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10 DE FEVEREIRO DE 1995

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do as lacunas referentes à penhora de depósitos bancários, estabelecendo o dever de comunicação ao tribunal do saldo da conta e regulando os termos da respectiva indisponibilidade pelo executado, e à penhora do estabelecimento comercial;

b) Alterar ó Código Civil, eliminando a moratória forçada prevista no n.° 1 do artigo 1696.° e adequando a Lei de Processo a tal alteração;

c) Ampliar o formalismo da execução sumaríssima a todas as execuções fundadas em decisão judicial condenatória, dispensando-se a citação do executado previamente à realização da penhora.

Art. 9.° — 1 — Fica o Governo autorizado a expurgar do Código de Processo Civil preceitos avulsos que estabeleçam, desnecessariamente ou em colisão com a lei penal vigente, a tipificação como crimes de determinados comportamentos das partes ou de quaisquer intervenientes processuais.

2 — No âmbito previsto no número anterior, compreende-se na presente autorização:

a) A revogação dos segmentos dos artigos 243.°, n.°2, 850.°, n.°2, 1399.°, n.° 3, 1491.°, n.°2, 1493.°, n.°2, 1496.°, n.°2, 1499.°, n.°2, e 1501.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, na parte em que cominam sanções de natureza criminal;

b) A regulação da matéria de falta de restituição do processo pelo mandatário a quem foi confiado, reduzindo para cinco dias o prazo para entrega voluntária e prevendo que, findo tal prazo, o Ministério Público accionará o procedimento pelo crime de desobediência;

c) A adequação da tipificação como desobediência já estabelecida no n.°4 do artigo 235." à nova regulamentação da citação com hora certa;

d) A tipificação como crime de desobediência qualificada de todos os comportamentos que infrinjam a providência cautelar judicialmente decretada, eliminando, consequentemente, a referência à responsabilidade criminal do dono da obra que consta do n.° 2 do artigo 420.°;

e) A atribuição ao juiz, nos casos de impossibilidade ou de grave dificuldade de comparência no tribunal, da faculdade de autorizar que o depoimento da testemunha seja prestado por escrito, datado e assinado pelo seu autor, devendo dele constar relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas e devendo ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele cons\anves o fará incorrer em sanções penais;

f) A tipificação como crime de falso testemunho da conduta de quem, nos termos da alínea anterior, prestar depoimento falso.

An. 10.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 56/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO RELATIVO À v MODIFICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO EM : LISBOA A 3 DE ABRIL DE 1984, RESPEITANTE À UTILI-ZAÇÂ0 PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, - Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos constitucionais, para aprovação uma proposta de resolução que aprova o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa c a República Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores.

Esta modificação é feita pelos mecanismos previstos no artigo 25.° do Acordo de 1984 e consubstancia-se na desistência pela Parte Francesa das facilidades concedidas na ilha das Flores, que garantiam a observação e a medição das trajectórias de engenhos balísticos franceses sem ogiva nuclear.

Contínua em vigor o Acordo de 1984 no restante, nomeadamente nas facilidades concedidas pela República Portuguesa na ilha de Santa Maria.

São, consequentemente, corrigidos, para menos, os auxílios monetários concedidos a Portugal, mantendo-se, contudo, a proporcionalidade dos fundos destinados ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores e os destinados a material francês para as Forças Armadas Portuguesas.

Com o abandono pela República Francesa das instalações na ilha das Flores, pôs-se a questão da entrega à República Portuguesa, nos termos previstos no Acordo de 1984, das infra-estruturas aí existentes e de equipamentos e bens móveis, o que ficou resolvido nos' anexos i e n à modificação, agora apresentada para ratificação.

Um anexo ni dispõe no consonante às medidas de acompanhamento social em benefício do pessoal português empregue pela França na ilha das Flores e agora dispensado.

E de realçar que foi acordado, para além das indemnizações previstas na lei portuguesa, um complemento calculado na base da antiguidade em serviço e ainda formação profissional geral específica.

As modificações do Acordo de 1984 produziram efeitos a partir de 1 de Julho de 1993 e entraram em vigor em Novembro do mesmo ano.

Considera, assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros que o Acordo está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, José Reis Leite.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

Ao abrigo do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984 e aprovado, para ratificação, em 5 de Julho de 1985 (cf. Diário da República, I." série, n.°215, de 18 de Setembro de 1985), a República Francesa pôde

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