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Sexta-feira, 30 de Setembro de 1994

II Série-A — Número 60

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções*.

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento.......................................... 1112

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ã Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção

de Lucros entre Empresas Associadas....'......................... 1130

•' Viagem do Presidente da República à República da Guiné--Bissau............................................................................... 1138

Deliberações (n.» ll-PI/94 e 12-PI/W):

N.° ll-PL/94 — Constituição de uma Comissão Eventual

para a Revisão Constitucional.......................................... 1138

N.° 12-PL/94 — Autoriza a convocação, das comissões especializadas................................................................. 1139

Projectos de kl (n." 442/Vl a 444/VT):

N.° 442/Vl — Gestão das zonas ribeirinhas em meio

urbano (apresentado pelo PS).......................................... 1139

.N.° 443/VI — Altera a Lei n." 75/93. de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1994) (apresentado pelo

CDS-PP)............................................................................ 1140

N.°-444/VI — Adita um novo número ao artigo 25." do Código do IRS (apresentado pelo CDS-PP).................. 1140

Projecto de resolução n.° 125/VT.

Criação de um grupo de trabalho, dependente da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social. Poder Local e Ambiente, para estudar as condições de vida nas zonas suburbanas das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e apresentar propostas para a sua melhoria (apresentado pelo CDS-PP).............................................. "41

Projectos de deliberação (n.- 94/VT e 96YVI a 99/VT):

N.° 94/VI (Convocação do Plenário para o dia 22 de Setembro de 1994):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PCP).... 1141

N.° 96/VI — Convocação do Plenário para a primeira

semana de Outubro (apresentado pelo CDS-PP)............ 1141

N.° 97/VI — A Comissão Permanente encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, '" Liberdades e Garantias de exercer as'funções de

. fiscalização dos serviços de informações e designadamente

do SIS (apresentado pelo PCP)...................................... I*41

N." 98/Vl — Entende chamar a atenção do Governo para a urgente necessidade da revisão dos contratos oportunamente celebrados com empresas de transporte fluvial para a travessia do Tejo, de modo a tomar possível a abertura de concursos públicos para a atribuição da

respectiva exploração (apresentado pelo CDS-PP)......... 1142

N.° 99/VI — Propõe o agendamento, para Plenário, de

• iniciativas legislativas relativas à Ponte 25 de Abril (apresentado pelo PSD).................................................... 1142

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DA ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 29 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTA-ÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à Espanha:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (impuesto sobre la renta de Ias personas físicas);

k) O imposto sobre as sociedades (impuesto

sobre sociedades); e iii) Os impostos locais sobre o rendimento;

(a seguir referidos pela designação decomposto espanhol»);

b) Relativamente a Portugal:

/) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC;

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto ' português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO n Definições

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

á) O termo «Espanha» significa o Estado espanhol e, utilizado no sentido geográfico, designa o território do Estado espanhol, incluindo as áreas exteriores ao respectivo mar territorial, onde, em conformidade com o direito internacional e em virtude da legislação interna, o Estado espanhol pode exercer jurisdição ou direitos de soberania relativamente ao leito do mar, ao seu subsolo e às águas sobrejacentes, e respectivos recursos naturais;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim outras zonas, onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «de um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Espanha ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

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f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»., significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo «nacional» designa:

i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; e

('/) Todas, as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Espanha, o Ministro da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado; e

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dás Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.

Artigo 4." Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoas singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

i) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes de ambos os Estados resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoal singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a .sua direcção efectiva.

Artigo 5.°

Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

d) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c)' Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa mantenha o seu carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nós n.091 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue por conta de umà empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as

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actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estivei da outra.

CAPÍTULO m Tributação dos rendimentos

Artigo 6." Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n." 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.051 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7.° . Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2,—Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse

as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. . 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de' bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.? Navegação marítima, Interior e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Os lucros provenientes da exploração de barcos utilizados na navegação interior só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

3— Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima ou interior se situar a bordo de um navio ou de um barco, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio ou barco estiverem registados, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio ou barco.

4 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9." Empresas associadas

I — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) Ás mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e

. de uma empresa do outro Estado Contratante, e

em ambos bs casos, as duas empresas, nas suas re\açÇ>t*= comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa emprcàa e, consequentemente, tributados.

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2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições quer teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considera o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10." Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem'ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislar ção desse Estado, mas se a.pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que dete-nha, directamente; pelo menos 25 % do capitai da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos» usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que. é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do. artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 —Quando uma sociedade residente.de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem

pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.° 1 Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe ,os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim .estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

vAs autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. •

3 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimo, incluindo prémios atinentes e esses títulos, bem como quaisquer outros, rendimentos sujeitos ao mesmo regime que os rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação do Estado Contratante de que provêm os rendimentos.

.4 -^.0 disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma:sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante,. tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros-são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra, pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste

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Artigo 15.° Profissões dependentes

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° ;e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não.obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por uro residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

d) O beneficiário permanecer no outro Estado durante irm período ou períodos que não excedam no total 183' dias em qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que' não seja residente de outro Estado; e

c) Asxremunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que„a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou á bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado Contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 16." Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que tais remunerações sejam determinadas e pagas pela sociedade em virtude da sua participação nas actividades do conselho de administração ou fiscal. Caso contrário, são aplicáveis as disposições do artigo 15.°

Artigo 17.° Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da' actividade exercida pessoalmente pelos

profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — 0 disposto nos n.<* 1 e 2 não é aplicável se as actividades exercidas num Estado Contratante forem financiadas principalmente através de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas actividades só podem ser tributados nesse outro Estado. ';

Artigo 18.°

Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1 — a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

/) Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Professores

Os professores que são, ou foram imediatamente antes, residentes de um Estado Contratante e que no decurso de um período de residência temporária no outro Estado Contratante, não excedente a dois anos, recebam remunerações pelo ensino numa universidade, num colégio, numa escola ou noutro estabelecimento de ensino desse outro Estado Contratante não são neste tributados por tais remunerações, desde que os ditos estabelecimentos pertençam ao Estado ou a uma. pessoa colectiva sem fins lucrativos e tais remunerações não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante.

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caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo Í2.0 Redevances

1 — As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, esses redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 5% do montante bruto das redevances.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n." 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as redevances uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estivei ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.°, e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações no capital de uma sociedade, cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, principalmente por bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser tributados no Estado Contratante em que estiverem situados os bens imobiliários.

3 — Com ressalva do disposto no n.° 2, os'ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações resultantes de uma participação substancial numa sociedade residente de um Estado Contratante; podem ser tributados nesse Estado. Considera-se que .existe uma participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detidp, directa ou indirectamente, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital dessa sociedade.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, dos barcos utilizados na navegação interior ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

6 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

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Artigo 21." Estudantes

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — As pessoas referidas no número anterior são tributadas igualmente no Estado onde permanecem para os üns referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de 7000 ECU anuais, com vista a permitir-lhes a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados-nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n." 2 do artigo 6.° auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

capítulo rv

Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Métodos

1 — No caso de um residente de Espanha, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação espanhola (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

a) Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal;

b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Espanha, que detenha directamente pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, na determinação da dedução será

tomado em consideração, além da importância dedutível de acordo com a alínea a) deste número, o imposto efectivamente pago pela sociedade mencionada em primeiro lugar relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos, na importância correspondente a tais dividendos, desde que a referida importância esteja incluída, para este efeito, na base tributável da sociedade que recebe os dividendos.

Essa dedução, juntamente com a dedução aplicável relativamente aos dividendos de acordo com a alínea a) deste número, não poderá exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal.

Para fins da aplicação do disposto nesta alínea, será necessário que a participação na sociedade pagadora dos dividendos seja de, pelo me-. nos, 25% e se mantenha de forma ininterrupta durante os dois anos anteriores ao dia em que os dividendos são pagos.

2 — No caso de um residente de Portugal, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

d) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importâncja igual ao imposto pago em Espanha.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha;

b) Quando uma sociedade residente de Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente de Espanha, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 95% desses dividendos incluídos na base tributável, nos termos e condições estabelecidos na legislação portuguesa.

3 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo ào imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexas diferentes ou mais

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gravosas que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 6 do artigo 11.° ou no n.° 5 do artigo 12.°, os juros, redevances ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.°.

Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de che-

garem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26.°

Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

o) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

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2 — A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Em Espanha:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

3 — O disposto na Convenção entre a Espanha e Portugal para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968, deixará de se aplicar quando o disposto na presente convenção produzir efeitos.

Artigo 29.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de sé aplicar:

a) Em Espanha:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

ii) Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi comunicada a denúncia;

b) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos renôimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual; os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presenté Convenção.

Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Relativamente ao artigo 6.°, as suas disposições aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

2 — a) Relativamente ao artigo 10.°, n.° 3, considera-se que o termo «dividendos» inclui os lucros derivados da liquidação de uma sociedade.

b) Considera-se que o termos «dividendos» inclui os rendimentos derivados de contas ou de associação em participação.

3 — Relativamente aos artigos 10.°, ll.°, 12.° e 13.°, as reduções ou as isenções de imposto previstas na Convenção no que se refere aos dividendos, juros, redevances e mais-valias, não serão aplicáveis quando os rendimentos referidos sejam realizados num Estado Contratante por uma sociedade residente do outro Estado Contratante em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, sócios não residentes desse outro Estado. O disposto neste número não será aplicável quando a sociedade referida exercer no Estado Contratante de que seja residente actividades comerciais ou industriais substantivas, distintas da simples gestão de valores ou de outros activos.

4 — Relativamente ao artigo 24.°, considera-se que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes a subcapitalização ou a endividamento excessivo.

5 — Relativamente ao artigo 28.°, as disposvjões. do artigo 11.° serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram o presente Protocolo.

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Feito em duplicado, em Madrid, em 26 de Outubro de 1993, em espanhol e português, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pedro Solbes Mira, Ministro da Economia e Fazenda.

CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA PARA EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓN Y PREVENIR LA EVASIÓN FISCAL EN MATERIA DE IMPUESTOS SOBRE LA RENTA.

El Reino de España y la República portuguesa, deseando concluir un Convenio para Evitar la Doble Imposición y Prevenir la Evasión Fiscal en Materia de Impuestos sobre la Renta, han acordado lo siguiente:

CAPÍTULO I Ámbito del Convenio

Articulo 1 Ámbito subjetivo

El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados contratantes.

Artículo 2 Impuestos comprendidos

1 — El presente Convenio se aplica a los impuestos sobre la renta exigibles por cada uno de los Estados contratantes, sus subdivisiones políticas o administrativas o sus entidades locales, cualquiera que sea el sistema de su exacción.

2 — Se consideran impuestos sobre la renta los que gravan la totalidad de la renta o cualquier parte de la misma, incluidos los impuestos sobre las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles o inmuebles, así como los impuestos sobre las plusvalías.

3 — Los impuestos actuales a los que en concreto se aplica este Convenio son:

a) En España:

El Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas;

El Impuesto sobre Sociedades; y Los impuestos locales sobre la renta;

(denominados en lo sucesivo «impuesto español»);

b) En el caso de Portugal:

El Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas;

El Impuesto sobre la Renta de las Personas

Jurídicas; y La Derrama;

(denominados en lo sucesivo «impuesto portugués»).

4 — El Convenio se aplicará igualmente a los impuestos de naturaleza idéntica o análoga que se establezcan con posterioridad á la fecha de la firma del mismo y que se añadan a los actuales o les sustituyan. Las autoridades competentes de los Estados contratantes se comunicarán mutuamente las modificaciones relevantes que se introduzcan en sus respectivas legislaciones fiscales.

CAPÍTULO n Definiciones

Artículo 3

Definiciones generales

1 — A los efectos del presente Convenio, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente:

a) El término «España» significa el Estado español y, utilizado en sentido geográfico, designa el territorio del Estado español incluyendo las áreas exteriores a su mar territorial en las que, con arreglo al derecho international y en virtud de su legislación interna, el Estado español puede ejercer jurisdicción o derechos de soberanía respecto del fondo marino, su subsuelo y aguas suprayacentes, y sus recursos naturales; ,6) El término «Portugal» comprende el territorio de la República portuguesa situado en el continente europeo, los archipiélagos de Azores y de Ma-deira, el respectivo mar territorial así como otras zonas donde de conformidad con la legislación portuguesa y el derecho internacional, la República portuguesa tiene jurisdicción o derechos de soberanía respecto de la prospección, búsqueda y exploración de los recursos naturales del fondo marino, de su subsuelo y de las aguas suprayacentes;

c) Las expresiones «un Estado contratante» y «el otro Estado contratante» significan España o Portugal, según el contexto;

d) El término «persona» comprende las personas físicas, las sociedades y cualquier otra agrupación de personas;

e) El término «sociedad» significa cualquier persona jurídica o cualquier entidad que se considere persona jurídica a efectos impositivos;

f) Las expresiones «empresa de un Estado contratante» y «empresa del otro Estado contratante»

. significan, respectivamente, una empresa explotada por un residente de um Estado contratante y una empresa explotada por un residente del otro Estado contratante;

g) El término «nacional» significa:

Toda persona física que posea la nacionalidad de un Estado contratante; y

Toda persona jurídica, asociación o entidad constituida conforme a la legislación vigente en un Estado contratante;

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h) La expresión «tráfico internacional» significa todo transporte efectuado por un buque o aeronave explotado por una empresa cuya sede de dirección efectiva esté situada en un Estado contratante, salvo cuando el buque o aeronave se explote únicamente entre puntos situados en el, otro Estado contratante;

i) La expresión «autoridad competente» significa:

En el caso de España, el Ministro de Economía y Hacienda o su representante autorizado; y

En el caso de Portugal, el Ministro de Hacienda, el Director General de Contribuciones e Impuestos o sus representantes autorizado.

2 — Para la aplicación del Convenio por un Estado contratante cualquier expresión no definida en el mismo tendrá, a menos que de su contexto se infiera una interpretación diferente, el significado que le atribuya la legislación de ese Estado relativa a los impuestos que son objeto del Convenio.

Artículo 4 Residentes

1 — A los efectos de este Convenio, la expresión «residente de un Estado contratante» significa toda persona que en virtud de la legislación de ese Estado esté sujeta a imposición en él por tazón de su domicilio, residencia, sede de dirección o cualquier otro criterio de naturaleza análoga. Sin embargo, esta expresión no incluye a las personas que estén sujetas a imposición en ese Estado exclusivamente por las rentas que obtengan procedentes de fuentes situadas en él.

2 — Cuando en virtud de las disposiciones del apartado 1 una persona física sea residente de ambos Estados contratantes, su situación se resolverá de la siguiente manera:

a) Esa persona será considerada residente del Estado donde tenga una vivienda permanente a su disposición; si tuviera una vivienda permanente a su disposición en ambos Estados, se considerará residente del Estado con el que mantenga relaciones personales y económicas más estrechas (centro de intereses vitales);

b) Si no pudiera determinarse el Estado en el que dicha persona tiene el centro de sus intereses vitales, o si no tuviera una vivienda permanente a su disposición en ninguno de los Estados, se considerará residente del Estado contratante donde viva habitualmente;

c) Si viviera habitualmente en ambos Estados o no lo hiciera en ninguno de ellos, se considerará residente del Estado del que sea nacional;

d) Si fuera nacional de ambos Estados o no fuera de ninguno de ellos, las autoridades competentes de los dos Estados contratantes resolverán el caso de común acuerdo.

3 — Cuando en virtud de las disposiciones del apartado 1 una persona que no sea una persona física sea residente de ambos Estados contratantes, se considerará residente del Estado en que se encuentre su sede de dirección efectiva.

, . : Artículo 5

Establecimiento permanente

1 — A los efectos del presente Convenio, la expresión «establecimiento permanente» significa un lugar fijo de negocios mediante el cual una empresa realiza toda o parte de su actividad.

2 — La expresión «establecimiento permanente» comprende, en particular:

á) La sedes de dirección;

b) Las sucursales;

c) Las oficinas;

d) Las fábricas;

e) Los talleres;

f) Las minas, los pozos de petróleo o de gas, las canteras p cualquier otro lugar de extracción de recursos naturales.

3 — Una obra de construcción, instalación o montaje sólo constituye establecimiento permanente si su duración excede de doce meses.

4 — No obstante lo dispuesto anteriormente en este artículo, sé considera que el término «establecimiento permanente» no incluye:

a) La utilización de instalaciones con el único fin de almacenar, exponer o entregar bienes o mercancias pertenecientes a la empresa;

b) El mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de almacenarlas, exponerlas o entregarlas;

c) El mantenimiento de un depósito de bienes o mercancías pertenecientes a la empresa con el único fin de que sean transformadas por otra empresa;

d) El mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de comprar bienes o mercancias o de recoger información para la empresa;

e) El mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin de realizar para la empresa cualquier otra actividad de carácter auxiliar o preparatorio;

f) El mantenimiento de un lugar fijo de negocios con el único fin del ejercicio combinado de las actividades mencionadas en los apartados á) a e), a condición de que el conjunto de la actividad del lugar fijo de negocios conserve su carácter auxiliar o preparatorio.

5 — No obstante lo dispuesto en los apartados 1 y 2, cuando una persona — distinta de un agente que goce de un estatuto independiente, al que será de aplicación el apartado 6 — actúe por cuenta de una empresa y ostente y ejerza habitualmente en un Estado contratante poderes que le faculten para concluir contratos en nombre de la empresa, se considerará que esa empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado respecto de todas las actividades que dicha persona realice por cuenta de la empresa, a menos que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el apartado 4 y que, de haber sido realizadas por medio de un lugar fijo de negocios, no hubieran determinado la consideración de dicho lugar como establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese apartado.

6 — No se considera que una empresa tiene un establecimiento permanente en un Estado contratante por el mero hecho de que realice sus actividades por medio de un corre-

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dor, un comisionista general o cualquier otro agente que goce de un estatuto independiente, siempre que tales personas actúen en el marco ordinario de sü actividad.

7 — El hecho de que una sociedad residente de un Estado contratante controle o sea controlada por una sociedad residente del otro Estado contratante, o que realice actividades en ese otro Estado (ya sea por medio de establecimiento permanente o de otra manera), no convierte por sí solo a ninguna de dichas sociedades en establecimiento permanente de la otra.

CAPÍTULO ra Tributación de las rentas

Artículo 6 Rentas ¡inmobiliarias

1 —Las rentas que un residente de un.Estado contratante obtenga de bienes inmuebles (incluidas las rentas de explotaciones agrícolas o forestales) situados en el otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado. ....

2 — La expresión «bienes inmuebles» tendrá el significado que le atribuya el derecho del Estado contratante en que los bienes en cuestión estén situados. Dicha expresión comprende en todo caso los accesorios, el ganado y equipo utilizado en las explotaciones agrícolas y forestales, los derechos a los que sean aplicables las disposiciones de derecho privado relativas a los bienes raíces, el usufructo de bienes inmuebles y los derechos a percibir pagos variables o fijos por la explotación o la concesión de la explotación de yacimientos minerales, fuentes y otros re-, cursos naturales; los buques, embarcaciones y aeronaves no se consideran bienes inmuebles.

3 — Las disposiciones del apartado 1 se aplican a las rentas derivadas de la utilización directa, del arrendamiento o de cualquier otra forma de explotación de los bienes inmuebles. .

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 3 se aplican igualmente a las rentas derivadas de los bienes inmuebles de una empresa y de los bienes inmuebles utilizados, para la prestación de.servicios personales independientes.

Artículo 7 Beneficios empresariales

1 — Los beneficios de una empresa de un Estado contratante solamente pueden someterse a imposición en ese Bstado, a no ser que la empresa realice su actividad en el otro.Estado contratante por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado. Si la empresa realiza su actividad de esa forma, los beneficios de la empresa pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que puedan atribuirse a ese establecimiento permanente. '

2 — Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 3, cuando una empresa de un Estado contratante realice su actividad en el otro Estado contratante por medio de un establecimiento permanente situado en él, en cada Estado contratante se atribuirán a dicho establecimiento, los beneficios que éste hubiera podido obtener de ser una empresa distinta y sepa-rada. que realizase las mismas,o similares actividades, en las mismas o similares condiciones, y tratase con total independencia con la empresa de la que es establecimiento permanente.

- 3 — Para la determinación del beneficio del establecimiento permanente se permitirá la deducción de los gastos en que se haya incurrido para la realización de los fines del establecimiento permanente, comprendidos los gastos de-dirección y generales de administración parados mismos fines, tanto si se efectúan en el Estado en que se encuentra el establecimiento permanente como en otra parte.

4 —No se atribuirá ningún beneficio a un establecimiento permanente por el mero hecho de qué éste compre bienes o-mercancias parala empresa.

-5:—A efectos de los apartados anteriores, los beneficios imputables al establecimiento permanente se calcularán cada año por el mismo método, a no ser que existan motivos válidos y suficientes para proceder de otra forma.

6 — Cuando los beneficios comprendan rentas reguladas separadamente en otros artículos de este Convenio, las disposiciones de aquéllos no quedarán afectadas por las del presente artículo.

. . . • Artículo 8

Navegación, marítima, interior y aérea

1— Los beneficios procedentes de la explotación de buques o aeronaves en tráfico internacional sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante en el que esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

2 — Los beneficios de la explotación de embarcaciones dedicadas a.la navegación interior sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante en el que esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

3 — Si la sede de.dirección efectiva de una empresa de navegación marítima o de una empresa dedicada a la navegación interior estuviera a bordo de un buque o embarcación, se considerará que se encuentra en el Estado contratante donde esté el puerto base de los mismos, y si no existiera tal puerto base, en el Estado contratante en el que resida la persona que explote el buque o la embarcación.

4—Las disposiciones del apartado 1 se aplican también a los beneficios procedentes de la participación en un pool, en una explotación en común o en un organismo internacional de explotación.

! ' Artículo 9

• " Empresas asociadas

1 — Cuando: , •

a) Una empresa de un Estado contratante participe directa o indirectamente en la dirección, el control o el capital de una empresa del otro Estado con-

- tratante, o

b) Unas mismas personas participen directa o indirectamente èn la dirección, el control o el capital de una"empresa' de un Estado contratante y de una empresa del otro Estado contratante,

y en uno y otro caso las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras, unidas por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serían acordadas por empresas independientes, los beneficios que habrían sido obtenidos por una de las empresas de no existir esas condiciones, y que de hecho no se han producido a causa de las mismas, pueden ser incluidos en los beneficios de esa empresa y sometidos a imposición en consecuencia.

2 — Cuando un Estado contratante incluya en los beneficios de una empresa de ese Estado — y someta, en consecuencia, • a imposición— los beneficios sobre Jos

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cuales una empresa del otro Estado contratante ha sido sometida a imposición en ese otro Estado, y los beneficios así incluidos son beneficios que habrían sido realizados por la empresa del Estado mencionado em primer lugar si las condiciones convenidas entre las dos empresas hubieran sido las que hubiesen convenido entre dos empresas independientes, ese otro Estado procederá, si lo considera justificado, a) ajuste correspondiente del montante del impuesto que ha percibido sobre esos beneficios. Para determinar este ajuste se tendrán en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio, consultándose las autoridades competentes de los Estados contratantes en caso necesario.

Artículo 10 Dividendos

1 — Los dividendos pagados por una sociedad residente de un Estado contratante a un residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Sin embargo, tales dividendos pueden también someterse a imposición en el Estado contratante en que resida la sociedad que paga los dividendos y según la legislación de ese Estado, pero si el perceptor de los dividendos es su beneficiario efectivo, el impuesto así exigido no podrá exceder del:

a) 10 por 100 del importe bruto de los dividendos si el beneficiario efectivo es una sociedad que posea direcamente al menos el 25 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos;

b) 15 por 100 del importe bruto de los dividendos en los demás casos.

Las autoridades competentes de los Estados contratantes establecerán de muto acuerdo la forma de aplicar estas limitaciones.

Este apartado no afecta a la imposición de la sociedad respecto de los beneficios con cargo a los que se pagan los dividendos.

3 — El término «dividendos» empleado en el presente artículo significa los rendimientos de las acciones o bonos de disfrute, de las partes de minas, de las partes de fundador u otros derechos, excepto los de crédito, que permitan participar en los beneficios, así como las rentas de otras participaciones sociales sujetas al mismo régimen fiscal que los rendimientos de las acciones por la legislación del Estado en que resida la sociedad que las distribuye.

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los dividendos, residente de un Estado contratante, realiza en el otro Estado contratante que es residente la sociedad que paga los dividendos, una actividad industrial o comercial a través de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado, o presta unos servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y la participación que genera los dividendos está vinculada efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos, se aplicarán las disposiciones del artículo 7 o del articulo 14, según proceda.

5 — Cuando una sociedad residente de un Estado contratante obtenga beneficios o rentas procedentes del otro Estado contratante, ese otro Estado no podrá exigir ningún impuesto SODTe los dividendos pagados por la sociedad salvo en la medida en que dichos dividendos se paguen a un residente de ese otro Estado o la participación que genera los dividendos esté vinculada efectivamente a un establecimiento permanente o a una base fija situada en

ese otro Estado, ni someter los beneficios no distribuidos de la sociedad a un impuesto sobre los mismos, aunque los dividendos pagados o los beneficios no distribuidos consistan, total o parcialmente, en beneficios o rentas procedentes de ese otro Estado.

Artículo 11 Intereses

1 — Los intereses procedentes de un Estado contratante y pagados a un residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Sin embargo, dichos intereses pueden también someterse a imposición en el Estado contratante del que procedan, y de acuerdo con la legislación de ese Estado, pero si el perceptor de los intereses es su beneficiario efectivo el impuesto así exigido no podrá exceder del 15 por 100 del importe bruto de los intereses.

Las autoridades competentes de los Estados contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicar estas limitaciones.

3 — El término «intereses» empleado en el presente articulo significa los rendimientos de créditos de cualquier naturaleza; con o sin garantía hipotecaria o cláusula de participación en los beneficios del deudor, y en particular las rentas de fondos públicos y de bonos u obligaciones incluidas las primas y lotes unidos a esos títulos, así como cualesquiera otras rentas que se sometan al mismo régimen que los rendimientos de los capitales prestados por la legislación del Estado contratante del que las rentas procedan.

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los intereses, residente de un Estado contratante, realiza en el otro Estado contratante, del que proceden los intereses, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y el crédito que genera los intereses está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos se aplicarán las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

5 — Los intereses se considerarán procedentes de un Estado contratante cuando el deudor sea el proprio Estado o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, o un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los intereses, sea o no residente de un Estado contratante, tenga en un Estado contratante un establecimiento permanente o una base fija en relación con los cuales se haya contraído la deuda que da origen al pago de los intereses y que soporten la carga de los mismos, los intereses se considerarán procedentes del Estado contratante donde estén situados el establecimiento permanente o (a base fija.

6 — Cuando, por razón de las relaciones especia/es existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de los intereses o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los intereses, habida cuenta del crédito pot ele que se pagan, exceda del que hubieran convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso, el exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.

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Articulo 12 Cánones

1 — Los cánones procedentes de un Estado contratante y pagados a un residente del otro Estado contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — Sin embargo, dichos cánones pueden también someterse a imposición en el Estado contratante del que procedan y conforme a la legislación de ese Estado, pero si el perceptor de los cánones es su beneficiario efectivo el impuesto así exigido no podrá exceder del 5 por 100 del importe bruto de los cánones.

Las autoridades competentes de los Estados contratantes establecerán de mutuo acuerdo la forma de aplicar estas limitaciones.

3 — El término «cánones» empleado en el presente artículo significa las cantidades de cualquier clase pagadas por el uso o la concesión de uso de derechos de autor sobre obras literarias, artísticas o científicas, incluidas las películas cinematográficas y las películas o cintas para radio y televisión, de patentes, marcas de fábrica o de comercio, dibujos o modelos, planos, fórmulas o procedimientos secretos, así como por el uso o la concesión de uso de equipos industriales, comerciales o científicos, y por informaciones relativas a experiencias industriales, comerciales o científicas.

4 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no se aplican si el beneficiario efectivo de los cánones, residente de un Estado contratante, realiza .en el otro Estado contratante, del que proceden los cánones, una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado o presta servicios personales independientes por medio de una1 base fija situada en ese otro Estado, y el derecho o bien por el que se pagan los cánones está vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos se aplicarán las dispo-siones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

5 — Los cánones se considerarán procedentes de un Estado contratante cuando el deudor sea el propio Estado o una de sus subdivisiones políticas o administrativas entidades locales, o un residente de ese Estado. Sin embargo, cuando el deudor de los cánones, sea o no residente de un Estado contratante, tenga en uno de los Estados contratantes un establecimiento permanente o una base fija en relación con los cuales se haya contraído Ja obligación de pago de los cánones y que soporten la carga de los trAsmos, los cánones se considerarán procedentes del Es-Cado donde estén situados el establecimiento permanente.o la base fija.

6 — Cuando, por razón de las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de los cánones o de las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los cánones, habida cuenta de la prestación por la que se pagan, exceda del que habrían convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales re-íaciones, las disposiciones de este artículo no se aplican más que a este último importe. Én tal caso, el exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.

Artículo 13

Ganancias de capital

1 — Las ganancias que un residente de un Estado contratante obtenga de la enajenación de bienes inmuebles.

conforme se definen en el artículo 6, situados en el otro Estado contratante, pueden someterse a imposición-en ese otro Estado. n ■■■■

.2 — Las ganancias derivadas de la enajenación de acciones o participaciones en el capital de una sociedad cuyo activo consista, directa o indirectamente, principalmente en bienes inmuebles situados en un Estado contratante pueden someterse a imposición en el Estado contratante donde los bienes inmuebles estén situados. '

3 — Sin perjuicio de las disposiciones del apartado 2, las ganancias derivadas de la enajenación de acciones o participaciones procedentes de una participación sustancial en una sociedade residente de un Estado contratante pueden someterse a imposición en ese Estado. Se considerará que existe una participación sustancial cuando el transmitente, sólo o con personas asociadas, haya detentado, directa o indirectamente, en cualquier momento durante el período de doce meses precedentes a la enajenación al menos el 25 por 100 del capital de dicha sociedad.

4 — Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes muebles que formen parte del activo de un establecimiento permanente que una empresa de un Estado contratante tenga en el otro Estado contratante, o de bienes muebles que pertenezcan a una base fija que un residente de un Estado contratante posea en el otro Estado contratante para la prestación de servicios personales independientes, comprendidas las ganancias derivadas de la enajenación de dicho establecimimento permanente (sólo o con el conjunto de la empresa) o de dicha base fija, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

5 — Las ganancias derivadas de la enajenación de buques o.aeronaves explotados en tráfico internacional, de embarciones utilizadas en la navegación interior o de bienes muebles afectos a la explotación de dichos buques, aeronaves o embarcaciones, sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante donde esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

6 — Las ganancias derivadas de la enajenación de bienes distintos de los mencionados en los apartados precedentes de este artículo sólo pueden someterse a imposición en el Estado contratante del que el transmitente sea residente.

Artículo 14 ' Servicios personales independientes

1 — Las rentas que un residente de un Estado contratante obtenga de la prestación de servicios profesionales u otras actividades de naturaleza independiente sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que ese residente disponga de manera habitual de una base fija en el otro Estado contratante para la realización de sus actividades. Si dispone de dicha base fija, tales rentas pueden someterse a imposición en el otro Estado, pero sólo en la medida en que sean imputables a esa base fija.

2 — La expresión «servicios profesionales» comprende en particular las actividades independientes de carácter científico, literario, artístico, educativo o pedagógico, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, odontólogos y contables.

Artículo 15 Servicios personales dependientes

1 — Sin perjuicio de las disposiciones de los artículos 16, 18, 19, 20 y 21, los sueldos, salarios y remuneraciones similares obtenidos por un residente de un Estado C0D-

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tratante por razón de un empleo sólo pueden someterse a imposición en ese Estado, a no ser que el empleo se ejerza en el otro Estado contratante. Si el empleo se ejerce en ese otro Estado, las remuneraciones percibidas por tal concepto pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — No obstante lo dispuesto en el apartado 1, las remuneraciones obtenidas por un residente de un Estado contratante por razón de un empleo ejercido en el otro Estado contratante sólo pueden someterse a imposición en el Estado mencionado em primer lugar, si:

a) El perceptor no permanece en total en el otro Estado, en uno o varios períodos, durante más de ciento ochenta y tres días en cualquier período de doce meses que comience o finalice en el período impositivo considerado; b) Las remuneraciones se pagan por, o en nombre de, una persona empleadora que no es residente del otro Estado; y c) Las remuneraciones no se soportan por un establecimiento permanente o una base fija que la persona empleadora tenga en el outro Estado.

3 — No obstante las disposiciones precedentes de este artículo, las remuneraciones obtenidas por razón de um empleo ejercido a bordo de un buque o aeronave explotado en tráfico internacional, o a bordo de una embarcación dedicada a la navegación interior, pueden someterse a imposición en el Estado contratante en que esté situada la sede de dirección efectiva de la empresa.

4 — No obstante las disposiciones en los apartados 1 y 2, las remuneraciones obtenidas por razón de un empleo ejercido en un Estado contratante por un trabajador fronterizo, es decir, que tenga su vivienda habitual en el otro Estado contratante al que normalmente retorna cada día, sólo podrán someterse a imposición en ese otro Estado.

Artículo 16 Participaciones de consejeros

Las participaciones, dietas de asistencia y retribuciones similares que un residente de un Estado contratante obtenga como miembro de un consejo de administración o de vigilancia de una sociedad residente del otro Estado contratante, pueden someterse a imposición en ese otro Estado, siempre que tales remuneraciones se fijen y paguen por la sociedad por su participación en las actvidades del consejo de administración o de vigilancia. En otro caso se aplicarán las disposiciones del artículo 15.

Artículo 17 Artistas y deportistas

1 — No obstante las disposiciones de los artículos 14 y 15, las rentas que un residente de un Estado contratante obtenga del ejercicio de su actividad personal en el otro Estado contratante en calidad de artista del espectáculo, actor de teatro, cine, radio o televisión, o músico, o como deportista, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

2 — No obstante las disposiciones de los artículos 7, 14 y 15, cuando las rentas derivadas de las actividades realizadas por un artista o deportista personalmente y en esa calidad se atribuyan, no al propio artista o deportista, sino a outra persona, tales rentas pueden someterse a imposición en el Estado contratante en el que se realicen las actividades del artista o deportista.

3 — Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no son aplicables si las actividades realizadas en un Estado contratante se financian principalmente medíante fondos públicos del otro Estado contratante o de una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales. En tal caso, las rentas derivadas de dichas actividades sólo pueden someterse a imposición en ese otro Estado.

Artículo 18 Pensiones

Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 2 del artículo 19, las pensiones y remuneraciones análogas pagadas a un residente de un Estado contratante por razón de um empleo anterior sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

Artículo 19 Funciones públicas

1 —a) Las remuneraciones, excluidas las pensiones, pagadas por un Estado contratante o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales a una persona física por razón de servicios prestados a ese Estado, subdivisión o entidad, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

b) Sin embargo, dichas remuneraciones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado contratante si los servicios se prestan en ese Estado y la persona física es un residente dé ese Estado que:

Posee la nacionalidad de ese Estado; o No ha adquirido la condición de residente de ese Estado solamente para prestar los servicios.

2 — a) Las pensiones pagadas por un Estado contratante o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales, bien directamente o con cargo a fondos constituidos, a una persona física por razón de servicios prestados a ese Estado, subdivisión o entidad, sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

b) Sin embargo, dichas pensiones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado contratante si la persona física es residente y nacional de ese Estado.

3 — Lo dispuesto el los artículos 15, 16 y 18 es aplicable a las remuneraciones y pensiones pagadas por razón de servicios prestados en el marco de una actividad industrial o comercial de un Estado contratante o una de sus subdivisiones políticas o administrativas o entidades locales,

Artículo 20 Profesores

Los profesores que sean o hayan sido inmediatamente antes residentes de un Estado contratante y que pescaban, remuneraciones por la enseñanza en una universidad, colegio, escuela u otro establecimiento de enseñanza del otro Estado contratante, por un período de residencia temporal que no exceda de dos años, estarán exentos de impuestos en ese último Estado por dichas remuneraciones, siempre que tales establecimientos pertenezcan al Estado o a m persona jurídica sin fines lucrativos y si las referidas remuneraciones no se someten a imposición en el primer Estado.

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Artículo 21 Estudiantes

1 — Las cantidades que reciba para cubrir sus gastos de mantenimiento, estudios o formación un estudiante o una persona en prácticas que sea, o haya sido inmediatamente antes de llegar a un Estado contratante, residente del otro Estado contratante y que se encuentre en el Estado mencionado en primer lugar con el único fin de proseguir sus estudios o formación no pueden someterse a imposición en ese Estado siempre que procedan de fuentes situadas fuera de ese Estado.

2 — Las personas a que se refiere el apartado anterior tampoco pueden someterse a imposición en el Estado donde se encuentren a los fines mencionados, por las cantidades que reciban como remuneración por actividades a tiempo., parcial realizadas en ese Estado para que puedan proseguir sus estudios o su formación profesional, siempre que no excedan de 7000 Ecus anuales.

Artículo 22 . 'Otras rentas

1 — Las rentas de un residente de un Estado contratante que sean de naturaleza, o procedan de fuentes, no mencionadas en otros artículos de éste Convenio sólo pueden someterse a imposición en ese Estado.

2 — Lo dispuesto en el apartado 1 no será aplicable a las rentas, excluidas las que se deriven de bienes definidos como inmuebles en el apartdo 2 del artículo 6, cuando el beneficiario de dichas rentas, residente de un Estado contratante, realice en el otro Estado contratante una actividad empresarial por medio de un establecimiento permanente situado en ese otro Estado, o presta servicios personales independientes por medio de una base fija situada en ese otro Estado, y el derecho o bien por el que se pagan las rentas esté vinculado efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos serán aplicables las disposiciones del artículo 7 o del artículo 14, según proceda.

CAPÍTULO IV . Eliminación de la doble imposición

Artículo 23 Métodos

\ — En el caso de un residente de España, la doble imposición se evitará, de acuerdo con las disposiciones aplicables de la legislación española (siempre que no contradigan los principios generales establecidos en este apartado), de la siguiente manera:

a) Cuando un residente de España obtenga rentas que, con arregalo a las disposiciones de este Convenio, puedan someterse a imposición en Portugal, España permitirá la deducción del impuesto sobre las rentas de ese residente de un importe igual al impuesto efectivamente pagado en Portugal.

Sin embargo, dicha deducción no podrá,exceder de la parte del impuesto sobre la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las

rentas que pueden someterse a imposición en Portugal;

b) Cuando se trate de dividendos pagados por una sociedad residente de Portugal a una sociedad residente de España que detente directamente al menos el 25 por ciento del capital de la sociedad que paga los dividendos, para la determinación de la deducción se tomara en consideración, además del importe deducible con arreglo a la letra a) de este apartado, el impuesto efectivamente pagado por la sociedad mencionada en primer lugar respecto de los beneficios con cargo a los cuales se pagan los dividendos, en la cuantía correspondiente a tales dividendos, siempre que dicha cuantía se incluya, a estos efectos, en la base imponible .de la sociedad que los percibe.

Dicha deducción, juntamente con la deducción aplicable respecto de los dividendos con arreglo a la letra a) de este apartado, no podrá exceder de la parte del impuesto sobre la renta, calculado antes de la deducción, correspondiente a las rentas sometidas a imposición en Portugal.

Para la aplicación de lo dispuesto en esta letra será necesario qué la participatión en la sociedad . pagadora de los dividendos sea de al menos el 25 por ciento, y se mantenga de forma ininterrumpida durante los dos años anteriores al día de pago . de los dividendos.

2 — En el caso de un residente de Portugal, la doble imposición se evitará, de acuerdo con las disposiciones aplicables de la legislación portuguesa (siempre que no afecten a los principios generables establecidos en este apartado), de la seguiente manera:

a) Cuando un residente de Portugal obtenga rentas que, con arreglo a las disposiciones de este Convenio, puedan someterse a imposición en

, España, Portugal permitirá la deducción del im-. puesto sobre las rentas de ese residente de un importe igual al impuesto pagado en España.

Dicha deducción no podrá, sin embargo, exceder de la parte del impuesto sobre la renta, cal-• culado antes de la deducción, correspondiente a las rentas que puedan someterse a imposición en España;

b) Cuando una sociedad residente de Portugal perciba dividendos de una sociedad residente de España en la cual la primera detente directamente una participación de al menos el 25 por ciento del capital, Portugal deducirá, a efectos de determinar el beneficio imponible sujeto al impuesto

' sobre la renta de las personas jurídicas, el 95 por 100 de tales dividendos, incluidos en la base imponible, en los términos y con las condiciones establecidas en la legislación portuguesa.

3 — Cuando co arreglo a cualquier disposición de este Convenio las rentas obtenidas por un residente de un Estado contratante estén exentas de impuestos en ese Estado contratante, dicho Estado podrá,, no obstante, tomar en consideración las rentas exentas para calcular el impuesto sobre el resto de las rentas de ese. residente.

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CAPÍTULO V Disposiciones especiales

Artículo 24

No díscriminación

1 — Los nacionales de un Estado contratante no serán sometidos en el otro Estado contratante a ningún impuesto ni obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquéllos a los que estén o pueden estar sometidos los nacionales de ese otro Estado que se encuentren en las mismas condiciones, en particular en lo que se refiere a la residencia. No obstante lo dispuesto en el artículo 1, la presente disposición se aplicará también a los nacionales de cualquiera de los Estados contratantes, aunque no sean residentes de ninguno de ellos.

2 — Los establecimientos permanentes que una empresa de un Estado contratante tenga en el outro Estado contratante no serán sometidos a imposición en ese Estado de manera menos favorable que las empresas de ese otro Estado que realicen las mismas actividades. Esta disposición no podrá interpretarse en el sentido de obligar a un Estado contratante a conceder a los residentes del otro Estado contratante las deducciones personales, desgravaciones o reducciones impositivas que otorgue a sus propios residentes en consideración a su estado civil o cargas familiares.

3 — A menos que se apliquen las disposiciones del apartado 1 del artículo 9, del apartado 6 del artículo 11 o del apartado 6 del artículo 12, los intereses, cánones u otros gastos pagados por una empresa de un Estado contratante a un residente del otro Estado contratante serán deducibles, para determinar los beneficios sujetos a imposición de esa empresa, en las mismas condiciones que si se hubieran pagado a un residente del Estado mencionado en primer lugar.

4 — Las empresas de un Estado contratante cuyo capital esté, total o parcialmente detentado o controlado, directa o indirectamente, por uno o varios residentes del otro Estado contratante no se someterán en el Estado mencionado en primer lugar a ningúm impuesto ni obligación relativa al mismo que no se exijan o que sean más gravosos que aquellos a los que estén o puedan estar sometidas otras empresas similares del Estado mencionado en primer lugar.

5 — No obstante las disposiciones del artículo 2, lo dispuesto en este artículo será aplicable a todos los impuestos, cualquiera que sea su naturaleza o denominación.

Artículo 25 Procedimiento amistoso

1 — Cuando una persona considere que las medidas adoptadas por uno o por ambos Estados contratantes implican o pueden implicar para ella una imposición que no esté conforme con las disposiciones de este Convenio, con independencia de los recursos previstos por el derecho interno de esos Estados, podrá someter su caso a la autoridad competente del Estado contratante del que sea residente o, si fuera aplicable el apartado 1 del artículo 24, a la del Estado contratante del que sea nacional. El caso deberá ser planteado dentro de los dos años siguientes a la primera notificación de la medida que implique una imposición no conforme a las disposiciones del Convenio.

2 — Esa autoridad competente, si la reclamación le parece fundada y si ella misma no está en condiciones de adoptar una solución satisfactoria, hará lo posible por re-

solver la cuestión mediante un acuerdo amistoso con la autoridad competente del otro Estado contratante a fin de evitar una imposición que no se ajuste al Convenio.

3 — Las autoridades competentes de los Estados contratantes harán lo posible por resolver las dificultades o disipar las dudas que plantee la interpretación o la aplicación del Convenio mediante un acuerdo amistoso. También podrán ponerse de acuerdo para tratar de evitar la doble imposición en los casos no previstos en el Convenio.

4-—Las autoridades competentes de los Estados contratantes podrán comunicarse directamente a fin de llegar a un acuerdo en el sentido de los apartados precedentes de este artículo. Cuando se considere que tal acuerdo puede facilitarse mediante contactos personales, el intercambio de puntos de vista podrá tener lugar en el seno de una comisión compuesta por representantes de las autoridades competentes de los Estados contratantes.

Artículo 26 Intercambio de información

1 — Las autoridades competentes de los Estados contratantes intercambiarán las informaciones necesarias para aplicar lo dispuesto en el presente Convenio, o en el derecho interno de los Estados contratantes relativo a los impuestos comprendidos en el Convenio en la medida en que la imposición exigida por aquél no fuera contraria al Convenio. El intercambio de información no estará limitado por el artículo 1. Las informaciones recibidas por un Estado contratante serán mantenidas secretas de igual forma que las informaciones obtenidas en base al derecho interno de ese Estado y sólo se comunicarán a las personas o autoridades (incluidos los tribunales y órganos administrativos) encargados de la gestión o recaudación de los impuestos comprendidos en el Convenio, de. los procedimientos declarativos o ejecutivos relativos a esos impuestos o de la resolución de los recursos relativos a los mismos. Dichas personas o autoridades sólo utilizarán las informaciones para tales fines. Podrán revelar las informaciones en las audiencias públicas de los tribunales o en las sentencias judiciales. -

2 — En ningún caso las disposiciones del apartado 1 podrán interpretarse en el sentido de obligar a un Estado contratante a:

a) Adoptar medidas administrativas contrarias a su legislación o práctica adminstrativa o a las del otro Estado contratante;

b) Suministrar información que no se pueda obtener sobre la base de su propia legislación o en el ejercicio de su práctica administrativa normal o de las del otro Estado contratante;

c) Suministrar informaciones que revelen secretos comerciales, industriales o profesionales, o procedimientos comerciales o informaciones cuya comunicación sea contraria al orden público.

Artículo 27 Agentes diplomáticos y funcionarios consulares

Las disposiciones de este Convenio no afectan a los privilegios fiscales de que disfruten los agentes diplomáticos o funcionarios consulares de acuerdo con los principios generales del derecho internacional o en virtud de acuerdos especiales.

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CAPÍTULO VI Disposiciones finales

Artículo 28

Entrada en vigor

) — El presente Convenio será ratificado, y los instrumentos de ratificación serán intercambiados lo antes posible.

2 — El Convenio entrará en vigor a partir del intercambio de los instrumentos de ratificación, y sus disposiciones se aplicarán por primera vez:

a) En España:

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho imponible se realice a partir del día 1 de enero del año natural siguiente al de la entrada en vigor del Convenio;

A los demás impuestos relativos a las rentas de los períodos impositivos que comiencen a partir del día 1 de enero del año siguiente al de la entrada en vigor del Convenio;

b) En Portugal:

. A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho generador se realice a partir del día 1 de enero del año inmediatamente posterior al de entrada en vigor del presente Convenio; A los demás impuestos relativos a las rentas obtenidas en los períodos impositivos que comiencen a partir del 1 de. enero del año inmediatamente posterior al de entrada en vigor del Convenio.

3 — Las disposiciones del Convenio entre España y Portugal para Evitar la Doble Imposición en Materia de Impuestos sobre la Renta, firmado en Madrid, el 29 de mayo de 1968, dejarán de aplicarse cuando las disposiciones del presente Convenio devengan efectivas.

Artículo 29 Denuncia

El Convenio permanecerá en vigor en tanto no se denuncie por uno de los Estados contratantes. Cualquiera de los Estados contratantes podrá denunciar el Convenio por vía diplomática, notificándolo por escrito con al menos seis meses de antelación a la terminación de cualquier año natural. En tal caso, el Convenio dejará de aplicarse:

a) En España: . .

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho imponible se realice a partir del día 1 de enero del año natural seguiente a aquél en que se notifique la denuncia;

A los demás impuestos relativos a las rentas de los períodos impositivos que comiencen a partir del día 1 de enero del año siguiente al de la notificación de la denuncia;

b) En Portugal:

A los impuestos exigibles en la fuente cuyo hecho generador se realice a. partir del día

1 de enero inmediatamente posterior a la fecha en que expire el referido período de notifcación de la denuncia; A los demás impuestos relativos a las rentas obtenidas en los períodos impositivos que comiencen a partir del día 1 de enero inmediatamente posterior a la fecha en que expire el referido período de notificación de la denuncia.

En fé de lo cual, los signatarios, debidamente autorizados al efectos por sus respectivos Gobiernos, han firmado el presente Convenio.

Hecho en doble ejemplar, en Madrid, el 26 de octubre de 1993, en las lenguas española y portuguesa, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro de Finanzas.

Por el Gobierno del Reino de España:

Pedro Solbes Mira, Ministro de Economía y '' Hacienda.

PROTOCOLO

En el momento de proceder a la firma del Convenio entre el Reino de España y la República Portuguesa para Evitar la Doble Imposición y Prevenir la Evasión Fiscal en Materia de Impuestos sobre la Renta, los signatarios han convenido las siguientes disposiciones que forman parte integrante del Convenio:

1 — En relación com el artículo 6, sus disposiciones se aplicarán igualmente a los rendimientos derivados de los bienes mobiliarios que, de acuerdo com el derecho fiscal del Estado contratante en que tales bienes estuvieren situados, sean asimilados a los rendimientos de los bienes inmobiliarios.

2 — a) En relación com el artículo 10, apartado 3, se entenderá que el término «dividendos» comprende los beneficios de liquidación de una sociedad.

b) Se entiende que el término «dividendos» incluye los rendimientos de las cuentas o asociaciones en participación.

3 — En relación con los artículos 10, 11, 12 y 13, las reducciones o exenciones impositivas previstas por el Convenio en lo referente a los dividendos, intereses, cánones y ganancias de capital, no serán aplicables cuando dichas rentas se obtengan en un Estado contratante por una sociedad residente del otro Estado contratante en cuyo capital participen, directa o indirectamente, en más de un 50 por 100, socios no residentes de ese otro Estado. Lo dispuesto en este número no será aplicable cuando dicha sociedad realice en el Estado contratante del que sea residente actividades comerciales o industriales sustantivas, distintas de la simple gestión de valores u otros activos.

4 — En relación con el artículo 24, se entenderá que las disposiciones del Convenio no impiden la aplicación por un Estado contratante de su normativa interna sobre sübcapitalización o endeudamiento excesivo.

5 — En relación con el artículo 28, las disposiciones del artículo 11 se aplicarán a partir de 1 de enero de 1993. . ■ . .

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Hecho en doble ejemplar, en Madrid, el 26 de octubre de 1993, en las lenguas española y portuguesa, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por el Gobierno de la República Portuguesa:

Jorge Braga de Macedo, Ministro de Finanzas.

Por el Gobierno del Reino de España:

Pedro Solbes Mira, Ministro de Economía y Hacienda.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas a 23 de Julho de 1990, incluindo a acta final com as suas declarações, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejosas de dar aplicação ao artigo 220.° do Tratado, nos termos do qual se comprometeram a encetar negociações destinadas a assegurar, a favor dos seus nacionais, a eliminação dá dupla tributação;

Considerando o interesse que se atribui à eliminação da dupla tributação em caso de correcção dé lucros entre empresas associadas:

decidiram celebrar a presente Convenção e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete, de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

■ Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Theo-Waigel, Ministro Federal das Finanças; Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Helénica:

loannis Palaiokrassàs, Ministro das Finanças; Sua Majestade o Rei de Espanha:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças;

O Presidente da República Francesa:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da Irlanda:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças;

O Presidente da República italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Portuguesa:

Miguel Beleza, Ministro das Finanças;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

os quais, reunidos em Conselho, após terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1."

1 —A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4.° e aplicados., quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.

2 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado. Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.

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Artigo 2.°

1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento.

2 — Os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente, os seguintes:

a) Na Bélgica:

Impôt des personnes physiques/personen-belasting;

Impôt des sociétés/vennootschapsbelasting;

Impôt des personnes morales/rechtsperso-nenbelasting;

Impôt des non-résidents/belasting der niet-verblijfhouders;

Taxe communale et taxe d'agglomération additionnelles à l'impôt des personnes physiques/ aanvullende gemeentebelasting en agglo-meratiebelasting op de personenbelasting;

*

b) Na Dinamarca:

Selskabsskat; Indkomstskat til staten; (Communal indkomstskat; Amtskòmmunal indkomstskat; , Saerlig indkomstskat; Kirkeskat; Udbytteskat; Renteskat; Royaltyskat; Frig0relsesafgiften;

c) Na Alemanha:

Einkommensteuer; Kôrperschaftsteuer;

Gewerbesteuer, na medida em que este imposto . incida sobre os lucros de exploração;

d) Na,Grécia:

*ópoç eiooôr)p.aTOç (puoixcSt) npootíJrtGJu; jtpootáttcju; Eiatpopá vjirip TGjrj tmxaçir\a0ni\) \S8pe\xrric %ca artoxeúrerrriç;

e) Em Espanha;

Impuesto sobre la renta de las personas físicas; Impuesto sobre sociedades;

f) Em França:

Impôt sur le revenu; Impôt sur les sociétés;

g) Na Irlanda:

Income tax; Corporation tax;

. 'h) Na Itália:

Imposta sul reddito délie personne fisiche; Imposta sul reddito délie personne giuridiche; Imposta locale sui redditi;

i) No Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques;

Impôt sur le revenu des collectivités; Impôt commercial, na medida em que este imposto incida sobre os lucros de exploração;

j) Nos Países Baixos:

Inkomstenbelastingm; Vennootschapsbelasting;

k) Em Portugal:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

Derrama para os municípios sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

0 No Reino Unido:

Income tax; Corporation tax.

3 — A presente Convenção aplica-se igualmente aos impostos de natureza idêntica ou similar que venham a ser criados após a data da sua assinatura e que venham a acrescer ou a substituir os impostos actualmente existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão reciprocamente as alterações introduzidas nas respectivas legislações nacionais.

CAPÍTULO n Disposições gerais

Secção 1 Definições

Artigo 3.°

1 —Para efeitos de aplicação,da presente Convenção, a expressão «autoridade competente» designa, as seguintes instâncias:

Na Bélgica:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

De Minister van Financién, ou um representante autorizado;

Na Dinamarca:

Skâtteministeren, ou um representante autorizado;

Na Alemanha:

• , Der Bundesminister der Finanzen, ou um repre-. sentante autorizado;

Na Grécia: ç

O Ynoupyrjç tüju Oixo-oouixâvj, ou um representante autorizado;.

Em Espanha:

El Ministro de Economia y Hacienda, ou um representante autorizado;

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Em França:

Le Ministre chargé du budget, ou um representante autorizado;

Na Irlanda:

The Revenue Commissioners, ou um representante autorizado;

Na Itália:

II Ministro delle Finanze, ou um representante autorizado;

No Luxemburgo:

Le Ministre des Finances, ou um representante autorizado;

Nos Países Baixos:

De Minister van Financién, ou um representante autorizado;

Em Portugal:

O Ministro das Finanças, ou um representante autorizado;

No Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue, ou um representante autorizado.

2 — Os termos que não são objecto de definição na presente Convenção têm o sentido que lhes é atribuído nas convenções em matéria de dupla tributação celebradas pelos Estados interessados, salvo excepção exigida pelo contexto.

Secção 2

Princípios aplicáveis em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e de imputação de lucros a um estabelecimento estável.

Artigo 4."

A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípios:

1) Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que

b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas

condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados; 2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com, a empresa de que constitui estabelecimento estável.

Artigo 5.°

Sempre que um Estado Contratante pretenda, corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.°, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.

Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.° e 7.° não será aplicável.

Secção 3

Procedimento amigável e procedimento arbitral

Artigo 6.°

1 — Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, que não foram respeitados os princípios enunciados no artigo 4.°, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. O caso deve ser apresentado nos três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1."

A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.

2 — Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resoher o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação com base nos princípios enunciados no artigo 4.° O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados.

Artigo 7."

1 — Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dup\a tnbu-

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tacão num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°, constituirão uma comissão consultiva que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.

As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelõ-direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.

2 — O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.

3 — No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem às'decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no n.° í só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiverdeixado expirar o prazo de'interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualqúer'decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6.°

4 — As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no n.° 1, como o acordo das empresas associadas interessadas.

5 — Se não se aplicar o disposto nos n.08 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6.°, não serão afectados.

Artigo 8.°

1 — A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a constituir a comissão consultiva referida no artigo 7.° quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que numa das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4."

2 — Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.°, é passível de penalidade grave, decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos respectivamente nos artigos 6.° e 7.°, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.

Artigo 9.°

1 — Da comissão consultiva referida no n.° 1 do artigo 7.° fazem parte, além do presidente:

Dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes;

Um número par dé personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de

personalidades referida no n.° 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.

2 —Ao mesmo tempo que as personalidades independentes, será igualmente designado um suplente para cada uma delas, de acordo com as disposições relativas à designação das personalidades independentes, para o caso de estas se encontrarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3 — Em caso de sorteio, as autoridades competentes podem recusar qualquer personalidade independente numa das situações decididas previamente entre as autoridades competentes interessadas, bem como numa das situações seguintes:

Se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações;

Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas;

Se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.

4 — Será estabelecida uma lista de personalidades independentes que inclua o conjunto das pessoas independentes designadas pelos Estados Contratantes. Para o efeito, cada um dos Estados Contratantes procederá à designação de cinco pessoas, cujos nomes comunicará ao Secretano-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.

Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

5 — Os representantes e as personalidades independentes designados nos termos do n.° 1 escolherão um presidente com base na lista referida no n.° 4, sem prejuízo de cada autoridade competente interessada poder recusar, numa das situações referidas no n.° 3, a personalidade assim escolhida.

0 presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.

6—Os membros da comissão consultiva devem guardar sigilo sobre todos os elementos de que tenham conhecimento no âmbito do procedimento. Os Estados Contratantes adoptarão as disposições adequadas para reprimir qualquer infracção à obrigação de sigilo. Comunicarão essas disposições sem demora à Comissão das Comunidades Europeias, que informará do facto os demais Estados Contratantes.

7 — Os Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias para que a comissão consultiva possa reunir sem demora depois de a questão lhe ter sido submetida.

Artigo 10.°

1 — Para efeitos do procedimento referido no artigo 7.°, as empresas associadas em causa podem facultar à

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comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhe sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;

b) De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;

c) De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercia], ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

2 — Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida comissão.

Artigo 11."

1 — A comissão consultiva referida no artigo 1" emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida,,

0 parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4."

2 — A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.

3 — As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas, serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.

Artigo 12.°

1 — As autoridades competentes que forem panes no procedimento previsto no artigo 7.° tomarão, de comum acordo e baseando-se no disposto no artigo 4.°, uma decisão que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da data em que a comissão consultiva tiver emitido o seu parecer.

As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.

2 — As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão referida no n.° 1 sob reserva de acordo das empresas interessadas.

Artigo 13.°

O carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos lucros

provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos artigos 6." e 7.°

Artigo 14."

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:

a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tribulação num único Estado; ou

b) Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado.

CAPÍTULO m Disposições finais

Artigo 15.°

A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.

Artigo 16.°

1 — O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no n.° 1 do artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A presente Convenção não é aplicável:

Aos territórios franceses referidos no anexo iv do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Às ilhas Faroé e à Gronelândia.

Artigo 17."

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 18.°

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção aplica-se aos procedimentos referidos no n.° 1 do artigo 6.° que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

d) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação;

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ACTA FINAL

Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, para a assinatura da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, no momento da assinatura desta Convenção:

a) Adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao n.° 1) do artigo 4.°; Declaração relativa ao n.° 6 do artigo 9.°; Declaração relativa ao artigo 13.°;

b) Tomaram conhecimento das seguintes Declarações unilaterais anexas à presente Acta Final:

Declaração da França e do Reino Unido relativa ao artigo 7.°;

Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.°;

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16."

En fe de lo cual los abajo firmantes suscriben la presente Acta Final.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne Slutakt.

Zu urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Schlussakte gesetzt.

Xe Jiíax(ooT| ttov avcoTtépco oi unoypátpovTeç 7tXripe^oi5oiot éSeaav xryv tmo"ypa(pf| toix; Kátw oaró tt|v rcapoúaa TeXucq npáfy\.

In witness whereof the undersigned have signed this Final Act.

En foi de quoi les soussignés ont appose leurs signatures au bas du present Acte Final.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Ionstraim Chrichnaitheach seo.

In fede di che i sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente Atto Finale.

Ten blijké waarvan de ondergetekenden hun handtekening onder deze Slotakte hebben gesteld.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto Final.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de julio de mil novecientos noventa.

Udfaerdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hundrede og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertneunzig.

Eywe otaç BpuÇéAAeç, onç, eÍKoai xpetç IoiAíou XtXta ewiaKÓma evevfjvTa.

Done at Brussels on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and ninety.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an triú la fichead de Iúil, mile naoi goéad nócha.

Fatto a Bruxelles, addi' venütré luglio millenovecento-novanta.

Gedaan te Brussel, de drieentwintigste juli negentienhon-derd negentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Philippe de Schoutheet de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:

Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

77ieo Waigel, Ministro Federal das Finanças; Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Ha Tov nptíeôpo tt|ç EAArjviicric ArmoKpaTÍaç: loannis Palaiokrassas, Ministro das Finanças;

Por Su Majestad el Rey de Espana:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças;

Pour Le President de la Republique Française:

Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

For the President of Ireland: Thar ceann Uachtarán na héireann:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças;

Per il Presidente delia Repubblica Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;

Pour Son Altesse Royale Le Grand-Duc de Luxem-bourg:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Pelo Presidente da República Portuguesa: Miguel Beleza, Ministro das Finanças;

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

DECLARAÇÕES COMUNS Declaração relativa ao n.81) do artigo 4.a

As disposições no n.° l) do artigo 4." abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.

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Declaração relativa ao n.»6 do artigo 9.»

Os Estados membros mantêm toda a liberdade rio que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.

Declaração relativa ao artigo 13.*

Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.° e 7." tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6." ou após a decisão referida no artigo 12.°, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo 1.°, serão aplicáveis as disposições dos artigos 6." e 7.", tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.

DECLARAÇÕES UNILATERAIS

Declaração relativa ao artigo 7.9

A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.°3 do artigo 7.°

Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.*

Bélgica:

Por «penalidade grave» deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:

Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;

Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o Rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.

Dinamarca:

Pela noção de «penalidade grave» entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.

Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.

República Federal da Alemanha:

Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave» qualquer acto contrário às leis fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.

Grécia:

Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de «penalidade grave»:

1) Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos

das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a 600 000 dracmas ou a 1 000 000 de dracmas por ano civil;

2) Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a 300 000 dracmas pelo montante do rendimento não declarado;

3) Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;

4) Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário pu ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10 % da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;

,5) Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receitas brutas superior a 20 % em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a 1 000 000 de dracmas;

6) Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar os registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais;

7) Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços, emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsificados [cf. n.° 3)].

Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da cópia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.

Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;

8) Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.

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b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção;

c) Da lista das personalidades independentes designadas pelos Estados Contratantes, previstas no n.° 4 do artigo 9.°, bem como das alterações que nela venham a ser introduzidas.

Artigo 20.°

A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo deste período, os Estados Contratantes reunião para decidir sobre a prorrogação da presente Convenção e de qualquer outra medida a tomar eventualmente a seu respeito.

Artigo 21.°

Qualquer dos Estados Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 22.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Convénio.

Til bekrajftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne Konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

IX. 7UOTC0OTI XÜJV CCVCOTEpO) OV VTtOTpátpOVTEÇ JiXt)-

ôpeÇoúaiOA.! eéeoccv rt\\ xmoypaúf\ xouç Koaco aitó tt|v Ttapovaa oxmfiacsr).

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi le plénipotentiaires soussignés ont ap-posé leus signatures au bas de Ia presente Convention.

Dá fhianú sin chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de julio de mil nove-cientos noventa.

Udfaerdiget i Bruxelles, den treogtyvende juli nitten hun-drede og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Juli neun-zehnhundertneunzi'g.

Eyive onç Bp^éXXeç, cmç eiKocn rpetç Iovjaíou XtAia ewtaKÓcna evevrfvTa.

Done at Brussels on the twenty-third day of July in the year one thousand nine hundred and ninety.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois juillet mil neuf cent quatre-vingt-dix.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá fichead de Iúil, mile naoi gcéad nóçha.

Fatto a Bruxelles, addi' ventitré luglio millenovecento novanta.

Gedaan te Brüssel, de drieëntwintigste juli negentienhon-derd negentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa.

Pour Sa Majesté Le Roi des Belgues: . Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

For Hendes Majestau Danmarks Dronning:

Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças; Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Tia xov ripoeôpo tt|ç EaXt|viktjç Ar|p.ok:paTiaç: loannis Palaiokràssas, Ministro das Finanças;

Por su Majestad el Rey de Espana:

Carlos Solchaga Catalan, Ministro da Economia e Finanças;

Pour le Président de la République Française:

• Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

For the President of Ireland: Thar ceann Uachtarán na hÉireann:

Albert Reynolds, Ministro das Finanças;

Per il Presidente delia Repubblica Italiana:

Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;

Pour son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Pelo Presidente da República Portuguesa: Miguel Beleza, Ministro das Finanças;

For her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

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Espanha:

As «penalidades graves» abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.

França:

As «penalidades graves» abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais, tais como- as sanções por falta de declaração após requerimento formal, por má fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.

Irlanda:

As «penalidades graves» abrangem as sanções por:

a) Falta de declaração;

b) Declaração incorrecta feita fraudulentamente ou com negligência;

c) Não manutenção de registos apropriados;

d) Não apresentação de documentos e livros para efeitos de controlo;

e) Obstrução relativamente a pessoas que exerçam poderes conferidos por um texto legislativo ou regulamentar;

j) Falta de declaração de rendimentos tributáveis; g) Falsa declaração feita com o intuito de obter um abatimento.

São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infracções:

A parte xxxv do Income Tax Act de 1967; A secção 6 do Finance Act de 1968; A parte xiv do Corporation Tax Act de 1976; A secção 94 do Finance Act de 1983.

Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.

Itália:

Por «penalidades graves» entendem-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.

Luxemburgo:

O Luxemburgo considera como «penalidade grave» aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.°

Países Baixos:

Por«penalidade grave» entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.° 1 do artigo 68." da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.

Portugal:

A expressão «penalidade grave» abrange as sanções criminais e, bem assim, as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 000 000$.

Reino Unido:

O Reino Unido interpretará a expressão «penalidade grave» no sentido de que esta abrange as sanções penais

e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.*

O Governo da República Federal da Alemanha reserva--se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, qué a Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficia] de S. Ex.* o Presidente da República à República da Guiné-Bissau, entre os dias 28 e 30 do corrente mês de Setembro.

Aprovada em 21 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.M1-PL/94

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39." e 40.° do Regimento, o seguinte:

1—Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ordinária que aprecie os projectos de revisão constitucional que derem entrada até 21 de Setembro de 1994, pelo prazo de três meses.

2 — Que a Comissão tenha a seguinte composição:

15 Deputados designados pelo Partido Social-Demo-crata;

7 Deputados designados pelo Partido Socialista; 2 Deputados designados pelo Partido Comunista Português;

1 Deputado designado pelo Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular;

1 Deputado designado pelo Partido Ecologista Os Verdes;

1 Deputado designado pelo Partido da Solidariedade - Nacional;

2 Deputados independentes — Luís Fazenda e Raúi Castro.

3 — A Comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a respectiva posse.

Aprovada em 21 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DELIBERAÇÃO N.9 12-PL/94

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

t '

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° I, do Regimento, a Assembleia da República delibera autorizar a convocação de todas as comissões especializadas a partir do dia 26 de Setembro, inclusive. .

Aprovada em 21 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 442/VI

GESTÃO DAS ZONAS RIBEIRINHAS EM MEIO URBANO

Até data recente, coube às administrações portuárias, praticamente em exclusivo, a titularidade da gestão da faixa costeira e de grandes extensões das zonas ribeirinhas. Acompanhando a afirmação crescente dos valores ambientais, mais especificamente dos que visam a preservação do meio natural, o Governo entendeu avocar competências e confiar os processos de gestão destas zonas do território a novos serviços, visando esta área de objectivos.

As zonas ribeirinhas com complexos portuários, geralmente associadas a meios urbanos, não tiveram o mesmo destino; continuaram como áreas de jurisdição das administrações portuárias, entidades que, de acordo com as suas leis orgânicas, desfrutam de grande autonomia em matéria de desenvolvimento de projectos e licenciamento de obras; situação que, embora enquadrada pela disciplina do, Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (licenciamento municipal de obras), tem gerado dificuldades de interpretação.

Por outro lado, no contexto de alguns processos-de privatização, ocorreram algumas transferências de propriedade plena, com desafee tacão de bens imóveis do domínio público marítimo. Mas só com carácter excepcional foram transferidas competências para autarquias e outros organismos.

Com a evolução dos processos de exploração e com a reorientação sectorial e geográfica do comércio externo, numerosos espaços dedicados à função portuária, comercial e industrial resultaram excedentários ou obsoletos e deixaram de ser utilizados; outros, reservados para esse fim, foram concessionados ou licenciados a título precário para a exploração de actividades industriais e logísticas; quando não deixados ao abandono, como vazadouros e zonas de aterro. Mas que constituem, todos, uma oportunidade de renovação e valorização urbana a não perder.

Em situações de desafogo financeiro, algumas administrações portuárias conseguiram desenvolver acções de' requalificação de frentes ribeirinhas, reorientando-as para usos ligados ao recreio e desporto náutico, turismo e restauração, espaços verdes, etc.

Preocupações de rentabilização de activos conduziram outras ao desenvolvimento de projectos de natureza imobiliária, em conflito potencial ou declarado com as autarquias onde se inserem. ■ •

É 'francamente questionável uma tal extensão de objectivos.

Em primeiro lugar, porque os processos de urbanização só devem caber a autarquias com executivos democraticamente eleitos, não podendo, nem devendo, ser consentidas competências que extravasem objectivos muito específicos e determinados por razões de vincado interesse público, como a viabilização de uma actividade portuária.

Por outro lado, é altamente duvidoso que uma diversificação considerável, em especial para o campo do imobiliário, não venha a distrair uma administração portuária do propósito, para que foi constituída.

Há pois que repor o princípio da especialidade das pessoas colectivas públicas de fins singulares.

Nestas condições tudo aconselha que se transfira para os municípios a jurisdição e titularidade da gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano, quando tenham perdido a vocação portuária.

Não é porém linear o que deve ser entendido por vocação portuária, uma vez que o conceito pode ser dilatado para além do núcleo de actividades que, em interface, suportam o comércio marítimo. Donde a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam formar um juízo sobre as situações onde o vínculo porto/actividade/zona é mais ou menos forte e fundamentar ou não, com conhecimento de causa, a transferência da jurisdição.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Quando as zonas ribeirinhas das áreas classificadas como urbanas perderem vocação portuária, o Governo procederá à transferência da jurisdição, titularidade de gestão oú propriedade dos bens imóveis que a integram, conforme aplicável, para o município em cuja área se localizam.

Art. 2." Presume-se perda de vocação portuária por continuada falta de actividade de interface com o meio marítimo, inexistência de projecto de aproveitamento aprovado para esse fim específico ou ausência de estudos de viabilidade técnico-económica definindo área de reserva necessária para desenvolvimentos futuros. •

Art. 3.° — 1 — Entendem-se por actividades de interface corri-o meio marítimo, designadamente o tráfego de mercadorias e passageiros, a pesca, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, bem como as de bases militares navais.

.2 — Actividades de desporto e recreio náutico ou de tráfego fluvial de passageiros e mercadorias poderão ser equiparadas às «mencionadas no número anterior, quando não tenham condições de desenvolvimento fora do quadro de funcionamento de. uma administração portuária.

3 — A equiparação referida no n.° 2, bem como a especificação de outras actividades para além das mencionadas nq 'h.° 1, será. determinada, em cada momento, por portaria.

Art. 4.°— 1 '■—Os municípios interessados solicitarão ao Ministro' que tiver a seu cargo o planeamento e ordenamento do território a constituição de uma comissão para a delimitação das zonas que tenham perdido vocação portuária.

2—A comissão referida no número anterior será constituída por elementos designados pelo município e pela administração portuária, em igual número, sendo presidida por um representante do Ministro que determinar a sua constituição.

3 — A comissão pronunciar-se-á sobre as informações apresentadas pelo município e pela administração portuária, apreciando as situações de conflito de acordo com as disposições dos artigos 2.° e 3.°

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4 — A comissão produzirá um relatório que o Governo considerará para decisão.

Art. 5.°— l — Quando esteja em causa a transferência de parcelas do domínio público, em especial a margem e ou o leito de rios, não haverá alteração do regime dominial, salvo decisão especial em contrário.

2 — Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis, integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo poderá determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

3 — Na situação referida no número anterior, para transferência da propriedade, o Governo poderá definir, mediante avaliação prévia, um preço a pagar pelo município à administração portuária.

4 — Caso a transferência envolva infra-estruturas construídas, estas só poderão contribuir para a formação de um preço na proporção em que tenham sido construídas com fundos próprios da administração portuária e ainda não tenham sido integralmente amortizadas.

Art. 6.° A transferência de jurisdição ou titularidade de gestão para os municípios terá lugar sem prejuízo das disposições legais aplicáveis ao uso, ocupação e transformação de áreas do domínio público marítimo ou hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PS: António Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — António Costa — Manuel dos Santos — José Sócrates — Joaquim da Silva Pinto — Jorge Coelho.

PROJECTO DE LEI N.a 443/VI

ALTERA A LEI N.» 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994)

De acordo com as informações e afirmações do Governo, existe a necessidade de criar receitas para o cumprimento do contrato celebrado entre o Estado e o concessionário da nova ponte do Montijo.

Para esse efeito, o Governo decretou o aumento da portagem da Ponte 25 de Abril, que suscitou uma crítica generalizada da opinião pública.

O CDS-PP entende que, devendo o Estado honrar sempre os compromissos assumidos, toma-se necessário fazê-lo sem onerar mais os contribuintes, já de si sujeitos a muitos e elevados impostos.

Assim, é mais adequado não prescindir de receitas substanciais para o erário público, que podem financiar obras públicas tidas como imprescindíveis, do que sobrecarregar os contribuintes, aumentando desproporcionadamente, este ano e nos próximos anos, a portagem da actual ponte sobre o rio Tejo.

Nessa conformidade, e tendo em atenção a invocada necessidade de receitas, surge como mais justificado que as restantes da contribuição especial prevista no artigo 26." da Lei do Orçamento do Estado para 1994 não sejam entregues à Parque EXPO, S. A., de forma que seja possível ao Estado, no âmbito de uma cuidada afectação das suas próprias receitas, cumprir os encargos a que se obrigou respeitantes à construção de uma nova ponte sobre o rio Tejo.

Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É suprimido o n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1994).

Lisboa, 29 de Setembro de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Manuel Queiró.

PROJECTO DE LEI N.e 444/VI

ADITA UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 25.» DO CÓDIGO DO IRS

De há muito tempo se vem falando sobre a necessidade de alargar o leque das deduções aos rendimentos brutos da categoria A (trabalho dependente), para efeitos do IRS.

Como é sabido, as deduções em vigor são as estabelecidas no artigo 25.° do CIRS: trata-se de uma dedução de 65 % do rendimento bruto auferido por cada titular, até ao limite de 416000$ —limite este que pode ser ultrapassado em face de determinado grau de invalidez dos sujeitos passivos—, ou, em alternativa, a dedução do montante total das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.

A ideia corrente que sustenta a exiguidade das deduções aos rendimentos do trabalho dependente é a de que, em regra, é a entidade patronal que suporta as despesas necessárias para que o trabalhador cumpra a sua prestação contratual.

A experiência colhida especialmente nas zonas urbanas mais importantes do País, deficientemente providas de meios de transporte públicos, contradiz aquela ideia corrente; e, por outro lado, já se levantam vozes oriundas de muitos sectores profissionais, lembrando que as exigências da competição moderna, nomeadamente em termos de aperfeiçoamento da formação, pressionam o trabalhador dependente no sentido da realização de despesas ligadas ao desempenho profissional, que não são cobertas pelos salários, vencimentos e por outras prestações da entidade patronal.

O problema coloca-se sobretudo em termos de aproximar, de algum modo, os regimes fiscais dos trabalhadores dependentes e dos trabalhadores independentes: é que estes últimos dispõem já de uma razoável margem para deduzirem os encargos que suportam no exercício da sua actividade profissional (cf. artigo 26." do Código do IRS).

Em princípio, as alterações, neste domínio, impõem uma profunda reflexão e avaliação, que poderão ser reflectidas em próxima reforma, que já vai sendo anunciada.

Há, no entanto, um domínio em que circunstâncias recentes vieram introduzir um grau razoável de segurança, de modo a que o CDS-PP se encontre em condições para, desde já, propor uma mudança urgente. Trata-se da questão levantada pela portagem da «Ponte 25 de Abril». Essa portagem, cuja natureza tributária é defendida com ponderosos argumentos, constitui um encargo púbico inevitável para todos os que, pela sua actividade profissional, carecem de transpor a referida Ponte.

Sucede que, no presente momento, só os trabalhadores independentes podem deduzir os montantes despendidos com a citada portagem, em virtude do que dispõe o artigo 26." do CIRS. Ora, para o CDS-PP, impõe-se a necessidade de alargar a dedução aos trabalhadores dependentes que, em virtude da localização dos respectivos

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domicílios pessoais e profissionais, não podem eximir-se ao pagamento diário da receita pública em questão.

Poderia argumentar-se contra esta ideia, lembrando que, no País, há muitos outros «percursos profissionais» que implicam igualmente o pagamento de uma portagem. A este argumento, no entanto, o CDS-PP contrapõe que a portagem da «Ponte 25 de Abril» é o único caso em que o utente não dispõe de qualquer alternativa com um grau mínimo de sucedaneidade.

Nesse sentido os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aditado ao artigo 25." do CERS um novo número, com a seguinte redacção:

4 — Os trabalhadores dependentes que, para acederam ao local de trabalho, necessitem de transpor a «Ponte 25 de Abril» poderão deduzir aos rendimentos brutos da categoria A um valor equivalente a uma portagem por cada dia de trabalho, desde que apresentem os respectivos documentos comprovativos.

Art. 2." Este aditamento entra em vigor em 2 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Manuel Queiró.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8125/VI

CRIAÇÃO DE UM GRUPO OE TRABALHO, DEPENDENTE DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, EQUIPAMENTO SOCIAL, PODER LOCAL E AMBIENTE, PARA ESTUDAR AS CONDIÇÕES DE VIDA NAS ZONAS SUBURBANAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E APRESENTAR PROPOSTAS PARA A SUA MELHORIA.

Considerando a degradação da qualidade de vida nas zonas suburbanas das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

Considerando que essa degradação deriva da complexidade de fenómenos sociais novos, determinados por problemas como o aumento da população, a habitação, o desemprego, a educação e os transportes, entre muitos outros;

Considerando que os denominados «acontecimentos da ponte», ocorridos em Junho e Setembro deste ano, transcendem o mero problema do aumento da portagem e exprimem um mal-estar social que é necessário analisar;

Considerando que compete às instituições políticas reflectir as preocupações dos cidadãos e encontrar soluções para os seus problemas: .

A Assembleia da República resolve o seguinte:

É criado um grupo de trabalho, dependente da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, para proceder a um levantamento das condições e da qualidade de vida nas zonas suburbanas das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, que conduza às propostas legislativas que se entenderem adequadas.

O grupo de trabalho será constituído por nove Deputados, sendo três do PSD, três do PS. dois do PCP e um do CDS-ÇP.

O relatório e conclusões da sua actividade deverá ser apresentado no prazo de 60 dias.

Lisboa, 29 de Setembro de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito Manuel Queiró. ,■

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 94/VI

CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO PARA 0 DIA 22 DE SETEMBRO DE 1994

Proposta de aditamento

1-A — Apreciar as iniciativas legislativas pendentes relacionadas com a portagem da Ponte 25 de Abril, designadamente os projectos de lei n.os 73/VI e 427/VI, bem como outras iniciativas que entretanto sejam apresentadas. .

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 96/VI

CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO PARA A PRIMEIRA SEMANA DE OUTUBRO

A Assembleia da República delibera convocar o Plenário na primeira semana de Outubro por forma a agendar um debate de urgência antes da ordem do dia, nos termos dos artigos 72.°, alínea e), e 11° do Regimento, sobre «A situação de conflitualidade social criada pelo agravamento das taxas da portagem da Ponte 25 de Abril e problema de segurança interna do Estado». Na ordem do dia serão apresentados os projectos de lei relacionados com a travessia do Tejo.

Lisboa, 21 de Setembro de 1994. — O Deputado do CDS-PP, Narana Coissoró.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.5 97/VI

A COMISSÃO PERMANENTE ENCARREGA A COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE EXERCER AS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E DESIGNADAMENTE DO SIS.

O Serviço de Informação de Segurança encontra-se presentemente a funcionar sem qualquer fiscalização, dado que, como é do conhecimento público, todos os membros do conselho de fiscalização apresentaram a demissão.

Esta situação é intolerável, particularmente quando vêm a público notícias não desmentidas de actuações de vigilância do SIS, nomeadamente sobre autarquias locais, partidos políticos e associações cívicas, que afrontam claramente o Estado de direito democrático.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que a Assembleia da República não se pode demitir dos poderes gerais de fiscalização que a Constituição lhe atribui e que a Lei n.° 30/84 sublinha no que respeita aos serviços de informações, incluindo o SIS.

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Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Comissão Permanente da Assembleia da República adopte a seguinte

Deliberação

A Comissão Permanente encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de exercer as funções de fiscalização dos serviços de informações e designadamente do SIS, que constitucional e legalmente incumbem à Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —António Filipe.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 98/VI

ENTENDE CHAMAR A ATENÇÃO DO GOVERNO PARA A URGENTE NECESSIDADE DA REVISÃO DOS CONTRATOS OPORTUNAMENTE CELEBRADOS COM EMPRESAS DE TRANSPORTE FLUVIAL PARA A TRAVESSIA 00 TEJO, DE MODO A TORNAR POSSÍVEL A ABERTURA DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA A ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA EXPLORAÇÃO.

Uma das soluções encontradas após os acontecimentos ocorridos no início do corrente mês de Setembro com o objectivo de responder ao mal-estar das populações forçadas a pagar diariamente a travessia da Ponte 25 de Abril foi a de aumentar a frequência dos transportes fluviais entre as duas margens do Tejo.

Tratando-se de uma medida de conteúdo indiscutivelmente positivo, não pode produzir todos os efeitos dela esperados, atenta a situação hoje existente no que respeita à exploração dos referidos transportes.

Só a abertura da travessia à livre concorrência é que permitirá, não apenas aumentar a quantidade e a qualidade do transporte proporcionado, como adequar os preços praticados à realidade do respectivo mercado.

Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que a Assembleia da República aprove a seguinte deliberação:

Entende chamar a atenção do Governo para a urgente necessidade de revisão dos contratos oportunamente celebrados com empresas de transporte fluvial para a travessia do Tejo, de modo a tornar possível a abertura de concursos públicos para a atribuição da respectiva exploração.

Lisboa, 29 de Setembro de 1994. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Manuel Queiró.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.°- 99/VJ

PROPÕE O AGENDAMENTO, PARA PLENÁRIO, DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS RELATIVAS À PONTE 25 DE ABRIL

O Grupo Parlamentar do PSD propõe que concluídas que sejam a apreciação e as diligências que as comissões parlamentares competentes tenham por necessárias e adequadas à elaboração dos respectivos relatórios e pareceres sobre os diplomas entrados na Mesa durante o período de férias parlamentares, relativos à problemática da Ponte 25 de Abril, sejam os mesmos agendados para debate em Plenário a convocar oportunamente.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 1994.— Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Rui Gomes Silva — Luís Geraldes.

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