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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE LEI N.fi 122/VI

ALTERAÇÃO À LEI ri6 21/67, DE 20 DE JUNHO (ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)

Exposição de motivos

A reforma legislativa que vem sendo levada a efeito no âmbito das estruturas e das actividades dos bombeiros tem como suporte basilar a assunção dos valores essenciais do associativismo e do voluntariado.

Esse facto conduz a que seja acrescida a importância de que se reveste a aplicação do regime estabelecido no Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.° 21/ 87, de 20 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-lei n.° 241/89, de 3 de Agosto.

Este acréscimo de importância, a informação colhida do tempo já decorrido da vigência daquele regime e os resultados de debate no seio das estruturas dos bombeiros fundamentam a revisão da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, concretizada na presente proposta de lei, em sequência da proposta formulada pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

As modificações mais salientes agora introduzidas consagram a extensão da aplicação do Estatuto aos membros dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, a consagração do acesso a um regime especial da utilização dos transportes públicos, a possibilidade de benefício de esquemas de incentivo ao voluntariado e a bonificação de tempos de serviço, para efeitos de aposentação ou reforma.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 1." a 3.°, 6.", 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1°. Deflnlção

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.

2—....................................'.....................................

3 — As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro,

. excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

4—.;.................................................................

5 —: Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.4 e no artigo 9." do presente Estatuto quando comprovadamente se encon-. trem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.

* Artigo 3.°. Cartão de identidade

1 — Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida Confederação.

3 — A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se inte-

. gra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.

___ ' Artigo 6.°

Direitos

1 — São direitos dos bombeiros, em geral:

a) ...............................................'.•......................

b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

c) ............................'•.........................................

d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;

e) ......................................................................

f) ■...........................•..........................................

g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médioK:irúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos, não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de

i lei ou de contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenha o mínimo de 15 anos

.de bom comportamento e efectivo serviço e comprove a sua situação social de carência material e familiar;

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