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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

4.5 — As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem, sendo aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

4.6 — A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo, tarefa ou avença nos termos da lei geral.

4.7 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4.8 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo dirigente máximo de organismo autónomo.

4.9 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos ha lei para o cargo de director-geral, salvo no caso dos representantes das Regiões Autónomas.

Em conclusão:

O projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° — 1 — O artigo 10.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — A norma anterior passa a ser o n.° 1, passando o n.° 1 actual a n.° 2 e o n.° 2 a n.° 3 do referido artigo.

Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.° 5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.°

Art. 3.° É alterado o artigo 17.°, que passa a ter a seguinte redacção:

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se com as devidas adaptações as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 4.° É aprovado o regulamento orgânico da CADA, que consta de anexo à presente lei.

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Regulamento orgânico da CADA

Artigo 1.°

Serviços de apoio da CADA

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito' das competências legais atribuídas à Comissão.

3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2° Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° da Lev n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela admninistração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos ^ms. exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante, proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.° Pessoal

1 — Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 — O preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legis/ação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 — As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.