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Sexta-feira, 3 de Março de 1995

II Série-A — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decreto n.° 195/VI:

Lei Eleitoral para as Autarquias Locais.......................... 336

Projectos de lei (n." 365/V1 e 506WI a 510AT):

N." 365/Vl (Finanças metropolitanas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Equipamento Social, Poder Local e Ambiente 360

N.° 506/VI — Criação da comarca da Mealhada (apresentado pelos Deputados do PS Rosa Albernaz e Carlos Candal)...............................................,............................... 360

N." 507/VI — Cria o Conselho Superior de Arqueologia

(apresentado pelo PS)....................................................... 360

N.* 508/V1 — Proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz o limite máximo admissível das despesas realizadas em

campanhas eleitorais (apresentado pelo PCP)................. 363

N." J09/VI — Estabelece o regime de exclusividade para o exercício de cargos políticos (apresentado pelo PCP) 365 N.° 510/VI — Revogação das reformas (subvenções vitalícias) e subsídios de reintegração previstos no estatuto dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PCP) 356

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

DECRETO N.° 195/VI LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 14.°, 18.°, 30.°, 34.°, 41.°, 50.°, 66.°, 70.°, 77.°, 78.°, 79.°, 84.°, 85.°, 92.° e 96.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Incapacidade eleitoral

Não são eleitores:

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.°

Inelegibilidades

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

«) ......................................................................

f) ......................................................................

2 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

Artigo 14." Marcação da eleição

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência

2 — Compete ao governador civil ou ao Ministério da República para as Regiões Autónomas marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e, bem assim, as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 18." Requisitos formais da apresentação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Na declaração de propositura por grupos de

cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

Artigo 30.° Assembleias de voto

1— ........................................................................

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comuni-cando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

Artigo 34.° Mesas das assembleias e secções de voto

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa

os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 37.°, deverão fazer parte da assembleia oú secção de voto para que foram nomeados.

4— .......................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o leitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 41.° Poderes dos delegados das listas

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

. a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

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b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 50.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ..............................................:.......................

g) ......................................................................

h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 66.° Pessoalidade e presendalidade do voto

/ — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.

3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.°-A, 66.°-B e 66.'-C.

Artigo 70.° Voto dos deficientes

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 84.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos

referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3— .......................................................................

4— ...................................................................„..

Artigo 77."

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Nâo pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade da realização da votação ou o seu adiamento compete ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 78.° Policia das assembleias de voto

1 — .......................................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 79.° Proibição .de propaganda nas assembleias de voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 84.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o

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nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromissos de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — (actual ru°2.)

5 —(actual n.°3.)

6 — (actual n."4.)

Artigo 85.° Voto branco ou nulo

1 —........................................................................

2— ........................................................................

a) ..................................................:...................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3— ........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 66.°-B e 66.°-C, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 92.° Acta das operações eleitorais

1 — ........................................................................

2 — Da acta constarão:

à) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

i) .......•..............................................................

0 ......................................................................

Artigo 6.° Elementos de apuramento geral

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 77.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

4 — Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Art. 2.° Sâo aditados ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de

29 de Setembro, os artigos 41.°-A, 66.°-A, 66.°-B, 66,°-C 73.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 41.°-A Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no artigo 40.°

Artigo 66.°-A

' Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável do exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam «ia. todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.° e 41.°-A.

Artigo 66.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e

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o 5.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2— O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 84.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — O presidente da câmara envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4." dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 31.°

Artigo 66.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 —Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 66.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16." dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 66.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14° dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10." e o 13.° dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode, excepcionalmente, fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

Artigo 73.°-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores, para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 66.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 66.°-B:

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade

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n.°..., de ... de ... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de com o n.° exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de....... (Assinatura)

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 365/VI

(FINANÇAS METROPOLITANAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 — O presente projecto de lei é subscrito por vários Deputados do Partido Socialista, tendo como objectivo a concretização de um quadro financeiro para as áreas metropolitanas.

2 — Os subscritores do projecto argumentam que a dificuldade de concretizar a natureza jurídica das áreas metropolitanas tem impedido a aplicação do regime previsto na Lei das Finanças Locais, pelo que entendeu ser necessário definir claramente o regime de financiamento das áreas metropolitanas.

3 — O projecto de lei apresenta-se em seis artigos, de onde se conclui que:

a) As áreas metropolitanas têm finanças próprias;

b) Os recursos financeiros terão várias origens, de onde se destacam as transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

c) As transferências do Orçamento do Estado compreenderão as verbas adstritas às competências que forem delegadas nas áreas metropolitanas e uma verba que corresponde a 10 % do FEF dos municípios integrantes da área metropolitana;

d) As transferências das autarquias locais corresponderão a 10 % da contribuição autárquica cobrada em cada município da área metropolitana e a contribuições variáveis fixadas pela assembleia metropolitana (de acordo com critérios especificados) destinados a cobrir investimentos;

e) Investimentos metropolitanos serão todos ou que parecem considerados como tal por dois terços dos membros da junta metropolitana;

f) Para qualquer omissão o projecto de lei remete para a Lei das Finanças Locais;

g) Prevê-se a entrada em vigor do presente projecto de lei com o Orçamento do Estado para 1995.

4 — O preâmbulo do projecto de lei não esclarece se OS signatários auscultaram as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, assim como o Governo, sobre o articulado que é apresentado.

5 — O projecto de lei perdeu o efeito úú\ relativamente à sua aplicação para o Orçamento do Estado para 1995.

Parecer

Do exposto, e ressalvando o exposto no n.° 5 do relatório, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Loca) e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 365/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 506/VI CRIAÇÃO DA COMARCA DA MEALHADA

Exposição de motivos

Considerando o actual nível de desenvolvimento da vila da Mealhada e das vilas e aldeias deste município;

Considerando o incómodo da população, de mais de 20 000 pessoas, do município da Mealhada, ao ter de deslocar-se constantemente à vila de Anadia para o mais pequeno problema judicial;

Considerando a necessidade de reforçar o nível de serviços prestados à comunidade, vertente essencial do Plano Director Municipal, através da sua concentração na sede do município;

Considerando que só no ano anterior foram registados 453 processos cíveis no Tribunal Judicial de Anadia, oriundos do município da Mealhada, havendo a acrescentar a estes um número enorme de processos crime de que não foi possível ainda obter números completamente exactos;

Considerando ainda que no Tribunal Judicial de Anadia funciona também o Tribunal de Círculo, com a consequente sobrecarga sobre magistrados e funcionários judiciais:

Propõe-se a criação da comarca da Mealhada.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o tribunal judicial de competência genérica da Mealhada, com sede na vila da Mealhada.

Art. 2.° O tribunal judicial previsto no número anterior será regulamentado pelo Governo, reformulando para o efeito os mapas ni e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de J995. — Os Deputados do PS: Rosa Albernaz — Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.e 507/VI CRIA 0 CONSELHO SUPERIOR DE ARQUEOLOGIA

Nota justificativa

1. Nos últimos anos têm-se sucedido os sinais de que a arqueologia portuguesa se encontra a atravessar uma fase

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de particular recrudescimento da sua actividade científica e patrimonial, com visíveis consequências no aumento da importância social dos seus saberes. Deste facto são testemunho, por um lado, o número cada vez maior de estudos arqueológicos publicados no País, designadamente no âmbito das sucessivas sínteses históricas acerca da ocupação humana do território nacional t, porotltro lado, a crescente qualificação académica e profissionalização do conjunto dos arqueólogos. A maior maturidade disciplinar da arqueología portuguesa, ao mesmo tempo que lhe tem permitido afirmar a sua individualidade científica, tem também produzido sérias consequências no plano patrimonial, sendo patente a constante referência pública a descobertas de sítios arqueológicos, frequentemente seguidas de denúncias da exposição a situações que propiciam a sua degradação ou destruição. No entanto, esta dimensão da actividade arqueológica, sendo certamente a mais mediática, nem por isso deixa de ser menos subordinada da concepção global da arqueologia enquanto disciplina científica, uma vez que qualquer política de conservação e valorização dos bens arqueológicos apenas se legitima quando radica em actividades de investigação que precedem a vertente estritamente patrimonial.

2. Torna-se patente pela análise da realidade da arqueologia portuguesa na última década que a unidade disciplinar global acima enunciada se encontra seriamente comprometida ao nível das estruturas que, no âmbito da organização do Estado, a possam viabilizar e potenciar. Assistiu-se, com efeito, a um crescimento da exposição pública de carências de cariz teórico, metodológico e tecnológico (formação dos arqueólogos, avaliação de programas de pesquisa, definição de prioridades de investigação, criação de instituições científicas e instalação de novas tecnologias e equipamentos nas já existentes, etc). Sem esquecer as indefinições relacionadas com aspectos de natureza deontológico-profissional (definição do estatuto profissional e valorização social da figura do arqueólogo, criação de carreiras específicas no âmbito da função pública, estabelecimento de códigos de conduta ético-deontológica, etc.) e ainda as matérias relativas à inserção da arqueologia portuguesa no aparelho do Estado, à sua organização e coordenação, ao seu financiamento, enfim, às modalidades da sua audição na definição das políticas educativa, de investigação e patrimonial para as quais a contribuição dos arqueólogos deveria constituir um elemento de ponderação decisivo.

3. Sem se imiscuir nos aspectos deontológicos e profissionais, cuja proposta de resolução compete em primeiro )ugar aos próprios interessados, a presente iniciativa, visando criar um Conselho Superior de Arqueologia, procura constituir a resposta para os problemas de organização e de enquadramento institucional que vêm sendo apontados à coordenação superior da arqueologia em Portugal. Através dele pretende-se garantir, a nível administrativo adequado, um espaço idóneo, representativo e independente, exterior à estrutura hierárquica própria da Administração Pública, onde possam convergir articuladamente os diferentes sectores de actividade da arqueologia portuguesa, habilitando o Governo à definição das políticas e à tomada das medidas para as quais se torne necessário o suporte técnico-científico que só a audição de instituições e especialistas pode facultar.

A proposta de institucionalização de um órgão superior deste tipo, constituindo uma profunda alteração em relação

à situação preexistente, onde parte das competências que ora se lhe cometem têm vindo a ser, de forma aberta ou encapotada, assumidas pela 2.° Secção (Património Arqueológico) do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, encontra, todavia, fortes raízes na tradição adfiTÍIlÍStIatÍVn portuguesa nesta matéria, já que remonta a 1915 a criação de um Conselho Superior de Arte e Arqueologia. Conselho que, com diferentes designações e inserções administrativas, veio a ser depois mantido nas sucessivas modificações legislativas operadas no País, até à extinção da Junta Nacional de Educação, em 1977, ou mesmo até à extinção das chamadas «Comissões had hoc de arqueologia» e «Comissão Nacional Provisória de Arqueologia», que lhe sobrevieram, respectivamente, até 1981 e 1985.

Ou seja, a plena subordinação do órgão superior de coordenação da arqueologia portuguesa ao organismo intermédio que entretanto o Estado criara na área particular do património cultural (o Instituto Português do Património Cultural, actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico) não chega a ter uma década, sendo patente que os seus malefícios, ao diminuir a dignidade hierárquica do órgão de consulta do Governo e ao retirar-lhe toda a representatividade e independência, assim como grande parte da sua própria idoneidade e competência, se constituem em não despiciendo factor explicativo da acumulação de queixas científicas, académicas e profissionais, assim como de situações lesivas do património arqueológico português, verificadas precisamente no mesmo período de tempo.

4. Daí o actual projecto de lei cingir-se fundamentalmente à criação de um Conselho Superior de Arqueologia (CSAX na convicção de que a constituição deste órgão de cúpula de todo o sistema nesta área permitirá potenciar os desenvolvimentos que ulteriormente venham a julgar-se necessários, tanto no plano legislativo como no plano administrativo.

O Conselho Superior de Arqueologia será um órgão de consulta directa do membro do Governo responsável pela cultura, onde se pretende que estejam equilibradamente representadas as diversas vertentes da arqueologia portuguesa, em especial dos agentes ligados à educação e cultura, e também dos museus, autarquias, associações e grupos ligados à problemática da arqueologia.

A segunda ordem de prioridades relaciona-se com a definição das competências a desenvolver pelo CSA. A linha de força a seguir nesta matéria é, por definição, a de nada excluir do âmbito competencial daquele órgão, conferindo ao novo organismo inteira liberdade para promover a discussão e tomada de posições sobre todos os assuntos que julgue relevantes, no âmbito das suas funções. No entanto, esta orientação genérica não significa a criação de um órgão mandatado sem quaisquer orientações de acção predefinidas. Pelo contrário, ao serem definidas determinadas competências específicas, está a delimitar-se, pela positiva, a competência genérica inicialmente conferida ao CSA.

A última e substancial prioridade da presente iniciativa legislativa joga-se na definição das regras de funcionamento do CSA. O modelo de funcionamento do CSA assentará exclusivamente em duas modalidades: o funcionamento em plenário e o funcionamento em comissões. Porém, no propósito de assegurar um adequado funcionamento do órgão de modo a torná-lo capaz de dar

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resposta pronta e eficaz a todas as questões urgentes que se coloquem a propósito das suas competências gerais,

entende-se útil aditar à estrutura bÍCéfala eilllllCÍada 0 funcionamento do CSA em delegação permanente.

No que respeita ao funcionamento das comissões especializadas, propomos a criação de dois tipos: as permanentes e as eventuais. As comissões especializadas a constituir são quatfo: a Comissão do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, a Comissão de Congressos Nacionais, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico da Arqueologia e, finalmente, a Comissão de Política Patrimonial. Por seu turno, a criação de comissões had hoc dependerá de prévia decisão do plenário, no número que este último órgão considerar justificado para o tratamento de eventuais questões específicas.

0 Governo definirá através de decreto regulamentar a inserção deste Conselho na sua orgânica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Natureza e competência

1 — O Conselho Superior de Arqueologia é um órgão independente de consulta do Governo, no âmbito do departamento responsável pela área da cultura, especializado no domínio da arqueologia.

2 — Ao Conselho compete pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura, sobre todas as questões relativas à política de arqueologia a seguir no País, designadamente nos domínios referentes ao ensino, à investigação e desenvolvimento da ciência arqueológica, à protecção, conservação e valorização do património arqueológico.

3 — Compete ainda especificamente ao Conselho:

a) Elaborar parecer anual obrigatório sobre o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, instituído pelo artigo 42.° da Lei n.° 13/85, de 13 de Julho;

b) Participar na organização científica dos congressos nacionais de arqueologia;

c) Contribuir para a reflexão sobre os desenvolvimentos teóricos, metodológicos e institucionais da arqueologia internacional, propondo ao Governo as medidas a tomar em matérias como a instalação de equipamentos, a organização de equipas e instituições, a formação técnica e científica, a política editorial e os protocolos e programas de cooperação interdepartamental, no País e no estrangeiro;

d) Contribuir para a reflexão sobre os princípios gerais da política científica, patrimonial e educativa a observar, no território nacional, em matéria arqueológica.

Artigo 2.° Composição

1 — O Conselho é constituído pelos seguintes membros:

a) Uma individualidade de reconhecida competência em arqueologia, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que presidirá;

b) O presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

c) O director do Instituto Português de Museus;

d) O director do Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico

e Arqueológico;

e) O director do Museu Nacional de Arqueologia;

f) Um especialista em arqueologia, designado pela

Ministra da Educação;

g) Um especialista em arqueologia, designado pela Ministra do Ambiente;

h) Um especialista em arqueologia, designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

0 Quatro representantes dos institutos, centros ou unidades de arqueologia das universidades públicas;

j) Um representante dos institutos, centros ou unidades de arqueologia das universidades privadas ou cooperativas;

í) Três representantes dos museus, gabinetes ou unidades de arqueologia autárquicos; m) Três representantes das associações de arqueólogos e dos centros ou grupos de arqueologia existentes no País.

2 — Os representantes a que se referem as alíneas /), g) e h) são designados, ouvidos os organismos responsáveis pela investigação científica, o Instituto de Conservação da Natureza e os organismos responsáveis pela planificação e ordenamento do território, respectivamente.

3 — Os representantes a que se referem as alíneas i) a m) são designados nos termos do regulamento interno.

Artigo 3.° Duração e condições do mandato

1 — O mandato dos membros do Conselho previstos nas alíneas f) a m), que não exerçam funções por inerência, é de quatro anos.

2 — Os membros previstos nas alíneas f) a m) não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos.

3 — O mandato do presidente do Conselho inicia-se com a tomada de posse perante o membro do Governo responsável pela área da cultura e o mandato dos membros cio Conselho com a tomada de posse perante o respectivo presidente.

4 — Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 2.° continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 4.° Funcionamento

1 — O Conselho funcionará em plenário ou ataavés de comissões especializadas.

2 — As comissões especializadas podem ter carácter permanente e eventual.

3 — As comissões especializadas permanentes são quatro:

a) A Comissão do Plano Nacional de TTabaJAsa^ Arqueológicos;

b) A Comissão dos Congressos Nacionais de Arqueologia;

c) A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico da Arqueologia;

d) A Comissão de Política Patrimonial.

4 — As comissões eventuais serão livremente constituídas pelo plenário, a todo o tempo, para acompanhamento

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de questões específicas relacionadas com as competências do Conselho.

5 — O Conselho pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a colaboração eventual dos especialistas que julgar necessários ao pleno prosseguimento das funções que lhe são cometidas, designadamente nos domínios de actividade das suas comissões especializadas.

Artigo 5.°

Plenário e delegação permanente

1 —O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria, a solicitação do membro do Governo responsável pela cultura ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções.

2 — Junto do plenário, e designada por este, poderá funcionar uma delegação permanente, constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, entre os quais figurará obrigatoriamente o presidente, a quem competirá:

a) Preparar a agenda de trabalho das reuniões do plenário;

b) Dar seguimento às decisões nele tomadas;

c) Acompanhar o trabalho das comissões;

d) Estabelecer a ligação entre o Conselho e os demais serviços da Administração Pública;

é) Exercer, a título provisório, e por motivos de justificada urgência, todas as competências gerais do Conselho.

Artigo 6.° Regulamento interno

0 Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento em geral e das comissões especializadas permanentes em particular.

Artigo 7.° Dotação orçamental e apoio administrativo

1 — Os encargos com o funcionamento regular do Conselho são cobertos por dotação do Orçamento do Estado.

2 — Os encargos resultantes da aplicação do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos são cobertos pelas dotações orçamentais dos departamentos do Governo representados no Conselho, segundo montantes e proporções a estabelecer por despacho conjunto dos respectivos membros do Governo, sob proposta do Conselho.

3 — Os encargos resultantes das restantes actividades promovidas pelo Conselho, designadamente no âmbito das suas comissões especializadas, serão objecto de despacho do membro do Governo designado para o efeito, no qual se estabelecerão, sob proposta do Conselho, as modalidades da sua cobertura orçamental.

4 — O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, traduzido designadamente na afectação do pessoal de secretariado julgado necessário, bem como a sua instalação, será assegurado pelos serviços centrais do membro do Govemo a quem estejam confiadas as competências referentes à política cultural.

Artigo 8.°

Senhas de presença, ajudas de custo c requisição de transporte

Os membros do Conselho que não sejam dirigentes da Administração Pública terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do membro do Governo designado para o efeito e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisição de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 9.° Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que, para além de ser presente ao membro do Governo responsável pela área da cultura, será também enviado ao presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — Ana Maria Bettencourt.

PROJECTO DE LEI N.9 5067VI

PROÍBE 0 FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS E REDUZ 0 LIMITE MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS DESPESAS REALIZADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.

Exposição de motivos

O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita.

Urge, pois, eliminar as causas que conduzem a tais situações.

Neste âmbito, recentes declarações e acusações vindas a público, designadamente por parte do presidente da CEP, colocam de novo na ordem do dia a questão das relações entre as instituições políticas e o mundo dos negócios e, em particular, a do financiamento dos partidos políticos.

Sejamos claros.

As declarações do presidente da CIP, precisamente por virem de um alto responsável das associações empresariais, não podem cair em saco roto, não podem ser politicamente encaradas como se de um mero boato ou suspeição se tratasse.

O PCP sempre se opôs, de forma clara e inequívoca, ao financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas públicas ou privadas.

Na recente alteração da legislação referente ao financiamento dos partidos políticos, em Novembro de 1993, o PCP foi o único dos quatro maiores partidos com representação parlamentar que apresentou no seu projecto de lei a proibição do financiamento por empresas e foi o único que votou contra a legalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por empresas.

Essa legalização, votada favoravelmente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS, foi um grave erro para a credibilidade do

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regime democrático e para a promoção da confiança dos cidadãos nos partidos políticos.

O PCP reafirma que o financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve ser inequivocamente proibido.

Entre outras, por uma razão fundamental: esse financiamento cria laços evidentes de reciprocidade entre o financiador e o financiado, de potencial domínio deste por aquele.

A admissibilidade de um autêntico «patrocínio» da vida política por empresas implica um importante e generalizado risco de corrupção.

O PCP recusa a tese, defendida pelos que legalizaram o financiamento dos partidos políticos por empresas, de que ou há financiamento empresarial legal ou há financiamento camuflado e ilegal.

É uma alternativa falsa, que parte de um pressuposto errado que não aceitamos: o de que sempre terá, de e deverá, haver financiamento da vida política por empresas. Precisamente o que está em causa, em Portugal como noutros países, é a admissibilidade do financiamento político por empresas, seja esse financiamento legal ou ilegal.

A posição do PCP é clara: não ao financiamento dos partidos políticos por empresas.

O financiamento dos partidos e da actividade política tem de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes e dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas.

Só assim será posto fim às negociatas e à corrupção políticas.

Só assim será preservada a transparência da vida política.

O objectivo central do presente projecto de lei, pelas razões anteriormente expostas, é a proibição do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais por empresas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

E, através dele, fazemos um desafio frontal ao PSD, PS e CDS/PP: se querem, de facto, conuibuir para o combate à corrupção na vida política, votem favoravelmente este projecto de lei do PCP!

Simultaneamente, o PCP propõe no presente projecto de lei uma mais adequada limitação das despesas eleitorais.

Como já antes propusemos, o volume de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País. Sob risco de, por um lado, se suscitar um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade político-partidária, por outro lado se falsear o debate democrático, sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos, e, finalmente, se contribuir para a possibilidade de envolvimento de alguns partidos políticos em casos de dependência, de condicionamento da sua acção, de suborno e de corrupção.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 13.°, 14.°, 16." e 18.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Receitas próprias Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos pelo partido;

c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelos partidos;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

e) O produto de empréstimos.

Artigo 4." Financiamento privado

1 — Constituem recurso provenientes de financiamento privado:

á) Os donativos recebidos de pessoas singulares, nos termos dos números seguintes; b) O produto de heranças ou legados.

2 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais por doador, são obrigatoriamente útulador por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.

3 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 5.°

Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas e privadas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

c) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

d) Fundações;

e) Governos ou pessoas singulares ou colectivas estrangeiros.

Artigo 13." Apreciação das contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas, relativamente ao ano anterior para apreciação, ao Tribunal de Contas.

2 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo, para o efeito, requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o praia se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal de Contas é enviado, juntamente com a conta respectiva, para publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 14.° Sanções

1 — ........................................................................

2 — A competência para a aplicação das coimas 6 do Tribunal de Contas, sendo a decisão tomada em

subsecção com recurso para o plenário da secção.

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3— ........................................................................

4 —.........................................................................

5— ........................................................................

6 — As contribuições pecuniárias recebidas pelos partidos políticos em contravenção do disposto na presente lei revertem para o Estado.

Artigo 16.° Limite das receitas

1 — ........................................................................

2 — (Eliminado.)

3— ........................................................................

Artigo 18.° Limite das despesas

1 — ........................................................................

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1600 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais.

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 160 salários mínimos mensais anuais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2— ........................................................................

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — António Filipe — Luís Sá—António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos — Luís Peixoto — Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.e 509/VI

ESTABELECE 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS

A lei estabelece que «os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade», sendo «incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas» (cf. artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Lei n." 64/93, de 26 de Agosto).

Este regime geral é o que é aplicado ao Presidente da República, aos membros do Governo, aos Ministros da República, aos membros dos Governos Regionais, ao Provedor de Justiça, ao Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e aos governadores e vice--governadores civis. Só os Deputados e os autarcas são excepcionados deste regime.

Quanto aos autarcas, esteve prevista a sua inclusão no regime geral, quando foi aprovada a Lei n.° 64/93, mas, à última hora, o PSD apresentou uma proposta de alteração que aprovou em sede de Comissão (com a abstenção do PS) e que permite aos presidentes de câmara e vereadores em regime de tempo completo o exercício de outras actividades.

Quanto aos Deputados, beneficiam de um regime especial de incompatibilidades reduzidas.

Estes regimes de favor não encontram qualquer razão de ser na lógica do sistema, já que o princípio geral definido legalmente é o regime de exclusividade, aplicável como se viu à generalidade dos titulares de cargos políticos. Não se percebe por que é que o regime geral, que é correcto no plano dos princípios para a generalidade dos titulares de cargos políticos, não há-de ser também correcto para duas categorias de cargos políticos.

Argumentam alguns com a necessidade de os políticos não se profissionalizarem e de manterem uma ligação com a sociedade. São «argumentos» sem qualquer validade. Em primeiro lugar, é uma argumentação que, como se viu, só serve para «justifican> excepções e não para questionar o princípio geral, já que ninguém propõe a sua revogação. Em segundo lugar, esta possibilidade de acumulação que assim é defendida só serve para cargos que não pressuponham horário de trabalho, pelo que na prática é uma disposição de favor para profissões liberais e administradores de empresa, discriminando os que trabalham por conta de outrem. Aliás, a legislação actualmente em vigor não só admite expressamente o exercício do mandato de Deputado em regime de exclusividade como o incentiva e premeia com a atribuição de um subsídio. Finalmente, quanto à alegada ligação à sociedade, ela faz-se com o trabalho político concreto que o titular de cargo político desenvolve nessa qualidade e não ocupando o tempo a tratar da vidinha.

0 PCP entende que os Deputados e autarcas em regime de permanência devem exercer as funções para que foram eleitos com total dedicação e sem as interferências e sujeições que resultam da acumulação de outras funções remuneradas. Devem, pois, exercer as suas funções em regime de exclusividade, o mesmo se devendo verificar com os autarcas em regime de tempo completo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que estabelece o regime de exclusividade para o exercício de cargos políticos:

Artigo 1.° Deputados à Assembleia da República

1 — Ao exercício da função de Deputado à Assembleia da República é aplicável o regime de exclusividade definido na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

2 — Os Deputados não podem exercer, mesmo a título gratuito, quaisquer funções de representação ou nomeação governamental ou de nomeação de qualquer entidade da Administração Pública.

Artigo 2.°

Presidentes de câmara e vereadores em regime de tempo completo

É revogado o artigo 6." da Lei n.° 64/93, aplicando-se aos presidentes de câmara e vereadores em regime de tempo completo o regime de exclusividade definido naquela lei.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — José Manuel Maia—António Filipe—Luís Sá—António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos —Alexandrino Saldanha

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PROJECTO DE LEI N.e 51 O/VI

REVOGAÇÃO DAS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSÍDIOS DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

O PCP manifesta-se sempre com clareza contra a situação de privilégio atribuída aos políticos com a concessão de uma reforma ao fim de oito anos de exercício de mandato ou, em alternativa, de um subsídio de reintegração com o valor de um salário mensal por cada seis meses de exercício do cargo.

A proposta foi apresentada em 1984 pelo governo PS/ PSD e subscrita pelo CDS em proposta autónoma. O PCP, durante todo o debate e votação, deixou sempre clara a sua total e frontal oposição a essa medida de privilégio.

Por isso, o PCP assumiu o compromisso de suscitar a reconsideração dessas soluções constantes da Lei n.° 4/85. Foi o que fez logo no começo da legislatura seguinte à que aprovou a citada lei. Através do projecto de lei n.° 6/ VI, o PCP propõe a revogação da Lei n.° 4/85, tendo votado contra o PSD, PS, PRD e CDS. No mesmo dia em que ocorreu esta votação, foi também votado o projecto do PRD n.° 127/ VI, que tinha por objectivo específico a revogação das reformas (subvenção mensal vitalícia) e do subsídio de reintegração. O projecto só colheu os votos favoráveis dos autores e do PCP e votos contra do PSD, PS e CDS.

Num momento em que as questões da transparência da vida política estão na ordem do dia, entende o PCP que se torna necessário que os partidos que subscreveram a criação das chamadas «reformas dos políticos» e os subsídios de reintegração sejam novamente chamados a pronunciar-se sobre a sua existência.

Por isso o PCP apresenta o presente projecto de lei de revogação da subvenção mensal vitalícia e subsídio de reintegração previstos na Lei n.° 4/85.

Ao contrário de outras propostas, o PCP entende que o regime de reforma dos políticos (membros do Governo,

Deputados, etc.) não deve beneficiar de nenhum regime excepcional, incluindo na forma de cálculo. Também o regime de pensão de sobrevivência, ao contrário do que consta de outras propostas, não deve, na opinião do PCP, ser diferente do regime geral.

O regime que o PCP pratica para os próprios Deputados é o que fixou nos respectivos Estatutos, onde, no n.° 4 do artigo 55.°, se estatui que «no desempenho dos cargos (públicos) para que foram eleitos, os membros do partido não devem ser beneficiados nem prejudicados financeiramente por tal facto». Na decorrência dessa norma, os Deputados do PCP assumem o compromisso de não beneficiarem pessoalmente destas regalias.

É pois com a legitimidade das posições sempre assumidas e da prática seguida que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

Anota-se, finalmente, que o projecto se refere somente à questão das «reformas» e subsídio de reintegração. Quanto à restante matéria do estatuto remuneratório, não se apresenta neste momento qualquer alteração, não porque o PCP tenha decaído das críticas que sempre fez, mas somente porque é matéria mais complexa, que carece de estudo mais aprofundado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o título u da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, sendo, em conformidade, revogados, do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, as subvenções vitalícias e o subsídio de reintegração.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral— Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — António Filipe — Luís Sá—António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos — Alexandrino Saldanha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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