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Sábado, 4 de Fevereiro de 1995

II Série-A — Número 19

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decreto n.° 192/VI:

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo 254

Projectos de lei (n.~ 479/VI, 480/VI e 488/VT):

N.° 479/VI (Cria o relatório anual sobre a situação do Pafs em matéria de toxicodependência, tendo em vista a intervenção da Assembleia da República na definição da política nacional de combate à droga):

Relatório da Comissão de Saúde................................. 254

N.° 480/VI (Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes):

V. Projecto de lei n.' 479/VI.

N.° 488/VI — Elevação da freguesia de Lordelo à categoria de vila (apresentado pelo. PS).......................... 255

Projectos de resolução (n.°* 124Al e 131/VI):

N.° 124/VI (Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1993): ,

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus........... 257

N.° 131/VI [Apreciação da actividade parlamentar na XI Conferência de Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC)]:

V. Projecto de resolução n.° 124/VI.

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DECRETO N.S192/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperaüvo.

An. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;

b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;

c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;

d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações;

e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou de outra natureza;

f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;

g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;

h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;

t) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas, não utilizadores ou produtores da cooperativa;

j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros e respectivo procedimento;

0 Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências; m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes assembleias de delegados;

n) Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;

o) Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;

p) Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos, e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;

q) Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos órgãos sociais;

r) Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas;

s) Definir as condições de suspensão e perda de mandato;

f) Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;

u) Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400 000$, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;

v) Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;

x) Determinar que os excedentes anuais líquidos retomam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;

z) Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização.

aa) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente de 50 000$ e de 5 000 000$, para a utilização das designações «Cooperativa» e «Coop» por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;

bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2479/VI

(CRIA 0 RELATÓRIO ANUAL SOBRE A SITUAÇÃO DO PAÍS EM MATÉRIA DE TOXICODEPENDÊNCIA, TENDO EM VtSTfc A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À DROGA.)

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PROJECTO DE LEI N.9480/VI

(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES.)

Relatório da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.°480/VI, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, descreve na sua introdução preambular a realidade nacional referente ao flagelo da toxicodependência. O número de toxicodependentes continua a crescer de forma assustadora e preocupante, não havendo, por parte dos serviços públicos vocacionados, capacidade de resposta para a evolução galopante da toxicodependência.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende com esta iniciativa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento, com a ampliação das consultas em unidades de toxicodependentes, com o aumento da mais unidades de internamento de curta duração, o tratamento em comunidades terapêuticas e ambulatórias, prevendo ainda a criação de condições de reabilitação social e profissional.

Propõe, para a primeira fase, a generalização a todos os distritos de centros de atendimentos de toxicodependentes (CAT), o alargamento para mais de 60 camas para o internamento de curta duração e a existência de cerca de 1000 camas em comunidade terapêutica.

A rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes proposta aponta para o princípio da universalidade e gratuitidade dos serviços, suportados por verbas do orçamento do Ministério da Saúde, acrescido das verbas provenientes do JOKER, cuja exequibilidade é apresentada da seguinte forma:

Investimento necessário para a criação de CAT distritais— 400000 contos (inclui seis centros de internamento);

Para a criação de 1000 camas em comunidades terapêuticas— 1,9 milhões de contos;

Os custos de funcionamento da rede seriam aproximadamente de 700 000 contos para os CAT e de 1,5 milhões de contos para a comunidade terapêutica.

O presente projecto de lei é composto por 12 artigos, que incluem: rede de serviços públicos, unidades de atendimento, comunidades terapêuticas, desintoxicação em meio familiar, reinserção social e profissional, tutela e financiamento.

No seu artigo 6." prevê a desintoxicação em meio familiar acompanhada pela colaboração do Serviço Nacional de Saúde e Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, que darão apoio clínico e medicamentoso. O Estado assegurará ainda que a ausência do emprego, durante o período de tratamento, não implica a perda de regalias.

É igualmente prevista a reinserção social e profissional, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e empresas, que para o efeito se disponibilizem.

A tutela da rede de serviços públicos criada por este projecto ficará a cargo do Ministério da Saúde.

O financiamento da rede de serviços públicos será feito pelas receitas do Orçamento de Estado e ainda por 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da a/íhea b) dou." 1 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

O projecto de lei n.°480/VI cumpre as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis para ser discutido em Plenário.

Relativamente ao projecto de lei n.° 479/V1, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, ele aponta para a instituição de um relatório anual sobre a situação do País em matéria de toxicodependência, tendo em vista a intervenção da Assembleia da República na definição da política nacional de combate à droga.

Está, pois, o projecto de lei em apreço em condições de subir a Plenário e preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigidos.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Alberto Cardoso. — O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.s 488/VI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE LORDELO À CATEGORIA DE VILA

Lordelo no concelho de Guimarães é sede de freguesia com o mesmo nome e uma das povoações mais importantes de toda a região. A sua situação geográfica, a sua história e o seu grau de desenvolvimento conferem-lhe um estatuto de relevo, acrescido pelo nível de satisfação já alcançado em termos de equipamentos colectivos nas áreas da educação, saúde, cultura, recreio e tempos livres.

É uma grande freguesia na fronteira dos distritos do Porto e de Braga, dos concelhos de Guimarães e de Santo Tirso, contando com cerca de 7000 habitantes, dos quais 3967 se encontram inscritos como eleitores.

A indústria têxtil, sobretudo nos últimos 50 anos, contribuiu de modo assinalável para que esta freguesia atingisse um bom nível de desenvolvimento demográfico, económico e social. Diversas iniciativas culturais como jogos florais, concursos de quadras populares e exposições levadas a cabo por associações e colectividades de recreio vêm impulsionando o nível educacional e cultural destes cidadãos.

Da importância e do património histórico e secular de Lordelo nos fala, melhor que ninguém, um ilustre cidadão da freguesia, o P.e Doutor Geraldo José Amadeu Coelho, professor da Universidade do Porto, numa verdadeira e enriquecedora monografia da freguesia.

Lordelo, como o seu nome indica premonitoriamente, é terra ou região de loureiros. E, na verdade, as raízes telúricas e florestais da terra ficaram bem marcadas na toponímia dos lugares da freguesia: Lordelo, Giesteiro, Solto, Codeçal, Pinheiro, Seara. Estes nomes como que nos fazem aspirar, ainda hoje, o cheiro forte dos loureiros, giestas, carvalhos, codeços e pinheiros e contemplar, sôfregos e esperançados, as searas ondolantes dos campos de milho, centeio e trigo. Estes nomes aí estão a indicar-nos que a floresta e o campo foram as matrizes geradoras desta terra e o incentivo do trabalho dos lordelenses de antanho.

Do ponto de vista documental, Lordelo aparece, pela primeira vez, nas inquirições do rei D. Afonso II, em 1220; todavia, a terra de Lordelo é bastante mais antiga, como o atesta a toponímia germânica dos lugares de Lubazim, Atainde, Giande e Mide, que nos transportam ao periodo das invasões bárbaras. Além disso, a presença em Braga, no Museu Pio XJJ, anexo ao Seminário de São Tiago, de três

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capitéis e um «ajimez», levados de Lordelo, de junto da igreja velha, prova que estamos diante de restos arqueológicos pré-românicos de uma igreja do período suevo-visigó-tico. E ainda seria preciso fazer sondagens arqueológicas para ver se não teríamos de remontar mais longe na História.

Nas Inquirições Portuguesas de D. Afonso II, 1220 e 1258, ficamos a saber pelos homens «bons» da freguesia de Lordelo. Era terra alodial, de homens livres e senhores da terra, «que o rei não tem aqui qualquer reguengo»; paga «voz coima e fossadeira», e alguns campos e casais dos mosteiros de Roriz, Santo Tirso e Cerzedelo.

Lordelo estava então enquadrada nas terras de Entre ambas as Aves e pertencia ao julgado de Vermoim e ao termo de Barcelos.

Em 1321, no tempo de D. Dinis, a igreja de Lordelo pagava de imposto para o rei 50 libras, o que a sobrepunha a qualquer outra dos arredores.

Note-se que, neste período. São João de Calvos era freguesia autónoma e, como tal, figura nas Inquirições de D. Afonso II, 1220 e 1258, e D. Dinis, 1290 e 1301.

Uma certidão do famoso cronista real Fernão Lopes, passada ao mosteiro de Roriz em 1451, fala do couto de Lordelo, também já referido nas Inquirições de D. Dinis, em 1290. Tal couto, isto é, terra privilegiada, teria sido passado a D. Mem Touriz, irmão de D. Elvira Touriz, de que fala o Livro Velho de Linhagens.

O recenseamento dos fogos, em tempos de D. João JJ, 1527, já com São João de Calvos anexada, aponta para a freguesia de Lordelo 58 fogos, bastante mais povoada que qualquer outra da região, inclusive a de São Miguel das Aves, que apenas contava 38 fogos.

O Tombo das igrejas de Lordelo de São João de Calvos, 1548, existente no Arquivo Distrital de Braga faz uma descrição bastante pormenorizada dos casais da freguesia e seus limites, casas e culüvos.

Nos finais do século xv, Lordelo foi integrada no arce-diagado de Santa Cristina de Longos (Taipas), criado pelo arcebispo de Braga, D. Jorge da Costa, 1486-1501, para compensar as rendas do arcediagado de Valença. Então, o pároco de Lordelo chamou-se reitor e era vigário da apresentação do dito arcediagado, rendendo 40 000 reis. Foi por esta via que Lordelo passou a ser integrado nos rendimentos da patriarcal de Lisboa, razão por que aparecem ainda hoje alguns marcos divisórios com as letras S. I. P. (Santa Igreja Patriarcal).

Segundo o manuscrito das Memórias Paroquiais de 1758, existente em Lisboa, na Torre do Tombo, Lordelo unha 130 fogos e 410 habitantes e só tinha a capela de São João de Calvos, porque a da Senhora da Seca era «fábrica» dos párocos de São Miguel das Aves. O pároco, que então fazia o relatório, apontava como frutos da terra o milho grosso e miúdo, o centeio e o vinho verde e não deixava de referir o rio como fonte de alimentação através da pesca de peixes miúdos, tais como barbos, bogas, trutas, escalos e couregos.

Falando de população, apreciemos o progresso da freguesia em número de habitantes até aos nossos dias e logo se verá o salto quantitativo da população lordelense:

1527 (D. João DI) —58 fogos, cerca de 232 habitantes;

1706 (P. António Carvalho da Costa) — 96 vizinhos, 384 habitantes;

1758 (Memórias Paroquiais) — 130 fogos, 490 habitantes;

1880 (Pinheiro Chagas) —269 fogos, 1009 habitantes;

1909 (Esteves Pereira e Guilherme Rodrigues) — 324

fogos, 1313 habitantes; 1981 (Recenseamento Oficial) — 1181 fogos, 4528

habitantes;

1991 (Recenseamento Oficial) — 1454 fogos, 4840 habitantes.

Refira-se ainda, porque tem importância a actualidade po-lítico-administrativa, que, com o Decreto de 11 de Agosto de 1835, Portugal, após a Revolução Liberal, ficou dividido em 17 distritos administrativos e, no dia seguinte, 12 de Agosto de 1835, apareceu o mapa dos julgados e respectivas freguesias. Foi por esta altura que a freguesia de Lordelo passou do termo de Barcelos para o concelho de Guimarães, depois de se proceder, em 1837, a um reajustamento das freguesias do recém criado concelho de Vila Nova de Famalicão, vistas as reivindicações de outros concelhos limítrofes.

Lordelo foi sempre terra de gente laboriosa, parece que sem solares nem pretensões de nobreza. Apenas o Governo da Nação, por Decreto de 11 de Julho de 1852, em atenção aos méritos de José Machado de Abreu, lente de direito e reitor da Universidade de Coimbra, 1849-1853, o nobilitou com o título de barão de São Tiago de Lordelo, uma vez que estava casado e tinha morada na casa da Renda, junto à igreja de Lordelo.

Os cidadãos continuavam entregues aos trabalhos dos campos, mas quando, já no nosso século, o rio Vizela começou a mover a indústria, na nossa freguesia apareceu a Fábrica do Papel, já extinta e em ruínas junto à ponte de Espinho. Depois surgiu a Empresa Industrial Sampedro, ou Fábrica da Azenha, dedicada ao trabalho do linho, segundo o projecto de aproveitamento etnográfico do lordelense e professor da Universidade do Porto, Dr. Álvaro Machado.

Entretanto, a freguesia e a região encheram-se de fábricas. Os Lordelenses viram-se, sobretudo, para a indústria têxtil, inscrevendo-se hoje justamente entre as mais activas do sector industrial, embora ainda campos de mimo e, centeio e vastos pomares de fruteiras signifiquem a importância da agricultura na economia da freguesia.

Por outro lado, dispõe Lordelo de um vasto conjunto de estruturas sociais e equipamentos colectivos que qualificam esta povoação, no contexto regional, numa posição de reconhecida relevância, designadamente:

a) Sede da junta de freguesia;

b) Posto da GNR;

c) Posto dos CTT;

d) Escolas e infantários;

é) Serviço de transportes públicos;

f) Associações desportivas, recreativas, culturais e columbófilas;

g) Grupos de folclore e grupo coral;

h) Parque desportivo;

i) Estação da CP e apeadeiros;

j) Igrejas, capelas e cemitério paroquial; k) Farmácias e consultórios médicos; í) Estabelecimentos diversos de natureza comercial e industrial.

Sem embargo das importantes razões de natureza histórica que, só por si, nos termos do artigo 14." da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho, justificariam a elevação de Lordelo à categoria de vila, reúne esta povoação todos os requisitos enumerados no já citado artigo 12.° daquela lei.

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Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis e em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Lordelo, no concelho de Guimarães, distrito de Braga.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PS: Laurentino Dias — António Braga — Domingues Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 124/VI

(APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1993.)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 131/VI

[APRECIAÇÃO DA ACTIVIDADE PARLAMENTAR NA XI CONFERÊNCIA DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS EUROPEUS (COSAC).]

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

1 —A Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, que regula o «acompanhamento e apreciação da participação de Portugal na União Europeia», foi aprovada por unanimidade em Abril de 1994. Ainda antes da sua aprovação no Plenário, a Comissão de Assuntos Europeus decidiu apreciar o relatório do Governo, «Portugal na União Europeia — 8.° Ano», nos termos previstos no artigo 5.° da Lei de Acompanhamento que acabara de ser aprovada em Comissão. Para tal, solicitou pareceres às comissões especializadas em razão da matéria e criou um grupo de trabalho para elaborar o relatório de apreciação global.

O processo de apreciação parlamentar culminou com a apresentação do projecto de resolução n.° 124/VI (v. n.° 56 da 2.' série-A do Diário, de 22 de Julho de 1994) que é agora debatido em Plenário (a).

Igualmente ao abrigo da Lei n.° 20/94, artigos 5.°, n.° 5, e 4.°, n.° 2, alínea d), a Comissão de Assuntos Europeus apresentou o projecto de resolução n.° 131/VI (v. n.° 6 da 2' séríe-A do Diário, de 18 de Novembro de 1994). Este projecto insere-se no âmbito da apreciação da actuação dos representantes portugueses nas COSAC e dos seus resultados; refere-se tanto ao passado recente, COSAC de Bona (Outubro de 1994), como ao futuro, COSAC de Paris (Fevereiro de 1995) e Conferência Intergovernamental de 1996; envolve dois relatórios: um sobre os resultados da XI COSAC, outro que será enviado para a XQ COSAC, onde um dos temas na ordem de trabalhos é o papel dos parlamentos nacionais na revisão do Tratado da União Europeia. O contributo para a XJJ COSAC insere-se no acompanhamento parlamentar da CIG 96, o qual é decisivo na apreciação por esta Câmara da realidade e perspectivas da integração europeia de Portugal, objecto deste debate.

A apresentação de projectos de resolução em Plenário é regulada pelo Regimento da Assembleia da República, ar-

tigo 153.°, que estabelece a sua introdução pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes. Nos casos em apreço, tanto o autor da iniciativa como o relator são a Comissão de Assuntos Europeus. É pois a Comissão de Assuntos Europeus que apresenta os dois projectos de resolução, incluindo-os num debate agendado ao abrigo do artigo 76.°, n.° 2, do Regimento.

Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, o presente relatório analisa sucessivamente os três documentos em epígrafe. Não só os dois projectos de resolução mas também o relatório sobre o acompanhamento da CIG 96, que é, aliás, referido no n." 2 do segundo projecto.

2 — O projecto de resolução n.° 124/VI teve origem no relatório de apreciação parlamentar de Portugal na União Europeia durante o ano de 1993 e é uma reflexão sobre o passado, constituindo também um contributo para as análises feitas mais recentemente sobre o papel que Portugal pode desempenhar numa União Europeia pós-96.

Do conjunto das apreciações efectuadas neste relatório destacam-se as seguintes:

Sabe-se hoje que a economia europeia entrou em recessão na segunda metade de 1992, durante a qual se assistiu à interacção perversa entre a incerteza política derivada dos referendos na Dinamarca e na França ao Tratado da União Europeia, por um lado, e a incerteza monetária que levou as moedas do Reino Unido e da Itália a saírem do mecanismo cambial, por outro. Também se começa a saber que a recessão terminou em finais de 1993, ao mesmo tempo que, com a decisão do Conselho de alargar as margens de flutuação, acalmava a tempestade cambial e terminava a incerteza política com a ratificação do Tratado por parte do Reino Unido e da Alemanha.

Em termos anuais, porém, 1993 será decerto lembrado como pior ano na história da integração económica europeia, durante o qual a taxa de desemprego atingiu níveis próximos dos verificados nos anos 30. Ano de 1993, durante o qual se generalizou entre os povos da Europa um sentimento de insegurança e de desconfiança relativamente ao processo de construção da União Europeia, o qual só em 1994 começou a dissipar-se.

As razões desta insegurança são conhecidas: desemprego lancinante na União e nas áreas vizinhas a Leste e a Sul, lentidão da retoma económica internacional, concorrência global acrescida revelando fragilidades na competitividade comunitária em face do Japão, dos EUA e dos novos países industrializados do Sudeste Asiático e da América Latina, a inconsequente adaptação de sectores sensíveis fundamentais como a agricultura e a pesca e, no plano da política externa, as discordâncias e incapacidades decisórias quanto à guerra jugoslava.

Como alguém disse, nunca a Europa terá duvidado tanto de si mesmo, no plano da sua capacidade, quer para realizar as velhas como as novas políticas, quer para vencer os desafios lançados do exterior, à dimensão deste fim de século. Mas nem por isso os pedidos de adesão deixam de ser feitos a um ritmo nunca visto, tendendo a dar à nova União uma feição pan-europeia.

As promessas do alargamento aos quatro candidatos da EFTA (entretanto concretizadas apenas a três) e do reforço das relações com os países da Europa Central e Oriental, com a Comunidade dos Estados Independentes da ex-URSS e com os países do Magrebe (também já concretizadas na última Cimeira de Essen) juntou-se, no fim do ano de 1993, a conclusão da Ronda do Uruguai que atenuou os receios de uma economia mundial proteccionista.

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elas foram promessas particularmente significativas para Portugal. Não só por causa da experiência positiva de 25 anos na EFTA, mas também pelo interesse nacional em que as relações de boa vizinhança com o flanco sul da Europa equilibrem a desejável abertura a leste.

Na vertente interna das Comunidades Europeias, 1993, mais do que qualquer outro ano, pode considerar-se como sendo um ano de charneira entre o passado e o futuro.

Centrando uma tal constatação por grupos de questões, a realização do grande mercado interno pertence à categoria das matérias de arrumação do passado. O reforço de coesão económica e social e a preparação dos mecanismos da 2." fase da união económica e monetária, pelo contrário, são assuntos que vêm de trás mas ganharam um novo ímpeto com o Tratado e, nessa medida, são preocupações voltadas para o futuro.

Assim, o Conselho Europeu de Bruxelas aprovou as Grandes Orientações de Política Económica para 1994 e uma estratégia a médio prazo para promover o crescimento, a competitividade e o emprego, contida no Livro Branco com esse nome. Ambos os documentos foram acompanhados por um relatório sobre a convergência durante a 1fase da união económica e monetária, do qual ressalta com clareza a necessidade de um ambiente de crescimento não inflacionista e criador de emprego na economia europeia, com estabilidade cambial e finanças sãs.

Portugal procurou inserir-se nas Grandes Orientações, que resultavam do Programa de Convergência Revisto, apresentado conjuntamente com o relatório do Orçamento do Estado para 1994, em 15 de Outubro de 1993, e do Programa de Desenvolvimento Regional, aprovado em 9 de Julho de 1993 e discutido no Parlamento e no Conselho Económico e Social. À tensão entre curto e longo prazos na política económica e monetária corresponde uma tensão entre os objectivos sociais constantes do Tratado e a necessidade de solidariedade para com os desempregados, contemplada no Livro Branco aprovado em Bruxelas.

3 — O projecto de resolução n.° 131/VI teve origem na participação da delegação na XI COSAC, realizada em Outubro de 1994, no Bundestag, Bona. Esta conferência, que se debruçou sobre os temas da segurança e assuntos internos, ambiente e subsidiariedade, encetou ainda um processo de preparação do acompanhamento parlamentar da CIG 96, que será aprofundado em futuras conferências.

É de destacar a presença do Chanceler Khol, que respondeu as perguntas dos parlamentares presentes (centradas na sua generalidade sobre o documento da CDU/CSU), e o reconhecimento unânime da COSAC como fórum adequado para o debate da reforma institucional da União.

Dever-se-á ainda realçar o cuidado na preparação da intervenção da delegação nacional que conseguiu exprimir, em importantes matérias (onde se integram, nomeadamente, o combate ao racismo e xenofobia, a preservação da importância da língua e cultura portuguesas e a salvaguarda dos recursos hídricos nacionais), uma posição consensual na defesa dos interesses de Portugal.

4 — Consequência lógica da nossa participação nesta COSAC era a elaboração de um relatório sobre a revisão do Tratado, cujo sumário foi aprovado em 17 de Outubro, na sequência da chamada iniciativa Lamego, mas cuja temática já havia sido debatida, como se pode constatar pela leitura da publicação Transparência, Alargamento, Emprego — Teses Portuguesas na X COSAC.

Com efeito, pouco mais de um ano depois de o Tratado da União Europeia ter entrado em vigor, a Comissão de

Assuntos Europeus apresenta um documento sobre a revisão desse mesmo Tratado.

Ainda durante o processo de negociação que conduziu à assinatura do Tratado, as partes entenderam que havia necessidade de proceder, depois das adesões que se avizinhavam, a uma revisão das instituições comunitárias originalmente desenhadas para seis países. Existe assim um compromisso dos Estados membros de efectuarem uma revisão do Tratado.

Ora, a Assembleia da República não pode ser alheia a tal revisão. Tem por isso a Comissão de Assuntos Europeus, como comissão privilegiada para o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, procurado estimular a reflexão e o debate sobre a CIG 96 e os temas que, nessa Conferência, serão objecto de mais atenção.

Embora sensível às iniciativas que outros agentes do processo de construção europeia, sobretudo de natureza parlamentar, vão tomando, tem a Comissão procurado, em articulação com o Governo mas respeitando as competências próprias de cada órgão de soberania, contribuir para explicitar a ideia da Europa que interessa a Portugal, que deve pois balizar a posição das delegações portuguesas nas instituições em que se processa a negociação sobre a revisão do Tratado.

O processo de construção da União é um processo de negociação permanente. Na maior parte dos casos, mesmo sem revisão dos tratados, a União evolui. Nalguns outros, porém, o Tratado é chamado a mostrar plenamente a sua natureza aberta e revelar que a natureza da negociação permanente implica, quando necessário, a sua própria revisão.

Quanto aos temas em debate na Conferência Intergovernamental de 1996, é essencial destacar que a questão chave será, sem dúvida, conseguir aproximar os cidadãos do processo de construção europeia e de aproximar as instituições europeias dos cidadãos para o serviço dos quais foram criadas.

Não mais será possível, como foi salientado na preparação da X e XI COSAC, efectuar uma revisão do Tratado à margem dos cidadãos da União. E dessa revisão terá de, forçosamente, sair uma Europa mais transparente (tema da X COSAC), com instituições legitimadas democraticamente.

O respeito pelo princípio da subsidiariedade, tema discutido na XI COSAC, e enunciado no contributo para a XJJ, é um elemento fundamental para assegurar aquela legitimidade. Aborda-se ainda o papel dos parlamentos nacionais, tema principal da COSAC de Paris. Aliás, a própria Lei n.° 20Ã)4 é um exemplo da perspectiva pragmática sobre esse tema, uma vez que consagra um processo de informação e consulta mútuos entre o Parlamento e o Governo.

O contributo para a XII COSAC pretende estabelecer alguns pontos de equilíbrio no debate em curso sobre os objectivos finais da União. Assim, discutem-se quatro domínios de aprofundamento da União com particular ínteres?», para Portugal: política agrícola comum e Ronda do Uruguai; livre circulação de pessoas, cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos e Schengen; afirmação internacional da União, política externa e de segurança comum, União da Europa Ocidental e Organização Mundial de Comércio; procedimento relativo aos défices excessivos e Instituto Monetário Europeu.

Além disso, está em curso a reflexão sobre outras matérias com especial interesse para Portugal como a cultura (incluindo língua e emigração), cooperação externa e articulação entre a União e as linhas de força da política externa portuguesa.

Portugal deverá ter uma participação activa em todas estas áreas de desenvolvimento da União Europeia. Deverá,

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por isso, ser capaz de discutir, consensualizar e apresentar aos seus parceiros as suas perspectivas sobre o futuro da construção europeia. E deverá fazê-lo tanto nas muitas áreas onde pode e quer caminhar no pelotão da frente, como nos domínios em que, eventual e temporariamente, não esteja no grupo dos países mais integrados.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

(a) V. n.° 32 da l .* série do Diário da Assembleia da República, de 19 de Janeiro de 1995.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS; votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.

ANEXO

Acompanhamento partamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96).

Relatório do grupo de trabalho de preparação da Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC)

1 — Eficiência e legitimidade 1.1 — Princípio da subsidiariedade

As grandes questões da revisão do Tratado, em matéria institucional, têm a ver com o equilíbrio. O equilíbrio horizontal nas relações entre as diversas instituições comunitárias, o equilíbrio vertical nas relações entre estas e as dos Estados membros, o equilíbrio entre eficiência e legitimidade democrática.

O conceito de subsidiariedade não trata apenas do equilíbrio entre Comunidade e Estados membros. Diz também respeito ao papel do cidadão e da sociedade perante o Estado — artigo A do Tratado. Nesse sentido, ele poderá servir de estabilizador nestes equilíbrios em constante dinâmica. Poderá mesmo constituir um primeiro passo de clarificação, numa Comunidade à qual é difícil encontrar modelos teóricos que a definam. A sua importância no vocabulário político contemporâneo reflecte o novo desafio da soberania nacional num contexto de globalização.

Quando se afirma que as decisões devem ser tomadas ao nível mais próximo dos cidadãos, está-se não só a falar em níveis territoriais de aplicação — união, Estado, região, etc, mas fambém em níveis funcionais como as empresas, organismos intermédios de associação e os próprios cidadãos.

As origens do princípio são tão antigas quanto a ideia de sociedade e os valores que incorre inspiram-se em conceitos de democracia, pluralismo e de protecção do cidadão contra o abuso de poder, partindo-se do pressuposto que competências absolutas são sempre uma excepção, sendo a regra a distribuição de competências por diferentes níveis de decisão.

A ideia a ele inerente prende-se com o princípio geral da pessoa como ser soberano no interior de uma organização social. Numa sociedade é confiada a organizações colectivas a prossecução dos objectivos que ultrapassam as possibilidades de uma pessoa.

Na sociologia cristã a subsidiariedade tem uma dupla noção. Por um lado, uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade

inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções necessárias à satisfação das necessidades, é ajudada pela entidade superior. Nesta óptica, subsidiariedade e solidariedade reforçam-se mutuamente.

Enquanto princípio comunitário, a subsidiariedade tem igualmente uma dupla vertente. Por outro lado, de eficiência, entendida como exercício de competências ao nível deci-sional que assegure um máximo de eficácia em relação ao objectivo. Por um lado, de legitimidade, quando se baseia na regra da maioria a nível nacional. Esta dupla vertente apresenta problemas de compatibilização que só podem ser superados pela responsabilização democrática.

Ainda no âmbito comunitário, o princípio da subsidiariedade foi invocado inúmeras vezes como argumento para justificar apegos às soberanias nacionais ou para exacerbar regionalismos. Foi ainda invocado para bloquear o progresso na construção de políticas comuns. No entanto, enquanto ligado à ideia de eficiência, ele nunca pode pôr em causa a qualidade da intervenção comunitária, pelo que se trata de invocações abusivas do princípio.

Antes de consagrado no Tratado da União Europeia, este princípio já aparecia implícito nos Tratados que Instituem as Comunidades. Encontramos as suas raízes no Tratado CECA (artigo 5.°) e no Tratado CEE, estabelecendo o seu artigo 4.° que a realização das tarefas confiadas à Comunidade será assegurada pelas instituições comunitárias dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado. Da mesma forma, o artigo 235.° do Tratado CEE estabelece que, se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará as disposições adequadas. Trata-se de uma ilustração do princípio da subsidiariedade.

No projecto de tratado que institui a União Europeia (') a subsidiariedade surgia no nono parágrafo do preâmbulo «confiar a instituições comuns, de acordo com o princípio da subsidiariedade, unicamente as competências necessárias à realização de tarefas que poderão levar a cabo de um modo mais satisfatório que os Estados considerados isoladamente». Também o artigo 12.° deste projecto subscreve o princípio, ao prever que «a União só actua para levar a cabo as tarefas susceptíveis de serem empreendidas mais eficazmente em comum do que pelos Estados membros agindo separadamente, em especial, as tarefas cuja realização exige a acção da União por as suas dimensões ou os seus efeitos ultrapassarem as fronteiras nacionais».

Após este projecto de tratado da União Europeia do Parlamento Europeu, foram necessários mais três anos, até a subsidiariedade ser mencionada no Acto Único europeu, no n.° 4 do artigo 130-R relativo ao ambiente. Depois disso, o relatório Giscard d'Estaing (2) debruça-se sobre a subsidiariedade dentro da vertente da eficiência, distinguindo os dois casos referidos no citado projecto: os Estados apenas transferem para o nível comunitário as tarefas que serão melhor realizadas a esse nível ou as tarefas cuja dimensão ou efeito ultrapassam as fronteiras nacionais.

A consagração do princípio no Tratado da União Europeia deveu-se pois a um processo de consolidação. No decurso das negociações, as delegações debateram longamente a definição de subsidiariedade e a sua localização no Tratado, o que lhe conferiria uma específica natureza jurídica. Durante algum tempo, a maioria das delegações preferiu fazer da subsidiariedade um princípio de política geral inscrito no preâmbulo do Tratado. A Comissão e o Conselho ao

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apresentarem e aprovarem legislação comunitária teriam em

conta o princípio. Outras preferiam que o princípio fosse consagrado na parte dispositiva de modo a orientar a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Contudo, a referência explícita no artigo 235.° (que atribui poderes à Comunidade no caso de estes serem necessários para cumprir/alcançar um dos objectivos previstos no Tratado) à subsidiariedade, longamente discutida, foi rejeitada, mantendo-se inalterada esta ilustração tradicional do princípio.

O princípio foi finalmente vertido para o artigo 3.°-B do Tratado da União Europeia que contém três parágrafos. O primeiro parágrafo comporta uma limitação das atribuições da Comunidade que figurava já no Tratado de Roma e no Acto Único. O segundo parágrafo invoca o princípio da subsidiariedade na vertente da eficiência. O terceiro parágrafo pretende evitar o excesso de regulamentação tanto no bloco de atribuições exclusivas como no da competência partilhada.

O artigo 3.°-B aplica-se ao conjunto da União Europeia, incluindo a política externa e de segurança comum (PESC) e a cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos (CJAI), embora nestes domínios o princípio da subsidiariedade não seja submetido ao controlo jurisdicional, em conformidade com o artigo L.

No primeiro parágrafo do artigo 3,°-B estabelece-se que o princípio da subsidiariedade não pode, em matérias não previstas no direito originário, atribuir novas competências à Comunidade mesmo se os objectivos da acção (devido à dimensão ou aos seus efeitos) forem melhor alcançados ao nível comunitário. Significa isto que continuamos perante uma Comunidade com poderes de atribuição derivados da transferência de soberania definida pelos objectivos do direito originário e não extensível à vontade dos Estados que a criaram.

A ideia de estabelecer uma lista de competências da Comunidade foi desde logo afastada aquando da negociação do Tratado da União Europeia por uma maioria ter realçado a dificuldade do exercício e a necessidade de conservar um sistema aberto e evolutivo cujas dificuldades poderão ser resolvidas com recurso à subsidiariedade.

No entanto, uma utilização desenvolta dos artigos 100.°, 100.°-A e 235.° (domínio onde se exige a unanimidade) permitiu à Comunidade intervir directamente em várias áreas não expressamente previstas pelos Tratados.

No segundo parágrafo do artigo 3.°-B estabelece-se que a subsidiariedade, na sua vertente da eficiência, intervém apenas em domínios que não sejam de atribuição exclusiva da Comunidade. Nestes, o princípio não se aplica e a decisão é de legislar ou não legislar; mas, se a Comunidade não legislar, não podem os Estados membros fazê-lo em sua substituição. Para evitar lacunas jurídicas, os Estados permanecem competentes para agir, mas a sua acção é submetida à autorização, aprovação ou controlo da Comunidade.

A competência exclusiva compreende o elemento funcional — obrigação de agir da Comunidade sob pena de interposição de recurso por omissão— e o elemento material — os Estados não podem intervir unilateralmente.

Contudo, na actual fase de construção comunitária não é possível verificar juridicamente se nestas matérias os Estados membros têm o direito de intervenção unilateral. (Como excluir o poder regulamentar dos Estados mesmo em áreas de competência exclusiva da Comunidade?)

O terceiro parágrafo do artigo 3.°-B pretende evitar o excesso de regulamentação tanto no bloco de atribuições exclusivas como no da competência partilhada. Como se sabe a intensidade da acção comunitária foi bastante criticada por

demasiado pormenorizada em domínios mais sensíveis à realização do mercado comum.

Concretamente, estabelece-se que, no exercício de uma

competência, se a Comunidade puder escolher entre diversos modos de acção deverá optar por aquele que, garantindo uma mesma eficácia, deixe aos Estados membros, dos particulares às empresas, uma maior liberdade de acção. Trata-se pois de um critério de intensidade, que se traduz numa contenção de regulamentação, simplicidade e proporcionalidade.

Na Cimeira de Lisboa, a Comissão e o Conselho comprometeram-se a aplicar escrupulosamente o princípio da subsidiariedade à legislação futura e, inclusive, a rever a legislação anterior quando se verificasse que esta viola esse princípio. Obviamente que nada obriga a Comissão a rever, à luz da subsidiariedade, os actos comunitários já adoptados. Mas ela pode fazê-lo, tendo já apresentado uma listagem dos actos que devem ser revistos (3).

A comunicação da Comissão ao Conselho de Edimburgo constitui um contributo importante para a concretização do princípio da subsidiariedade dado o seu carácter abrangente, claro, prático e conclusivo.

Nela se apresentam instrumentos legislativos mais compatíveis com a subsidiariedade, caso dos programas de apoio ou coordenação, recomendações, adesão a convenções internacionais e directivas (4).

Nela se refere ainda a necessidade de se estabelecer uma hierarquia de normas coerente dentro do ordenamento jurídico comunitário.

Aliás, a própria declaração relativa à hierarquia dos actos comunitários, anexa ao Tratado da União Europeia, prevê que a Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96) o faça.

Neste âmbito, a Comissão afirma que a melhor maneira de respeitar o conceito de subsidiariedade é organizar um processo de hierarquização das normas comunitárias. A Comissão avança com a lei quadro que contém os princípios base e orientações gerais das matérias a regulamentar (o que corresponderia a um conceito aproximado da actual directiva). A lei quadro seria adoptada por processo de co--decisão para todos os sectores de competência comunitária e asseguraria o princípio da subsidiariedade porque caberia às autoridades nacionais implementá-la, adaptando a legislação às exigências locais e à sensibilidade dos cidadãos. Nestes termos, o regulamento seria hierarquicamente inferior à lei quadro.

Este método teria de ser acompanhado por um maior esforço para a transparência da referida legislação comunitária: clareza, concisão dos textos e codificação sistemática.

O Conselho, a Comissão e o Parlamento assinaram ainda um Acordo Interinstitucional sobre os procedimentos para aplicação do princípio da subsidiariedade que entrou em vigor ao mesmo tempo que o Tratado da União.

No essencial, o Acordo estabelece que os procedimentos para a aplicação do princípio destinam-se a regular o exercício das competências atribuídas às instituições comunitárias, não pondo em causa o acervo comunitário, as disposições que atribuem poderes à Comunidade, nem o equilíbrio institucional. Toda a proposta normativa (inicial ou modificativa) deve ser acompanhada de uma justificação do ponto de vista da subsidiariedade, que será objecto de verificação cruzada pela Comissão, Conselho e Parlamento Europeu. Finalmente, a verificação da observância do princípio é efectuado no âmbito do normal processo comunitário de decisão.

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Para além do controlo cruzado a priori do princípio pela Comissão, Conselho e Parlamento Europeu (5), que outros meios existem para o controlo da aplicação do princípio?

Com a crescente preocupação de aproximar o nível decisório dos cidadãos, os parlamentos nacionais surgem como uma instituição capaz para o controlo político de aplicação

do princípio da subsidiariedade, beneficiando de legitimidade indiscutível e actuando fora do âmbito dos mecanismos

comunitários. Restará saber qual o fórum parlamentar adequado para este controlo (6).

Certo é que os critérios de avaliação do cumprimento do princípio são vagos e relacionam-se mais com a oportunidade política do que com o controlo jurisdicional, o que causará algumas dificuldades ao trabalho do Tribunal de Justiça.

Mas se, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não oferece garantias de controlar o princípio da subsidiariedade dado que até agora foi sempre orientada no sentido oposto ao daquela, é verdade que a subsidiariedade pode ser encarada como um princípio de bom senso, já utilizado pelo Tribunal bastantes vezes.

Embora não tenha ficado consagrado no Tratado um controlo jurisdicional específico, poder-se-á recorrer às formas ou instrumentos para o controlo judicial normal: recurso por omissão (169.°), questão prejudicial de interpretação [177.°, a)], recurso de anulação (173.°), excepção de ilegalidade (184.°) e questão prejudicial de validade [177.°, b)].

Outras hipótese se podem apontar: a possibilidade de um Estado que não esteja de acordo com a actuação comunitária poder posteriormente recorrer ao Tribunal por violação do princípio da subsidiariedade; a possibilidade de os parlamentos nacionais recorrerem para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia enquanto legítimos tutelares de interesses nacionais.

1.2 — Legitimidade democrática

A construção europeia, caracterizada por constantes avanços e recuos, inovações e acomodações, tem ínsita uma ideia original em processos de integração ou cooperação internacional: uma negociação permanente e contínua, onde os conflitos são ultrapassados pelo equilíbrio dos impulsos de sentido contrário para a cooperação e para a defesa dos interesses nacionais.

Ao contrário da negociação do direito internacional convencional, onde a defesa do interesse nacional não tem como contrapartida a ideia do bem comum e onde as decisões são tomadas num só momento de uma forma defini-üva e irreversível, na negociação comunitária participam instituições que asseguram a defesa do interesse europeu (que pode não corresponder ao interesse da soma dos Estados), ele próprio assimilado pelos Estados membros que estão representados nessas instituições e nelas se revêem, nem que seja no mínimo denominador comum, conjugando diferentes posições num processo continuado de alcançar sempre um consenso o mais alargado possível.

"Neste processo de se encontrarem soluções consensuais, cada Estado alarga o seu âmbito de interesses e desenvolve a sua intervenção em domínios e através de instrumentos políticos anteriormente ignorados. Esta afirmação encontra exemplos demonstrativos no domínio ambiental (as preocupações ambientais dos países mais industrializados passam a preocupações dos países que o são menos, impedindo-os de cometerem erros que aqueles já cometeram e com os quais aprenderam — trata-se portanto de um in-

tercâmbio de aprendizagem que não é de menosprezar) e no domínio da competitividade dás economias face a blocos externos.

É verdade que, por um lado, não será possível definir claramente o que é europeu com base em critérios geográficos, históricos, étnicos, religiosos, culturais ou políticos. Mas por outro, os desafios que se colocam, particularmente no que concerne à manutenção da paz, à protecção do ambiente e ao desenvolvimento económico e social a nível mundial, requerem o estabelecimento de uma estrutura que suporte a intercolaboração do maior número possível de países europeus.

Precisamente por se estar face a um contexto negocial permanente, toma-se necessária uma clara responsabilização dos intervenientes neste processo. Mais importante do que qualquer alteração do actual equilíbrio institucional europeu é a responsabilização política dos participantes na negociação, sejam eles órgãos nacionais ou comunitários.

Numa época em que se assiste ao bombardeamento quotidiano dos responsáveis políticos e ao desmoronamento do sistema partidário baseado em ideologias de intervenção do Estado na economia, o cidadão desinteressa-se pelos tradicionais instrumentos de intervenção na vida pública. Surgem partidos de interesses específicos (de agricultores, de ecologistas, de empresários), associações não políticas e organizações não governamentais. Pressente-se uma mudança de atitude nos partidos tradicionais que tendem a fazer a passagem para ideologias baseadas em valores sociais e morais.

Para ultrapassar a actual crise ideológica que, embora profundamente nacional, afecta de igual forma toda a Europa, surgem diferentes ideias de maior integração/aprofundamento e de um mais extenso espaço geográfico integrado/ alargamento. Estas ideias, bem como a problemática a elas associada da reforma institucional tal como está a ser encarada, podem ser vistas como uma fuga para a frente dentro do combate à estagnação que se sente em momentos de crise.

Mas as diferentes opções sobre o futuro da construção européia não estarão a ser ditadas em primeiro lugar por interesses nacionais de conquista ao eleitorado do próprio Estado membro? Tanto os que preconizam uma maior e mais rápida integração com a constituição de núcleo duro, como os que preferem uma Europa à la carte, como os que pretendem ainda seguir na esteira de um estado federal, não são movidos por interesses utópicos de um ideal da construção europeia mas obedecem ao que os interesses do seu Estado lhes impõe.

Actualmente, defender o interesse nacional pode ser conseguir levar avante uma ideia da Europa. A defesa dos interesses nacionais em sentido estrito, através de oposições irredutíveis, se utilizadas frequentemente, conduzem à perda de credibilidade no processo negocial. Pelo contrário, um comportamento proactivo na construção de uma ideia europeia reforça a posição negocial de um país, por pequeno que seja, permitindo-lhe ameaçar com credibilidade usando a figura do interesse vital.

Certo é que nenhuma força política maioritária põe em causa a imagem até agora adquirida da Europa Comunitária. Contudo, o distanciamento do processo de tomada de decisão dos cidadãos europeus leva cada vez mais a pôr em risco a própria identidade europeia.

Alguns atribuem as culpas deste desinteresse aos complexos meandros burocráticos da tomada de decisão, apostando em conceitos como transparência e eficiência enquanto soluções únicas. Obviamente que o esforço feito em termos

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de maior transparência do processo de decisão e maior

eficiência dará os seus frutos a longo prazo. No enlamo, há

que saber doseá-los, de forma a que eles não sejam incompatíveis entre si e de forma a não relegar para sepndo

plano o princípio de igualdade e solidariedade entre Estados.

Mais importante do que estes conceitos no actual contexto é o da responsabilização interna e comunitária das instituições envolvidas no processo político.

Qualquer reforma institucional, seja ela assumida como instrumento mais apto a prosseguir os objectivos da construção europeia ou assumindo-se como motor para determinar esses objectivos, terá de ter em conta um apuramento claro e preciso das responsabilidades de cada interveniente no processo de decisão tanto a nível interno (governo/parlamento nacional) como a nível europeu (Conselho/Comissão/ Parlamento Europeu). E se os representantes nacionais no Conselho vêem a sua legitimidade/responsabilidade assegurada pelas eleições nacionais (advindo a primeira do acto eleitoral pelo qual foram eleitos e a segunda do sancionamento das suas políticas através da submissão às eleições seguintes), o Conselho enquanto órgão colectivo já não a tem (já que nas decisões por maioria os governos que votarem vencidos podem sempre esquivar-se às suas responsabilidades, argumentando que as políticas comunitárias prosseguidas foram adoptadas contra a sua vontade).

O mesmo se poderá afirmar em relação à Comissão e ao Parlamento Europeu. A primeira porque encarna o interesse comunitário, desligando-se os comissários dos governos que os nomearam e sendo as suas decisões solidárias (não sè indicando o sentido das votações). O único órgão comunitário ou nacional que a controla é o Parlamento Europeu e mesmo esse de uma forma insatisfatória porque apenas pode rejeitar o colectivo e não os comissários individualmente.

Por último, os membros do Parlamento Europeu, que embora detenham legitimidade política advinda da eleição por sufrágio directo e universal, sofrem de um enorme distanciamento dos cidadãos que os elegem, originado não só pelo sistema eleitoral (ao qual é atribuída tanta responsabilidade a nível interno ...) mas também pelo natural distanciamento territorial, pelas escassas competências que lhes são atribuídas e pelo sistema político-partidário onde estão inseridos.

Tendo presente o objectivo de responsabilização política perante o cidadão há que encontrar um equilíbrio de poderes entre instituições, privilegiando as que detêm uma maior legitimidade democrática e aproximação aos cidadãos ou tentando conferi-la às que a detêm em menor grau.

As grandes questões em jogo dizem respeito não só às instituições tradicionais mas também às novas como o Banco Central Europeu previsto para a fase final da união económica e monetária (UEM) (7).

No que diz respeito às instituições tradicionais, podem ser apontadas três grandes dicotomias: Estados grandes/Estados pequenos, competências legislativas/competências executivas e representatividade/eficácia.

A primeira reflecte-se na alteração do número de votos no Conselho, no número de comissários ou no tipo de pelouros (8), na existência de presidências para todos os países. A segunda e terceira reflectem-se no equilíbrio de poderes entre Conselho (e há quem considere que os procedimentos deveriam ser distintos para o Conselho enquanto órgão executivo e enquanto órgão legislativo) e o Parlamento Europeu, no sistema de votação e no modo de nomeação da Comissão.

13 — Pluralidade e parlamentos nacionais

O tema da transparência, do défice democrático e do controlo parlamentar da actividade comunitária foi muito debatido entre a assinatura e a entrada em vigor do Tratado

da União Europeia. Os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu centraram os seus esforços na melhoria do controlo da actividade comunitária, não só devido às circunstâncias em que o Tratado foi ratificado nos diversos Estados membros, mas pelo seu próprio texto — que inclui a 13." Declaração, relativa ao papel dos parlamentos nacionais, enunciando o propósito de os governos diligenciarem de forma a que os parlamentos sejam informados das propostas legislativas a tempo de se poderem pronunciar.

Poder-se-ia ainda afirmar que estes esforços reflectiriam uma tentativa de acompanhar a maior produção legislativa comunitária, ou melhor, uma maior actividade da União Europeia, motivada pelo aumento do número de matérias abrangidas pelo Tratado, acrescendo o campo para o referido controlo. Contudo, esta afirmação não tem em conta a evolução e o carácter intergovernamental dos novos pilares da PESC e da CJAI e a recente preocupação com o excesso de produção legislativa, que aponta para uma mais rigorosa aplicação do princípio da subsidiariedade e para um maior cuidado na consolidação legislativa.

A consequência desta tentativa para melhorar o controlo da actividade comunitária traduziu-se, na maior parte dos casos, em modificações tanto ao nível constitucional como ao nível de compromissos com o Governo, passando por alterações regimentais — que abrangem a reorganização de todo o Parlamento ou somente de comissões específicas —, resoluções e ou leis ordinárias.

O acompanhamento parlamentar tem exactamente por objectivo assegurar a legitimidade democrática (superando o défice) e aproximar a Europa dos seus cidadãos através de representantes democraticamente eleitos.

O papel dos parlamentos nacionais é crucial neste processo, já que estes ainda são os responsáveis, perante a opinião pública, pelos actos legislativos que constituem o ordenamento jurídico nacional, no qual se incluem os actos legislativos da União, por força das próprias características do direito comunitário.

Nestes termos, cada parlamento não pode abdicar do controlo dos actos comunitários que se integram no respectivo ordenamento jurídico. Este controlo passa actualmente apenas pelo poder de influenciar a legislação comunitária a montante e a juzante, o que acontece mesmo a nível de reserva de competência legislativa nacional, esvaziando-a parcialmente.

Essa influência processa-se a montante, antes da tomada de decisão no Conselho, através de consultas com o Governo. No caso dos regulamentos e das decisões, directa e obrigatoriamente aplicáveis em cada Estado, é esta a sua única intervenção, o mesmo se passando com as tomadas de posição do Conselho no âmbito do segundo e terceiro pilares.

A juzante, através do entendimento com o Governo aquando da transposição do direito comunitário para o direito nacional, exercendo a competência para a transposição no caso de matérias integradas na sua reserva de competência legislativa ou acompanhando-a, no caso contrário, pelo processo de ratificação.

Uma intervenção eficaz nos dois momentos pressupõe uma informação por parte do Governo, em tempo útil, da actividade das instituições europeias, tal como prevista na

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já citada 13.* Declaração e acolhida na Lei n.° 20/94, de 15 de Junho.

No entanto, esta informação poderá correr o risco de ser desaproveitada se o próprio Parlamento não dispuser de meios para a tratar e se o Governo apenas se limitar a enviar a documentação publicada no Jornal Oficial. Para obviar a esse risco e no que respeita às maténas que se integram em

reserva de competência parlamentar, o Governo deverá apresentar os assuntos e posições em debate nas instituições europeias, permitindo um acompanhamento mais eficaz das matérias em discussão, o que também resulta da nova lei portuguesa.

Neste domínio é de realçar o trabalho das Comissões Parlamentares (nomeadamente as de Assuntos Europeus) enquanto órgãos competentes para a apreciação da produção legislativa, para a preparação dos debates em Plenário e para a eventual elaboração de relatórios e ou pareceres que poderão dar azo a resoluções ou deliberações da Assembleia da República.

Dado tratar-se de um processo complexo, será conveniente edificar uma estrutura que possibilite uma maior eficiência do trabalho parlamentar, por forma a tomá-lo mais célere, já que a máquina comunitária não se compadece com a tradicional morosidade do processo legislativo comum (*).

Aliás, todos os parlamentos nacionais estão empenhados na melhoria da eficácia do controlo parlamentar (a França e o Reino Unido já têm resultados visíveis desse esforço), preocupação essa demonstrada nos temas escolhidos para debate nas reuniões dos vários organismos de cooperação entre parlamentos nacionais/Parlamento Europeu.

Embora estes organismos não contribuam directamente, de per si, para a prossecução desse objectivo, o intercâmbio de informações que nos mesmos se estabelece incentiva o processo que se desenrola em cada parlamento nacional pela constatação dos avanços que se verificaram noutros Estados e pela tomada de consciência de que se trata de um problema comum a todos.

É pois de aplaudir a aposta num mais amplo estreitamento da cooperação entre parlamentos nacionais, não só privilegiando o papel das conferências semestrais de Comissões de Assuntos Europeus — COSAC, mas assegurando que este fórum de intercâmbio informativo não se dilua entre os seis meses que medeiam cada conferência. Enquanto organismo que reúne com maior regularidade e que consegue alcançar o equilíbrio entre o peso da representação e a flexibilidade da estrutura deve ser privilegiado em relação a outros órgãos parlamentares comunitários como a Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União (que não tem a pluralidade nacional típica da delegação parlamentar).

A COSAC poderá eventualmente preparar futuras conferências dos parlamentos à semelhança do que sucedeu com o grupo de redacção que preparou a declaração final das ASSISES de Roma. Tal como o COREPER apoia o trabalho do Conselho, nomeadamente através da rede COREU, a COSAC poderá ser aproveitada para assegurar um intercâmbio de informações regular e contínuo necessário ao funcionamento de qualquer actividade comunitária, revista ela natureza governamental ou parlamentar. Nesse sentido, deverá ser dinamizado o projecto COREU-P, o mesmo se podendo afirmar da difusão regular dos relatórios produzidos por cada câmara/comissão sobre os projectos de actos comunitários.

Por outro lado, a optimização do ritmo de troca de informações deverá passar pelo recurso sistemático às técnicas informáticas e constituir objecto de estudo, no sentido da

possibilidade do acesso às bases de dados de todos os parlamentos nacionais, incluindo, obviamente, as do Parlamento Europeu.

Uma outra via de estreitar as ligações entre parlamentos nacionais poderá ser encontrada através da colaboração com as respectivas representações diplomáticas. A esse respeito a experiência portuguesa de, após a COSAC, a delegação parlamentar reunir com os embaixadores dos Estados membros acreditados em Lisboa (a que já se chamou Diplo--COSAC), tem-se revelado útil.

No que respeita ao Parlamento Europeu, e para além do que foi já mencionado, faltará referir a possibilidade da concessão de adequadas facilidades recíprocas e de encontros regulares entre os Deputados portugueses e os eurodeputados, designadamente os eleitos em Portugal, tanto ao nível institucional da Comissão de Assuntos Europeus, como ao nível dos grupos parlamentares pelos quais foram eleitos.

Dever-se-á dizer ainda que o efectivo controlo parlamentar da actividade comunitária, cuja necessidade unanimemente se reconhece, não passa apenas pela regulamentação de um processo. Depois de todas as instituições comunitárias e nacionais terem tomado a consciência da importância do problema e após se terem efectuado as necessárias adaptações legislativas e ou compromissos interinstitucionais, restará cumpri-las, consolidando uma prática parlamentar que assegure a prossecução das finalidades estabelecidas, o que exige ainda um esforço acrescido de todos os seus intervenientes.

Mas será que aos parlamentos nacionais deverão ser atribuídas competências para intervir directamente na tomada de decisão comunitária, caindo-se no perigo de, ao permitir a sua intervenção, se estar a criar mais um entrave à eficiência processual em nome da transparência e da legitimidade? E essa intervenção deverá ser feita através de um órgão colectivo que agrupe as representações dos diferentes parlamentos (uma segunda câmara ou uma conferência dos parlamentos?) ou através de participações individualizadas, parlamento a parlamento? Isto é, será necessário criar uma nova instituição com serviços próprios ou bastará o conhecimento das realidades que é feito via COSAC ou via reuniões de outras comissões especializadas? Neste caso, a COSAC tornar-se-ia um fórum de «assuntos gerais» em relação às reuniões das outras comissões.

Uma outra opção, para não tornar ainda mais complexo este processo decisional, seria um tipo de intervenção fiscalizador, aproveitando-se o controlo político da subsidiariedade ou a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades? (Porque não dentro de um sistema interno de repartição de competências, já que os Tratados dão essa possibilidade aos Estados membros e não aos Governos?)

2 — Alargamento e aprofundamento 2.1 — Métodos de flexibilização das instituições comunitárias

A adesão de novos membros aumentará a diversidade e a heterogeneidade da Comunidade. Para que os futuros alargamentos não se façam à custa do aprofundamento é necessário que as instituições da União Europeia sejam mais flexíveis, no sentido de acomodar «as diferentes capacidades (e vontades) de integração dos Estados membros», como se diz no chamado «relatório Lamers» (l0). O Tratado da União avança já neste sentido, no tratamento dado à UEM. Noutros domínios a evolução tem sido à margem dos tratados, como é o caso do Acordo de Schengen e do Eurocorpo.

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Diversos rótulos têm sido colocados a este tipo de desenvolvimento das instituições comunitárias: «geometria variável», «Europa a duas (ou mais) velocidades», «círculos

concêntricos», «núcleos duros», «Europa à la carte».

Embora alguns destes conceitos tenham origens mais remotas (") é depois do primeiro alargamento da Comunidade que a verdadeira discussão política acerca da necessidade de um processo mais flexível de construção europeia se desencadeia. E, já nessa altura, desencadeia-se a propósito das questões monetárias.

Nb relatório Tindemans sobre a União Europeia (l2) in-troduz-se o conceito de calendários diferentes para a realização de objectivos que mereceram o acordo de todos os países, no que diz respeito à política económica e monetária. Muito embora a ideia de Tindemans fosse a consolidação e a extensão da «serpente monetária», o conceito só foi verdadeiramente posto em prática quando, em 1978, se reuniu o consenso dos então nove Estados membros da CEE no sentido de criar o Sistema Monetário Europeu, a cujo mecanismo cambial aderiram apenas oito deles. O Reino Unido foi autorizado a aderir mais tarde e a lira italiana gozou de margens mais alargadas do que as das restantes moedas.

Esta ideia de «Europa a duas velocidades» (13) foi, pouco tempo depois do início da actividade do SME, complementada por uma outra, da autoria do então presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Jacques Delors (14): «A atitude dos britânicos provém de um desacordo profundo. Em vez de os ver afastarem-se deliberadamente do continente europeu, eu preferiria propor-lhes uma Europa de geometria variável.»

Embora semelhante ao conceito anterior na aceitação de que «nem todos os Estados membros precisam de fazer tudo do mesmo modo e ao mesmo tempo» (l5), difere dele na medida em que não pressupõe um acordo inicial comum sobre objectivos e calendários. Um exemplo desta «Europa a geometria variável» será o Acordo Relativo à Política Social da Comunidade Europeia, com excepção do Reino Unido, assinado em Maastricht. Esta ideia foi igualmente aplicada à participação de países terceiros em projectos visando a integração europeia cuja iniciativa partiu de um Estado membro da Comunidade (16).

O conceito de «círculos concêntricos» distingue-se dos anteriores por ser um conceito geopolítico e ter sido reutilizado por Jacques Delors em resposta à ideia da «Casa comum Europeia» proposta por Gorbachov. No círculo central encontrar-se-iam os países da Comunidade, seguidos pelos países do EEE e, finalmente, pelos que tivessem outras formas de cooperação (17).

O conceito de «núcleo duro» (,8) é naturalmente compatível com os três anteriormente referidos. Núcleo duro será o círculo central, os países da «primeira velocidade», do centro da «geometria variável».

Diferente das anteriores é a ideia da «Europa à la carte», segundo a qual cada Estado membro, no quadro da cooperação com os seus parceiros preferenciais, escolhe os domínios onde deseja ou não participar. Não existe, portanto, um processo de integração enquanto objectivo comum.

Definidos os conceitos, passemos a analisar as duas grandes questões que uma flexibilização das instituições comunitárias, neles pressuposta, levanta.

Em primeiro lugar, coloca-se a questão do método de escolha do núcleo duro. Poder-se-á, como advogam os defensores da ideia da «Europa a duas velocidades» seguir o procedimento adoptado para a criação do SME — os países da Comunidade, no âmbito desta e por decisão unânime, definiram os critérios de participação no mecanismo cambial

(forma mais profunda de integração). Os países que, nos prazos acordados, não reunissem as condições necessárias

ficariam excluídos até as reunirem. Além disso, um país

poderia adiar indefinidamente a sua participação.

No Tratado da União adoptou-se um critério semelhante no caminho para a moeda única. Mas existe uma diferença fundamental: ao contrário do que aconteceu com o SME, pressupõe-se que os países que reúnam as condições de entrada o façam de imediato, excluindo assim a possibilidade de adiamento por vontade própria, a menos que se manifeste essa vontade desde o início, como aconteceu com o Reino Unido e a Dinamarca.

Esta nuance introduzida em Maastricht aponta já para a segunda forma de escolha do núcleo duro, a descomunitari-zação das políticas. Poder-se-á admitir que, face à cada vez maior'diversidade de interesses e prioridades dos Estados membros, os países chave na construção europeia, por sua iniciativa e em caso de bloqueamentos do processo de decisão comunitário, trilhem caminhos próprios. Como exemplos deste caso, temos o Acordo de Schengen e a constituição do Eurocorpo. Como dissemos, esta auto-selecção do núcleo duro implica a descomunitarização das políticas em causa, pelo menos temporariamente.

Um segundo problema ligado à questão dos núcleos duros é precisamente a sua profusão. Como vimos acima, nada garante que o núcleo duro num determinado domínio (a PESC, por exemplo) seja constituído pelo mesmo grupo de países que constituem o núcleo duro noutras matérias (a ITEM ou a CJAI). O carácter comunitário de algumas destas áreas mas intergovernamental de outras (aquelas em que a escolha do núcleo duro se efectue por descomunitarização) implica que as instituições comunitárias comecem a ter papéis diferenciados consoante as matérias em causa (19) e que o orçamento comunitário passe a ter de ser diferenciado em função das políticas, o que conduzirá, num curto espaço de tempo, a um pesadelo institucional.

Com efeito, os mecanismos institucionais da União, com a provável excepção do Conselho, não estão preparados para tal diversificação, se levada a extremos. Tanto a Comissão Europeia como o Tribunal de Justiça são instituições de natureza colegial, muito embora os seus membros sejam indicados pelos Estados membros. É complicado que um comissário se abstenha de discutir determinada pol/tica ou que um juiz peça excusa na apreciação de um processo porque o país de que é nacional não participa nessa política.

O Parlamento Europeu, por seu turno, está organizado por grupos políticos e não por representações nacionais. AYvàs, os parlamentares europeus já não representam em exclusividade os cidadãos do seu país (20). È impraticável a discussão e deliberação parlamentar em formação variável conforme as matérias.

Esta má adaptação das instituições comunitárias à diferenciação dos Estados membros não impediu, como se viu a propósito do acordo relativo à política social í21), que ela se efectue. Nesse caso, deliberou-se que todas as instituições comunitárias conservassem as suas competências próprias, ajustando-se apenas o mecanismo de decisão no Conselho, de forma a excluir o Reino Unido, e a isentar este país das eventuais consequências financeiras que decorram da aplicação do acordo, com excepção de custos administrativos.

Será sem dúvida complicado adoptar soluções similares a múltiplos domínios de actuação da União. Mas não é forçoso que assim aconteça. O acordo relativo à política social encontra-se como que num equilíbrio instável entre política comunitária e matéria intergovernamental e tenderá, por certo

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e a médio prazo, a ser enquadrado num ou noutro daqueles âmbitos.

Já quando se prevê que as formas mais profundas de integração por parte de alguns Estados membros tenham carácter permanente é necessário rever o papel das instituições. É o caso da UEM para a qual se criou uma solução institucional original no quadro comunitário. O conselho do futuro Banco Central Europeu será constituído pelo governadores dos bancos centrais participantes e pelos seis membros da respectiva comissão executiva, nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo (22).

As decisões serão normalmente tomadas por maioria simples. Mas prevê-se, em vários casos, um sistema de votação ponderado pela população e produto interno bruto de cada Estado membro. No casos em que se exige esta maioria qualificada, os membros da comissão executiva não votam.

Uma vez que, nos vários Estados membros da União, as competências a atribuir ao BCE estão geralmente consignadas aos bancos centrais, torna-se menos visível que a solução adoptada é diferente das regras tradicionais das instituições comunitárias. Em nenhuma destas, por exemplo, a ponderação do PIB é factor determinante do poder de decisão de um Estado membro.

Como corolário do processo de geometria variável e a fim de evitar a desagregação da União, é provável que se constitua um «núcleo duro central», formado pelos países que pertencem a todos os núcleos duros. O relatório Lamers, já citado, refere que, muito provavelmente, esse núcleo duro central seria composto apenas pela República Federal da Alemanha, pela França e pelos países do BENELUX. Daí a grande polémica que causou, e que foi visível durante a XI COSAC.

Mas esta auto-selecção dos países do núcleo duro, levanta, por sua vez, o problema da democracia interna na União. Com efeito, não se diferenciaria entre os países que, reunindo as condições necessárias para o efeito, renunciam a partilhar determinadas competências e os que, querendo fazê-lo, não reúnem as condições para tal.

22 — O desafio dos alargamentos

Até 1989, a Comunidade Europeia constituía apenas um, dos blocos em que a Europa estava dividida. Confinava, a leste e a norte, com os países da EFTA. Restrições de natureza geopolítica determinavam que a maioria dos países que compunham esta organização não pudesse aderir à Comunidade. Além disso, a opinião pública de dois daqueles países (Islândia e Noruega, ambos membros da OTAN) não era favorável à via de integração profunda que a Comunidade, através do mercado interno de 1992, pretendia trilhar. Mais a leste, erguia-se a barreira do muro de Berlim e o bloco de países do Pacto de Varsóvia.

Passados cinco anos, o panorama alterou-se por completo. Dos sete países (com 34 milhões de habitantes) que consti-luíam a EFTA, três (totalizando 21 milhões de habitantes) aderiram à União Europeia pondo em causa a própria viabi-\\dade da EFTA enquanto organização (23). O acordo sobre o espaço económico europeu, apesar de continuar a ter grande importância para as economias não comunitárias que o assinaram passou, ha prática, a ser mais um aspecto da política comercial externa da União.

O desmoronamento do bloco de Leste teve um efeito ainda mais radical. De inimigos, vários países do Centro e do Leste da Europa passaram a procurar na União a garantia

da sua opção por democracias pluralistas e economias de mercado, bem como a base das suas políticas de segurança externa e de defesa.

Temos assim que a UE se tornou a pedra angular de toda a arquitectura europeia pós guerra fria. Prova disso é o desejo confessado de muitos países europeus aderirem à UE, seis dos quais já entregaram o respectivo pedido de adesão (24).

Prova também é a posição que a UE adoptou relativamente aos candidatos. Tanto o artigo 237." do Tratado de Roma como o artigo O do Tratado de Maastricht mencionam explicitamente que «qualquer Estado europeu pode pedir para se tomar membro da União». Da leitura dos Tratados depreende-se que constituem critérios para adesão que o Estado candidato í.25):

d) Seja uma democracia plena e respeite os direitos humanos;

b) Aceite o sistema comunitário e seja capaz de o aplicar;

c) Aceite o acervo comunitário;

d) Possua uma economia de mercado eficaz e concorrencial, provida de um quadro administrativo e legal adequado; e

e) Demonstre capacidade e vontade para contribuir positivamente para o processo de construção da identidade europeia.

O desiderato da União de se constituir, num prazo ainda impossível de determinar e no respeito pela vontade dos povos da Europa, como entidade pan-europeia terá consequências sérias, quer no funcionamento interno da Comunidade, quer na sua relação com os restantes estados europeus e, naturalmente, extra-europeus.

2.2.1 — O alargamento da União à Áustria, Finlândia e Suécia

Os pedidos de adesão que agora se consumaram foram submetidos em 1989 (Áustria), 1991 (Suécia) e 1992 (Finlândia). A Noruega submeteu também o seu pedido em 1992 mas rejeitou a adesão por votação popular realizada em 28 de Novembro de 1994. As negociações, que começaram em Fevereiro de 1993, foram concluídas em 13 meses (período bastante mais curto que èm processos anteriores) dado o grande avanço em termos de harmonização legislativa que a negociação do espaço económico europeu tinha provocado. A própria Comissão Europeia, na sua opinião de Agosto de 1991 sobre a adesão da Áustria, afirmou que «nunca um candidato tinha começado as negociações de adesão num grau de integração com a Comunidade tão avançado» (26).

Apesar desta similitude de base entre os países candidatos e os países da União, o quarto alargamento inflectirá por certo as preocupações da União nalguns domínios:

A União é recentrada a Norte e a Leste. Pela primeira vez na sua história, a Comunidade terá uma fronteira com a Rússia (longa, de 1200 km). Os novos Estados acordaram aplicar os acordos comunitários com 21 países europeus e mediterrânicos mas, em contrapartida, forçaram a União a negociar um acordo de livre comércio com os três Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) feito em bases semelhantes ao acordo que os países nórdicos já haviam feito.

O estatuto neutral dos novos países não deixa de influenciar o desenvolvimento da PESC, que revestirá a forma de geometria variável, a exemplo do que aconteceu com a UEM. Nesse sentido, a entrada destes países provocará também desenvolvimentos no plano institucional.

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A União ganha «massa crítica» em termos internacionais. A população da União passará de 345 milhões de habitantes para 366 milhões, aumentando o produto mais do que proporcionalmente, já que o PIB per capita dos novos países é superior ao do da União. Além disso, os novos países têm desempenhado um papel interventivo na cena internacional (quer em termos de cooperação para o desenvolvimento, quer em questões políticas e militares) que ultrapassa a sua dimensão populacional ou territorial e que será, sem dúvida, potenciado no quadro da União.

Aumenta o peso dos Estados pequenos e médios na Comunidade, muito embora a correlação de forças em termos formais no Conselho não seja substancialmente alterada (27).

Aumentam as preocupações de carácter ambiental não só no que respeita à política comunitária mas também na procura de uma resposta concertada aos graves problemas ambientais do Leste europeu.

Há uma maior pressão no sentido de aproximar o cidadão do processo de decisão político, já que os novos países da União, especialmente a Suécia, têm uma grande tradição constitucional, política e cultural nesta matéria í28).

O alargamento aos países da EFTA levanta ainda a questão da constituição de blocos regionais no seio da União Europeia. Esta questão, latente em anteriores alargamentos, parece ser mais visível nesta fase dada a tradição de cooperação entre os países nórdicos í29), que constituiriam assim um bloco coeso em termos de interesses e prioridades.

A este bloco «nórdico» é quase obrigatório contrapor um bloco «mediterrânico», de composição mais variável mas englobando sempre Portugal, Espanha, Itália e Grécia í.30). Os restantes blocos variáveis consoante os autores e mutuamente exclusivos entre si, agrupariam a «Europa Central», os «países atlânticos», o «BENELUX», etc.

Tais ideias sobre o futuro da União carecem de fundamento. Se é certo que Dinamarca e Suécia partilham várias prioridades comuns (3I). não é menos verdade que em algumas áreas as opções são diferentes, como acontece em questões de defesa e política externa.

A diversidade de domínios nos quais os países da União partilham actualmente competências leva a que seja praticamente impossível identificar pares de países, muito menos blocos, que partilhem posições em todos eles. Não é por acaso que os defensores desta «teoria dos blocos» divergem normalmente na constituição de cada um deles, consoante o ênfase que dão às várias áreas de intervenção da União.

Não se deve confundir, contudo, a impossibilidade de constituição de blocos com a inevitabilidade de, a prazo, haver alguma diferenciação entre os países da União. A perspectiva de uma União a 20 ou mais membros torna inevitável que isso aconteça. Como já foi referido, o próprio Tratado de Maastricht avança por esta via: o regime das políticas comuns tradicionais é diferente do regime adoptado para a UEM ou para a política social e radicalmente diverso do adoptado na PESC e na CJAI.

A recusa de excluir actuais países membros da União ou de admitir países com legítimas expectativas em relação à sua entrada terá que seguir a par com uma certa diferenciação entre os vários países da União possibilitando a cada um participar na políticas para as quais se encontra preparado.

2.2.2— O alargamento a Leste

Concluído o processo de alargamento da União Europeia aos países da EFTA que o desejaram, depara-se a perspec-

tiva do alargamento a Leste (32). Polónia e Hungria entregaram já o seu pedido de adesão e espera-se que outros 9 países o façam num futuro mais ou menos próximo (33). Estes 11 países não se encontram na mesma situação em relação a uma possível adesão. Os acordos europeus de associação com a Comunidade reflectem essa realidade, já que apenas os acordos com a Polónia e a Hungria entraram plenamente em vigor. Quanto à República Checa, Eslováquia, Bulgária e Roménia, apenas entrou em vigor a parte comercial dos acordos, encontrando-se os acordos com os restantes países ainda em fase de negociação ou ratificação.

Esta vontade de institucionalização, diferenciada, das relações entre os países da Europa Central e do Leste e a União Europeia deve-se, fundamentalmente, a três factores:

Face ao colapso do sistema de trocas e pagamentos até então em vigor no Leste e à contracção dos seus mercados internos, os países do Leste sentiram forte necessidade de reorientar as suas economias para os mercados do Ocidente pelo que se revelavam imperativos os acordos comerciais citados;

Em segundo lugar, a União Europeia era também chamada à desempenhar um papel estabilizador em termos políticos dado constituir o único bloco com peso suficiente para contrabalançar o peso da Federação Russa;

Finalmente, a União era vista como o pólo moderni-zador das economias do Leste, que enfrentavam problemas sérios em termos de atraso tecnológico, competitividade reduzida e dívida externa.

Os acordos de associação servem também como etapas no processo de integração plena dos países em causa na União. Ao contrário dos países da EFTA, por exemplo, os países do Centro e do Leste da Europa necessitam de efectuar um esforço muito significativo em termos de harmonização legislativa a fim de estabelecer um quadro jurídico compatível com o da União Europeia.

Neste quadro, poder-se-á colocar a possibilidade de uma futura adesão dos países associados à EFTA e ao espaço económico europeu, como etapa intermédia no processo de adesão à União.

Esta integração na União deverá posteriormente ser concretizada no quadro da geometria variável, com integração mais rápida nas áreas do mercado intemo e da política comercial í34), e mais lenta nos domínios da política agrícola comum e da moeda única.

Não será impossível, contudo, que alguns dos países agora candidatos, façam parte mais cedo de políticas ainda não inteiramente comunitarizadas, como é o caso do segundo e terceiro pilares do Tratado da União. O Primeiro-Muústro Polaco sugeriu já a entrada do seu país para a CJAI, o que teria vantagens evidentes para ambas as partes.

Além disso, deverão ser estimulados os contactos entre as administrações nacionais dos países candidatos e dos países da União e as instituições comunitárias, quer atoués à&s,

vias diplomáticas tradicionais quer através de contactos entre os vários ministérios sectoriais.

É assim desejável que, no processo de integração dos países do Leste da Europa com a União, todas as vias possíveis de harmonização sejam seguidas, no âmbito das «relações estruturadas» da União com os Estados associados, tal como enunciadas nas conclusões da Cimeira dc Es sen.

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23 — Domínios de aprofundamento

O Tratado da União Europeia prevê de forma explícita as matérias sujeitas a revisão na CIG 96 e que são as constantes dos artigos A e B das disposições comuns daquele Tratado. Esta referência, contudo, não impede que a Comissão ou os Estados membros alarguem as propostas de revisão dos tratados a quaisquer outros domínios. Assim sendo, tudo é passível de ser revisto.

Uma vez que se revela inviável efectuar uma análise de todos os domínios de aprofundamento da União ou mesmo os principais, optou-se por listar aqueles de maior importância para Portugal.

Nalguns casos, como a fiscalidade e a cidadania, porque as matérias em causa, em termos nacionais, são competência reservada do Parlamento.

Noutros, porque sendo matérias em que Portugal pediu ou poderá vir a pedir derrogações, constituem um exemplo da acção positiva que Portugal quer desempenhar no processo de construção europeia à luz daquilo que entendemos como geometria variável positiva, ou seja, enquanto manifestação da vontade de alguns Estados membros de participar mesmo nas áreas em que não reúnam temporariamente todas as condições necessárias para o efeito. E o caso do mercado único dos serviços financeiros.

Noutros ainda, porque independentemente de serem revistas ou não no Tratado, se trata de matérias que serão por certo abordadas na CIG 96 e que assumem especial relevância para Portugal. Trata-se da política económica externa (incluindo a participação na recém-criada Organização Mundial do Comércio), da coesão económica e social, da política agrícola comum (PAC), das redes transeuropeias, da carta social, da língua e cultura portuguesas no seio da União. Este último aspecto prende-se aliás com a articulação entre a União e as linhas de força da política externa portuguesa, nomeadamente a lusofonia. Estão ainda nesta categoria as medidas de concretização do Livro Branco sobre crescimento, competitividade e emprego analisadas na X COSAC.

Finalmente, consideram-se também as matérias que, no Tratado da União Europeia, ficaram explicitamente sujeitas a revisão: a política externa e de segurança comum (PESC), a cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos (CIAI) e o estabelecimento da união económica e monetária (UEM), nomeadamente no que respeita ao procedimento relativo aos défices excessivos.

Seguem-se comentários específicos sobre quatro destes domínios: PAC, PESC, CJAI e UEM.

2.3.1 — PAC e Ronda do Uruguai

Como seria de esperar o Tratado da União Europeia manteve intacto o título ti do Tratado de Roma relativo à política agrícola comum (PAC), uma vez que o «Maastricht» da PAC tinha tida lugar apenas sete meses antes.

Procurando reagir ao problema dos excedentes estruturais, á correspondente crise orçamental e aos efeitos perversos que a PAC estava a ter na distribuição de rendimentos e no aprofundamento das assimetrias existentes, a reforma representou uma aposta na componente sócio-estrutural e na aproximação aos normais mecanismos do mercado. E isto através de dois vectores de base: alterações nas OCM (redução dos preços institucionais, ajudas compensatórias à produção e medidas de gestão da oferta) e medidas de acompanhamento (agro--ambientais, florestais e de apoio à cessação da actividade).

É igualmente um facto que a reforma preparou de forma decisiva a conclusão do pacote agrícola nas negociações do

GATT, em termos de assunção do compromisso de Blair House, quer no que respeita aos apoios internos, quer no que concerne ao acesso ao mercado comunitário, quer ainda quanto aos subsídios à exportação e respectivas quantidades.

Todavia, apesar de as finalidades da PAC terem sido redefinidas durante a década de 80, o que é facto é que continuam por abordar a fundo questões como a da utilização dos recursos disponíveis e da distribuição de rendimentos, problemas centrais cujo debate se afigura essencial no equacionar dos novos objectivos da PAC.

Nestes termos, a necessidade de uma reforma da reforma, acompanhando a filosofia de base do Tratado da União Europeia, vai sendo consciencializada, para alguns inevitavelmente assente em três linhas mestras: a aplicação das regras de concorrência, designadamente no que concerne às ajudas concedidas pelos Estados (artigos 92.°), o princípio da subsidiariedade e o princípio do consenso no processo de decisão. Contudo, outros entenderão que a futura reforma deverá consagrar o sector agrícola como dotado de uma especificidade própria que exige adaptações às regras gerais da concorrência, em defesa da manutenção da auto-sufi-ciência alimentar na Europa, da vertente cultural da agricultura e da não discriminação dos agricultores face a outros agentes.

Especificidade agrícola que pode tomar a reforma incompatível com os compromissos da Ronda do Uruguai. Assim, com o argumento de que a PAC cumpriu já os objectivos do artigo 39.° do Tratado de Roma e preencheu o espírito de Stresa(35), há já quem defenda uma renacionalização de, se não na sua totalidade, pelo menos de certos aspectos da política agrícola.

De qualquer modo, a reforma foi muito importante no que respeita às relações com Estados terceiros, uma vez que permitiu responder satisfatoriamente e sem transformações radicais às pressões de que era alvo, negociando novas regras para os produtos agrícolas na âmbito da Ronda do Uruguai. Sendo um facto que o pagamento de indemnizações passou a ser feito em função dos hectares cultivados e não da produção, acarretando alguma diminuição no rendimento dos agricultores, a aproximação às regras do comércio mundial deu à Comunidade flexibilidade adicional. Foi assim mais fácil integrar os Estados da EFTA (países com sectores agrários, tradicionalmente muito protegidos) e encetar relações comerciais mais profundas com os estados da Europa Central e do Leste —agora no âmbito de um regime de importações menos restritivo — na perspectiva de ulteriores alargamentos.

2.3.2 — Afirmação internacional da União, PESC e UEO

Inspirada no processo da cooperação política Europeia (CPE) — vertido no artigo 30.° do Acto Único — a PESC (titulo v do Tratado da União Europeia) traduz claramente o desejo de edificar uma verdadeira afirmação da identidade da União Europeia na cena política internacional (cf. artigos A e B), integrando uma resposta ao clima de impre-visibilidade e insegurança que caracteriza a cena europeia e internacional desde 1989.

O fim do modelo bipolar emergente de Yalta, que levou ao sobressair de ameaças latentes e reais (de que é trágico exemplo a situação na ex-Jugoslávia); a manutenção de um elevado potencial nuclear num leste em movimento incerto; o surgimento de nacionalismos agressivos; o incremento do fundamentalismo islâmico, são outros tantos desafios lançados a uma Comunidade que é também pólo de atracção a leste e a sul.

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O desenvolvimento da PESC deverá assim implicar uma série tomada de consciência da urgência de a União assumir definitivamente o papel de centro de estabilidade e segurança internacionais, actuando já não apenas no domínio da política económica externa ou mesmo da aplicação de sanções económicas, mas sim juntando a componente de defesa às características de potência civil, que já possui. Mais concretamente, no sentido de, tendo em conta as lições retidas no domínio da OSCE e das políticas de desarmamento, de controlo de armas e da não proliferação nuclear, encarar seriamente, na dinâmica iniciada com o Acto Único, a perspectiva do efectivo emprego de meios militares, não expressamente previsto no Tratado, a par com a tradicional resposta diplomática já utilizada na CPE.

Por outro lado, as características positivas do segundo pilar, nomeadamente nas perspectivas vertidas no n.° 1 do artigo J.4, não deixam de esbarrar com um processo de decisão extremamente complexo em que ressalta a possibilidade de bloqueio por parte de qualquer Estado, ainda que pouco provável face aos custos políticos daí previsivelmente advenientes. De qualquer modo, a questão não pode deixar de ser equacionada quando confrontada com o estatuto de neutralidade dos novos Estados membros e a consequente dificuldade de acompanhamento de acções no campo da defesa decididas exclusivamente ao nível da União.

Perfila-se, pois a necessidade de rever o sistema de votação no domínio da PESC, eventualmente com a introdução de uma cláusula de opting out no âmbito do processo de decisão de matérias vitais para os Estados membros. Considerando ainda que, por exemplo, questões de política económica externa não são discutidas no mesmo Conselho em que é discutida a PESC, há que obviar ao perigo de incoerência nas decisões, que afectariam a afirmação da União na cena internacional.

Finalmente, impor-se-á a clarificação do âmbito de actuação da UEO, tanto no que concerne ao objectivo de consolidação gradual de uma componente de defesa da União Europeia, como em termos de reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica (cf. compromisso de fortalecimento da UEO tendente à consolidação do pilar europeu da OTAN, in declaração anexa ao Tratado de Maastricht) e à definição do respectivo dispositivo de forças, designadamente quanto à questão do seu comando ou dependência hierárquica.

2.3.3 — Livre circulação de pessoas, CJAI e Schengen

A liberdade de circulação de trabalhadores, prevista no Tratado de Roma, foi ampliada a todas as pessoas com o Acto Único Europeu. Contudo, permanecem até hoje por aplicar essas disposições, já que existem controlos nas fronteiras internas da União.

O fim destes controlo só poderá intervir com a resolução dos problemas ligados à política de asilo, à política de imigração, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra o crime organizado e a cooperação aduaneira. Várias formas de cooperação intergovernamental têm sido tentadas nestas matérias, com resultados positivos mas claramente insuficientes tanto do ponto de vista da eficácia como do controlo democrático das forças de segurança.

Com o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o seu segundo pilar, deu-se um passo importante no sentido de reunir o conjunto das disposições óe cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos. (36) Contudo, permanecem em aberto questões essenciais como a necessidade

ou não de comunitarizar área de competências da União e estabelecer formas de controlo parlamentar de vários órgãos de cooperação policial e aduaneira. A XI COSAC discutiu alguns destes aspectos.

2.3.4 — Procedimento relativo aos défices excessivos e UEM

A união monetária é, sem dúvida, um elemento chave na determinação do futuro institucional da União Europeia, já que estão presentes, pela primeira vez de forma sistemática, elementos claros de geometria variável na definição do sistema: os Doze acordaram, em Maastricht, os critérios e modos de passagem às várias fases da União. O princípio da não exclusão aplica-se já que, assim que um país reunir as condições económicas especificadas no Tratado, entra automaticamente na União. Rejeita-se assim, ao mesmo tempo, a Europa à la carte, — apenas Dinamarca e Reino Unido poderão não aderir mesmo que reúnam as condições para o efeito, conforme o acordado unanimemente no Tratado da União Europeia.

Apesar da UEM ser o domínio onde os níveis de aprofundamento futuro estão mais definidos, subsistem dúvidas no que respeita à transição da fixação irrevogável das taxas de câmbio para a moeda única, à duração dos periodos transitórios (1997, 1999 ou em data posterior) e aos países participantes (quer por vontade própria, quer pela debilidade das suas economias).

Ligadas à transição para a moeda única encontram-se as questões da coordenação das políticas económicas, nomeadamente a supervisão multilateral das economias dos Estados membros. Note-se, no entanto, que este domínio de integração envolve todos os Estados membros da União, nomeadamente o Reino Unido. Na verdade, só, com um empenho construtivo no processo de supervisão multilateral das economias, será possível compatibilizar a convergência para a estabilidade dos preços exigida no Tratado da União e um orçamento comunitário reduzido com a coesão económica e social.

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.

(') Parlamento Europeu, relatório Spinelli. 1984.

(2) Parlamento Europeu, Novembro de 1990.

(3) A aplicação do princípio só é válida para o futuro, como estabelecido no Acordo Interinstitucional, ou pode pôr em causa o acervo comunitário, nomeadamente através da sua aplicação quando das modificações legislativas?

(4) Sc ao nível legislativo a directiva deve preferir ao regulamento, dentro do princípio da subsidiariedade, ao nível dc controlo o regulamento respeita mais a subsidiariedade do que a directiva, cuja aplicação tem de ser controlada pela Comissão.

(3) Dado que se rejeitou a fiscalização preventiva do princípio por parte do Tribunal, resta ainda definir o papel do Comité das Regiões.

(6) O Senado Francês propõe que seja a conferência dos parlamentos institucionalizada a controlar a aplicação do princípio da subsidiariedade por pedido de um Estado membro ou de uma instituição comunitária. Fala mesmo numa câmara de subsidiariedade nomeada pela Conferência dos Parlamentos Nacionais que tomasse as suas decisões no prazo de um ou dois meses.

C) V. capitulo 2.1.

(8) Ou, de uma forma ainda mais abrangente, na composição numérica das diferentes instituições, onde se incluem os tribunais, nos quais o aumento do número de juízes poderá permitir a criação de tribunais especializados ou de círculos territoriais.

(') Veja-se o caso dinamarquês, que, embora seja um exemplo paradigmático de esforço parlamentar para acompanhar o processo de decisão comunitário, continua a criar obstáculos à negociação no seio do Conselho.

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(10) CDU/CSU (Grupo Parlamentar da CDU/CSU no Parlamento Federal AlemSo). «Reflexões sobre politica europeia», Bona, I de Setembro de 1994.

(") O conceito de «Europa de círculos concêntricos» tem sido desenvolvido desde o fim dos anos 60.

(I2) Dirigido ao Conselho Europeu de Dezembro de 1975.

(") Inicialmente referida por Willy Brandi em 1974 e implícita no relatório Tindemans.

(I4) No colóquio de socialistas europeus. Roma, 5 e 6 de Maio de 1980.

(") Raymond Barre, em Trier. 20 de Junho de 1980.

Como a extensão dos programas de cooperação em matéria de investigação aos países da EFTA (EUREKA. SPES, SCIENCE, etc).

(n) No plano da política externa e de segurança, os círculos seriam constituídos, de dentro para fora, pela UEO, NATO, NATO+neutros, OSCE. Note-se que existem algumas diferenças entre os países que constituem os círculos centrais nas duas versões.

(18) A Agence Europe (10 de Novembro de 1994) refere que o Presidente de Gaulle, já no início dos anos 60, utilizava a expressão: «11 faut que l'Europe Occidental s'organise (...) Il faut commencer par ces cinq ou six pays qui peuvent former le noyau dur. mais sans rien entreprendre qui puisse barrer la route aux autres.»

(19) O que acontece já hoje (com o acordo a 11 relativo à politica social) mas que tenderá a aumentar no futuro.

t20) De acordo com o estipulado em Maastricht, nas eleições europeias de Junho de 1994 o corpo eleitoral de cada Estado membro compreendeu os cidadãos comunitários que habitam nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade.

(2I) 14° Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia.

t22) No conselho do Instituto Monetário Europeu que, de acordo com o Tratado da União Europeia, precede o Banco Central Europeu, apenas o presidente não é governador de um dos bancos centrais participantes.

(2') Islândia, Listenstaina. Noruega e Suíça terão por certo dificuldades em: /) definir e prosseguir objectivos comuns, e »') estabelecer uma relação em pé de igualdade com a UE.

(24) Turquia. Chipre. Malta, Hungria, Polónia e Suíça. O processo deste último país. porém, foi suspenso após a votação de 6 de Dezembro, que não referendou o EEE. A República Checa, embora sem apresentar o seu pedido de adesão, manifestou a sua intenção de o fazer num futuro próximo.

i23) Segundo a Comissão no documento «A Europa e o desafio do seu alargamento» de 24 de Junho de 1992. apresentado ao Conselho Europeu de Lisboa.

(26) Parecer da Comissão, sobre a adesão da República Austríaca de I de Agosto de 1994.

C27) Bilbao e López fazem uma análise quantitativa das formas possíveis de votação no Conselho, concluindo pela neutralidade do quarto alargamento em termos do poder de votação de cada Estado, com excepção de uma perda relativa do peso da Espanha. Bilbao Arrese, J. M.. e López Vasquez, J„ «El poder de las naciones en la Unión Europea», in Política Exterior. Madrid, Agosto/Septiembre 1994.

(M) A Suécia fez mesmo questão de incluir nas suas actas de adesão uma declaração sobre transparencia e governo aberto semelhante, em alguns aspectos, ao expresso na 17." Declaração anexa ao Tratado da União Europeia.

(29) Desenvolvida, entre outras instancias, no âmbito do conselho nórdico.

í50) A que alguns adicionam a França, dada a raiz latina, as tendências proteccionistas e a posição geográfica e outros, mais preocupados com o nível de desenvolvimento e menos com o rigor geográfico, a Irlanda.

(3I) As questões ambientais, já referidas anteriormente, sâo talvez a mais óbvia dessas prioridades.

(52) Muito embora Chipre e Malta tenham de ser considerados, por compromisso da União, no próximo alargamento e a Turquia continue com o seu pedido de adesão pendente.

(") República Checa. Eslováquia, Eslovénia, Bulgária, Roménia. Albânia, Estónia, Letónia e Lituânia. O necessário processo de aproximação da União às restantes repúblicas saídas da desagregação da ex-Jugoslávia, nomeadamente a Croácia e a Macedónia, está dependente da clarificação da situação político-militar aí vivida.

(M) Em termos porventura semelhantes ao do espaço económico europeu.

(35) Conferência de Stresa de 1958, convocada nos termos do artigo 43." do Tratado de Roma, cujos resultados foram importantes na ulterior elaboração e aplicação da PAC.

(3S) O relatório Masson (Masson, Paul. «La sécurité intérieure en Europe», Les rapports du Sénat. n.° 117. 1994-1995) lista mais de uma dezena de fora de cooperação nestes domínios, entre os quais se destacam os grupos Trevi, Ad Hoc Emigração, Celad, Gam, Schengen e Dublin.

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