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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.

Artigo 4.°

1 — Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado membro e se as autoridades competentes desse Estado membro tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa já foi julgada definitivamente num outro Estado membro, essas autoridades podem pedir, se o considerarem necessário, os esclarecimentos pertinentes às autoridades competentes do Estado membro no qual já foi proferida uma decisão.

2 — As informações solicitadas serão fornecidas logo que possível e tomadas em consideração no seguimento a dar ao processo em curso.

3 — Cada Estado membro designará, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, as autoridades competentes para solicitar e para receber as informações previstas no presente artigo.

Artigo 5."

As disposições acima referidas não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato respeitantes ao efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais estrangeiras.

Artigo 6."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estado membros. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que, à data da abertura à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — Até à entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, que esta lhe será aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito.

Artigo 7.°

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 — A presenle Convenção entrará em vigor para qualquer Estado que a ela venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 8."

1 — Qualquer Estado membro pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado membro pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento posterior, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, através de declaração dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado membro asseguradas ou em relação ao qual esse Estado membro possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração produzida nos termos do n.° 2 pode ser retirada, no que se refere a qualquer território na declaração designado, através de notificação dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. <

A retirada produz efeitos imediatamente ou em data posterior especificada na notificação em causa.

Artigo 9."

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos, declaração ou notificação.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

Feita em Bruxelas em 25 de Maio de 1987, em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias, fazendo fé igualmente todos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

RESOLUÇÃO

ADITA UMA NOVA ALÍNEA A MATÉRIA A AVERIGUAR PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIDADE 00 GOVERNO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS 0GMA À f ORÇ*. AÉREA ANGOLANA.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 169.°, n.°5, da Constituição e. l.° e 2." da Lei rv.°5/ 93, de 1 de Março, o seguinte:

Aditar à matéria da Comissão de Inquérito Parlamentar constituída para averiguar sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana uma nova alínea, designada pela letra h), do seguinte teor:

h) Inquirir toda a actividade das OGMA, em gerai, desde Outubro de 1991, relacionada com países estrangeiros em que ocorram, ou tenham ocorrido du-

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