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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

DECRETO N.9196WI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO de EMPRÉSTIMOS externos pelo governo da região autónoma dos açores.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo junto de instituições internacionais até ao montante equivalente a 10 000 000 contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.M99/VI

alteração; por ratificação, do decreto-lei n.8 291/94, de 16 de novembro

A Assembleia da Repúbbca decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

A convocatória para a primeira eleição dos representantes dos jornalistas na Comissão da Carteira Profissional e na Comissão de Apelo cabe ao Gabinete de Apoio à Imprensa, que pedirá, nomeadamente à organização sindical dos jornalistas, o apoio necessário para a organização do processo eleitoral. .

Art 2.° O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.°291/ 94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

o) ..............................•.......................................

b) ......................................................................

c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado pelas respectivas associações;

d) ......................................................................

e)......................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

9—.........................................................................

10—........................................................................

11 — No termo de cada mandato, a Comissão promoverá a eleição dos representantes dos jornalistas.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 508/VI

(proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz 0 limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A importância do tema

A questão do financiamento dos partidos políticos tem uma importância fundamental para o pluralismo efecÚNo regimes democráticos, como dizíamos no relatório parlamentar de 22 de Junho de 1993 sobre o tema e cuja parte geral se anexa a este parecer.

Podemos afirmar que do equilíbrio das suas soluções depende a igualdade de oportunidades na difusão das várias ideias e programas dos partidos (em termos de influencia na formação da vontade popular e do comportamento do Estado na criação de condições de acesso ao Poder, ou de não bloqueamento de alternancias), a defesa do cariz representativo do sistema político (pois só evitando v. g. que o sistema se vergue ao dinheiro oriundo do sistema económico ou de potências estrangeiras se propiciará o governo para o povo, e não para poderes alheios à ideia da representação nacional).

Em causa nesta relação entre o dinheiro e o Poder estão os meios de financiamento e a fiscalização da sua aplicação.

Por isso, os cidadãos, que exigem cada vez mais esclarecimento para serem eleitores conscientes, querem neste domínio o mínimo de opacidades ou anonimatos, pretendendo conhecer a origem dos donativos, para perceberem os seus percursos partidários e as possíveis contrapartidas empresariais ou pessoais em termos de exercício cotKwto do Poder.

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