos Pobres, conhecida actualmente por Casal da Amieira.

Também o rei D. Pedro I mandou construir em 1360 uma ponte, conhecida por Ponte do Rei ou Ponte de D. Pedro, sobre o rio Grande, na «fronteira» dos concelhos de Torres Vedras e da Lourinhã, junto ao Casal das Quintas, junto a Casafinho das Oliveiras, incluindo também o aglomerado urbano apresentado no capítulo n.

Em 1945 foi criada a freguesia de Campelos pelo Decreto--Lei n.° 35 183, já então tendo como primeiro considerando as «cerca de 1000 pessoas residentes, sensivelmente igual ao número de moradores dos restantes lugares da freguesia de Santa Maria», uma das freguesias da cidade de Torres Vedras.

IV

Equipamentos colectivos em Campelos

1 — Instalações desportivas e culturais:

Campo de jogos do Sport Clube União Campelense; Campo de Jogos da Associação Desportiva e Cultural

de Cabeça Gorda; Centro de Cultura e Animação de Campelos; Sede da Associação Cultural e Desportiva do Casalinho

das Oliveiras; Biblioteca da Junta de Freguesia; Museu Etnográfico do Rancho Folclórico; Escola de Música da Casa do Povo de Campelos; Sede do Agrupamento de Escuteiros de Campelos; Sede da Associação de Caçadores das Freguesias de

Ramalhal e Campelos;

Sede da Banda da Casa do Povo de Campelos; Sede do Rancho Folclórico Danças e Cantares de Campelos;

Sede do Clube CB Costa de Prata (rádio amador).

2 — Equipamentos sociais:

Centro de dia para idosos;

Creche do Menino Jesus;

Centro de apoio à juventude;

Igreja de Santo António;

Igreja do Imaculado Coração de Maria;

Igreja de Nossa Senhora de Fátima;

Sede da Associação de Socorros de Campelos;

Cemitério;

Salão paroquial;

Posto de correios;

Extensão do centro de saúde;

Casa do Povo de Campelos;

Sede da PROCAMPELO — Associação para a Promoção Social e Valorização de Campelos; Mercado coberto ou praça; Dois mercados de levante; Duas casas mortuárias; Jardim público da paróquia.

3 — Estabelecimentos escolares:

Escola Primária n.° 1 de Campelos; Escola Primária n.c 2 de Campelos; Jardim-de-Infancia n.° 1 de Campelos; Jardim-de-Infância n.° 2 de Campelos; Escola C + S de Campelos; Escola Primária de Cabeça Gorda; Cursos de formação área agrícola pela Associação de Horticultores de Campelos.

4 — Transportes colectivos:

RN Campelos-Lourinhã; RN Lourinhã-Lisboa; RN Campelos-Torres Vedras; Dois táxis em Campelos; Um táxi em Cabeça Gorda.

5 — Estabelecimentos comerciais, indústrias e serviços:

Farmácia;

Delegação da Caixa de Crédito Agrícola de Torres

Vedras; Papelaria; 8 minimercados; 5 talhos;

3 boutiques; 2 sapatarias;

2 lojas de móveis;

2 lojas de electrodomésticos;

2 lojas de ferragens;

2 clubes de vídeo;

1 ourivesaria;

l frutaria;

1 florista;

4 salões de cabeleireiros; 12 cafés;

2 restaurantes; 1 discoteca;

1 pub;

2 stands de automóveis;

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4 oficinas de mecânica de automóveis;

3 serralharias;

5 carpintarias:

■ I fábrica dc móveis;

1 agencia funerária;

2 cerâmicas dc barro vermelho:

1 serração de madeiras:

2 estabelecimentos dc mármores:

2 oficinas dc motociclos: I fábrica de rações;

1 fábrica dc lintas;

4 padarias;

I pastelaria;

3 estabelecimentos dc produtos para agricultura;

1 agência de assuntos automobilísticos:

2 agências de seguros;

3 estabelecimentos dc materiais de construção civil.

V

Perspectivas futuras

A futura estrada IC1, continuação da actua) Auto-Estrada n.° 8, actualmente até Malveira e no futuro até Torres Vedras, deixa um nó de ligação a 1,3 km de Campelos.

O Plano Director Municipal de Torres Vedras, em fase de conclusão, reserva uma área junto a Campelos para instalação de indústria.

Está em apreciação na Câmara um loteamento habitacional de qualidade.

Encontra-se aprovado pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o projecto para a construção de um lar de idosos, assim como a sua comparticipação financeira.

VI

Porque Campelos reúne os requisitos essenciais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e dando sequência à vontade das populações e dos órgãos autárquicos da freguesia, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Campelos, no concelho de Torres Vedras.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1994.— Os Deputados do PSD. Duarte Pacheco — Vasco Miguel.

PROPOSTA DE LEI N.8 49/VI

REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

1 — Análise da matéria substantiva

\.\ —Nos últimos anos, a Assembleia da República e o Governo têm vindo a proceder a alterações profundas na estrutura das Forças Armadas Portuguesas, prosseguindo princípios de modernização, redimensionamento e reequi-

pamento, assim adequando u estrutura militar à defesa do território nacional, bem como ao cahal cumprimento das' obrigações decorrentes dc miados celebrados pelo Estado Português em matéria dc defesa c cooperação.

No âmbito desta reestruturação, dcsiaca-sc a criação dc um novo conceito dc serviço militar (alteração à Lei n ° 30/ 87. dc 7 dc Julho, c ao Dccreto-Lei n."463/XX. dc 15 de Dezembro), a entrada em vigor da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei n.° 111/91. de 29 dc Agoslo). das novas Leis Orgânicas do Ministério das Defesa Nacional (Dccrcto-Lci n." 47/93. dc 26 dc Fevereiro), do Esiado-Maio-General das Forças Armadas (Deercto-Lei n.° 48/93. de 26 dc Fevereiro) e dos ramos (Dccrcios-Lcis n.os 49/93. 50/93 e 51/93. lodos de 26 de Fevereiro, referentes, respectivamente, à Marinha. Exército c Força Aérea). Refira-se ainda a aprovação do novo conceito csiralégico de defesa nacional, posteriormente à discussão das respectivas grandes opções.

Dos diplomas legais supra-referenciados resulta uma alteração substancial na estrutura das Forças Armadas, que se reflecte na organização e dimensão do aparelho militar; resulta ainda uma nova forma de prestação do serviço militar, reforçando-se a base central do serviço efectivo normal (SEN) das Forças Armadas — antes assente essencialmente nos conscritos —, com uma maior componente dos regimes de voluntariado e contrato.

As alterações na estrutura, como não podia deixar de ser, têm ainda reflexos na área do equipamento posto à disposição dos diversos ramos, através das leis de programação militar, de cuja execução depende, em boa parte, a eficácia do novo figurino das Forças Armadas, quando confrontado com a necessidade do cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

Mas a organização e, sobretudo, a prossecução dos objectivos da defesa nacional não podem assentar apenas na estrutura humana e material permanentemente afecta às Forças Armadas, as quais, na actualidade, se encontram dimensionadas para a realização de missões em periodo de paz na área geográfica do território nacional, para a participação em missões de paz no exterior, integrando as forças das estruturas militares ou organizações nas quais Portugal participa, nomeadamente da NATO e da UEO, assim como em missões de cooperação.

1.2 — Qualquer «plano» de defesa nacional estaria incompleto e gravemente comprometido nos seus objectivos e eficácia se nele não fosse contemplada a possibilidade de reforço e crescimento imediato do dispositivo militar, quando o circunstancialismo de paz é posto em causa pela guerra, pela agressão iminente ou efectiva ou por uma real ameaça à independência nacional, à integridade do território ou da liberdade e segurança das populações e, em geral, aos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

A Constituição da República Portuguesa dispõe, no n.° 1 do artigo 273.°, que «E obrigação do Estado assegurar a defesa nacional» e, no seu artigo 276.°, que «A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses».

Por outro lado, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no seu artigo l.°, consagra o princípio da participação conjunta do Estado e dos cidadãos no desenvolvimento da actividade de defesa nacional, a qual não se pode confinar à participação activa, consubstanciada numa única prestação do serviço militar efectivo normal, lenha este a configuração que tiver. Bem pelo contrário, deverá estar sempre presente, quer exista ou não uma agressão ou ameaça externa.

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Há assim que regular através de legislação adequada, e para alem da já referida, as formas e modos de envolvimento c participação permanente dos cidadãos e do Estado nos objectivos da defesa nacional.

Esta participação inclui a contribuição pessoal —para alem da situação de convocação— por mobilização, de todos ou parte dos cidadãos, com o chamamento à prestação de serviço efectivo ou outro, e a colocação de recursos à disposição das entidades competentes, sob a forma de bens, serviços ou de meios de produção, em regime de requisição. preenchidas que estejam as circunstâncias previstas na Constituição c na lei.

Daqui deriva a necessidade de legislar em matéria de mobilização c requisição no interesse da defesa nacional.

2 — Evolução histórica e direito comparado

2.1 — Desde sempre, em todas as épocas e civilizações, se recorreu à mobilização e à requisição de meios próprios dos Estados ou das comunidades como forma de suportar o esforço de guerra, quer esta tivesse origem numa agressão exterior quer resultasse de uma iniciativa própria. Esta forma de reunião de recursos humanos e materiais corresponde a um estado de excepção em que são exigidos a toda a população a participação e contribuição para a defesa da soberania, delimitada pelo espaço geográfico administrado pela estrutura do Estado.

As formas e mecanismos jurídicos através dos quais se tem processado o recurso a estes dois institutos tem evoluído ao longo da história e em função dos estádios e organização das sociedades.

2.2 — Assim, e a título exemplificativo, na Idade Média, na vigência do sistema feudal, a mobilização e requisição tinham como suporte a contribuição de cada vassalo em função das obrigações decorrentes do estatuto e da posição que ocupavam na hierarquia do poder político e, em última instância, os recursos e os meios humanos eram recrutados à força junto do povo, havendo também aí uma distinção quanto às obrigações, em função do estrato social.

2.3 — Em Portugal e segundo o general José Maria Latino Coelho, são os reis D. João IH e D. Sebastião (através de legislação de 7 de Agosto de 1549 e de 9 de Dezembro de 1569), que procedem à transição entre «os exércitos irregulares da Idade Média e a nova constituição exigida pelos métodos modernos de organizar e dirigir a força pública e de apercebe-la para a guerra».

Determinava-se então:

Que sempre houvesse no seu reino gente armada, de pé e de cavalo. Aos que tinham foro de fidalgos, cavaleiros e escudeiros, com um determinado censo ou rendimento, impôs a obrigação de terem armas e cavalo. O mesmo encargo militar atribuiu aos que, pertencendo ao estado chão e popular, tivessem de renda anual 20GS000 réis ou maior quantia. Os homens não condecorados com algum foro nobiliário, e cujo rendimento fosse apenas de ÍOOSOOO réis, seriam obrigados a prover-se de arcabuzes. Os que nenhuma fazenda possuíam, os proletários, a inftma peona-gem, desde os vinte aos sessenta e cinco anos de sua idade, deveriam ter lança, meia lança, ou ao menos dardo.

Comentando a organização militar decorrente daquela legislação, diz aquele general, a propósito da Lei 12 de Dezembro de 1569, alvará de 10 de Dezembro de 1570, em

parte modificado pela provisão de Maio de 1574, sobre a organização metódica das ordenanças de pé e de cavalo:

Ficava assim constituido n'um primeiro e rude esboço de organização o exército nacional, como energia latente e apparelhada para servir, sem contudo vexar as povoações com o serviço continuado, nem oprimir o regio erario com os grossos dispendios reclamados pelos quadros permanentes.

Pelo interesse histórico e pela riqueza da descrição posta pelo general Latino Coelho (in História Militar e Política de Portugal desde os Fins do XVIII Século até 1814, t. iti, publicado pela Imprensa Nacional em 1891), não resistimos a introduzir neste relatório o extracto que se segue, e que reproduz a organização militar decorrente daquela legislação:

Por esta providência legislativa a força militar em todo o reino ficava repartida em companhias, as quais, reunidas em maior ou menor numero, segundo a população de cada cidade, villa ou concelho, haveriam de obedecer a um chefe superior com o título de capitão mór. Nas terras onde estivessem presentes os senhores e donatários, ou os alcaides mores, teriam elles por direito próprio esta dignidade e officio militar, excepto o caso de que o imperante houvesse por seu melhor serviço nomear para este cargo outra pessoa. Nas demais povoações os capitães mores seriam eleitos pelas camarás e pelos cidadãos que, segundo a organização política d'aquelle tempo, tinham o direito de servir os que se chamavam então os cargos da republica, ou na expressão do alvará, os que andavam na govemaça. Devia assisür sempre á eleição o corregedor ou provedor da comarca, onde estivesse incluída a cidade, a villa ou o concelho. Cada uma das companhias constaria de duzentos e cincoenta homens, e teria um capitão, um alferes, um sargento, um meirinho, úrrt escrivão e dez cabos correspondentes a igual numero de esquadras de vinte e cinco homens, em que se dividia a companhia. Cada capitão de companhia era obrigado a ter a sua bandeira de ordenança, que era levada pelo alferes. Cumpria igualmente ao capitão ter um tambor, que deveria ser entregue a um criado seu, mandando-o instruir nos toques do serviço. Os officiaes e as praças graduadas eram designadas pelo mesmo sistema eleitoral. Somente os cabos de esquadra eram nomeados pelo capitão. Alem das funeções do comando militar, incumbia ao capitão mór o serviço de arrolamento. Devia para esse fim inscrever n'um livro especial todos os homens a quem incumbia a obrigação de ter armas, exceptuando unicamente os fidalgos e outras pessoas, que tinham cavallo seu. A edade para o alistamento decorria desde os dezoito aos sessenta anos. Mas o capitão mór, por uma singular e extranha prescrição da lei, poderia incluir nas suas listas os homens que excedendo o limite assignado, parecesse, por seu aspecto e disposição, deverem tomar armas em serviço do seu rei. Os capitães mores haviam de ser eleitos d'entre as pessoas principaes da sua circumpseripção. A lei prescrevia miudamente como as esquadras e companhias se haviam de exercitar em dias não dedicados ao trabalho. Cada um dos atiradores, assim chamavam já aos arcabuzeiros, espingardeiros e besteiros, era obrigado a fazer um tiro ao alvo, ou segundo a expressão technica d'aquele tempo, a fazer barreira. Para os que mais se distinguiam n'este

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exercício, havia prémios, ou preços — era este o nome n'aquella epocha. As munições eram fornecidas pelas camarás. Entre os lanceiros ou piqueiros se despertava egualmente pelos premios uma certa emulação. Como estes soldados não podiam em simulacros comprovar a sua perícia, eram premiados os que apresentavam mais bem concertadas e luzentes as espadas e as lanças. Alem dos exercícios de companhia, haveria pela Paschoa e pelo S. Miguel alardo e exercício geral, de todas as ordenenças de cada cidade, villa ou concelho. A elle presidia o capitão mor, que repartia os preços determinados aos melhores atiradores. A lei cornminava penas pecuniarias, e outras maiores, segundo os casos, aos que faltavam ás formaturas.

Nesta rica descrição, para além de identificarmos, segundo o seu autor a génese do exército verdadeiramente nacional em seus primeiros incunábulos, podemos, mais do que isso, à luz de concepções actuais, identificar a génese de um sistema de mobilização nacional.

2.4 — Ainda em Portugal o último diploma legal que regulamenta os institutos da mobilização e requisição, é o Decreto-Lei n.° 32 670, promulgado em 17 de Fevereiro de 1943, o qual tem subjacente uma filosofia completamente diferente da actual proposta de lei, sendo a mobilização decorrente da requisição.

Assim, já no artigo 1.°, se previa que «pode o Governo ordenar a organização militar de instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado».

O pessoal das entidades sujeitas a requisição passava a estar organizado em brigadas, estas constituídas por batalhões (artigo 2o).

A mobilização dos indivíduos fazia-se então com base nestas unidades assim estruturadas e pela mobilização da brigada onde estes se encontravam inscritos (artigos 4." e seguintes).

Para efeitos de mobilização, disünguiam-se os indivíduos em matriculados (aqueles que estavam sujeitos a obrigações militares) e relacionados (todos aqueles que, independentemente da idade ou sexo, em serviço nos organismos requisitados, não estavam sujeitos por qualquer circunstância a obrigações de serviço militar).

Podemos assim, eventualmente, concluir que na vigência do Decreto-Lei n.° 32 670 a mobilização era um corolário da requisição, já que, pelo mero accionamento deste instituto, os indivíduos que se encontravam ao serviço da instituição requisitada passavam automaticamente à situação de mobilizados.

2.5 — Nos modernos Estados de direito, o recurso à mobilização e requisição depende do preenchimento de pressupostos e requisitos estatuídos nos ordenamentos jurídicos próprios, que estabelecem os deveres e obrigações decorrentes da aplicação destes institutos e ainda a constituição de direitos na esfera jurídica dos cidadãos decorrentes da sujeição pessoal ou da contribuição patrimonial efectuada ao abrigo da aplicação das normas reguladoras daqueles institutos.

Assim, com maior ou menor rigor quer técnico-jurídico quer de adequação das necessidades que estes visam preencher, dependendo apenas da antiguidade e época em que o respectivo diploma legal que regulamente a mobilização e requisição entrou em vigor, todos os Estados de direito modernos consagraram no seu ordenamento jurídico o recurso a estes institutos, como forma de suprir as

necessidades decorrentes do esforço e reforço da estrutura militar à ameaça externa.

No ordenamento jurídico francês, a matéria de mobilização e requisição é tratada num conjunto de diplomas legais, cuja publicação vai de 3 de Julho de 1887, em que são estabelecidas as condições gerais de requisição, a 30 de Janeiro de 1969, com a publicação de um diploma relativo ao «realojamento e acantonamento de refugiados e sinistrados e pessoas deslocadas por ordem dos poderes públicos». Toda esta legislação encontra-se compilada no Código Administrativo.

Da análise do ordenamento jurídico francês em matéria de requisição, resulta a existência de um conjunto de diplomas legais, com algumas lacunas, nomeadamente no que se refere à preparação, entendida como o conjunto de acções de planeamento permanente de mobilização e requisição.

Em termos gerais, pode contudo dizer-se, feito um excurso breve pelo direito comparado, que se está, na maior parte das legislações, perante diplomas muito antigos, reveladores de um carácter circunstancial sem definição segura dos pressupostos das respectivas medidas.

3 — Enquadramento legal da proposta de lei n.9 49/VI

3.1 —A definição dos princípios gerais, bem como o âmbito da mobilização e requisição, dependem da estatuição constitucional sobre a matéria, bem como da filosofia e pressupostos subjacentes à construção da estrutura das Forças Armadas.

Como referido anteriormente, a filosofia subjacente à reestruturação e reorganização das Foças Armadas define como objectivos, a construção de uma estrutura permanente, adequada única e exclusivamente ao cumprimento dos objectivos da defesa nacional e compromissos militares em tempo de paz, e por isso mesmo se apresenta mais reduzida relativamente ao aparelho militar consagrado na legislação anterior à actual reforma. Tais medidas de modernização da instituição militar são, aliás, patentemente visíveis um pouco por todo o lado.

Mas esta opção terá necessariamente como contrapartida um maior cuidado e rigor na preparação do dispositivo militar para, e em casos de especial periculosidade ligados à defesa nacional, poder mobilizar e requisitar os recursos necessários à superação dessas situações anómalas, que se querem típicas e que delimitem com igual rigor os direitos e deveres dos cidadãos, no respeito dos princípios fundamentais consagrados na Constituição.

Nesta medida, a proposta de lei submetida à apreciação desta Comissão visa dotar a Administração e as Forças Armadas de instrumentos fundamentais à prossecução dos objectivos de defesa nacional, integrantes da estrutura global da organização da defesa, com recurso a meios suplementares em caso de ocorrências excepcionais, que delimita.

3.2 — A presente proposta de lei poderá levantar à primeira vista algumas questões, nomeadamente quanto à possibilidade da concretização das medidas que prevê serem de iniciativa do Governo, através de decreto-lei ou portaria, sem que previamente sejam accionados outros mecaiYftn*!& constitucionais, nomeadamente os previstos no artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa.

A resposta a esta questão é exaustivamente tratada no preâmbulo da proposta de lei.

Como referido supra, a regulamentação da matéria relativa à mobilização e requisição tem como pressuposto o disposto nos artigos 273.° a 276.° da Constituição da República Portuguesa e, mais directamente, resulta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

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Este enquadramento constitucional dos institutos da mobilização e da requisição assenta, pois, em pressupostos diversos dos institutos do estado de sítio e de emergência.

Assim:

a) Enquanto a declaração de estado de s/tio ou de emergência deriva da previsão do artigo 19.°, a mobilização e requisição derivam da do artigo 273.°, ambos da Constituição da República Portuguesa;

b) Enquanto a aplicação dos institutos previstos no artigo 19.° da Constituição implica suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos por eles abrangidos, a aplicação dos institutos da mobilização e requisição decorre do exercício de direi-tos-deveres dos cidadãos constitucionalmente consagrados no artigo 276.° da Constituição da República Portuguesa.

Em anotação ao artigo 276." da Constituição, Vital Moreira e Gomes Canotilho exprimem posições que podem constituir um contributo importante para a compreensão desta matéria, pelo que as transcrevemos na íntegra:

Definem-se aqui os direitos e deveres dos cidadãos em matéria de defesa nacional. Com efeito, não se trata apenas de obrigações (serviço militar, serviço cívico); reconhecem-se ou reafirmam-se, também, importantes direitos e garantias conexos com a imposição dos referidos deveres (direito a participar na defesa da pátria, direito à objecção de consciência, garantia do emprego e demais direitos profissionais em caso de cumprimento de serviço militar ou serviço cívico obrigatório).

O dever de defesa da Pátria e os demais deveres conexos são os mais típicos deveres fundamentais dos cidadãos previstos expressamente na Constituição. Trata-se de obrigações de prestação pública, cujo cumprimento está garantido inclusive por via penal. Os direitos e garantias ligados à defesa e aos correspondentes deveres são em muitos aspectos análogos aos direitos, liberdades e garantias, pelo que beneficiam do correspondente regime constitucional de protecção (artigos 17." e 18.").

Ao enquadrarem e desenvolverem o conceito de defesa da Pátria, afirmam ainda aqueles constitucionalistas:

A defesa da Pátria é simultaneamente um direito e um dever. Como direito de todos os cidadãos, ele significa que a ninguém pode ser negada a sua participação nas tarefas de defesa, de acordo com as suas capacidades, sendo ilícitas as discriminações quanto a esse ponto, sobretudo as de carácter político e ideológico. Como dever de defesa da Pátria, ele é mais amplo do que o dever de prestação de serviço militar, já quanto ao âmbito subjectivo já quanto aos meios. O serviço militar é um dever instrumental em relação à defesa da Pátria. Esta obriga a todos os cidadãos, enquanto o dever de serviço militar obriga apenas os cidadãos capazes da prestação de obrigações mimares (defesa militar da Pátria). A defesa da Pátria é, além disso, um dever abrangente, quanto às situações e aos meios, enquanto o serviço militar é uma obrigação temporária e independente de qualquer situação de perigo para o País.

Para além de serem diversos os efeitos produzidos na esfera jurídica das pessoas, em resultado da aplicação dos institutos previstos no artigo 19." da Constituição da República Portuguesa e os dos regulados pela presente proposta de lei, também o é o universo dos destinatários passivos a quem os institutos se dirigem.

Enquanto os institutos previstos no artigo 19.° da Consütuição da República Portuguesa se dirigem e aplicam a todos os cidadãos de todo ou de parte do território nacional, produzindo indiscriminadamente efeitos na esfera jurídica dos destinatários; os previstos e regulados pela presente proposta de lei apenas produzem efeitos na esfera jurídica daqueles que venham a ser especificamente identificados pelo diploma que determine a sua execução.

Pelo exposto, pensamos não poder restar qualquer dúvida quanto ao enquadramento constitucional da presente proposta de lei.

3.3 — Mas para além dos argumentos expendidos no número anterior, outros há, expendidos em sede de discussão da elaboração de outras propostas de lei integradas na presente reforma da defesa nacional e das Forças Armadas, que vão no mesmo sentido e que fizeram vencimento aquando da aprovação da lei sobre esta matéria.

Assim, o Deputado Jaime Gama, em representação do Partido Socialista e sobre a redacção dos artigos 11.° a 13." da então proposta de lei, correspondente aos actuais artigos 13.° a 16.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas afirmava:

Parece-nos, em primeiro lugar, que as noções de mobilização e requisição devem ser nesta lei estritamente circunscritas à defesa nacional e não ao estado de sítio ou ao estado de emergência, visto que é sentimento geral que estas duas situações não devem ser contempladas no presente diploma.

[...] parece-nos que a mobilização — e, porventura, a requisição, mas mais aquela do que esta— não é um instrumento que se utilize apenas em caso de guerra. A mobilização pode, inclusivamente, ser um poderoso factor dissuasor num conflito, perante uma ameaça ou perante uma crise. Circunscrever a possibilidade da mobilização e da requisição ao caso de guerra é restringir o Estado de um poderoso meio de intervenção numa crise ou num conflito.

Com esta intervenção fundamentava o Deputado Jaime Gama a solicitação da retirada das referências ao estado de síüo e ao estado de emergência, bem como a referência ao estado de guerra, contida no artigo referente à mobilização e requisição da proposta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Então, como agora, pretendia-se dissociar estes dois institutos da declaração do estado de emergência e do estado de sido, já que a sua natureza, alcance e enquadramento são diversos.

Pelo exposto, e para que seja mantida a coerência legislativa sobre esta matéria, deverão os institutos da mobilização e da requisição ser objecto de tratamento legislativo que consagre a complementaridade entre eles, tendo em atenção a identidade dos fundamentos de excepcionalidade que originam o seu eventual recurso, mas de forma autónoma e diversa dos do estado de sítio e de emergência.

3.4.1 —No capítulo i são estabelecidos os princípios gerais da mobilização e requisição.

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Neste capítulo, da conjugação de alguns dos seus artigos (2.°, 3.°, 7.°, 8." e 10°) ressalta a complementaridade deste diploma legal relativamente ao conjunto da legislação referente à de defesa nacional, na medida em que consagra o princípio da permanência, prevendo para tanto um conjunto de acções preparatórias, quer em sede de mobilização quer de requisição, nomeadamente na área de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações, acções estas que deverão ser desenvolvidas de forma continuada e que se destinam a assegurar a execução oportuna e eficaz e o accionamento de todo o dispositivo, em caso de necessidade.

Ainda no capítulo i encontramos a reafirmação de princípios inovadores do actual ordenamento jurídico, consubstanciados na fórmula encontrada para definir e identificar as modalidades de mobilização e requisição.

O artigo 5° atribui quer à mobilização quer à requisição natureza militar ou civil.

No que concerne à mobilização, esta será militar quando o cidadão é chamado a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas e terá natureza civil quando as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço em estruturas empresariais, públicas, privadas ou cooperativas, ou em quaisquer outras estruturas que sejam consideradas necessárias à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Quanto à requisição, esta será militar quando as prestações devam ser efectuadas directamente às autoridades militares e civil quando o objecto da requisição fique na dependência das autoridades civis.

O artigo 6.°, ainda que de forma redundante, estatui que a actuação das entidades competentes para a prática de actos, quer estes se inscrevam nas acções de preparação quer de execução, está subordinada à Constituição e à lei, ou seja, a proposta sujeita toda a acção administrativa ao princípio da legalidade.

O artigo 7.° consagra a criação de um sistema nacional de mobilização e requisição, composto por um conjunto de órgãos e serviços, o qual deverá assegurar quer a preparação quer a execução daqueles instrumentos.

Da conjugação dos artigos 10.°, 11* e do n.°3 do artigo 8.°, podemos identificar quais as entidades que integram o sistema nacional de mobilização e requisição e o nível da respectiva intervenção no processo preparatório ou de execução da mobilização e requisição.

Assim, nos termos do artigo 10.*, compete ao Governo organizar o sistema nacional de mobilização e requisição, assegurar a sua preparação e execução e determinar a mobilização e requisição.

Cabendo ainda, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo 10.*, ao Ministro da Defesa Nacional apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Conselho de Ministros propostas relativas à mobilização e requisição, bem como dirigir a preparação e execução quando estas revistam natureza militar.

Aos ministros, e nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 10.°, competirá dirigir a preparação e a execução destes institutos nas áreas e sectores tutelados pelo respectivo ministério.

O artigo 9* enumera um conjunto de entidades que são chamadas a intervir quer na preparação quer na execução da mobilização e da requisição.

O artigo 8.°:

No n.° 1, define, genericamente, um conjunto de actos preparatórios quer da mobilização quer da requisição;

No n.° 2, enuncia um conjunto de acções que se inscrevem no âmbito dos actos preparatórios;

No n.° 3, enuncia um conjunto de entidades a quem se encontra cometido o dever de elaboração de registos e cadastros de recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente em caso de mobilização e requisição.

Da análise do capítulo i, dedicado aos princípios gerais, pode concluir-se que a presente proposta de lei coloca à disposição do Estado mecanismos fundamentais de prossecução dos objectivos da defesa nacional, devendo os institutos que nela se regulamentam e o modo como o são ser compreendidos como uma necessidade imperativa de prevenção, apenas utilizáveis quando estejam esgotados outros já contemplados, nomeadamente na Lei do Serviço Militar (artigo 28.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho).

Esta ideia de «imprescindibilidade» é, aliás, expressamente assumida, como pressuposto de toda a actuação administrativa, no artigo 12.°, de que se falará já de seguida.

3.4.2 — O capítulo n é integralmente dedicado à execução da mobilização militar e civil, regulamentando todas as suas fases até à desmobilização, incluindo ainda o estatuto dos mobilizados, indisponibilidade para a mobilização e excepções à mobilização militar e civil, regulamentando, nomeadamente, a situação dos objectores de consciência.

Deste capítulo ti destacamos os seguintes artigos:

No já referido artigo 12.°, são definidas as circunstâncias determinantes do recurso à mobilização, as quais não poderão ser interpretadas de uma forma isolada do ordenamento jurídico regulador da organização da defesa nacional e das Forças Armadas.

Vale para a interpretação do alcance desta norma o que atrás se afirmou na conclusão do capítulo t sobre recurso excepcional a este instituto, isto é, só haverá lugar à mobilização quando se encontrem esgotados outros recursos, nomeadamente os previstos nos artigos 28.° e 29.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Duas notas mais sobre esta disposição central da proposta de lei:

a) Importa acentuar que os pressupostos aí definidos se aplicam à requisição, por efeito do disposto no artigo 36.*;

b) É exactamente pelo conteúdo destes pressupostos que é marcada a distinção entre a fundamentação da mobilização e da requisição no interessa da. defesa nacional e a fundamentação dos estados de sítio e de emergência; constata-se que tais fundamentações só parcialmente coincidem.

O artigo 13° enuncia os critérios de mobilização, os quais assentam na capacidade dos cidadãos abrangidos.

O artigo 15.° prevê a prevalência da mobilização de natureza militar sobre a de natureza civi), bem como a dispensa de mobilização por remissão para o artigo 28.° do mesmo diploma.

O artigo 19.° estabelece as regras de identificação indivíduos mobilizados.

Estabelece-se ainda no artigo 20.° a regra do dever de apresentação dos cidadãos mobilizados independentemente da notificação pessoal, a qual surge no momento em que é publicitada a mobilização da forma regulada no artigo 18.°

3.4.2.1 —Na secção ti do capítulo n regulamenta-se a mobilização militar, destacando-se o artigo 23.°, que, sob o título de «Preparação», regula os actos de preparação para a

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mobilização, distinguindo desde logo duas situações geradoras de efeitos e obrigações distintas:

a) Os cidadãos que não têm qualquer ligação ou vínculo às Forças Armadas, mas que podem ser sujeitos de mobilização, serão objecto de mero tratamento em registos permanentes;

b) Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, cuja identificação e estatuto perante as Forças Armadas se encontra regulado no artigo 5.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.° da Lei n.° 21/91, de 19 de Junho, os quais poderão ser chamados a realizar cursos especiais de qualificação ou de actualização.

Poderão ainda as tropas do escalão de disponibilidade, nos termos da alínea e), ser convocadas para a realização de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, ou simplesmente notificadas para apresentação ou simples resposta, como forma de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Encontram-se igualmente previstos no artigo 23.° outros actos preparatórios de natureza diversa, nomeadamente:

A permanente actualização dos quadros e lotações das unidades existentes ou a criar em caso de necessidade, tendo em conta os planos de forças dos diversos ramos das Forças Armadas;

A elaboração dos planos de mobilização.

O artigo 24.° estabelece as acções a realizar assim que seja decretada a mobilização.

O artigo 25." define quais os cidadãos sujeitos a mobilização, bem como prevê a excepção da sujeição à mobilização dos objectores de consciência.

Sob a epígrafe de «Diploma de mobilização militar», o artigo 26.° prevê os elementos essenciais e obrigatórios que devem constar do diploma de mobilização militar.

Finalmente, e como já mencionado, o artigo 28." identifica os cidadãos que em caso de mobilização deverão ser considerados indisponíveis para o efeito, estabelecendo ainda os limites dessa indisponibilidade.

5.4.2.2 — A secção m trata da mobilização civil, a qual se encontra regulamentada de forma semelhante à militar, sendo apenas alterada em função da especificidade, natureza e objectivos daquela forma de mobilização, bem como das normas relativas ao estatuto que impende sobre os cidadãos envolvidos por esta mobilização.

Os actos preparatórios e de planificação da mobilização civil estão a cargo de serviços do Estado, em especial daqueles que intervêm no planeamento civil de emergência e protecção civil, os quais devem ter em conta objectivos da mobilização civil, que são definidos no artigo 29."

O escopo da mobilização civil consiste:

Na garantia de funcionamento das estruturas empresariais e de serviços necessários à integral realização da política de defesa nacional;

Na prestação de apoio às Forças Armadas;

Na protecção e segurança dos cidadãos e dos seus bens e a salvaguarda do património nacional;

Na garantia de funcionamento de sectores essenciais à vida nacional, nomeadamente em sectores como a saúde, transportes, abastecimentos alimentares e energéticos.

Nas acções de preparação, proceder-se-á à elaboração de cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização de pessoal de todas as entidades públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo, nas quais se incluem os serviços dos ministérios, dos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Relativamente ao estatuto dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, regulado no artigo 34.°, este difere dos abrangidos pela mobilização militar, já que as obrigações decorrentes da situação de mobilizados se circunscrevem às inerentes à profissão ou função que são chamados a desempenhar.

Relativamente à remuneração a auferir pelo desempenho da actividade, fica dependente de critérios de justiça e equidade e terá em atenção a situação da economia nacional e as necessidades do mobilizado.

O n.° 5 do artigo 34." reforça a preponderância da situação militar do mobilizado, estabelecendo que a obrigação de prestação de serviço militar efectivo normal não é substituída pelo prestado na situação de mobilização civil.

3.4.3 — O capítulo iu regula as matérias relativas à requisição, estatuindo as circunstâncias, o modo e a forma que a determinam, ou pelas quais se executam as diversas fases da requisição militar e civil, desde a preparação, nomeadamente:

Identificando meios, serviços e bens que poderão ser objecto de requisição, bem como os limites e condições que devem pautar essa requisição (artigos 37.°, 47.°, 48.° e 49.°); '

Estabelecendo os fundamentos e regulando a intervenção do Estado nas empresas (artigo 38.");

Estabelecendo as diversas etapas conducentes à execução efectiva da requisição (artigos 39.°, 40." e 41.°);

Caracterizando os limites pelos quais se deverá pautar a aplicação do diploma em matéria de requisição, consagrando, nomeadamente, a compatibilização e adequação daquela, na medida das necessidades que a originam, com os interesses do País, bem como a salvaguarda de princípios e direitos constitucionalmente consagrados (artigo 42.°);

Prevendo ainda a constituição de direitos indemniza-tórios na esfera jurídica daqueles que, por causa ou em consequência da requisição, venham a sofrer danos patrimoniais efectivos, bem como os princípios orientadores e delimitadores dessa constituição (artigo 43.°);

Regulando o estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados (artigo 44.°);

Prevendo ainda a substituição nas empresas ou serviços dos trabalhadores nacionais de países inimigos (artigo 45.°).

Em sede de requisição, a presente proposta de lei apresenta uma estrutura bastante pormenorizada com especial incidência para as acções preparatórias, as quais poderão envolver, para além da administração central do Estado, os órgãos e serviços regionais, os das autarquias locais, bem como das empresas públicas privadas produtoras ou detentoras de bens, serviços, coisas ou direitos susceptíveis de serem requisitados.

Mas dos actos preparatórios da requisição depende a eficácia da sua execução, e, consequentemente, a prossecução dos interesses e direitos que com ela se visam proteger, pelo

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que se considera que a estrutura e fórmula adoptadas para a regulamentação deste instituto são as adequadas.

Finalmente o capítulo rv, dedicado às disposições finais e transitórias, regula a matéria penal tipificando crimes e cominando as respectivas penas a aplicar.

Para além da matéria penal, neste capítulo é remetida para decreto-lei a regulamentação do diploma, enunciando-se a matéria objecto dessa regulamentação.

4 — Conclusão da apreciação do diploma

4.1 —Considerando que, por imperativo constitucional, a defesa nacional é cumulativamente obrigação do Estado e um direito e dever fundamental de todos os portugueses;

4.2 — Tendo em atenção a filosofia subjacente à nova estruturação e organização das Forças Armadas, bem como ao enquadramento jurídico-militar, de que este diploma faz parte integrante, máxime a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

4.3 — Considerando que os objectivos permanentes da política de defesa nacional visam a manutenção da independência nacional, da segurança das populações e da defesa da manutenção da integridade territorial, cultural e social da Nação e que, como tal, vêm enunciadas na respectiva Lei de Defesa Nacional;

4.4 — Atenta a necessidade de pôr à disposição do Estado mecanismos legais que, em situação de especial periculosidade da vida nacional ligados aos citados objectivos permanentes, lhe permita mobilizar e requisitar os meios imprescindíveis e necessários à prossecução dos mesmos objectivos de defesa nacional, de forma eficiente e eficaz;

4.4.1 — Considerando que o instituto da mobilização se integra dentro de uma estrutura global da defesa nacional, a qual se encontra esquematizada segundo uma hierarquia de prioridades definidas em diplomas legais, no que se refere aos recursos humanos necessários para o cumprimento de missões, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra;

4.4.2 — Considerando que a regulamentação deste instituto da mobilização, tal como se apresenta na proposta de lei, enquadra a forma de participação dos cidadãos nos objectivos da defesa nacional, determinando com rigor os direitos e deveres daí decorrentes e articulando dois momentos essenciais: a preservação, em determinadas situações de ameaça eminente à defesa nacional, da vivência colectiva e a salvaguarda dos direitos individuais;

4.4.3 — Considerando que, no sentido acabado de referir:

a) Estatuiu-se expressamente a sujeição da actuação administrativa ao princípio da legalidade estrita;

b) Definiu-se com rigor o conteúdo das figuras da mobilização e da requisição;

c) Configuraram-se essas medidas como excepcionais e supletivas perante a concreta exaustão do mercado;

d) Tipificaram-se as circunstâncias que as podem determinar;

e) Regulou-se o processo de preparação e de execução das mesmas, criando-se o sistema nacional de mobilização e requisição;

f) Previu-se um formalismo especial para a sua determinação;

g) Definiram-se, sem margem para dúvidas, os direitos e as obrigações dos cidadãos perante a mobilização e a requisição, fixando-se o princípio da proporcionalidade.

4.5 — A presente proposta de diploma, que mereceu parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional [nos termos do disposto no n." 1, alínea c), do artigo 47." da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro], está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos as suas posições para o debate e votação na generalidade e especialidade.

5 —Posição manifestada pelo Governo e pelos partidos representados na Comissão de Defesa Nacional na reunião de 20 de Abril.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional expôs resumidamente os fundamentos que levaram o Governo a submeter à Assembleia da República a proposta de lei em apreço e que foram, grosso modo, os contidos no preâmbulo do projecto.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional realçou os aspectos inovadores da proposta de lei e ainda alguns dos princípios enunciados ou consagrados no projecto, nomeadamente os da legalidade e os da segurança dos direitos e deveres do Estado e dos cidadãos.

Reportando-se aos artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16." do diploma, disse que o artigo 12.° procura ser taxativo, ao definir as circunstâncias em que a mobilização pode ser decretada, isto é, sempre que os meios humanos se tomem imprescindíveis para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional quer em tempo de guerra quer em situações de ameaça externa ou perante qualquer agressão efectiva ou iminente. O Estado pode mobilizar os recursos humanos e materiais necessários em caso de necessidade.

Sublinhou ainda o Secretário de Estado da Defesa Nacional que, em relação ao estado de sítio e de emergência, o regime e os pressupostos são diferentes do que enuncia o diploma.

Referiu que o diploma aponta várias regras quanto ^ mobilização, os direitos e deveres que íhe estão subjacentes e regras de desmobilização, remetendo para os artigos 27.°, 28.° e 29.°

Quanto à figura da requisição, remeteu para os artigos 3." e 4.° do diploma, dizendo que aí se encontrava bem caracterizada a figura da requisição, dizendo que estavam bem explícitas na lei a justa indemnização, critérios e cálculos, o estatuto do pessoal das empresas requisitadas e suas disposições transitórias, colocou em relevo as infracções, dizendo que no artigo 50.° estava tipificada a conduta, bem como as respectivas penas.

Iniciada a discussão da proposta de lei, o Deputado João Amaral questionou todo o ordenamento jurídico regulamenta a organização e estruturação das Forças Armadas, uma vez que, no seu entender, desde a aprovação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro) e em virtude da estrutura aí acolhida, bem como na legislação publicada posteriormente e referente às Forças Armadas, contrariam a Constituição,» qual consagra como base destas o serviço militar obrigatório.

O mesmo Deputado do PCP, levantou ainda reservas à forma como se pretendia legislar em sede de mobilização e requisição, já que a proposta de lei permite ao Governo através de decreto-lei proceder à mobilização e requisição sem que previamente seja declarado o estado de sítio o\> v> estado de emergência, estados de excepção previstos no artigo 19°da Constituição da República Portuguesa, solução

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esta que, na sua opinião, não seria de aceitar por inconstitucional.

Referiu ainda que o conceito de defesa nacional da República se baseia no serviço militar obrigatório, não sendo possível recorrer a conceitos constitucionais que não existem, com o objectivo de alargar as Forças Armadas.

O Deputado Eduardo Pereira, do Partido Socialista, levantou dúvidas quanto às soluções preconizadas pela proposta de lei, nomeadamente no que se refere ao «sistema nacional de mobilização e requisição» previsto no artigo 10.°, afirmando que o conceito e a estrutura não se encontram hierarquizados.

Relativamente à mobilização e requisição, entende que as mesmas devem ser determinadas a partir de uma decisão do Presidente da República, mediante parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional. Ainda sobre esta matéria, na opinião deste Deputado a requisição efectuada com suporte numa portaria traduzir-se-ia numa retirada de poderes ao Presidente da República.

O Deputado Eduardo Pereira levantou igualmente dúvidas, solicitando uma análise profunda ao texto em apreço, nomeadamente quanto à possibilidade de, em determinadas situações se poder, eventualmente, recorrer aos mecanismos previstos no presente diploma, colidindo com o disposto relativamente aos institutos do estado de sítio e estado de emergência, especialmente em matéria de requisição.

Em sede de execução da lei, questionou os critérios que presidiriam à escolha de uma ou outra empresa de um sector de actividade para efeitos de subordinação às normas e obrigações decorrentes da aplicação do instituto da requisição.

O Deputado Jaime Gama referiu não se poder excluir a necessidade de regular a mobilização e a requisição na óptica civil e militar, devendo-se no entanto discernir entre uma lei que regula situações jurídicas e a simulação de situações. Assim dever-se-á rever o diploma e analisar a requisição civil e militar em planos separados, pois são diferentes.

Relativamente à requisição opina que deverão ser definidos os critérios que a originam, bem como deverá ser definido o processo das indemnizações aos lesados pela aplicação daquele estatuto.

6 — Audições em sede de Comissão

Em resultado das questões levantadas, por estes Senhores Deputados, quanto a alguns aspectos da proposta de lei, entendeu a Comissão encetar um largo debate, com várias entidades civis e militares.

Assim, em audição parlamentar, foram ouvidas as seguintes:

Ordem dos Advogados — bastonário, Dr. Júlio Castro Caldas.

PETROGAL — engenheiro Viana Baptista.

SOPONATA — engenheiro José Benoliel.

TAP — Dr. Alberto Branquinho e Sr. José de Castro.

TVI — engenheiro Roberto Carneiro.

CD* — engenheiro João Franco.

General Belchior Vieira.

General Neves Cardoso.

Palácio de São Bento, \ 1 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, Simão Ricon Peres. — O Deputado Presidente, Miranda Calha

ANEXO

CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República:

S. Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em sessão ordinária em 17 de Junho de 1993, emitiu, no exercício da competência consignada no artigo 47.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), parecer favorável ao projecto da lei da mobilização e da requisição para ser presente à Assembleia da República.

21 de Junho de 1993. — O Secretário, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

PROPOSTA DE LEI N.9 102/VI

DEFINE O REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

Exposição de motivos

Do confronto do regime jurídico da entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, com o quadro legal do direito de asilo, estabelecido na Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro, com as realidades subjacentes à permanência de estrangeiros em Portugal ressalta a necessidade de criar centros de instalação temporária de estrangeiros, com regimes distintos consoante a instalação se justifique por razões humanitárias ou de segurança.

Com efeito, a instalação de estrangeiros em centros de instalação temporária, quando efectuada por razões humanitárias, prende-se genericamente, com a falta de meios de subsistência e consubstancia uma medida de apoio social.

Por seu turno, a instalação efectuada por razões de segurança tem a natureza de medida detentiva, podendo ter em vista, designadamente, nos termos da lei, a execução de uma decisão de expulsão, a garantia da comparência perante a autoridade judicial ou a necessidade de evitar que o estrangeiro entre ou permaneça irregularmente em Portugal.

A partir destas premissas, define-se na presente proposta de lei o enquadramento do regime material do internamento que obedece aos critérios gerais aplicáveis da natureza da instalação e das decorrentes obrigações e direitos, bem como os prazos de aplicação das medidas e controlo através das decisões judiciais. Trata-se de um quadro normativo que deve, porém, ser entendido a partir de um pressuposto fundamental: o cidadão estrangeiro abrangido será sempre livre de optar pelo abandono voluntário do território nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.

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Artigo 2." Instalação por razões humanitárias

1 — A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo, ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

Artigo 3." Instalação por razões de segurança

1 — A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguinte fundamentos:

a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;

b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;

c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial;

d) Perigo de lesão de interesses fundamentais diversos dos que determinam a expulsão.

2 — A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

Artigo 4.°

Instalação resultante da tentativa de entrada Irregular

1 — Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.

2 — No decurso do prazo referido no número anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, sempre que não seja previsível o seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Artigo 5.° Instalação dos centros

Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.

Artigo 6.°

Iniciativa de criação

A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.

Artigo 1?

Direito subsidiário

Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3." e 4." aplica-se subsidiariamente e com as devidas adaptações o regime previsto nos artigos 209.° e 216.°-A do Decreto--Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 49/80, de 22 de Março, e pelo Decreto-Lei n.°414/85, de 18 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Intema, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 114/Vl

VISANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA AGRICULTURA PELAS GEADAS «NEGRAS» E CHUVAS TARDIAS.

1 — No mês de Abril e primeiras semanas de Maio de 1994 o País foi atingido por acidentes climatéricos extraordinários — geadas «negras» e chuvas tardias — que destruíram, em praticamente todas as regiões, culturas frutícolas, hortícolas, vinha e outras produções.

2 — Os enormes prejuízos verificados atingem nalguns casos 70 % a 100 % dos valores médios de produção.

Alguns exemplos:

No concelho de Pinhel, os prejuízos na produção vitivinícola atingem os 70 % e nos pomares chegam aos 100%;

No concelho de Vila Real, vinhas, hortas e pomares sofreram prejuízos entre 50 % e 80 %;

Em Vila Nova de Foz Côa, os prejuízos ultrapassaram os 70 %;

A produção de cereja em todo o País, designadamente na Cova da Beira, Resende e todo o Douro, sofrem prejuízos estimados em 80 % dos valores normais da produção.

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3 — A maioria dos agricultores atingidos são pequenos agricultores que se vêem. inesperadamente, a braços com situações dramáticas não cobertas pelo sistema do seguro de colheitas.

De facto, as modalidades de seguro agrícola existentes estão organizadas em função do interesse exclusivo das companhias seguradoras e não dos produtores e da produção. Assim, os acidentes climatéricos ou não são cobertos ou se o são os prémios pagos são incomportáveis (sem bonificação) ou ainda se o são num determinado concelho já não o são no concelho vizinho, etc.

Impõem-se. pois. medidas de apoio de emergência por parte do Estado e uma reestruturação do sistema de seguro agrícola.

4 — Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Face aos elevados prejuízos sofridos pelos produtores frutícolas, hortícolas e vitivinícolas em resultado de acidentes climatéricos extraordinários ocorridos em Abril e Maio (geadas e chuvas tardias), a Assembleia da República:

a) Pronuncia-se pela necessidade de um levantamento urgente dos prejuízos ocorridos, em cooperação com as associações de produtores e outras organizações da lavoura e autarquias locais.

b) Defende a atribuição de subsídios u fundo perdido e a cobertura de uma linha de crédito fortemente bonificada a todos os agricultores vítimas dos fenómenos climatéricos.

c) Reconhece a urgência de ser alterado e reestruturado o actual sistema de seguro agrícola de colheitas de modo a adoptá-io às condições concretas da agricultura portuguesa, cobrindo de facto os prejuízos ocorridos devidos aos diversos acidentes climatéricos e diminuindo os elevados prémios pagos pelos agricultores.

Assembleia da República. 19 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho—António Murteira — António Filipe — Paulo Trindade — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 115/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 78/94, DE 9 OE MARÇO

Ao abrigo do artigo I72." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 78/94. de 9 de Março, que «igualiza a situação contributiva dos funcionários da Administração Pública com os demais trabalhadores por conta de outrem em matéria de segurança social».

Assembleia da República. 20 de Maio de I994.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — António Murteira— Miguel Urbano Rodrigues — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 116/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 78/94, DE 9 DE MARÇO

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, é recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 78/94, de 9 de Março, que igualiza a situação contributiva dos funcionários da Administração Pública com os demais trabalhadores por conta de outrem em matéria de segurança social.

Assembleia da República. 20 de Maio de 1994.— Os Deputados do PS: João Proença — Rui Cunha — Leonor Coutinho — Martins Goulart — Luis Amado — António Braga — Marques Júnior — Rosa Maria Albemaz — Maria Julieta Sampaio — Raul Brito — Gustavo Pimenta.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

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