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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(97)

capítulo n

Disposições gerais relativas às conferencias

Artigo 23."

Convite e admissão as conferencias de plenipotenciários quando haja um governo convidante

255 1 — O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 1.° da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

256 2 — 1) Um ano antes da data da abertura da conferência, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada membro da União.

257 2) Estes convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.

258 3 — O secretário-geral convidará as seguintes organizações a enviarem observadores:

259 a) A Organização das Nações Unidas;

260 b) As organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.° da Constituição;

261 c) As organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;

262 d) As instituições especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Ató-

mica.

263 4— 1) As respostas dos membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.

264 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.

265 3) As respostas das organizações e das instituições referidas nos n.re 259 a 262 deverão chegar ao secretário-geral um mês antes da data da abertura da conferência.

266 5 — O Secretariado-Geral e os três departamentos da União estarão representados na conferência, a título consultivo.

267 6 — Serão admitidos às Conferências de Plenipotenciários:

268 a) As delegações;

269 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com os n." 259 a

262.

Artigo 24."

Convite e admissão às conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante

270 l — O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.° da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

271 2— 1) As disposições dos n.™ 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações.

272 2) Os membros da União deverão comunicar às explorações reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado para participar numa conferência de radiocomunicações.

273 3— I) O governo convidante, de acordo com o Conselho ou por proposta deste, poderá notificar as organizações internacionais, além das referidas nos n/* 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse em enviar observadores para participarem na conferência a título consultivo.

274 2) As organizações internacionais interessadas a que se refere o n.° 273 dirigirão os pedidos de admissão ao governo convidante num prazo de dois meses a contar da data da notificação.

275 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.

276 4 — Serão admitidos às conferencias de radiocomunicações:

277 a) As delegações;

278 b) Os observadores das organizações e instituições mencionadas nos n.'" 259 a 262 da presente

Convenção;

279 c) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições

dos n.'* 273 a 275;

280 d) Os observadores que representem as explorações reconhecidas admitidas a participar nas comis-

sões de estudos das radiocomunicações em conformidade com as disposições do artigo 19.° da presente Convenção e devidamente autorizadas pelo membro respectivo;

281 e) A titulo consultivo, os funcionários eleitos, quando a conferência trate de assuntos no âmbito da

sua competência, e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

282 f) Os observadores dos membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência

regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses membros.