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II SÉRIE-A—NÚMERO 13

21 — Aprovação definitiva

462 Os textos dos Actos Finais de uma Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência de radiocomunicações ou de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais são considerados definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.

22 — Assinatura

463 Os textos dos Actos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no n.°462 serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 31.° da presente Convenção, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos membros, em francês.

23 — Relações com a imprensa e o público

464 1 — Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.

465 2 — A imprensa e o público poderão, na medida em que seja praticamente possível, assistir às conferências em conformidade com as directrizes aprovadas na reunião dos chefes de delegação referida no n.° 342 c com as disposições práticas adoptadas pelo secretário-geral. a presença da imprensa e do público não deverá, em caso algum, perturbar o bom andamento dos trabalhos de uma reunião.

466 3 — As outras reuniões da União não serão abertas à imprensa e ao público, a menos que os respectivos participantes decidam de outra forma.

24 — Franquia

467 Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os representantes dos membros do Conselho, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, os altos funcionários do Secretariado--Geral e dos sectores da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal e de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e de telex, na medida em que tenha sido possível ao governo hospedeiro entender-se a esse respeito com os outros governos e com as explorações reconhecidas envolvidas.

capítulo rv

Outras disposições

Artigo 33.° Finanças

468 1 — I) A escala na qual cada membro escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28." da Constituição, é a seguinte:

Classe

de

40 unidades;

Classe

de

35 unidades;

Classe

de

30 unidades;

Classe

de

28 unidades;

Classe

de

25 unidades;

Classe

de

23 unidades;

Classe

de

20 unidades;

Classe

de

18 unidades;

Classe

de

15 unidades;

Classe

de

13 unidades;

Classe

de

10 unidades;

Classe

de

8 unidades;

Classe

de

5 unidades;

Classe

de

4 unidades;

Classe

de

3 unidades;

Classe

de

2 unidades;

Classe

de

1 '/2 unidade;

Classe

de

1 unidade;

Classe

de

V2 unidade;

Classe

de

'/4 unidade;

Classe

de

'/g unidade (*);

Classe

de

'/16 unidade (*).

(*) Para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pela Organização das Nações Unidas, e para outros membros designados pelo Conselho.