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Quinta-feira, 9 de Março de 1995
II Série-A — Número 25
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Decretos (n.- 196WI e 197/VT):
N." 1967VI — Lei Eleitoral para o Presidente da República 368
N.° 197/VI —Alteração à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio
(Lei Eleitoral para a Assembleia da República)............. 372
Resoluções:
Aprova, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia
sobre Supressão de Vistos................................................ 377
Viagem do Presidente da República à Tunísia e a Copenhaga......................................................................... 378
Projectos de lei (n.- 511/VI e S12/VT):
N.° 511/VT — Elevação da Esquadra da Polícia de Segurança Pública na cidade de Tavira à categoria de secção (apresentado pelo Deputado do PS Fialho Anastácio).... 378 N.° 512/VT — Elevação da sede da freguesia de Ponte à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS Laurentino Dias).........................................................:...... 379
Projecto de resolução n.° 142/VT:
A Assembleia e a escola (apresentado pelo PS)............. 379
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DECRETO N* 196/VI
LEI ELEITORAL PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1° Os artigos 3.°, 11.°, 31.°, 35.°, 38.°, 41.°, 44.°, 49.°, 70.°, 74.°, 81.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.° e 95.° do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.° Incapacidades eleitorais Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 11.° Marcação da eleição
1 — O Presidente da República marcará a data do 1." sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.
2 —........................................................................
3 — Tanto o 1.° como o eventual 2.° sufrágios rea-lizar-se-ão entre o 60.° e o 30." dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.° e o 90.° dia posteriores à vacatura do cargo.
Artigo 31.° Assembleia de voto
1— ........................................................................
2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modq que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicándoos imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.
Artigo 35.° Mesas das assembleias e secções de voto
1 —.........................................................................
2—...........................:.............................................
3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 38.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4—.........................................................................
5 — São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6—A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 38.° Designação dos membros das mesas
1—.........................................................................
2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
5 —.........................................................................
Artigo 41." Poderes dos delegados das candidaturas
1 — Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:
d) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizarias pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
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Artigo 44.° Inído e termo da campanha eleitoral
t;
1 —O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera
do dia marcado para a eleição.
2— ........................................................................
3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 49.°
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) ..............'........................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e)......................................................................
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do
Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 70.° Presenrialldade e pessoalidade do voto
1 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.°-A, 70.°-B e 70.°-C.
2 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 — Não é admitida nenhuma forma de represen-iação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°
Artigo 74.° Voto dos deficientes
1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
Artigo 81.°
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir,
se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2—................................................;.;......................
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.05 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35." e no artigo 85.° e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo. Ministro da República.
7 —............................................'..............................
Artigo 82.° Polícia das assembleias de voto
.1 —.........................................................................
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 83.° Proibição de propaganda nas assembleias de voto
1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.
Artigo 87.° Modo como vota cada eleitor
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente do bilhete de identidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromissos de honra, a sua identidade, ou ainda por conhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega--lhe um boletim de voto.
4 — (Actual n." 2.)
5 — (Actual n.° 3.)
6 —(Actual n."4.)
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Artigo 88.°
Voto branco ou nulo
1—.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.°-B e 70.°-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 95.°
Acta das operações eleitorais
1— ........................................................................
2 — Da acta constarão:
a) ......................,...............................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d)......................................................................
é) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 40.°-A, 41.'-A, 70.°-A, 70.°-B, 70.°-C, 77.°-A, 123.°-A e 123.°-B com a seguinte redacção:
Artigo 40.°-A Dispensa de acüvidade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 41.°-A Imunidades e direitos
1 — Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.°-A.
Artigo 70.°-A Voto antecipado 1 — Podem votar antecipadamente:
d) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da
lei e que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos,
bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 — As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de •todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.°-A e 41.°-A.
Artigo 70.°-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5." dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cot aml, a. conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, intro-duzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
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8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do coneio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.°
11 — No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.m 1 a 7 efectuam-se entre o 8.° e o 5." dia anteriores ao dia da eleição.
Artigo 70.°-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado, notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 70.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4— A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14." dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 10.° e o 13." dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados das candidaturas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimen-
tos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.°s 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.
8— As diligências previstas no n.° 1, na alínea b) do n.° 2, no n.° 3, no n.° 4 e no n.° 7 são válidas para o 2." sufrágio.
9 — No caso de realização de 2° sufrágio o disposto no n.° 2, alínea a), efectua-se até ao 7.° dia anterior ao dia da eleição.
10 — O disposto no n.° 5 efectua-se entre o 6.° e o 5." dia anteriores ao dia do 2.° sufrágio.
Artigo 77.°-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 — Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 70.°-B.
3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na uma.
Artigo 123.°-A Suspensão do direito de antena
1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 123.°-B
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outra candidatura interveniente.
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2 — 0 órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 70.°-B:
ANEXO I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ... portador do bilhete de identidade n.° de ... de ... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.° exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de.......(assinatura).
Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 5.°
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) b)
c)
d)
e)
f) 8)
h)
O Presidente da República; Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; . Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; Òs membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 9° Obrigatoriedade de suspensão do mandato (Actual redacção.)
Artigo 23.° Apresentação de candidaturas
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e no Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.
4—........................................................................
DECRETO N.9 197/VI
ALTERAÇÃO À LEI M." 14779, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d). 167.°, alínea a), e 169.°, n."2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." Os artigos 2.°, 5.°, 9.°, 23.°. 24.°, 40.°, 44.°, 50.°, 53.°, 59.°, 79.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 95.°, 97.°, 98.°, 105.°, 107.°, 108.°, 1U.0-A, 112.°, 133.° e 134.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a)................•......................................................
Artigo 24.° Requisitos de apresentação
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d)....................................................................
4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;
b)
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Artigo 40.° Assembleias de voto
1—.........................................................................
2 — As assembleias de voto das freguesias com um
número dé eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando--os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.
5 —............................................................,............
Artigo 44.° Mesas das assembleias e secções de voto
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.°3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 —.................................'........................................
5 — São custas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante p presidente da câmara municipal.
7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 50.°
Poderes dos delegados
1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
d) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 53.° Início e termo da campanha eleitoral
0 período da campanha eleitoral inicia-se no 14." dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 59.°
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a)'......................................................................
*) ......................................................................
c)......................................................................
A ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406774, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 79.° Pessoalidade e presenclalidade do voto
1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.°-A, 79.°-B e 79.°-C.
Artigo 87.°
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 — Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
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2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos
escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 79.°-B.
3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 90."
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.
Artigo 91.° Polícia das assembleias de voto
1 —.........................................................................
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 92° Proibição de propaganda
1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 95."
Boletins de voto
1 —.........................................................................
2 — Em cada boletim de' voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denomi-
nações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
5 —.........................................................................
6 —.........................................................................
7 —.........................................................................
Artigo 97." Voto dos deficientes
1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 —......:..................................................................
4 —.........................................................................
Artigo 98.° Voto em branco ou nulo
1—.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.°-B e 79.°-C, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 105.°
Acta das operações eleitorais
1 —.............................................■...........................
2 — Da acta devem constar:
a).......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente-,
f) ......................................................................
*> ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
i).....................................................................
o ......................................................................
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Artigo 107.° Apuramento geral do círculo
0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2° dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo •governador civif ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.
Artigo 108.° Assembleia de apuramento geral
í — ..."............................:........................................
a).................................................................
b) ......................................................................
c)......................................................:...............
d) ........................:......:......................................
e)......................................................................
2 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3—........................................................................
4— ........................................................................
Artigo lll.°-A Termo do apuramento geral
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.° dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 90.°, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 112." Proclamação e publicação dos resultados.
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.°
Artigo 133.° Suspensão do direito de antena
1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
d) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem
ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.
2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 134."
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1—A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que
■ se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de . um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito
de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Art. 2.° São aditados à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os artigos 50.°-A, 79.°-A, 79.°-B e 79.°-C, com a seguinte redacção:
Artigo 50.°-A Imunidades e direitos
1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.° 5 do artigo 48.°
Artigo 79.°-A Voto antecipado 1 — Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bqm como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade
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profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.°-A.
Artigo 79.°-B
Modo de exercido de direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o S.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.05 1 e 2 do artigo 96.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, intro-duzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara é autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
g — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a fre-
guesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo
seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4." dia anterior ao da realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.°
Artigo 79.°-C Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 79.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:
d) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor,
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16." dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 79.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 10.° e o 13." dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.°* 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
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7 — A junta da freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41."
Art. 3.° Os artigos 8." e 10.° do Decreto-Lei n.°95-C/76, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.°
Organização do processo eleitoral no estrangeiro
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3— .............................................;..........................
4 — Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo Eleitoral Fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e País e um espaço para o número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido.
5 — No envelope de cor branca é obrigatoriamente introduzida uma fotocópia do cartão de eleitor.
Artigo 10.° Voto nulo
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.
Art. 4.° É revogado o artigo 125.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
Art. 5." É alterado o anexo i à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos termos seguintes:
ANEXO i
Recibo comprovativo de voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n." .... de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.°exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de... de...
O Presidente da Câmara Municipal de.......(assinatura).
Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
Lisboa, 15 de Julho de 1994
Sua Excelência Dr. Marko Zaja, Embaixador da República da Croácia em Portugal:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.*, datada de 15 de Julho de 1994, relativa à conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia, nos seguintes termos:
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.
5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação com pré-aviso de 30 dias.
7— O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
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Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex.a de que as propostas constantes da carta acima referida merecem a concordância do meu Governo e que a carta de V. Ex.* e a presente carta constituirão o Acordo sobre Supressão de Vistos entre
a República Portuguesa e a República da Croácia
Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex." os protestos da minha mais alta consideração.
Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Embaixada da República da Croácia, Lisboa.
No. VELLSB/94-284. Lisboa, 15 de Julho de 1994.
Sua Excelência Dr. Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Lisboa:
Excelência:
Tenho a honra de informar V. Ex.° de que, a fim de facilitar a circulação de pessoas entre os nossos dois países, recebi instruções do meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa nos seguintes termos:
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 — Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.
5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação com pré-aviso de 30 dias.
7— O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do Governo Português, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.' constituam o Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa.
Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.° os protestos da minha mais elevada consideração.
Marko Zaja, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À TUNÍSIA E A COPENHAGA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República à Tunísia entre os dias 7 e 10 e a Copenhaga entre ós dias 11 e 12 do próximo mês de Março.
Aprovada em 23 de Fevereiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.s 511/VI
ELEVAÇÃO DA ESQUADRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA CIDADE DE TAVIRA À CATEGORIA DE SECÇÃO.
Nota justificativa
A existência da Polícia de Segurança Pública na cidade de Tavira remonta há mais de 60 anos.
Ao longo destas seis décadas, a sua acção na defesa de pessoas e bens, prevenção e combate à criminalidade tem merecido, por parte da população em geral, a maior das simpatias, dado o trabalho meritório que tem desenvolvido.
Com a categoria de posto policial, instalada em imóvel municipal adaptado a esse fim, viveu até ao ano de 1986 em instalações deficientes, mal localizadas, de dignidade e eficácia reduzida.
Em 1986 foram inauguradas novas instalações, bem Vocalizadas, modernas e eficientes, com capacidade para efectivos superior a 120 homens, obra que resultou do esforço e comparticipação financeira do Governo e da Câmara Municipal de Tavira, rondando o seu custo em mais de 40 000 contos.
No limiar da década de 90 e devido ao crescente desenvolvimento urbano da cidade e arredores e ao trabalho desenvolvido pela corporação policial, o número de efectivos foi reforçado, rondando actualmente as 65 unidades, passando à categoria de esquadra tipo A, com comando de comissário.
Na época alta do turismo serve esta esquadra para aitet-gar cinco a seis dezenas de elementos do Corpo de Intervenção da PSP, deslocados para esta zona que visam reforçar os actuais efectivos e vigiar outros centros turísticos próximos.
A expansão e o desenvolvimento da cidade de Tavua criaram-lhe, por direito próprio, estatuto de centro urbano su-praconcelhio, de grande impacte na região, designadamente no Sotavento Algarvio, como, aliás, o próprio PROT Algarve o refere.
Essa circunstância deve-se igualmente à política de desenvolvimento turístico, seguida pela autarquia tavirense, através de inúmeras urbanizações e aldeamentos, estruturas desportivas e acções de preservação da zona costeira e ilhas barreiras.
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A atestar este facto a existência de um parque de campismo e colónia de férias da própria Polícia de Segurança Pública na área da cidade de Tavira.
Devido aos atractivos turísticos desta cidade histórica e do próprio município, nas épocas compreendidas entre Junho e Setembro, a população da cidade .triplica, atingindo valores superiores a 40 000 habitantes.
A população jovem e residentes tem aumentado significativamente neste últimos anos. Como exemplo, cite-se o movimento de cerca de 7000 jovens alunos que diariamente frequentam os diversos estabelecimentos de ensino.
Desejando dar satisfação ao interesse da população do município de Tavira e das autarquias —juntas de freguesia e Câmara Municipal — no senüdo de alargar e autonomizar uma estrutura da Polícia de Segurança Pública na cidade de Tavira, cumprindo o estabelecido no PROT Algarve quanto ao equacionamento das estruturas a níveis do sistema urbano, aplicável à cidade de Tavira, como centro supraconcelhio, na área da prevenção e segurança pública, propondo a criação a nível da PSP de uma secção, o Deputado Fialho Anastácio, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É elevada à categoria de secção a actual Esquadra da Polícia de Segurança Pública da cidade de Tavira.
Art. 2." O quadro da futura secção será fixado por portaria do Ministério da Administração Interna.
Art. 3.° A implementação global da secção deve ter lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
O Deputado do PS, Fialho Anastácio.
PROJECTO DE LEI N.9 512/VI
ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DE PONTE Ã CATEGORIA DE VILA
Ponte, no concelho de Guimarães, é sede de freguesia com o mesmo nome e uma das importantes povoações do con-ce\Vio e da região.
A sua situação geográfica, o seu património histórico e o actual nível de desenvolvimento conferem-lhe um estatuto de relevo que o grau de satisfação já alcançado em termos de equipamentos colectivos nas áreas da educação, saúde, cultura e tempos livres bem confirma.
A história da freguesia evidencia elementos que nos reportam à cultura castreja e dolménica, assim como a uma forte presença colonizadora da civilização romana.
A 20 de Abril de 911, Ordonho fJ, rei dos Visigodos, faz doação a Santiago de Compostela da Igreja de São João da Ponte, sita nas margens do Ave, com a sua vila e terrenos adjacentes, doação em que o seu sucessor, o rei Ramiro n, renova em 990, agora para o Mosteiro de Guimarães, de que era fundadora a sua sobrinha condessa Mumadona.
São João da Ponte teve carta de foral concedida por D. Teresa e confirmada por Afonso II, rei de Portugal, o que fez em Guimarães no mês de Agosto do ano de 1204.
Nos tempos de hoje, Ponte é uma grande freguesia, com 3846 eleitores inscritos para um número de habitantes que, ultrapassando já os 7000, será consideravelmente aumentado nos próximos anos, como deixam parecer as orientações do plano director municipal recentemente aprovado.
Com a 2* fase do parque industrial em fase final de ocupação, Ponte é já, provavelmente, a freguesia mais industrial do concelho, sendo —como é típico da região— o têxtil a sua mais forte componente.
A cobertura da distribuição da rede pública de energia eléctrica e água atinge hoje os 100 % e o saneamento básico estende-se a cerca de 60 % da população.
Por outro lado, Ponte dispõe de um conjunto de estruturas sociais e equipamentos colectivos que qualificam esta povoação, no contexto concelhio e regional, com uma destacada posição de relevância, designadamente:
a) Sede e junta de freguesia;
b) Escola EB 2, 3;
c) Extensão dos CTT;
d) Extensão do posto médico;
e) Farmácia e consultórios médicos;
f) Três escolas, infantário e centro de dia;
g) Transportes públicos;
h) Parque industrial, estabelecimentos de natureza industrial e comercial;
0 Dois parques desportivos; j) Associações desportivas, culturais e recreativas; l) Três igrejas e cemitério paroquial; m) Grupos corais e de folclore; ri) Agência bancária; etc.
Sem embargo das razões de natureza histórica, que, só por si, nos termos do artigo 14." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, justificariam a elevação de Ponte à categoria de vila, reúne esta povoação todos os requisitos enumerados no já citado artigo 12.° daquela lei.
Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis e em vigor, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Ponte, no concelho de Guimarães, distrito de Braga.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 1995. — O Deputado do PS, Laurentino Dias.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 142/VI A ASSEMBLEIA E A ESCOLA
Exposição de motivos
Muito se tem falado na necessidade de uma escola com uma educação em cuja vertente não seja descurada a educação cívica para a cidadania. A ausência desta vertente na escola de hoje não prepara a criança para ser jovem activo e participativo e, muito menos, não prepara o cidadão do futuro.
O amor pela democracia, cujo pilar fundamental é o Parlamento, tem de acompanhar a criança e o jovem ao longo da sua formação. A família e a escola são fundamentais, mas o Estado democrático não pode nem deve demitir--se da responsabilidade no domínio da formação cívica.
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A experiência do passado dia 17 de Fevereiro, com a realização de um parlamento de deputados de palmo e meio, mostra como é importante a colaboração entre a escola e a Assembleia da República.
Com esse objectivo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:
1 —A Assembleia da República, com o objectivo de fazer o intercâmbio entre esta e a escola, propõe:
a) Constituir, no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, um grupo de trabalho que planifique outras iniciativas que assegurem a cooperação entre a Assembleia e a escola.
b) Realizar em cada sessão legislativa um parlamento de jovens e crianças, considerando a realidade
geográfica e assegurando a participação de todos.
2— A institucionalização e o desenvolvimento destas iniciativas deve ser feita em colaboração com a escola e as autarquias locais, a fim de aproveitar, consolidar e desenvolver a diversidade local.
Os Deputados do PS: Maria Julieta Sampaio — Guilherme d'Oliveira Martins—Ana Maria Bettencourt—António Martinho — Aberto Cardoso — Fernando Pereira Marques.
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'da Assembleia da República
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