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Sexta-feira, 2 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 57

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluçao:

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, t respectivos protocolos e anexos, acta final e declarações °78

Proposta de resolução n.° 66wi (Aprova, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................................... 1092

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, ACTA FINAL E DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República Checa, por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República Checa desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da República Checa no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e

Comercial, assinado em 7 de Maio de 1990, e pelo Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, que entrou em vigor em 1 de Março de 1992; Reconhecendo que a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca a partir de 1 de Janeiro de 1993, e, portanto, antes da entrada em vigor do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 6 de Dezembro de 1991, tornou necessária a celebração de acordos europeus separados com a República Checa e a República Eslovaca;

Considerando as oportunidades de um relacionamento novo proporcionado pela emergência de uma nova democracia na República Checa;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Checa no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o estabelecimento na República Checa de uma nova ordem política respeitadora do primado do direito e dos direitos do homem, incluindo os direitos das minorias, e que faz funcionar um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas;

Constatando a boa vontade da Comunidade de contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, assim como de apoiar a criação na República Checa de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Checa no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial a Acta Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo, a seguir denominado «Acordo», na construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;

Convencidas da conveniência do estabelecimet&o de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da República Checa, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosas de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo, bem como a ajudar a República Checa a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural.

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação «. de. assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

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Considerando o empenhamento da Comunidade e da República Checa no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República Checa, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Conscientes de que o objectivo final da República Checa é aceder à Comunidade, e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a República Checa a realizar este objectivo:

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Michel Papakonstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Alain Juppe, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Paolo Baratta, Ministro do Comércio Externo;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

Peter Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

t.

'J A República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

David Heathcoat-Amory, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade , Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon Brittan, Vice-Presidente da Comissão

das Comunidades Europeias; Hans van den Broek, membro da Comissão das

Comunidades Europeias;

A República Checa:

Josef Zieleniec, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

2 — Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Checa;

— Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à República Checa;

— Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da República Checa na Comunidade. Para o efeito, a República Checa deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

— Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar como

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meio eficaz de acompanhar e consolidar a aproximação entre a Comunidade e a República Checa, apoiar as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuir para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseados em valores e aspirações mutuamente partilhados:

— Facilitarão a plena integração da República Checa na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Conduzirão a uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão.

Artigo 3.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, e designadamente sob as seguintes formas:

— Realizando reuniões, quando apropriado, do Presidente da República Checa, por um lado, e o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários checos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente os canais diplomáticos;

— Incluindo a República Checa no grupo de países que recebem informação regular sobre as questões tratadas pela cooperação política europeia e trocando informação com vista a realizar Os objectivos definidos no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5."

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

título n

Princípios gerais

Artigo 6.°

O respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris paia Uma Nova Europa, bem como dos princípios

de uma economia de mercado, presidem às políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.°

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela República Checa em matéria de reformas económicas com base nos princípios estabelecidos no preambulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas respeitantes ao conteúdo das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título m. ■

título m

Livre circulação das mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a República Checa estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes pela República Federativa Checa e Eslovaca em 29 de Fevereiro de 1992.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for apYvcata qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 — A Comunidade e a República Checa informai-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9."

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da República Checa enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura

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Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — As disposições dos artigos 10.° a 14.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17.°

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa, que não os constantes dos anexos n e rn, serão abolidos, á partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa que figuram no anexo n serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termc do quarto ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da República Checa referidos no anexo in beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedam os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo através de reduções anuais de 15 %. Até ao final do terceiro ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente aos produtos originários da República Checa.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo rv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada, em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo vi, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 %. do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60 % do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo vn, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80 % do direito de base;

— Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60 % do direito de base;

— Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40 % do direito de base;

— Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 20 % do direito de base;

— Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

5 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente-Acordo, exceptuando as aplicáveis aos produtos previstos no anexo viu, que serão progressivamente abolidas até ao fim do período de transição.

6 — As medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas sobre as importações na República Checa de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

■ ' ' Artigo 13.°

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a República Checa abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14>

•1—A.Comunidade'e a República Checa abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a República Checa e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade à data da entrada em vigor do presente Acordo.

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3 — As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela República Checa a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto quanto às restrições constantes do anexo ix, que serão abolidas o mais tardar no final do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9." e 10.° caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17."

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo x relativo aos produtos originários da República Checa.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola pela República Checa nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo x relativo aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19.°

1 —As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da República Checa.

2 — Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 21."

1 — Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da República Checa, mantidas, por força do Regulamento (CEE) n.c 288/82, do Conselho, na forma existente a data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da República Checa enumerados nos anexos xia e xib beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 — As importações na República Checa de produtos agrícolas originários da Comunidade não estarão sujeitas a restrições quantitativas.

4 — A Comunidade e a República Checa efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xn, xm e xiv, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República Checa, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais de comércio no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a República Checa examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.°

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente do disposto no seu artigo 31.", se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas Artigo 23.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da República Checa abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24."

Os produtos da pesca originários da República Checa enumerados no anexo xv beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, das reduções de direitos aduaneiros previstas nesse anexo. As disposições do n.° 5 do artigo 21.° são aplicáveis muiatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.™ 1, 2 e3.

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Artigo 26."

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa a partir.da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.°, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da República Checa e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 28."

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da República Checa referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.°

A República Checa pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 26.°

Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na República Checa a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais da Comunidade de produtos indus-

triais tal como definidos no capítulo i durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo. Deixarão de ser aplicáveis no . termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A República Checa informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a República Checa apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 34.° •

Artigo 31.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou

— Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34."

Artigo 32.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 26." conduzir:

0 À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exporta-. ção, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

i'i) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

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e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte

exportadora, esta pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.°

Os Estados membros e a República Checa ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de aquisição e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da República Checa. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.°

1 — Se a Comunidade ou a República Checa sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

d) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado; b) No que diz respeito ao artigo" 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto, termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho

de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a República Checa, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas de protecção e preventivas estritamente necessárias para resolver a situação e o Conselho de Associação será imediatamente informado.

. Artigo 35.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36."

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública ou de segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas; de protecção de recursos naturais não renováveis; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.°

0 Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a República Checa, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO rv

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 38.°

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade checa legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de

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qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a República Checa concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1— Com vista à coordenação dos regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade checa empregados legalmente no território de um Estado membro e aos membros da sua família que residam legalmente nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por esses trabalhadores nos vários Estados membros serão totalizados para efeitos de abertura do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde para esses trabalhadores e seus familiares;

— As pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão das prestações não contributivas, serão transferidas sem restrições no montante determinado nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito ao abono de família para os membros da sua família acima referidos.

2 — A República Checa concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro empregados legalmente no seu território, bem como aos membros das suas famílias que residam legalmente no referido território, um tratamento similar ao estabelecido no segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40.°

1 — O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão quaisquer

direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República Checa e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da República Checa ou dos Estados membros.

Artigo 42.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da República Checa pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, de acordo com as regras e procedimento em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43."

Durante a segunda fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da República Checa e a situação do emprego nos Estados membros da Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na República Checa, a Comunidade, prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na República Checa, tal como previsto no artigo 88.°

CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 45.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.° a República Checa favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade.

Para o efeito:

0 Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores e matérias previstos nos anexos xvia e xvtb, aos quais tal tratamento será concedido o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 7.°; e

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ii) Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na República Checa, um tratamento não menos favorável que o concedido as suas próprias sociedades e nacionais;

iií) Não obstante o disposto nas subalíneas i) e ü), o tratamento nacional tal como descrito nas subalíneas i) e ii) só será aplicável aos nacionais da Comunidade estabelecidos ná República Checa como empregados por conta própria a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

2 — A República Checa não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente as suas próprias sociedades e nacionais.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da República Checa um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da República Checa estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

/') No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas por nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte.

O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

¿0 No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas» em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

5 — Durante os períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iü) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XVia e xvib e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo xvic, no âmbito de aplicação das dis-

posições dos n.05 1, 2 e 3 do presente artigo. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iií) do n.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da República Checa e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos xvia e xvib por um período de tempo limitado.

6 — As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da República Checa, previstos nos n." 1, 2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo xvic.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da República Checa terão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, quando necessário ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendar.

A República Checa concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar no termo do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

A República Checa concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para os quais se estabeleceram, aos nacionais da Comunidade estabelecidos por conta própria no seu território, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Artigo 46.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo xvia, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XVla, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47.°

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais da República Checa o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na República Checa e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

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Artigo 48.°

As disposições do artigo 46.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e as actividades, no seu território, de sucursais e agencias de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agencias e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xvia, por razões de prudência.

Artigo 49.°

1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade da República Checa», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Checa e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República Checa. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Checa tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da República Checa, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República Checa.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ih do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da República Checa estabelecidos fora da Comunidade ou da República Checa e controlados por nacionais de um Estado membro ou da República Checa, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na República Checa em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da República Checa uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da República Checa respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xvia. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvia.

Artigo 51."

Durante os primeiros seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores previstos nos anexos xvia e .xvib, durante o período de transição referido no artigo 7.°, a República Checa pode introdu-

zir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

-— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na República Checa; ou

— Correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da República Checa num determinado sector ou indústria na República Checa; ou

Forem indústrias nascentes na República Checa.

Tais medidas:

i) Deixarão dè ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após ó termo dos seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xvia e xvib, no termo do período de transição referido no artigo 7.°;

ii) Serão razoáveis e necessárias a fim de sanarem a situação; e

Hi) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na República Checa após a entrada em vigor dessas medidas, e não implicarão a introdução de qualquer discriminação de actividade das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na República Checa aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da República Checa.

0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da República Checa, e se se revelar necessário, decidir prolongar períodos previstos na subalínea í) quanto a determinado sector, por um período de tempo limitado.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a República Checa concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A República Checa consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir pela República Checa, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a República Checa consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do período de seis anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo xvia e xvib, após o termo do período de transição referido no artigo 7.°, a República Checa poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

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Artigo 53.°

1 — Em derrogação do disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela República Checa e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República Checa e da Comunidade, respectivamente nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República Checa, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2 do presente artigo, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 — O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento, a seguir designadas «empresas», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa de um departamento ou de uma secção da empresa;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — Não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.°

As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da República Checa ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam

igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ra do presente título.

CAPÍTULO m

Prestação de serviços entre a Comunidade e a República Checa

Artigo 56.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da República Checa estabelecidos numa Parte que não a do 'destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou checo e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias à aplicação progressiva do disposto no n.° 1.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a República Checa, as disposições do artigo 56." são substituídas pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial:

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 —Ao aplicarem os princípios enunciados too ta." I, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam,

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de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 — Durante o período de transição, a República Checa adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — A medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.°

As disposições do artigo 54.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais

Artigo 59.°

1 —Pará efeitos da aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pe\as Parles, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.°

2 — As disposições dos capítulos n, in e iv do título iv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que

decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Serviços (GATS).

3 — A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no artigo 7.°, estaber lecidos na República Checa em conformidade com as disposições do capítulo ii do título iv, dos auxílios públicos concedidos pela República Checa nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no título iv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.°

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.0

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a República Checa garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítuio it do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento, será garantida, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na República Checa, de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título iv. . •

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a República Checa, a partir do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e. da República Checa e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a República Checa e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

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Artigo 62.° •

1 — Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 63.°

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.°, a República Checa pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena de moeda da República Checa na acepção do artigo viu do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à República Checa e autorizadas de acordo com o estatuto da República Checa no âmbito do FMI.

A República Checa aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República Checa informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a República Checa:

0 Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial dos mesmos; üi) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.04 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° i serão reguladas pelas Partes Contratantes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da subalínea iü) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente

Acordo, qualquer auxílio público concedido "pela República Checa deve ser examinado tendo em conta o facto de a República Checa ser considerada como umaregião idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.°3 do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da República Checa, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando nomeadamente anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos u e in do título m:

— Não é aplicável o disposto na subalínea iü) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na subalínea í) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43." do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a República Checa considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 do presente artigo e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a subalínea üi) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.° 3, as Partes procederão ao tercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8:— O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65.°

1 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a República Checa enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou sob ameaça de tais dificuldades, a Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medi-

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das restritivas,, incluindo medidas relativas às importações, que não podem; exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. As medidas serão progressivamente aliviadas à medida que a balança de pagamentos melhorar e serão eliminadas quando as condições deixarem de justificar a sua manutenção. A Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte seguidamente à sua introdução e, quando possível, do tempo previsto para a sua remoção.

2 — As Partes evitarão na medida do possível a imposição de medidas restritivas relacionadas com a balança de pagamentos.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 67.°

1 — A República Checa continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de assegurar, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No mesmo período, a República Checa apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A República Checa aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industria] e comercial referidas no n.° 1 do anexo xvn de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.°

1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GAÍT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da República Checa, tal como definidas no artigo 49.°, terão acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido as sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 49.°, terão acesso à contratação pública na República Checa, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Checa.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na República Checa em conformidade com as disposições do capítulo ii do título iv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Checa.

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a República Checa abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na República Checa.

3 — As disposições dos artigos 38." a 59.° são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a República Checa, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da República Checa na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação da República Checa à da Comunidade. A República Checa zelará por que a sua futura legislação seja gradualmente tomada compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade fornecerá à República Checa assistência técnica para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

— A prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante;

— A organização de seminários;

— A realização de actividades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a República Checa cooperarão no sentido de contribuir para o desenvolvimento e crescimento

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potencial da República Checa. Tal cooperação reforçará os laços económicos já existentes na base mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas terão em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da República Checa e serão guiadas pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas e que estão ligadas aos requisitos de desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para o efeito, a cooperação deve em especial ter por objecto políticas e medidas relativas à indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Atenção especial será prestada às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional entre os países da Europa Centra] e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73." Cooperação industrial

1 — A cooperação terá por objectivo promover a modernização e reestruturação da indústria da República Checa, tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados como objectivo específico de fortalecimento do sector privado.

2 — Será dada especial atenção:

— À reestruturação de sectores individuais; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

— O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela República Checa. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão a assistência técnica, quando for apropriado.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da República Checa.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— A melhoria do quadro institucional para os investimentos na República Checa;

— A extensão, pelos Estados membros e a República Checa, de acordos de promoção e protecção do investimento;

— A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75.° Normas industriais e avaliação da conformidade

1 — As Partes cooperarão no sentido de alcançar a plena conformidade da República Checa com as regulamentações técnicas e normas europeias e procedimentos de avaliação de conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação activa e regular da República Checa nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTQ.

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à República Checa.

Artigo 76.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

-r- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da República Checa nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com arranjos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos legais de cada Parte.

Artigo 77." Educação e formação

1 — As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na República Checa, tendo em consideração as prioridades da República Checa. Serão estabelecidos quadros e planos institucionais de cooperação baseados na Fundação Europeia

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de Formação e no Programa TEMPOS. Pode igualmente ser considerada neste contexto a participação da República Checa noutros programas comunitários.

2 — A cooperação centrar-se-á especialmente nas seguintes áreas e de acordo com modalidades a serem determinadas conjuntamente pelas Partes:

— Reforma do sistema da educação e formação profissional na República Checa;

— Formação inicial, formação durante o exercício de funções e reformação, incluindo a formação de quadros públicos e privados e de funcionários públicos de grau superior, em especial em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade para professores, estudantes, administradores e jovens;

— Promoção do ensino no campo de estudos europeus nas instituições apropriadas;

— Reconhecimento mútuo de períodos de estudo e diplomas.

3 — No campo da tradução, a cooperação centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia comunitária.

Artigo 78.°

Agricultura e sector agro-industríal

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial na República Checa. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da República Checa;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e de sanidade vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.

2 — Para, o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 79.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado, as Partes cooperarão no desenvolvimento da integração progressiva dos mercados da energia da República Checa e da Comunidade. Prestarão especial atenção às propostas comunitárias de uma carta europeia da energia e de integração paralela de tais mercados com os demais países da Europa Central e Oriental.

2 — A cooperação incluirá, entre outros aspectos, assistência técnica, quando se revelar adequado, nas seguintes áreas:

— Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional;

— Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;

—■ Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;

— Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do fornecimento;

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo de empresas comuns;

— Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se adequado, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficazes.

Artigo 80.° Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação é conseguir uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Segurança nuclear e capacidade de resposta em caso de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível e segurança dos materiais nucleares;

— Gestão de resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 76.°

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Artigo 81." Ambiente .

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde humana que consideram constituir uma prioridade. ,

2—A cooperação diz respeito:

— Ao controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

— À luta contra a poluição regional e transfronteiriça do ar;

— Às utilizações e produções sustentadas, eficientes e eficazes em termos de ambiente, segurança das instalações industriais; desenvolvimento de tecnologias e processos de produção relevantes;

— À classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— À prevenção efectiva e redução da poluição da água, especialmente das fontes de água potável e de cursos de água transfronteiriços;

— A redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos (incluindo resíduos radioactivos);

— Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;

— Ao ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— A utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— À alteração global do clima e sua prevenção;

— À educação e conhecimento em matéria de ambiente;

— As convenções internacionais na área do ambiente.

3 — A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;

— Programas de formação;

— Actividades conjuntas de investigação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 82.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à República Checa:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito rodoviário, ferroviário, fluvial e combinado na República Checa;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e consultadoria e intercâmbio de informações;

— Fornecimento de meios para desenvolver a infra--estrutura na República Checa.

3 — A cooperação incluirá os seguintes domínios prioritários:

— Construção e modernização do transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Promoção do transporte rodoviário, contentorização, transbordo e construção de terminais;

— Substituição do equipamento técnico de transporte de modo a atingir padrões comunitários;

— Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, nos termos do artigo 76.°;

— Desenvolvimento de medidas legislativas e aplicação de políticas em todas as áreas dos transportes compatíveis com as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade.

Artigo 83.° Telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novas comunicações, facilidades e serviços, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações da República Checa e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

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— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e urbanismo.

Artigo 84.°

Cooperação em matéria de banca, seguros, outros serviços financeiros e de auditoria

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um quadro desejável para o incentivo de um sector de serviços bancários, de seguros e financeiros na República Checa.

a) A cooperação centrar-se-á:

— Na adopção de um sistema comum de contabilidade compatível com os padrões europeus;

— No fortalecimento e reestruturação dos sectores bancário e financeiro;

— Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na programação de traduções de legislação da Comunidade e da República Checa;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— Na troca de informação, em especial a respeito de propostas de legislação.

b) Para este efeito, a cooperação incluirá, a prestação de assistência técnica e de formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na República Checa de acordo com métodos e procedimentos comunitários padrão.

a) A cooperação centrar-se-á:

— Na criação na República Checa de um serviço supremo de auditoria independente;

— Na criação de unidades de auditoria interna em agências governamentais;

— No intercâmbio de informação relevante sobre auditoria;

— Na uniformização de, documentação sobre auditoria;

— Operações de formação e de consultadoria.

b) Para o efeito, será prestada assistência técnica pela Comunidade, quando adequado.

Artigo 85.°

PolíUca monetária

A pedido das autoridades da República Checa, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a República Checa a introduzir a convertibilidade integral da coroa e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 86."

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordam na necessidade de trabalharem e cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87.° . Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação entre si no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 —Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

— Troca de informações pelas autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do terri-

. tório;

— Prestação de assistência à República Checa na elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a República Checa e outras áreas da República Checa que sofrem de severas disparidades regionais;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as oportunidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários públicos ou peritos;

— Prestação de assistência técnica;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

' Artigo 88.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No domínio do emprego, a cooperação entre as Partes incidirá especialmente na melhoria dos serviços de colocação profissional, bem como na aplicação de medidas de acompanhamento e na promoção do desenvolvimento local, tendo por objectivo conseguir a reestruturação industrial.

Incluirá igualmente medidas tais como a realização de estudos, prestação de serviços de peritos, informação e formação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na República Checa à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

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Artigo 89." Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação »entre si, que incluirá:

— O favorecimento do intercâmbio turístico;

— O aumento dos fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Transferência de know-hów por meio de formação, intercâmbios e seminários;

— A execução de projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiriços, cidades geminadas, etc;

— Trocando pontos de vista e proporcionando adequadas trocas de informação sobre temas maiores de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

— Incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo.

Artigo 90.° Pequenas e mídias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República Checa.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabi-netes, conferências, etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, em especial para a criação de apoio institucional às pequenas e médias empresas, ao nível nacional e regional, no que diz respeito aos serviços financeiros, de formação, de consultadoria, tecnológico e comerciais.

Artigo 91.°

Informação e comunicação

No que diz respeito à informação e comunicação, a Comunidade e a República Checa darão os passos adequados para estimular a efectiva troca recíproca de informação. Será dada prioridade a programas que tenham por objectivo fornecer ao público em geral informação .básica acerca da Comunidade e a círculos especializados na República Che-

ca informação mais especializada, incluindo, quando possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 92.° Protecção do consumidor

1 — As Partes cooperarão no sentido de alcançar a compatibilidade plena do sistema de protecção dos consumidores da República Checa com o comunitário.

2 — Para o efeito, a cooperação incluirá, dentro das possibilidades existentes:

— Intercâmbio de informação e peritos;

— Acesso a bases de dados comunitárias;

— Operações de formação e de assistência técnica.

Artigo 93." Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro da República Checa do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito, do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Desenvolvimento das infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e da República Checa;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e estágios.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, e nomeadamente no artigo 96.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 94." Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na República Checa.

2 — As Partes cooperarão especialmente no sentido de:

— Fortalecer o Serviço de Estatísticas da República Checa;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-económicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Intercambiar informação estatística.

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3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 95.° Ciências económicas

1 —A Comunidade e a República Checa facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a República Checa;

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, quando apropriado;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros' da Comunidade e da República Checa, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação de políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação. .

Artigo 96.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptadas nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de saúde e acção social, formação de pessoal e investigação, prevenção'do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

título vn.

Cooperação cultural

Artigo 97.°

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à República Checa, po-

dendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse para ambas as Partes.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

• — Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (herança arquitectónica e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. O sector audiovisual na República Checa poderá, em especial, participar em actividades desenvolvidas pela Comunidade na âmbito do Programa MEDIA para 1991-1995 de acordo com os procedimentos instituídos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada actividade e de acordo com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que instituiu esse Programa.

As Partes coordenarão e, quando adequado, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação de transmissões transfronteiras, padrões técnicos e promoção de tecnologia audiovisual europeia.

título viii Cooperação financeira

Artigo 98.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.°, 100.°, 102.° e 103.° e sem prejuízo do artigo 101.°, a República Checa beneficiará de assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento de acordo com o disposto no artigo 18.° dos Estatutos do Banco.

Artigo 99.° A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da República Checa e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a República Checa, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu

. de Investimento à República Checa para os anos seguintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 100."

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 101.°

1 — A pedido da República Checa e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda da República Checa;

— Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pela República Checa, de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela República Checa e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e da observância dos compromissos assumidos pela República Checa no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da República Checa, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia da República Checa, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na República Checa.

Artigo 103.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO LX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 104."

É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circuns-

tâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 105."

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo da República Checa.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 106.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.°2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.° 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

0 Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias

para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por re-

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999

presentantes do Governo da República Checa, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão nomeadamente em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.°

Artigo 109.°

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consulüvo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.

Artigo 110.°

É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República Checa e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 111."

1 — O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República Checa.

2 — O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 -r- A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 112.° '

O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, a fim de

defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

: Artigo 114.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

, a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.°

1 —: Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela República Checa relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente . à República Checa não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da República Checa ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 116."

Os produtos originários da República Checa não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à República Checa por força do título rv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo, Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

Artigo 119."

Os Protocolos n.0* 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e os anexos i a xvn fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade' Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República Checa.

Artigo 122.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e checa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990, e o Protocolo entre a Comunidade

Europeia do Carvão e do Aço e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991, antes da entrada em vigor deste.

Artigo 124.°

1 — Tendo em conta o facto de que disposições equivalentes a certas disposições do Acordo e, desse modo, a certas disposições do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, especialmente as relativas à circulação de mercadorias, começaram a produzir efeitos em 1 de Março de 1992, através de um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a República Eslovaca, individualmente, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos de aplicação do título in, artigos 64.°, 66." e 67.°, do Acordo e dos Protocolos n.os 1 (exceptuando o seu artigo 3.°), 2, 3, 4, 5 e 6, por «data da entrada em vigor do Acordo» se entende: .

— 1 de Março de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, e

— 1 de Janeiro de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que remetem para essa data.

2 — Em caso da entrada em vigor do Acordo após 1 de Janeiro de qualquer ano, são aplicáveis as disposições do Protocolo n.° 7.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekraEftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt

Etc JttoxcôOT) tü)V avarcepü), 01 unoveypapu-evox n\r\p£Í,oiSoio\ éOeoav uç unoypatpéç touç oxt)v jtapotSaa auptpojvía.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevol-wachtingden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Na dukaz cehoz nize podepsaní zplnomocneni zástupci podepsali tuto dohodu.

Hecho en Luxemburgo, el cuatro de octubre de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Luxembourg, den fjerde Oktober nitten hundrede og treoghalvfems. •

Geschehen zu Luxembourg am vierten Oktober neunzehnhundertdreiundneunzig.

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2 DE SETEMBRO DE 1994

1001

'Evive Ao^qtjkrépTo, onç Téaoxpvç Chcxwfiptov xCAia ewiaKócna ewevfivTa xpía

Done at Luxembourg on the fourth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Luxembourg, le quatre octobre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Lussemburgo, addi' quatro ottobre millenove-centonovantatre.

Gedaan te Luxemburg, de vierde oktober negen-tienhonderd drieennegentig.

Feito em Luxemburgo, em quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e três.

Dáno v Lucemburku ctvrtého dne mèsíce ríjna'roku tisíc devët set devadesát tri.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Robert Urbain.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Niels Helveg Petersen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

TXa xr|v EXXrivxkr) Armokpaiia: Michel Papaconstantinou.

Por el Reino de España: Javier Solana.

Pour la République française: Alain Juppe.

For Ireland:

Thar cheann Na hÉireann: Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Paolo Baratta.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Peter Kooijmans.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David Heathcoat-Amory.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tta To XoußotJAto kca triv ETUipoTtfj xa>v

' EXipCOJWXlKOiV KOlVOTfJTtÛV: ' • For the Council and the Commission of die European ' ' Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese , Gemeenschappen:

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

Willy Claes.

Léon Brittan.

Hans van den Broek.

Za Ceskou republiku: Josef Zieleniec.

ANEXO I

Lista dos produtos referidos nos artigos 9.* e 19.*

Código NC

Designação das mercadorias

ex 3502

Albuminas, albuminacos e outros derivados das al-

 

buminas:

3502 10

— Ovalbumina:

 

— Outra:

3502 10 91

— Seca (em folhas, escamas, cristais, pós.

 

etc).

• 3502 10 99

— Outra.

ex 3502 90

— Outros:

 

— Albuminas, excepto ovalbumina:

 

— Lactalbumina:

3502 90 51

— Seca (em folhas, escamas, cristais.

 

pós, etc).

3502 90 59

— Outra.

4501

Cortiça natural em bruto ou simplesmente prepa-

 

rada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada.

 

granulada ou pulverizada.

5201 00

Algodão nâo cardado nem penteado.

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas n9o fiado: es-

 

topas e desperdícios de linho (incluídos os des-

 

perdícios de fios e os fiapos).

5302

Cânhamo (Cannabis saliva L.), em bruto, ou traba-

 

lhado, mos não fiado; estopas e desperdícios de

 

cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e

 

os fiapos).

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no n.s 2 do artigo 10.*

Código NC 1993:

720221 10 7202 2190 7202 29 00

Página 1002

1002

II SÉRIE-A —NÚMERO 57

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no n.a 3 do artigo 10.*

Código NC 1993

Contingente pautal de base (') (') (ECU)

Limite máximo pauliü de base

(') (>) (ECU)

(I)

(2)

(3)

2523 .......................................................

-

4 926 240

 

2817 00 00...............................................

-

31 800

 

2818 1000...............................................

_

2 834 370

 

2823 00 00...............................................

-

2 495 790

 

2827 1000...............................................

114 840

_

 

2831 10 00.............................................

_

410 850

2831 90 00...............................................

 

2833 22 00..........................................

_

112 860

 

2833 25 00...............................................

-

549 100

 

2835 23 00...............................................

_

44 550

 

2836 60 00...........................................

_

977 130

 

2902 50 00..............................................

 

9 277 290

 

2902 60 00...............................................

2 122 320

_

 

2903 22 00.............................................

 

1 880

 

2903 61 00...............................................

_

412 830

 

2905 31 00...........................................

_

39 690

 

2907 11 00.............................................

_

182 650

 

2907 15 00..............................................

-

654 390

 

2909 41 00.............................................

-

11 030

 

2917 11 00.............................................

-

196 020

 

2918 1400 .........................................

140700

-

 

2921 19 30.............................................

-

252 450

 

2921 41 00.............................................

-

2 202 750

 

2933 71 00..........................................

_

1 859 280

 

2936 22 00...............................................

-

10 500

2936 28 00.............................................

2936 29 90 ......................................

 

2941 4000...............................................

_

8 820

 

3102 10 10..............................................

131 670

-

 

3102 30 10 .................-..........................

-

10710

3102 30 90...............................................

 

3102 40 10 ...........................................

-

1 669 800

3102 40 90..............................................

 
 

-

676 000

 

Código NC 1993

Contingente pauul de base

O o

(ECU)

Limite máximo . pautal de base O (') (ECU)

(1)

 

(3)

3102 1090...............................................

-

184 920

3102 21 00...............................................

3102 29 00...............................................

3102 5090...............................................

3102 6000...............................................

3102 7000...............................................

3102 9000...............................................

 

3105.........................................................

-

2 801 400

 

3206 42 00...............................................

-

99 990

 

3605 00 00...............................................

_

380 240

 

3901 20 00...............................................

_

12 993 750

 

3904 10 00...............................................

-

2 992 500

3904 21 00...............................................

3904 22 00...............................................

 

3912 2019...............................................

-

519 750

3912 2090...............................................

 

392020 21 ...............................................

-

12960

3920 20 29...............................................

 

3903.........................................................

-

4474 800

3915 20 00...............................................

3920 30 00...............................................

3920 99 50...............................................

 

4011 40....................................................

-

4 038 210

4011 50 10...............................................

4011 50 90...............................................

4013 20 00...............................................

4013 90 10...............................................

 

4011 1000...............................................

3402 000

-

4011 20....................................................

4011 30 90...............................................

401191 ....................................................

4011 99....................................................

4012 10 30...............................................

4012 10 50...............................................

4012 10 80...............................................

4012 2090...............................................

4012 9010...............................................

4012 90 90...............................................

4013 10 10...............................................

4013 10 90...............................................

4013 9090...............................................

 

4202 12 11...............................................

_

3 150 000

4202 12 19...............................................

4202 22 10...............................................

4202 32 10...............................................

4202 92 11 ...............................................

4202 92 18...............................................

 

4202 11 10...............................................

-

4 725 000

4202 11 90...............................................

4202 12 91...............................................

4202 12 99...............................................

4202 19 91...............................................

4202 19 99...............................................

4202 21 00...............................................

4202 22 90...............................................

4202 29 00..............................................

4202 31 00...............................................

 
Página 1003

2 DE SETEMBRO DE 1994

1003

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1004

1004

II SÉRIE-A —NÚMERO 57

Código NC 1993

Contingente pauQü de base (') (') (ECU)

Limite máximo pautal de base

O O (ECU)

(1)

(2)

0)

7317.........................................................

-

805 750

 

7318 1581 ...............................................

415 500

_

 

8532 ........................................................

_

3 874 $00

 

8539 10 90...............................................

8539 21 30 ........................................

1 686 600

í ; t

8539 21 91...............................................

8539 21 99 ............................................

8539 22 10 ............................................

8539 22 90 ..............................................

8539 29 31 ...............................................

8539 29 39............................................

8539 29 91...............................................

 

8540 11 10...............................................

-

2619540

8540 11 30...............................................

8540 11 50 .........................................

8540 11 80...............................................

8701 20 ....................................................

3 601 620

 

8701 90.................................................

10649 340

_

 

8703 21 10 ..............................................

-

79678 170

8703 22 11 ...............................................

8703 22 19...............................................

8703 23 11...............................................

8703 23 19 ..............................................

8703 31 10 ........................................

8703 32 11 ...............................................

8703 32 19 ...................................

8703 33 11*10 O....................................

8703 33 19*10 (5)....................................

8703 9090*11 (•)■....................................

8704 22 91 ........................................

-

6 350400

8704 22 99 ...............................'...............

8704 23 91 ...........................................

8704 23 99...............................................

 

9401 20 00............................................

-

9 395 840

9401 30 10 .............................................

9401 3090 ..............................................

9401 40 00.............................................:.

9401 50 00 ..............................................

9401 61 00 ...............................:..............

9401 69 00 ..................'..........................

9401 71 00...............................................

9401 79 00...............................................

9401 8000..............................................

9401 9090...............................................

 

9403 10 10..............................................

-

47 005 680

9403 10 51 ...............................................

9403 10 59..............................................

9403 10 91 ...............................................

9403 10 93 ...............................................

9403 1099 ..........................................

9403 20 91..............................................

9403 20 99...............................................

9403 30 11 ...............................................

9403 30 19 ............................................

9403 30 91 ...............................................

9403 30 99...............................................

9403 40 00 .............................................

9403 50 00...............................................

9403 60 10.............................................

 

Código NC 1993

Contingente pautal de base (') (') (ECU)

Limite máximo pautal de base

fíC)

(ECU)

0) .

(2)

(3)

9403 60 90...:..........................................

-

47 005 680

9403 70 90...............................................

9403 90 10...............................................

9403 90 30...............................................

9403 90 90...............................................

 

9405 91 19..............................................

- '

1 039 500

 

(') Relativamente as importações que ultrapassem cises contingentes a Comunidade aplico os direitos aduaneiros resultantes do Acordo.

C) Relativamente as impo nações que ultrapassem estes limites máximos a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros resultantes tio Acordo.

0) Estes montantes serio aumentados.

— Em 20 % a partir da entrada cm vigor tio Acordo;

— Em mais 20 % em l de Janeiro de 1993;

— Em mais 10% em I de Julho dc 1993;

— Era mais 30 % em J de Janeiro de 1994.

(*) Autocaravanos, novas, de cilindrada superior 3 25íiOcmI mas nSo superior a 3000 cm1.

(') Outros veículos novos, com motor de pisiSo dc ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior o 2300 enr mas rtío superior a 3000 cm1.

(*> Veículos, excepto os de motores eléctricos, novos, de cilindrada não superior a 3000 cm1.

o Dc I de Junho de 1993 a 31 de Dezembro de 1995. será aplicável, sujeito a quaisquer alterações posteriores, o disposto nos Decisões n.~ 1/93 (C) e 1/93 (S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o Acordo Provisório dc Comércio e Medidas de Axompanhamenio entre a Comunidade e a RFCE. assinado em 16 de Dezembro de 1991. com as alterações introduzidas pelos Protocolos Complementares enirc a Comunidade e a Repúblico Checo t a Comunidade e a Repúblico Eslovaca.

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n.& 1 do artigo 11.fi

2501 00

2824 10

290612

2937 99

2513 21

2824 20

2906 14

2938 10

2520 20

2824 90

2906 19

2938 90

2522 10

2827 37

2906 21

2939 21

2522 20

2829 11

2906 29

2939 29

2522 30

2830 30

2907 12

2939 30

 

2832 10

2907 13

2939 70

2703 00

2832 20

2907 14

2941 20

2707 10

2832 30

2907 19

2941 40

2707 20

2833 11

2907 21

2941 50

2707 30

2833 22

2908 90

294190

270740

2833 23

2911 00

 

2707 50

2833 29

2912 12

3002 10

2707 60

2833 30

2912 29

300290

2707 91

2836 20

2912 49

3003 10

2711 12

2836 40

2914 21

3003 31

2711 13

2836 60

2914 23

3005 90

2711 14

283691

2914 29

3006 10

2711 19

283692

2914 30

3006 20

271290

2840 20

2915 32

3006 30

2713 90

2841 30

2917 12

3006 50

2713 90

2841 40

2917 14

2715 00

2841 90

2932 21

310100 3105 10

 

2843 29

2935 00

2803 00

2844 10

2936 21

2804 80

2844 30

2936 22

3105 90

2806 10

2846 10

2936 23

 

2809 20

2846 90

2936 24

3201 10

2811 21

2847 00

2936 25

3201 20

281129

2849 20

293626

3201 30

2816 10

285100

293690

3201 90

2816 20

2903 21

2937 10

3204 12

2816 30

2905 17

2937 21

3204 13

2818 20

2905 22

2937 22

3214 10

2818 30

2905 29

2937 29

3214 90

2822 00

2906 11

2937 91

3215 90

Página 1005

2 DE SETEMBRO DE 1994

1005

3301 11

3807 00

4302 20 5407 53

3301 12

3808 90

4302 30 5407 54

3301 13

3809 92

5407 60

3301 14

3812 20

4401 21 5407 71

3301 19

381600

4401 27 5407 72

3301 21

3823 10

4404 10 5407 73 >

3301 22

 

4404 20 5407 74 ■

3301 23

3904 69

4405 00 5407 81 - '

3301 24

3904 90

4407 10 5407 82 ' '

3301 25

3907 10

4407 99 5407 83

3301 26

3907 20

4408 10 5407 84

3301 29

3907 40

4408 20 5407 91

3301 90

3907 60

4408 90 5407 92

 

3912 11

441211 5407 93

3401 19

3912 12

4416 00 5407 94

3401 20

3912 20

4418 50 5408 21

3402 11

3912 31

5408 22

3402 12

3912 90

4501 90 5408 23

340213

3913 90

4502 00 5408 24

3402 19

3920 72

V 4503 10 5408 31

340220

3920,73

4504 10

3402 90

3920 91

4504 90 5508 10

3403 11

 

5511 10

3403 91

4001 30

4601 10 5511 20

3403 99

4005 10

551130

3405 30

4005 20

4802 10

3405 40

4005 91

4802 60 5601 10

3405 90

4006 10

4806 30 5601 21

 

400690

4806 40 5601 22

3501 10

4007 00

4814 30 5601 29

3502 10

4009 50

5604 90

3502 90

4010 99

4905 10

 

4014 16

4907 00 5902 90

3603 00

4014 90

5910 00

3604 10

 

5002 00

3606 10

4104 10

5004 00 5911 20

3606 90

410421

5005 00

 

4104 22

6103 41

¿111 1 r\

3702 10

4104 29

5107 10 6111 10

3702 31

410431

5107 20 611693

3702 32

4104 39

5108 10 611780

3702 39

4105 IL

5108 20 fi20fi 0

3702 41

4105 12

510910 ™*™

3702 42

4105 19

5109 90 ^90

3702 43

4105 20

sinoo °^i4yu di u uu AoiA nn

3702 44

4106 11

ozio kaj

3702 51

4106 12

5203 00 gj05 31 91

3702 52

4106 19.

5205 25 ft^m 11 00

3702 53

4106 20

5205 45 w"53iyy

3702:54

4107 10

520645 6402H

3702 55

4107 90

5207 10 Ô4UZ11

3702 56

4108 00

5207 90 6501 rjo

3702 91

4109 00

6505 10

3702 92

 

530610 6507 00

3702 93

4203 10

5306 20

3702 94

4203 21

6703 00

3702 95

4203 30

5406 10 6704 11

3704 00

4203 40

5406 20 6704 19

3705 10

4204 00

5407 20 6704 20

3705 20

4206 90

540741 6704 90

370590

 

5407 42 11

 

4302 11

5407 43 6804 10

3801 90

4302 12

5407 44 680421

3803 00

4302 13

5407 51 6804 22

3804 00

4302 19

5407 52 6804 23

6804 30

7507 12

8211 94

8441 20

6805 10

7507 20

8213 00

8441 30

6805 30'

 

8214 10

8441 40

-6806 10-

760692

 

8441 80

680620

760900

8311 10

8441 90

,680690

7613 00

8311 30

8442 10

681130"

7614 10

 

8442 20

681220

7614 90

8401 10

8442 30

681410

8401 30

8442 40

6814 90

7801 10

8401 40

8442 50-

681520

7801 91

840510

8443 29

 

780199

8405 90

8443 40

690100

7802 00

8406 11

8443 50

6905 10

7804 11

8406 19

8443 60

6905 90

780419

840690

8443 90

690600

 

8411 11

8444 00

 

790600

8411 12

8445 11

700100

 

8411 21

8445 12

700210

800300

841122

8445 13

700220

800400

8411 81

8445 19

7002 31

800510

841182

8445 90

7002 32

800700

841191

8447 90

7018 10

 

841199

8448 11

 

8101 10

8412 10

8448 32

7101 10

810192

841231

8448 33.

710121'

8101 93

8412 39

8448 39

7101 22

810199

8412 80

8448 41

7102 21

810210

8416 10

8448 42

7102 29

810292

8416 20

8448 49

7102 31

810293

8416 30

8448 51

7102 39

8102 99

8416 90

8448 59

7103 10

8104 30

8418 50

8449 00

7103 91

810490

8418 61

8450 90

7103 99

8105 90

8418 69

8453 10

7104 10

8107 90

8419 11

8453 20

710692

810890

8421 11

8453 90

710700

810990

8421 12

8455 30

7108 13

8112 11

8421 19

8456 20

7108 20

8112 19

8421 21

8456 30

710900

811240

8421 22

8456 90

711019

811299

8421 29

8459 39

711029

811300

8421 39

8460 31

711039

 

8421 91

8460 39

711049

8201 20

842199

8461 20

711100

8201 60

8422 20.

8461 30

711610

820190

8422 30

8461 90

711620

820210

842240

8463 20

 

8202 20

8422 90

8463 30

7201 10

8202 31

8423 90

8463 90

7201 20

820232

8432 90

8464 10

720130

820240

8433 90

8467 11

720140

820291

8434 10

8467 19

7203 10

8202 99

8434 20

8467 81

7203 90

8203 20

843490

8467 89

720450

8203 30

8435 90

8467 91

720521

820340

843691

8467 92

7205 29

8205 30

843699

846799

 

820600

8438 10

8470 30

7505 11

8208 10

8438 20

847040

7505 12

820820

843840

8470 50

7505 21

8208 30

8438 50

8470 90

7505 22

820840

8438 60

8472 10

750610

820890

844010

8473 10

7506 20

8211 10

844090

8473 40

7507 11

821191

8441 10

8476 11

Página 1006

1006

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

8476 19

8529 10

900490

9022 19

8476 90

852990

900510

9022 21

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9025 ir

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9025 90

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9026 90

 

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8505 30

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900691

9027 40

850690

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9011 10

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901120

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8519 31

8543 20-

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9013 80

9101 19

852020

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9013 90

9101 21

8520 31

 

901410

9101 29

852039

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9014 80

9101 91

852090

8708 60

9014 90

910199

8521 10

8708 70

9015 20

9102 11

8521 90

8708 80

9015 30

9102 12

8522 10

870891

9015 40

9102 19

8523 11

870892

9015 80

9102 21

8523 12

8708 99

901590

9102 29

8523 13

871000

9017 10

9102 91

8523 20

 

901720

9102 99

8523 90

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9017 90

9103 10

8524 10

8802 12

9018 11

9104 00

8524 21

8802 50

9018 19

9105 11

8524 22

8803 30

9018 32

9105 19

8S24 23

 

9018 39

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9105 29

8525 30

 

901890

9105 91

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9001 10

9019 10

9105 99

852691

900120

902000

9106 10

8527 11 .

9001 30

9021 11

9107 00

8527 19

900140

902119

910911

8527 21

9001 50

902121

9109 19

8527 29

900190

902129

910990

8527 31

9003 11

902130

9110 11

8527 32

9003 19

902140

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8527 39

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852790

900410

902190

911090

9111 10

920210

9303 10

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920290

9303 90

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9305 21

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920510

930590

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961100

9113 90

920920

 

9614 10

9114 10 911420

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9403 70 940591

9614 20 9614 90

9114 30

920999

9615 11

911440

   

9615 19

911490

930100

9507 20

9616 10

ANEXO V

Lista dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 11.»

2505 10

282300

2834 10

2848 10

2519 90

2825 10

2834 21

284890

2520 10

2825 20

2834 22

284990

2523 10

2825 30

283429

285000

2523 21

2825 40

2835 10

 

2523 29

2825 50

2835 21

2901 10

2523 30

2825 60

2835 22

290121

2523 90

2825 70

2835 23

2901 22

 

2825 80

2835 24

290123

262020

2826 11

283525

290124

 

2826 12

2835 26

2901 29

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2826 19

283529

290219

2708 10

2826 20

2835 39

290220

2708 20

2826 30

2836 10

2902 30

2712 10

2826 90

2836 30

290241

2712 20

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283650

290242

2714 90

2827 20

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2902 43

 

2827 32

283693

290244

2801 10

2827 33

2836 99

2902 50

2804 10

2827 34

2837 11

290270

2804 21

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2837 19

290290

2804 29

2827 36

2838 00

2903 11

2804 30

2827 38

283911

2903 12

2804 40

2827 39

2839 19

2903 13

2804 50

2827 41

2839 20

2903 15

2804 61

2827 49

283990

2903 16

2804 69

2827 51

284011

2903 19

2806 20

2827 59

284019

2903 22

2807 00

2827 60

2840 30

2903 23

2808 00

2828 10

2841 10

2903 29

2811 11

2828 90

284120

290330

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2903 51

2811 22

2829 90

284160

2903 59

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2830 10

2841 70

290361

281290

283020

284210

2903 69

2815 12

283090

284290

2904 10

2815 20

2831 10

2843 10

290420

2815 30

2831 90

284321

2904 90

281810

2833 19

2843 30

290512

2819 10

2833 21

284390

2905 16

2819 90

2833 24

2844 20

2905 19

2820 10

2833 25

284440

290521

2820 90

2833 26

284450

2905 31

2821 10

2833 27

284510

2905 32

2821 20

2833 40

2845 90

290539

Página 1007

2 DE SETEMBRO DE 1994

1007

2905 41

2916 20

2905 42

291631

2905 43

291632

2905 44

2916 33

290549

291639

2905 50

2917 11

290613

2917 13

290715

2917 19

290722

2917 20

2907 23

2917 31

290729

2917 32

2907 30

2917 33

2908 10

2917 34

290820

2917 36

290911

2917 37

290919

2917 39

2909 20

2918 11

2909 30

2918 12

290941

2918 13

290942

2918 15

290943

2918 16

290944

2918 17

290949

2918 19

290950

291821

2909 60

2918 22

2910 10

2918 23

2910 20

2918 29

291030

2918 30

291090

2918 90

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291900

2912 13

292010

2912 19

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292111

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2921 12

291241

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292121

291250

2921 22

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292129

2913 00

2921 30

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2921 42

2914 22

292143

291441

292144

291449

292145

2914 50

292149

291461

2921 51

291469

2921 59

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2922 11

2915 11

2922 12

2915 12

292213

291513

2922 19

2915 21

2922 21

2915 23

292222

2915 24

292229

2915 29

2922 30

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292241

291539

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2915 40

292249

291550

292250

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2915 70

292320

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292690

 

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3105 51

293030

 

293040

320210

293090

320290

293100

320411

293211

320414

293212

320415

293219

3204 16

293229

320417

293290

320419

293311

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293331

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3206 30

293340

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3213 10

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294000

 

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370320

3905 20

370390

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3706 10

3906 90

370690

3907 30

3707 10

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3707 90

390791

 

3907 99

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390890

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3909 10

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3909 20

380620

3909 30

380630'

3909 40

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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8543 80 870919 9009 30 94017Q

Página 1011

2 DE SETEMBRO DE 1994

1011

9401 80

9502 99

950640

960711

9401 90

9503 10

950651

9607 19

9402 10

950320

9506 59

960720

940290

9503 30

950661

9608 10

9403 10

9503 41

950662

960820

9403 20

9503 49

950669

9608 31

9403 80

9503 50

950670

9608 39

9403 90

9503 60

950691

960840

9404 10

9503 70

950699

9608 50

940421

9503 80

9507 10

9608 60

940429

9503 90

9507 30

9608 99

9404 30

9504 10

9507 90

960990

940490

9504 20

950800

961000

9405 10

9504 30

 

9612 10

9405 20

9504 40

960190

9612 20"

9405 30

9504 90

9603 21

9613 10

940540

9505 10

9603 29

9613 20

9405 50

9505 90

9603 30

9613 30

9405 60

9506 11

9603 50

9613 80

9405 92

9506 12

960390.

961390

940599

950619

9605 00

9615 90

940600

950621

960610

9616 20

 

9506 29

9606 21

961700

950100

9506 31

960622

9618 00

950210

9506 32

960629

 

9502 91

950639

9606 30

970190

 

ANEXO VI

 

Lista dos produtos referidos no n.e 3 do

artigo 11.«

271000

3207 40

4707 30

481940

2710 00

 

4707 90

4819 50

 

3602 00

4802 40

4819 60

2814 20

 

4802 51

4820 20

2817 00

3802 10

4802 52

4820 30

2835 31

3808 10

4802 53

482040

2837 20

3808 20

4804 41

4820 50

2849 10

3808 30

4804 42

482090

   

4804 49

4822 10

290211

3904 10

4804 51

482290

2902 60

3906 10

4804 52

4823 20

2903 14

3915 10

4804 59

5208 31

2903 62

3915 20

4805 21

2905 15

3915 30

4805 22

5208 32

2907 11

3915 90 3920 51

4805 23

5208 33 5208 39

2915 22

3920 62

4805 29

5208 41

2915 31

4805 50

520842

2915 33

4010 10

4805 60

5208 43

2915 34

401091

4805 70

5208 49

291611

4011 10

4805 80

5209 32

2916 12

4011 20

4806 20

5209 42

2918 14

4012 10

4807 10.

521142

2921 41

4012 20

4808 10

 
 

4012 90

4809 20

5301 10

3102 21

 

4811 10

5301 21

3102 40

4418 10

4816 10

5309 11

3102 80

4418 20

4816 20

5309 19

3102 90

4418 90

4818 10

 

3105 20

 

4819 10

5503 40

3105 59

4707 10

4819 20

5603 00

3105 60

4707 20

4819 30

5605 00

5607 41

6107 12

6203 33

6303 11

5607 49

6107 21

6203 39

6303 91

5607 50

6107 22

6203 41

6303 92

5607 90

610729

6203 42

6303 99

5702 32

6107 91

6203 43

6304 19

5702 42

610792

6203 49

630492

5702 52

6107 99

6204 11

6304 93

570292

6108 11

6204 12

6304 99

5703 10

6108 19

6204 13

6305 20

5703 20

6108 21

6204 19

6307 90

5703 30

610822

6204 21

6401 10

5703 90

6108 29

6204 22

640191

5705 00

6108 31

6204 23

6401 92

 

6108 32

6204 31

6401 99

5806 20

6108 39

6204 32

6402 19

5806 32

6108 91

6204 33

6402 20

5806 39

6108 92

6204 41

6402 30

580640

610899

6204 42

6402 91

5807 10

6109 10

6204 43

6402 99

5807 90

610990

620444

6403 19

 

611020

6204 49

6403 40

5911 31

611030

6204 51

6403 91

591132

6111 20

6204 52

6404 19

5911 40

6112 11

6204 53

6404 20

591190

6112 12

6204 61

6405 20

 

611219

6204 62

6405 90

6101 10

611231

6204 63

 

6101 20

6112 39

6204 69

6908 90

6102 10

611241

 

6911 10

6102 20

611249

6205 90

691190

6102 90

6114 20

 

6914 10

6103 11

6115 11

6207 11

 

6103 19

6115 12

6207 19

7003 11

6103 21

6115 20

6207 21

7003 19

6103 22

611591

6207 22

7003 20

6103 31

611592

6207 29

7003 30

6103 32

611593

6207 91

7004 10

6103 42

6115 99

6207 99

7004 90

6104 12

 

6208 19

7005 10

6104 13

6201 11

6208 21

7005 21

6104 22

6201 12

6208 91

7005 29

6104 23

6201 13

6209 30

7005 30

6104 29

6201 19

6210 10

7006 00

6104 32

6201 91

621040

7007 11

6104 33

6201 92

6211 11

7007 19

6104 39

6201 93

6211 20

7007 21

6104 42

620199

6211 32

7007 29

6104 43

6202 11

6211 33

7011 20

6104 44

620212

6211 39

7012 00

6104 49

6202 13

 

7013 10

6104 52

6202 19

6302 21

7013 21

6104 53

620291

6302 22

7013 29

6104 59

620292

6302 29

7013 31

6104 62

6202 93

6302 31

7013 32

6104 63

6202 99

6302 32

7013 39

6104 69

6203 11

6302 39

7013 91

6105 10

'6203 12

6302 52

7013 99

6105 20

6203 19

6302 53

 

6105 90

6203 21

6302 59

7113 11

 

6203 22

6302 60

7113 19

6106 90

6203 25

6302 91

7113 20

excepto

6203 29

6302 92

7114 11

6106 90 10

6203 31

6302 93

7114 19

6107 11

6203 32

6302 99

7114 20

Página 1012

1012

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

7202 11 7211 41

7304 59

7320 10

7202 19 7212 10

7305 11

732020'

7202 2L 7212 21

7305 12

7320 90

7202 29 7212 29

7305 19

7321 11

7202 30 7212 30

7305 20

7321 12

7202 41 7212 40

7305 31

7321 13

7202 49 7212 50

7305 39

7321 81

7202 70 7212 60

7305 90

7321 82

7202 80 7213 10

7306 10

7321 83

7202 91 7213 20

730620

7321 90

7202 92 7213 31

7306 30

7322 11

7202 99 7213 39

730640

7322 19

7208 11 7213 41

7306 50

7322 90

7208 12 7213 49

7306 60

7323 10

7208 13 7214 10

730690

7323 91

7208 14 7214 20

7307 21

7323 92

7208 21 7214 30

7307 22

7323 93

7208 22 7214 40

7307 23

7323 94

7208 23 7214 50

7307 29

7323 99

7208 24 7214 60

730791

7324 10

7208 31 7215 10

730792

732421

7208 32 7215 20

7307 93

7324 29

7208 33 7215 30

730799

7324 90

7208 34 7215 40

7308 10

7325 10

7208 35 721590

7308 20

7325 91

7208 41 7216 10

7308 30

7325 99

7208 42 721621

7308 40

7326 11

7208 43 7216 22

730890

7326 19

7908 aa 7216 31

7309 00

7326 20

T7fïR 7216 32

7310 10

7326 90

/ARS«

79fl8 Qfl (tio

731021

 

g0?90 7216 40

731029

7406 10

7209 2 721650

731100

7406 20

72°? 2 7216 60

731210

7407 21

72093 7216 90

731290

7408 19

7209 14 7217 11

7313 00

7408 22

7209 21 7217 12

7314 11

7410 11

1 ¿SSJ ZZ rjfj « *^ j o

*70fiQ 0*3 '¿1 / 1j

731419

7410 12

/zuy ZJ 7917 1Q

7314 20

7410 21

7209 24 72172,

7314 30

741022

7209 34 7217 22

731441

7411 10

7217 23

7314 42

7411 21

7209 41 7217 29

7314 49

7411 22

7209 42 72,7 32

7314 50

7411 29

720943 7217 33

7315 11

7412 10

7209 44 7225 10

7315 12

7412 20

7209 90 7225 30

7315 19

7413 00

7210 11 7228 80

7315 20

7415 10

7210 12

7315 81

7415 21

7210 20 730110

7315 82

7415 31

7210 31 7301 20

7315 89

7415 32

7210 39 . 7302 10

7315 90

7415 39

721041 7302 20

7317 00

7417 00

721049 7302 30

731811

7418 10

7210 50 7302 40

7318 12

7418 20

721060 7302 90

7318 13

741991

7210 70 7303 00

7318 14

7419 99

7210 90 7304 10

7318 15

 

7211 11 7304 20

7318 16

7504 00

7211 12 7304 31

7318 19

7508 00

721121 7304 39

7318 29

 

721122 7304 41

7319 20

7603 10

7211 29 7304 49

7319 30

7603 20

7211 30 7304 51

731990

7604 10

760421

7805 00

8535 10

8703 31 90

760429

7806 00

8535 21

8703 3290

7605 11

 

8535 29

8703 33 90

7605 19

7903 10

8535 30

8703 90

7605 21

7903 90

8535 40

8704 10

7605 29

7904 00

8535 90

8704 21

- 7606 11

7905 00

8536 10

8704 22

760612

7907 10

8536 20

8704 23

760691

7907 90

8536 30

8704 31

, 760711

8005 20

853641

8704 32

7607 19

8006 00

8536 49

8704 90

. 7607 20

 

8536 50

 

760810

8215 10

8536 61

9023 00

760820

8215 20

8536 69

9024 10

7610 10

8215 91

8536 90

9024 80

761090

8215 99

8539 21

9029 10

7611 00

 

8539 22

761210

8436 21

8539 29

9201 10

7612 90

8452 40

8539 31

7615 1Ó

8465 96

8546 20

9201 20

7615 20

8465 99

920190

7616 10

 

8702 10

 

761690

8506 11

87032190

9403 30

 

8518 22

8703 22 90

9403 40

7803 00

8519 10

8703 23 90

9403 50

780420

8522 90

8703 24 90

9403 60

ANEXO VII

Lista dos produtos referidos no n.a 4 do artigo 11.« (Automóveis novos)

8703

21

10

8703

22

11

8703

22

19

8703

23

11

8703

23

19

8703

24

10

8703

31

10

8703

32

11

8703

32

19

8703

33

11

8703

33

19

ANEXO Vil]

Lista de produtos sujeitos a licenças de importação Licenças não automáticas com contingentes de importação fixos

Código

Designação dos mercadorias

Quantidade

Unidade

2612

Minérios de urânio e

   
 

seus concentrados....

1

Toneladas

2844 10 00

Urânio natura) e enri-

   

2844 20

quecido ....................

i

Toneladas

,4707

Desperdícios e aparas de

   
 

papel ........................

1

Tone\aàas

Página 1013

2 DE SETEMBRO DE 1994

1013

ANEXO IX

Lista de produtos sujeitos a licenças de exportação (')

Produtos minerais

2505

 

Metros cúbicos.

2507 00

 

Toneladas.

2517 10

 

Milhares de metros cúbicos.

2523 2! 00

 

Toneladas.

2523 29 00

 

Toneladas.

1523 9090

   

2620 11 00

 

Toneladas.

7902 00 00

   

2620 2000

 

Toneladas.

7802 00

   

2620 30 00

Resíduos da fabricação de cobre e de sucata de cobre........................................................

Toneladas.

7404 00

   

2602 40 00

Resíduos da fabricação de alumínio e de sucata de alumínio...............................................

Toneladas.

7602 00

   

2701

 

Toneladas.

2701

 

Toneladas.

2702

 

Toneladas.

2704 00

Coque (obtido por coquefacçâo metalúrgica)..........................................................................

Toneladas.

2704 00

 

Toneladas.

2710 00 27

 

Toneladas.

2710 00 29

   

2710 0032

   

27100034

   

2710 00 36

   

2710 00 59

 

Toneladas.

271000 11

Óleos leves destinados a ser utilizados como carburantes.....................................................

Toneladas.

271000 15

   

2710 00 39

   

27100061

 

Toneladas.

27100065

   

2710 00 69

   

27100071

   

2710 00 72

   

27100074

   

2710 00 76

   

2710 00 77

   

2710 00 78

   

2716 00 00

 

Megawatts/hora.

(<) As Ucencas destinim-se a fins de controlo das e*portacoes. Quaisquer restricoes adoptadas pela República Federativa Checa e Eslovaca devido a difículdadcs surgidas no mercado nacional, relativamente a um produto constante da lista, serlo adoptadas mediante decisio tul hae da República Checa, do que a Comunidade será informada '[mediatamente.

Produtos das industrias química ou conexas, incluindo produtos farmacéuticos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1014

1014

II SÉRIE-A —NÚMERO 57

4403 20 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 9100

   

4403 92 00

 

)

4403 99 10

   

4403 9990

   

4403 2000

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

 

Milhares de metros cúbicos.

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403 99 90

   

4403 2000

Troncos de coníferas, para uso industrial................................................................................

Milhares de metros cúbicos.

4403 91 00

Troncos de madeiras, folhosas, para uso industrial................................................................

Milhares de metros cúbicos.

4403 92 00

   

4403 99 10

   

4403 99 90

   

4406

Dormentes de madeira para vias férreas, em bruto, impregnados, incluindo usados...........

Milhares de metros cúbicos.

4407 10

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 91

   

4407 92

   

4407 99

   

4407 10

Madeira serrada, não trabalhada, de coníferas........................................................................

Milhares de metros cúbicos.

4407 91

 

Milhares de metros cúbicos.

4407 92

   

4407 99

   
 

Polpa de madeira, papel e artigos conexos:

 

4703 21 00

 

Toneladas.

4703 29 00

   

4704 21 00

   

4704 29 00

   
 

Metais preciosos e seus artigos:

 

7106

 

Gramas.

7108

 

Gramas.

 

Metais primários e seus artigos:

 

7201

 

Toneladas.

7206

   

7204

Desperdícios, resíduos e sucatas de ferro fundido ou de aço, incluindo desperdícios refundidos

Toneladas.

7207-7216

Produtos laminados planos (excepto EUA e ES)....................................................................

Toneladas.

7218-7229

   

7301-7302

   

7304-7306

 

Toneladas.

 

Instrumentos e aparelhos:

 

9201-9202

 

Unidades.

9204-9205

   
 

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades:

 

9705 00 00

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou

Unidades.

 

apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

 

9706 00 00

 

Unidades.

ANEXO X

Mercadorias referidas no artigo 18.9, relativamente às quais a Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição e relativamente às quais a República Checa pode Introduzir um elemento agrícola na Imposição

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43

Manitol.

2905 44

D-Glucitol (sorbitol).

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterifvcados ou eterificados da subposição 3505 10 50.

3505 20

Colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3809 10

Aprestos preparados à base de matérias amiláceas.

3823 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44.

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2 DE SETEMBRO DE 1994

1015

ANEXO Xla

Lista dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 21.« (1)

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50 % do direito nivelador.

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de l de Julho.de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a l de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Junho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

0207 1051

Patos................................................................................................................

155

170

185

200

215

0207 10 55 0207 23 11 0207 10 59 0207 23 19

 

ex 0207 39 55 ex 0207 43 15

           

ex 0207 39 73 ex 0207 43 53

           

ex 0207 39 77 ex 0207 43 63

           

0207 1071

 

900

980

1060

1140

1220

0207 23 51 0207 10 79 0207 23 59

 

0207 39 53 0207 43 11

           

0207 39 61 0207 43 23

         

ex 0207 39 65 ex 0207 43 31

           

ex 0207 39 67 ex 0207 43 41

           

0207 39 71 0207 43 51

           

0207 39 75 0207 43 61

           

ex 0207 3 9 81 ex 0207 43 71

           

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sJo indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

ANEXO Xlb

Lista dos produtos referidos no n.» 2 do artigo 21." (1)

Código NC

Designação das mercadorias

Direito (percentagem)

0101 19 10

 

Isento

 

0101 19 90

 

12

 

0203 12 90 0203 19 90 0203 21 90 0203 22 90 0203 29 90

 

Isento

Página 1016

1016

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Código NC

Designação das mercadorias

Direito (percentagem)

0207 31 0207 50 10

Fígados gordos de ganso ou de pato....................................................................................................................

' Isento (3)

 

0208 1011 0208 10 19

 

7

0208 10 90 0208 2000

Outras excepto de coelhos domésticos....................................................................................................................

Isento

 
 

0208 90 10

De pombos domésticos...............................................................................................................................................

5

 

0208 9020 0208 90 40

De caça, excepto de coelhos ou de lebres................................................................................................................

Isento

 

0409 0000

Mel natural..................................................................................................................................................................

25

 

0602 40 90

 

6

 

0603 9000

 

7

 

ex 0604 1090 0604 91 10 0604 9190

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados e outro modo:

7

 

0707 00 19

Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro).......................................................................

16

0711 4000

 

12

 

0712 20 00

 

8

 

ex 0712 90 90

 

Isento

 

ex 0809 2020 ex 0809 20 40

 

C) 11

 

ex 0809 2060 ex 0809 20 80

 

II

 

0809 40

 

7

0810 20 10

   
 

0810 30 10

 

9

 

0810 3030

 

'9

 

0810 3090

Outras (3)......................................................................................................................................................................

5

 

0811 1090

 

13

 

ex 0811 2019

Framboesas, de teor de açúcar nào superior a 13 % em peso (*)...........................................................................

18

0811 2031

Framboesas (s).............................................................................................................................................................

14

 

0811 20 39

 

10

 

0811 20 51

Groselhas de cachos vermelhos (5)...........................................................................................................................

10

 

2001 90 20

 

5

2007 99 10

Purés de pastas de ameixas (*)..................................................................................................................................

24

 

2007 99 31

 

25

 

(') Sem prejuízo das normas da interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentea. Nos casos em que sSo indicados «ex» códigos NC o regime preferencial è dettnrnnfc&b uxincs. da aplicaçüo conjunta do código NC e da designaçio correspondente.

(:) A admissão nesta posiçSo está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(3) Não é aplicável o direito nivelador AGR.

(*) Direito mínimo aplicável: mfnino de 2,2 ecus/lOOkg peso liquido.

(5) Sujeito à impostçSo de um pneço mínimo de imponaçio estabelecido, apenso ao presente anexo.

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2 DE SETEMBRO DE 1994

1017

Anexo ao anexo Xlb

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização, relativamente aos seguintes produtos:

08102010 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cassis).

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 30 90 Outros.

0811 1090 Morangos, ex 0811 20 19 Framboesas.

08112031 Framboesas.

0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cassis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a República Checa tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 — Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

— Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto ;

— Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.° 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação desse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % das importações anuais normais.

3 — Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação de cada remessa do produto em questão importado da República Checa.

ANEXO XII

Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da espécie bovina

1 — No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca. As quantidades de referência devem ser:

— 217 800 em 1992;

— 237 600 em 1993;

— 257 400 em 1994;

— 277 200 em 1995;

— 297 000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25 % do valor total do direito nivelador.

Este acordo deve ser aplicado aos animais novos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelo n.° 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem estar sujeitas a um regime de gestão, de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO Xlll

Lista dos produtos referidos no n."4 do artigo 21.° (1)

íss quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20 % nos direitos e direitos niveladores no primeiro ano,' 40 % no segundo e 60 % nos anos seguintes.

Página 1018

1018

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50 % da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 19%, respectivamente.

1

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Código NC

         

j

   

Quantidade (cm toneladas)

 

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (')

1000

1 080

1 170

1250

1 330

0202

           

0104 10 30

 

670

920

1 170

1 420

1670

0104 10 80

           

0104 20 10

           

0104 20 90

           

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina fl (').............................

670

920

1 170

1 420

1 670

0103 92 19

 

1 560

1 700

1 870

2000

2130

0203 11 10

Carne de animais da espécie sufna domestica. .

         

0203 21 10

           

0203 12

           

0203 22

           

0203 19 55

           

0203 29 55

C)

         

0203 19 11

C)

         

0203 19 13

           

0203 19 15

           

0203 19 59

           

0203 29 11

           

0203 29 13

           

0203 29 15

           

0203 29 59

           

0207 10 11

           

0207 10 15

           

0207 21 10

 

900

990

1 070

1 160

1 250

0207 10 19

           

0207 21 90

           

0207 39 21

           

0207 41 41

 

400

440

470

510

550

0207 39 23

           

0207 41 51

           

0207 39 11

 

500

550

600

640

690

0207 41 10

           

0207 22 10

           

0207 22 90

           

0207 39 31

 

320

350

380

420

450

0207 39 41

           

0207 42 10

           

0207 42 41

           

0402 10 19

           

0402 21 19

Leite em pó completo....................................................................................

850

920

1 020

1 090

1 160

0402 2191

Leite em pó completo....................................................................................

         

0405 00 11

 

350

385

420

460

490

0405 0019

           

ex 0406 40 00

 

500

550

600

650

700

ex 040690

Blocos de Moravsky, Primaior, Otava, Javor, blocos de Uzeny, Kashkaval,

         
 

Akawi, Istambul, Jade!, Hermelin, Ostepek, Koliba, Inovec.

         

0407 00

 

1 780

1 950

2 100^

2 TIO

! Z430

0408 11 10

           

O408 19 11

 

100

1)0

120

130

140

0408 19 19

           

0408 91 10

 

700

765

850

910

980

0408 99 10

           
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2 DE SETEMBRO DE 1994

1019

Código NC

Designação

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (em toneladas)

1003 00 20

Cevada para maJtagem...........................................................................

10000

10 800

II 700

12 600

-■•Í3 600

1101 00 00

1 Farinha de trigo............................................................:.................................

10000

11 000

II 750

12 750

13 500

1107 10 99

Malte, nao torrado, excepto de trigo.............................................................

10000

10 900

11 800

12 700

"i 3 600

160241 10 1602 42 10 160249

Preparações e conservas de pemas da espécie suína...................................

Outras, da especie sulna................................................................................

150

165.

180

195

:. 210

1210

Cones de lúpulo:

Qualidade....................................................................................................

Direito.........................................................................................................

500 7,2

550 5.4

580 3.6

630 3,6

680 . 3,6

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um caracter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que sio indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

. (*)São aplicáveis as condições estabelecidas no acordo de 1981 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa Checa e Eslovaca relativo ao comercio nos sectores do gado ovino e caprino, tal como completado pelo acordo de 1990, à excepção dos produtos referidos no n.° i e das quantidades referidas no n.°2 do acordo de 1981, os quais são substituídos pelos produtos e quantidades referidos no presente anexo.

(') A excepção do lombo, num sã pedaço.

(') Caso d República Checa beneficie, e/n determinado ano, da assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista à exportação deste produto para a URSS ou para outros países que nfio a Hungria e a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24, o contingente para este produto será reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em questão. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 1850 L

(') Caso a República Checa beneficie, em determinado ano, de assistência financeira comunitária no âmbito de operações triangulares, com vista h exportação deste produto para a URSS ou para outros países que não a Hungria e a Polónia, que beneficiam da assistência do G-24, o contingente para este produto será reduzido no montante de tais exportações assistidas, no que se refere ao ano em questão. Contudo, o contingente não pode ser inferior a 265 t.

(') Em equivalente gema líquida: I kg de gema seca = 2.12 kg de gemas líquidas. '

(') Em equivalente gema líquida: 1 kg de ovos secos = 3.9 kg de ovos líquidos.

anexo xrv

Lista de produtos referidos no n." 4 do artigo 21.- f)

As importações na República Checa dos seguintes produtos originários da Comunidade estarão sujeitas às seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas) •

Direito.

Quantidade (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito (percenla-fcm)

0203 19 55 0203 29 55

Carnes de animais da espécie

Ilimitada Ilimitada

27 27

Ilimitada Ilimitada

24 24

Ilimitada Ilimitada

21 21

Ilimitada Ilimitada

18

18

Ilimitada Ilimitada

15 15

ex 0402

 

O

-

-

-

-

-

0403 1002 0403 10 04 0403 10 06 0403 1012 0403 10 14 0403 10 16 0403 10 22 0403 10 24 0403 1026 0403 10 32 0403 1034 0403 10 36 0403 90 11 0403 90 13 0403 90 19 0403 90 31 0403 90 33 0403 90 39 0403 90 51 0403 90 53 0403 90 59 0403 90 61 0403 90 63 0403 90 69

 

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada. Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada (limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5

5"

5

5

5

5.

5

5

5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada ' Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada * Ilimitada Ilimitada [limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada [limitada [limitada Ilimitada [limitada Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

Ilimitada Ilimitada [limitada [limitada [limitada (limitada [limitada [limitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada [limitada Ilimitada Ilimitada [[imitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada Ilimitada

5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15

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Código NC

Designação dos mercadorias

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Quantidade (toneladas)

Diíeito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito [percentagem)

Quantidade (toneladas)

Diíeito (percentagem)

Quanúdadc (toneladas)

Direito (percentagem)

Quantidade (toneladas)

Direito 'percentt-gem)

2303 10

2304 0000 2307 00

2309 90

Resíduos de fabricação do amido

Bagaço e outros resíduos..........

Borras de vinho; tártaros em

Preparações para a alimentação

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

o'

0 0 3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0

0 0 3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

ilimitada Ilimitada

[limitada

Ilimitada

0 0

0

3

Ilimitada Ilimitada

Ilimitada

Ilimitada

0 0

0

3

2401

 

2 000

4

2000

4

2000

4

2000

4

2000

4

O Sem prejuízo das normas de interpretação na Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um c&r&cier meramente indicativo, sendo o regime preferenciai determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC. o regime preferencial 6 determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(*) A ser revisto em 1993.

C) Direito aplicável ao produto durante a época.

 

ANEXO XV

 
 

Lista de produtos referidos no artigo 24.a

 

Código NC

Designação

Direito

0301 99 19

 

Isento.

0302 70 00

 

Isento.

ANEXO XVIa

Direito de estabelecimento: serviços financeiros (capítulo it, título rv)

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os

cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (traveller's cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

¿7) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada.faros e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como seiam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

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10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVlb

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o termo do período de transição [n.°* 1 e S do artigo 45.' e subalínea l) do artigo 51.1.

Produção de armamento e material de defesa. Produção siderúrgica.

Exploração mineira, em especial carvão e urânio.

Aquisição de património público no âmbito do processo de privatização.

Propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária.

Transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria ou alheia.

ANEXO XVlc

Direito de estabelecimento: sectores excluídos (n.°* 5 e 6 do artigo 45.»)

Aquisição e venda de recursos naturais.

Aquisição e venda de terrenos agrícolas e de florestas.

rVíonumentos e edifícios culturais e históricos.

ANEXO XVII

1 —O n.° 2 do artigo 67.° refere-se à seguinte convenção multilateral: Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

^2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n." 2 do artigo 67.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— -Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76.° relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a República Checa, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas convenções.

5 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76.° relativo à propriedade intelectual aplicam-se-sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

PROTOCOLO N.91

Sobre produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), enumerados no anexo i do Protocole Complementar ao Acordo Europeu entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da República Checa, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da República Checa, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos anualmente de

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montantes idênticos até à sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do sexto ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aplicados às importações directas na República Checa de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da República Checa, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.°4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.° do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82, do Conselho, após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na República Checa, serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — O disposto nos artigos 12.° e 13." do Acordo é aplicável ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

A partir de 1 de Janeiro de 1993, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da República Checa, bem como às exportações para a República Checa de produtos têxteis originários da Comunidade, serão regidas pelo Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a República Checa e a Comunidade Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, incluindo em especial a acta aprovada n.° 5, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa, rubricado em 17 de Setembro de 1993.

Artigo 4.°

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão instituídas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto as previstas ao abrigo do Acordo e dos seus protocolos.

PROTOCOLO N.82

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo 1.°

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tal como constam da Pauta Aduaneira Comum (*).

(») JO. n.° L 247, de 10 de Setembro de 1990.

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2." (')

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo li do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 11.° do Acordo;

3) Para os produtos enumerados no anexo ui do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 11." do Acordo.

Artigo 4.°

1—As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA

Artigo 5o

Os direitos aduaneiros aplicáveis- às impoTYfctjões, cia Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão abolidos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos

(') A partir de 1 de Junho de 1993 e até 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de quaisquer alterações posteriores, será aplicável o disposto nas Decisões n.0' 1/93(C) e 1/93(S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o disposto no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade e a República Checa, assinado em 16 de Dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelos protocolos complementares entre a Comunidade e a República Checa é a Comunidade e a República Eslovaca.

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direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6."

Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Checa isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo iv, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis na República Checa aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 11.° do Acordo.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 8.°

1 —São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa:

/') Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a República Checa pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Checa.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a República Checa considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que,

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo ■ importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se--ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n." 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

O disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo. 10.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Lista de produtos referidos no n.» 1 do artigo 3.a do Protocolo

Código NC:

720 110 720 120 720 130 720 140 720 310 720 390 720450

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

ANEXO ii

Lista de produtos referidos no n.9 2 do artigo 3.* do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.' '■

720610............................................................................................ 3:3

720690..:......................................................................................... 2,8

720711 ............................................................................................ 4

720712 ............................................................................................ 4'

720719 ............................................................................................ 4

720720 ............................................................................................ 3;9

721119............................................................................................ 4

721149............................................................................................ 4

721190........

721350............................................................................................ 3.8

721810............................................................................................ 3,8

721890 ............................................................................................ 3,8

721911.......................................■.................................................... 3,8

721912............................................................................................ 3,8

721913............................................................................................ 3,8

721914............................................................................................ 3,8

721921 ............................................................................................ 3,8

721922............................................................................................ 3.8

721923 ............................................................................................ 3,8

721924............................................................................................ 3,8

721931 ............................................................................................ 3,8

721932............................................................................................ 3,8

721933 ............................................................................................ 3,8

721934............................................................................................ 3,8

721935............................................................................................ 3,8

721990............................................................................................ 3,8

722011 ............................................................................................ 3,8

722012............................................................................................ 3,8

722020............................................................................................ 3,8

722090 ............................................................................................ 3.8

722100............................................................................................ 3,8

722210........................................................................................... 3,8

722230............................................................................................ 3,8

722240............................................................................................ 3,8

722410............................................................................................ 3.8

722490 ............................................................................................ 3,8

72252Ó............................................:............................................... 3.8

722540............................................................................................ 3.8

722550............................................................................................ 3.8

722590............................................................................................ 3,8

722610............................................................................................ 3.8

722620............................................................................................ 3.8

722691............................................................................................ 3,8

722692............................................................................................ 3.8

722699............................................................................................ 3,8

722710............................................:............................................... 3,8

722720 ............................................................................................ 3,8

722790 ............................................................................................ 3.8

722810............................................................................................ 3.8

722820............................................................................................ 3,8

722830 ............................................................................................ 3.8

722860............................................................................................ 3.8

722870............................................................................................ 3.8

ANEXO 111

Lista de produtos referidos no n.» 3 do artigo 3." do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.

720211............................................................................................ 5

720299 ............................................................................................ 5,5

720811............................................................................................ 5.9

720812............................................................................................ 5.9

720813............................................................................................ 5,9

720814............................................................................................ 5,9

720821............................................................................................ 5,9

720822 ............................................................................................ 5.9

720823 ............................................................................................ 5,9

720824 ............................................................................................ 5.9

720831 ............................................................................................ 6.1

720832............................................................................................ 6,1

720833............................................................................................ 6,1

720834...........:................................................................................ 6,1

720835 ............................................................................................ 8,5

720841 ............................................................................................ 6,8

720842............................................................................................ 6.1

720843 ............................................................................................ 6,1

720844............................................................................................ 6,1

720845 ............................................................................................ 6.1

720890 ............................................................................................ 6,1

720911 ............................................................................................ 6,1

720912............................................................................................ 6,1

720913............................................................................................ 6,1

720914............................................................................................ 6,1

720921............................................................................................ 6,1

720922 ............................................................................................ 6,1

720923 ............................................................................................ 6,1

720924............;............................................................................... 6,1

720931 ............................................................................................ 6,1

720932 ............................................................................................ 6,1

720933............................................................................................ 8.5

720934 ............................................................................................ 6.)

720941 ............................................................................................ 6.1

720942 ............................................................................................ 6,1

720943............................................................................................ 8,5

720944............................................................................................. 6.1

720990 ............................................................................................ 5,6

721011............................................................................................ 5,6

721012............................................................................................ 5,6

721020 ............................................................................................ 5,6

721031 ............................................................................................ 5,6

721039............................................................................................ 7,5

721041............................................................................................ 5.6

721049............................................................................................ 5.6

721050............................................................................................ 5,6

721060 ............................................................................................ 9,3

721070............................................................................................ 7,5

721090............................................................................................ 9.3

721111............................................................................................ 6

721112............................................................................................ 6,3

721121............................................................................................ 6

721122............................................................................................ 6

721129............................................................................................ 6

721130............................................................................................ 5,7

721141............................................................................................ 5,7

721210............................................................................................ 5,4

721221............................................................................................ 5,4

721229 ............................................................................................ 5,4

721230............................................................................................ 6,5

721240............................................................................................ 5,4

721250 ............................................................................................ 6.4

721260 ............................................................................................ 6,5

721310............................................................................................ 5.4

721320............................................................................................ 5,1

721331 ............................................................................................ 7.3

721339 ............................................................................................ 7

721341 ............................................................................................ 7.1

721349 ............................................................................................ 7.0

721420 ............................................................................................ 5,9

721430............................................................................................ 5.9

721440 ............................................................................................ 7

721450 ............................................................................................ 7

721460............................................................................................ 7

721590 ............................................................................................ 6.3

721610............................................................................................ 6,5

721621 ............................................................................................ t>,í>

721622 ............................................................................................ 6.5

721631 ............................................................................................ 6.5

721632 ............................................................................................ 9.3

721633............................................................................................ 6,5

721640 ............................................................................................ 6.5

721650 ............................................................................................ 6,5

721690............................................................................................ 9,3

722510............................................................................................ V9

722530............................................................................................ 5,9

722880............................................................................................ 7

730110............................................................................................ 9,3

730210 ............................................................................................ 6,8

730220 ............................................................................................ 8

730240 ............................................................................................ 8

730290 ............................................................................................ 8

Página 1027

2 DE SETEMBRO DE 1994

1027

ANEXO IV

Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.» do Protocolo CECA

Produtos

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (').

Regiões

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

0) JO. n.° L247. de 10 de Setembro de 1990.

PROTOCOLO N.» 3

Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Checa de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo n do Tratado CEE.

Artigo 1.°

A fim de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo n do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:

— A cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;

— À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;

— A aplicação de medidas aquando da exportação.

Artigo 2.°

1 —O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo 1." pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

Este elemento é limitado às quantidades de matérias--primas agrícolas incorporadas.

2 — Aquando da determinação do elemento agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21.° do Acordo.

3 — As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.

4 — A componente não agrícola da imposição será progressivamente reduzida segundo as modalidades previstas no presente Protocolo.

Artigo 3."

1 — A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa referidos no quadro n.° 1 será reduzida de acordo com o calendário que consta desse quadro.

2 — Os elementos variáveis que constam do quadro n.° 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.° 1 do artigo 2."

Artigo 4.°

1 — A República Checa procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.° e 2.°, antes de 1 de Julho de 1994.

0 elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido no primeiro parágrafo.

2 — O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Checa desses produtos agrícolas originários da Comunidade.

3 — O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.° 1 do artigo 2.°

Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.° 1 do artigo 2.°, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Checa.

Artigo 5.°

1 —Até 31 de Dezembro de 1994, a República Checa ' aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.° 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.°, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.° 2 do anexo.

Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho de Associação em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 6.°

1 — Até 1 de Outubro de 1994, a República Checa notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104.° do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.°; após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 — No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base em cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.

3 — O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.

4 — A República Checa e a Comunidade informar-se--ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1." do presente Protocolo.

Página 1028

1028

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

ANEXO A QUADRO N: 1

Direitos aplicáveis na Importação na Comunidade de mercadorias originárias da República Checa

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos (*)

(D

(2)

O)

(4)

(5)

(6)

(7)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

         

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

0403 90

— Outros:

         

de 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

13 + MOB

6.5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1517

Margarina; misturas ou preparações alimenticias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capitulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%....

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10

f

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %....

13 + MOB

63 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10 11 e 19

— De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ...

2 +MOB MAX 23

0 + MOB MAX 23

0 + MOB MAX 23

0 + MOB. MAX 23

0

1704 10 91 e 99

— De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído 0 açúcar invertido expresso em sacarose).......

" 2 +MOB i MAX 18

0 + MOB MAX 18

0 + MOB MAX 23

0 + MOB MAX 18

i 0

1704 90 10

— Extracto de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias..............

9

9

9

9

0

1704 90 30

 

4 +MOB MAX 27 +

2 +MOB MAX 27 +

0+MOB MAX 27 +

0 + MOB MAX 27 +

1

 

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

 

de 1704 90 51

— Outros..........................................................................

6 + MOB MAX 27 . + AD S/Z

3 +MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + AD S/Z .

1

a 99

   

1803

1804 00 00

1805 00 00 1805

Pasta de cacau, mesmo desengordurada..............................

11

8,8

6,6 4,8 5.4

0

4

 

8'

6.4 7.2

0

4

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

9

0

4

1806 10

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

         

1806 10 10

— Não contendo ou contendo menos de 65 %. em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

       
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a sa-] carose ...................................................................

3

0 '

0

0

0

   

10

8

6

1 0

4

Página 1029

2 DE SETEMBRO DE 1994

1029

   

Taxa do direito

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(*)

0)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6>

(7)

 

— Outros:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a

3 +MOB 10 + MOB

0 + MOB 5 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

1806 10 30

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de ¡sogueóse, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes excepto a sa-

3 + MOB 10 + MOB

0 + MOB 5 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 1

1806 10 90

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a sacarose ...................................................................

3 +MOB 10 + MOB

0 + MOB 5 +MOB

0 + MOB 0 + MOB

0 + MOB 0+MOB

0

1

1806 20

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

         

1806 20 10

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %............................................

9 + MOB •MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 20 30

— De teor total, em peso, de'manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou su-

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + +AD S/Z .

1

1806 20 50

— Outros:

— De teor, em peso, de manteiga dé cacau, igual ou

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + +AD S/Z .

1

1806 20 70

— Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

19 +MOB

12,7 +MOB

6,3 +MOB

0 + MOB

2

1806 20 90

— Outros, em blocos ou em barras:

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 31

— Recheados................................................................... •

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z .

1

1806 32

 

9 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +ÀD S/Z

0 + MOB' MAX 27 + +AD S/Z ,

r 1

1806 90

de 1806 90 11 a 39

— Outros:

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + +AD S/Z

1

1806 90 50

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo

9 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

4,5 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB " MAX 27 + +AD S/Z ,

1

1806 90 60

— Pastas para barrar, contendo cacau:

         
 

— Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 1 kg.:..................................................

12 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB ' MAX 27 + +AD S/Z

1

   

12 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB " MAX 27 + +AD S/Z ,

 

1806 90 70

— Preparações para bebidas, contendo cacau................

12 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

6 +MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

0 + MOB MAX 27 + +AD S/Z

 
Página 1030

1030

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1031

2 DE SETEMBRO DE 1994

1031

   

Taxa do direito

 
 

Designação das mercadorias

 

À entrada

   

Aplicável

   

De base

em

Após

Finai

após

 

-

 

vigor

um ano

 

... anosC)

 

(2)

(3)

d)

(5)

(6)

(7)

 

vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha.

         
 

amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

         
 

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

 

1905 10

 

MAX 24 +

MAX 24 +

MAX 24 +

MAX 24 +

0

   

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z .

 

1905 20

— Pão de especiarias............................................................

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

ex 1905 30

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waf-

         
 

fies e wafers:

         

de 1905 30 11

 

13 + MOB

63+MOB

0 + MOB

0 + MOB

 

a 59

 

MAX 35 +

MAX 35 +

MAX 35 +

MAX 35 +

1

e 99

 

t +AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

 
 

— Outros:

         
 

— Wqffles e wafers:

13 +MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

 
   

1905 30 91

— Salgados, mesmo recheados..............................

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 + r 1

   

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

 

1905 40

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados....

4 +MOB

2 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1905 90

— Outros:

         
   

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

 

1905 90 10

 

MAX 20 +

MAX 20 +

MAX 20 +

MAX 20 +

0

   

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M.

 

1905 90 20

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias.

         
 

pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas

         
   

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

 

— Outros:

         

1905 90 30

— Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de

         
 

teor de açúcares e de matérias gordas não superior,

         
 

cada um, a 5 %. em peso, sobre a matéria seca

4 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 .

   

13 + MOB

63+MOB

0 + MOB

0 + MOB "

 

1905 90 40

— Waffles e wafers. de teor de água superior a 10 % ■

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

I

   

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

 

1905 90 45

— Bolachas e biscoitos e produtos exaudidos ou ex-

13 + MOB

63+MOB

0 + MOB

0 + MOB 1

 

e 55

 

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

1

 

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

 
 

— Outros:

         
   

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB '

 

1905 90 60

— Adicionados de. edulcorantes..............................

MAX 35 +

MAX 35 +

MAX 35 +

MAX 35 +

l

   

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

 
   

13 + MOB

63+MOB

0 + MOB

0 + MOB '

 

1905 90 90

— Outros..................................................................

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

MAX 30 +

1

   

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M

+AD F/M .

 

2101

Extraaos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e

         
 

preparações à base destes produtos ou à base de café, chá

         
 

ou de mate; chicória torrada e outros sucedáneos torrados

         
 

do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

         

2101 10

— Extractos, essências e concentrados de caie e preparações à

         
 

base destes extractos, essências ou concentrados à base de café:

         
 

— Preparações:

         

2101 10 99

 

13 + MOB

63 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

2101 20

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate

         
 

e preparações à base desses extractos, essências ou con-

         
 

centrados ou à base de chá ou de mate:

         

2(01 20 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, pro-

         
 

teínas do leite, sacarose, ¡sogueóse, glicose, amido ou fé-

         
Página 1032

1032

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

   

Taxa do direito

Código NC

Designaçflo das mercadorias

 

A entrada

   

Aplicável

De base

em

Após

Final

após

     

vigor

um ano

 

... anos (•)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

 

cuia, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias

         
 

gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteí-

         
 

nas do leite, menos de 5% de sacarose ou de isogli-

         
 

cose, menos de S % de glicose ou amido ou fécula:

         
 

— Preparações à base de chá ou de mate................

0

0

0

0

0

 

— Outras......................................................................

6

4,4

4.4

4,4

0

210) 20 90

 

13 + MOB

6.5 + MOB

0 + MOB

0+MOB

1

2101 30

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

         
 

e respectivos extractos, essências e concentrados:

         
 

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 11

 

18

12,9

7.7

7,7

1

2101 30 19

 

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

 

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada

         
 

e outros sucedâneos torrados do café:

         

2101 30 91

 

22

15.3

8.6

8.6

1

2101 30 99

 

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos mono-

         
 

celulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós

         
 

para levedar, preparados:

         

2102 10

— Leveduras vivas:

         

2102 10 10

— Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

8

7,4

7,4

7,4

0

2102 10 31

 

4 + MOB

2 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

a 39

           

2102 10 90

 

10

8.8

8,8

8,8

0

2102 20

— Leveduras mortas: outros microrganismos monocelulares

         
 

mortos:

         
 

— Leveduras mortas:

         

2102 20 11

— Em tablettes. cubos ou formas semelhantes, ou em

         
 

embalagens imediatas de conteúdo liquido não su-

         
   

6

3

3

3

0

2102 30 00

 

3

3

3

3

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tem-

         
 

peros compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 10

— Molho de soja:

         
   

12

8,2

4,4

4,4

1

   

5

4.4

4.4

4,4

0

2103 20

— Ketchup e outros molhos de tomate:

         
 

— Molhos que tenham por base puré de tomate..........

6

6

6

6

0

   

16

11.5

7

7

1

2103 30

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

         

2103 30 90

 

7

6,5

6.5

6.5

0

2103 90

— Outros:

         

2103 90 90

— Outros:

         
 

— Contendo tomate:

         
   

7

5,9

5,9

5,9

0

   

12

9 '

5.9

5,9

1

 

— Outros:

         
   

12

9

5,9

5.9

1

   

5

5

5

5

0

Página 1033

2 DE SETEMBRO DE 1994

1033

   

Taxa do direito

 

Código NC

Designação das mercadorias

 

A entrada

   

Aplicável

 

De base

em

Apôs

Final

após

     

vigor

um ano

 

... anos(')

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

         
 

preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

         

2104 10

— Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas prepa-

         
 

rados:

         
   

11

9

7

7

l

 

— Outras..........................................................................

II

' 9

7

7

1

2104 20 00

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas ...

17

12.8

8,6

8.6

1

   

12 + MOB

6+MOB

0 + MOB

0 + MOB '

 

2105

 

MAX 27 +

MAX 27 +

MAX 27 +

MAX 27 +

I- 1

   

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

+AD S/Z

 

2106

Preparações alimentícias nao especificadas nem compreendi-

         
 

das noutras posições:

         

2106 10

— Concentrados de proteínas e substancias proteicas textu-

         
 

rizadas:

         

2106 10 10

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, pro-

         
 

teínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fé-

         
 

cula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias

         
 

gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteí-

         
 

nas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose.

         
 

menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.............

20 .

14,1

8,2

8,2-

1

2106 10 90

— Outros...........................................................................

13 +MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

2106 90

— Outras:

f

   

0 + MOB '

 

13 + MOB

63 +MOB

0 + MOB

 
   

MAX

MAX

MAX

MAX

 

2106 90 10

 

35 ECU/

30 ECU/

25 ECU/

25 ECU/

1

   

100 kg/

100 kg/

100 kg/

100 kg/

 
   

netto

netto

netto

netto ,

 

2106 90 91

— Outras:

         
 

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite.

         
 

proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido

         
 

ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 %

         
 

de matérias gordas provenientes do leite, menos

         
 

de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 %

         
 

de glicose ou amido ou fécula:

         

ex 2106 90 91

— Hidrolisados de proteínas; autolisados de fer-

         
   

20

14,8

9.6

4,4 .

2

ex 2106 90 91

— Outros.................................................................

20

14,8

-9,6

4.4

2

2106 90 99

— Outros.......................................................:.........

13 +MOB

63 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas.

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromati-

         
 

zadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de

         
 

frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

         

2202 10

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas.

         
 

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

         
   

6

3

0

0

1

2202 90

• — Outras:

         

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404

         
 

ou matérias gordas provenientes de produtos das po-

         
 

sições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)....

6

4,4

4.4

4.4

0

da 2202 90 91

 

8 +MOB

4 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

a 99

           

2203

 

14

10

7

7

1

Página 1034

1034

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1035

2 DE SETEMBRO DE 1994

1035

   

Taxa do direito

 

Código NC

Designação das mercadorias

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos(')

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2208 90 2208 90 11

— Outros:

— Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

1 ECU/%

voiyw +

+5 ECU/hl

0,9 ECU/%

voiyhl + +4,3 ECU/hl

0,7 ECU/%

vol./hi + +3,5 ECU/hl

0,7 ECU/%

vol./hl + +3,5 ECU/hl.

■ ' 1

2208 90 19 2208 90 3!

— Superior a 21..........................................................

— Vodka de teor alcoólico, em volume, de 45.4 % vol. ou menos, aguardentes de ameixa, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

— Não superior a 21:

— Vodka..................................................................

1 ECU/% vol./hl

1,3 ECU/% vol./hl + +5 ECU/hl

0,9 ECU/% vol./hl

1,1 ECU/% vol./hl ■+ +4,3 ECU/hl

0,7 ECU/% volThl

0,9 ECU/%

voiyhl + +3,5 ECU/hl

0,7 ECU/% voiyhl

0,9 ECU/%'

voiyhl+ +3,5 ECU/hl

0,9 ECU/%'

- voiyw +

►3,5 ECU/hL

1 1

2208 90 33

— Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas

'1,3 ECU/%

volVW + L+5 ECU/hl

1,1 ECU/% vol./hl + +4,3 ECU/hl

0,9 ECU/%

vol./hl + f 3,5 ECU/hl

1

2208 9039 2208 90 51

— Outras aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

— Não superior a 2 1:

— Aguardentes:

1,3 ECU/% vol./hl

l >

1.6 ECU/%

volVhi + +10 ECU/hl

1,1 ECU/% volátil

1,4 ECU/% voiyhl + +9 ECU/hl

0,9 ECU/% voiyhl

1,1 ECU/% voiyhl + +7 ECU/hl

0,9 ECU/%' voiyhl ,

1,1 ECU/%" vol./hl + +7 ECU/hl,

1 1

2208 90 53 ex 2208 90 55

— Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

— Não superior a 2 1:

— Licores:

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açú-

1.6 ECU/%

voiyhl + +10 ECU/hl

1,6 ECU/%

vol./hl + +10 ECU/W

1,4 ECU/% vol./hl+. +9 ECU/hl

1,4 ECU/% voL/hl + +9 ECU/hl

1,1 ECU/% voiyhl + +7 ECU/hl

1,1 ECU/% vol./hl + +7 ECU/hl

1,1 ECU/%" voiyhl + • +7 ECU/hl.

1,1 ECU/% voiyhl + +7 ECU/hl.

1 1

ex 2208 90 59

— Outras bebidas espirituosas: — Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açú-

1,6 ECU/%

voiyhl+ +10 ECU/hl

1,4 ECU/% vol ./hl + +9 ECU/hl

1,1 ECU/% voiyhl + +7 ECU/hl

1,1 ECU/%" vol./hl + +7 ECU/hl,

1

2208 9071

— Superior a 21: — Aguardentes:

— De frutas........................................................

1,6 ECU/% yol./hl

1,4 ECU/% vól./hl

1,1 ECU/% vol./hl

1,1 ECU/% 1 voiyhl

2208 9073

 

1,6 ECU/% voiyhl

1,4 ECU/% vol./hl

1,1 ECU/% voI./hl

1,1 ECU/%'

voiyhi

 

ex 2208 90 79

 

1,6 ECU/% voiyhl

' 1,4 ECÜ/% vol./hl

1,1 ECU/% voiyhl

1,1 ECU/%" voiyhl

1

2208 90 91 ex 2208 90 91 ex 2208 90 99 ex 2208 90 99

— Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol., apresentado em recipientes de capacidade:

— Não superior a 2 I:

— Outras................................................................

— Outras:

1,6 ECU/%

vol/hl + +10 ECU/hl

1,6 ECU/%

. vol./hl •

1 .....

1,4 ECU/%

vol/hl + +9 ECU/hl

1,4 ECU/% volihl

1,1 ECU/%

vol/hl + +7 ECU/hl

1.1 ECU/%, voiyhl '

1,1 ECU/%"

vol/hl + +7 ECU/hl

1.1 ECU/% vol./hl

1

) ■

(*) Esu coluna diz respeito ao número de anos após os quais 6 aplicável a taxa fínal do direito.

0) A inclusão nesta- subposiçoo está sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias relevantes.

Página 1036

1036

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

QUADRO ti.' 7

Produtos agrícolas transformados

   

Taaa do direito

Observações

Código NC ,

Designação das mercadorias

I

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

O)

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 51 a 99 0403 90

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau ... — Outros:

10

10

   

2

de 0403 90 71 a 99

1517

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau ...

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capitulo, excepto as gorduras e óleos aümenucios, e respectivas fracções, da posição 1516:

30

30

   

3

1517 10

— Margarina, excepto a margarina liquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas nfto superior a 15 %....

20

20

-

-

2

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %....

20

20

-

-

2

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10.11 e 19

1704 10 91 e99

1704 90 10

1704 90 30 de 1704 90 51 e 99

1803

1804 00 00

1805 00 00

— Contendo, em preso, menos de 60 % de sacarose (incluído o açúcar invertido, expresso em sacarose)...

—Contendo, em peso, 60% ou mais de sacarose (incluído o açúcar invertido, expresso em sacarose)......................

— Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias..............

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

25

25

25 25 25

6

1.5 10

25

25

25 25 25

6

1,5 10

-

-

1

1

1 1

3

2 2 2

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: N

       

1806 10

— Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

         

1806 10 10

— Não contendo ou contendo menos de 65 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

— Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualrnertt em sacarose.

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a

> 15

15

   

3

 

— Outros:

         
 

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a sacarose:

         
             

• 1806 10 30

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invenido, expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80%:

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a saca-

/

       
Página 1037

2 DE SETEMBRO DE 1994

1037

   

( Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação das mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

 

- ■

Anos

(1)

«)

<3)

(4)' '

(5)

(6)

' (7)

1806 10 90

— De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar inver- N rido, expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %:

— Sem adição de outros edulcorantes, excepto a saca-

       

i

1806 20

— Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

       

>

1806 20 10 1806 20 30

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite,

— De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou su-

— Outros:

         

1806 20 50

1806 20 70 1806 20 90

— De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou .

— Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

— Outros, em blocos ou em barras:

► is

15

-

-

3

1806 31 1806 32

           

1806 90

— Outros:

         

de 1806 90 11 a 39 1806 90 50

1806 90 60

— Chocolate e produtos contendo chocolate.................

         

— Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo

— Pastas para barrar contendo cacau:

— Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual

— Outras......................................................................

         

1806 90 70 1806 90 90

— Outros........................................................................... }

   

   

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, nao contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

         

1901 10 00 1901 20

\90t 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondiciona-

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos

— Outros:

— Extractos de malte:

u

..a

11 11

-

-

1

i

1

1901 90 11 1901 90 19

— De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %,

9,8 9.8

9,8 9.8

-

-

3 3

1901 90 90

— Outros:

         
 

— Preparações à base de farinha de leguminosas sob a forma de discos secos ao sol ou de massa de fa-

9,8 .

9,8

-

-

3

Página 1038

1038

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação das mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macamSo, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

— Massas alimentícias não cozidas, nem preparadas de outro modo:

         

1902 11 1902 19

 

12 12

12 12

-

-

2 2

1902 20

— Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

         

de 1902 20 91 a 99 1902 30 1902 40

— Cuscuz:

13 12 10

13 12 10

-

-

1

/ 1

1902 40 10 1902 40 90

 

11 11

11 II

 

1 1

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

         
 

— Tapioca e sucedâneos de sagu preparados a partir de.

4

4

 

-

1

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacção [por exemplo: flocos de milho {com flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

         

1904 10 1904 90

— Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (excepto o arroz — direito nulo)............

— Outros:

9

9

-

-

1

1904 90 10 1904 90 90

 

0 9

0 9

t

-

0 1

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

         

1905 10 1905 20 ex 1905 30

de 1905 30 11 a 59 e 99

— Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waf-

— Outros:

— Waffles e wafers:

9 10

10.

9 10

10

-

-

2 2

3

1905 30 91

 

• 10

10

-

-

1

1905 40 1905 90

— Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados.... '

— Outros:

         

1905 90 10 1905 90 20

— Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas

. — Outros:

         

1905 90 30

1905 90 40 1905 90 50

— Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca

— Waffles e wafers, de teor de água superior a 10 %

— Bolachas e biscoitos e produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados.....................

— Outros:

10

10

   

1

1905 90 60 1905 90 90

 

/

       
Página 1039

2 DE SETEMBRO DE 1994

1039

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação das mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2101 10 99

 

5

5

-

-

1

2101 20 2101 20 10

— Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações á base desses extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose. menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula;

— Preparações à base de chá ou à base de mate ....

5

5

   

1

2101 20 90

 

' . 5

• 5

 

-•

l

2101 30

2101 30 II 2101 30 19

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

— Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos:

16 16

16 16

 

_

3 3

2101 30 91 2101 30 99

— Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

— De chicória torrada.................................................

16 16

16 16

-

 

3 3

2102

2102 10

2102 10 10 de 2102 10 31 a 39 2102 10 90

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

— Leveduras vivas:

— Leveduras-mãe seleccionadas (leveduras de cultura)

10 8

8

10 8

8

.i

-

3 3

3

2102 20 2102 20 11

— Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

— Leveduras mortas:

— Em tablelies, cubos ou formas semelhantes ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su-

8

8

   

1

2102 30 00

 

9

9

-

1

2103 2103 10

Preparações para molhos e molhos preparados: condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

— Molho de soja:

— Com base de óleo vegetal..........................................

0

0

-

-

0

2103 20

— Ketchup e outros molhos de tomate:

         
   

10

10

■ -

_

3

2103 30 2103 30 90

2103 90 2103 90 90

— Farinha de mostarda e mostarda preparada:

9

9

   

1

— Outros: — Outros:

— Contendo tomate:

10

10

-

-

1

             
Página 1040

1040

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

   

Taxa do direito

Observações

Código NC

Duignaçío das mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

 

cn

 

— Outros:

         
   

10

10

   

i

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

         

2104 10

— Preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados:

         
   

7

7

-

-

1

2104 20 00

— Preparações alimentícias compostas homogeneizadas ...

10

10

-

-

l

2105 2106

Sorvetes, mesmo contendo cacau............................................

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

6

6

-

-

3

2106 10

— Concentrados de proteínas e substâncias proteicas textu-rízadas:

         

2106 10 10 2106 10 90

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, ¡sogueóse, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de ¡sogueóse, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.............

— Outros...........................................................................

8.8 8.8

8.8 8.8

 

_

I 1

2106 90

— Outras:

         

2106 90 10

— Preparações denominadas *fondue» de queijo...........

— Outras:

8.2

8,2

 

-

1

2106 90 91

— Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

         

ex2106 90 91

ex2106 90 91 2106 90 99

— Hidrolisados de proteínas; aútolisados de fer-

— Outros.................................................................

— Preparações alimentícias consistindo em mel natural enriquecido de geleia real..................

8,2 8,2

- 8.2

8,2 8,2

8.2

-

-

1 1

1

2106 90 99

           

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumas de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2209:

         

2202 10 2202 90

— Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aro-

— Outras:

11

11

-

-

1

2202 90 10

— Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

         

ex 2202 90 10

— Contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

11

11

-

-

1

de 2202 90 91 a 99

2203 2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

11 24

11

' 24

-

-

1

l

2205 10

— Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 1:

         

2205 10 10 2205 10 90

— De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....

J 20

20

-

-

■ 1

Página 1041

2 DE SETEMBRO DE 1994

1041

     

Taxa do direito

 

Observações

Código NC

Designação dos mercadorias

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(I)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

2205 90

— Outros:

         

2205 90 10 2205 90 90

— De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.

— De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.....

■ 20

20

-

-

2

2208 2208 10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

— Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na

27 MIN ECU 1,6% volihl

23 MIN ECU 1,4% volThl

19 MIN ECU 1,1 % vol./hl

19 MIN ' ECU 1,1 % vol./hl

y 1

2208 20

— Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

         

2208 20 10 2208 20 90

— Apresentadas em recipientes de capacidade não su-

— Apresentadas em recipientes de capacidade superior

a 21..............................................................................

25 25

25 25

-

-

1

1

2208 30

— Uísques: \

— Uísque Bourbon apresentado em recipientes de capacidade:

         

2208 30 11 2208 30 19

— Não superior a 2 1 (').............................................

— Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

         

2208 30 91 2208 30 99

— N3o superior a 2 1..................................................

         

2208 40

— Rum e tafiá:

         

2208 40 10 2208 40 90

— Apresentados em recipientes de capacidade não su-

— Apresentados em recipientes de capacidade superior

a 21..............................................................................

         

2208 50

— G/n e genebra:

— Gin. apresentado em recipientes de capacidade:

         

2208 50 11 2208 50 19

— Não superior a 2 1..................................................

— Superior a 2 l..........................................................

— Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

         

2208 50 91 2208 50 99

— Não superior a 21..................................................

— Superior a 2 1..........................................................

> .13

15

-

-

1

2208 90

— Outros:

— Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

         

2208 90 11 2208 90 19

— Não superior a 2 1 .................................................

— Vodka, de teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol, ou menos, aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

— Não superior a 2 l:

         

2208 90 31 2208 90 33

— Vodka..................................................................

— Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas

         

2208 9039

— Outras aguardentes, licores e outras bebidas espiri- ■ tuosas. apresentadas em recipientes de capacidade:

— Não superior a 2 1:

— Aguardentes:

         

2208 90 51 2208 90 53

— Outras............................................................)

         
Página 1042

1042

II SÉRIE-A - NÚMERO 57

     

Taxa do direito

Observações

Código NC

Designação das mercadorias

 

1

de Janeiro de 1992

31

de Dezembro de 1994

   

Anos

(D -

(2)

(3)

M)

(5)

(6)

(7)

 

— Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

         
 

— Não superior a 2 1:

           

ex 2208 90 55

— Licores:

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcar (sacarose ou açúcar invertido)......................

           

ex2208 90 59

— Outras bebidas espirituosas:

 

► 15

       
 

— Contendo ovos ou gemas de ovos e ou açúcares

 

15

   

1

 

— Superior a 2 1:

           
 

— Aguardentes:

           

2208 90 71 2208 90 73

— Outras.............................................................

           

ex 2208 90 79

— Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol. apresentado em recipientes de capacidade:

           

2208 9091

   

25

25

-

-

1

(') A inclusão nesta subposiçüo está sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias relevantes.

PROTOCOLO N.» 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.° Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2." e 3.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4." do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da República Checa:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Checa, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na República Checa, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5." do presente Protocolo.

Artigo 2.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1°, os produtos originários da República Checa, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Repúbica'Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações su{\c\e.t\tes na República Checa, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.°3 do artigo 5." do presente Protocolo.

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2 DE SETEMBRO DE 1994

1043

Artigo 3.°

Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca

1 —a) Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°, e sob reserva do disposto nos n.05 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.° 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Checa quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.

Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Checa.

3 — Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca e entre a República Checa e estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 4.° Produtos inteiramente obtidos

1 —Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na República Checa, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f)\

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas d) a i).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na República Checa ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvorem o pavilhão da República Checa ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade

' com sede num destes Estados ou na República Checa, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Checa, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa.

3 — Os termos «República Checa» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Checa e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios--fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Checa, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 5,"

Produtos objecto de transformações suficientes

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.", as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é cias-

Página 1044

1044

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

sificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n." 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na República Checa, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na República Checa.

b) O termo «vaIon> referido na lista do anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos produtos no território ém causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista do anexo ti corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obüdo é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo vn do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, celebrado em Genebra, erri 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.05 1 e 2. consideram--se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

á) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;.

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo; , >

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a/);

h) O abate de animais.

Artigo 6.° Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da República Checa não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento; das máquinas e das ferramentas utilizados para obter a referida mercadoria, nem dos materiais que não entram na sua composição final.

Artigo 7.°

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo cpm a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 8.° Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo, ou quando seja aplicável o disposto no h.° 2 do artigo 3.° ao abrigo dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os

i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;

■ c):

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territórios dà Comunidade e da República Checa, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da República Checa ou da Comunidade que'constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da República Checa, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou .

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

' — Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ' ou do seu embarque ou desembarque, com

indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

i

• c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos

comprovativos.

Artigo 10.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácterde produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da República Checa, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da República Checa para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.° e 3.°, serão considerados não originários, à não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

• — Não foram sujeitas a quaisquer operações para além

das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

título n

Prova de origem

' Artigo:.ll.° . \ '

Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo .será efectuada mediante um certificado

de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in do presente Protocolo.

Artigo 12.° ' ... ...

. ' . •' :*''>'*

Procedimento normal de emissão de certificados

1 • 1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.l devem ser conservados pelo menos durarite dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.

O exportador comprometesse a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as.provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar dó tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e:das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo me^ nos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 — O certificado de circulação EUR.l só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos celebrados entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca.

4 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras dá República Checa se as, mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da República Checa na acepção do n.° 2 do artigo.1.° ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do ri.° 2 do artigo 3.1 do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.° ou 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na República Checa.

- Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR. 1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. .

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5 — A casa n.° J1, «Visto da alfândega», do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l p nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que. os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.°2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;. ,

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois apos;

c) Nos casos referidos na alinea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28." do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da República Checa sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 17.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade, da República Checa, da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR..1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou

transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do.presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR. 1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n.°7.

Artigo 18.° Prazo de validade dos certificados

1!— O certificado de circulação EUR. 1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 —Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o teimo do prazo referido no n.°l, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3;— Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas, antes do termo do referido prazo.

Artigo 19.° Exposições

1 — Os produtos expedidos da Comunidade ou da República Checa para figurarem numa exposição num outro país que não a República Checa ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na República Checa ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

'a) Um exportador expediu esses produtos da Co-' munidade ou da República Checa para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República Checa ou na

, Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a República Checa ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Um certificado de circulação EUR.l será apresentado, segundo os tramites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.

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Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 20.° Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 21.° Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.° do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 22.°

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.l são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 23.° Formulário EUR.2

1 — Não obstante o disposto no artigo ll.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, de acordo com o presente Protocolo.

3 — Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 18.°, 20.° e 22.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

,. Artigo 24°

Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.l ou do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipsò facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 25.° Isenções da prova de origem

1—Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.l ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo e nos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada ria moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou na da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar nà moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

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TÍTULO III Medidas de cooperação administrativa

Artigo 27.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da República Checa fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR. 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 28.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 — A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a República Checa e os Estados membros da Comunidade prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l, incluindo os emitidos ao abrigo do n.° 5 do artigo 12.°, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Serão apensos ao certificado EUR.l ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham e que sugiram que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 — Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 — As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR. 1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais.

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 — Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 — A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação deste Estado.

9 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a República Checa, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a República Checa solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que tenham sido eventualmente desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só será recusado o tratamento de produto originário após a conclusão do processo de controlo.

Artigo 29.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30." Zonas francas

Os Estados membros e a República Checa tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo dé um certificado de circulação EUR. 1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona

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franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 31.° Aplicação do Protocolo

1 —O térmò «Comunidade», utilizado hò presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32,°

Artigo 32.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1.° e as referências a esse artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo. .

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que

ii) Esses produtos sejam originários da República Checa ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°;

2) Produtos originários da República Checa:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Checa;

b) Os produtos obtidos na República Checa em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

0 Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de

fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo, ou que /'/') Esses produtos sejam originários de Ceuta, de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento, de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 5.°

■ 3,— Ceuta e Melilha serão consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «República Checa» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.l:

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 33.° Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a República Checa ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Essa análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 34.° Comllé de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela República Checa.

Artigo 35° Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente

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Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa serão aplicáveis mutatis mutandis a estes produtos.

Artigo 36.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a República Checa tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 38.°

Acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca que permitam a aplicação do presente Protocolo.

As Partes Contratantes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 39." Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na República Checa, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO i Notas

Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 5."

Nota 1

1.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema

Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. . .1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1—O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o ponto 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 — O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 —No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sdt> reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.°...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente "da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 — Se um produto obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for

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utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário nao deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 —Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 5.°

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente; .

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias

dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, nüo é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

• Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5

5.1 —A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios,' e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

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5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» v e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas ,na_, lista, designam matérias não classificadas flOS capítulos 50:. a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou_ fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista as matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

— Seda;

— La;

— Pêlos grosseiros;

— Pêlos finos;

— Pêlos de crina;

— Algodão;

— Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

— Linho;

— Cânhamo;

— Juta e outras fibras têxteis liberianas;

— Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

— Cairo, abacá, ramj e outras fibras têxteis vegetais;

— Filamentos sintéticos;

— Filamentos artificiais;

— Fibras sintéticas descontínuas;

— Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontinuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que n3o satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %. em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição S210 só

serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407. é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 —No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 — As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 — Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posiçdo SH

Designação do produto

, Operação ou uransformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.................

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas, da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de cames e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 óu fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402. 0404 a

0406 0403

0408

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de 'açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou .adicionados.

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo. mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e da nata das posições 0401 ou 0402.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originarias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão do sumo de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 cx 0710

ex 0711

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Milho-doce, conservado transitoriamente................................

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originarias.

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado.

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado.

0811

0812

0813 0814

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

— Adicionadas de açúcar.....................................................

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgado, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substancias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

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Posiçio SH

Designação do produto

OperaçSo ou transformação aplicável às malinas nío originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 1701 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose. glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras........

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados deN aromatizantes ou de corantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na'qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

ex 1703 1704

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não. pode exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classifícár--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham

cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %. em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

1902 1903

— Extractos de malte...........................................................

— Outros...............................................................................

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo--duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefaccão (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

 
 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho-doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho-doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados.

 

— Outros.........................................................................

Fabricação na qual:

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea indurata e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— 0 valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posiçlo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às materias rulo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) ç outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 ex 2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Tabaco para fumar...................................................................

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários. .>

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários.

ex 2504 ex 2515

ex 2516

ex 2518 ex 2519

ex 2520

ex 2524 ex 2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, ã serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, á serra ou por outro meio, em blocos ou. placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Dolomite calcinada...................................................................

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio,

„ mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada).

Gesso calcinado para a arte dentária......................................

Fibras de amianto (asbesto) natural........................................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, â serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, â serra ou por outro meio. de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto â saída da fábrica Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios dé mica Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 2811 ex 2833

Produtos químicos inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Sulfato de alumínio..................................................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço a saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

« capítulo 29

ex 2901 ex 2902

ex 2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex290I. ex2902, ex2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclonos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica.

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PosiçSÓ SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matinas não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

O)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tañantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205, cujas regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres; ésteres e outros derivados.........

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (a).

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação a partir de extractos tonantes de origem vegetal.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3202 e 3204; todavia as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

ex capítulo 33 3301

■ ; i

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301, cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de1 óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» {b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 34

ex 3403 ex 3404'

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regras são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser . classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem, ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vt.

 

— Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou.- scale wax.

— Outros...............................................................................

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507, cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto â saída da fábrica.

ex 3507

. Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto á saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias nio originários que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex capítulo 37

3701

3702 3704

Produtos para fotografia e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição.diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704.

ex capítulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814, 38)8 a

3820, 3822 e

3823

c

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820, 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidal; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais.

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)..........................

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes da posição 3823:

— Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos;

— Sorbito) que não seja o soibitol da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas;

— Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação;

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonafténicos:

— óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, 0 valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Refinação da resina líquida tall-oit em bruto.

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço á saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço ã saída da fábrica do produto obtido.

ex 3901 . a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir:

— Produtos adicionais- homopolimerizados.........................

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço í> saída da fábrica do produto obtido: e

— O valor de qualquer das matérias do capitulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço a sofda da fábrica do produto obtido (c).

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

tf)

ex 4409

ex4410 a

ex4413 ex4415

ex4416 ex4418

ex442l

— Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes.

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes.

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira.

Barris, cubas, bolseiros, domas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

— Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira.

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado.

Polimento ou união por malhetes.

Fabricação de tiras e cercaduras. Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de tábuas não cortadas a medida.

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes).

Fabricação de tiras e cercaduras.

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409.

4503

Obras de cortiça natura)...........................................................

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501.

ex48)l 4816

4817

ex 4818 ex 4819

ex 4820 ex4823

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados.

Papel químico (papel carbono), papel autocopiarjvo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809) stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas.

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sorrido de artigos para correspondência.

Papel higiénico..........................................................................

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria.

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel

do capítulo 47. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47.

4909 4910

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar:

— Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão.

—• Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de iodas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911.

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados.

Cardação ou penteação de desperdícios de seda.

5501

a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.............................

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis.

 
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Posiçio SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(l)

(2)

(3)

ex capitulo 50

Fios e monofilamentos........................................................

 

Fabricação a partir de (d):

a

capítulo 55

Tecidos:

— Que contenham fios de borracha........................':...'..

 

— Seda em bruto, desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para a fiação;

— Outras fibras naturais, n3o cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas oú pastas têxteis; ou

— Matérias destinadas à fabricação do papel.

Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fios de cairo;

.^Fibras sintéticas ou. artificiais, descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou papel; ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçâo, termofixação, feltragem. calen-dragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem. impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 56 5602

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão das posições 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir.

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

Fabricação a partir de (d):

' — Fibras naturais:

— Fios'de cairo;

— Matérias químicas ou pastas têxteis ou matérias destinadas à fabricação do papel.

 

— Feltros agulhados........................................................

 

Fabricação a partir de (

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

Todavia:

— Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402;

— Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506: ou

— Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501.

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é. em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

     

Manufacturados a partir de (d).

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína;

— Materiais químicos ou pastas têxteis.

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

— Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis

 

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis.

     
     

Fabricação a partir de [d):

     
 

\

 

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas, nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis; ou

— Matérias para a fabricação do papej.

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por . enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais:

— Fibras sintéticas òu artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Matérias para a fabricação do papel.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

U)

(2)

O)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados. «de cadeia» (chainette).

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cantadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Matérias para a fabricação do papel.

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 
   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pasta têxtil. No entanto:

— Filamentos de polipropileno da posição 5402:

— Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506; ou

— Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é. em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação; ou

— Matérias químicas ou pasta têxtil.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fios de cairo:

— Fios sintéticos ou de filamentos artificiais;

— Fibras naturais; ou

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, nao cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados: rendas; tapeçarias; passama-narias; bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810, cujas regras são definidas a seguir

 
 

— Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha.

Fabricação a partir de fios simples (d). Fabricação a partir de (d):

   

— Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação;

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçâo. termofíxação, feltragem. calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados nao exceda 47.5 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar......

Fabricação ña qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias não originárias utilizados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho: telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e 1 artefactos de uso semelhante.

Fabricação a partir de fios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PosiçSo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

«>

(3)

ex capítulo 62

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras sSo definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios (<•).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto i saída da fábrica (d).

6

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de ños (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (e).

   

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 62)7

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— Outros:

Fabricação a partir de (/):

— Fibras naturais; ou

— Matérias'químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g);

 

— Outros.....................................................................r.....

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g).

Fabricação a partir de (/):

6305

 
 

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   
 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto à saída da fábrica (h). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários,

desde que o seu valor total não exceda 15% do preço do

sortido à saída da fábrica.

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

6401 a

6405

Calçado......................................................................................'

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do prodoío

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere * qualidade de produto originário

(i)

(2)

(3)

7117

i

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

7207

7208 a

7216 7217

ex 7218. 7219 a

' 7222 7223

ex 7224, 7225 a

7227 7228

7229

Produtos se mi manufacturad os. de ferro ou de aços não ligados

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de

aços não ligados.

Produtos se mi manufacturad os, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de aços inoxidáveis.

Produtos semi manufacturados, produtos laminados planos, fio--máquina, perfis de outros aços ligados.

Borras e perfis, de outras ligas de aço: barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados.

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205.

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou

aços não ligados da posição 7207. Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras

formas primárias da posição 7218.

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços

inoxidáveis da posição 7218. Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas

primárias da posição 7224.

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas

primárias das posições 7206, 7218 ou 7224. Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas

de aço da posição 7224.

ex 7301 7302

7304. 7305 e

7306 7308

ex 7315 ex 7322

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris.

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilemos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, feno ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de matérias da posição 7206. Fabricação a partir de matérias da posição 7206.

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas nao deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 74 ex 7403

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável a posição ex 7403 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificarias tktcvq. posição diferente da do produto: e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503

Fabricação na qual:

— Todas os matérias utilizadas devem ser cl&ssAfrcadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas' não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posiçío SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

O)

ex capítulo 76

Aluminio e suas obras, com exclusão das posições 7601.- 7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 7601 ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio.

i

Fabricação por tratamento termal ou electroUtico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e • — O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

7801

Chumbo em formas brutas:

 
 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de obras de chumbo.

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802.

   

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A.regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e ' — O valor de todas as matérias utibzadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

7901

 

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902.

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir.

Fabricação na qual:

— Todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da fábrica.

8001

 

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002.

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados: obras de outros metais

comuns.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50 % do produto à saída da fábrica.

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

«207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear,' atarraxar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão. para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas nüo deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

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Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 
   

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica. Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â salda da fábrica.

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca--estacas; limpa-neves.

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à salda da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor -de 5 % do preço do produto â saída da fábrica.

ex 8431 8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica. Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica.

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da

' fábrica

8444 a

8447 ex 8448

8452

Máquinas utilizadas na industria têxtil das posições 8444 a 8447

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445.

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto â saída da fábrica.

 

— Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica:

— O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas; e

— Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de croché e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

8456 a

8466 8469 a

8472 8480

Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466.

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras. por exemplo).

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes: moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto & saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

CD

(2)

O)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, panes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes: aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios: com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos.......

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

ex8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O va/or das matérias não originarias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8519

Gira-discos. electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado.

• Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto à saída da fábrica; ■— O valor das matérias não originarias utilizadas não exceda

o valor das matérias originárias utilizadas.

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.........

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8522 8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Supones preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capitulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas nao exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

 

— Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizados não

exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual:

   
   

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto a saída da fábrica.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 57

Posiçio SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 87 8709

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir.

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros--tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fabrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e

Fabricação na qual:

 

suas partes.

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 8712 ex 8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 8714. Fabricação na qual:

 

e suas partes.

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % dó preço do produto á saída da fábrica.

8803 8804

Portes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802.

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios:

Fabricação na qual o valor das matérias da posição &&0à utilizadas não exceda 5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

 

— Giratórios..........................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

as matérias da posição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804

utilizadas não exceda 5 % do preço do produto ã salda òa

fábrica.

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto ít saída da fábrica.

 

— Outros.........................................................................

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos: aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes: aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes.

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes.........................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados.

 
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PosiçSo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável Is matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

9112 9113

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas partes'.

— De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou chapeadas de metais preciosos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas n3o exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios.....................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios...........................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fabrica.

ex 9401 e

ex 9403

9405 9406

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/m' ou menos.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Construções prefabricadas.........................................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto;

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403. desde que:

— O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

9503

ex 9506 9507

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes . para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca a linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca.

. Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas estão classificadas em

posições diferentes das do produto: e ' — O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saida da fábrica.

Fabricação a partir de esboços.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9601 e

ex 9602 ex 9603

9605

9606

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas.

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

Botões, incluídos os de pressão; forma-e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto b saída da fábrica.

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sonido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto: e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável os matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

0)

9608 9612

Canetas esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro

ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas panes (incluidas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609.

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou nSo em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto; contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— Todas os matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não excedo 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços.

(n) Segundo a nota 3 do capitulo 32. estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(o) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(c) No caso de produtos compostos por matérias classificados nos códigos 3901 a 3906, por um lado. e nos cddigos 3907 a .1911. por outro, esta restrição sô se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(

(e) Ver nota 7. \

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura pu reunião de peças de tecidos de molha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), ver nota 7. (A) Ver nota 7.

ANEXO III Certificados de circulação EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2— O formato do certificado EUR.l é de 210mmx x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou rião, destinado a individualizá-lo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1079

2 DE SETEMBRO DE 1994

1081

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IV

Formulário EUR.2

T —O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que o Acordo é redigido. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x X 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Página 1080

1082

II SÉRIE-A —NÚMERO 57

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 35.» temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo

Posição SH

Designação do produto

ex

2707

Óleos em que o peso dos componentes aromáticos excede o dos componentes nâo aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 96 do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

 

2709

Óleos minerais e produtos da sua destilação; subs-

 

a

tâncias betuminosas; ceras minerais.

 

2715

 

ex

2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex

2902 •

Ciclânicos e ciclénicos. com excepção do azuleno, benzeno, tolueno, xileno, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex

3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 % em peso de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos.

ex

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafinas, de ceras derivadas do petróleo ou de ceras derivadas de minerais betuminosos, de resíduos parafínicos.

ex

3811

Aditivos preparados para lubrificantes contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.B 3, alínea b), do artigo 16.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Sigla ou insígnia nacional do Estado membro de exportaç&o. f1) Indicações qut permitam identificar o exportador autorizado.

PROTOCOLO N.» 5 DO ACORDO EUROPEU («ACORDO»)

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Checa

Artigo 1.°

As disposições do título 111 do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e a República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3."

As importações em Espanha de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Página 1081

2 DE SETEMBRO DE 1994

1083

Artigo 4.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias e na Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO n

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a República Checa

Artigo 5.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 6.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 7.°

As importações em Portugal de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A

Código NC

Noias

Calendário de liberalizações

ex

0102 90 LO

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex

0102 9031

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex

0102 90 33

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex

0102 90 35

(')

31

de Dezembro de

1995.

ex

0102 90 37

(')

31

de Dezembro de

1995.

 

0103 91 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0103 92 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0103 92 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0201

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 12 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 12 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 19 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

02Õ3 19 13

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 19 15

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 19 55

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 21 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 22 11

 

31

de Dezembro de

1995.

Código NC

Noias

Calendário de liberalizações

\ i

0203 22 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 11

 

31

de Dezembro de

1995. ,

 

0203 29 13

 

31

de Dezembro de

1995.

l. ..

0203 29 15

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0203 29 55

 

31

de Dezembro de

1995.

...

0203 29 59

 

31

de Dezembro de

1995.

•-

0206 30 21

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0206 30 31

 

31

de Dezembro de

1995. »

 

0206 41 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0206 49 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0208 10 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0209 00 li

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0209 00 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0209 00 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 1111

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 11 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 11 31

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 1139

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 12 11

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 12 19

 

31

dé Dezembro de

1995. .

 

0210 19 10'

 

31

de Dezembro de

1995.

 

021019 20

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 30

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 40

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 1951

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 59

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19.60

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 70

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 1981

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 19 89

 

31

de Dezembro de

1995.

 

02109031

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0210 90 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

0210 90 90

• (■)

31

de Dezembro de

1995.

 

0401

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0403 10 22.

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0403 10 24

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0403 10 26

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

0403 90 51

A>)

31

de Dezembro de

1995.

ex

0403 90 53

O

31

de Dezembro de

1995.

ex

0403 90.59

O-

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 10 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 11'

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 13

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 19

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 31

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0404 90 33

 

31

de Dezembro de

1995. .

 

0404 90 39

 

31

de Dezembro de

1995.

 

0405

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

0406

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

1001 90 99

O

31

de Dezembro de

1995.

ex

1004 0090

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1101

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 11 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 11 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 12 00

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 13 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 13 90

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 14 00

 

31

de Dezembro de

1995.

 

1103 19 10

 

31

de Dezembro de

1995.

Página 1082

1084

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Código NC

Notas

Calendário de liberalizações

 

1103 19 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1103 19 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 11 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 12 10

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 10

O

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 30

o

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 50

o

31

de Dezembro de 1995.

ex

1104 19 99

o

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 50

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 21 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 50

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 22 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 23 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 23 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 23 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 11

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 15

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 19

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 31

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 35

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 39

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 2991

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 95

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 29 99

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 30 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1104 30 90

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1108 11 00

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1109

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1501 00 11

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1501 00 19

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

1501 00 90

C)

31

de Dezembro de 1995.

ex

1601

O

31

de Dezembro de 1995.

ex

1602 10 00

o

31

de Dezembro de 1995

ex

1602 20 90

o

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 41 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 42 10

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 11

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 13

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 15

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 19

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 30

 

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 49 50

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

1602 90 10

(,0>

31

de Dezembro de 1995.

 

1602 90 51

 

31

de Dezembro de 1995

ex

1902 20 30

(")

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 6011

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 19

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 51

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 59

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 6071

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 79

 

31

de Dezembro de 1995.

 

2009 60 90

 

31

de Dezembro de 1995.

ex

2204 10 11

(")

3

de Dezembro de 1995.

ex

2204 1019

'<")

3

de Dezembro de 1995.

ex

2204 10 90

<">

3

de Dezembro de 1995.

ex

2204 21 10

<°>

3

de Dezembro de 1995.

 

2204 21 25

 

3

de Dezembro de 1995.

 

2204 21 29

 

3

de Dezembro de 1995.

 

2204 21 35

 

3

de Dezembro de 1995.

Código NC

Notas

Calendário de liberalizaçfles

 

2204 21 39

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 49

('-*)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 59

(")

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 21 90

C2)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 10

(,;)

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 25

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 29

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 35

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 29 39 '

 

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 49

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 59

('-)

31

de Dezembro de

1995.

ex

2204 29 90

C3)

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 10

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 30 91

 

31

de Dezembro de

1995.

 

2204 3099

 

31

de Dezembro de

1995.

Nota. — A posição pautal 0803 está temporariamente limitada aos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e aos países preferenciais até à constituição de uma organização comum do mercado no que se refere ãs bananas. Daí que estes produtos devam ser incluídos no presente Protocolo.

Notas explicativas das restrições parciais que a Espanha manterá até ao final do período transitório

(') Excluídos os animais para touradas. (•) Apenas da espécie suína doméstica.

(') Apenas sem conservar nem concentrar destinada ao consumo humano.

(') Excluídos o requeijão, Emmental, Gruyere, pasta azul, Parmigiano Reggiano e Grana Padano.

(') Apenas o trigo-mole para panificação. (") Apenas a aveia despontada. (') Apenas grãos achatados.

(') Excluída a gordura de ossos ou de miudezas de ave. (') Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

('") Apenas os que contenham carnes da espécie suína. (") Apenas:

— Enchidos de carne, de miudezas comestíveis ou sangue, da espécie suína doméstica;

— Qualquer preparado ou conserva que contenha come ou miudezas comestíveis da espécie suína doméstica.

(") Excluídos os vinhos de qualidade, produzidos em determinadas regiões.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 1083

2 DE SETEMBRO DE 1994

1085

PROTOCOLO N.B 6 Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1." Definições

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prés-, tados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

\ — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de.uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

— Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

— Mercadorias em relação as quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

— Entregar todos os documentos; e

— Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6."

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva exe-

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cução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5."

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de qué a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituíaos poT informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9." Excepções à obrigação de. prestar assistência

1 — As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, que não a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente pode informar a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia ta autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.°

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins

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mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2°

2 — O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13." Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos. •

Artigo 14.° Execução

1 — A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da República Checa, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do Disposto no presente artigo.

■ Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou que possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a República Checa. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.", esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.8 7

Concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento, delas sendo deduzido o montante de produtos importados durante esse ano originários da República Checa em conformidade com o disposto no Protocolo n.° 4 do Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991,. alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.

PROTOCOLO N>8

Relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre trânsito e infra-estruturas dos transportes terrestres.

Considerando que aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo Europeu e do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinadas as trocas de cartas reproduzidas èm anexo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro;

Considerando que essas trocas de cartas foram alteradas pelas trocas de cartas assinadas em 19 de Fevereiro de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro; em anexo;..

Considerando que a República Checa declarou, em carta ao presidente da Comissão das Comunidades Europeias, de 15 de Dezembro de 1992, que «assumirá todas as obrigações decorrentes de todos os acordos concluídos entre a República Federativa Checa e Eslovaca e as Comunidades Europeias»;

Considerando que a República Checa é, desde 1 de Janeiro de 1993, um Estado sucessor da República Federativa Checa e Eslovaca;

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Considerando que a República Checa se compromete a não agravar as condições de trânsito terrestre comparativamente à situação existente ao abrigo da troca de cartas com a República Federativa Checa e Eslovaca acima referida:

A República Checa e a Comunidade acordam no seguinte:

Artigo 1.°

A Comunidade, por um lado, e a República Checa, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da anüga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas.

Artigo 2.°

A República Checa compromete-se a emitir o número de licenças previsto na troca de cartas sobre trânsito acima referida. As licenças serão válidas (a partir de 1994) apenas no território da República Checa. A República Checa concederá uma licença a um titular de uma licença emitida pela República Eslovaca ao abrigo da referida troca de cartas, até ao número máximo previsto na referida troca de cartas.

Artigo 3.°

O montante de encargos administrativos, imposições e outras taxas possíveis impostas sobre uma licença tributável pela República Checa ao abrigo da troca de cartas acima mencionada não excederá 9250 coroas checas.

Artigo 4."

A República Checa declara que, para não criar para os transportadores comunitários condições menos favoráveis para o trânsito do que as existentes ao abrigo da troca de cartas acima mencionada, adoptará todas as medidas possíveis para evitar atrasos desnecessários para os transportadores comunitários resultantes de controlos nas fronteiras entre a República Checa e a República Eslovaca.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Checa, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados membros,

por um lado, e a República Checa, por outro («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n." 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos da cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a República Checa e Espanha e Portugal;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;

Protocolo n.° 8, relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Checa relativamente ao trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 8." do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo n do título

rv do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo tu do título

rv do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 57.°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 59." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 60.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 64.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 67." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 109.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 117.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5." do Protocolo n.° 6.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas em anexo à presente acta final:

Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo;

Troca de cartas respeitante ao artigo 68.° do Acordo;

Troca de cartas respeitante à especificação de domí-. nios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.

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Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Checa, tomaram nota da seguinte declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários da República Checa tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6." e 117." do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do título rv do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2, relativo aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.° 2.

Declarações comuns

1 — N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a República Checa confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

2 — N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

3 — Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo ii do título tv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo n do título tv, as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

6 — Capítulo m do título tv:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

7 — N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.° 3 do artigo 57.° terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Checa no domínio dos transportes.

8 — Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

9 —Artigo 60.":

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

10 —Artigo 64.°:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

11 — Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos «propriedade intelectual, industrial e comercial» terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36." do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

12 —Artigo 109.°:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.° do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

13 —N.° 2 do artigo 117.°:

As Partes no Acordo, para efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:

Pela expressão «casos de especial urgência» que figura no artigo 117.° do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:

a) Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6."

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14 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6 do Acordo:

As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.° do Protocolo n.° 6 à sua própria legislação pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo.

A — Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa aò regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13." do Regulamento n.° 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B — Carta da República Checa

Ex.1"0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.\ do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa respeitante ao artigo 68.»

A — Carta da Comunidade

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.° do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.° do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.°, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.° e nas formas descritas no artigo 55.° Sem prejuízo das disposições do artigo 68.°, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.°, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B — Carta da República Checa

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex." do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.° do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.°.do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.°, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.° e nas formas descritas no artigo 55.° Sem prejuízo das disposições do artigo 68.°, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45°, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7."

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.m0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

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Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa respeitante à especificação de domínios de interesse comuns elegíveis para assistência financeira.

A — Carta da República Checa

Ex.™ Senhor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

— Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

— Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

— Ciência e tecnologia e ensino;

— Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

— Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;

— Desenvolvimento regional e ambiente;

— Promoção das pequenas e médias empresas;

— Agricultura;

— Cooperação no domínio social;

— Cooperação em matéria de estatística;

— Harmonização da legislação;

— Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercia);

— Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

B — Carta da Comunidade

Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terápor objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

— Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

— Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

— Ciência e tecnologia e ensino;

— Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

— Reestruturação e modernização das infra--estruturas de transportes e comunicações;

— Desenvolvimento regional e ambiente;

— Promoção das pequenas e médias empresas;

— Agricultura;

— Cooperação no domínio social;

— Cooperação em matéria de estatística; - — Harmonização da legislação;

— Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

— Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.° se dignasse confirmar--me o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias. Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Checa não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declarações da Comunidade Europeia

1 — Artigos 6." e 117.°:

A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos de especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

2 — Capítulo i do título iv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i, intitulado «Circulação dos trabalhadores», será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.

3 — N." 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2, relativo aos

produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Checa, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Checa na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.» 2

O Governo da República Checa declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o seu artigo 8.°, a fim de não pôr em causa a compatibilidade desse Protocolo com os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as companhias de electricidade, as empresas siderúrgicas e a indústria siderúrgica, de modo a assegurar a venda do carvão comunitário.

Hecho en Luxemburgo, el cuatro de octubre de mil novecientos noventa y três.

Udfaerdiget i Luxembourg, den fjerde oktober nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Luxembourg am vierten Oktober neunzehnhundertdreiundneunzig.

'Eytve Aoxi>%E\x^o\>pyo, oxiç xéaorpiç OicxouPpíot) XíAia ewiaicócna evvevr)vxa xpía.

Done at Luxembourg on the fourth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Luxembourg, le quatre octobre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Lussemburgo, addi' quattro ottobre millenove-centonovantatre.

Gedaan te Luxemburg, de vierde oktober negen-tienhonderd drieennegentig.

Feito no Luxemburgo, em quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e três.

Dano v Lucemburku ctvrtého dne mésice fíjna roku tisíc devèt set devadesát tri.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè:

Robert Urbain.

Pa Kongeriget Danmarks vegne; Niels Helveg Petersen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

Tia ttiv EX.AT|vikrj Armokpaxta: Michel Papakonstantinou.

Por el Reino de Espana: Javier Solana.

Pour la Republique française: Alain Juppe.

For Ireland:

Th ar cheann Na hÉireann: Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Paolo Baratta.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor hei Koninkrijk der Nederlanden:

Peter Kooijtnans.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David Heathcoat-Amory.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europaeiske

Fasllesskaber: Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tta xo S\)U.ßouAio kou xr|v Enixponfj xcov

EvpümcrÄKrJbv Kotvoxrjxiöv: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunita europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Willy Claes.

Leon Brittan.

Hans van den Broek.

Za Ceskou republiku: Josef Zieleniec.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 66/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ESTATUTO 00 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou, nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento, uma proposta de resolução visando a aprovação, para ratificação, do Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, cujas alterações foram adoptadas na reunião do ComVli ta Direcção do Fundo de Desenvolvimento Social que teve lugar em 7 de Junho de 1993.

Com os seus mais de oito séculos de história, Portugal, onde valores como o humanismo e a solidariedade entre os povos ou entre as pessoas sempre foram enaltecidos e praticados, não pode nem deve ficar indiferente aos objectivos do agora denominado «Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa».

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2 DE SETEMBRO DE 1994

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Estando sempre disponível para participar em acções humanitárias e de solidariedade também, o nosso país já sentiu os efeitos positivos dessa solidariedade aquando dos sismos nos Açores em 1980 ou do regresso, em massa, dos muitos milhares de portugueses das ex-colónias, feita então através do denominado «Fundo de Restabelecimento».

Objectivos do Fundo

Para além de outros, o Fundo tem como objectivo prioritário a solução de problemas sociais que põe ou pode pôr aos países europeus a presença de refugiados, de pessoas deslocadas ou de imigrantes, resultante da movimentação de refugiados de outras movimentações forçadas de populações, bem como da presença de vítimas de catástrofes naturais ou ecológicas.

Aquisição da qualidade de membro

1 — Qualquer Estado membro do Conselho da Europa pode tornar-se membro dos fundos.

2 — Para ser membro, uma das condições exigidas é a aceitação do Estatuto do Fundo.

O Fundo prevê ainda a possibilidade de ajuda àqueles que pretendam retornar aos seus países de origem quando se encontrem reunidas as condições para tal, bem como o apoio a projectos de investimento, aprovados por um Estado membro, que permitam a criação de postos de trabalho em regiões desfavorecidas, o alojamento de populações de baixo rendimento ou a realização de infra--estruturas sociais.

Considera-se, pois, do ponto de vista humanitário e social, pertinente e desejável a adesão dos vários Estados membros do Conselho da Europa.

Assim, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República, pelo que se propõe a sua subida a plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1994. —O Deputado Relator, Pereira Lopes.

A DrvisÀo de Redacçào e Apoio Audivisual.

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