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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Estas pressupõem quatro condições: anterior apresentação a eleições gerais, conquista de mandatos no Parlamento, a sua canalização apenas para despesas administrativas (e assim pagas em duodécimos) e manifestação expressa de vontade em auferir o beneficio.

O seu montante era calculado multiplicandc-se l/225 do salário mínimo nacional (e assim automaticamente actualizado todos os anos) pelo número de votos obtidos nas últimas eleições gerais (dividida em função do número de Deputados, no caso de a pugna eleitoral ter sido disputada em coligação).

Quanto a outras receitas, designadamente as receitas privadas externas (as únicas objecto de previsão legal específica), a lei dos partidos tinha regras restritivas.

Ela proíbe os financiamentos em termos amplos:

a) As contribuições de empresas públicas, assim como de • autarquias locais, organismos autónomos do Estado, institutos públicos e associações de direito público;

b) As contribuições de empresas privadas, assim como de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) As contribuições de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

As empresas nacionais privadas, assim como as entidades estrangeiras, podem, no entanto, apoiar os partidos com todo o género de contribuições que não tenham a natureza pecuniária (artigo 20.°).

Os partidos, tal como os candidatos ou seus mandatários, não auferiam subsídios do Estado para as campanhas eleitorais e estavam sujeitos a limites completamente desfasados das necessidades mínimas consideradas incomprimíveis (500$ por candidato nas eleições autárquicas), que levaram mesmo os partidos da oposição a tomar atitudes ou fazer afirmações que colocaram em causa de imediato todo o sistema (um declarando a sua intenção de não apresentar contas na vigência desta legislação e outro proclamando o «generalizado incumprimento da lei»).

O regime das finanças eleitorais impõe uma contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e realização de campanha eleitoral, com a «indicação precisa» da origem e do destino dos dinheiros.

Os partidos pagam as despesas referentes às eleições gerais e as efectuadas com os candidatos autárquicos que apresentem e podem contribuir para os gastos das eleições presidenciais.

Quanto às candidaturas presidenciais, os encargos financeiros são suportados pelos candidatos na medida em que os autorizem ou assumam ou então pelos seus mandatários ou representantes. Estão proibidas as contribuições financeiras que não provenham dos partidos ou subscritores que os apoiem. Ou seja, não podem aceitar dinheiro de nenhuma pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, directa ou indirectamente, fora da intermediação dos partidos e subscritores. E além das despesas de correio que a Comissão Nacional lhes autorize, não podem gastar mais de 2500 contos.

O regime para as eleições autárquicas é o mesmo, não podendo cada partido ou grupo de cidadãos gastar mais de 500$ por candidato.

Já quanto às eleições gerais, o regime fixado três anos mais tarde, em 1979, é menos severo no plano contributivo. Desde que não se trate de empresas, só das pessoas singu-

lares ou colectivas estrangeiras é proibida a aceitação de

donativos pecuniários. E, por outro lado, os montantes de despesas máximas encontram-se referenciados a salários mínimos nacionais, que todos os anos permitem a sua actualização: 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por candidato. Se no ano passado, quando este regime foi revogado, se tivessem realizado eleições gerais, poder-se-iam ter gasto 670 500$ por candidato, o que significava o montante global de 157 567 500$ por partido.

Quanto à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, o regime é igual para todas as eleições. Os partidos prestam contas no prazo máximo de 60 dias após a proclamação dos resultados à Comissão Nacional de Eleições e publicam-nas num jornal diário de difusão nacional. A Comissão tem um prazo igual para apreciar a sua regularidade e publicar o seu parecer. Havendo irregularidades, tanto os partidos, a partir da sua notificação, como a Comissão têm 15 dias cada para a correcção e apreciação final. Havendo infracções, a Comissão deve «fazer a respectiva participação criminal».

De qualquer modo, além das contas de campanha eleitoral com o seu regime jurídico próprio, a legislação partidária impõe também a apresentação discriminada das receitas e das despesas correntes dos partidos em relatórios anuais, que devem indicar a proveniência e a aplicação efectuada.

Em face desta situação, todas as forças políticas entenderam ser oportuno proceder nesta legislatura a uma reforma de todo o sistema financeiro partidário, tendo presentes os seus dois vectores.

Quanto às despesas, pretendeu-se, por um lado, garantir níveis adequados às necessidades e, por outro, evitar a enorme desproporção na igualdade de oportunidades resultante da inexistência de limites e consequente crescimento de gastos em espiral, num domínio em que a única coisa que se sabe com segurança é que ninguém cumpre a lei.

Quanto às fontes de financiamento, faziam-se sentir preocupações globais de transparência da vida pública, que simultaneamente originaram outros textos no domínio das incompatibilidades e controlo da evolução da situação patrimonial e financeira dos políticos, assim como da defesa da imparcialidade dos titulares de altos cargos públicos ou designados por entidades públicas e gerindo dinheiros públicos.

Nesta perspectiva, avançou-se para a formulação da Lei n.° 72/93, visando uma reforma global do sistema de financiamento dos partidos, que veio admitir, com o apoio do CDS-PP, PS e PSD, que os recursos partidários proviessem de fontes públicas e privadas. Mas as subvenções do Estado continuaram previstas apenas para as despesas correntes quer dos próprios partidos quer dos seus grupos parlamentares, e não para campanhas eleitorais. Para estas, as únicas receitas públicas aceites são as provenientes da Comunidade Europeia, através do Parlamento Europeu.

Distinguem-se completamente as contas referentes às despesas funcionais dos partidos em relação às despesas que se reportam às campanhas eleitorais. Dado que as regras quanto a receitas, despesas, contabilização, prestação de contas, fiscalização, jurisdição e sancionamento são distintas, temos verdadeiramente dois regimes jurídicos diferentes, que com tal devem ser considerados.

Assim, mantêm-se as regras do financiamento público aos partidos constantes da Lei Orgânica da Assembleia da República. São subsídios do Estado.

A lei declara, aliás, interditas as contribuições de outras pessoas colectivas públicas, designadamente as empresas públicas, assim como de várias instituições particulares de

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