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Sexta-feira, 22 de Julho de 1994

II Série-A — Número 56

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n." 16J/VI (Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de Identificação):

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu, devolvendo-o para reapreciação...................................................... 972

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto (a).

Deliberação n.° 10-PL/94:

Convocação de reunião plenária................................. 972

Projectos de lei (n." 440W1 e 441/VT):

N.° 44Q/VI — Alteração à Lei n." 6/91, de 20 de Fevereiro (Enquadramento do Orçamento do Estado) (apresentado pelo PS)........................................................... 972

N.° 441/Vl — Autoriza o Estado a celebrar convenções de arbitragem com pessoas que tenham sido contami-

nadas com o vírus HIV, directa ou indirectamente, através de actos de transfusão realizados em estabelecimentos públicos de saúde (apresentado pelo PCP)............... 973

Projecto de resolução n.° 124/VI:

Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1993 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus)....................................................................... 975

Projectos de deliberação (n.- 90/V1 e 91/VT):

N.° 90/VI — Autoriza a Comissão de Economia, Finanças e Plano a reunir até ao dia 31 de Julho de 1994

(apresentado pelo PS)............................................... 976

N.° 91/VI — Convocação de reunião plenária (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS e CDS-PP)..............................'................................ 976

(a) Vem publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.9 161/VI

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

Mensagem do Presidente da República

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.*, nos termos dos artigos 139.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n.° 161/ VI (estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 479/94, de 7 de Julho de 1994, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, do referido decreto, enquanto autorizam que uma pessoa insuspeita da prática de qualquer crime e em local não frequentado habitualmente por delinquentes possa ser sujeita a identificação policial, com base na invocação de razões de segurança interna, através de procedimento susceptível de o vir a privar da Uberdade, por um período até seis horas, por violação do disposto no artigo 27.°, n.M 1, 2 e 3, da Constituição.

Lisboa, 17 de Julho de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.

Nota. — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 45, de 21 de Maio de 1994.

O acórdão do Tribunal Constitucional será oportunamente publicado

no Diário da República.

DELIBERAÇÃO N.s 10-PL/94

CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, e 182.°, n.° 3, alínea c), da Constituição, convocar o Plenário da Assembleia da República para o dia 21 de Setembro de 1994, pelas 15 horas, a fim de deliberar sobre a constituição de uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional.

Aprovada em 21 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 440/VI

ALTERAÇÃO A LEI N.8 6791, DE 20 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A participação de Portugal na União Europeia exige o reforço dos mecanismos de acompanhamento e controlo de aplicação dos fundos comunitários. O respeito pelas competências indelegáveis da Assembleia da República no tocante à aprovação do Orçamento do Estado e à prestação e aprovação de contas públicas obriga a que se introduzam na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado

disposições que garantam a adopção de um sistema claro e transparente que permita ao Parlamento e aos cidadãos o acesso em tempo útil à informação detalhada sobre a execução de programas orçamentais e às consequências financeiras da paracipação de Portugal no processo comunitário.

O conjunto de propostas agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa, assim, clarificar não só o exercício pela Assembleia da República dos poderes orçamentais, que decorrem nesta matéria claramente da letra da Constituição da República, mas também o modo de exercício dos deveres do Governo de prestação periódica de informação, o que actualmente não se verifica.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, n.° 1, alínea p), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.a, 7.°, 12.°, 13.°, 14.°, 23.° e 27." da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Unidade e universalidade

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, os fluxos financeiros provenientes das Comunidades Europeias e de outras organizações internacionais, bem como o orçamento da segurança social.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 7.° Especificação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — Os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, devidamente especificados, devem ser remetidos pelo Governo à Assembleia da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 12.°

Estrutura dos mapas orçamentais

1— ........................................................................

XI — Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), de acordo com a classificação orgânica e funcional a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°;

xn— ...........................................................

XE!— Contrapartidas nacionais relativas a programas com financiamento das Comunidades Europeias.

2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os

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quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir, a quantificação dos meios financeiros orçamentados para o efeito e os organismos responsáveis pela sua aplicação.

3—...........................'.............................................:

4 — O mapa xi deve apresentar os programas' e projectos contemplados pelo Orçamento de Estado, sendo obrigatória a inclusão dos que sejam plurianuais, dos que envolvam fundos internacionais, nomeadamente das Comunidades Europeias, e dos que envolvam subvenções a entidades exteriores ao sector público administrativo.

5 — O mapa xi deve identificar as fontes originais de financiamento de cada programa e a sua repartição por distritos ou Regiões Autónomas.

6 — O mapa xi deve distinguir de forma clara os programas e projectos novos.

7 — O mapa xt deve assinalar todas as diferenças introduzidas nos programas e projectos decorrentes dos anos anteriores, nomeadamente o seu termo antecipado e a sua eventual transformação noutros programas e projectos.

Artigo 13.? Anexos Informativos

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a).........................:............................................

b)......................................................................

c)......................................................................

d) Situação financeira de todo o sector público administrativo, especificando a situação dos serviços e fundos autónomos;

e) ......................................................................

f) ............................................................:......... ■■

8) .................................................•.......•............

h) Inventário do património empresarial detido . pelo Estado;

i) Execução dos programas com financiamento das Comunidades Europeias, transferências dos fundos comunitários e relação completa dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de mapas especificando a origem e a aplicação dos fundos.

2— A actual alínea h) é suprimida e a alínea 0 passa a h).

Artigo 14?

Discussão e votação do Orçamento

1—.......................................................................

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade.

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Programas a que se refere o n.° 2 do artigo 12." do presente diploma.

3—.......................................................................

4— .......................................................................

5—......................................•.................................

. 6— .......................................................................

Artigo 23.°

• . Informações a prestar à Assembleia da República

1 — .......................................................................

2 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental, incluindo os elementos relativos aos fundos e serviços autónomos, elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca da execução dos programas com financiamento das Comunidades Europeias.

Artigo 27.° Estrutura da Conta Geral do Estado

. A Conta Geral do Estado compreende:

D ...................................................................

n) ...................................................................

JH) Os mapas referentes à execução orçamental:

13) Despesas públicas incluídas no PIDDAC, com especificação dos programas com financiamento comunitário;

14) Conta da segurança social.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Guilherme d'Oliveira Martins — Menezes Ferreira — Joel Hasse Ferreira

PROJECTO DE LEI N.fi 441/VI

AUTORIZA 0 ESTADO A CELEBRAR CONVENÇÕES DE ARBITRAGEM COM PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONTAMINADAS COM 0 VÍRUS HIV, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, ATRAVÉS DE ACTOS DE TRANSFUSÃO REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Exposição de motivos

Portugal, tal como todos os outros países do mundo, regista um número crescente de casos de portadores dos vírus HTVl e HTV2, bem como de doentes de sida.

Admite-se ser actualmente mínima a hipótese de se contrair a doença como resultado da administração de sangue ou seus derivados, pelo que todos os casos neste momento conhecidos são presumivelmente datados de época anterior a 1987, em que não se conheciam testes para detectar a actividade virai do sangue.

Todavia, existe actualmente um número importante de portugueses que, sujeitos a terapêutica com sangue e seus derivados e não pertencendo a nenhum dos grupos de risco mais vulgares, são portadores ou doentes de sida.

Encontram-se nesta situação mais de 100 hemofílicos, contaminados quando se disponibilizaram para tratamento da sua doença com produtos onde existiam activos os vírus da sida.

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Encontra-se na mesma situação um grupo indeterminado de pessoas, que, tendo necessitado de uma transfusão, receberam sangue contaminado.

Em muitos casos, como no conhecido caso do Hospital Maria Pia, a gestão desorganizada dos serviços de sangue impossibilitou a rigorosa identificação das pessoas a quem foi ministrado sangue contaminado.

Em relação aos hemofílicos, o Governo, reconhecendo o direito de estes doentes verem reparadas as lesões provocadas pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida, autorizou o Estado, através do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, a celebrar convenções de arbitragem com cada um destes hemofílicos.

Todavia, os hemofílicos contaminados com produtos sanguíneos não importados e todos os não hemofílicos infectados através de sangue contaminado ministrado em estabelecimentos de saúde públicos vêem-se, ainda hoje, porque os mecanismos normais de apuramento da responsabilidade civil se encontram desajustados a este tipo de situações, na impossibilidade de obter do Estado o ressarcimento dos danos por este eventualmente causados.

É com o objectivo de possibilitar a reparação devida a estes cidadãos que o PCP propõe a criação de um novo tribunal arbitral com competência para conhecer do direito à indemnização e fixar os respectivos montantes.

Assim, à semelhança do que dispôs o Decreto-Lei n.° 237/ 93, de 3 de Julho, e tendo agora em conta a recomendação dirigida pelo Sr. Provedor de Justiça à Assembleia da República, autoriza-se o Estado a celebrar convenções de arbitragem com todas as pessoas que invoquem o direito a obter uma indemnização deste por danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados de plasma humano, importados ou de origem doméstica, eventualmente contaminados com o vírus da sida, os seus herdeiros legais, bem como as pessoas contaminadas entretanto por aquelas, para o apuramento de eventual indemnização.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Autorização

1 — O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com todas as pessoas que invoquem o direito a obter uma indemnização deste por:

a) Danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados de plasma humano, importados ou de origem doméstica, eventualmente contaminados com o vírus da sida, ou seus herdeiros legais;

&) Danos causados pelo contágio pelas pessoas referidas na alínea anterior.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.

Artigo 2.° Tribunal arbitral

1 — a resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é

confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece as regras estabelecidas no respectivo regulamento.

2 — Na convenção de arbitragem devem os Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde designar o árbitro que representa o Estado, com vista à constituição do tribunal arbitral.

Artigo 3.° Convenções de arbitragem

1 — As convenções de arbitragem a que se refere o artigo 1.° são celebradas pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde e obedecem às seguintes condições:

a) A concessão de autorização aos árbitros para julgarem segundo a equidade, tendo em consideração, entre outros, os critérios da idade e da responsabilidade familiar;

b) A concessão aos árbitros de poderes para a escolha das regras de processo a observar na arbitragem;

c) Â fixação do prazo de três meses, contados de acordo com a lei processual, para a decisão do tribunal arbitral;

d) A desistência do pedido, caso esteja pendente em tribunal judicial acção cuja causa de pedir seja a mesma daquela que o tribunal arbitral deva decidir.

2 — Para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, deve a parte que pretenda instaurar a acção no tribunal arbitral juntar certidão de sentença homologatória que incidiu sobre a desistência do pedido.

Artigo 4.° Declaração de adesão

Consideram-se estabelecidas as convenções de arbitragem, mediante simples declaração de adesão de um ou mais interessados em conjunto à proposta de convenção apresentada pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde, desde que:

a) A declaração seja subscrita por pessoa devidamente identificada, ou pelo seu legal representante, que invoque o direito à indemnização com fundamento nos danos causados pelos factos previstos no n.° 1 do artigo 1.°;

b) Na declaração se exprima a vontade de aderir a esta convenção e se indique, desde logo, o árbitro de parte que integrará o tribunal arbitral, ou se aceite como árbitro de parte pessoa que esteja designada como tal noutro processo arbitral instaurado ao abrigo do presente diploma.

Artigo 5.° Proposta de convenção de arbitragem

O Governo elaborará e fará publicar na 2." série do Diário da República proposta de convenção de arbitragem a que se referem os artigos 3." e 4.° da presente lei, no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto —- Lino de Carvalho — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 124/VI

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1993.

A Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, como exemplo do processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma. Reforça o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do Executivo.

2 — Utilizar o processo regular referido no n." 1 para promover a confiança dos agentes económicos e o diálogo social de modo a recuperar da recessão ocorrida nas economias europeias. Entende fazê-lo através do apoio aos responsáveis políticos nacionais que se anteciparam à actuação da União Europeia. Na vertente externa — alargamento aos países da EFTA, reforço de relações de vizinhança com os países da Europa Central e do Magrebe e acordo do GATT. Na vertente interna, salientam-se:

a) O Plano de Desenvolvimento Regional, apresentado em Julho de 1993, com vista à coesão económica e social e que contou com o envolvimento do Governo, da Assembleia da República, do Conselho Económico e Social, assim como da sociedade civil;

b) O contributo para o Livro Branco para o crescimento, competitividade e emprego, apresentado pelo Governo em Setembro de 1993, após debate na Comissão Permanente de Concertação Social;

c) O Programa de Convergência Revisto, apresentado em Outubro de 1993, no quadro do processo de aprovação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado.

Ao aprovar as grandes orientações macroeconómicas e o Livro Branco, o Conselho Europeu de Bruxelas, de Dezembro de 1993, confirmou a convergência dos documentos mencionados nas alíneas anteriores. Esta permitirá não só a defesa dos interesses portugueses na Europa como a afirmação de Portugal no mundo.

3 — Divulgar a apreciação parlamentar referida no n.° 1. Mantém-se o propósito de aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União.

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus

Em 30 de Março de 1994, o Governo enviou à Assembleia da República o relatório Portugal na União Europeia — 8." ano, previsto no artigo 6." da Lei n." 111/ 88, de 15 de Dezembro, então em vigor.

Esta lei foi entretanto revogada pela Lei n.° 20/94, de IS de Junho, correspondendo o referido artigó 6.° ao actual n.° 3 do artigo 2.° da nova lei.

A Comissão de Assuntos Europeus deliberou, em reunião de 13 de Abril, elaborar um relatório de apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1993, com base no referido documento governamental, para «envio ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo» como previsto nos n.M 3 e 4 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94.

Para esse efeito, solicitou-se de imediato a todas as comissões (com excepção da Comissão de Petições) a elaboração de pareceres sectoriais, nos termos do n.° 2 do artigo S.° do diploma acima mencionado.

O relatório final parlamentar, que compreende o relatório global da Comissão de Assuntos Europeus, ao qual se anexam as declarações de voto do PSD, PS e PCP e os pareceres das diversas comissões especializadas em razão da matéria, foi aprovado em reunião da Comissão de 29 de Junho, com os votos favoráveis do PSD e PS, contra do PCP, na ausência do CDS-PP.

Em reunião da Comissão do mesmo dia e, por proposta do seu presidente, foi decidido apresentar um projecto de resolução, conforme o estatuído no n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94.

Este projecto de resolução, elaborado pela presidência, foi objecto de apreciação e votação em reunião da Comissão do dia .1 de Julho.

A votação deste texto efectuou-se com a presença dos grupos parlamentares do PSD, PS e PCP, tendo obtido os seguintes resultados:

Votação na generalidade

Aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP.

O Sr. Deputado José Lamego (PS) declarou que o seu partido votava contra o texto, tal como foi apresentado, porqué'a manutenção da redacção do seu n.° 2 tornava inaceitável o conjunto do projecto de resolução. Embora concordando com as ideias presentes nos n.™ 1 e 3, este n.° 2 expressa considerações que não poderiam nunca ser partilhadas pelo seu partido, já que contrariavam as posições que este sempre assumiu relativamente aos documentos aí citados, tanto em debate em Plenário como durante o período das eleições europeias.

Votação na especialidade

N.° 1 — Aprovado com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e PCP.

O Sr. Deputado José Lamego (PS) declarou que o seu partido se abstinha porque considera desnecessária a última frase deste número. Apesar de concordar com a ideia contida no primeiro período, preferia que a redacção do segundo passasse a ser «permitindo o adequado controlo da participação do Governo no processo de construção da União Europeia».

O Sr. Deputado Luís de Sá (PCP), concordando com a redacção do primeiro período, considerou igualmente desnecessária a última frase deste número.

O Sr. Presidente informou a Comissão da votação do CDS-PP, que lhe tinha sido comunicada na véspera pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, sendo este partido a favor dos n.™ 1 e 3 do projecto.

N.° 2 — Aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e PCP.

O Sr. Deputado José Lamego (PS) explicou que a declaração de voto sobre este número era consumida pelo expresso relativamente à votação na generalidade.

N.° 3 — Aprovado com os votos favoráveis do PSD e PS e a abstenção do PCP.

O Sr. Deputado Luís Sá (PCP) declarou não concordar com a redacção da última frase deste número, argumentando-se perante uma inconecção técnica, dado que a «cidadania europeia garante-se através de direitos atribuídos face à União Europeia e não através de direitos específicos dos cidadãos portugueses, como é o caso dos que estão em causa neste processo».

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Votação final global

O projecto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e contra dó PS e PCP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1994. — O Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 90/VI

AUTORIZA A COMISSÃO DE ECONOMIA , FINANÇAS E PLANO A REUNIR ATÉ AO DIA 31 DE JULHO DE 1994

Tendo em conta a necessidade de acompanhamento parlamentar urgente de questões pendentes, da competência da Comissão de Economia, Finanças e Plano, a Comissão Permanente delibera encarregar a Comissão de Economia, Finanças e Plano de realizar até 31 de Julho as reuniões necessárias para:

a) Apreciar o recente relatório do Tribunal de Contas relativo à execução orçamental e as irregularidades nela detectadas;

rb) Apreciar com o Ministro do Comércio a situação da TORRALTA.

Assembleia da. República, 20 de Julho de 1994. — Os Deputados do PS: Almeida Santos—Manuel dos Santos — António Braga.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.»91/VI

CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 177.°, n.° 3, e 182.°, n.° 3, alínea c), da Constituição, convocar o Plenário da Assembleia da República para o dia 21 de Setembro de 1994, pelas 15 horas, a fim de deliberar sobre a constituição de uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1994.—Os Deputados: Barbosa.de Melo (Presidente da AR)—Duarte Lima (PSD)—António Braga (PS) —/Vararia Coissoró (CDS-PP).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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