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Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 1995

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 193/V1 e 194WI):

N.° 193/VI — Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública............................................................... 310

N.° 194/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 26/94, de I de Fevereiro............................................ 311

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem ................................ 315

Adita uma nova alínea à matéria a averigua» pela Comissão de Inquérito Parlamentar sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana............................... 316

Viagem do Presidente da República a França................ 317

Viagem do Presidente da República a Espanha............. 317

Projectos de lei (n.- 107/VI e 497/VI a 500/VT):

N.° 107/VI (Protecção aos animais)-.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.................................................................. 317

N.° 497/VI — Alteração à Lei n.° 34/87, de 16 de Julho

(apresentado pelo PS)....................................................... 318

N.° 498/Vl — Cria um registo de interesses dos Deputados e alarga as respectivas incompatibilidades e impedimentos (apresentado pelo PS).......................................

N." 4991VI — Criação da freguesia de Vale de Água

(apresentado pelo Deputado do PS José Reis)............... 320

N.°500/VI— Confirma que Torres Vedras continua na área de responsabilidade da PSP e dignifica a respectiva unidade territorial (apresentado pelo PCP)..................... 323

Proposta de lei n.° 112/VI (Suspensão de aplicação do artigo 10° do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos das Lajes):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 323 Projectos de resolução (n.- 136WI e 139/VI a 141/VI):

N." 136/VI (Princípios orientadores do Tratado da União):

Anúncio da retirada do projecto de resolução............ 324

N.° 139/VI (Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996):

Anúncio da retirada do projecto de resolução............ 324

N.° 140/VI (Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996):

Texto do projecto de resolução (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).................................... 324

Relatório final da referida Comissão........................... 325

N.° 141/VI — Solicitação ao Tribunal de Contas, nos termos do n.°5 do artigo 16." da Lei n.° 86/89. de 8 de Setembro, de auditoria à gestão do QCA-2 (apresentado pelo PS)..... 327

Proposta de resolução n." 88/VI [Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)]:

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 328

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DECRETO N.fi193/VI

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE APOIO À COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E CLARIFICA ASPECTOS DA DISCIPLINA DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [...]

1 — A Administração pode recusar o acesso a do-

cumentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — É vedada a utilização de informações com des-

respeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

3 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não

podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 17.° i [...]

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.°5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto do número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17."

Art. 3.° É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta de anexo à presente lei.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.°

Serviços de Apolo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo, que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.°

Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.° Pessoal

1 — Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 — O preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 — As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.

4 — É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismojjúblico.

5 — A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença nos termos da lei geral.

Artigo 4.° Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5.° Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências

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fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.

2— Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no niímero anterior.

Artigo 6.° Ajudas de custo e transportes

/ — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.

2—Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

ANEXO

(a que se refere o n," 1 do artigo 3.9)

Pessoal

Área funcional

Numera

de unidades

Secretário................................

-

1

Técnico superior

 

5

 

Biblioteca e documentação.....

1

 

informática...............................

t

   

Oficial administrativo.............

Apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral.

5

 

Condução e manutenção de viaturas.

1

 

Apoio, recepção, distribuição e encaminhamento de utentes; vigilância.

1

DECRETO N.fi 194/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO--LEI N.s 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169\°, n.° 3, e 172." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 8.°. 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°. 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 26794, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." I...J

1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2— ........................................................................

Artigo 2.° [...1

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Empregador ou entidade empregadora — pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento OU, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;

d) .........................................:............................

e)......................................................................

f) ........................................:.............................

8) ......................................................................

Artigo 4.° [...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2—......................................:.................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.

7 — Devem organizar serviços internos as em-pre-sas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.

Artigo 6.°

1—........................................................................

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 — A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalhado, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas,

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os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 2 do artigo 8.°

5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 8." [.»]

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2—........................................................................

d) ......................................................................

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.

3 —........................................................................

Artigo 9.°

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) ......................................................................

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de campanha;

j) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.°

2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

Artigo 10."

1 — Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido autorizados.

A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse Sistema.

3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico dò trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ............................:..............,..........................

4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração de autorização concedida, quer para reduzir quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.

5—........................................................................

Artigo 11.° " [...]

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6." deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 13°

1 —........................................................................

2—........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ........................•........................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

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0 .......................:...........................................

;) .........................................•............................

0 ......................................................................

3—........................................................................

a) ....................................•.................................

b)......................................................................

c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) ......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 14.° [..O

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:

a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção;

2 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

3 — Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

4— ........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 16."

Exames de saúde

1 — Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) ......................................................................

b).................:....................................................

c) ......................................................................

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde

do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.

Artigo 17.° [...]

• 1—.......:................................................................

2—........................................................................

3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 18.° 1...1

1 — Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 22." [...]

As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12." ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 23.° Médico e enfermeiro do trabalho

1 —........................................................................

.2—........................................................................

3— .......................................,................................

4— ........-................................................................

5 — O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

6 — Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de Enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio da saúde no trabalho.

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7 — No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 24.° [...]

1 — O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

2—........................................................................

Artigo 26."

1—........................................................................

Artigo 27.° [...]

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.6

Artigo 28.°

1 — ........................................................................

. 2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 14.°, n.05 1 e 3, 21.° e 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ;.........................■...........................................

4— ........................................................................

a) ......................................................................

b) De 120 000$ a 590 000$ a infracção ao disposto nos n.M 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos

n.™ 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24." e nos n.x 1 e 2 do artigo 25.°; c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.os 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

5—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

6—........................................................................

Artigo 30.° [...]

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22." só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2—........................................................................

3 — Os trabalhadores referidos no n.° 1 com o 9.° ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 31° Í..-1

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.°47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 32.° I..J

O presente diploma entra em vigor no 1dia do 4.° mês seguinte à data da sua publicação.

Art. 2." É aditado ao Decreto-Lei n.° 26/94, de l de Fevereiro, o seguinte artigo:

Artigo 26.°-A Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma

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ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Artigo 1.° A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, aberta à assinatura dos Estados membros em 25 de Maio de 1987, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° — 1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da Convenção, Portugal declara que:

o) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.° 1, sob condição de reciprocidade;

b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.° 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;

c) A excepção prevista na alínea b) do n.° 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

2 —Nos termos do n.° 3 do artigo 4.°, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.° 1 do referido artigo.

3 — Nos termos do n.° 3 do artigo 6°, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Preâmbulo

Os Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir denominados «Estados membros»:

. Tendo presente o espírito das estreitas relações que existem entre os respectivos povos;

Tendo em conta os desenvolvimentos tendentes à eliminação dos obstáculos à livre circulação das pessoas entre os Estados membros;

Desejando alargar a cooperação em matéria penal numa base de confiança, de. compreensão e de res-■> peito mútuos;

Convencidos que o reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciais estrangeiras constitui a expressão dessa confiança, dessa compreensão e desse respeito;

acordaram no seguinte:

Artigo l.°

Quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução ou já não possa ser executada segundo as leis do Estado da condenação.

Artigo 2."

1 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, que não se considera vinculado pelo artigo 1." num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;

c) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.

2 — Qualquer Estado membro que tenha formulado uma declaração relativa à excepção mencionada no n.° 1, alínea b), especificará a categoria de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.

3 — Qualquer Estado membro pode, em qualquer momento, redrar a declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.° 1. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e produzirá efeito a partir do 1.° dia do mês seguinte ao dia dessa notificação.

4 — As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.° I não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento criminal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

Artigo 3.°

Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser

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descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.

Artigo 4.°

1 — Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado membro e se as autoridades competentes desse Estado membro tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa já foi julgada definitivamente num outro Estado membro, essas autoridades podem pedir, se o considerarem necessário, os esclarecimentos pertinentes às autoridades competentes do Estado membro no qual já foi proferida uma decisão.

2 — As informações solicitadas serão fornecidas logo que possível e tomadas em consideração no seguimento a dar ao processo em curso.

3 — Cada Estado membro designará, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, as autoridades competentes para solicitar e para receber as informações previstas no presente artigo.

Artigo 5."

As disposições acima referidas não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato respeitantes ao efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais estrangeiras.

Artigo 6."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estado membros. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que, à data da abertura à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — Até à entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, que esta lhe será aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito.

Artigo 7.°

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 — A presenle Convenção entrará em vigor para qualquer Estado que a ela venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 8."

1 — Qualquer Estado membro pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado membro pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento posterior, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, através de declaração dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado membro asseguradas ou em relação ao qual esse Estado membro possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração produzida nos termos do n.° 2 pode ser retirada, no que se refere a qualquer território na declaração designado, através de notificação dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. <

A retirada produz efeitos imediatamente ou em data posterior especificada na notificação em causa.

Artigo 9."

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos, declaração ou notificação.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

Feita em Bruxelas em 25 de Maio de 1987, em todas as línguas oficiais das Comunidades Europeias, fazendo fé igualmente todos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

RESOLUÇÃO

ADITA UMA NOVA ALÍNEA A MATÉRIA A AVERIGUAR PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIDADE 00 GOVERNO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS 0GMA À f ORÇ*. AÉREA ANGOLANA.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 169.°, n.°5, da Constituição e. l.° e 2." da Lei rv.°5/ 93, de 1 de Março, o seguinte:

Aditar à matéria da Comissão de Inquérito Parlamentar constituída para averiguar sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana uma nova alínea, designada pela letra h), do seguinte teor:

h) Inquirir toda a actividade das OGMA, em gerai, desde Outubro de 1991, relacionada com países estrangeiros em que ocorram, ou tenham ocorrido du-

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rante este período, conflitos armados perante os quais Portugal tenha obrigações jurídicas, políticas e diplomáticas.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António

Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a França entre os dias 31 de Janeiro e 2 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.65, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Espanha no dia 13 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 107/VI

(PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório Introdução

Desde os tempos mais antigos que o homem tem dedicado uma especial atenção aos animais, quer eles sejam considerados no seu estado selvagem quer já domesticados. Este relacionamento particular homem-animal deve-

-se ao facto de o homem ter compreendido, desde há muito tempo, que estes, ainda que de uma forma primária, são capazes de expressar certos sentimentos e que são imprescindíveis para o equilíbrio necessário ao ambiente que rodeia e permite a vida humana.

A protecção aos animais surge, desde logo, como uma acção «natural e humanista». No dizer de João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

O presente projecto de lei visa responder a estas preocupações humanistas. Assim, considera que:

«O homem tem uma obrigação moral em relação aos animais»;

«Os animais [...] passam a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito a não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis».

O presente projecto de diploma, na sua preocupação de compilar num só projecto de lei todas as normas dispersas pela nossa legislação e pelas diversas declarações e convenções internacionais, apresenta-se como um documento bastante extenso, sendo os seus 130 artigos divididos por 21 capítulos:

Capítulo i, «Princípios gerais»; Capítulo u, «Comércio e espectáculos com animais; touradas»;

Capítulo m, «Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais»;

Capítulo iv, «Animais de companhia»;

Capítulo V, «Detenção de animais de criação intensiva»;

Capítulo vi, «Transporte de animais»;

Capítulo vii, «Disposições especiais para o transporte por estrada»;

Capítulo vm, «Disposições especiais para o transporte por água»;

Capítulo rx, «Disposições especiais para o transporte por ar»;

Capítulo x, «Aves e coelhos domésticos»;

Capítulo xi, «Cães e gatos domésticos»;

Capítulo xii, «Outros mamíferos e aves»;

Capítulo xin, «Animais de sangue frio»;

Capítulo xiv, «Abate de animais»;

Capítulo xv, «Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros»;

Capítulo xvi, «Recolha de animais para abate»;

Capítulo xvu, «Cuidados com os animais a abaten>;

Capítulo xvin, «Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate»;

Capítulo xix, «Utilização de animais vertebrados para fins experimentais ou outros fins científicos»;

Capítulo xx, «Sanções»;

Capítulo xxi, «Associações zoófilas».

Além disso, o presente projecto de lei propõe:

«São proibidas todas as violências injustificadas contra animais [...]» (artigo 1.°);

«Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 16 anos de idade [...]» (artigo 3.");

«Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo

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a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola [...]» (artigo 4.°, n.° 2);

Uma definição de animais de companhia (artigo 8.°);

Condições para o transporte de animais de companhia em transportes públicos (artigo 10.°).

Enquadramento legal e doutrinário

O presente projecto de lei tem como enquadramento legal e doutrinário:

«Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano»;

«O Conselho da Europa produziu uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, todos eles já ratificados por Portugal, de entre os quais sobressaem:

a) A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 18 de Junho);

b) A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro);

c) A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transportes Internacionais (Decreto n." 33/82, de 11 de Março)»;

«A legislação portuguesa de protecção aos animais [...] data da I República (sobretudo os Decretos n.05 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e Portaria n.°2700, de 6 de Abril de 1921, do Ministério do Interior.»

Consequências previsíveis da aprovação do projecto de lei

Com a aprovação do presente projecto de lei o País verá actualizado o seu corpus legislativo, embora todas estas normas já estejam contidas nas diversas convenções e declarações sobrescritas por Portugal.

Na perspectiva da nossa tradição, afigura-se necessário, em sede de comissão da especialidade, uma melhor definição do conceito de animal de companhia (artigo 8.°), bem como das condições de transporte dos animais de companhia nos transportes públicos (artigo 10.°).

No que respeita à problemática da tourada, este diploma é prudente, mantendo a tradição da chamada «tourada à portuguesa», cuja regulamentação data de 20 de Junho de 1837.

Contributos

Em resposta ao pedido de parecer formulado por esta Comissão sobre o projecto de lei, a Sociedade Protectora dos Animais respondeu que o conteúdo do projecto de lei visando a protecção aos animais mereceu a sua plena concordância.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

O projecto de lei n 0107/VI, sobre protecção aos animais, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Carlos Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9497/VI ALTERAÇÃO À LEI N.9 34/87, DE 16 DE JULHO

Exposição de motivos

A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, visou determinar os crimes da responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicadas e os respectivos efeitos.

As alterações que agora se propõem à referida Lei n.° 34/87 visam admitir a possibilidade da pena de privação temporária de direitos políticos —sem que isto constitua um efeito automático ligado à condenação por certos crimes— em caso de condenação por flagrante e grave abuso da função que exercem ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes, por crime de corrupção, tráfico de influência, peculato e participação em negócio.

Assim, propomos um novo artigo 27.°-A, a acrescentar à Lei n.° 34/87, de 16 de Julho:

Art. 27.°-A. Incorrem também na pena de suspensão de direitos políticos, para o exercício do mandato imediato, os titulares de cargos políticos que, em virtude de flagrante e grave abuso da função que exercem ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes, tenham praticado os crimes de corrupção, peculato, participação em negócio e tráfico de influências.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins—Alberto Costa — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.9 498/VI

CRIA UM REGISTO DE INTERESSES DOS DEPUTADOS E ALARGA AS RESPECTIVAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS.

As regras em vigor em Portugal tendentes a assegurar a credibilidade, o prestígio e a isenção dos Deputados no desempenho dos seus mandatos ficam, em vários domínios, claramente aquém das consagradas noutros sistemas democráticos,.

O facto de na última década não ter funcionado a regra da alternância democrática contribuiu para tomar evidente a sua inadequação e insuficiência para promover aqueles valores, Cujo desrespeito mina a confiança dos eleitores nos seus representantes, debilitando o sistema democrático.

A independência dos Deputados em relação ao Governo e aos executivos regionais e locais não se encontra suficientemente salvaguardada quando é permitido, como tem acontecido entre nós, que os parlamentares ocupem cargos no sector público, de directa ou indirecta designação por aqueles executivos. O mesmo se passa quando aos Deputados é tolerado que prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem) serviços profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária espécie, avenças, pareceres, estudos e projectos, oor encomenda daqueles executivos e outros clientes públicos deles directa ou indirectamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos retributivos delas decorrentes — canalizados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou dirigidas— constituem factores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de fiscalização que deles se deve

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esperar, e seguramente lesivos de uma imagem de independencia que em qualquer caso cumpre preservar.

Também não é admissível que aqueles que os eleitores escolheram para os representar, ao mesmo tempo que desempenham os seus mandatos, possam, no exercício de outras actividades remuneradas, agir em nome e ou por conta de interesses económicos privados junta da administração central, regional e local e de empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. Um tal grau de promiscuidade entre a defesa do interesse público, que lhes está eleitoralmente cometida, e a defesa de interesses privados, ainda que legítimos, representa um terreno altamente vulnerável ao tráfico de influencias — cuja criminalização o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de propor, no âmbito da revisão do Código Penal — e conflitua com os requisitos de isenção e imparcialidade que devem estar presentes no exercício dos mandatos parlamentares.

Desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração drástica deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre interesse público e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de uma concepção em que se recuse — como se continua a recusar— a imposição genérica de um modelo de Deputado totalmente afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o recrutamento dos eleitos entre funcionários públicos e partidários.

Na linha de iniciativa legislativa pioneira apresentada na 1.* sessão legislativa desta legislatura, e nessa altura repelida pela maioria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista volta a propor, também agora, a criação na Assembleia da República, à semelhança do que acontece noutros parlamentos, de um registo de interesses dos Deputados, de carácter público.

Sendo a confiança dos eleitores no sistema representativo e a qualidade do seu funcionamento função das condições de transparência e de avaliação pública na actividade dos eleitos, impõe a credibilidade da função parlamentar que os Deputados disponham de um instrumento que lhes permita facultar ao público informação permanente sobre todos os interesses de que sejam titulares e benefícios materiais que aufiram e que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem as suas opções no exercício dos respectivos mandatos. Propõe-se igualmente que a Assembleia edite regularmente uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de registo.

Tivesse esse registo público sido aprovado pela maioria logo que foi originariamente proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e era porventura hoje menor o número de Deputados e políticos a fazer declarações públicas de arrependimento, e com certeza menor o número de escândalos que têm vindo a afectar a imagem e prestígio da Assembleia da República.

Ao assumir a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem consciência de estar a impulsionar uma reforma séria, que o prestígio e a credibilidade da Assembleia da República reclamam hoje no nosso país. Que os. restantes grupos parlamentares — nomeadamente o que é ainda maioritário e no passado se opôs às propostas socialistas— possam acompanhar este impulso e contribuir para a sua rápida concretização legislativa.

Nestes termos, è ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É aditado à Lei n.° 7/93, de 1 de Março, o artigo seguinte:

Artigo 19°-A Registo de interesses dos Deputados

1 — A Assembleia da República mantém um registo de interesses dos Deputados com o objectivo de proporcionar ao público informação sobre os interesses e benefícios materiais dos Deputados que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem as suas opções no exercício do mandato.

2 — A informação a registar abrangerá as seguintes rubricas:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;

. c) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza e valor das remunerações delas recebidas;

d) Apoios Gnanceiros ou materiais recebidos para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento público;

e) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

f) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidade dos respectivos financiadores;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, dispunha de percentagem superior a 1 % ou mais 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades, por quotas.

3 — A informação a registar é livremente facultada e actualizada pelo Deputado a que diga respeito no 1.° mês dos respectivos mandatos ou subsequente às alterações relevantes, sendo de sua exclusiva responsabilidade.

4 — A consulta do registo de interesses dos Deputados é facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços da Assembleia.

5 — A Assembleia da República editará durante a 1.* sessão legislativa de cada legislatura uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de registo.

6 — O registo de interesses não abrangerá os Deputados que exerçam o mandato por período não superior a 45 dias por sessão legislativa.

7 — As primeiras informações a prestar ao abrigo das presentes disposições deverão reportar-se ao ano anterior à tomada de posse do Deputado.

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Art. 2." Os artigos 20.° e 21.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

p) Os membros dos conselhos de gestão e demais órgãos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

Artigo 21.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10 % de capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias;

é) Prestar, integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como exercer qualquer mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado;

f) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea anterior;

g) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação indirecta ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea é).

2 — Os impedimentos constantes das alíneas b) e e) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos errTra-zão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — (Eliminado.)

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Costa — Alberto Martins — Luís Amado — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.2 499/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE ÁGUA

A povoação de Vale de Água, integrada na freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, tem vindo a impor-se como o mais importante núcleo dinamizador na vida da freguesia que integra.

Há referências históricas que nos indicam existirem já em 1850 mais de 20 fogos, iniciando-se então um núcleo humano diferenciado de São Domingos.

Rapidamente se constituem vários foros e muitas hortas e pomares, dando origem a que as actividades de pecuária e agricultura se tornem dominantes na região.

Dá-se então a fixação humana, que se faz na base da pequena indústria, como a moagem, a panificação e a abegoa-ria. A abundância de excedentes dá origem à feira anual.

O seu acelerado e diferenciado desenvolvimento é sem dúvida um dos fortes motivos que tem originado diversas manifestações de vontade das populações de Vale de Água e dos circundantes centros rurais em constituírem uma nova freguesia

A justeza desta vontade tem vindo a ser apoiada pelas restantes populações que constituem a actual freguesia e tem merecido nos últimos anos a acção empenhada de responsáveis autárquicos, destacando-se a que no ano de 1984 o então vereador socialista António Gonçalves Costa de Jesus defendeu em sessão camarária.

De então para cá, tem vindo a engrossar a opinião da necessidade de criação da freguesia de Vale de Água.

Exposição de motivos

A criação da nova freguesia de Vale de Água é condição necessária à inversão da tendência desertificadora de um território tão vasto.

Atente-se nas particularidades demográficas e geográficas da área que hoje constitui a freguesia onde Vale de Água se integra.

O reconhecimento da importância de Vale de Água está patente no Plano Director Municipal pela forma como o define na hierarquia urbana.

O número de eleitores da sede da futura freguesia é de 312 (recenseamento de 1992).

Vale de Água tem vindo a desenvolver-se, contando assim a futura sede com diversos equipamentos colectivos, de onde se destacam:

Um posto público dos CTT; Uma escola primária com duas salas; Vários estabelecimentos comerciais; Centro de convívio; Polidesportivo ao ar livre; Centro de dia para idosos; Sporting Clube de Vale de Água; Transportes Públicos Colectivos (duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém.

Art. 2.° Os limites geográficos da nova freguesia são os que constam em planta cartográfica anexa.

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Art. 3.° Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, será nomeada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacémj

Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, realizar-se-ão as eleições para a assembleia da nova freguesia.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1995. — O Deputado do PS, José Reis.

ANEXO Limites geográficos

A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver, na representação cartográfica à escala de 1:25 000 da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes.

A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções L com as JJ, rj e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 2 e 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última. Contorna o artigo 71 a norte, poente e sul até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções Hl e Gl. Daqui, segue pela delimitação entre a Hl com a Gl e G e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos.

Verifica-se assim apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam para melhor esclarecimento.

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PROJECTO DE LEI N.9 5007VI

CONFIRMA QUE TORRES VEDRAS CONTINUA NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA PSP E DIGNIFICA A RESPECTIVA UNIDADE TERRITORIAL.

Torres Vedras é hoje um importante pólo de desenvolvimento, um dos mais importantes da região Oeste. O aglomerado urbano supera já os 20 000 habitantes.

Por outro lado, a cidade recebe diariamente cerca de 6000 pessoas, por nela exercerem as suas actividades sociais, profissionais e lectivas.

A expansão da cidade, que se tem verificado continuamente, vai seguramente acelerar-se, com a construção da auto-estrada e do IC 1.

A população residente e a população que a ele ocorre diariamente, e ainda os factores de desenvolvimento acrescidos resultantes da maior acessibilidade, reclamam que o dispositivo policial de segurança corresponda a novas solicitações e necessidades e corresponda às características urbanas da zona.

Tem sido a PSP a assegurar esse dispositivo, e o PCP entende que assim deve continuar a ser. Há já 50 anos que a PSP está na cidade; seria totalmente inaceitável que agora, que ainda mais se justifica a sua presença, ela saísse de Torres Vedras.

Mas o dispositivo é insuficiente. Pelas Portarias n.x762J 72 e 785/81, foram criados, respectivamente, um posto de polícia (com 11 agentes) e uma esquadra de polícia (com 48 agentes), sempre na dependência da Secção de Loures.

O PCP considera que é altura de autonomizar o dispositivo de Torres Vedras, saindo da Secção de Loures e criando uma secção própria.

A criação de uma secção da PSP em Torres Vedras permitirá não apenas consagrar a presença desta força de segurança na cidade como possibilitará uma reorganização da presença da PSP em vários locais da zona Oeste.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a Secção da Polícia de Segurança Pública de Torres Vedras, a instalar na sede do concelho.

Art. 2.° O quadro de efectivos e meios adstritos à Secção serão fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Alexandrino Saldanha.

PROPOSTA DE LEI N.9 112/VI

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10° DO CÓDIGO DO IRS ÀS VENDAS AO ESTADO DOS TERRENOS DAS LAJES.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Há mais de 50 anos, muitos proprietários de bons terrenos na ilha Terceira, nos Açores, foram forçados a aceitar a ocupação das suas terras para que se construísse aquilo que é a actual Base das Lajes. O Estado não expropriou, não tentou a aquisição amigável, antes impôs aos proprietários uma renda que lhes foi pagando através dos anos.

Actualmente, após longas negociações com os proprietários, o Estado decidiu-se pela aquisição dos terrenos. É de sua inteira responsabilidade a não aquisição ou expropriação, não sendo moralmente correcto que o mesmo Estado viesse, agora, aproveitar-se disso em proveito próprio. • Neste sentido, a presente proposta de lei prevê um desagravamento fiscal que se configura em isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que resultem da alienação de imóveis que incorporam a Base das Lajes. Concretamente, visa impedir que os proprietários dos respectivos terrenos que por herança hajam adquirido o direito de propriedade depois de 1 de Janeiro de 1989 sejam tributados nas mais-valias resultantes da transmissão dos imóveis para o Estado (artigos 5.° e 10.° do Código do IRS).

É uma isenção fiscal que, como tal, se consubstancia numa medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais cuja relevância se sobrepõe à finalidade fiscal da própria tributação.

A isenção tributária pressupõe a incidência do imposto sobre as situações por ela abrangidas, mas que são dispensadas da tributação por disposição legal expressa, atentas determinadas considerações da conveniência social, com vista à protecção de situações certas e determinadas.

2 — O princípio constitucional da legalidade em matéria de benefícios fiscais decorre do n.°2 do artigo 106.° da Constituição e complementarmente do artigo 168.°, n.° 1, alínea i). ao estabelecer que «os impostos são criados por lei que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Portanto na ordem jurídica estadual é imperativo constitucional expresso que a lei formal, isto é, Lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado por aquela, determine os benefícios fiscais nos seus aspectos essenciais que definem o seu conteúdo e alcance normativos.

O poder de isentar, portanto, somente se manifesta através de lei. Assim, como a relação jurídica tributária é relação obrigacional ex lege, a relação jurídica de isenção submete-se por seu turno ao princípio da reserva da lei.

A presente proposta de lei insere-se no poder da iniciativa legislativa conferido à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.°, alínea f], da Constituição da República Portuguesa e do artigo 32.°, alínea b), da Lei n.° 9/87, de 26 de Março (Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores).

3 — No plano jurídico-material estamos perante uma norma desagravadora de direito tributário material, isto é, uma norma que tem por eficácia afastar a tributação a título excepcional. Trata-se de um benefício fiscal condicionado que caducará uma vez verificados os pressupostos da condição resolutiva.

A norma em apreço estabelece a suspensão da aplicação do artigo 10." do Código do IRS, ou seja, o pagamento de mais-valias que constituem os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.

Os ganhos que não estavam sujeitos a imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se os bens ou direitos de que estes provem, forem adquiridos depois de 1 de Janeiro de 1989.

4 — É sabido que um sistema fiscal tem como objectivos a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 106.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Porém, tal sistema não deve ser visto como tendo por último escopo a obtenção das receitas para satisfazer as necessidades orçamentais do

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Estado e de outras entidades públicas, mas sim como instrumento ao serviço da economia nacional e da justiça

social assente no princípio da igualdade tributária que dimana do artigo 13.°, n.° 1, da Constituição da República

Portuguesa.

Enquanto no caso dos desagravamentos o legislador fiscal afasta ou reduz a tributação de harmonia com o modelo do sistema fiscal que desenhou, pelo contrário, quando institui benefícios fiscais que constituem factos excepcionais e de finalidade extrafiscal que, cabendo na tributação regra, impedem a tributação normal, altera o modelo que ele próprio instituiu, derrogando os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade.

A doutrina fiscal, maioritariamente, defende a legitimidade constitucional dos desagravamentos de fins extrafis-cais, constitucionalmente relevantes que se sobrepõem até aos interesses tutelados com a própria tributação,

A presente proposta de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos para a subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Manuel Silva Azevedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 136/VI

(PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO)

Os Deputados do Partido Socialista subscritores do projecto de resolução n.° 136/VT (Princípios orientadores da revisão do Tratado da União) vêm, ao abrigo das disposições regimentais e legais, retirar o referido diploma, dado ter sido o seu conteúdo essencial posteriormente incorporado no projecto de resolução n.° 140/VT, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PS: José Lamego — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9139/VI

(ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996).

Na sequência do ofício n.° 286/COM, de 9 de Fevereiro corrente, informo V. Ex.°, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, ao abrigo das disposições regimentais e legais, a Comissão de Assuntos Europeus retira o projecto de resolução n.° 139/VI, da sua iniciativa, sobre o acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996.

15 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.91407V!

(ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTEROOVCRNAMCNTAL DE W

Texto de substituição dos projectos de resolução n.°* 136/VI e 139/VI, apresentado nos termos do artigo 148.° do Regimento.

Nos termos da alínea f) do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório com o título em epígrafe, cujo resumo, em anexo ao presente projecto de resolução, foi enviado em 3 de Fevereiro de 1995 à Assembleia Nacional e Senado Franceses para ser apresentado na 12." Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (XII COS AC). Ressalta a continuidade do «maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia», registado após a XI COSAC (n.° 1 do projecto de resolução n.° 131/VI, de 8 de Novembro de 1994, da Comissão de Assuntos Europeus).

2 — Inserir o relatório referido no n.° 1 no «processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo» (n.°2 do artigo 1da Lei n.° 20/94), o qual permite balizar consensos e pretende fortalecer a posição negocial do Governo na CIG 96. Mantém-se, pois, o propósito de reforçar «o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo», verificado na apreciação do relatório do Governo «Portugal na União Europeia — Oitavo Ano» (n.° 1 do projecto de resolução n.° 124/VT, de 1 de Julho de 1994, da Comissão de Assuntos Europeus).

3 — Enumerar cinco princípios orientadores da revisão do Tratado, decorrentes do relatório referido no n.° 1, que merecem consenso entre os grupos parlamentares:

3.1 — Afirmação da língua portuguesa. Falada por cerca de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, projecta tanto a cultura portuguesa e outras culturas lusófonas como a cultura europeia no seu todo;

3.2 — Respeito pelos princípios da igualdade dos Estados membros e da não exclusão do núcleo central. A revisão do Tratado deve ser aprovada por unanimidade, recusando-se constituir «núcleos fechados» em órgãos de decisão através de sistemas de cooptação;

3.3 — Reforço do papel dos parlamentares nacionais e intensificação da sua cooperação com o Parlamento Europeu, nomeadamente através da COSAC. Democratiza a construção europeia e aumenta a transparência das instituições;

3.4 — Manutenção da coesão económica e social como vector estruturante do aprofundamento e alargamento da União Europeia;

3.5 — Ponderação de hipóteses de «geometria variável positiva» assentes na vontade e nas possibilidades de cada Estado membro.

4 — Preconizar o reequacionamento do equilíbrio institucional da União, devendo a estrutura essencial desta continuar a assentar num quadro único, com instâncias decisórias constituídas para todo o elenco de competências comunitárias; aceitar, nesse quadro, mais poderes do Parlamento Europeu.

5 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus, em colaboração com as outras comissões especializadas em ra-

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zão da matéria, de preparar o acompanhamento da CIG 96, designadamente através da solicitação de contributos ou da audição de Deputados da Assembleia da República ou de outros parlamentos nacionais da União, de Eurodeputados, de especialistas académicos e de representantes da sociedade civj], ........

6 — Divulgar o relatório referido no n.° 1, bem como os trabalhos referidos no n.° 5, que a Comissão de Assuntos EuTOpeUS Considere Úteis para aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses e promover, tanto entre nós como no estrangeiro, a ideia da Europa que interessa a Portugal.

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus

Sumário

A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, como comissão privilegiada para o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, tem procurado estimular a reflexão e o debate sobre os principais temas da revisão do Tratado da União Europeia a efectuar na Conferência Intergovernamental de 1996. Embora sensível às iniciativas que outros agentes do processo de construção europeia, sobretudo de natureza parlamentar, vão tomando, tem a Comissão procurado, em articulação com o Governo, mas respeitando as competências próprias de cada órgão de soberania, contribuir para balizar a ideia portuguesa da Europa. Esta ideia deve pois orientar a posição das delegações portuguesas em todas as instituições em que se processe a negociação da revisão do Tratado.

O trabalho de reflexão parlamentar sobre estas matérias foi iniciado há quase um ano. No âmbito da preparação da Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC) realizada em Atenas, foram ouvidos investigadores especializados em assuntos europeus. Todos concordaram ser necessário preparar o debate parlamentar sobre a CIG 96 com a devida antecedência. Durante as férias parlamentares, a Comissão decidiu criar um grupo de trabalho encarregado de elaborar um relatório sobre a revisão do Tratado, a enviar à COSAC. O relatório apresentado pelo grupo de trabalho em 29 de Dezembro de 1994, foi aprovado pela Comissão em 11 de Janeiro deste ano, com os votos favoráveis do PSD e do PS, contra do PCP e a abstenção do PEV. O CDS-PP não esteve presente e o PS, o PCP e o PEV entregaram declarações de voto.

Durante a preparação do relatório, o grupo de trabalho e a Comissão efectuaram reuniões com membros do Governo, com Eurodeputados e com investigadores. A Comissão espera ainda contributos individuais de Deputados da Comissão, de Eurodeputados e de académicos, aprofundando aspectos específicos do relatório. O Plenário da Assembleia da República, na sessão de 18 de Janeiro de 1995, apreciou o relatório no quadro de um debate sobre «Portugal na União Europeia: realidades e perspectivas». Uma nova sessão plenária, incluindo a votação de projectos de resolução sobre esta matéria, terá \ugar em breve.

A forma como se desenrolou a negociação e a adopção do Tratado da União Europeia, bem como a sua entrada em vigor, constitui uma lição para o futuro. Não será possível efectuar uma revisão do Tratado à margem dos cidadãos da União. Da revisão na Conferência Inter-

governamental de 1996, prevista no próprio Tratado, terá de forçosamente sair uma União mais transparente, com instituições providas de maior legitimidade democrática.

Este procedimento parlamentar prossegue o mesmo objectivo, já que os cidadãos esperam que os parlamentos nacionais debatam as políticas que afectam directamente as suas vidas. A revisão do Tratado deve aproximar o cidadão do processo de construção europeia e aproximar as instituições europeias do cidadão para o serviço do qual foram criadas. A este respeito, uma revisão que pretende alcançar o equilíbrio entre eficiência e transparência no processo decisional deve ser norteada por três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.

O primeiro valor comporta uma dupla perspectiva. Por um lado uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções que satisfaçam as suas necessidades, é ajudada pela entidade superior. Assim, proximidade e solidariedade reforçam-se mutuamente. Cumprido o primeiro valor, dever-se-á reforçar a regra da maioria a nível nacional. Trata-se do ponto de partida para assegurar a legitimidade democrática a nível comunitário. Nas instituições comunitárias, todos os Estados membros indicam os seus representantes. Só com a manutenção do princípio da igualdade dos Estados (que compreende a exigência de unanimidade para revisões do Tratado) se respeita a legitimidade nacional.

Deste princípio fundamental da construção europeia, intocável desde 1957, resulta o princípio da não exclusão: nenhum Estado membro pode ser excluído, à partida, de participar no processo de aprofundamento da União. Próxima da legitimidade está a responsabilização. Responsabilizar os intervenientes no processo de decisão tem uma importância acrescida a nível europeu, mas é igualmente essencial ao nível nacional. A irresponsabilidade burocrática e o conflito de competências entre órgãos confundem a opinião pública. Criam uma imagem negativa da Europa, logo aproveitada pelos seus detractores. A responsabilidade de quem e como se tomou cada decisão deve ser conhecida por todos.

O alargamento e aprofundamento simultâneo da União implica uma negociação permanente entre Estados. Daí que um equilíbrio entre proximidade, legitimidade e responsabilização, facilitado pela pluralidade parlamentar, ajude a concretizar o princípio da não exclusão. Para efeito de negociação, importa que os consensos estabelecidos entre os principais partidos se revelem duráveis. Nesse sentido, não são necessárias alterações profundas no equilíbrio institucional. Recusa-se qualquer proposta de constituição de um núcleo duro nos órgãos de decisão, através de processos de cooptação. Mas não devem os Estados membros bloquear a necessidade de aprofundamento da União em certos domínios, expressa por uma maioria de Estados membros. Esta maioria, pelo seu lado, deve respeitar a impossibilidade de alguns Estados membros participarem desde o início no processo de aprofundamento desejado, por não reunirem as condições requeridas para tal.

A diferenciação da União deve, pois, ser feita com base no princípio da não exclusão de um país que preencha critérios previamente acordados pòr todos e revele vontade política de pertencer a um núcleo central, tal como aconteceu com a União Económica e Monetária, a política social e veio a acontecer com o Acordo de Scbengefl.

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Pode chamar-se a este método de diferenciação da União

geometria variável positiva. O Acordo de Schengen é UTTl bom exemplo. De início estavam envolvidos no Acordo cinco Estados, de cuja ratificação dependia em exclusivo a sua entrada em vigor, mesmo no caso de adesão de novos Estados. Com o densenvolvimento do processo,

porém, Schengen demonstrou cabalmente as virtualidades do processo de negociação permanente que tem vigorado nas instituições comunitárias. As sucessivas adesões mostraram que o espaço Schengen era um espaço aberto. A fixação de critérios objectivos para aplicação do Acordo, em Dezembro de 1992, e a decisão, igualmente unânime, tomada em Dezembro de 1994, sobre que países cumpriram esses critérios, levaram a que todos os Estados fossem defrontados com os mesmos desafios legislativos, políticos e técnicos que uns cumpriam e outros não. Assim se comprovou que, mesmo partindo de exclusões, é possível caminhar na boa direcção. Os pedidos de adesão da Áustria e da Dinamarca são disso sinal.

Portugal faz parte do grupo de países que aplicará o Acordo de Schengen a partir de Março de 1995, por considerar que a liberdade de circulação de pessoas, desde que assegurada a respectiva segurança, corresponde a uma vontade clara dos cidadãos da União, nomeadamente dos nacionais. Portugal também quer participar, plenamente e desde o início, na terceira fase da UEM. É uma pedra fundamental para a consolidação do mercado único e para a afirmação da União na ordem económica global. A UEM também reflete a aceitação em toda a União de uma política económica a médio prazo orientada para a estabilidade dos preços e a disciplina orçamental, sancionada desde 1994 pelo procedimento relativo aos défices excessivos.

Portugal quer estar na primeira linha em três outras áreas, consideradas decisivas para o processo de construção europeia. Tornar a solidariedade uma prática efectiva, através do reforço das medidas conducentes a uma maior coesão económica e social dos Estados membros, tendente, a prazo, a igualizar as condições de vida e trabalho das populações.

Definir objectivos e metodologias claras para uma política externa e de segurança comum, clarificando o âmbito de actuação da UEO, no que concerne tanto ao objectivo de consolidação gradual da componente da defesa da União Europeia como ao reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica.

Promover uma unidade europeia que respeite a diversidade dos seus Estados nação e os valores fundamentais associados à história, à língua, à cultura e à tradição de cada um deles.

Relatório

Na reunião da Comissão de Assuntos Europeus do dia 1 de Fevereiro, na qual foi aprovado o projecto de resolução n.° 139/VI, elaborado nos termos do artigo 5.°, n.° 5, da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, gerou-se um consenso no sentido de conferir mandato ao grupo de trabalho «Acompanhamento Parlamentar da Revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996» para elaborar um texto de substituição do projecto de resolução n.c 136/VI, do Grupo Parlamentar do PS, e do próprio texto então aprovado com os votos favoráveis do PSD.

Em reunião do dia 7 de Fevereiro, a presidência apresentou o texto de substituição resultante de consultas

separadas aos quatro grupos parlamentares representados na Comissão, que tinha o acordo do PSD e do PS e poderia suscitar um consenso mais alargado.

Ficou entendido que o projecto de resolução posto à votação substituía os projectos n.os 136/VI (PS) e 139/VI (Comissão de Assuntos Europeus) e deveria assim ser discutido em Plenário no dia 24 de Fevereiro, data para a

qual estão agendados os referidos projectos, além de dois outros também aprovados em Comissão.

A votação do texto de substituição efectuou-se com a presença dos grupos parlamentares do PSD, PS, PCP e CDS, tendo obddo os seguintes resultados:

Votação na generalidade — aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e o voto contra do PCP;

Votação na especialidade:

N.° 1 — aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP;

N.° 2 — com a alteração introduzida em Comissão a pedido do CDS, substituindo-se a palavra «Basear» por «Inserir», aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP;

N.° 3 — aprovado por consenso com a abstenção do PCP quanto ao n.° 5;

N.os 3.1 a 3.3 — aprovados por unanimidade;

N.° 3.4 — aprovado por unanimidade, embora o PCP preferisse a palavra «reforço» em vez de «manutenção», e com o entendimento de que «coesão económica e social» não compreende qualquer alusão à Carta Social, condição para a aprovação do CDS;

N.° 3.5 — com a alteração sugerida pelo CDS da palavra «Aceitação» para «Ponderação», aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP;

N.° 4 (antigo n.° 3.6) — com a alteração da palavra «Preservação» para «Preconizar o rea-quacionamento» e «aceitação» para «aceitar», condição essencial para o voto favorável do CDS, que, de outro modo, votaria contra, foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e o voto contra do PCP;

N." 5 (antigo n.° 4) — aprovado por unanimidade;

N.° 6 (antigo n.° 5) — aprovado por unanimidade.

Votação final global — aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS e o voto contra do PCP.

O Sr. Deputado Luís Sá (PCP) explicou a sua abstenção no n.° 1 porque este se referia a um relatório que O PCP tinha votado contra, não sendo agora coerente o seu voto favorável. Em relação ao n.° 2, a sua abstenção devia-se à expressão que considerou menos feliz de se manter «o propósito de reforçar o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo verificado na apreciação do relatório do Governo». Aliás, o seu partido tinha votado contra este relatório de apreciação.

Relativamente ao n.° 3.5, afirmou persistirem dúvidas quanto ao conceito de «geometria variável positiva», a isso se devendo a sua abstenção. Finalmente, sobre o seu voto contra o n.° 4 (antigo n.° 3.6), considerou que nesta redac-

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ção estaria implícita a comunitarização do segundo e terceiro pilares, a que o seu partido se opunha.

O seu sentido de voto na generalidade e votação final global devia-se exactamente à sua oposição à referida comunitarização, que, em seu entender, o n.° 4 acolhe.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.-

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 141/VI

SOLICITAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS, NOS TERMOS DO N.o 5 DO ARTIGO 16.« DA LEI N.< 86/89, DE 8 DE SETEMBRO, DE AUDITORIA À GESTÃO DO QCA-2.

Introdução

1 — O segundo Quadro Comunitário de Apoio (QCA--2) aprovado pela Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1994 e assinado em Lisboa no dia 28 de Fevereiro, estipula no n.° 4.2.7:

O n.° 3, segunda alínea, do artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, tal como alterado, prevê que os pagamentos sejam feitos aos beneficiários finais sem qualquer dedução ou retenção que possa deduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito. O n.° 5 do mesmo artigo prevê que os Estados membros paguem aos beneficiários finais os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos o mais rapidamente possível, e sem exceder, regra geral, três meses após a recepção das dotações pelo Estado membro, sob a reserva de que os pedidos dos beneficiários preencham as condições necessárias para se proceder ao pagamento.

2 — Por outro lado, o n.° 4.2.9 do referido documento estipula:

A autorização relativa à primeira fracção anual tem lugar aquando da adopção pela Comissão da decisão que aprova a intervenção.

3 — Os dois dispositivos supracitados, .que mais não fazem do que reafirmar princípios e regras comunitárias, levariam a que, naturalmente, os pagamentos aos beneficiários de programas constantes do QCA-2 se iniciassem até ao fim do 1." semestre do ano transacto.

4 — Alertado por vários agentes económicos e sociais, entre os quais as escolas profissionais, para a ausência de qualquer transferência de fundos comunitários por parte do Governo Português para programas do QCA-2 no 1.° semestre, o Grupo Parlamentar do PS apresentou em 6 de Julho último um primeiro requerimento ao Ministério das Finanças, solicitando explicações para a situação financeira anómala verificada. Sete meses depois de entregue ao Governo, esse requerimento continua sem resposta.

5 — Até hoje, o Governo nunca deu qualquer informação pública global sobre os montantes e datas em que recebeu os fundos comunitários e os montantes e datas em que transferiu ou pensa transferir esses fundos para os seus destinatários, sendo que as únicas informações disponíveis são as publicadas pelo Banco de Portugal e as constantes de documentos comunitários. O comportamento do Governo indicia a subversão do interesse nacional e das regras de

transparência financeira por uma lógica de arregimentação dos fundos comunitários para o cumprimento do calendário eleitoral do partido no Poder.

6 — O Governo recusou-se a dar qualquer resposta a sucessivos requerimentos que lhe foram feitos; no entanto, em declarações sucessivas à imprensa, confirmou a existência de desvios.

7 — Conforme foi noticiado por vários outros órgãos de informação, a Comissão Europeia reteve durante mais de seis meses as verbas referentes à segunda parcela do Fundo Social Europeu relativa ao QCA-2 de 1994, por entender haver violação da regulamentação comunitária na utilização das verbas do Fundo Social Europeu pelo Governo Português (Semanário, de 10 de Setembro de 1994). No mesmo jornal, o próprio Secretário de Estado do Emprego confirmou que afectou mais de metade da verba do QCA-2 transferida pela Comissão a outros fins, e a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional reafirmou o desvio das verbas comunitárias dos seus destinatários (Semanário, de 15 de Outubro de 1994).

8 — A 13 de Fevereiro de 1995, o gestor do PEDEP afirmou que, «em termos teóricos, o dinheiro só deveria ser pago no final do projecto». Esta afirmação está em manifesta contradição com o supracitado regulamento comunitário, dado que o Governo não pode reter para si o dinheiro comunitário destinado aos agentes económicos.

9 — O jornal Expresso, de 11 de Fevereiro de 1995 noticia, por seu lado, que a «Comissão Europeia tem 'fortes indícios' de que Portugal tem utilizado verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional em condições que violam as restrições impostas pelas normas regulamentares [...] a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) tem feito transferências para as comissões de coordenação regional (CCR), que, por sua vez, usam os fundos para financiar despesas correntes e até como comparticipação portuguesa em projectos co-financiados pelo FEDER».

10 — Apesar de não conseguir explicar o que fez aos milhões de contos que recebeu da Comunidade e não transferiu para os seus destinatários ao longo de 1994, o Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, contraiu pelo menos dois empréstimos ao Banco de Fomento e Exterior nos últimos meses de 1994, no valor global de mais de 30 milhões de contos, com o objectivo de financiar acções promovidas pelo Fundo Social Europeu.

Nestas condições, para efeitos da alínea f) do artigo 8.° e do n.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a Assembleia da República delibera solicitar ao Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 165.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República, uma auditoria à gestão financeira do QCA-2 pelo Governo Português que, nomeadamente:

1) Determine os momentos de entrada nos cofres públicos do Estado Português e de saída para os destinatários do QCA-2 dos respectivos fundos comunitários;

2) Determine a utilização desses fundos durante o tempo de permanência nos cofres públicos portugueses;

3) Averigúe o destino dado ao rendimento em juros dessas verbas;

4) Averigúe a extensão e a legalidade de pagamentos a pessoal contratado pela Administração Pública por verbas comunitárias;

5) Averigúe a extensão e a legalidade de pagamentos suplementares a dirigentes da Administração Pública por verbas comunitárias;

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6) Averigúe a extensão e a legalidade de comissões cobradas por institutos públicos, como o IFADAP, pela transferência de verbas comunitárias;

7) Determine se a actuação do Governo Português respeitou a legislação financeira e as normas comunitárias aplicáveis.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do PS: José Lamego — Guilherme d'Oliveira Martins — Joel Hasse Ferreira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 88/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)].

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O que se propõe nesta proposta de resolução é similar, nos seus objectivos, motivações e implicações, aos protocolos relativos aos privilégios, isenções e imunidades que foram apresentados e aprovados, para ratificação, pela Assembleia da República na sessão do dia 3 de Novembro de 1994, respeitante às seguintes organizações internacionais: EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), INTELSAT (Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite) e EUMETSAT (Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos).

2 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto no artigo 26.°, n.° 4), da Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), assinada em 3 de Setembro de 1976 pelo representante do Estado Português e aprovada para adesão pelo Decreto n.° 72/79, de 19 de Julho, e no respectivo Acordo de Exploração, assinado em Londres em 13 de Julho de 1979 e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.° 16/80, de 21 de Março.

A Convenção e o Acordo de Exploração vieram a ser objecto de duas emendas, aprovadas, para ratificação, pela Assembleia da República em 30 de Janeiro de 1987.

2.1 —Nos termos deste artigo, as Partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à INMARSAT e aos seus funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da organização e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

2.2 — Este Protocolo, aprovado em Londres em 1 de Dezembro de 1981, foi assinado pelo representante do Estado Português em 28 de Maio de 1982.

3 — Este Protocolo:

ij Obriga as Partes a conceder à INMARSAT, nos seus territórios respectivos, imunidades de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais; e

ii) Obriga a um tratamento não menos favorável do que o concedido a outros organismos intergovernamentais similares no que respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência) e a todas as formas de telecomunicações da Organização;

iii) Obriga a conceder à INMARSAT isenções respeitantes a aspectos tributários;

iv) Obriga a conceder à INMARSAT privilégios específicos para as Partes, Signatários e membros do pessoal, Director-Geral e peritos;

v) Regulamenta a resolução de litígios, nomeadamente através da arbitragem; e

vi) Isenta a INMARSAT da sujeição do segmento espacial da INMARSAT a buscas ou a qualquer outra forma de medida administrativa ou judicial provisória e à requisição, penhora, confisco, expropriação, assento ou a qualquer outra espécie de execução administrativa ou judicial.

4 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

i) A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção, do interesse público do INMARSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e ratificar este Protocolo;

k) Não se antevê qualquer envolvimento de meios financeiros e humanos por parte do Governo Português, tendo a Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, assumido a responsabilidade dos encargos derivados do presente Protocolo;

iii) A ratificação deste Protocolo por Portugal não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor;

iv) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a CPRM, o Ministério da Justiça (através da Procuradoria-Geral da Republica) o Instituto de Comunicações de Portugal e o Ministério dos Negócios Estrangeiros emitiram pareceres favoráveis;

v) Através da INMARSAT, Portugal tem acesso à utilização de tecnologias avançadas e a um conjunto de benefícios, que não seria possível conseguir por si só ou em qualquer outra organização internacional do género, com decorrentes benefícios actuais e futuros para as suas populações e para o desenvolvimento tecnológico de Portugal.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 88/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995.— O Deputado Relator, Carlos Miguet Oliveira. — O Deputado do Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

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