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12 DE JANEIRO DE 1995

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10 3 — Um lugar no Conselho será considerado vago:

11 a) Quando um membro do Conselho não se fizer representar em duas sessões ordinárias consecu-

tivas do Conselho;

12 b) Quando um membro da União se demitir das suas funções de membro do Conselho.

Funcionários eleitos

13 1 — O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos tomam posse dos seus cargos na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.

14 2 — Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até a data que for fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da sua próxima reunião. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se--á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.° 15.

15 3 — Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho nomeará um sucessor para o resto do tempo do mandato.

16 4 — Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o director que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O Conselho nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor.

17 5 — Se o cargo de um director vagar inesperadamente, o secretário-geral tomará as providências necessárias para que as funções daquele cargo sejam asseguradas até o Conselho nomear um novo director na sua próxima sessão ordinária realizada apos a ocorrência daquela vaga. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte.

18 6 — O Conselho procederá à nomeação de um titular para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições pertinentes do artigo 27." da Constituição, quando se verifique a situação prevista nas disposições pertinentes do presente artigo, .no decurso de uma das suas sessões ordinárias se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou então no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nestas disposições.

19 7 — O período de serviço de um funcionário que tenha sido nomeado para exercer o cargo de um funcionário eleito nas condições previstas nos parágrafos 14 a 18 não impede que o dito funcionário se candidate à eleição ou reeleição para esse cargo.

Membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações

20 I — Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações assumirão as suas funções nas datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão em funções até às datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só podem ser reeleitos uma vez.

21 2 — Quando, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, um membro do Comité se demitir ou ficar impedido de exercer as suas funções, o secretário-geral, após consultar o director do Departamento das Radiocomunicações, convidará os membros da União que fazem parte da região interessada a proporem candidatos para eleição de um substituto pelo Conselho no decurso da sua sessão seguinte. Todavia, se a vaga se produzir mais de 90 dias antes de uma sessão do Conselho ou após a sessão do Conselho anterior à Conferência de Plenipotenciários seguinte, o membro da União interessado designará, no prazo mais curto possível, dentro do período de 90 dias, um outro seu nacional como substituto, o qual permanecerá em funções, conforme o caso, até à posse do novo membro eleito pelo Conselho ou até à entrada em funções dos novos membros do Comité eleitos pela Conferência de Plenipotenciários seguinte. O substituto poderá candidatar-se à eleição pelo Conselho ou pela Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.

22 3 — Considera-se que um membro do Comité do Regulamento das Radiocomunicações deixou de poder desempenhar as suas funções quando não comparecer às reuniões do Comité por diversas vezes consecutivas. O secretário-geral, após consultar o Presidente do Comité, o membro do Comité e o membro da União interessados, declarará que se encontra vago um lugar no Comité e adoptará as disposições previstas no n.° 21.

Artigo 3.°

Outras conferências

23 1 — Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as conferências mundiais da União abaixo indicadas são normalmente convocadas no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários:

24 a) Duas conferências mundiais de radiocomunicações;

25 b) Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações;

26 c) Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações; •

27 d) Duas assembleias de radiocomunicações, associadas em local e datas às conferências mundiais de

radiocomunicações.