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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica:

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em materia de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Artigo 42.° Investigação agrária

1 — O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

2 — A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimen-tar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

á) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

CAPÍTULO VDJ Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 44." Areas expropriadas e nacionalizadas

As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração agrícola, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

Artigo 45.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Janeiro de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 83/VI

(APROVA, PARA ADESÃO, 0 ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES DO ACORDO DE SCHENGEN E A POLÓNIA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E RESPECTIVA DECLARAÇÃO COMUM E ACTA ANEXA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 83/VI, que aprova, para adesão, o Acordo entre as Partes Contratantes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular e respectiva Declaração Comum e acta anexa.

Nos termos da alínea j) do artigo 164° da Constituição, incumbe à Assembleia da República aprovar a proposta de resolução ora em análise.

Tendo em vista apreciação em Plenário, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende emitir, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

1 —Em 29 de Março de 1991 foi assinada em Bruxelas entre as Partes Contratantes do Acordo de Schengen e a Polónia um Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.

Este Acordo insere-se na necessidade, mais vasta, de regulamentar sectores ou áreas sensíveis do relacionamento

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2 DE FEVEREIRO DE 1995 251 entre os vários países contratantes do Acordo de Schengen
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