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Sábado, 11 de Março de 1995
II Série-A — Número 26
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 4767VI, 494/VI e 513/VI a 515/VI):
. N°276/V1 (Reforço dos poderes e meios das áreas me-' tropolitanas):
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente 382
N.°494/Vl (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 383
N.°513/V1 — Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP) 383
N.° 514/VI — Alteração do Decreio-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro (Acolhimento familiar) (apresentado pelo PS) 388 N.° 515/VI — Altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, instituindo um sistema facultativo de pensões para os titulares de cargos políticos, baseado em quotizações voluntárias (apresentado pelo PS)................................................ 388
Projecto de resolução n.° 143/VI:
Constituição de uma comissão eventual para estudar as.,
matérias relativas as questões da ética e da transparência das instituições e dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PSD).....................................................'390
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PROJECTO DE LEI N.9 476/VI
(REFORÇO DOS PODERES E MEIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS)
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.
Introdução
No dia 11 de Janeiro de 1995, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 476WI sobre o reforço dos poderes e meios atribuídos às áreas metropolitanas.
O projecto de lei, apresentado nos termos dos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130." do Regimento da Assembleia da República, foi admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que determinou a baixa à 5.* Comissão Parlamentar.
0 projecto de lei n.° 476/VT altera a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, enquanto pessoas colectivas de direito público e de âmbito territorial.
1 — O projecto de lei do Partido Comunista, no seu preâmbulo, apresenta como razões justificativas:
a) Necessidade de, face à dimensão e complexidade dos problemas derivados da concentração populacional com as consequências a nível de habitabilidade, desemprego, exclusão, pobreza e insegurança, reforçar as competências e atribuições das áreas metropolitanas;
b) Necessidade de dotar as áreas metropolitanas de meios, mecanismos e instrumentos ao nível do planeamento e investimento no território;
c) A consideração de que é necessário que as áreas metropolitanas ainda passem a dispor de mecanismos de que não dispõem até à data e que, segundo os subscritores, permitirão um eficaz e pleno exercício das suas funções;
d) O entendimento de que, decorridqs três anos sobre a criação destas áreas metropolitanas, se deve concluir pela necessidade de novas atribuições, sob pena de se gorarem nas expectativas criadas;
e) Que as novas atribuições se centrem no desenvolvimento económico e social, na promoção do potencial turístico e no acompanhamento das grandes obras e intervenções com impacte metropolitano;
f) A necessidade de consagração de poderes efectivos no domínio do planeamento metropolitano através da atribuição às áreas metropolitanas de um papel de articulação e coordenação e de parecer circulatório;
g) A consagração de mecanismos que permitam a intervenção em estruturas de coordenação nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas e no processo de aprovação dos planos de investimentos da administração central ou co-fi-nanciados pela Comunidade Europeia.
2 — Sob o ponto de vista normativo, o projecto de lei estabelece o seguinte:
d) Altera o actual artigo 4.° da Lei n.° 44/91, alargando as atribuições previstas designadamente, ao
nível da elaboração e aprovação dos planos metropolitanos de ordenamento do território, de participação na promoção do desenvolvimento económico e social, na promoção e dinamização do potencial turístico, de acompanhamento de grandes obras públicas de infra-estruturas, equipamentos e outras intervenções de impacte supra-municipal, passando este artigo a ter quatro novas alíneas — artigo 4.°, alíneas a) a k);
b) Estabelece que as áreas metropolitanas passarão a ter assento:
Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano (artigo 4.°-A);
c) Constitui uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas, equipamentos ou outras realizações de âmbito supramunicipal, estabelecendo a sua composição (artigo 4.°-B, n.re 1 e 2);
d) Cria a comunidade metropolitana de transportes, organismo de planeamento, gestão e controlo que funcionará sob direcção da junta metropolitana, destinando-se a garantir a coordenação e acção integrada nesta área, com o poder de emissão de parecer vinculativo e obrigatório no domínio dos investimentos na rede viária e principais opções na rede pública de transportes na área metropolitana (artigo 4.°-C);
e) Sujeita a parecer das áreas metropolitanas os investimentos da administração central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, e estabelece que a proposta de lei do Orçamento do Estado e o respectivo plano de investimentos devem ser apresentados acompanhados de parecer das áreas metropolitanas, consagrando os mecanismos e prazos para a sua apresentação, (artigo 4°-D).
Parecer
As alterações legislativas propostas, não obstante poderem carecer de algum aprofundamento relativamente às suas implicações no sistema jurídico vigente, designadamente ao nível de competências que, nalguns casos, estão previstos em legislação diversa da Lei n.° 44/91 e que agora se pretende alterar, reúnem, no entanto, as condições regimentais para merecer a sua apreciação e votação em plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Acílio Gala.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.9 494/VI
(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — O projecto de lei n.° 494/VI, apresentado pelo CDS-PP, visa alterar o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, regulado pelas Leis n.M 4/85, de 9 de Abril, 16/87, de 1 de Julho, e 102/88, de 25 de Agosto.
2 — Nos termos das disposições constitucionais vigentes, a matéria em apreço, respeitante ao «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal», é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.°, alínea é), da Constituição da República Portuguesa.
3 — Como nos dizem, em nota ao referido artigo 167.°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, edição de 1983, p. 666,
«curioso é notar a omissão da menção dos titulares dos órgãos das Regiões Autónomas. Todavia, o estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional (artigo 235.°, n." 5), cuja aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia da República [cf. artigos 164.°, alínea b), e 228.°]».
4 — Assim, a Lei n.° 4/85 foi adoptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.° 14/85/M, publicado em Diário da República, de 28 de Julho de 1985, e adaptada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 10/87/A, publicado no Diário da República, de 24 de Julho de 1987.
5 — A Lei n.° 4/95, respeitante ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, foi objecto de duas alterações significativas em 1987 e 1988.
6 — A alteração de 1987, que deu origem à Lei n.° 16/ 87, de 1 de Junho, foi votada na Assembleia da República em 10 de Abril de 1987 e' visou alterar as matérias respeitantes às remunerações dos Deputados, ao reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado, à contagem do tempo para efeito de subvenção mensal vitalícia, ao elenco das funções que uma vez assumidas suspendem a subvenção mensal vitalícia, à acumulação de pensões, à subvenção em caso de incapacidade, ao subsídio de reintegração. Foram, assim, alterados os artigos 16.°, 23.°, 24.°. 26.°, 27.°, 29.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, foram revogados os artigos 19.° e 33.° da Lei n.° 4/ 85 e foi introduzido um novo artigo 32.°, tendo o artigo 32.° da Lei n.° 4/85 passado a 33.°
7 — Pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, são, designadamente, alterados os artigos 12.°, 13.°, 16.° e 17." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, respectivamente respeitantes às remunerações dos Ministros, remunerações dos Secretários de Estado, remunerações dos Deputados e ajudas de custo de Deputados e são revogados o n.° 3 do artigo 12.° (abono mensal para Ministro) e o artigo 18.° (senhas das Comissões) da referida Lei n.° 4/85.
8 — As propostas agora apresentadas pelo CDS-PP visam revogar, designadamente, o sistema de subvenção mensal vitalícia atribuído aos membros do Governo, Deputados e juízes do Tribunal Constitucional nos termos da
Lei n.° 4/85 e o subsídio de reintegração atribuído aos titulares de cargos políticos que não tenham completado oito anos de exercício de funções.
9 — De acordo com a respectiva exposição de motivos, os titulares de cargos políticos «não devem ter um estatuto de cidadania excepcional» e, por isso, não devem usufruir «uma reforma mais cedo do que o comum dos portugueses, nem uma reforma maior do que receberem se o não fossem. E muito menos uma reforma dupla». Ademais deve ser revogado o subsídio de reintegração por uma alegada «fácil reintegração no mercado do emprego» ou pela invocação de que tal subsídio «só faria sentido se em Portugal existisse, como sucede noutros países democráticos, a regra de que um ministro que deixa de o ser não pode trabalhar, durante um certo prazo, no sector da iniciativa privada competente à área que tutela».
10 — A proposta apresentada insere-se, assim, no exclusivo âmbito do estatuto remuneratório que envolve os membros do Governo, Deputados à Assembleia da República e juízes do Tribunal Constitucional e prescinde, por opção, de um enquadramento mais amplo que abranja todo o sistema estatutário dos titulares de cargos políticos e altos-cargos públicos. >
Em nosso entender, o sistema remuneratório e de benefícios sociais dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos está, porém, a jusante de todo o seu sistema estatutário de competências, direitos e deveres, designadamente de matérias respeitantes a inelegibilidades, incompatibilidades, exclusividades e publicidades dos titulares referidos.
As soluções que neste plano forem encontradas terão, assim, de se situar nesse enquadramento estatutário mais geral.
No projecto de lei sob apreciação não existe qualquer norma transitória que regule a problemática dos direitos adquiridos, a qual se virá a colocar se vier a ser suprimida a concessão da subvenção mensal vitalícia a titulares de cargos políticos, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 4/85.
Conclusão
A iniciativa legislativa em referência encontra-se, constitucional e regimentalmente, em condições de ser submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — Pelo Deputado Vice,-
-Presidente, José Vera Jardim. \
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Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.9513/VI
CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
Na história portuguesa mais recente, após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português, que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.
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Desde logo, o movimento associativo dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal, papel esse que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla diversidade, irá continuar a desempenhar.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta visa, em primeiro lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas à existência de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada.
Uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diversas são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.
Naturalmente que esta iniciativa legislativa parte também da constatação do rotundo fracasso que são as chamadas estruturas representativas das comunidades portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto-Lei n.° 101/90. Nessa altura, elas foram alvo de grande contestação pela generalidade das organizações dos emigrantes de todos os continentes. Hoje, são alvo da indiferença daquelas organizações.
O presente projecto| de lei rege-se pelos seguintes princípios:
1) Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes ino estrangeiro e permitir a plena participação de todos os sectores que hoje constituem as comunidades;
2) Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que queremos genuinamente representativas das comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna;
3) Dotar os diversos órgãos criados de meios e competências que lhes permitam ter uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Criação
São criados pela presente lei os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:
a) 'Conselhos da comunidade portuguesa de país, adiante designados por conselhos de país;
b) Conselhos regionais da comunidade portuguesa, adiante designados por conselhos regionais;
c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa,/ adiante designado por Conselho Mundial. /
Artigo 2.° /
Natureza
Os órgãos a que se refere o artigo 1.° são simultaneamente órgãos representativos das comunidades portuguesas e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.
Artigo 3.°.
Atribuições genéricas
Aos órgãos representativos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro incumbe:
d) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem-, as comunidades portuguesas a Portugal;
b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de residência, assim como rio seu regresso e reinserção em Portugal;
c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras iniciativas que visem o
■ estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;
d) Pronunciar-se, a pedido do Governo, assim como da Assembleia da República e dos Governos e Assembleias Legislativas Regionais, sobre matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas;
e\ Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, soücitandc-lhes informações e podendo dirigir-lhes sugestões, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, da comunicação social e da segurança social.
CAPÍTULO n Dos conselhos de país
Artigo 4."
Conselho de país
Em cada um dos países onde residem pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.
Artigo 5.° Composição do conselho de país
1 — O conselho de país é composto por representantes eleitos por sufrágio directo e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de 18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.
2 — São eleitos por cada conselho de país:
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2 — Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 7.° Listas
1 — Nas listas concorrentes em cada posto consular só
podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:
a) Por uma ou mais organizações representad vas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;
b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.
2 — Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultural, desportivo e recreativo.
3 — A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:
a) Nos países com um só posto consular, terão de ter cinco efectivos e o mesmo número de suplentes;
b) Nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, três efectivos e o mesmo número de suplentes.
Artigo 8.° Fundonaraento do conselho de país
1 — Cada conselho de país elabora os seus próprios estatutos.
2 — O mandato dos membros do conselho dé país tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 9.° Competências do conselho de país
1 — Compete a cada conselho de país:
a) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;
b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;
c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;
d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;
e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse ( para as comunidades portuguesas objecto de acordos e tratados bilaterais celebrados com o Estado Português e emitir pareceres;
f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas;
g) Propor ao secretariado permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração
e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.
2 — Cabe ainda ao conselho de país:
a) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho do país;
b) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao conselho regional.
Artigo 10.°
Comissões de área consular
Nos países com mais de um posto consular e de acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.
Artigo 11.° Apoio oficial
Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação dè documentos.
CAPÍTULO m Dos conselhos regionais
Artigo 12."
Conselhos regionais'
0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país em cada uma das seguintes áreas geográficas: África, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e América Central e Europa.
Artigo 13.°
Composição do conselho regional
t — O conselho regional é composto por representantes dos conselhos de país, onde existam, sendo proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:
á) Menos de 20 000 — um representante;
b) De 20 000 a 50 000 — dois representantes;
c) De 50000 a 100 000 —três representantes.
2 —Cada conselho de país com mais de 100 000 portugueses inscritos no conjunto dos postos consulares tem mais um representante por cada fracção de 100 000 e desde que superior a 50 000.
Artigo 14.°
Funcionamento do conselho regional
1 — O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano.
2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo secretariado permanente ou por dois terços dos membros do conselho regional.
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3 — Podem participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração do respectivo círculo eleitoral, os Deputados da Assembleia da República membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
4 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e representantes de organismos que o conselho regional entenda dever convidar.
5 — Podem também assistir às reuniões do Conselho Regional da Europa um Deputado do Parlamento Europeu por cada partido;
6 — Os membros do conselho regional cessam funções com o termo do seu mandato no conselho de país.
Artigo 15.° Competências do conselho regional
1 — O conselho regional exerce, a nível de cada região, as competências definidas no artigo 4.° do presente diploma.
2 — Compete ainda ao conselho regional:
a) Coordenar a actividade dos conselhos de país da sua área geográfica em matérias que respeitem a mais de uma comunidade de país;
b) Apresentar propostas relativas à sua área geográfica;
c) Eleger três membros do secretariado permanente.
capitulo rv
Do secretariado permanente
Artigo 16.° Secretariado permanente
0 secretariado permanente é o órgão executivo dos conselhos regionais.
Artigo 17.° Composição do secretariado permanente
1 —O secretariado permanente é constituído por 15 conselheiros eleitos pelos cinco conselhos regionais, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 15."
2 — Participam nos trabalhos do secretariado permanente, sempre que o entendam necessário, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, os Deputados membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e o director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
3 — Podem ainda participar nos trabalhos do secretariado permanente técnicos e personalidades de reconhecido mérito em matéria de emigração que o secretariado entenda dever convidar.
Artigo 18.°
Funcionamento do secretariado permanente
1 — O secretariado permanente reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente mediante convocação de um quinto dos seus membros.
2 — O secretariado -permanente elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 19."
Competências do secretariado permanente
São atribuídas ao secretariado permanente as seguintes competências:
a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações dos órgãos criados pelo artigo 1.°;
b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos conselhos regionais;
c) Emitir parecer em prazo útil sobre as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;
d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da Secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas e o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;
e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;
f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do Conselho Mundial;
g) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.
Artigo 20.° Secretário-geral
1 — O secretário-geral do secretariado permanente é nomeado conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e pelo secretariado permanente.
2 — Compete ao secretário-geral:
a) Coordenar a preparação das reuniões do secretariado permanente e do Conselho Mundial;
b) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro;
c) Facultar aos órgãos representativos dos portugue-. ses residentes no estrangeiro informações e documentação necessária ao desempenho das suas competências;
d) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Elaborar anualmente o relatório de actividades do secretariado permanente;
f) Assegurar o exercício da actividade dos serviços de apoio ao secretariado permanente.
Artigo 21." Serviços de apoio
1 — O secretariado permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — O exercício das funções nos serviços de apoio conta para todos os efeitos, como serviço prestado no lugar de origem.
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3 — Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e do secretariado permanente.
4 — Compete aos serviços de apoio do secretariado permanente:
a) Organizar todos os processos de interesse do secretariado permanente;
b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo secretário--geral.
CAPÍTULO V Do Conselho Mundial
Artigo 22." . Reuniões do Conselho Mundial
1 — O Conselho Mundial reúne pelo menos uma vez quadrianualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao secretariado permanente, e extraordinariamente a pedido do secretariado permanente.
2 — São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.
3 — As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.
4 — Participam nas reuniões do Conselho:
a) Os membros do secretariado permanente na qualidade de comissão organizadora;
b) Os membros dos conselhos de país;
c) Os membros dos conselhos regionais;
d) O membro do Governo^ responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;
e) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como os Deputados membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
f) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social;
g) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);
h) Personalidades de reconhecido mérito que o secretariado permanente entenda dever convidar.
5 — O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo secretariado permanente.
CAPÍTULO VI
Do Financiamento
Artigo 23.° Verbas para funcionamento
1 —Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério
dos Neçfjcios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para
subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do secretariado permanente.
2 — As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas aos órgãos a que se refere o número anterior, de acordo com um estudo prévio a cargo do secretário-geral do secretariado permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aqueles órgãos apresentem.
3—As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho Mundial são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — Os órgãos a que se refere o n.° 1 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto ha legislação sobre contabilidade pública.
CAPÍTULO vn Disposições transitórias e finais
Artigo 24.° Prorrogação do mandato
Os actuais membros dos conselhos de país, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 101/90, manter-se-ão em funções até à eleição do conselho de país definido no artigo 4.° do presente diploma.
Artigo 25."
Primeira eleição e reunião
1 — As primeiras eleições para os conselhos de país realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.
2—No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da lei.
3 — Nos países onde existe um conselho de país criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6." e 7." do presente diploma.
4 — Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção daquelas eleições.
5 — A primeira reunião dos conselhos regionais e do secretariado permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois e de quatro meses a,contar do termo do prazo fixado no número anterior.
6 — De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.
Artigo 26.° Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.
Assembleia da República, 9 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira— João Amaral—Lino de Carvalho—António Filipe,
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PROJECTO DE LEI N.2 514/VI
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.*190/92, DE 3 DE SETEMBRO (ACOLHIMENTO FAMILIAR)
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro, referente ao acolhimento familiar, definiu, como objectivo fundamental, dar resposta adequada a situações dramáticas de crianças e jovens «cujas famílias naturais não se encontram em condições de poder desempenhar a sua função sócio-educativa, condicionando negativamente a formação e o desenvolvimento da personalidade dessas crianças e jovens».
Pretende-se, assim, resolver o problema geral de crianças e jovens com carências de alojamento, alimentação, educação e outras necessidades, tentando encontrar um espaço «essencial e capaz de satisfazer as necessidades afectivas, materiais e psicossociais das crianças e dos jovens».
Logo no artigo 1.", concretizando a filosofia que enforma o diploma, é definido o conceito de acolhimento familiar como «uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher, transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa».
Todos os dispositivos jurídicos consagrados neste diploma seguem uma orientação geral no sentido da solução dos graves problemas das crianças e dos jovens.
Todavia, existem particularidades neste decreto-lei ao arrepio da sua filosofia de base e que contrariam o seu escopo essencial.
Referimo-nos às disposições que consideram a assistência prestada pelas famílias acolhedoras como uma profissão sujeita a tributação e descontos para a segurança social.
Ora, isto significa que as famílias predispostas e aptas a receber as crianças e jovens carenciados se vêem obrigadas, indevidamente, a colectarem-se em sede de IRS e a fazer descontos como contribuintes para a segurança social.
Sabendo-se, ainda, que a família acolhedora recebe actualmente uns escassos 30 contos mensais, tal situação pode, no entanto, originar uma tributação por taxa de escalão superior em sede de IRS, o que significa uma penalização incompreensível. Essa obrigação fiscal nega, por isso, a filosofia do diploma, pervertendo princípios e criando dificuldades desnecessárias aos fins pretendidos.
Torna-se, pois, necessário expurgar este decreto-lei de anacronismos que criam uma situação de inviabilização quanto aos resultados pretendidos, tanto mais que a acção social desenvolvida pelas famílias acolhedoras não se enquadra numa actividade económica lucrativa.
De facto, a importância em dinheiro recebida tem simples características de reembolso de uma despesa efectuada (tal como o reembolso das ajudas de custo) e deste modo, não pode hem deve ser tributada fiscalmente, nem sujeita a descontos para a segurança social.
Não faz qualquer sentido, por outro lado, sujeitar-se a tributação a acção social desenvolvida pela família acolhedora, a qual tem a mesma natureza da levada a cabo pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social que se encontram isentas, conforme o preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 9." do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas e Colectivas (CIRC).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." São eliminadas a alínea d) do artigo 12." e a alínea b) do artigo 14° do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro.
Art. 2.° São alteradas as redacções dos artigos 12.°, alínea b), e 15.° do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.° [...]
1— .......................................................................
a) .....................................................................
b) Não ter qualquer dos cônjuges idade superior a 50 anos, salvo decisão em contrário pelas
I instituições de enquadramento previstas no
artigo 3."
Artigo 15.° [...]
Os valores das prestações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 14.° são fixados por despacho ministerial, actualizados anualmente até 15 de Dezembro do ano anterior, e não estão sujeitos a tributação do IRS.
Artigo 17.° [...]
(Eliminado.)
Os Deputados do PS: Nuno Filipe — Alberto Martins — Artur Penedos e mais duas assinaturas.
PROJECTO DE LEI N.2 515/VJ
ALTERA A LEI N.° 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, BASEADO EM QUOTK ZAÇÕES VOLUNTARIAS.
Nota justificativa
Uma década decorrida sobre a publicação da Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril, justifica-se uma reavaliação das soluções que aí foram consagradas respeitantes a subvenções a. atribuir a ex-titulares de cargos políticos e, em particular, as que então foram concebidas,, segundo a epígrafe do capítulo i do título ii, como «subvenções vitalícias por incapacidade e por morte».
Sem alinhar no criticismo demagógico dirigido contra
a indevidamente chamada «classe política», importa rever a distância que tem existido entre o funcionamento dos dispositivos específicos de apoio de que actualmente beneficiam os ex-titulares de cargos políticos e os acessíveis a outras categorias de cidadãos.
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Numa altura em que o futuro da segurança social confronta as sociedades, no seu conjunto, com problemas novos e exigências acrescidas, é justo que, sem prejuízo do reconhecimento da especificidade da actividade política, também os titulares de cargos políticos sejam chamados a
submeter-se a requisitos mais exigentes e a contributos que até agora lhes não têm sido pedidos.
Desde que não hipotecados a perspectivas populistas que visam desacreditar e diminuir o exercício de cargos políticos em democracia, os passos dados em tal sentido afiguram-se susceptíveis de constituir uma contribuição positiva para a credibilização da função política.
Assim será, sem dúvida, se se fizerem acompanhar — como é também proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista— de novas e mais exigentes regras em matéria de incompatibilidades, impedimentos e registo público de patrimónios, rendimentos e interesses que rodeiem o desempenho político de mais transparência e responsabilidade.
Como nenhum progresso é sério se não se basear no escrupuloso respeito dos princípios do Estado de direito democrático, procuraram-se, por último, soluções de transição que favorecessem a implementação do novo regime, assegurando em simultâneo a indispensável tutela da confiança.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° Substituições, eliminações c aditamentos
Os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° e as epígrafes do título n e capítulo i da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
TÍTULO n
Sistema facultativo de pensões, pensões por incapacidade e morte e subsídio de reintegração
CAPÍTULO I
Sistema facultativo de pensões e pensões por incapacidade e por morte
Artigo 24."
Pressupostos
1 — Os titulares de cargos políticos e equiparados a que se refere o artigo 1têm acesso a um sistema facultativo de pensões mediante o pagamento voluntário de uma contribuição mensal a calcular em termos idênticos aos aplicáveis à função pública.
2 — O direito a pensão é efectivável, nos termos e proporções fixadas no artigo 25.°, n.° 1, quando os ex-titulares tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
3 — (Actual n.° 2.)
4 — (Eliminado.)
5 — (Eliminado.)
Artigo 25.°
Cálculo da pensão
1 — A pensão referida no artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — (Actual n.° 7.)
5 — (Eliminado.)
6 — (Eliminado.)
Artigo 26°
Suspensão da pensão
1 —O pagamento da pensão será imediatamente suspenso se o respectivo beneficiário reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 — O pagamento da pensão será igualmente suspenso se o respectivo beneficiário assumir uma das seguintes funções:
a)........................................................................
b)........................................................................
c) ........................................................................
d)........................................................................
e) ........................................................................
f) ........................................................................
8)........................................................................
h)........................................................................
0 ........................................................................
í) ........................................................................
k) ........................................................................
0 ........................................................................
"0.......................................................................
n)........................................................................
o)........................................................................
P)........................................................................
Artigo 27°
Acumulação de pensões
1 — A pensão prevista no artigo 24.° é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular lenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — (Eliminado.)
Artigo 28.° Transmissão do direito à pensão
1 — Em caso de morte do beneficiário da pensão prevista no artigo 24.°, 75 % do respectivo montante transmitem-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 — A pensão prevista no n.° 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindorse, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudaram de estado, atingirem a maioridade, se tornaram capazes ou falecerem.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 26
Artigo 29.°
Pensão em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.° ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma pensão mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.
Artigo 30.°
Pensão de sobrevivência
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, não houver lugar à atribuição da pensão prevista no artigo 24.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma pensão mensal de sobrevivência correspondente a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhar, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 28."
CAPÍTULO n Subsídio de reintegração
Artigo 31.°
Subsídio de reintegração
1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24." é atribuído um subsídio de reintegração, calculado em função do vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções nos seguintes termos:
a) Um mês por cada ano de exercício de funções, para o 1.° quadriénio;
b) Dois meses por cada ano de exercício de funções, para o período que exceda o quadriénio.
2— ........................................................................
3 — Nos casos previstos no n.° 1, quando tenha havido contribuições no âmbito do sistema facultativo de pensões, será ainda devida, quando requerida, a restituição do respectivo montante, actualizado através dos coeficientes aplicáveis em sede fiscal.
4 — Em caso de reassunção de funções por ex--titular a quem tenha sido efectuada a restituição de contribuições, este terá direito, mediante reposição do valor recebido, actualizado nos termos previstos no número anterior, a que lhe seja contado o tempo de exercício de funções anteriormente prestado para efeitos de reingresso no sistema facultativo de pensões.
Artigo 2.° Entrada em vigor e disposições transitórias
1 — A presente lei entra em vigor na data das primeiras eleições legislativas que tiverem lugar após a sua publicação.
2 — Os titulares de cargos políticos e equiparados eleitos ou nomeados nessa data ou a partir dela que adiram
ao sistema facultativo de pensões previsto no artigo 24.°
terão direito a que o tempo de exercício de funções que já tenham prestado seja contado para efeitos do n.° 2 do mesmo artigo.
3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados que prossigam no exercício de funções e não adiram ao sistema facultativo de pensões e que, àquela data, preenchessem os requisitos para beneficiar das subvenções previstas na Lei n.°4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi--las, nos termos previstos na legislação que as criou, com referência ao período de exercício de funções decorrido sob a sua vigência, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, quando da cessação de funções.
Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — Miranda Calha — José Vera Jardim — António Braga—Alberto Martins.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.M43/VI
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS MATÉRIAS RELATIVAS ÀS QUESTÕES DA ÉTICA E DA TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES E DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.
1 — Considerando que os problemas da ética e da transparência constituem hoje, em .Portugal, como em grande parte das democracias, na Europa e fora dela, uma das mais melindrosas questões de Estado;
2 — Considerando que, por isso, tais matérias não devem ser tratadas numa óptica puramente partidária e menos ainda meramente eleitoralista;
3 — Considerando que estas questões têm a ver com os pilares e fundamentos do próprio Estado de direito democrático e que a Assembleia da República deve tratá-las com a maior seriedade e procurando o mais amplo consenso;
4 — Considerando que o passado ainda recente confirma que a apresentação avulsa e isolada de iniciativas v»<5> âmbito da transparência por parte dos diferentes grupos parlamentares não tem logrado proporcionar soluções minimamente consensuais;
5 — Considerando que a consolidação da democracia passa também pelo reforço da credibilidade das instituições e da própria classe política;
6 — Considerando que para tal é indispensável um pado de regime que permita fixar princípios e legislar em consenso alargado sobre:
Financiamento dos partidos políticos; Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;
Declarações de património, rendimentos e interesses dos titulares dos cargos públicos e políticos;
Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos:
Os Deputados abaixo assinados propõem a constituição, nos termos do artigo 39.°, do Regimento da Assembleia da República, de uma comissão eventual para estudar as matérias referidas no considerando n.° 6, incluindo não só o direito comparado como os antecedentes históricos do nosso ordenamento jurídico neste âmbito. Igualmente poderá solicitar trabalhos ou estudos
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a peritos ou técnicos particularmente qualificados, bem como ouvir as entidades, instituições ou associações que, pela sua natureza e representatividade, devam ser consultadas, incluindo os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Propõem ainda que a comissão seja imediatamente constituída, devendo elaborar um livro branco em que se fixem os princípios e linhas gerais que devam ser afirmados e consagrados nesta matéria, e apresentar textos que sirvam de base a projectos legislativos sobre cada uma das ques-
tões que integram as matérias de ética e transparência supra-referidas no considerando n.° 6.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 1995. — Os Deputados do PSD: Pacheco Pereira—Guilherme Silva—Silva Marques — Rui Carp—Rui Gomes da Silva — Antunes da Silva — Riu Rio— Margarida Silva Pereira — Fernando Amaral — Manuel Moreira— João Granja da Fonseca—Adérito Campos — Guido Rodrigues—José Puig — Carlos Lélis e mais duas assinaturas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
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