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12 DE JANEIRO DE 1995

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2 — As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito a partir do quadro do parágrafo 1 são extraídas da «Lista das distância quilométricas», referentes aos percursos terrestres das malas em trânsito, prevista no artigo 111.°, parágrafo 2, alínea c), n.° 1.°, do Regulamento, no que diz respeito aos percursos terrestres.

Artigo 73." Encargos terminais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 75.°, cada administração que receba, nas suas permutas pelas vias aérea e de superfície com outra administração, uma quantidade de objectos de correspondência maior do que aquela que expede, tem o direito de cobrar da administração remetente, a título de compensação, uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido a mais.

2 — A remuneração prevista no parágrafo 1 é fixada da seguinte maneira:

a) Quando duas administrações permutam entre si, por via aérea e de superfície (incluindo SAL), um peso total de correio (LC/AO) inferior ou igual a 1501 por ano em cada sentido, a taxa aplicada por quilograma é de 2,940 DES para os objectos LC/AO (taxa uniforme), com excepção dos impressos expedidos por sacos especiais visados no artigo 20.°, parágrafo 10 (sacos M);

b) Quando duas administrações permutam entre si, por via aérea e de superfície (incluindo SAL), um peso total de correio LC/ÀO superior a 1501 por ano em cada sentido, a taxa aplicada por quilograma é de 8,115 DES para os objectos LC e 2,058 DES para os objectos AO (taxa separada para cada categoria), com excepção dos impressos expedidos por sacos especiais visados no artigo 20.°, parágrafo 10 (sacos M);

c) Quando a base de 1501 por ano é ultrapassada num só sentido, a administração destinatária desse tráfego superior a 150 t pode escolher, para a contabilização dos encargos terminais relativos ao correio recebido, entre um dos dois sistemas de remuneração descritos nas alíneas a) e b) acima. Salvo acordo bilateral, o correio transmitido pela administração que expede menos de 1501 por ano é em todos os casos contabilizado segundo a taxa única fixada na alínea a);

d) Para os impressos expedidos nos sacos M, a taxa a ser aplicada é de 0,653 DES por quilograma, seja qual for o peso anual do correio permutado entre duas administrações.

3 — Quando, numa determinada relação, uma administração que é remunerada segundo as taxas de encargos terminais diferenciados LC e AO indicadas no parágrafo 2 constata que o número médio de objectos (LC ou AO) contido num quilograma de correio recebido é superior à média mundial, que é de 48 objectos LC e de 5,6 objectos AO, pode obter a revisão das taxas correspondentes se, em relação a essa média mundial:

— O número de objectos LC for superior a mais de 15 % (ou seja, mais de 55 objectos); e ou

— O número de objectos AO for superior a mais de 25 % (ou seja, mais de 7 objectos).

Nesse caso, o montante dos encargos terminais a ser pago pela administração devedora é igual à diferença entre as somas devidas por cada administração para o fluxo total do seu correio após aplicação das taxas convenientes. Essa revisão é efectuada segundo as condições indicadas no artigo 187." do Regulamento de Execução.

4 — Qualquer administração pode renunciar, total ou parcialmente, à remuneração prevista no parágrafo 1.

5 — As administrações interessadas podem, mediante acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.

Artigo 74.°

Encargos terminais para os objectos prioritários, não prioritários e mistos

1 — Quando uma taxa uniforme para os objectos LC/AO for utilizada em virtude do artigo 73.°, parágrafo 2, alíneas a) e c), essa taxa é igualmente aplicável aos objectos prioritários, não prioritários e mistos.

2 — Quando são utilizadas taxas separadas para os objectos LC e objectos AO em virtude do artigo 73.°, parágrafo 2, alíneas b) e c), os países de origem e de destino podem, mediante acordo bilateral, decidir que as taxas aplicáveis aos objectos prioritários e aos objectos não prioritários sejam fixadas com base na estrutura real do tráfego. Na falta de acordo, aplicam-se as disposições fixadas.no artigo 73.°, parágrafos 2, alíneas b) e c), e 3. Nesse caso, os objectos prioritários são equiparados aos LC e os objectos não prioritários aos AO.

3 — Para os objectos mistos permutados em virtude do artigo 20.°, parágrafo 12, os encargos terminais são pagos mediante acordo bilateral entre os países interessados.

4 — Quando uma administração decide renunciar à separação do correio em LC e AO em benefício de um sistema baseado na prioridade, e se este produz efeitos sobre os encargos terminais segundo o parágrafo 2, o novo sistema só pode ser introduzido no dia 1 de Janeiro ou no dia 1 de Julho, com a condição de que a Secretaria Internacional tenha sido informada pelo menos três meses antes.

Artigo 75.°

Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 16.", alínea b), os objectos postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas, assim como remessas de sacos postais vazios.

Artigo 76.° Serviços extraordinários. Transporte multimodal

1 — Os direitos de trânsito especificados no artigo 72." não se aplicam ao transporte por meio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são regulamentadas através de acordo entre as administrações interessadas.

2 — Quando as malas de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por meios de transporte ao mesmo tempo terrestres e marítimos, as condições desse