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Quinta-feira, 16 de Março de 1995
II Série-A — Número 27
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.« 462/VI, 498/VI e 516WT):
N.° 462/Vl [Alteração da Lei n.° 64/93. de 26 de Agosto (regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. - 394
N.° 498/VI.(Cria um registo de interesses dos Deputados e alarga as respectivas incompatibilidades e impedimentos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 394
N.° 516/VI — Elevação de Lalim à categoria de vila (apresentado pelo PSD)........................................................... 396
Propostas de lei (n.M 122/VI e 123/VT):
N.° 123/VI — Aprova bonificações de juros para emprés-timos, com garantia do Estado, contraídos por, associações sem fins lucrativos............................................................ 399
Projectos de resolução (n.« 144/VI e 145/VT):
N.° 144/VI— Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 10/95, de 19 de Janeiro [altera o Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)] [v. Ratificação n.' 122/VI (PCP))................................................... 399
N.°, 145/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 20--A/95, de 30 de Janeiro (aprova a última ,fase da •;reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A.) [v. Ratificação n.° 133/VI (PCP)).................................... 399
Rectificações:
Ao n.° 23, de 24 de Fevereiro de 1995 .......................... 400
À Separata n.° 28/VI, de 3 de Março de 1995.............. 400
N.° 122/VI — Alteração à Lei n.° 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro)..........v............................. 398
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PROJECTO DE LEI N.« 462A/I
[ALTERAÇÃO DA LEI N." 64793, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)].
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 —As alterações apresentadas no projecto de lei n.° 462/VI circunscrevem-se aos artigos 5o e 7.°, da lei em vigor, e a sua finalidade desenvolve-se por três domínios distintos, a saber
a) Alastrar a proibição do exercício de actividades imediatamente após o abandono de cargos políticos a um universo maior de entidades;
b) Introduzir também, durante o exercício das funções, um impedimento relativo a assuntos conexionados com instituição em que o titular de cargo político tenha interesse manifesto ou presumível;
c) Excluir derrogações hoje permitidas a titulo excepcional ao regime das incompatibilidades.
\ 2 — Após a cessação de funções, são dois os modos pelos quais o projecto de lei n.° 462/VI altera o regime aplicável aos titulares de cargos políticos: não só vem alargar, como se disse supra, o universo das entidades sobre que incide um impedimento temporário de exercício de funções subsequentes de certa natureza como introduz ainda novas regras sobre o prazo cometido a esse impedimento. Assim:
A) Nos termos da lei em vigor está vedado (por um ano) o exercício de cargos em empresas privadas antes tuteladas pelo titular de cargo político, desde que se verifique terem sido objecto de privatização, de benefício de incentivos financeiros, de sistemas de incentivos fiscais de natureza contratual ou de benefícios fiscais contratuais.
B) Nos termos do projecto de lei n.° 462/VI o regime de impedimento passa a atingir também:
O exercício de funções administrativas, executivas, consultivas e fiscais em empresas públicas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado, e por dois anos após a data de cessação de funções políticas;
O exercício de funções administrativas em sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancá-rias, por um prazo de um ano após a cessação do exercício de cargo público;
O exercício de funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou de asso-
, ciação subsidiada pelo Estado, ou de pessoa colectiva de direito público, por um prazo de um ano após a data da cessação da função política.
3 — Este artigo 5." contém ainda uma regra segundo a qual se excepciona do impedimento temporário do exercício de funções «o regresso ao exercício de cargo ou função profissional desempenhados à data da designação para o respectivo cargo político»
Os subscritores do projecto de lei n.° 462/VI precisaram, no decurso do debate em Comissão, que o interesse público que deve ditar um impedimento temporário de exercício de funções, tem de ser compatibilizado com o
que decorre do n.° 2 do artigo 50." da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que do exercício de cargo político não decorra qualquer prejuízo na carreira profissional. Importa ponderar os exactos termos dessa compatibilização com interesse público, tal como este projecto de lei n.° 462/VI o configura.
4 — O artigo 5.°-A vem introduzir uma regra de impedimento em função de interesses. Segundo ele, não poderão os titulares de cargos políticos conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa em cuja direcção, assessoria ou administração tenha, nos dois anos anteriores à data da posse no cargo, participado pessoalmente ou na qual se tenha verificado a participação do seu cônjuge não separado de pessoas e bens. O princípio, vertido nas legislações de vários outros países, constituiria uma importante inovação na economia da Lei n.° 64/93.
5 — Por último, exclui-se uma eventual (e sempre a título excepcional) eliminação do regime de incompatibilidades cometido aos titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas ou de capitais exclusivamente públicos (através da eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 7.°).
Conclusões
As alterações propostas pelo projecto de lei n.° 462/VI à Lei n.° 64/93, de 26 de agosto, afiguram-se alargadoras do regime de incompatibilidades aí estruturado, em vários aspectos. A saber:
a) Ampliação do universo de entidades que determinam impedimento do exercício de funções após a cessação do cargo político;
b) Ampliação, em certas circunstâncias, do prazo de impedimento do exercício de funções após a cessação de cargo político;
c) Introdução de impedimentos durante o exercício de cargos políticos, tendo em atenção interesses de titular ou do seu cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Eliminação de hipóteses de derrogação excepcional do regime de incompatibilidades a que a lei submete os titulares de altos cargos públicos.
Parecer
O projecto dfe lei n.° 462/VI, do PS, possui todas as condições legais e regimentais para subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 1995. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Vice-Presidente, José Vera Jardim.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade' (PSD. PS e CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.« 4967VI
(CRIA UM REGISTO DE INTERESSES DOS DEPUTADOS E ALARGA AS RESPECTIVAS INCOMPATIBILIDADES^ IMPEDIMENTOS).
^ Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Em cumprimento do douto despacho de S. Ex.* o Presidente da Comissão, vem o signatário produzir relatório
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e formular parecer sobre o projecto de lei n.° 498/VI, apresentado e subscrito por distintos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
O referido projecto de lei desenvolve-se por dois artigos e, através deles, pretende-se promover o aditamento de uma nova disposição ao Estatuto dos Deputados (Lei
n.° 7/93, de 1 de Março) e alterar a redacção dos seus artigos 20* e 21.°
Na pretensão de tecer algumas considerações sobre o projecto normativo, vamos ajuntá-las, de forma breve, no seguinte
Relatório
Na presente textura política das democracias representativas, parece ser um dado adquirido que os agentes políticos não gozam dos favores e da aceitação generalizada dos cidadãos. No momento em que a democracia enfrenta graves dificuldades nos processos da sua afirmação e os seus protagonistas mais relevantes sofrem uma contestação difusa e vulgarizada, ressalta a preocupação de a travar, apurando das suas razões e analisando a legitimidade dos agentes que estão no cerne da vivencia política. De entre estes, os Deputados são os que mais se distinguem pelas funções que lhes são cometidas, pelos poderes e direitos de que dispõem e pelas responsabilidades que lhes são exigidas. É que, no fenómeno político da «representação», os Deputados desempenham um papel da maior importancia. É esta relevancia que os coloca no centro da polémica que se vem desenhando ao redor das figuras políticas, enrodilhadas na falada «crise» das instituições democráticas representativas.
A própria ciência política, no decorrer da sua história, tem sido consecutivamente contestada pelas ciências jurídicas, pelas ciências económicas, pela moral, pela sociologia. Regularmente é agitado o mito do «fim dos políticos». Sobretudo, no mundo ocidental, que, aliás, tem sido o centro irradiador e fomentador do conceito de democracia pluralista, assiste-se, presentemente, a um descontentamento e a uma insegurança crescentes que têm posto em causa uma das suas mais apreciadas criações: o Estado--providência. Nunca os cidadãos estiveram tão irritáveis e a economia parece que não tem resposta para este tipo de questões. A razão mais funda do problema já não é «uma questão que diga respeito à situação económica dos governados mas à qualificação política das classes dominantes e que se encontram em ascensão». É necessário, com Venner, constatar o «desforço da política». Este «desfo^ ço» é o conflito por excelência, segundo pensamos, e ele ultrapassa o indivíduo na medida em que se projecta para além dele. Nesse «desforço da política» face aos restantes saberes que ao homem respeitam, os Deputados estão no centro dessa terrível conflitualidade para servirem, infeliz e injustamente, como cadinho onde se depositam todas as frustrações, todos os desesperos e bem poucas esperanças.
É neste contexto que se tem constatado um enorme divórcio entre os parlamentos e os povos que os elegem .e donde retiram a sua legitimidade representativa.
Numa visão apressada e angustiada, vários parlamentos têm procurado colmatar essas fissuras e preparar remédios como panaceias que alimentam ilusões mas não resolvem problemas. É que, segundo pensamos, os males de que sofrem as democracias ocidentais não se situam na pessoa dos Deputados ou nos perfis dos parlamentos. As dificuldades experimentadas são muito mais vastas e profundas. Elas situam-se no domínio da exigência do diálo-
go, do conhecimento, da partilha, da consciência das decisões e duma maior capacidade fiscalizadora dos parlamentos.
E se a independência dos Deputados, a sua credibilidade, o seu prestígio e a sua isenção são factores importantes para minorar a gravidade daqueles males, eles não são,
porém, decisivos para os erradicar. Por outro lado, importa salientar que o prestígio das instituições, dos parlamentos, dos órgãos de Estado depende muito mais da liberdade dos Deputados do que das limitações ao exercício do -seu mandato. É na máxima liberdade que poderemos encontrar a maior independência, a maior isenção, a maior credibilidade e o maior prestígio, já que ela impõe e exige a máxima responsabilidade. As limitações e os condicionalismos que enformam o exercício do mandato raramente lhe emprestam algum valor. Pouco òu nada lhe acrescentam que o distingam.
Para além do figurino destas limitações ou condicionalismos, situa-se o sentido da responsabilidade do Deputado, a sua competência, o seu saber, o seu comportamento de homem livre, independente e justo. Penso que é sempre desprimoroso encoletar o mandato do Deputado no âmbito das suspeições, dos medos, das desconfianças. Bem sabemos que o vício, o crime, a injustiça, o aproveitamento oportunista são manchas que envolvem e marcam o género humano. Basta esta natureza para que seja possível a existência de comportamentos que transportam qualquer daqueles desvios. Verificamos, porém, que estes, no nosso contexto, se configuram como casos excepcionais, já que, felizmente, a regra geral é a de comportamentos que muito nos honram. Decerto, outros países há «que fixaram em leis» as limitações e condicionalismos ao exercício do mandato de Deputado e nem por isso se poderá dizer que o respectivo parlamento é um modelo de virtuosos comportamentos. Temos presente o caso de Itália.
Sucede, porém, que, ao arrepio das desataviadas considerações que fizemos, a maior parte dos Estados da Europa Ocidental; que para nós têm uma particular importância, «institucionalizou a exigência da prestação das declarações relativas ao património dos parlamentares e ou as suas actividades, cargos ou funções adicionais, bem como o registo desses interesses. E isto quer por força de diplomas legais específicos quer pela via de decisões ou de regras de conduta adoptadas pelas assembleias parlamentares». A prática, no entanto, tem mostrado que a severidade das sanções não garante, necessariamente, a eficácia das regulamentações nesta matéria.
Os dispositivos instituídos inscrevem-se no quadro mais geral dos esforços de moralização e de melhoramento da transparência da vida pública. Nós sabemos e sentimos que visam, designadamente, revelar e evitar os casos em que os interesses privados são susceptíveis de afectar a acção dos políticos, cujas funções devem ser exercidas no interesse geral. < • ,
A institucionalização das declarações sobre a situação patrimonial e sobre os interesses financeiros exige um registo destes documentos.
O carácter público ou confidencial do conteúdo das declarações registadas constitui um dos aspectos mais polémicos desta matéria. As soluções adoptadas privilegiam quer a confidencialidade (França, Espanha) quer a publicidade (Reino Unido, Países Baixos, Itália) ou consagram um sistema claramente misto (Alemanha).
Para além desta questão, outras se têm levantado, incidindo, sobretudo, nos processos e dimensão daquela publicidade e nos correspondentes aspectos sancionatórios re-
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lacionados com o desvio dos comportamentos prescritos. Há regimes que prevêem.sanções jurídicas precisas, designadamente- a inelegibilidade durante certo período, a
extinção do mandato e mesmo penas de prisão ou multa.
Os diplomas- legais vigentes na França (no respeitante à falta de entrega da declaração), em Portugal e na Grécia inserem-se neste último grupo, sendo as sanções mais severas as cominadas pela lei grega. Porém, a sua eficácia resulta muito mais pelo receio da reacção social e política do que das normas que sancionam aqueles desvios.
Segundo um trabalho realizado pela Assembleia Nacional Francesa, parece que só dois Estados puseram em vigor, sobre esta matéria, um sistema legal completo: os Estados Unidos e a Itália (Le financement des partis politiques et la transparence du patrimoine des hommes politiques, Paris, le 29 Septembre 1988).
Há, no entanto, quem entenda que a rede das prescrições que traçam os limites e condicionamentos do exercício do mandato do Deputado não concorre para o prestígio de função que se pretende defender no sentido de a tornar mais respeitada, segura e prestigiada.
Na verdade, há princípios que são atributos da democracia e que, iluminando todo o sistema, lhe garantem, sem mais, a seriedade e a dignidade dos comportamentos dos agentes políticos. Assim, o princípio da separação dos poderes, o da prevalência do interesse geral sobre o privado, o da justeza dos meios face à legitimidade dos fins e a penalização de comportamentos prevista nas leis gerais constituem linhas de exigência que condicionam e concretizam aqueles comportamentos de modo a conformá-los com o que se espera de dignidade e prestígio no exercício do mandato.
Tanto mais que os meios de conhecimento, a divulgação da informação e a potenciação imparável dos meios de comunicação social têm facilitado um maior e aprofundado conhecimento das atitudes e comportamentos dos «homens públicos», que, em razão das exigências sociais e políticas, se vêem fortemente condicionados naqueles comportamentos pelo receio da censura pública e política, sempre muito mais gravosa do que as sanções de natureza jurídica.
Por isso, há países que, certamente por aquelas razões, não promoveram nem prescreveram formas legais para dar expressão àquelas preocupações. Estão neste caso a Bélgica, a Dinamarca, o Luxemburgo e os Países Baixos. Outros, porém, têm seguido orientação diversa e providenciaram quanto ao sistema jurídico de prevenção e sanção dos desvios de comportamentos para assegurar a credibilidade, o prestígio e a isenção dos Deputados no desempenho dos seus mandatos (a).
O projecto de lei n.° 498/VI, que suscitou estas considerações, insere-se nessa linha de preocupações, aliás já indiciada no Estatuto dos Deputados. As motivações que o sustentam têm o valor dos grandes propósitos e autorizam e aconselham a sua apreciação em Plenário.
Sem analisar, na especialidade, cada uma das proposições adiantadas, porque tal tarefa não cabe no domínio das generalidades que nos tomam no presente, entendemos que o projecto em causa possui reais méritos que demandam uma apreciação cuidada e aprofundada. Não deixaremos, contudo, de referir que a alteração do artigo 20." do Estatuto, proposta pelo artigo 2.° do projecto em causa, parece enfermar de um erro de sistemática. O que vem proposto sob o n.° 2 respeitará à alínea p) do n.° 1, e não ao n.° 2.
Por todo o exposto somos a formular o seguinte Parecer
0 projecto de lei n.° 498/VT, proposto pelo Partido Socialista, comporta matéria de grande interesse, cuja discussão aproveitará à melhor definição do Estatuto dos Deputados e, porque reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, está em condições de subir a Plenário para a correspondentes apreciação.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 1995.— O Deputado Relator, Fernando Amaral. — O Deputado Vice-Presidente, José Vera Jardim.
(a) Parlamento Europeu. Comissão do Regimento da Verificação de Poderes e das Imunidades (17 de Julho de 1992).
if .
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.2 516/VI ELEVAÇÃO DE LALIM A CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
1 — Lalim é uma das maiores freguesias do concelho de Lamego, possui uma área de 6,50 km2 e uma população de 1640 habitantes distribuídos por dois núcleos habitacionais principais — Lalim e Ribelas — e ainda por mais seis povos — Outeiro, Revolta, Bairro Novo, Veiga, Moreninha e Carvalhal.
Lalim foi outrora vila, «contando tantos séculos de uma terra notável e distinta — a Honra e Villa de Lalim— quando El-Rei D. Manuel lhe deu foral» (Fr. Joaquim de Santa Rosa de Viterbo).
Lalim, nome que advém do latim de Villa Lallini (Lalim da proto-história), começou por ser um tracto agrário--populacional, sendo uma vila organizada por Lallinus (nome pessoal tirado de Lallus, divindade ou génio tutelar das armas). Esta designação remonta aos séculos ni/iv, quando a reforma agTária de Diocleciano obrigou à adjec-tivaçãò do nome do possessor, numa época sensivelmente tardia da romanização, podendo admitir-se que este nome lhe foi dado por um suevo romanizado.
Lalim está situada num vale em que predomina uma larga veiga enquadrada em montanhas povoadas de pinheiro-bra-vo, urze, carqueja e giesta, onde se encontra caça abundante (coelho, lebre e javali), atravessada pelo rio Barosela (Barosa pequeno), que corre do poente para nascente, onàt se encontram boas trutas de água fria e bordalos.
A história de Lalim apresenta como seu primeiro senhor Egas Moniz, o aio de D. Afonso Henriques, proprietário de possessões e domínios de uma e outra banda do Douro. É provável tratar-se de uma herança de estirpe desde o momento em que, integrada a sua linhagem na dos infançõés de Lafões e na dos condes de Coimbra. A Honra de Lalim (século xii) foi criada por D. Afonso Henriques para Egas Moniz entre 1127-1128 (ano em que deflagrou a revolta portucalense pela independência^ e Agosto de 1146.
A linha de sucessão da Honra de Lalim leva-nos até D. Branca Peres, senhora de Lalim, casada com D. Pedro,
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conde de Barcelos (1306), que aqui viveu e onde efectuou a sua obra literária de historiador e genealogista e talvez muita da sua obra poética, escrita nos seus Paços de Lalim (ainda hoje existentes como casa de família).
Com o exílio, de D. Pedro, a Honra de Lalim e os seus Paços passaram para a Coroa (1317). Ao seu poder passaram novamente em 1322. Aqui viveu até à sua morte em 1354 na companhia de D. Teresa Anes, tendo sido sepultado em São João de Tarouca.
Em 1395, temos no senhorio de Lalim o Doutor João das Regras e, no início do século xv, D. João de Castro.
Em 1401, são doadas as terras de Tarouca e Lalim em doação régia ao infante D. Henrique, que as viria a empenhar ao conde de Viana, D. Duarte de Meneses. Por via sucessória, Lalim viria a ficar na posse de D. Manuel, que a cedia em vida a D. João de Meneses. Após a morte deste passaria de novo à Corte.
Em 1514, Lalim é dotada de foral (8 de Julho) que estabelece os direitos reais que devem ser pagos à Coroa. Com D. João de Meneses (conde de Tarouca) e seus sucessores, com a queda do antigo regime depois da guerra civil, findou o senhorio e findou a Honra de Lalim.
Lalim mantém a recordação da sua história nas suas pedras: o Pelourinho, a Casa da Cadeia (casa de audiências e sessões camarárias, com a prisão por baixo), os restos ou paredões dos ilustres Paços do conde D. Pedro.
Do ponto de vista arqueológico, Lalim apresenta vestígios de sepulturas ruprestes (Cama de Moura, Sartãe, Pe-nadarca), edificações dolménicas (Baixa de Pita, Casinhas e Catasina) e ainda o Castro ou Castelo de Maia (nome de origem pré-romana).
Lalim é paróquia de Santa Maria de Lalim e na sua igreja matriz exite um túmulo cuja inscrição indica ser de Pedro Rodrigues, cavaleiro dos condes de Marialva. De interesse também a sepultura do Dr. Gaspar Teixeira Pinto, abade da colegiada de Santa Maria de Lalim.
Com uma ponte românica existente já em 1758, crê-se, contudo, ter existido uma, anterior a esta, essa sim romana. A travessia do rio fazia-se ainda através das poldras de existência ainda mais antiga.
Lalim foi terra de famílias nobres e ainda hoje existem as casas que as revelam: o Solar dos Meios (Casa do Terreiro), no lugar da Vila, ligado às lutas civis da 1." metade, do século xix; duas casas nobres, no lugar do Cimo de Vila; Casa da Cadeia; lugar da Praça; antigos Paços de D. Pedro, na rua das Quintas; Casa da Câmara, em Ribe-las; Casa Nobre de Ribelas.
Capelas particulares são também o testemunho da nobreza em Lalim: Capela de Nossa Senhora da Conceição e São Francisco (conforme notícia datada de 1758). A estas juntam-se as capelas públicas de Nossa Senhora da Piedade (a primeira devoção de Lalim), Nossa Senhora da Glória, em Ribelas, e a Capela de São Sebastião.
Lalim foi sempre terra abastada, abundando as culturas do trigo, milho, centeio, feijão, batata, castanha, vinha e outros frutos — maçã, pêra, cereja e pêssego. Até muito recentemente se fazia em Lalim uma feira mensal, na última sexta-feira de cada mês.
1 — Com vim passado histórico de insustentável e inestimável valor que valorizou Lalim e as, suas gentes, também o presente a pretende dignificar.
Gentes laboriosas, cientes das suas capacidades, têm envidado esforços no sentido de dotar a sua terra de progresso e de desenvolvimento.
Lalim apresenta, pois, hoje, alguns pólos de desenvolvimento que passamos a enumerar:
2.1 —Estruturas económicas:
Seis produtores de fruta (maçã, pêra, cereja e pêssego); Um produtor de suinicultura; Um produtor de flores;
Dois produtores de viveiros de árvores de fruto; Um fornecedor de materiais de construção civil; Quatro empreiteiros de construção civil;
Uma empresa de transformação de carnes;
Uma empresa de aluguer de máquinas agrícolas é de
terraplanagem; Cinco oficinas de serralharia; Uma oficina de automóveis; Uma oficina de vulcanização de cintas para travões; Um sucateiro de automóveis; Uma marcenaria e carpintaria; Uma serração de madeiras;
Duas destilarias com alambique para fabrico de
aguardente vínica; Três mercearias; Dois minimercados; Cinco cafés; Três talhos; Duas padarias; Um stand de automóveis, Uma casa de móveis; Sete moinhos em laboração permanente.
2.2 — Estruturas sociais:
Sede da Junta de Freguesia;
Um posto médico com médico diário;
Um posto de medicamentos com abertura diária;
Um centro social e paroquial;
Praça de táxis permanente;
Dois telefones públicos;
Distribuição domiciliária de correiros.
2.3 — Estruturas educaticas: Um jardim-de-infância;
Uma escola primária, com seis salas de aulas, onde operam sete professoras do 1.° ciclo a tempo inteiro; , Um posto de ensino à distância.(telescola) com 5.° e 6." anos;
Uma escola profissional e agrícola (até ao 12." ano).
2.4 — Estruturas desportivas e culturais:
Banda Filarmónica de Lalim (desde 1722); Escola de música;
Grupo Desportivo e Cultural de Lalim (com a prática de várias modalidades desportivas); Grupo de teatro;
Grupo de Cantadores de Janeiras; Rancho folclórico;
Cooperativa de artesanato (fiação de lã de ovelha, arraiolos, rendas de bilros, bonecos de fogo preso);
Dois campos de futebol, um deles com balneários bem equipados.
Artigo único. A povoação de Lalim, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 1955. — O Deputado do PSD, Melchior Moreira (seguem mais duas assinaturas).
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PROPOSTA DE LEI N.fi 122/VI
ALTERAÇÃO À LEI ri6 21/67, DE 20 DE JUNHO (ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)
Exposição de motivos
A reforma legislativa que vem sendo levada a efeito no âmbito das estruturas e das actividades dos bombeiros tem como suporte basilar a assunção dos valores essenciais do associativismo e do voluntariado.
Esse facto conduz a que seja acrescida a importância de que se reveste a aplicação do regime estabelecido no Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.° 21/ 87, de 20 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-lei n.° 241/89, de 3 de Agosto.
Este acréscimo de importância, a informação colhida do tempo já decorrido da vigência daquele regime e os resultados de debate no seio das estruturas dos bombeiros fundamentam a revisão da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, concretizada na presente proposta de lei, em sequência da proposta formulada pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
As modificações mais salientes agora introduzidas consagram a extensão da aplicação do Estatuto aos membros dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, a consagração do acesso a um regime especial da utilização dos transportes públicos, a possibilidade de benefício de esquemas de incentivo ao voluntariado e a bonificação de tempos de serviço, para efeitos de aposentação ou reforma.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único. Os artigos 1." a 3.°, 6.", 9.° e 10.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1°. Deflnlção
Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em associações ou corpos de bombeiros, têm por missão a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Artigo 2.° Âmbito
1 — O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes.
2—....................................'.....................................
3 — As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro,
. excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
4—.;.................................................................
5 —: Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6.4 e no artigo 9." do presente Estatuto quando comprovadamente se encon-. trem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses.
* Artigo 3.°. Cartão de identidade
1 — Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida Confederação.
3 — A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se inte-
. gra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.
___ ' Artigo 6.°
Direitos
1 — São direitos dos bombeiros, em geral:
a) ...............................................'.•......................
b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
c) ............................'•.........................................
d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;
e) ......................................................................
f) ■...........................•..........................................
g) Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médioK:irúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos, não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de
i lei ou de contratos existentes;
h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenha o mínimo de 15 anos
.de bom comportamento e efectivo serviço e comprove a sua situação social de carência material e familiar;
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16 DE MARÇO DE 1995
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í) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário. ^
2— São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.
Artigo 9." Regalias
Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:
a) ...............................................'.......................
b)......................................................................
c) ......................................................................
d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.
Artigo 10.° Faltas ao serviço
1— ........................................................................
2—........................................................................
3 — Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1995. ■— O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social-, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ..
PROPOSTA DE LEI N.a 123/VI
APROVA BONIFICAÇÕES DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOLAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
Exposição de motivos
A presente proposta de lei prevê a criação de um instru-mento que possibilite a concessão de apoios financeiros a empréstimos contraídos por associações, sem fins lucrativos, que organizem e realizem manifestações que revis-
tam interesse para a actividade económica, designadamente exposições e congressos.
Só poderão beneficiar dos apoios financeiros os empréstimos a contrair pelas associações que tenham sido objecto de garantia do Estado.
Os apoios financeiros a-conceder revestem a forma de bonificação de juros, cuja percentagem será definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, Os encargos decorrentes da concessão da bonificação serão suportados pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas, com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos, podem beneficiar de bonificaçãóde juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.
Artigo 2." As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 3.° A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 144/VI
RECUSA OE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N • 10/95, DE 19 DE JANEIRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO)] [RATIFICAÇÃO N.o 122/VI].
Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 10/95, de 19 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo), publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 16/95.
Assembleia da República, 10 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Miguel Urbano Rodrigues (e mais uma assinatura).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 145/VI
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 20-A/95, DE 30 DE JANEIRO (APROVA A ÚLTIMA FASE DA REPRIVATIZAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S. A.) (RATIFICAÇÃO N.» 133/VT).
Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República edo artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia
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II SÉRIE-A — NÚMERO 27
da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recusa a ratificação do De-creto-Lei n.° 20-A/95, de 30 de Janeiro, que aprova a última fase da reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A., publicado no Diário tia República, 1.* série-A, n.° 25/95, (suplemento).
Assembleia da República, 10 de Março de 1995.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Alexandrino Saldanha.
Rectificações
Ao n.° 23, de 24 de Fevereiro de 1995:
Na p. 346, col. 2.°, última linha, onde se lê «(e mais uma assinatura)» deve ler-se «Martins Goulart».
À separata n.° 28/VI, de 3 de Março de 1995:
Na p. 6, col. 2.*, 1. 6 a contar do fim, onde se lê «Alberto Martins» deve ler-se «Martins Goulart».
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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