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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(129)

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor, para as Partes que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que pelo menos dois instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão respectivos estejam nessa data depositados. Caso contrário, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do segundo' instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 4.°

O presente J"Yotocolo poderá ser emendado pelas Partes no decurso de urna Conferencia de Plenipotenciários da União. * :

Artigo 5.°

Qualquer Membro Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo através de uma notificação dirigida ao secretirio--geral, produzindo uma tal denúncia o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo secretário-geral, da referida notificação.

Artigo 6.° -

O secretário-geral notificará a todos membros:

a) As assinaturas apostas no presente Protocolo e o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; '

b) A data na qual o presente Protocolo entrará em vigor;

c) A data da entrada em vigor de qualquer alteração; ,

d) A data efectiva de qualquer denúncia.

Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo num,exemplar em cada uma das línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé em caso de divergência o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que enviará uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992. •

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo ].°É aprovado, para ratificação, o Protocolo Rela-tivo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aprovado em Paris em 13 de Fevereiro de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

a) A isenção constante do n.° 1 do artigo 4." aplicare à EUTELSAT, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, incluindo o sector espacial da EUTELSAT, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) A isenção estabelecida no n.° 2 do artigo 9.° não abrange quaisquer prestações ou benefícios similares às pensões ou rendas nele referidas e, bem

assim, os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal; c) O disposto no artigo 18." nãò é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE EUROPEAN TELECOMMUNICATIONS SATELLITE ORGANIZATION (EUTELSAT).

The States Parties to this Protocol:

Haying regard to the Convention and the Operating Agreement on the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), opened for signature at Paris on 15 July 1982 and, in particular, to articles iv and xvn, c), of the Convention;

Taking note that EUTELSAT has concluded a headquarters agreement with the Government of the French Republic on 15 November 1985;

Considering that the aim of this Protocol is to facilitate the achievement of the purpose of EUTELSAT and to ensure the efficient performance of its functions;