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Sexta-feira, 21 de Outubro de 1994
II Série-A — Número 2
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Decreto n." 174/VI (Controlo público de rendimentos e . património dos titulares de cargos públicos):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)............ 4
Deliberação n.° 16-CP/94:
Abertura da 4.* sessão legislativa da VI Legislatura...... 4
Projectos de lei (n.« 448/V1 a 450/VI):
N." 448/VI — Estatuto dos Técnicos Oficiais de Comas
(apresentado pelo PS)....................................................... 4
N.° 449/Vl — Reforça o sistema de fiscalÍTaçao dos Serviços de Informações e clarifica os limites das actividades que estes podem desenvolver (apresentado pelo
PCP)................................................................................... 13
N.° 450/VI—Trabalhadores não docentes dos estabelecimentos de ensino não superior (apresentado pelo PCP).................................................................................... 15
Propostas de lei (n.« 112/VI e 113/VI):
N.° 112/Vl —Suspensão da aplicação do artigo 10.° do Código do IRS as vendas ao Estado dos terrenos da Base ■
das Lajes (ALRA)............................................................ 15
N.° 113/VI — Autoriza o Governo a alterar o Código do Registo Civil...................................................................... |6
Projecto de resolução n.° 126/VT.
Sobre a suspensão das actividades do SIS até a instituição e funcionamento de um sistema eficaz de fiscalização e controlo (apresentado pelo PCP. Os Verdes e Deputados independentes)..................................................... 19
Proposta de resolução n.° 81/VI:
Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à aplicação do princípio ne bis in idem...................................... 19
Rectificação:
Ao n.° 1, 2." suplemento, de 18 de Outubro.................. 21
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DECRETO N.s 174/VI
(CONTROLO PÚBUCO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)
Propostas de alteração do PCP
1.* proposta
Eliminação do n.° 2 do artigo 3.°
Justificação: trata-se de eliminar a disposição introduzida pelo PSD, segundo a qual os bens comuns, no caso de titular de cargo público ser casado, só deveriam ser declarados se este tiver a sua administração. Esta norma criava um fácil expediente para sonegar informações sobre o patrimonio; bastava colocá-los sob a administração do cônjuge.
2.1 proposta
Substituição dos artigos 9." e 10.° pela seguinte norma; «As declarações a que se refere a presente lei são públicas e podem ser consultadas a todo o tempo.»
Justificação: o PSD criou, nos artigos 9.° e 10.°, um impedimento quase total de consulta das declarações. A proposta do PCP, como resulta dos seus termos, vai num sentido totalmente oposto.
3.* proposta
Aditamento de um artigo do seguinte teor: «Incumbe à Procuradoria-Geral da República proceder ao controlo das declarações, com vista ao eventual exercício da acção penal.»
Justificação: trata-se de explicitar que as declarações devem ser objecto de efectivo controlo. Não há assim mero depósito das declarações, o PCP propõe que seja feito o seu efectivo controlo.
DELIBERAÇÃO N.e 16-CP/94
ABERTURA DA 4.« SESSÃO LEGISLATIVA DA VI LEGISLATURA
A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Outubro de 1994, delibera, nos termos do artigo 182.°, n.° 3, alínea d), da Constituição e do artigo 43.°, n.° 1, alínea d), do Regimento, convocar o Plenário para o dia 19 de Outubro, pelas 16 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
Sessão solene de abertura da 4.° sessão legislativa da VI Legislatura.
Aprovada em 13 de Outubro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.9 448/VI
ESTATUTO DOS TÉCNICOS ORCIAIS DE CONTAS
A relevância social do pagamento de impostos, as novas técnicas do seu apuramento resultantes da recente reforma
fiscal, bem como a criação de um novo quadro jurídico de penalização fiscal, conduz à necessidade da institucionalização de uma figura intermédia entre a administração fiscal e os contribuintes, no sentido de credibilizar as declarações fiscais por estes àquela entregues. •
Sendo o Estado um dos primeiros interessados nessa cre-dibilização, ela não é menos importante para os contribuintes na medida em que os pode proteger mais e melhor, relativamente às consequências de eventual incumprimento.
Tendo já sido reconhecida a existência legal dos técnicos de contas, a reforma de 1989, não prevendo a obrigatoriedade da sua existência, lançou sobre estes técnicos um vazio de credibilidade e segurança que urge colmatar.
Para tanto, através do presente diploma, pretende-se regulamentar o exercício da profissão dos técnicos oficiais de contas.
Atendendo à complexidade e diversidade das entidades cujo exercício gera obrigações de natureza fiscal, optou-se, numa primeira fase, por sujeitar à obrigação de existência de técnicos oficiais de contas apenas as entidades sujeitas a impostos sobre o rendimento e que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.
Reconhece-se a interligação com a fiscalidade de muitas entidades que pelo presente diploma não ficam obrigadas à indicação de técnicos oficiais de contas, por isso se opta por inserir na presente legislação um mecanismo da criação dessa obrigatoriedade, através de portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
Atendendo a que num grande número de situações as contabilidades são executadas por empresas de contabilidade e administração, optou-se por, nestes casos, determinar que o número de contabilidades executadas por essas empresas corresponda à adição dos pontos dos diferentes técnicos oficiais de contas ao seu serviço.
Dada a relevância social do exercício da profissão de técnicos oficiais de contas, para efeitos da sua inscrição exigem-se conhecimentos académicos que reúnam à partida uma gama de conhecimentos necessários à credibilização do exercício da profissão. Optou-se neste domínio por privilegiar a formação conexa com a fiscalidade, contabilidade e administração, permitindo-se a inscrição directa dos candidatos detentores de formação ao nível de bacharelato e licenciatura daquelas áreas de formação.
Não obstante aquela exigência, reconhece-se o profundo saber e meritório trabalho desempenhado por muitos técnicos de contas, cuja experiência acumulada, fruto de muitos anos de labor, é garantia da sua qualidade. Neste domínio optou-se por reconhecer como técnicos oficiais de contas todos os profissionais que à data da publicação deste diploma estejam inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Criou-se, por outro lado, a possibilidade de inscrição 4-t técnicos oficiais de contas que, embora não possuindo as habilitações obrigatórias, provem estar ao serviço de entidades, nas quais, não sendo presentemente obrigadas à indicação daqueles profissionais, exista, no entanto, a expectativa da sua exigência, sujeitando-se, porém, estes candidatos à frequência de um curso de formação com aproveitamento, a ministrar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Comas.
No que concerne à organização profissional dos técnicos oficiais de contas, optou-se pela constituição de uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira à qual serão conferidos poderes de gestão dos interesses profissionais e o correspondente poder disciplinar.
Neste aspecto, dado o interesse imediato, quer dos próprios profissionais, quer da administração fiscal em manter
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a credibilidade do trabalho desenvolvido pelos técnicos oficiais de contas, optou-se por criar um mecanismo que objectivamente garanta o sancionamento dos profissionais prevaricadores. A solução encontrada compreende o direito de a administração riscai nomear o presidente do conselho disciplinar e çot essa via tomar conhecimento dos processos disciplinares instaurados pela Câmara.
Nos lermos do exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Art. 2."— 1 — Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.
2 — As entidades não abrangidas pelo número anterior ficarão obrigadas a disporem de técnico oficial de contas, mediante portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
Art. 3." — 1 — É criada a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, que entrará em funcionamento nos 90 dias imediatos à publicação do presente decreto-lei.
2 — A Câmara é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 4.° A Câmara poderá, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 5." — 1 — Os técnicos de contas inscritos definitivamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para continuarem a exercer as suas funções, deverão inscre-ver-se como técnicos oficiais de contas, bastando, para tanto, que o requeiram à Câmara no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 — Ao requerimento referido no número anterior deverão os técnicos de contas juntar indicação do Diário do Governo ou do Diário da República onde a sua inscrição foi publicada e a relação das entidades eventualmente servidas e do seu volume de negócios, para efeitos do artigo 6.° do Estatuto.
3 — Quando os interessados não cumprirem com o disposto nos números precedentes, as suas inscrições como técnicos de contas caducarão automaticamente, salvo justificação devidamente fundamentada aceite pela Câmara.
Art. 6.° — 1 — Os profissionais que não estejam inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nem possuam as habilitações exigidas nos artigos 9." e 10." do Estatuto, mas que sejam à data da publicação do presente diploma os responsáveis, de direito e de facto, pela execução da contabilidade de entidades não abrangidas pelo n.° 1 do artigo 2." do presente decreto-lei, cujo volume de negócio na média dos últimos três anos seja superior a 20 000 contos, podem vir a inscrever-se como técnicos oficiais de contas nos termos seguintes:
a) No prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma comuniquem à Câmara esse efectivo desempenho, confirmando-o por declarações das entidades servidas e por declaração emitida pelo centro regional de segurança social, confirmando a sua inclusão nas folhas de remunerações anteriores à publicação do presente diploma.
2 — Os candidatos referidos no número anterior terão de:
a) Possuir, pelo menos, habilitações iguais ou equivalentes ao 9." ano de escolaridade; -
b) Frequentar com aproveitamento um curso de formação a ministrar pela Câmara;
c) Cumprir os demais requisitos estabelecidos no n.° 1 do Estatuto.
Art. 7.° Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5." para a inscrição na Câmara dos Técnicos de Contas já inscritos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou até à data dessa inscrição, se essa for anterior, os mesmos técnicos de contas poderão continuar a invocar essa qualidade.
Art. 8.° — 1 — O Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma comissão de cinco técnicos de contas, a quem competirá proceder à instalação da Câmara e assegurar o seu funcionamento durante dois anos.
2 — A mesma portaria designará o técnico de contas que presidirá à comissão instaladora, considerando-se esta empossada na data da sua publicação.
3 — Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos em que forem definidos por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 9.° Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara serão de 5000$ e 1000$, respectivamente.
Art. 10.°— 1 —A primeira assembleia geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá no último mês do mandato da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Câmara para o triénio seguinte e para fixação da jóia e quota mensal dos seus membros.
2 — Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos.
Art. 11." — 1 — Os técnicos oficiais de contas que à data da publicação deste diploma já estejam identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, seja superior aos limites fixados no artigo 5.°, ambos do Estatuto, poderão continuar a prestar a sua actividade, em tais entidades, até ao exercício findo em 1999.
2 — Para efeitos do número anterior, a pontuação das entidades servidas será a que lhe corresponder pelo seu volume de negócios do segundo exercício anterior ao da data da publicação deste diploma.
3 — Até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1, os técnicos oficiais de contas aí referidos deverão adaptar-se aos limites fixados no artigo 5.° do Estatuto, designadamente entregando a técnicos oficiais de contas seus associados ou contratados a responsabilidade de direito e de facto pela contabilidade de algumas das entidades servidas.
4— Os técnicos oficiais de contas que exerçam a profissão no regime liberal, integrados em sociedades comerciais ou de transparência fiscal, a pontuação referida no artigo 6.° acumula na proporção dos técnicos oficiais de contas ao serviço de outros técnicos oficiais de contas, ou das respectivas sociedades.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades aí referidas comunicarão à Câmara os técnicos de contas ao seu serviço, competindo a esta o controlo da pontuação.
Art. 12.°— 1 —A partir da publicação do presente diploma a inscrição de técnicos oficiais de contas é da competência exclusiva da Câmara.
2 — A apreciação das candidaturas pendentes de decisão à data da publicação deste diploma será feita ainda pela
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comissão de inscrição a que se refere o n.° 13.° da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, e nos moldes aí previstos.
3 — Nos 60 dias seguintes à publicação no Diário da República de tais candidatos como técnicos de contas, deverão os mesmos requerer a sua inscrição na Câmara, nos restantes termos do artigo 5.°, sob pena de caducidade automática da sua inscrição inicial, salvo justificação devidamente fundamentada aceite pela Câmara.
Art 13.° A lista actualizada a que se refere a alínea b) dõ n.° 1 do artigo 60.° do Estatuto será publicada no decurso do 1.° ano do mandato da comissão instaladora.
Art. 14.° Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 12." é. revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.
Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas TÍTULO I Da profissão
CAPÍTULO I Exercício profissional
Artigo 1.° Designação
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.
Artigo 2." Funções
1 — São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela execução da contabilidade das entidades a elas sujeitas, bem como da sua regularidade fiscal e assinar conjuntamente com aquelas entidades os correspondentes documentos contabilísticos e as respectivas declarações fiscais.
2 — Cabe ainda aos técnicos oficiais de contas planificar e organizar as contabilidades à sua responsabilidade ou colaborar activamente na sua planificação e organização.
Artigo 3.°.
Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho dependente.
Artigo 4." Empresas de contabilidade e administração
1 — A execução da contabilidade das entidades referidas no n.° l do artigo 2° pode ser confiada a empresas de contabilidade e administração.
2 — A responsabilidade pela execução das contabilidades referidas no número anterior e a assinatura conjunta dos correspondentes documentos contabilísticos e das respectivas declarações fiscais serão sempre assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.
. • Artigo 5."
1 — Os técnicos oficiais de contas só poderão prestar a sua actividade num número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.
2 — Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de contabilidade e administração, aquele limite é alargado para 28 pontos.
Artigo 6.°
1 — Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as enüdades referidas no n.° 1 do artigo 2.° serão pontuadas com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela seguinte:
Volume de negócios (V) (milhares de contos) | Pontos |
V < 30 ............................................................................... | 0,2 0,5 1 |
30 < V<50....................................................................... | |
50 < V < 100.................................................................. | |
IO0 | 2 |
250 < V < 750 ................................................................... | 3 |
750 | 4 |
3000 < V..........................................................'................. | 5 |
2 — O volume de negócios referido no número anterior será sempre o correspondente ao do segundo exercício anterior ao da data da identificação do respectivo técnico oficial de contas.
3 — Tratarido-se de entidades que tenham um período de vida inferior a dois anos, o volume de negócios será o verificado no ano anterior, e no caso de este não existir o volume de negócios previsto na declaração do início de actividade.
Artigo 7.°
1 — Até 30 de Setembro de cada ano as entidades sujeitas a possuírem técnico oficial de contas identificarão o mesmo, por meio de carta dirigida à Câmara e assinada igualmente por aquele, indicando o volume de negócios do ano anterior, para os efeitos previstos no artigo 6.°
2 — Nos 30 dias imediatos à sujeição ou alteração do técnico oficial de contas, as entidades referidas no n.° 1 comunicarão à Câmara, nos mesmos termos a identificação do técnico oficial de contas, bem como o volume de negócios do ano anterior.
CAPÍTULO n Inscrição
Artigo 8.° Condições gerais de inscrição
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6." do diploma que aprovou o presente Estatuto e nas condições aí referidas, a inscrição como técnico oficial de contas é reservada aos cidadãos nacionais, maiores, possuidores das habilitações exigidas neste Estatuto.
2 — É permitida a inscrição de cidadãos estrangeiros domiciliados em Portugal há mais de dois anos que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior e se expressem correctamente em português, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem.
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Artigo 9.°
Habilitações académicas
Os candidatos a técnicos oficiais de contas terão de possuir uma das seguintes habilitações:
a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial do ensino superior, em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Econo^ mia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado;
b) Licenciatura em quaisquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, curso dos extintos Institutos Superiores de Comércio ou curso de Contabilidade dos extintos Institutos Comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;
c) Curso referido na alínea a) ministrado por estabelecimento particular de ensino superior, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) curso complementar de Contabilidade e Administração, curso Técnico-Profissional de Contabilidade e Gestão ou curso de Técnico de Contabilidade do 12.° ano das escolas do ensino secundário.
Artigo 10.° Habilitações complementares
1 — Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.° terão de fazer prova de terem frequentado, com aproveitamento e a nível considerado adequado, cadeiras ou cursos de contabilidade analítica e fiscalidade.
2 — Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo terão de fazer prova de experiência, mínima de três anos, em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2." e sujeitar-se a um exame de inscrição a realizar periodicamente pela Câmara.
3 — A prova das habilitações complementares referidas nos números anteriores será feita, respectivamente, por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
Artigo 11.°
0 pedido de inscrição como técnico oficial de contas será formulado pelos interessados em requerimento dirigido à Câmara e acompanhado dos documentos seguintes:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Documento comprovativo das habilitações possuídas;
c) De certidão de aptidão do exame previsto no n.° 2 do artigo anterior e declarações previstas no n.° 3 do mesmo artigo.
Artigo 12.°
Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição
1 — Os técnicos oficiais de contas podem solicitar, em requerimento dirigido à Câmara, a suspensão ou cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 — Notificados da suspensão ou cancelamento da sua inscrição, voluntário ou não, os técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de poder exercer a respectiva profissão.
Artigo 13.°
Suspensão automática da inscrição
A Câmara considerará automaticamente suspensa a ins--crição dos técnicos oficiais de contas que em processo penal forem impedidos temporariamente de exercer a profissão.
Artigo 14.°
Cancelamento automático da inscrição
A Câmara cancelará automaticamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando e relativamente aos quais deixar de se verificar alguma das condições previstas no artigo 8.°
Artigo 15.° Reinscrição
A reinscrição dos técnicos oficiais de contas, cuja inscrição tenha sido cancelada voluntariamente, far-se-á a seu pedido e de acordo com as normas que então vigorarem para a inscrição.
Artigo 16.°
Os técnicos oficiais de contas tem direito a:
á) Obter, das entidades a que prestam serviço, todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Solicitar às mesmas entidades, quando o serviço seja prestado nas suas instalações, a afectação de
. um local que lhes assegure a necessária privacidade;
c) Exigir, das entidades servidas, a confirmação, por escrito, de qualquer instrução cuja correcção hajam posto em causa;
d) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;
e) Beneficiar de assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;.
f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Câmara; ,
g) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara, nos termos do n.° 2 do artigo 47.°;
h) Examinar, nas épocas para tanto fixadas, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
i) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse da classe ou do seu interesse profissional.
Artigo 17.° - Deveres gerais
1 — Os técnicos oficiais de contas deverão contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas.funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade
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profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnico-profissionais,
3 — Os técnicos oficiais de contas apenas poderão subscrever os documentos contabilísticos e as declarações fiscais inerentes ao desempenho das suas funções, quando hajam executado a respectiva contabilidade ou dirigido a sua execução òú, em caso de substituição no decurso do exercício, depois'de prévia e directamente se terem assegurado da exactidão dos registos já efectuados.
!«■■
Artigo 18."
Angariação de clientela
Na angariação de clientela, os técnicos oficiais de contas deverão limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social da empresa de que façam parte e a sua qualificação profissional.
Artigo 19.° Deveres para com as entidades servidas
1 — Nas suas relações com as entidades servidas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a quem prestam serviço;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensado ou pelas entidades a que prestam serviço ou por decisão judicial;
d) Não divulgar nem dar a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestam serviço e de que tenham tomado conhecimento pelo facto dessa prestação;
e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em consequência do serviço às entidades servidas;
f) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 — Os técnicos oficiais de contas não poderão, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a proceder ao encerramento anual da contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, sempre que faltarem menos de dois meses para o fim do exercício a que os mesmos se reportem.
Artigo 20.°
Deveres para com a administração fiscal
Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Executar ou assegurar a execução das contabilidades à sua responsabilidade, de acordo com a lei e com as normas técnico-profissionais;
b) Acompanhar e facilitar, quando para isso foram solicitados, o exame à contabilidade das entidades a que prestem serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com ela relacionados;
c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destrui-
ção, inutilização, falsificação ou viciação da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais.
Artigo 21.°
Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas
Nas suas relações recíprocas, constitui dever dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem seja cometida a contabilidade anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos" inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por éíé solicitados.
ir"-
Artigo 22.° , :
Deveres para com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara:
a) Cumprir as disposições deste Estatuto, e os regulamentos, deliberações e directivas emanadas dos órgãos da Câmara;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Câmara, exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;
c) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e os encargos devidos à Câmara, sob pena de suspensão do seu direito de votarem e de serem eleitos para os órgãos da Câmara, se houver atraso superior a seis meses;
d) Comunicar à Câmara no prazo de 30 dias qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Dar efectiva colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Câmara.
CAPÍTULO rv Disciplina
Artigo 23.° Infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar a acção e omissão, ainda que meramente culposas, praticadas pelo técnico oficial de contas, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto.
Artigo 24.° Penas disciplinares
1 — As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas, pelas infracções que cometerem, são:
d) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão de 2 a 15 anos;
d) Expulsão.
2 — As decisões condenatórias referidas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Câmara, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.
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Artigo 25." Caracterização das penas
1 — A pena de repreensão escrita consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 — A perra de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário m/rumo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3 — A pena de suspensão consiste no impedimento temporário do técnico oficial de contas exercer a sua profissão.
4 — A expulsão implica o impedimento definitivo do técnico oficial de contas exercer a sua profissão.
Artigo 26.°
" ",: Pena acessória
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, por igual'período, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara:
;,: . Artigo 27.°
Medida e graduação das penas
Na aplicação das penas atender-se-á ao grau de culpa, à personalidade do infractor e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido, não podendo ser aplicada mais de uma pena pela mesma infracção.
Artigo 28.° Agravantes especiais
1 — São circunstâncias agravantes especiais de infracção disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais ou específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) A combinação demonstrada, com a entidade servida, para a prática da infracção;
d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e) A reincidência;
J) A sucessão de infracções; g) A acumulação de infracções.
2 — Haverá premeditação se houver um desígnio, previamente formado, de cometimento da infracção.
3 — Considera-se reincidente o técnico oficial de contas que repetir uma infracção da mesma natureza, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.
4 — Haverá sucessão de infracções quando for cometida uma infracção de natureza diferente de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.
5 — Haverá acumulação quando duas ou mais infracções forem cometidas na mesma ocasião ou quando uma for cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 29.° Suspensão preventiva
1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:
a) Se se verificar a probabilidade da prática dejnovas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por um crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou pena de multa superior a 700 dias.
2 — A suspensão preventiva, que não pode exceder três meses, é da competência do conselho disciplinar, o qual a deverá comunicar, imediatamente, à direcção da Câmara, a qual, por sua vez, a comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades servidas.
3 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
4 — Os processos disciplinares com o arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.
Artigo 30.° Destino e pagamento das multas
1 — O produto das multas reverte para a Câmara.
2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 — Na falta de pagamento voluntário proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 31." Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, com base em comunicações que lhe forem efectuadas, por iniciativa própria ou a pedido da direcção, devendo ser precedido de inquérito preliminar destinado a fundamentar a eventual acusação.
2 — O processo disciplinar inicia-se pela acusação, a qual será notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.
3 — O arguido poderá apresentar a sua defesa no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção referido no número anterior.
4 — Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.
5 — A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à direcção da Câmara, ao arguido, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou à entidade que haja participado a infracção.
Artigo 32.° Recurso
1 — Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso com efeito suspensivo, a interpor para o tribunal administrativo de círculo da sede da Câmara.
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2 — O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da
respectiva deliberação.
Artigo 33.° Prescrição do procedimento disciplinar
1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta houver sido cometida ou se, conhecida a falta pelo conselho disciplinar ou pela direcção, o procedimento não for instaurado no prazo de três meses.
2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal foram superiores a três anos, serão aplicados, ao procedimento disciplinar, os prazos estabelecidos na lei .penal.
Artigo 34.° Revisão
O conselho disciplinar pode rever a sua deliberação, quando se venham a demonstrar factos ou circunstâncias cuja prova não tivesse sido possível no decurso do processo disciplinar e sejam susceptíveis de excluir a ilicitude ou reduzir a culpa do arguido.
Artigo 35° Regulamento de disciplina interna
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos de inquérito preliminar e disciplinar seguirão as regras definidas em regulamento próprio elaborado pelo conselho disciplinar e aprovado em assembleia geral.
TÍTULO n Da organização profissional
CAPÍTULO I Definição, atribuições e orgânica
Artigo 36.°
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem cabe, nos termos do presente Estatuto, representar os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da sua profissão.
Artigo 37.° Atribuições
1 ■— Constituem atribuições da Câmara:
d) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto;
b) Defender os interesses profissionais dos seus membros e pugnar pela dignificação da classe;
c) Exercer, sobre os seus membros, o poder disciplinar previsto na lei e nesíe Estatuto, com o fim
de assegurar a observância das normas mais sãs e conformes com a deontologia técnico-profis-sional;
d) Organizar o cadastro dos técnicos oficiais de contas;
e) Promover o desenvolvimento cultural dos seus membros, designadamente no âmbito técnico-pro-fissional, tendo em vista a sua formação continua;
f) Fomentar o estudo e o debate de questões técnicas e profissionais, bem como a organização de cursos, colóquios ou outras manifestações de interesse para a generalidade dos seus membros;
g) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de informação técnica, científica e cultural;
h) Pronunciar-se previamente, a pedido do Ministro das Finanças, sobre todas as propostas de diploma que tenham a ver com matéria fiscal ou contabilística e ainda sobre directivas administrativas de natureza fiscal;
í) Colaborar com quaisquer entidades em assuntos de natureza contabilística e fiscal.
2 — A Câmara não pode exercer funções próprias das associações sindicais.
3 — A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
4 — A Câmara poderá filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
Artigo 38.°
Membros da Câmara
São membros da Câmara os indivíduos a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição, feito nos termos deste Estatuto.
Artigo 39.°
Órgãos da Câmara
A Câmara realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
d) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal;
d) Comissão de inscrição; é) Conselho disciplinar; f) Conselho técnico.
Artigo 40.° Duração do mandato
A duração do mandato dos membros da Câmara eleitos para os seus órgãos é de três anos.
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Artigo 41.° Membros elegíveis
1 — Os membros de órgãos da Câmara a quem lenha sido aplicada qualquer sanção por virtude do irregular exercício do seu cargo não poderão voltar a ser eleitos.
2 — Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara.
Artigo 42.° Extinção do mandato
1 — São causas de extinção do mandato dos membros dos órgãos da Câmara:
a) A perda, temporária ou definitiva, da qualidade de membro da Câmara;
b) O não exercício do cargo;
c) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor.
2 — O não exercício injustificado dos cargos em órgãos da Câmara constitui infracção, punível com multa.
Artigo 43." Remunerações dos cargos
0 exercício de qualquer cargo nos órgãos da Câmara pode ser remunerado, nos termos a definir por uma comissão para o efeito eleita em assembleia geral.
Artigo 44.° Receitas
Constituem receitas da Câmara:
a) O produto das jóias, quotas e multas;
b) As doações, heranças e legados;
c) Os juros e rendimentos de bens próprios;
d) Quaisquer outras receitas eventuais.
CAPÍTULO n Assembleia geral
Artigo 45° Composição
A assembleia gera) da Câmara é constituída pelos seus membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 46.° Mesa da assembleia geral
1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.
2 — Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as actas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Câmara;
d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;
e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à assembleia geral.
3 — No impedimento do presidente da mesa desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.
4 — Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes foram atribuídas pelo presidente da mesa e, designadamente, redigir a acta, ler o expediente da assembleia, elaborar, expedir e publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinadores nos actos eleitorais.
Artigo 47.° Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 — A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.° trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao, ano civil anterior;
b) Trienalmente, em Dezembro, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar.
2 — A assembleia geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção ou do conselho fiscal ou de um mínimo de 100 membros no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 48.° Convocação
1 — As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara.
2 — A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência è nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 49." Quórum
1 —A assembleia geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos membros da Câmara, mas meia hora depois funcionará com qualquer número, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 47."
2 — Os membros da Câmara poderão fazer-se representar por outro membro, por simples carta dirigida ao presidente da mesa.
3 — Nenhum membro da Câmara poderá, no entanto, representar mais de cinco membros.
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Artigo 50.° Deliberações
1 —As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos deste Estatuto.
2 — A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, este Estatuto e os regulamentos internos da Câmara.
CAPÍTULO Hl Direcção
Artigo 51.° Composição
1 — A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
3 — O presidente, nos seus impedimentos, designará o membro da direcção que o substituirá.
4 — A direcção delibera por maioria dos membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 52.° Competência
Compete à direcção:
a) Representar a Câmara em juiz» e fora dele;
b) Superintender nos serviços da Câmara;
c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento e plano de actividades relativo ao ano civil seguinte;
d) Elaborar os orçamentos suplementares;
e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos dos orçamentos ordinários e suplementares;
f) Elaborar mensalmente balancetes do Razão e das receitas e despesas da Câmara, submetendo-os ao conselho fiscal;
g) Apresentar anualmente à apreciação da assembleia geral o seu relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior,
h) Apreciar os recursos para ela interpostos, nos termos deste Estatuto;
i) Suspender ou cancelar a inscrição dos técnicos oficiais de contas, nos termos deste Estatuto;
j) Executar as decisões em matéria disciplinar; 0 Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitada;
m) Participar às entidades competentes as penas de suspensão impostas aos membros da Câmara;
n) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
capítulo rv
Conselho fiscal
Artigo 53°
Composição
1 — o conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 54." Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar a actuação da direcção;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Câmara;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa da direcção;
d) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório anual da sua actividade;
e) Dar os parceres que a direcção lhe solicite.
CAPÍTULO V Comissão de inscrição
Artigo 55.° Composição
1 — a comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 56.°
Competência
1 — Compete à comissão de inscrição:
d) Receber, organizar e apreciar os pedidos de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
b) Elaborar e publicar a lista oficial dos técnicos oficias de contas.
2 — Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção e, das decisões desta, para o Ministro das Finanças.
3 — Os recursos referidos no número anterior deverão ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação das respectivas decisões.
Artigo 57.° Lista oficia)
1 — a lista oficial a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo anterior será publicada, anualmente, até ao fim do mês de Março, no Diário da República, 3." série, e incluirá a relação nominal actualizada de todos os inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior que estejam no pleno gozo dos seus direitos, bem como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.
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2 — A lista oficial terá aditamentos quadrimestrais, publicados em Maio, Setembro e Janeiro, com inclusão dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido feita, regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestre anterior.
CAPÍTULO VI Conselho disciplinar
Artigo 58.° Composição
1 — O conselho disciplinar é constituído por um presidente, nomeado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e dois vogais eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 59.° Competência
Ao conselho disciplinar compete instaurar, instruir e julgar os processos disciplinares.
CAPÍTULO VTJ Conselho técnico
Artigo 60.°
Composição
1 —O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 61.° Competência
1 — Ao conselho técnico compete toda a actividade téc-nico-profissional da Câmara e, nomeadamente:
a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas contabilísticas e fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Câmara;
6) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à normalização e regulamentação legal da contabilidade e à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
c) Propor à direcção da Câmara a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnico-profissio-nal;
d) Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 37.°
2 — Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para os efeitos referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 37."
capítulo vm
Da eleição
Artigo 62.° Listas eleitorais
1 — As listas apresentadas a sufrágio devem ser .completas para cada órgão, sendo presidente o primeiro nome da lista mais votada.
2 — É considerada eleita a lista que obtiver a maioria de votos.
3 — As listas devem ser apresentadas na sede da Câmara, nos oito dias anteriores ao acto eleitoral, devendo ser completas para todos os órgãos.
4 — Quaisquer deficiências nas listas apresentadas devem ser supridas no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da deficiência ao candidato a presidente da assembleia geral.
Artigo 63.° Do modo de votar
1 — Sempre que haja de proceder-se a uma eleição para os órgãos da Câmara, esta far-se-á pelo método de voto secreto. ,
2 — As listas concorrentes têm direito a indicar um delegado e um suplente para cada local onde se efectuar a eleição.
3 — Por deliberação da direcção podem ser criadas mesas de voto em locais que não sejam a sede da Câmara, assegurando no entanto a publicidade do facto.
Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Ferraz de Abreu — Manuel dos Santos — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins.
PROJECTO DE LEI N.9 449/VI
REFORÇA 0 SISTEMA 0E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E CLARIFICA OS LIMITES DAS ACTIVIDADES QUE ESTES PODEM DESENVOLVER.
Exposição de motivos
1. Tal como anunciou nas jornadas parlamentares realizadas em Silves nos passados dias 14 e 15 de Outubro, o PCP apresenta na Mesa da Assembleia o presente projecto de lei, com um duplo objectivo de reforçar o sistema de fiscalização dos Serviços de Informações e de clarificar e tornar efectivos os limites das actividades que estes podem desenvolver.
Esta iniciativa do PCP insere-se e desenvolve anteriores iniciativas, das quais importa recordar o inquérito parlamentar n.° 17/VI, apresentado em 23 de Junho de 1993, propondo a realização de um inquérito sobre as «actuações do SIS, designadamente contra estudantes, agricultores e sindicalistas, e violações da Constituição e da lei dessas actuações», o projecto de lei n.° 336WI, que «altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações», e o projecto de lei n.° 412/VI, que propõe a «realização de um inquérito extraordinário ao SIS pela Procuradoria-Geral da República».
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A presente iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP procura dar resposta às duas mais graves situações em que hoje vive o mundo dos Serviços de Informações, por culpa e responsabilidade do Govemo.
2. Quanto à questão da fiscalização, a sua ineficácia é hoje tão patente que levou mesmo à demissão de todos os membros do Conselho de Fiscalização.
Para colmatar a falta de poderes, propõe-se no artigo 1." do projecto a atribuição de poderes de recolha directa de informações e de realização de inspecções directas e sem pré-aviso.
Reforça-se também o papel da Assembleia da República e dos Deputados. A estes, define-se e esclarece-se que têm o direito individual de detonarem diligências de fiscalização e de conhecerem os seus resultados (artigo 2.°). Quanto à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, além do direito de requerer diligências e de apreciar os relatórios, atri-bui-se-lhe o poder especial de Ouvir os directores dos Serviços de Informações (artigo 3.").
Por outro lado, propõe-se o alargamento da composição do Conselho, que passaria a integrar os partidos representados na Mesa da Assembleia, sendo presidida por um magistrado.
3. Quanto aos limites de actividades, são conhecidas publicamente numerosas actividades do SIS de ingerência na vida social, contra legítimas organizações representativas actuando no uso dos seus direitos e liberdades constitucionalmente garantidos. São actuações em que o SIS aparece como um aparelho de informações políticas, com acções de vigilância, infiltrações e intimidação, actuando no quadro da acção política e político-social, e contra os que se opõem legitimamente a essas políticas e lhes sofrem as consequências.
Estas actuações violam já hoje claramente o disposto na Lei n.° 30/84. São já hoje ilegais.
No entanto, será sempre positivo que a lei sublinhe e clarifique o sentido dos limites de actividade dos Serviços de Informações. É o que se pressupõe nos artigos 5." e 6.° do projecto.
0 artigo 5." sublinha particularmente que os Serviços de Informações em caso algum podem prosseguir actividades de interesse ou serviço político-partidário. No desenvolvimento deste princípio, no artigo 6.° prescreve-se e explicita-: -se a proibição de qualquer actuação ou ingerência dos Serviços de Informações nas actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos e associações de representação social, económica e cultural.
No artigo 7.° propõe-se a punição como crime das violações ao disposto nos artigos 5.° e 6."
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Fiscalização
Artigo 1.° Poderes do Conselho de Fiscalização
1 — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pode obter directamente dos Serviços todas as informações que considere necessárias para o exercício do seu mandato.
2 — O Conselho pode realizar inspecções directas e sem pré-aviso aos Serviços de Informações.
Artigo 2.°
Poderes dos Deputados
Qualquer Deputado pode solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuação dos Serviços de Informações ou seus agentes.
Artigo 3." Intervenção da Comissão Parlamentar
1 — A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho dé Fiscalização, bem como os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados, a que se refere o número anterior, bem como os relatórios referentes às solicitações feitas pela própria Comissão.
2 — A Comissão pode ouvir os directores dos Serviços de Informações, para prestação de informações complementares.
Artigo 4.° Composição do Conselho
O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações tem a seguinte composição:
a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;
b) Quatro cidadãos de integridade e mérito reconhecidos, a designar pela Assembleia da República, em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto.por cada um dos partidos representados na Mesa da Assembleia da República.
CAPÍTULO n Limites de actividade
Artigo 5.°
Interesse público
Os Serviços de Informações estão ao serviço exclusivo do interesse público, estando-lhes especialmente vedada qualquer actividade de interesse ou serviço político-partidário.
Artigo 6.°
Desvio de funções
No desenvolvimento do disposto no artigo anterior e dos limites de actividades previstos na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e legislação complementar, é especialmente vedado aos Serviços de Informações qualquer actuação ou ingerência contra as actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica e cultura\.
Artigo 7.° Sanção penal
A prática dolosa de actos em violação do disposto neste capítulo constitui crime, punido com pena de um a cinco
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anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Lino de Carvalho — Luís Sá.
PROJECTO DE LEI N.S450/VI
TRABALHADORES NÃO DOCENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR
Exposição de motivos •
A renovação e ampliação do parque escolar implicou nos últimos anos a entrada em funcionamento de novas escolas dos ensinos básico e secundário e, por outro lado, a aposentação de um significativo número de funcionários da rede escolar conduziu ao recurso à contratação a termo certo de 10 500 funcionários, tendo em vista assegurar o funcionamento da rede escolar.
O quadro factual em que se verificou a contratação desse pessoal e o prolongado tempo em que exerceram funções em regime de contrato a termo certo extravasou.quer a legislação em vigor para a função pública — uma vez que foram celebrados contratos a termo certo para o exercício de actividades correspondentes a necessidades permanentes — quer a lei geral do trabalho, que é aplicável a esses trabalhadores por força do n."2 do artigo 9." do Decreto--Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.
Tratando-se de pessoal que satisfaz necessidades permanentes de serviço, a sua falta nas escolas está a criar graves dificuldades ao normal funcionamento de parte significativa da rede escolar.
Apesar de algumas medidas legislativas terem sido adoptadas, o facto é que o problema não foi solucionado pois' nem os quadros de pessoal foram estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, como decorre do artigo 25." do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, nem se observou o princípio de que as necessidades permanentes devem ser asseguradas por pessoal em regime de carreira, como impõem os artigos 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n." 248/ 85 e 4° do Decreto-Lei n.°427/89, de 7 de Dezembro, estando o regime de contrato á termo certo reservado para .a-satisfação de necessidades meramente transitórias (artigos 7°, n.° 1, 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 184/89 e 18." do Decreto--Lei n.° 427/89).
A situação redundou num regime contratual atípico mas em que por expressa opção do legislador, consagrada no artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é devida obediência às disposições do Decreto-Lei n.°64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, cujos artigos 44.°, n.°2, e 47.° determinam que os contratos a termo têm o periodo de duração máxima de três anos e que findo esse período se convertem em contratos sem termo.
Importa pois encontrar uma adequada solução legislativa para a situação factual criada, que. respeite os direitos dos trabalhadores, que aproveite a sua exigência profissional e que cumulativamente garanta o normal funcionamento da rede escolar. . . '.
Nesse mesmo sentido se pronunciou tempestivamente o Sr. Provedor de Justiça.
. Acresce que a vinculação dos funcionários em causa não se traduz em qualquer acréscimo orçamental pois se trata não de admitir novos funcionários mas sim de solucionar a situação de quem já tem vindo a exercer funções na rede escolar e consequentemente tem vindo a ser remunerado de acordo com a respectiva categoria.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior do Ministério da Educação que em "31 de Agosto de 1994 tivessem mais de três anos de exercício de funções em regime de contrato a termo certo são integrados nos quadros distritais de vinculação, na carreira e categoria correspondentes às funções que vinham a exercer.
Art. 2.° Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior do Ministério da Educação que em 31 de Agosto de 1994 tivessem mais de um ano de serviço e que tenham sido aprovados em concurso de ingresso serão integrados nos quadros distritais de vinculação, na respectiva categoria e carreira.
Art. 3.° Aos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores será contado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo.
Art. 4." Para efeitos do disposto nos artigos 1 ° e 2.° do presente diploma, os quadros de vinculação distritais serão actualizados, através de portaria, no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Os Deputados do PCP: Paulo Rodrigues — Paulo Trindade—Lino de Carvalho—António Filipe.
PROPOSTA DE LEI N.9 112/VI
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIG010.9 DO CÓDIGO DO IRS ÀS VENDAS AO ESTADO DOS TERRENOS DA BASE DAS LAJES.
Os terrenos onde hoje se situa a Base das Lajes foram compulsivamente arrendados, há cerca de meio século, a muitas dezenas de pequenos e médios proprietários, o que originou vários conflitos não só pela forma como o Estado Português se portou com os legítimos donos da terra, mas também porque vários chefes de família se viram então privados do exercício da única profissão que haviam conhecido.
Durante várias décadas os senhorios limitaram-se a receber as magras rendas que o Estado estipulou, sendo-lhes inclusivamente vedada, nalguns casos, a possibilidade de vender a terceiros os terrenos que por direito lhes pertenciam.
Felizmente que, após longas negociações entre a Associação'de Proprietários da Ilha Terceira e o Estado Português, se chegou finalmente a acordo quanto à possibilidade de o Estado adquirir, no espaço de três anos, todos os terrenos da Base das Lajes.
Porém, a publicação do Decreto-Lei n.° 141/92, de 17 de Julho, introduziu graves distorções entre os impostos a pagar pelos proprietários abrangidos por tal diploma e os que já o eram antes da entrada em vigor do Código do IRS.
Nestas circunstâncias, impõe-se suspender a aplicação do artigo 10.° do Código do IRS as vendas ao Estado dos terrenos onde a Base das Lajes se encontra instalada.
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Assim,- a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n:° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Arrigo, único. A aplicação do artigo 10.° do Código do IRS ifica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.9 113/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL
Exposição de motivos
1. O tempo decorrido sobre a vigência do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 51/78, de 30 de Março, em decorrência do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu substanciais alterações no domínio do direito da família, tem apontado para uma mais correcta definição e alcance da função registrai civil e, bem assim, para a necessidade de medidas de simplificação e melhoria dos respectivos serviços.
Esta definição e aquelas medidas, dada a amplitude que revestem, aconselham a publicação de um novo Código do Registo Civil, cuja disciplina exige, designadamente, uma diversa configuração de alguns preceitos do Código Civil que lhe servem de matriz.
Certas matérias estão no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, razão por que se pede a necessária autorização legislativa.
2. Começando pela intervenção pretendida no âmbito do direito substantivo, considera-se que certas matérias, normalmente afectas aos tribunais, podem ser transferidas para a área da competência das conservatórias do registo civil.
De facto, oferecem estas, através da cuidada preparação técnico-jurídica hoje reconhecida aos conservadores do registo civil, suficientes garantias de certeza na aplicação do direito, em relação a processos que se inscrevem nos domínios do direito da família e para o tratamento dos quais se encontram especialmente vocacionados.
Daí que, justamente, se veja reclamada a intervenção do conservador nos processos de dispensa de impedimentos e nos de suprimento de autorização para casamento de menores, não como simples instrutor mas, antes, como responsável pela respectiva decisão final.
Destinando-se qualquer destes meios processuais à instrução do respectivo processo de casamento, mal se compreende que o conservador tenha o poder de apreciar e decidir, a final, a matéria de impedimentos e lhe seja vedado fazê-lo, in itinere, em relação às dispensas de impedimentos ou ao suprimento de autorização para o casamento de menores.
3. Reconhece-se, por outro lado, haver razões bastantes para fazer cessar o exclusivo de que os notários têm gozado no sentido de os nubentes, apenas perante eles, poderem celebrar a respectiva convenção antenupcia/.
É ao conservador do registo civil que cabe, no exercício da sua função de assessoria, elucidar os nubentes sobre a matéria de regime de bens e sobre o alcance da convenção antenupcial que os mesmos queiram, eventualmente, celebrar e que deve, depois de celebrada, ser junta ao processo de casamento.
E indubitável, também, que o conservador do registo civil possui preparação jurídica e técnica idênticas às do notário, o que lhe permite dar forma legal ao regime de bens escolhido convencionalmente pelos nubentes, tal como é ele que, nos casos de regime supletivo e nos de regime imperativo lhes dá, registralmente, o devido tratamento legal.
Assim, a consagração da possibilidade de as convenções antenupciais poderem ser celebradas perante o conservador do registo civil, por meio de auto, além de oferecer aos nubentes iguais garantias de segurança jurídica em relação a actos que não são caracterizadamente notariais, contribui para uma maior comodidade e celeridade que, em geral, os nubentes reclamam em matéria de processos de casamento.
4. Importante medida introduzida neste Código constitui também a possibilidade de obtenção do divórcio ou da separação de pessoas e bens, de comum acordo, junto da conservatória do registo civil. Tal medida, criando uma alternativa aos tribunais neste domínio, vem ajustar-se inteiramente, no modelo proposto, à preparação e vocação própria dos conservadores do registo civil. Assim, e para além dos demais requisitos de direito substantivo indispensáveis, prevê-se a instrução e conclusão final destes processos na conservatória, desde que o casal requerente não tenha filhos menores ou, tendo-os, o respectivo exercício do poder paternal se mostre já judicialmente regulado, garantindo-se, deste modo, que a ponderação de tal matéria, dados os interesses que visa proteger, se mantenha na exclusiva competência dos tribunais.
Esta importante inovação permite como que fechar o círculo de competências do conservador do registo civil no domínio da sua intervenção na vida jurídico-civil dos cidadãos. De facto, e prevenindo-se necessariamente o carácter não contencioso do processo (o mútuo acordo é pressuposto), atribui-se ao conservador a possibilidade de pôr termo à sociedade conjugal tantas vezes por ele mesmo constituída.
A garantia de alternatividade com os tribunais, preservada a matéria da protecção do interesse dos menores, assegura o relevo social da medida.
5. Finalmente, e ainda no domínio do direito substantivo, constitui também importante medida ínovatória, no âmbito da competência das conservatórias do registo civil, a atribuição ao conservador do poder de declarar, nos processos para afastamento da presunção da paternidade, a eventual cessação desta presunção, a pedido da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a indicação de que o mesmo não é do marido. Tal declaração, cometida aos tribunais desde a reforma do Código Civil operada com a publicação do citado Decreto-Lei n.° 496/77, tem vindo a ser proferida, em boa verdade, em condições de apenas constituir o resumo e o desfecta d
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informação sobre esta e sobre a matéria de direito aplicável, cabem inteiramente ao conservador do registo civil.
A prática tem demonstrado, de facto, que, salvo raríssimas excepções, estes processos não são objecto de contestação do pedido da mãe, por parte do marido, e que esse pedido é, em geral, declarado procedente, sem haver necessidade, portanto, de dirimir qualquer conflito.
Por outro lado, as questões sobre filiação constituem matéria da especial vocação e domínio técnico por parte dos conservadores do registo civil, a quem o próprio legislador reconhece já competência bastante para a verificação da cessação da presunção de que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe, nos casos prevenidos no artigo 1828.° do Código Civil.
É esta competência que se impõe alargar aos casos antes referidos, sempre com a possibilidade de recurso da decisão do conservador para os tribunais e com a certeza de que nem a decisão proferida pelo conservador nem a decisão do tribunal são impeditivas de que a filiação estabelecida ou afastada se impugne ou investigue, consoante os casos, em processo judicial próprio.
O volume dos processos desta natureza é já considerável e, mostrando-se constante o seu crescimento, é previsível que a sua natural e indicada integração nas funções e competências das conservatórias do registo civil contribua também para o aligeiramento do trabalho dos tribunais.
6. Ainda considerando a simplificação do trabalho nos tribunais associada ao acréscimo de celeridade na tramitação dos respectivos processos, confere-se, também, ao conservador do registo civil competência para iniciar, oficiosamente, mediante auto de notícia, as acções de registo, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar, sem prejuízo da possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o fazerem.
Sendo certo que a grande maioria dos factos que dão origem a processo de justificação judicial são constatados nos serviços do registo civil, conceder-se aos conservadores a possibilidade de, desde logo, promoverem o respectivo início, assegura, sem qualquer dúvida, quer um notável aligeiramento dos serviços do Ministério Público nos tribunais, quer ainda manifesto encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial garantida pela intervenção obrigatória do Ministério Público e ulterior decisão final pelo juiz competente.
7. Cumpre ainda intervir em matéria penal, tipificando como ilícitos criminais determinadas condutas praticadas por testemunhas, cônjuges e declarantes, em certas condições, pelos ministros da igreja e pelos funcionários do registo civil, em violação de algumas disposições do Código do Registo Civil.
As tipificações penais ora previstas correspondem, aliás, às já existentes no Código anterior, não se justificando a sua alteração, tendo em conta a relevância dos interesses em causa e a respectiva dignidade penal.
Assim, e porque da própria validade do casamento se trata, prevê-se como crime de desobediência a não comparência na conservatória do registo civil das testemunhas que devam assinar o assento provisório de casamento civil urgente, caso tenham sido, para tanto, e sob aquela cominação, notificadas. Do mesmo modo, e incorrendo em idêntico crime, se prevê a não comparência, no mesmo local, dos cônjuges que devam prestar esclarecimentos em sede de processo de publicações, no caso de casamento católico urgente.
Garantindo-se a liberdade de celebração do casamento, pune-se ainda, pelo crime de falsas declarações, o declarante de impedimento de casamento sem fundamento, com a deliberada intenção de obstar à realização do mesmo.
No que respeita aos párocos, tal tipificação fica* a dever-se à imposição estabelecida no artigo xxn da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português e; que, nesta parte, mantém actualidade. Por razões de imperiosa coerência, entende-se, como passado, que deve estabelecerrse idêntico regime para os funcionários do registo civil. i.
Prevê-se que a cominação para as infracções em causa, atenta a remissão do artigo xxn da Concordata para as «penas de desobediência qualificada», seja a contemplada no Código Penal. .'
8. Em matéria de punição de outras infracções ao Código do Registo Civil, entende-se ainda considerar como ilícito de mera ordenação social, punível com coima de 1000$ a 5000$, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal, e conferir ao mesmo conservador competência para conhecer do ilícito e aplicar a respectiva coima.
Tendo em conta o princípio de subsidiariedade do direito criminal que, em última análise, se destina a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana —como recorda o preâmbulo do De-creto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo —, afigura-se da maior actualidade submeter a este regime as infracções supramencionadas.
9. Como última medida, mas ainda assim da maior importância, importa intervir, no âmbito da presente reforma, em matéria de imposto do selo, o qual vem sendo cobrado pela prática dos actos previstos nos artigos 18, 84, 90, 113 e 148 da respectiva tabela.
É que uma tal cobrança não encontra razão que a justifique.
Na verdade, cumpre alargar a orientação que o Governo tem vindo a seguir no sentido de isentar de emolumentos uma grande variedade de actos de registo civil, em atenção à importância social e ao interesse público dos mesmos.
Na mesma lógica, devem considerar-se isentas de imposto do selo as convenções antenupciais que, nos termos do n.° 4 supra-referido, passem também a ser lavradas por auto, perante o conservador do registo civil, quais sejam as que apenas estipulem o regime de bens do casamento.
Assim, e para uniformizar o regime fiscal de um acto que passa a poder ser lavrado nas conservatórias do registo civil e nos cartórios notariais, revoga-se o artigo 64 da Tabela Geral do Imposto do Selo, isentando do pagamento do respectivo imposto e, da mesma forma, as convenções antenupciais celebradas por auto e por escritura pública desde que, neste caso, apenas estipulem o regime de bens.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
O Governo é autorizado, pela presente lei, a aprovar um novo Código do Registo Civil, a alterar algumas disposições do livro iv do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo.
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Artigo 2.° Sentido e extensão
A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Atribuir competência ao conservador do registo civil para conceder dispensa de impedimentos para casamento e para ouvir os pais ou o tutor se o nubente for menor;
b) Conferir competência ao conservador do registo civil para suprir a autorização para casamento de menores, se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica;
c) Estabelecer que as convenções antenupciais possam ser celebradas por auto lavrado perante o conservador do registo civil;
d) Sem prejuízo da faculdade de recurso à via judicial, atribuir competência ao conservador do registo civil para decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens, entre cônjuges, de comum acordo, se o casal requerente não tiver filhos menores ou o respectivo exercício do poder paternal se mostrar judicialmente regulado;
e) Conferir competência ao conservador do registo civil para proferir declaração de que, na ocasião do nascimento, o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos legais, relativamente a ambos os cônjuges;
f) Atribuir competência ao conservador do registo civil para iniciar, oficiosamente, as acções de registo, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar;
g) Tipificar, como crime de desobediência, a não comparência na conservatória do registo civil das testemunhas que devam intervir no assento provisório de casamento civil urgente, para aí o assinarem, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificadas pelo conservador;
h) Tipificar, como crime de desobediência, a não comparência na conservatória do registo civil dos cônjuges que devam prestar os esclarecimentos necessários à organização do processo de publicações, em caso de casamento católico urgente, depois de, para tanto e sob aquela cominação, terem sido notificados pelo conservador;
í) Tipificar, como crime de falsas declarações, a declaração de impedimento do casamento sem fundamento, prestada dolosamente;
j) Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelos ministros da igreja:
1) Oficiar no casamento sem que lhe seja apresentado o certificado para casamento ou depois de recebida a comunicação da existência de impedimentos de conhecimento superveniente por parte do conservador, excepto se se tratar de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
2) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
. 3) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, com excepção dos casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados;
/) Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelo funcionário do registo civil:
1) Dar causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
2) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicação, salvo se a lei o permitir;
3) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
4) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;
m) Tipificar como contra-ordenação, punível com coima de 1000$ a 5000$, a omissão de declaração, perante o conservador do registo civil, do nascimento ou do óbito de qualquer indivíduo, dentro do prazo legal;
n) Atribuir competência ao conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou o assento de óbito deva ser lavrado para conhecer da contra-ordenação e aplicar a coima prevista na alínea anterior;
o) Isentar do imposto do selo todos os actos e processos do registo civil e, bem assim, as convenções antenupciais que apenas estipulem o regime de bens do casamento celebrados por auto lavrado perante o conservador do registo civil;
p) Revogar o artigo 64 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de isentar de imposto do selo as convenções antenupciais, celebradas por escritura pública, desde que apenas estabeleçam o regime de bens do casamento.
Artigo 3.° Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.—O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B126/VI
SOBRE A SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES 00 SIS ATÉ À INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM SISTEMA EFICAZ DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO.
A situação do Sistema de Informações da República Portuguesa é hoje fonte de gravíssimas e legítimas preocupações.
De facto, o funcionamento do sistema, desde que foi criado em 1984, até hoje, mostra que o processo de fiscalização instituído através da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, é globalmente ineficaz, já que o Conselho de Fiscalização não foi dotado dos poderes indispensáveis ao exercício das suas funções. Basta ver o artigo 8.° da Lei n.° 30/84: O Conselho analisa os relatórios anuais dos próprios Serviços, e os esclarecimentos complementares só os pode pedir legalmente através do ministro da tutela. Conhecida como é a capacidade de dissimulação de serviços deste género, e sendo por certo, por outro lado, que o Governo é o principal beneficiário da sua actividade, fica à vista o completo vazio de uma fiscalização que se baseia em relatórios (!) dos próprios serviços e em informações completamente fornecidas por quem os dirige superiormente e deles beneficia.
Foi assim que os escândalos se sucederam, com notícias de actividades do SIS que excedem completamente e violam frontalmente os seus limites de actuação previstos e definidos na lei.
A situação quanto a fiscalização veio a tornar-se mais tarde gritantemente grave com o facto de, após a recusa do PSD em alterar as disposições correspondentes da Lei n.° 30/84 e assim reforçar os poderes do Conselho, os membros do Conselho terem vindo a apresentar a sua demissão.
A continuação das actividades do SIS, numa situação como esta de inexistência de qualquer fiscalização, correspondente a uma situação de alto risco para a defesa e garantia dos direitos dos cidadãos, em termos insustentáveis no Estado de direito democrático, tal como se encontra definido na Constituição.
Aliás, nos últimos meses, desde que cessou completamente a fiscalização, os escândalos multiplicaram-se. No caso da Ponte de 25 de Abril, foi notificada a vigilância de partidos políticos e autarquias. Veio a público a notícia de um relatório sobre a indústria têxtil elaborado pelo SIS, com clara intromissão ilegal na actividade da Federação dos Sindicatos Têxteis. Num plenário de sindicatos da CGTP-IN foi detectado um agente dos SIS infiltrado na reunião.
São exemplos, certamente a ponta do iceberg, que mostram que esta situação de roda livre permite novas e graves ilegalidades.
É uma situação totalmente incompatível com a filosofia da Lei n.° 30/84, já que nesta a existência de fiscalização funciona como elemento integrante do sistema e como pressuposto da actividade dos Serviços de Informações. Mesmo o Governo assim sempre o entendeu publicamente, já que sempre que apareciam acusações de ilegalidades invocava a favor dos Serviços o facto de estar cm funcionamento o Conselho de Fiscalização.
O PCP apresentou hoje mesmo um projecto de lei tendente a garantir uma fiscalização eficaz dos Serviços de Informações. Mas, enquanto esse sistema não for instituído
e não funcionar, não é democraticamente aceitável nem legalmente possível que o SIS prossiga as suas actividades sem fiscalização, pelas razões acima referidas.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República pronuncia-se pela suspensão das actividades do Serviço de Informações de Segurança até à instituição e funcionamento de um sistema eficaz de fiscalização c controlo, resultante da adequada alteração do capítulo respectivo da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1994.— Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Luís Fazenda (Indep.) — André Martins (Os Verdes) — /sabei Castro (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — António Filipe (PCP) — Luís Peixoto (PCP) — Paulo Trindade (PCP) — Luís Sá (PCP).
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 81/VO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo l.°
E aprovada, para ratificação, a Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à aplicação do princípio ne bis in idem, aberta à assinatura dos Estados membros, em 25 de Maio de I987, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Artigo 2o
1 — Nos termos dos n." 1 e 2 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que:
a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n° I, sob condição de reciprocidade;
b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.° 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;
c) A excepção prevista na alínea b) do n.° 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.
2 — Nos termos do n.° 3 do artigo 4°, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.° I do referido artigo.
3 — Nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os
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outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento dc ratificação, aceitação ou aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros dc 6 de Outubro de 1994.—Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira — O Ministros da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luis Manuel Gonçalves Marques Mendes.
CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
Preâmbulo
Os Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir denominados «Estados membros»:
Tendo presente o espírito das estreitas relações que existem entre os respectivos povos;
Tendo em conta os desenvolvimentos tendentes à eliminação dos obstáculos à livre circulação das pessoas entre os Estados membros;
Desejando alargar a cooperação em matéria penal numa base de confiança, de compreensão e de respeito mútuos;
Convencidos de que o reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciais estrangeiras constitui a expressão dessa confiança, dessa compreensão e desse respeito,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução, ou já não possa ser executada, segundo as leis do Estado da condenação.
Artigo 2.°
1 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, que não se considera vinculado pelo artigo 1.° num ou mais dos seguintes casos:
a) Quando os facto, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;
b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;
c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.
2 — Qualquer Estado membro que tenha formulado uma declaração relativa à excepção mencionada no n.° I, alínea b), especificará a categoria de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.
3 — Qualquer Estado membro pode, em qualquer momento, retirar a declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.° 1. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia dessa notificação.
4 — As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.° 1 não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos pedido a instauração de procedimento criminal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.
Artigo 3.°
Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.
Artigo 4.°
1 — Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado membro e se as autoridades competentes desse Estado membro tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa já foi julgada definitivamente num outro Estado membro, essas autoridades podem pedir, se o considerarem necessário, os esclarecimentos pertinentes às autoridades competentes do Estado membro no qual já foi proferida uma decisão.
2 — As informações solicitadas serão fornecidas logo que possível e tomadas em consideração no seguimento a dar ao processo em curso.
3 — Cada Estado membro designará, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, as autoridades competentes para solicitar e para receber as informações previstas no presente artigo.
Artigo 5.°
As disposições acima referidas não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato respeitantes ao efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais estrangeiras.
Artigo 6.°
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
2 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que, à data da abertura à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias.
3 — Até à entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do respec-
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tivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, que esta lhe será aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito.
Artigo 7."
1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
2 — A presente Convenção entrará em vigor, para qualquer Estado que a ela venha a aderir, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
Artigo 8°
1 — Qualquer Estado membro pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.
2 — Qualquer Estado membro pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento posterior, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, através de declaração dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado membro asseguradas ou em relação ao qual esse Estado membro possua poderes para dispor.
3 — Qualquer declaração produzida nos termos do n.° 2 pode ser retirada, no que se refere a qualquer território na declaração designado, através de notificação dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
A retirada produz efeitos imediatamente ou em data posterior especificada na notificação em causa.
Artigo 9.°
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos, declaração ou notificação.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1987, em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias, fazendo fé igualmente todos os textos, num só exemplar, que será depositado nos Arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.
Rectificação ao n.s 1, 2° suplemento, de 18 de Outubro
Na p. 122, parágrafo 9, onde se lê «A estes valores deverão adicionar-se cerca de 60 m. c. relativos a investimentos financiados pelos orçamentos dos Fundos e Serviços Autónomos, que elevarão o investimento e despesas de desenvolvimento da administração central para cerca de 763,6 m. c.» deve ler-se «A estes valores deverão adicionar--se 63,9 m. c. relativos a investimentos financiados pelos orçamentos dos Fundos e Serviços Autónomos, que elevarão o investimento e despesas de desenvolvimento da administração central para 766 m. c».
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.
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