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17 DE FEVEREIRO DE 1995

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zão da matéria, de preparar o acompanhamento da CIG 96, designadamente através da solicitação de contributos ou da audição de Deputados da Assembleia da República ou de outros parlamentos nacionais da União, de Eurodeputados, de especialistas académicos e de representantes da sociedade civj], ........

6 — Divulgar o relatório referido no n.° 1, bem como os trabalhos referidos no n.° 5, que a Comissão de Assuntos EuTOpeUS Considere Úteis para aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses e promover, tanto entre nós como no estrangeiro, a ideia da Europa que interessa a Portugal.

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus

Sumário

A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, como comissão privilegiada para o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, tem procurado estimular a reflexão e o debate sobre os principais temas da revisão do Tratado da União Europeia a efectuar na Conferência Intergovernamental de 1996. Embora sensível às iniciativas que outros agentes do processo de construção europeia, sobretudo de natureza parlamentar, vão tomando, tem a Comissão procurado, em articulação com o Governo, mas respeitando as competências próprias de cada órgão de soberania, contribuir para balizar a ideia portuguesa da Europa. Esta ideia deve pois orientar a posição das delegações portuguesas em todas as instituições em que se processe a negociação da revisão do Tratado.

O trabalho de reflexão parlamentar sobre estas matérias foi iniciado há quase um ano. No âmbito da preparação da Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC) realizada em Atenas, foram ouvidos investigadores especializados em assuntos europeus. Todos concordaram ser necessário preparar o debate parlamentar sobre a CIG 96 com a devida antecedência. Durante as férias parlamentares, a Comissão decidiu criar um grupo de trabalho encarregado de elaborar um relatório sobre a revisão do Tratado, a enviar à COSAC. O relatório apresentado pelo grupo de trabalho em 29 de Dezembro de 1994, foi aprovado pela Comissão em 11 de Janeiro deste ano, com os votos favoráveis do PSD e do PS, contra do PCP e a abstenção do PEV. O CDS-PP não esteve presente e o PS, o PCP e o PEV entregaram declarações de voto.

Durante a preparação do relatório, o grupo de trabalho e a Comissão efectuaram reuniões com membros do Governo, com Eurodeputados e com investigadores. A Comissão espera ainda contributos individuais de Deputados da Comissão, de Eurodeputados e de académicos, aprofundando aspectos específicos do relatório. O Plenário da Assembleia da República, na sessão de 18 de Janeiro de 1995, apreciou o relatório no quadro de um debate sobre «Portugal na União Europeia: realidades e perspectivas». Uma nova sessão plenária, incluindo a votação de projectos de resolução sobre esta matéria, terá \ugar em breve.

A forma como se desenrolou a negociação e a adopção do Tratado da União Europeia, bem como a sua entrada em vigor, constitui uma lição para o futuro. Não será possível efectuar uma revisão do Tratado à margem dos cidadãos da União. Da revisão na Conferência Inter-

governamental de 1996, prevista no próprio Tratado, terá de forçosamente sair uma União mais transparente, com instituições providas de maior legitimidade democrática.

Este procedimento parlamentar prossegue o mesmo objectivo, já que os cidadãos esperam que os parlamentos nacionais debatam as políticas que afectam directamente as suas vidas. A revisão do Tratado deve aproximar o cidadão do processo de construção europeia e aproximar as instituições europeias do cidadão para o serviço do qual foram criadas. A este respeito, uma revisão que pretende alcançar o equilíbrio entre eficiência e transparência no processo decisional deve ser norteada por três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.

O primeiro valor comporta uma dupla perspectiva. Por um lado uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções que satisfaçam as suas necessidades, é ajudada pela entidade superior. Assim, proximidade e solidariedade reforçam-se mutuamente. Cumprido o primeiro valor, dever-se-á reforçar a regra da maioria a nível nacional. Trata-se do ponto de partida para assegurar a legitimidade democrática a nível comunitário. Nas instituições comunitárias, todos os Estados membros indicam os seus representantes. Só com a manutenção do princípio da igualdade dos Estados (que compreende a exigência de unanimidade para revisões do Tratado) se respeita a legitimidade nacional.

Deste princípio fundamental da construção europeia, intocável desde 1957, resulta o princípio da não exclusão: nenhum Estado membro pode ser excluído, à partida, de participar no processo de aprofundamento da União. Próxima da legitimidade está a responsabilização. Responsabilizar os intervenientes no processo de decisão tem uma importância acrescida a nível europeu, mas é igualmente essencial ao nível nacional. A irresponsabilidade burocrática e o conflito de competências entre órgãos confundem a opinião pública. Criam uma imagem negativa da Europa, logo aproveitada pelos seus detractores. A responsabilidade de quem e como se tomou cada decisão deve ser conhecida por todos.

O alargamento e aprofundamento simultâneo da União implica uma negociação permanente entre Estados. Daí que um equilíbrio entre proximidade, legitimidade e responsabilização, facilitado pela pluralidade parlamentar, ajude a concretizar o princípio da não exclusão. Para efeito de negociação, importa que os consensos estabelecidos entre os principais partidos se revelem duráveis. Nesse sentido, não são necessárias alterações profundas no equilíbrio institucional. Recusa-se qualquer proposta de constituição de um núcleo duro nos órgãos de decisão, através de processos de cooptação. Mas não devem os Estados membros bloquear a necessidade de aprofundamento da União em certos domínios, expressa por uma maioria de Estados membros. Esta maioria, pelo seu lado, deve respeitar a impossibilidade de alguns Estados membros participarem desde o início no processo de aprofundamento desejado, por não reunirem as condições requeridas para tal.

A diferenciação da União deve, pois, ser feita com base no princípio da não exclusão de um país que preencha critérios previamente acordados pòr todos e revele vontade política de pertencer a um núcleo central, tal como aconteceu com a União Económica e Monetária, a política social e veio a acontecer com o Acordo de Scbengefl.

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