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Quinta-feira, 23 de Março de 1995

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n." 198/VI e 199/VI):

N.° 198/VI — Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores 414 N.° 199/VI — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lsi

n." 291/94, de 16 de Novembro....................................... 414

Projectos de lei (n." 508/VI a 520/VT):

N." 508/VI (Proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz o limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 414

N.° 518/VI — Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remiçSo de pensões (apresentado pelo PCP)..................................... 427

N.° 519/VI — Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

(apresentado pelo PCP).................................................... 428

N." 520/VI — Criação da freguesia das Mercês no concelho de Sintra (apresentado pelo Deputado do PSD Cardoso Martins)............................................................... 435

Proposta de lei n.° 125/VI:

Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas....................................................... 438

Proposta de resolução n.° 89/VI:

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte................................................................................. 440

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DECRETO N.9196WI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO de EMPRÉSTIMOS externos pelo governo da região autónoma dos açores.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo junto de instituições internacionais até ao montante equivalente a 10 000 000 contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.M99/VI

alteração; por ratificação, do decreto-lei n.8 291/94, de 16 de novembro

A Assembleia da Repúbbca decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.°3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

A convocatória para a primeira eleição dos representantes dos jornalistas na Comissão da Carteira Profissional e na Comissão de Apelo cabe ao Gabinete de Apoio à Imprensa, que pedirá, nomeadamente à organização sindical dos jornalistas, o apoio necessário para a organização do processo eleitoral. .

Art 2.° O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.°291/ 94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

o) ..............................•.......................................

b) ......................................................................

c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado pelas respectivas associações;

d) ......................................................................

e)......................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

9—.........................................................................

10—........................................................................

11 — No termo de cada mandato, a Comissão promoverá a eleição dos representantes dos jornalistas.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 508/VI

(proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz 0 limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A importância do tema

A questão do financiamento dos partidos políticos tem uma importância fundamental para o pluralismo efecÚNo regimes democráticos, como dizíamos no relatório parlamentar de 22 de Junho de 1993 sobre o tema e cuja parte geral se anexa a este parecer.

Podemos afirmar que do equilíbrio das suas soluções depende a igualdade de oportunidades na difusão das várias ideias e programas dos partidos (em termos de influencia na formação da vontade popular e do comportamento do Estado na criação de condições de acesso ao Poder, ou de não bloqueamento de alternancias), a defesa do cariz representativo do sistema político (pois só evitando v. g. que o sistema se vergue ao dinheiro oriundo do sistema económico ou de potências estrangeiras se propiciará o governo para o povo, e não para poderes alheios à ideia da representação nacional).

Em causa nesta relação entre o dinheiro e o Poder estão os meios de financiamento e a fiscalização da sua aplicação.

Por isso, os cidadãos, que exigem cada vez mais esclarecimento para serem eleitores conscientes, querem neste domínio o mínimo de opacidades ou anonimatos, pretendendo conhecer a origem dos donativos, para perceberem os seus percursos partidários e as possíveis contrapartidas empresariais ou pessoais em termos de exercício cotKwto do Poder.

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No fundo, está em causa a transparência da vida política, cuja preservação os autores do projecto invocam. Ou seja, está em causa o um da clandestinidade financeira das estruturas partidárias e dos políticos que as dirigem, o que nos reenvia para um bioco legislativo que tem vindo a alargar--se nos vários países e exige, cada vez mais, uma apreciação conjunta dos vários dossiers. Esta globalização da luta contra as opacidades tem mesmo levado alguma doutrina estrangeira a falar, embora impropriamente, dada a diversidade material das questões, na criação de um direito à transparência. Com efeito, a ideia de transparência assume significados diferentes e realiza-se em graus diferentes. E muitas vezes sofre até limites inultrapassáveis para não pôr em causa direitos fundamentais das pessoas ou interesses essenciais e legítimos da sociedade, o que mostra que em certas áreas também há um direito à não transparência, por muito que esta constatação custe aos modernos mitificadores da palavra.

Na sua recente afirmação, nos diferentes ordenamentos jurídicos, vemos que o seu significado vai coincidindo, no sistema administrativo, com a ideia de comunicação e informação, publicação, sinalização de documentos, motivação e notificação de decisões, aproximação dos serviços, estendendo-se a certas regulamentações de direito administrativo com o impedimento de concentrações financeiras em certos domínios sensíveis, e emergindo também, no sistema político, com o reforço do regime de incompatibilidades e impedimentos em relação aos políticos (e altos cargos públicos), declarações de bens, interesses e rendimentos dos políticos (e certos cargos públicos), enquadramentos de regras de obtenção de receitas e limitação de despesas dos partidos, fiscalização independente das contas destes, etc.

É, pois, um termo que parece tender a uma omnícom-preensividade à medida da ânsia dos cidadãos em conhecer tudo o que se mantém oculto em domínios que dizem respeito ou mexem com a vida da colectividade.

De qualquer modo, importa constatar que, mesmo no sentido de abertura de actuações administrativas ao conhecimento público, a transparência tem sempre realizações graduadas, porquanto, como se disse acima, tem de coexistir com áreas de segredo. É que nem todos os segredos traduzem a manutenção, ilegítima em democracia, de privilégios do soberano absoluto do Antigo Regime.

Há que reconhecer que esta evolução legislativa, com todas as suas limitações, pertence a um movimento geral, que é, portanto, exigível, desde logo, pela defesa dos interesses implicados.

E este conceito de transparência juridiciza-se.

Apenas para citar o exemplo de um país de tradição marcadamente alheia a este movimento, refiro a França, em que, Jogo a seguir às leis do acesso na Administração, seguiram-se as leis de democratização dos inquéritos públicos e protecção do ambiente (Lei n.° 83-630, de 12 de Julho de 1983), da abertura ao conhecimento público do jogo dos interesses económicos, através da elaboração, desde 1981, de normas para assegurar uma melhor transparência financeira das empresas de comunicação social e, em 29 de Julho de 1982 e 30 de Setembro e 27 de Novembro de 1986, dos operadores no plano do áudio-visual e a Lei n.° 84-937, de 23 de Outubro de 1984, visando limitar a concentração e assegurar a transparência financeira e o pluralismo da imprensa, aplicando-se às publicações periódicas (de, pelo menos, um mês) e de informação política e geral, e que disciplina o regime accionário e a obrigação de difusão de certas informações quer sobre o capital social quer sobre a sua forma jurídica, direcção, tiragem, etc, e que impõe ain-

da limitações pessoais em termos de posse ou controlo de imprensa diária.

E a estes domínios seguiu-se também a lei da transparência financeira na vida política (leis de 11 de Março de 1988), a lei sobre a segurança e a transparência dó'mercado financeiro, de 2 de Agosto de 1989, a lei da «transparência e da regularidade dos mercados públicos», de 3 de Julho de 1991 (Lei n.°91-3), e a Lei n.° 93-24, de 8 de .Janeiro de 1993, sobre a protecção e valorização das paisagens, modificando certas disposições em matéria de inquéritos públicos ligadas ao domínio urbanístico, referindo-se assim ao procedimento administrativo do ordenamento territorial.

E a Lei n.° 93-122, de 21 de Janeiro de 1993, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e dos procedimentos públicos, levando à concentração no Serviço Central da Prevenção da Corrupção, funcionando junto do Ministro da Justiça, de informações necessárias à detecção e prevenção de factos de corrupção, tráfico de influências, concussão, tomada ilegal de interesses ou ofensas à liberdade e à igualdade dos candidatos em mercados públicos.

Este movimento tem marcado um ritmo contagiante, ao nível europeu, que começa a repercutir-se também em exigências de transparência no funcionamento, organização e financiamento dos partidos. A questão que importa começar por ponderar, aqui e agora, é se, estando este debate a ser efectivado ao nível da opinião pública simultaneamente e de modo imbricado com outros temas ligados pela mesma motivação de transparência, não teria mais sentido que o Parlamento Português procedesse aos diferentes enquadramentos legislativos através de uma reflexão conjunta, de modo a, com uma visão do todo, em termos proporcionados e na sede adequada, conseguir solucionar os diferentes problemas, em ordem a, de modo estável (única maneira de não contribuir para «alimentar a demagogia populista» a que se refere a exposição de motivos do projecto de lei), se ultrapassar a «crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e a suspeição popular da existência de relações'promíscuas entre os partidos políticos e o poder económico».

2— A legislação portuguesa no pós-25 de Abril (Decreto-Lei n.o 594/74, de 7 de Novembro, e Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro).

Em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que regulamentava a actividade dos partidos políticos, e da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, anterior Lei Orgânica da Assembleia da República, os partidos podem auferir financiamentos públicos e privados.

Em termos de subsidiação indirecta, a lei concedia-lhes benefícios e isenções variadas, discriminadas no artigo 9.° do diploma sobre os partidos, e que agora consta do artigo 8.° da Lei do Financiamento, que vão desde o não pagamento de impostos (selo, sisa pela aquisição de prédios para instalarem as suas organizações ou por transmissões resultantes de fusão ou cisão, sobre as sucessões e doações, contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos que lhes pertençam e estejam afectados à organização) até à isenção de preparos e custas judiciais.

Estes beneficios são suspensos no caso de o partido não concorrer às eleições gerais ou se os candidatos que apresente não conseguirem, pelo menos, 100 000 votos (artigo 22.°).

Quanto a subvenções directas, a Lei Orgânica do Parlamento, no seu artigo 63.°, atribuiu-as quer aos grupos parlamentares (apenas destinadas a assessoria colectiva ou individualizada dos Deputados) quer mesmo aos partidos.

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Estas pressupõem quatro condições: anterior apresentação a eleições gerais, conquista de mandatos no Parlamento, a sua canalização apenas para despesas administrativas (e assim pagas em duodécimos) e manifestação expressa de vontade em auferir o beneficio.

O seu montante era calculado multiplicandc-se l/225 do salário mínimo nacional (e assim automaticamente actualizado todos os anos) pelo número de votos obtidos nas últimas eleições gerais (dividida em função do número de Deputados, no caso de a pugna eleitoral ter sido disputada em coligação).

Quanto a outras receitas, designadamente as receitas privadas externas (as únicas objecto de previsão legal específica), a lei dos partidos tinha regras restritivas.

Ela proíbe os financiamentos em termos amplos:

a) As contribuições de empresas públicas, assim como de • autarquias locais, organismos autónomos do Estado, institutos públicos e associações de direito público;

b) As contribuições de empresas privadas, assim como de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) As contribuições de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

As empresas nacionais privadas, assim como as entidades estrangeiras, podem, no entanto, apoiar os partidos com todo o género de contribuições que não tenham a natureza pecuniária (artigo 20.°).

Os partidos, tal como os candidatos ou seus mandatários, não auferiam subsídios do Estado para as campanhas eleitorais e estavam sujeitos a limites completamente desfasados das necessidades mínimas consideradas incomprimíveis (500$ por candidato nas eleições autárquicas), que levaram mesmo os partidos da oposição a tomar atitudes ou fazer afirmações que colocaram em causa de imediato todo o sistema (um declarando a sua intenção de não apresentar contas na vigência desta legislação e outro proclamando o «generalizado incumprimento da lei»).

O regime das finanças eleitorais impõe uma contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e realização de campanha eleitoral, com a «indicação precisa» da origem e do destino dos dinheiros.

Os partidos pagam as despesas referentes às eleições gerais e as efectuadas com os candidatos autárquicos que apresentem e podem contribuir para os gastos das eleições presidenciais.

Quanto às candidaturas presidenciais, os encargos financeiros são suportados pelos candidatos na medida em que os autorizem ou assumam ou então pelos seus mandatários ou representantes. Estão proibidas as contribuições financeiras que não provenham dos partidos ou subscritores que os apoiem. Ou seja, não podem aceitar dinheiro de nenhuma pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, directa ou indirectamente, fora da intermediação dos partidos e subscritores. E além das despesas de correio que a Comissão Nacional lhes autorize, não podem gastar mais de 2500 contos.

O regime para as eleições autárquicas é o mesmo, não podendo cada partido ou grupo de cidadãos gastar mais de 500$ por candidato.

Já quanto às eleições gerais, o regime fixado três anos mais tarde, em 1979, é menos severo no plano contributivo. Desde que não se trate de empresas, só das pessoas singu-

lares ou colectivas estrangeiras é proibida a aceitação de

donativos pecuniários. E, por outro lado, os montantes de despesas máximas encontram-se referenciados a salários mínimos nacionais, que todos os anos permitem a sua actualização: 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por candidato. Se no ano passado, quando este regime foi revogado, se tivessem realizado eleições gerais, poder-se-iam ter gasto 670 500$ por candidato, o que significava o montante global de 157 567 500$ por partido.

Quanto à fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas, o regime é igual para todas as eleições. Os partidos prestam contas no prazo máximo de 60 dias após a proclamação dos resultados à Comissão Nacional de Eleições e publicam-nas num jornal diário de difusão nacional. A Comissão tem um prazo igual para apreciar a sua regularidade e publicar o seu parecer. Havendo irregularidades, tanto os partidos, a partir da sua notificação, como a Comissão têm 15 dias cada para a correcção e apreciação final. Havendo infracções, a Comissão deve «fazer a respectiva participação criminal».

De qualquer modo, além das contas de campanha eleitoral com o seu regime jurídico próprio, a legislação partidária impõe também a apresentação discriminada das receitas e das despesas correntes dos partidos em relatórios anuais, que devem indicar a proveniência e a aplicação efectuada.

Em face desta situação, todas as forças políticas entenderam ser oportuno proceder nesta legislatura a uma reforma de todo o sistema financeiro partidário, tendo presentes os seus dois vectores.

Quanto às despesas, pretendeu-se, por um lado, garantir níveis adequados às necessidades e, por outro, evitar a enorme desproporção na igualdade de oportunidades resultante da inexistência de limites e consequente crescimento de gastos em espiral, num domínio em que a única coisa que se sabe com segurança é que ninguém cumpre a lei.

Quanto às fontes de financiamento, faziam-se sentir preocupações globais de transparência da vida pública, que simultaneamente originaram outros textos no domínio das incompatibilidades e controlo da evolução da situação patrimonial e financeira dos políticos, assim como da defesa da imparcialidade dos titulares de altos cargos públicos ou designados por entidades públicas e gerindo dinheiros públicos.

Nesta perspectiva, avançou-se para a formulação da Lei n.° 72/93, visando uma reforma global do sistema de financiamento dos partidos, que veio admitir, com o apoio do CDS-PP, PS e PSD, que os recursos partidários proviessem de fontes públicas e privadas. Mas as subvenções do Estado continuaram previstas apenas para as despesas correntes quer dos próprios partidos quer dos seus grupos parlamentares, e não para campanhas eleitorais. Para estas, as únicas receitas públicas aceites são as provenientes da Comunidade Europeia, através do Parlamento Europeu.

Distinguem-se completamente as contas referentes às despesas funcionais dos partidos em relação às despesas que se reportam às campanhas eleitorais. Dado que as regras quanto a receitas, despesas, contabilização, prestação de contas, fiscalização, jurisdição e sancionamento são distintas, temos verdadeiramente dois regimes jurídicos diferentes, que com tal devem ser considerados.

Assim, mantêm-se as regras do financiamento público aos partidos constantes da Lei Orgânica da Assembleia da República. São subsídios do Estado.

A lei declara, aliás, interditas as contribuições de outras pessoas colectivas públicas, designadamente as empresas públicas, assim como de várias instituições particulares de

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interesse público: as pessoas colectivas de utilidade pública e certas sociedades de interesse colectivo, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e as empresas concessionárias de serviço da Administração Pública, embora já não (incompreensivelmente) as concessionárias de obras púbJicas e de exploração de bens do domínio público. E proíbe ainda as contribuições financeiras das associações profissionais, sindicais e patronais, das instituições de caridade e de fins religiosos e de fundações políticas, governos

e entidades públicas estrangeiras, com excepção do Parlamento Europeu.

Quanto ao financiamento privado, ele pode provir das quotas dos rendimentos provenientes do património e actividades, empréstimos, doações, heranças, legados e donativos pecuniários, designadamente de empresas privadas, desde que não tenham uma relação de cooperação com a Administração Pública que as faça participar em tarefas desta.

Quanto a estes, os partidos ficam sujeitos às seguintes regras:

Tratando-se de pessoas singulares, os partidos só podem receber, em cada ano, um montante global máximo correspondente a 30 vezes o salário mínimo mensal fixado pelo Governo a nível nacional. Mas só podem ser entregues manualmente e de modo anónimo até ao montante correspondente a 10 vezes o salário mensal mínimo nacional. As importâncias superiores a este montante têm de ser tituladas por cheque e implicam a identificação do doador. E os partidos perdem ainda obrigatoriamente a possibilidade de manter o anonimato dos seus doadores a partir do momento em que a sua colecta de donativos pecuniários num dado ano ultrapasse a verba correspondente a 500 vezes o salário mínimo mensal nacional (s. m. m. n.) (n.os 3 e 4 do artigo 4.°, contra as 200 vezes propostas pelo projecto de lei do PSD e que correspondia então a 9 480 000$).

Tratando-se de pessoas colectivas, os partidos podem receber contribuições financeiras em montante anual máximo por doador até 100 salários mínimos, num total por partido correspondente a 1000 salários mínimos (n.os 1 e 2 do artigo 4.°). A origem destas contribuições tem de ser discriminada, não podendo os partidos receber contribuições que não tenham sido expressamente atribuídas pelos órgãos competentes das entidades doadoras.

Os partidos continuam a beneficiar das isenções fiscais de que hoje já gozam, embora com suspensão deste benefício quando não concorram a eleições gerais ou, concorrendo, se não obtiverem pelo menos um mandato parlamentar, a menos que mesmo assim recolham um mínimo de 100 000 votos. Mas as contribuições dos particulares não serão objecto de qualquer dedução na matéria colectável da pessoa individual ou colectiva (artigo 9.°).

O regime contabilístico é organizado segundo os princípios da contabilidade oficial e obedecendo aos mesmos requisitos já referidos nas outras propostas partidárias, devendo as receitas e as despesas ser discriminadas em relatórios anuais (artigos 10.° e 12.°).

Os partidos têm de ter um sistema interno de controlo das contas (artigo 11.°), que nos termos não mantidos do projecto do PSD deviam ser publicadas no Diário da República juntamente com o parecer do órgão competente para o efeito.

Ao Tribunal Constitucional cabe a fiscalização da sua regularidade, assim como a aplicação das sanções devidas em caso de irregularidades, que são objecto de publicação. A pena mínima aplicável cifra-se em 10 s. m. m. n. e a máxima em 400 s. m. m. n.

Quanto ao financiamento das campanhas eleitorais, o diploma trata das suas receitas e despesas, da apresentação de contas, da fiscalização e das sanções respectivas.

Assim, permite o seu financiamento através de três meios: os partidos (por transferência entre contas), as pessoas singulares (num máximo de 100 salários mínimos por pessoa; identificadas e através de cheque quando contribuam com mais de 15 salários mínimos) e colectivas (estas, cbm expressa indicação da origem, no máximo de um terço do total das receitas angariadas para a campanha e num máximo de

100 salários mínimos por entidade) e os rendimentos auferidos pelas próprias actividades do aparelho eleitoral dos candidatos. Os limites destas receitas, e portanto das despesas permitidas nas campanhas, que podem vir de todas as fontes atrás referidas ou só de uma delas, é o seguinte: campanha para Presidente da República, 6000 vezes o salário referido na primeira volta (cerca de 286 000 contos, ao salário de 1993) e 2000 na segunda volta (94 000 contos); para o Parlamento Europeu, 200 vezes o salário mínimo; para a Assembleia da República, 50 vezes o salário mínimo por candidato (560 000 contos); para as legislativas regionais, 25 vezes esse salário por candidato (50 000 contos), e para o conjunto das autarquias, um quarto do salário mínimo por candidato (cerca de 800 000 contos).

As despesas superiores a 5 salários mínimos têm de ser certificadas.

A Comissão Nacional de Eleições continua a ser competente para controlar a regularidade das receitas, despesas e contas que os candidatos a Presidente, partidos e primeiros proponentes de candidaturas independentes têm de apresentar. E tem jurisdição para aplicar aos partidos políticos as seguintes sanções: o pagamento de um montante entre 10 s. m. m. n. e 100 s. m. m. n., no caso de recolha ilegal de receitas, e entre 3 e 80 s. m. m. n., no caso de não discriminação das receitas e despesas ou de não prestação de contas (n.° 2 dos artigos 23.°, 24.° e 25.°).

3 — 0 projecto de lei n.8 508/VI, de 2 de Março de 1995

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista pretende alterar a Lei n.° 72/93 no plano das receitas, da fiscalização orgânica e pública das contas partidárias, das sanções por incumprimento e da limitação das despesas eleitorais.

Quanto às receitas, proíbem-se os donativos das empresas privadas, quaisquer que sejam os montantes, assim como os de pessoas singulares estrangeiras, reduzindo as fontes geradoras de meios permanentes (que não resultem de circunstâncias fortuitas de heranças, legados ou dos rendimentos destes) ao produto das actividades de angariação de fundos (de simpatizantes e dos militantes que já pagam as suas quotas, naturalmente) e às contribuições dos filiados e representantes eleitos.

Mas quanto a estes, em que neste sistema parece dever passar a competir um papel fundamental no financiamento partidário, algumas interrogações devem ser feitas, em ordem a um aprofundamento da necessária reflexão conjunta. Desde logo, não há que questionar como é possível assentar por princípio a vida partidária em rendimentos que devem ser calculados em termos que permitam aos políticos manter um dado modo de vida digno, adequado à função? As remunerações dos eleitos ou são adequadas — e, dados os fins também de interesse público co-envolvidos, não deveriam poder ser concebidas como objecto de qualquer cedência aos partidos, financiadora destes— ou, então, são excessivas e não é legítimo que sirvam para sustentar os

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partidos à custa do Orçamento do Estado, devendo manter--se sem qualquer subida por tanto tempo quanto o necessário para sofrerem o natural reequilíbrio que traduza uma redução efectiva por parte do legislador. Se o Estado deve pagar para a vida partidária, tal não deve ocorrer directamente,

c não por meios enviesados ou ocultos, à custa de remunerações excessivas da classe política que a opinião pública não compreenderia e só serviria para transformar os políticos no alvo da crítica fácil do eleitorado? A experiência portuguesa tem demonstrado bem como o tema das remunerações da classe política tem servido à luta antiparlamentar.

De qualquer modo, o projecto admite os donativos anónimos até um montante anual de 500 s. m. m. n., o que traduz várias dezenas de milhares de contos, passíveis de serem carreados por empresários. Não significa isto a aceitação apenas de donativos de empresários encobertos, com maiores perigos do que os dos donativos feitos directamente através das empresas, dada a impossibilidade do seu controlo público, em face da sua incontornável «clandestinidade» nominativa? A pôr em causa os donativos do mundo empresarial, porquê impedir aqueles que serão públicos e com consequências passíveis de denúncia, quando se possa constatar que foram seguidos de benesses, atirando todos os contributos desta área eleitoral para o anonimato perante a opinião pública, a imprensa e os órgãos de investigação criminal?

Quanto à apreciação das contas, propõe-se a substituição da competência do Tribunal Constitucional pelo Tribunal de Contas, além da publicação destas no Diário da República (em que série?). Há que reponderar a questão da publicidade das contas. No que diz respeito à instância do Estado que deve efectivar o seu controlo, o tema foi objecto de acalorado debate, para o qual se remete.

Quanto às sanções, a proposta vem pretender cumular as coimas já previstas no n.° 1 do artigo 14.°, com uma nova norma, segundo a qual revertem para o Estado os montantes que os partidos arrecadaram ilegitimamente. Aquando do debate da actual lei, a actual proposta colocou-se em termos alternativos ao das coimas. Será que se justifica uma acumulação de uma coima, que pode chegar a 100 s. m. m. n., com a perda do produto do não cumprimento do crime? Não será excessiva tal acumulação, podendo inclusivamente pôr em causa a vida partidária normal durante um longo período de tempo, quando não o próprio partido?

Quanto às despesas para as campanhas eleitorais, propõe--se um montante de 4800 s. m. m. n. na primeira volta para a Presidência da República e 1600 na segunda volta, 30 por cada candidato efectivo para a Assembleia da República, 20 para as Assembleias Legislativas Regionais, um quinto dos s. m. m. n. para as autarquias locais e 160 para o Parlamento Europeu. Trata-se de uma redução, em relação à qual é difícil tecer qualquer consideração porquanto a exposição de motivos apenas refere que o volume destes montantes «deve ser limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País».

Parecer

A Comissão é de parecer que o projecto pode ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1995 — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Deputado Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP).

ANEXO

Retirado do texto do relatório da Comissão relativo aos projectos de lei n.™ 57/VI, 319/VI, 329/VI e 332/V/l, de 22 de Junho de 1993, sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

1 — A questão dos financiamentos dos partidos

Os partidos têm despesas significativas e, por isso, esta questão é importante, embora haja em geral uma informação deficiente sobre aquilo que verdadeiramente está em jogo.

O tema não é relevante em regimes de partido único, em que este é um órgão do Estado ou, pelo menos, há identificação entre o partido e o Estado e, por isso, dispõe de privilégios no Estado.

Mas é de uma importância fundamental no plano polito-lógico em países de regime democrático com pluralismo efectivo.

Em causa estão a natureza e o papei dos partidos, as igualdades de oportunidades em termos de influência na formação da vontade popular e o comportamento do Estado na criação de condições de acesso ao Poder ou no bloqueamento de alternâncias.

Uma coisa é certa, como dizia já no século passado Lamennais, «é preciso hoje dinheiro, muito dinheiro, para se ter direito a falar».

Se as despesas são enormes, onde se obtêm as receitas?

Esta é uma questão fulcral, que tem posto os partidos à prova, e os seus dirigentes, em muitos países, no descrédito (RFA, Espanha, Grécia), quando não mesmo em tribunal (França, Itália, Espanha, Grécia), na cadeia (Itália e Grécia) ou em fuga (Itália).

Os partidos encontram-se, aqui, sujeitos à «prova da verdade», na medida em que, por influência directa dos acontecimentos sentidos nacionalmente, internacionalizados pela imprensa ou nacionalizados por certos meios, todos os países europeus se viram mergulhados numa reflexão inovadora.

Os cidadãos exigem conhecer a origem dos dinheiros recebidos, para efectuarem os seus juízos ético-políticos sobre essas origens, os seus circuitos e as consequências do seu recebimento em termos de exercício parcial dos mandatos.

Hoje, nos vários países, constatamos que há receitas publicadas, e portanto conhecidas, e outras escondidas.

Estas, em geral, são as mais significativas. E são ocultadas ou para encobrir o desrespeito da lei ou para evitar o choque eleitoral das exorbitâncias, sobretudo em países ou regiões menos desenvolvidos ou em períodos de crise económica.

E o financiamento dos partidos não põe apenas um problema de relações entre a política e o dinheiro. Ou seja, um problema de interação ao nível do circuito cibernético, isto é, desde logo, um problema de relações e influência entre o sistema político e o sistema económico, em termos que têm sido analisados pela politologia moderna, sobretudo americana.

Por que é que De Gaulle trouxe um oásis de popularidade neste domínio, num país ancestralmente desconfiado desta relação incestuosa?

Na medida em que se estabelecem relações entre os montantes dos recebimentos dos subsídios para compensações eleitorais em função dos votos obtidos e entre os subsídios a receber até às eleições seguintes pelos partidos ou seus grupos e estes mesmos votos ou o número de membros eleitos para o Parlamento, mesmo sem chegar ao limite de

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impor, em termos absolutos, limites globais de financiamento público e privado, relativamente diferenciado em termos absolutos, ele coloca também um problema sobre o próprio funcionamento da democracia e os limites da alternância dos partidos existentes ou a modificação do sistema partidário instalado.

O financiamento dos partidos não é uma questão neutra em termos de enquadramento democrático dos vários Estados.

Mas a questão das relações entre o dinheiro e a política ultrapassa-o.

O financiamento condiciona a vivência ou vicia mesmo a possibilidade de afirmação ou de vitória de novas ideias e forças.

Mas mesmo que a questão do financiamento seja «bem» solucionada, as exigências da democracia continuarão a fazer-se sentir ao nível da transparência da classe política, do fim de toda a opacidade não só dos aparelhos partidários mas dos próprios políticos, o que nos reenvia para a questão do regime de controlo do seu património, rendimentos e interesses.

Daí que não seja por acaso que em vários países a reflexão se processe hoje conjuntamente em todos estes domínios.

Independentemente da sua importância relativa em termos substantivos, qualquer aspecto da temática da transparência da vida pública, uma vez focado, já não admite retornos ocultadores defensivos, sob pena de todos os políticos e de toda a política ficarem sob suspeita. É que há questões que não se resolvem com bons argumentos, mas apenas com a transparência, única forma capaz de desmistificar o tema.

De Gaulle seduzia o eleitorado mesmo de áreas partidárias de que se demarcava, porque também sabia afirmar, neste domínio, uma imagem de distanciação ideológica entre o dinheiro e a política, que seguia na continuação de posturas que, ao nível do Estado, resumia com uma frase lapidar*, «a política de França não se faz no mundo da bolsa», numa alusão ao desejo de autonomia do Estado em relação aos interesses financeiros.

Esta distanciação, não contrariada no seu tempo ao nível micropolítico das forças e homens apoiantes, dava-lhe, a ele e à classe política, uma popularidade que nem um Pompidou, à direita, logo a seguir, ou os socialistas, à esquerda, na última década, conseguiram repetir, apesar de nunca ter necessitado de chegar a gritar, como François Mitterrand, discursos tão fortes de denúncia do Poder e da influência do dinheiro, como o actual Presidente francês, que afirmava; «O dinheiro que corrompe, o dinheiro que compra, o dinheiro que destrói, o dinheiro que mata, o dinheiro que arruina, o dinheiro que apodrece mesmo a consciência dos homens.»

Para De Gaulle, o dinheiro não era mau. O sistema que se verga a ele é que é denunciável.

François Mitterrand ataca o indefeso e necessário dinheiro para poder esquecer as vias e meios que os homens políticos usam para com ele se «financiarem» pessoalmente e financiarem as suas campanhas eleitorais, de modo oculto, pois contra a transparência da vida pública há sempre o argumento civilista da reserva legítima da vida privada das pessoas (1).

Já o grande economista e sociólogo de renome no virar do século, Vilfredo Pareto, autor da teoria da heterogeneidade social e da circulação das elites, acentuava como meios de manutenção do Poder, aplicável à classe política contemporânea, as «corrupções políticas de eleitores, de candidatos eleitos, de governantes, de jornalistas, a que se assemelha-

vam, durante os governos absolutos, as corrupções de cortesãos, favoritos e favoritas, governantes, generais, etc., que aliás nem sequer ainda desapareceram completamente» (2).

Quantas vezes em nome dos interesses do Estado, da democracia e do partido se distinguem os fins e os meios, prosseguindo na esteira de Maquiavel: a política é um fim nobre; logo, são permitidos meios condenáveis ou repreen-síveis para actuar.

Nos recentes processos franceses de inquérito às ilegalidades financeiras dos homens dos partidos não se tem tentado dirigir a censura para os homens políticos que enriquecem pessoalmente de modo oculto, mas sem condenar, em nome do bem dos partidos, o financiamento oculto destes que viabiliza parte das condutas daqueles? Como diz G. Sartori (3), estas pseudonuances conduzem ao impasse na solução do problema. A origem histórica dos regimes democráticos modernos está num problema de dinheiro, tendo levado a impor ao rei o prévio consentimento dos representantes das ordens, no Estado estamental medieval, para poder lançar impostos. E esta limitação do Poder sobre o dinheiro funcionou como uma limitação do próprio Poder e dos seus excessos. E a elaboração progressiva dos modelos democráticos não passou por um afastamento progressivo do dinheiro, substituído pela cidadania, na atribuição da soberania?

O voto deixa de assentar sobre a fortuna (voto censitário) e o sistema político vai afirmando os seus valores próprios, recusando o dinheiro como fonte de regulação, de acesso ou de distribuição das prestações do Estado e proclamando a ideia da construção da política sem referência a bens não políticos («armas e barões assinalados»), fixa o princípio «um homem, um voto», tratando todos por igual, o que não admite o dinheiro, nem para legitimar diferenças nem para comprar ou influenciar privilégios, corrompendo o sistema político.

2 — Os tipos, as orlgen9 e o conhecimento das receitas e das despesas

Há países em que os dados financeiros dos partidos são públicos, transparentes, bem conhecidos, à disposição de toda a gente, como acontece nos EUA. E há outros em que, por «força» da lei vigente ou das culturas políticas dominantes, os números reais são ocultados, originando estudos com resultados diferentes, que têm de ser analisados com prudência, dado que as informações obtidas diferem conforme as fontes a que os politólogos tiveram acesso.

A) As despesas partidárias

Há dois tipos de despesas: as despesas institucionais e as despesas eleitorais.

As despesas institucionais são as despesas associativas (também chamadas administrativas, funcionais, ordinárias ou correntes), resultantes da própria existência do partido, que se reportam ao seu funcionamento, à sua vida, enquanto aparelho ou «empresa». Constituem realmente as suas despesas correntes, enquanto as despesas referentes a acontecimentos especiais, limitados no tempo, espaçados em períodos de anos, constituem as suas despesas extraordinárias (campanhas eleitorais).

a) Quanto às despesas institucionais, próprias da manutenção da organização associativa, elas derivam de arrendamentos (que nalguns países e nalguns partidos representam, à escala nacional, somas astronómicas), encargos com pessoal, expediente (não só no relacionamento com militantes,

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mas também com eleitores), pagamento de despesas de «representação» de quadros ou militantes (em quase todos os países, mesmo os partidos de quadros evoluíram, não necessariamente para partidos de massas, mas para partidos de militantes, implicando a dedicação permanente de alguns militantes, que, quando não têm postos políticos, auferem verbas compatíveis) e encargos com a publicação e distribuição de jornais. Esta actividade implica, muitas vezes, a afectação do volume das despesas correntes mais significativas, sobretudo quando os partidos políticos detêm imprensa quotidiana, sendo certo que a alternativa tem seguido por dois caminhos: ou a sua transformação em jornais semanais, com comprovada diminuição de audiência e, portanto, de influência (em Portugal, o PCP seguiu o caminho radical de fechar O Diário) ou a aceitação de compromissos de vária ordem, para obter financiamentos extracorrentes.

b) Quanto às despesas eleitorais, vamos referir duas experiências, a americana e a francesa.

Nos Estados Unidos, estas despesas são as mais significativas, investindo aí os partidos as somas mais elevadas de todo o mundo. O objectivo de conquistar o Poder justifica o gasto de todas as verbas possíveis sem qualquer ideia de limite, pelo que desde há mais de um século que elas cresciam incessantemente, o que originou a promulgação de legislação restritiva, visando essencialmente, com regras iguais para todos, impedir esta tendência.

Abraham Lincoln, após as eleições para o Congresso, em 1846, terá devolvido aos seus apoiantes 199 dólares e 75 cêntimos dos 200 dólares de donativos que eles haviam recolhido para a campanha, por só ter conseguido gastar 25 cêntimos, «a compra de um barril de cidra para festejar a sua vitória». Gastar onde, se, não tendo saído da sua cidade para fazer campanha, não chegou sequer a pronunciar um só discurso?

Em 1968, uma revista americana indicava que um deputado custava, no mínimo, 50 000 dólares e um senador muito mais, pelo que pelo menos um quinto destes políticos são homens milionários. E neste mesmo ano, Nixon, na sua campanha presidencial, gastou 60 milhões de dólares.

No seu conjunto, os partidos americanos gastaram, com as suas campanhas, em 1968, mais de 300 milhões de dólares. Ou seja, quase o dobro das verbas despendidas no início da mesma década (em 1960, 175 milhões; em 1964, 200 milhões). E oito anos depois, os partidos americanos gastavam 540 milhões, triplicando os gastos num espaço de três lustres, com um forte crescimento, sobretudo nos últimos anos (mais 25 milhões da campanha de 1960 para a de 1964, mas 125 milhões mais da de 1968 para a de 1972 e 115 milhões da de 1972 para a de 1976).

Em França, a americanização das campanhas eleitorais é um fenómeno relativamente recente, sendo acompanhada da criação de empresas especializadas em publicidade política e o desenvolvimento do marketing político, o que trouxe como consequência o fim de uma prática de despesas moderadas dos partidos neste domínio.

Aqui não é fácil ter certezas sobre as verbas despendidas.

Estamos na Europa e, portanto, não há quaisquer certezas nem sequer em termos aproximados. Não é possível ao analista ultrapassar uma abordagem indicativa, passível apenas de conclusão sobre valores relativos em função dos diferentes tipos de campanhas.

A escala de valores, que tradicional e naturalmente ascendia e se distribuía em termos geograficamente equilibrados, desde o nível municipal, legislativo, até ao presidencial, merece uma análise detalhada no primeiro escalão eleitoral a partir do momento em que a publicidade política

começou a crescer nas campanhas locais, pois as verbas implicadas têm diferenças abissais.

Por exemplo, em 1983, com todas as reservas de subin-formação, em termos absolutos e relativos, foram divulgados pelo gabinete de Bongraud montantes que oscilavam entre 100 000 e 3 milhões de francos, conforme a dimensão, a importância dos desafios nas diferentes cidades a ponderar pelo aparelho partidário ou mesmo o voluntarismo/disponibilidades do candidato.

Com efeito, só estes três factores ou, pelo menos, um dos dois últimos permitem explicar que em pequenas cidades se gaste entre 100 000 e 200 000 francos; nas médias, verbas tão diferentes como 300 000 ou 800 000 francos; e nas grandes cidades, 1, 2 ou 3 milhões de francos.

E este voluntarismo não é um fenómeno isolado de protagonismo municipal, pois um politólogo francês, A. Campana (4), observando a candidatura de um deputado por Paris, constatou como este, durante a campanha, enviou pelo correio, «a cada um» dos eleitores da sua circunscrição eleitoral, um jornal gratuito e ainda uma prenda de Natal custando 100 francos.

E mesmo descontando as actuações originais (que é sempre difícil o partido considerar excessivas e, assim, desaconselhar publicamente, a menos que se considerasse uma eleição ganha à partida), há uma problemática inultrapassável sobre os limites do necessário. Normalmente, os autores consideram que há um mínimo de despesas não comprimí-veis, que num grande partido, em 1973, rondava, em França, os 35 000 francos em circunscrições legislativas sem grandes dificuldades e entre 100 000 e 150000 francos quando a luta já tinha algum significado. E em 1978, o custo médio variou entre os 100 000 e os quase 200 000 francos.

Quanto às eleições presidenciais, os cálculos dos autores revelam uma incerteza tal que variam em valores que rondam, entre o mínimo e o máximo, em montantes triplos. Aceitando como os mais prudentes os calculados por Gourvitch, a campanha de 1965 custou 1 milhão de francos ao aparelho pró-Mitterrand, entre 2 e 3 milhões para De Gaulle e 3 e 4 milhões para J. Lecanuet.

Em 1969, teriam sido gastos entre 7 e 50 milhões de francos na campanha de G. Pompidou. Em 1974, Giscard d'Estaing, Mitterrand e Chaban-Delmas fizeram gastar 150 milhões (em partes sensivelmente iguais) na primeira volta e os dois primeiros um total de 500 milhões na segunda volta.

Por sua vez, esta verba foi gasta por cada um dos candidatos, F. Mitterrand e J. Chirac, em 1988, o que traduz um gasto global destes dois candidatos da ordem de 1 bilião de francos (cerca de 25 milhões de contos).

Para podermos fazer uma comparação das grandezas tivas dos actos praticados, deve ter-se presente que uma campanha nacional de colagens (de cartazes, etc.) custava um mínimo de 8 milhões de francos.

Em 1978, os serviços de uma empresa especializada para apoiar um candidato às legislativas custava 350 000 francos (compreendendo um jornal com 25 000 exemplares, 60 000 francos; uma sondagem a 600 pessoas, 70 000 francos; a remuneração de um coordenador de campanha, 78O00 francos).

B) As receitas partidárias

Há duas espécies de receitas: as receitas conhecidas e as receitas ocultas.

As receitas conhecidas, públicas ou pelo menos identificáveis, são de origem interna, privada, ou de origem estalai.

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As receitas ocultas podem ser de origem legal ou ilegal. E, em geral, podem agrupar-se em receitas provenientes de actividades comerciais e industriais, receitas de donativos e legados, fundos secretos, atribuídos pelo Estado, e ajudas oriundas do estrangeiro.

a) As receitas conhecidas. — As receitas a que, nos vários países, se consegue ter acesso público têm origem ou em financiamentos angariados pelas tesourarias partidárias ou derivam do Orçamento do Estado.

Quanto às receitas internas, privadas, dos partidos, elas têm várias fontes: quotizações dos militantes, recolhas junto da população, obtenção de empréstimos e entregas dos titulares dos cargos públicos.

Quanto às quotizações, em França, a Lei de 1901 permite um máximo de 100 francos de montante, pelo que, devido à falta de fiscalização, se multiplicaram os aderentes falsos. O Partido Comunista Francês, no congresso de Vitry, em 1973, impôs a todos os filiados a entrega mensal ao partido da importância correspondente a 1 % do salário. E, tal como em Portugal, os seus deputados entregam à direcção a remuneração, que apenas lhes é restituída em parte.

Quanto a recolhas de fundos junto da população, os partidos realizam peditórios na via pública (nalguns países sujeitos a prévia autorização do Governo, v. g. França), peditórios em deslocações porta a porta, feitos por voluntários, subscrições colectivas abertas em certas festas, com lotarias e tômbolas ou em acontecimentos importantes efectuados pelos partidos de massas (o PC Francês obteve 10 milhões de francos em 1975 numa subscrição apelidada «Pela verdade»; as vinhetas da festa do jornal L'Humanité renderam 6 milhões de francos; só no Departamento de Sein-Saint--Denis, a venda do junquilho em 1976 rendeu-lhe 1,3 milhões de francos).

Quanto à obtenção de empréstimos, esta fonte é registada como legítima em todos os países, mas não é referenciada como utilizada, salvo com raras excepções ligadas à aquisição de imóveis ou equipamento.

Quanto a entregas dos titulares dos cargos públicos, esta fonte é aplicável, designadamente, aos políticos filiados no partido, e consiste num «desconto» de certas percentagens ou montantes das remunerações. Em Portugal, os partidos apenas cobram quantias a deputados nacionais e europeus, mas desconhece-se esta prática em relação a autarcas, governantes, gestores públicos ou outros cargos desempenhados por militantes.

Quanto às receitas externas, de origem estatal, que traduzem um financiamento público dos contribuintes, independente das opções ideológicas dos cidadãos, elas são atribuídas directa ou indirectamente.

Nas democracias europeias pratica-se, em geral, a subvenção pública dos partidos, com entregas de dinheiros directamente ou através dos respectivos grupos parlamentares. Apenas o Reino Unido se mantém afastado de um modelo de protecção económica do Estado.

Nos EUA, os candidatos presidenciais podem receber subvenções públicas.

Umas vezes, os subsídios do Estado compensam apenas gastos eleitorais como acontece na RFA (teoricamente, dada a imposição do Tribunal Constitucional). Outras vezes, apenas visam ajudar às despesas institucionais, administrativas, como acontece em Portugal, Áustria, Noruega e Suécia. B ocorre ainda nalguns países o financiamento quer das despesas institucionais quer das eleitorais, como acontece em França, Itália e Espanha.

A ajuda directa assume ainda, normalmente, dois outros tipos de apoio: o apoio à imprensa partidária e o apoio fiscal.

Na Suécia uma lei de 1955 atribui aos partidos com.assento no Riksdag um subsídio para os jornais dos partidos. A ajuda de tipo fiscal traduz-se em derrogações fiscais. Na RFA há isenções para as quotizações, rendimentos do trabalho e capitais. Em França, o imposto sobre as sociedades é aplicável aos partidos, mas a uma taxa muito inferior (24 % em vez de 50 %) para os rendimentos de arrendamentos de prédios, explorações de propriedades agrícolas ou florestais e o montante bruto dos rendimentos de capitais.

A ajuda indirecta pode assumir várias formas, desde a ajuda à imprensa em geral, que também beneficia os partidos que controlam órgãos de informação e que acaba por permitir a subsistência dos jornais de opinião que lhes pertencem, através da redução de tarifas nos correios, isenções de impostos, etc., até à ajuda Financeira às suas organizações de juventude (sistema muito desenvolvido na Suécia, onde uma lei de 1964 lhes atribui fundos para fins de actividades educativas).

b) As receitas ocultas. — A ocultação de receitas legalmente auferidas ocorre com alguma regularidade. Isto deriva de considerações de oportunidade política, sendo certo que não há questões de ordem penal e muitas vezes nem sequer existem justificações de tipo fiscal.

De qualquer modo, mesmo a ocultação de receitas legais impõe uma reflexão moralizadora da vida pública, na medida em que alguns partidos impõem uma lógica de contágio a todos, para efeitos de igualitarização de condições.

Há uma exportação de uns para outros de problemas de ética política global alheios à vontade de alguns.

Importa fazer uma análise aprofundada das várias razões que têm levado a essa prática, no sentido de impor ao sistema as correcções que, em situação de igualdade, permita a sua eliminação.

No fundo, a origem destes fundos é conhecida ou, pelo menos, ventilada, apenas sendo, de todo em todo, impenetrável à opinião pública os níveis dos montantes ocultados.

São quatro as espécies de receitas com uma origem total ou relativamente escondida:

1.° As provenientes de actividades lucrativas (comerciais ou industriais);

2.° Os donativos e os legados;

3.° Os fundos secretos oriundos de certos serviços do Estado;

4.° Ajudas do estrangeiro.

Quanto às actividades empresariais, elas traduzem-se em participações em sociedades, designadamente bancos privados. Normalmente, quando essas empresas são de índole editorial, de livros, como a Caminho, do PC em Portugal, ou de jornais, com as Editions Sociales, do PCF, ou de revistas, como os Cahiers rouges, da extrema esquerda francesa, a sua existência não é sequer ocultada.

Quanto aos donativos e legados, mesmo quando permitidos por lei, os partidos tendem a escondê-los para ocultarem a sua origem ou o incumprimento dos limites legais à sua colecta.

Assim, apesar de uma lei de 23 de Julho de 1987 ter vindo legalizar em França os donativos manuais, os partidos, para os ocultarem, criaram associações encarregadas de fazer estudos ou formação para os seus militantes, onde, através de inscrições de custos exorbitantes, continuam a ocultar estes donativos, permitindo aos doadores a sua inscrição nas contabilidades respectivas através da sua atribuição formal à associação.

O grande problema é que os estudos nem sequer se fazem, apenas aparecendo facturas sobre facturas, e quanto aos

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serviços pressupostos, mesmo que efectuados, claramente aparecem sem a mínima proporção com os «impostos».

Quanto aos fundos secretos, em França são orçamentados através de uma dotação global no «serviço do Primeiro--Ministro», que os gere discricionariamente, sem que o próprio Tribunal de Contas possa conhecer em pormenor os seus destinos, uma vez que, teoricamente, se destinam a fins especiais de segurança do Estado (militares, documentação, contra-espionagem, etc), embora a parte mais importante vá para acções políticas decididas pelo Primeiro-Ministro.

Quanto às ajudas recebidas do estrangeiro, há hoje provas de financiamentos de origem alemã, antes das duas guerras, a partidos franceses e de financiamentos da URSS, via PCUS, a partidos comunistas ao longo de todo este século, sendo referenciado pela comunicação social internacional o seu recebimento, designadamente pelo PCP ou por empresas a ele ligadas, por meio de militantes ou com negócios facilitados por interferência do PCP, e isto mesmo em grupos privados relativamente importantes.

Entretanto, o financiamento dos grupos parlamentares no Parlamento Europeu tem propiciado aos partidos nacionais aí representados uma fonte significativa de fundos oriundos do estrangeiro, que não se assumem claramente como receita normal. \

Neste domínio da Comunidade, o financiamento público começou em 1979 através de um sistema de pré-financia-mento directo às despesas eleitorais, com créditos abertamente publicitados, votados em 1977, 1978 e 1979.

O sistema previsto dividiu em 1979, para preparar as primeiras eleições directas europeias, 86,4 milhões de francos franceses (5), sendo 14 milhões para os socialistas, 11,4 milhões para os democratas-cristãos, 7,6 milhões para os liberais, 4,8 milhões para os comunistas, 4,6 milhões para os democratas-europeus e 4 milhões para os conservadores.

Estas verbas não resultam apenas da distribuição de uma

verba fixa igual para todos, acrescentando a um montante calculado segundo o número de deputados um outro montante que é função do número de línguas faladas pelos deputados de cada grupo (aumentos de 10 % com duas línguas, 20 % com três ou quatro línguas e 30 % com mais de cinco línguas).

3—0 papel do Estado no financiamento partidário

Todas as preocupações do Estado envolvendo os financiamentos aos partidos políticos visam melhorar o controlo sobre as despesas, podendo agrupar-se as normas, as práticas e as reflexões reformadoras em três grupos temáticos, referentes a transparência das finanças, limites das despesas e comparticipação pública no financiamento.

A) A transparência das finanças

Quanto à transparência, ou seja, além do mais, à publicidade dos donativos e ao cumprimento das limitações, envolvendo a fiscalização e publicidade das contas, a situação é a seguinte:

Em vários países, como a RFA, Áustria, França, Espanha e Itália, as receitas e as despesas estão submetidas ao princípio da publicidade.

No Reino Unido, só são publicadas as contas eleitorais. Quer a legislação alemã (artigo 21 da Lei Fundamental) quer a americana exigem a identificação dos doadores.

Mas, pelo contrário, nos países escandinavos (Noruega, Suécia), onde, aliás, o Estado financia bastante os partidos políticos, a identificação dos doadores foi evitada em nome

da sua incompatibilidade com o carácter secreto do voto, Num relatório sueco sobre o tema podem ler-se as razões desta conclusão:

1." O conhecimento da doação de dinheiro por um eleitor a um dado partido faz pressupor a votação subsequente nele;

2." A incompatibilidade do anonimato faria diminuir o número dos doadores.

O princípio da publicidade das entidades doadora tem mesmo dignidade constitucional na RFA (artigo 21 da Lei Fundamental), que se demarca completamente da corrente de pensamento escandinavo sobre a matéria.

Em Espanha, esta matéria está em aberto, mas até aqui a legislação não obriga os partidos políticos a declarar a identidade dos seus contribuintes privados. Apenas limita os montantes globais dos subsídios máximos e, quanto aos outros, também os proíbe para além de 10 milhões de pesetas, anualmente, por entidade.

Quanto ao controlo das contas, ele não existe em todos os países.

Entre os que impõem esse controlo, encontram-se tanto Estados com financiamento público (França, RFA, Espanha, Itália Grécia, etc.) e Estados com partidos financiados essencialmente por receitas privadas (Reino Unido, Holanda, etc). E nem sempre cobre o conjunto das despesas efectuadas pelos partidos, limitando-se, por vezes, aos encargos com as campanhas eleitorais.

Na RFA, os livros de contas mencionam todas as despesas e haveres.

É obrigatório mencionar também os imóveis e outros bens. E tudo é fiscalizado no fim de cada ano.

Até 30 de Setembro de cada ano, todos os orçamentos são submetidos à apreciação do Presidente do Parlamento, que os faz publicar.

É exigida a identificação dos autores de donativos significativos (mais de 20 000 marcos).

Em Espanha, todas as receitas e despesas partidárias referentes a partidos que auferem financiamentos públicos são submetidas, além dos controlos internos, à fiscalização do Tribunal de Contas.

No Reino Unido o Estado procura evitar o envolvimento directo dos candidatos com os dinheiros das campanhas, separando as candidaturas dos responsáveis financeiros.

Os candidatos, mal seja dissolvido o Parlamento, nomeiam os agentes eleitorais e comunicam o seu nome e morada à autoridade competente. Caso acumulem as funções, assumindo pessoalmente a responsabilidade do agente eleitoral, ficam então submetidos a obrigações específicas da respectiva legislação.

Só os agentes eleitorais podem fazer pagamentos, adiantamentos ou depósitos relacionados com despesas. Devetn regular as contas totalmente durante um período fixado legalmente e submetê-las à autoridade encarregada das operações eleitorais (no prazo de 35 dias após o anúncio oficial dos resultados).

A autoridade eleitoral faz publicar nos dois jornais xxvais. lidos na circunscrição uma informação sobre o modo de consultar os relatórios elaborados pelos agentes eleitorais, que estão acompanhados com facturas e recibos justificativos, para permitir a qualquer cidadão fazer o respectivo controlo, sendo as práticas fraudulentas punidas severamente.

Nos Estados Unidos, a legislação federal referente te, campanhas eleitorais impõe a divulgação pública das verbas recebidas (6).

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Quem entregar dinheiro a um candidato fica obrigado, tal como este, quando a soma ultrapasse 100 dólares, a fazer uma declaração. E os candidatos terão contabilidade detalhada das suas despesas.

Em período de campanha eleitoral, os candidatos criam uma comissão eleitoral que gere e regista as suas contas quer na parte das receitas quer das despesas efectuadas.

Quer a Comissão Federal Eleitoral, criada em 1974, que os cidadãos têm livre acesso a essas contas, em ordem a verificar e fiscalizar o estado das finanças.

A FEC é composta por oito membros, os dois secretá-rios-gerais do Congresso e mais seis pessoas nomeadas pelo Presidente dos EUA e sujeitos a confirmação pelo Senado (ou seja, o sistema americano de nomeação de altos cargos da Administração) que dispõem de apoio de 300 pessoas e de um orçamento de 10 milhões de dólares.

É controlada pelo Congresso e pelo Presidente americano.

Os candidatos que desrespeitem a lei ficam sujeitos a sanções penais.

Apesar de as leis poderem não ser cumpridas ou serem contornadas, os regimes financeiros transparentes têm evitado escândalos ou, pelo menos, permitído o seu isolamento e rápida ultrapassagem «emocional», sem pôr em causa toda a sociedade, como em Itália, ou grande parte da credibilidade da classe política em geral ou de um partido como tal (França).

Além de que a transparência impede os meios sensacionalistas de criarem «casos» à custa de «privilégios de acessos e informações», com os co-naturais desvirtuamentos, empolamentos ou falsificações, incontroláveis pelos cidadãos em geral que não têm acesso nem conhecem sistemas credíveis de fiscalização em que confiar.

B) A contenção das despesas

As técnicas utilizadas para conter os gastos financeiros dos partidos concretizam-se ou na imposição de limites às próprias despesas ou na proibição de receber dinheiro de certas fontes.

Quanto à limitação de despesas, elas conseguem-se através de três expedientes:

1." Imposição directa de limites às despesas; 2.° Redução do período eleitoral; 3.° Proibição de ultrapassagem de certos montantes de donativos.

Quanto à redução do período eleitoral, os estudos sobre campanhas eleitorais revelam que a redução temporal desta, implicando embora a reorganização das técnicas .de projecção das candidaturas com sobrecarga de despesas nalgumas mkÁativas, ocasiona reduções globais.

O prolongamento das campanhas, impondo presenças não anuladoras de efeitos adquiridos, implica sempre maiores despesas, aliás com benefícios eleitorais questionados ou, pelo menos, questionáveis.

De qualquer modo, numa época que é, cada vez mais, de «campanha eleitoral permanente», que faz imagens antes ou fora das campanhas, se o prolongamento do seu período não é rentável politicamente, com sobrecargas financeiras necessárias por vezes apenas para manter as presenças, a verdade é que também para efeitos das despesas há que perguntar quando começa a pugna eleitoral.

Quantas despesas eleitorais não se fazem muito antes do início oficial das campanhas?

Esta questão é pertinente, mas de qualquer modo pode ter uma resposta ao nível da distinção entre contabilidade

eleitoral e contabilidade corrente do partido, que em alguns países tem regimes jurídicos diferentes, mesmo ao nível financeiro.

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C) A limitação dos donativos

Esta limitação pressupõe a sua admissão, sempre preferível do que uma proibição, não respeitada pela cultura política dominante e que, de qualquer modo, impede a sua regulamentação.

«Píod> do que o recebimento de donativos é a inexistência de regulamentação não propiciadora da corrupção. Aliás, algumas regulamentações podem ser um meio eficaz de a dissuadir.

Na RFA, a Lei de 24 de Julho de 1967 proíbe que o montante de donativos a um partido exceda, por ano, 20 000 marcos por parte de indivíduos e 2 milhões de marcos no caso de pessoas colectivas.

E, de qualquer modo, obriga a indicar o nome e a morada do doador e ainda o respectivo montante.

Nos EUA, procede-se à limitação dos donativos através de três medidas:

1." Limitação da entrega dos donativos ao comité eleitoral do candidato e ao comité nacional do partido;

2.° Permissão de donativos apenas a indivíduos;

3.° Proibição de ultrapassagem de efectivação anual de donativos superiores a 25 000 dólares;

4." Incentivo fiscal de donativos até 100 dólares por casal (Revenue Act de 1971, dedução no rendimento).

Ou seja, proíbem-se donativos acima de certos montantes, proíbem-se donativos por parte de empresas e outras entidades colectivas e incentiva-se a difusão de pequenas contribuições.

No entanto, as pessoas colectivas impedidas de fazer directamente donativos aos partidos podem criar comités de acção política e estes podem dar anualmente a um partido até 15 000 dólares e 5000 dólares a outro comité de acção política.

De qualquer modo, há restrições à criação destes comités para evitar a sua proliferação.

Em França, a Lei de 23 de Julho de 1987 autorizou os donativos aos partidos, mas só com entregas pessoais. Mas hoje há limites aos donativos feitos quer aos candidatos para as campanhas eleitorais quer aos partidos. Quanto àqueles, só são permitidos donativos até 30 000 francos por parte de pessoas singulares e 10 % do total das despesas, no máximo de 500 000 francos, por parte de pessoas colectivas que não sejam outro partido ou agrupamento político. As pessoas colectivas de direito público não podem fazer qualquer donativo, nem as privadas com maioria de capital público, nem casinos, nem casas de jogos, nem Estados estrangeiros, nem pessoas colectivas de direito estrangeiro.

Os donativos de mais de 1000 francos têm de ser feitos através de cheque.

Um candidato só pode receber donativos até a um limite global máximo.

Quanto aos donativos aos partidos, ou suas organizações especializadas designadas para o efeito, podem recolher fundos privados através de um intermediário singular ou colectivo. A qualidade de associação de financiamento de um partido político é dada pela Comissão Nacional das Contas de Campanhas e Financiamentos Políticos.

Os donativos permitidos, efectuados apenas por pessoas devidamente identificadas, não podem anualmente exceder

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50 000 francos por parte de uma pessoa física e 500 000 francos por parte de uma pessoa colectiva.

O desrespeito das regras implica sanções penais.

D) A limitação directa das despesas

Algumas leis têm tentado restringir os gastos eleitorais, impondo limitações directas às despesas efectuadas pelos candidatos. Isto ocorreu no fim do século xix no Reino Unido e no princípio do século xx nos EUA.

No Reino Unido, a Lei de 1883 relativa à prevenção de práticas de corrupção fixa limites às despesas eleitorais a efectuar pelos candidatos (por circunscrição).

Nem o candidato nem o seu agente eleitoral podem fazer despesas que ultrapassem os seguintes montantes: 2700 libras, acrescidas de um adicional de 2,3 pence por cada inscrição nas listas de recenseamento, nas campanhas eleitorais e num círculo de âmbito puramente concelhio; 120 libras, acrescidas de 2,4 pence por cada cidadão inscrito, em campanha eleitoral autárquica fora da área metropolitana de Londres.

Mas esta questão já não tem hoje grande interesse na Inglaterra, dado que a dificuldade foi torneada: são os partidos que sem qualquer limite passaram a assumir os gastos das campanhas dos seus candidatos.

Em Espanha e França, com a lei de Janeiro de 1990, há limitações legais às despesas eleitorais dos partidos.

Em França, as despesas com as candidaturas presidenciais não podem exceder 120 milhões de francos na primeira volta e no decorrer dos seis meses que precedem o escrutínio e 140 milhões de francos na segunda volta.

Quanto às outras eleições, os candidatos às legislativas só podem fazer despesas até 500 000 francos (ou 400 000 francos em circunscrições com menos de 80 000 habitantes). Nas autárquicas e regionais, o limite depende do número de habitantes da circunscrição.

Para o Parlamento Europeu, cada lista só pode gastar até 80 milhões de francos.

Segundo a lei de 1990, há ainda outras exigências.

Os candidatos têm de ter uma conta de campanha, registando o conjunto das receitas e das despesas recebidas ou efectuadas desde o 3." mês anterior ao escrutínio.

Desde um ano antes do escrutínio qualquer recolha de fundos não pode ser feita senão por intermédio de um mandatário por si designado (mandatário financeiro ou associação).

A ultrapassagem dos limites, a julgar pelo juiz da eleição, é sancionada com o pagamento pelo candidato de uma importância igual à do montante que foi gasto além do limite permitido.

Mas a generalidade dos países considera que é um tema em que se manifesta a grande dificuldade de controlo efectivo, como o demonstraram as várias experiências americanas, preferindo eventualmente criar medidas que directamente fornecem restrições ao endividamento ou levam a acordo entre os partidos, com autolimitação.

Mas já nos Estados Unidos, a questão põe-se em termos de princípios, em face da natureza e papel constitucional atribuído aos partidos.

A questão foi objecto de debate, ao longo do século, com a sua eliminação e consagração novamente em 1974, até à sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal em 1976 (com o argumento de que limitava a liberdade de expressão, ou seja, por uma razão de princípio e não por dificuldade técnica de êxito).

E) A comparticipação pública no financiamento

Dada a insuficiência do financiamento interno e os problemas surgidos com a natureza de muitos financiamentos privados significativos, os Estados, reconhecendo que, embora os partidos sejam associações privadas de cidadãos e

não entidades do Estado, devem ser financiados com meios

públicos, na medida em que desempenham uma função de interesse geral.

Qual o nível das subvenções?

Um financiamento de apoio marginal não tem virtualidades para mudar o comportamento dos grandes aparelhos partidários. Só um financiamento que cubra uma parte substancial dos gastos «pode» levar a alterar comportamentos e estilos de campanha e disciplinar a escalada de crescimento incontrolado de despesas (1).

Quais as entidades a apoiar?

A doutrina tem entendido que o financiamento, num Estado democrático, coloca problemas de legitimidade, ou pode colocar fundamentalmente questões de desigualdade de oportunidades, que seria um dos argumentos constitucionais a favor dos financiamentos públicos.

Assim, o sistema não poderia dificultar as candidaturas individuais nem as hipóteses de aparecimento ou de afirmação de pequenas formações políticas só porque não tiveram assento no Parlamento.

Mas sem as cláusulas de um limite mínimo de representatividade, como evitar candidaturas, partidos, cuja razão de ser se traduza na procura de dinheiro fácil e público? É necessário garantir a «realidade sociológica» de quem se apresenta, a sua representatividade e audiência.

Quais os sistemas de cálculo de montantes a atribuir?

Há dois sistemas já experimentados: um que aplica o número de votos obtidos e outro que centra a opção na representação parlamentar, temperado com certas disposições para permitir o financiamento de partidos que não entraram no Parlamento, na condição de terem conquistado um número mínimo de votos.

A Itália segue o primeiro sistema, exigindo a nível nacional 300 000 votos. A RFA e os Estados escandinavos seguem o segundo, bastando na Alemanha 0,5 % de votos obtidos para abrir aos candidatos independentes o financiamento público.

Os montantes concretos atribuídos depende da valoração relativa entre os princípios da igualdade e da proporcionalidade, sendo certo que, em nome da existência de uma parte não comprimível das despesas, há Estados que favorecem, de modo relativo, os pequenos partidos (Israel, Suécia, etc.1}.

Em boa verdade, a explicação, sendo verdadeira, assume um desejo mais amplo: não regidificar o sistema de partidos existente, em ordem à reprodução indefinida das forças existenciais.

Quais os tipos de soluções técnicas para os financiamerA-tos públicos?

Há dois tipos já experimentados:

A criação de linhas orçamentais, cobertas com os impostos dos contribuintes;

A instituição de fundos especiais, alimentados com financiamentos de fontes individualizadas.

O primeiro é a solução alemã. O segundo é a solução americana, sendo certo que os 2 dólares máximos anuais por cidadão têm coberto as necessidades das campanhas presidenciais.

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4 — Os sistemas de financiamento dos partidos

Apesar de haver dois meios de financiamento dos partidos, os estaduais e os não estaduais ou privados, na verdade, o Estado, hoje, intervém em qualquer deles, financiando, condicionando, disciplinando, E, por isso, é por referência aos papéis do Estado que se pode ponderar a bondade ou não dos sistemas, sendo certo que os sistemas muitas vezes são apenas de predominância pública ou privada de financiamentos.

Há, então, dois grandes sistemas de intervenção do Estado.

Um sistema em que ele intervém essencialmente admitindo e regulando o financiamento privado, não apoiando economicamente os partidos enquanto tais, embora podendo contribuir para os gastos das despesas eleitorais, mesmo que sem cabimento legal.

Assim acontece nos EUA, Reino Unido, Holanda, Dinamarca, Luxemburgo (onde nem sequer, aliás, há contribuições mínimas para as despesas eleitorais), etc.

E outro sistema em que o Estado subsidia os partidos, sendo em contrapartida exigente no domínio das suas receitas privadas.

Assim acontece na Alemanha, Áustria, França, Espanha, Suíça, Suécia, Itália, Noruega, Grécia e Bélgica.

A) O sistema de financiamento privado

No sistema de financiamento privado, os partidos acabam, muitas vezes, por receber também subsídios estatais, quer através de apoios financeiros às suas actividades parlamentares quer através de fundações e associações ligadas aos partidos (organizações de juventude, instituições de educação ou formação política, institutos de investigação, v. g. Holanda).

No Reino Unido, os partidos da oposição recebem subsídios estatais para actividades parlamentares como compensação pelo facto de o partido governante ter um acesso permanente aos órgãos de comunicação social e tirar proveito da ocupação do conjunto das estruturas da função pública.

Na Noruega, os. financiamentos estatais dirigem-se para os órgãos da direcção nacional, deixando aos órgãos regionais e locais a sobrevivência através de fontes privadas (donativos e quotas de aderentes).

B) O sistema de financiamento público

a) O sistema alemão (Lei de 1967, com modificações frequentes até 1988). — Além de subsídios eleitorais atribuídos aos partidos para reembolsar os compromissos financeiros neste domínio, passíveis de recebimentos antecipados, funcionando na prática como meio de apoio às despesas correntes, apesar da «incompatibilidade» constitucional, os partidos têm ainda financiamentos indirectos, com acessos regulados aos órgãos de comunicação social, em ordem a assegurar-lhes o desempenho da sua missão, quer estejam no governo quer na oposição.

Até 1954, os partidos eram financiados apenas por fundos próprios. Mas as receitas diminuíram. Daí a necessidade de subsídios públicos.

Em 1954, aparece a isenção de impostos sobre as receitas privadas, mais tarde declarada inconstitucional.

Em 1959, uma soma global foi distribuída através de um sistema de distribuição em que 20 % foram igualmente repartidos pelos quatro partidos representados no Parlamento Federal e os outros 80 % repartidos segundo a sua representatividade eleitoral. Também esta operação foi declarada inconstitucional.

A lei actualmente vigente é a Lei de 24 de Julho de 1967, que determina que os encargos necessários a uma campanha eleitoral são reembolsados (artigo 18.°), desde que tenham obtido, pelo menos, 2,5 % dos votos (que o Tribunal Constitucional baixou para 0,5 % para permitir a um novo partido, mesmo que perca as eleições, poder ser apoiado pelo Estado).

Os encargos a reembolsar não são as despesas efectivamente efectuadas, sendo calculado à base de uma soma global, cujo montante resulta do número de eleitores inscritos (3,5 marcos por eleitor ao nível federal e 1,50 marcos ao nível dos estados federados).

Na legislatura de 1972-1976, eles receberam globalmente 142 milhões de marcos no decorrer dos quatro anos seguintes às eleições: 40 % imediatamente após os actos eleitorais, 10 % no primeiro ano a seguir, 15 % no segundo e 35 % no terceiro, o que implicou um financiamento público permanente.

Entre 1986 e 1990 os partidos receberam um total de 250 milhões de marcos.

O financiamento público tem os seus limites, comprovados com a continuação de recebimento de montantes ocultos, ligados a compromissos, como no caso Flick.

b) O sistema espanhol (Leis orgânicas n.os 5/1985 e 3/1987). — Os partidos recebem subsídios quer para reembolsar os custos das campanhas eleitorais (financiamento público extraordinário) quer para as despesas correntes do aparelho (financiamento público ordinário).

E também são subsidiados indirectamente através da atribuição de locais e espaços de propaganda eleitoral, designadamente nos meios de comunicação social.

E os seus grupos parlamentares nacionais e regionais recebem igualmente subsídios do Orçamento do Estado e das regiões (uma soma fixa mínima para todos os grupos, acrescida de uma soma variável em função do número de membros).

, Quanto às receitas públicas eleitorais, auferem 1 550 000 pesetas por cada lugar no Parlamento, acrescido de 60 pesetas ou 20 pesetas, conforme os votos contados para a Câmara dos Deputados ou o Senado, desde que o partido tenha obtido, pelo menos, um representante.

c) O sistema italiano (Leis de 2 de Maio de 1974 e de 8 de Agosto de 1980). — Para evitar as distorções entre as despesas eleitorais e de funcionamento dos partidos e as suas receitas ordinárias (cobrindo apenas um terço das mesmas), o Estado instituiu o financiamento público, quer a título de contribuição para as despesas eleitorais quer para os grupos parlamentares.

Quanto ao financiamento eleitoral, têm direito a ele os partidos que apresentem candidatos à Câmara dos Deputados em mais de dois terços das circunscrições e obtiverem ou 2 % dos votos expressos ou, pelo menos, 300 000 votos.

Prevê-se um regime especial para as minorias linguísticas com estatuto especial, como acontece a norte com os germanófonos.

A subvenção é dividida em duas partes: 15 % são repartidos igualmente por todos os beneficiários e os outros 85 % são repartidos em termos proporcionais ao número de votos para a Câmara dos Deputados.

As entregas são reguladas no montante de um terço dentro dos 30 dias seguintes ao da proclamação dos resultados oficiais e os dois terços restantes divididos anualmente ao longo da legislatura.

Quanto ao financiamento dos grupos parlamentares, ela traduz-se numa subvenção anual, quer para o funcionamento dos respectivos partidos quer para as suas próprias tarefas.

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A repartição é feita segundo um triplo critério: 2 % em termos iguais, 23 % segundo a chave da divisão eleitoral e 75 %\ proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo. Os presidentes dos grupos entregam 95 % deste bolo às direcções partidárias e ficam com os outros 5 % para o funcionamento do próprio grupo.

d) O sistema americano (Lei de 11 de Janeiro dé 1976). — O financiamento público é menos ambicioso que

0 alemão ou italiano, existindo apenas para as eleições presidenciais como apoio facultativo aos candidatos, que podem prescindir dele, sendo assegurado por um fundo federal coberto com a afectação voluntária dos contribuintes entre

1 ou 2 dólares, efectuada aquando da declaração de impostos, e posteriormente repartido segundo critérios complexos (Doe. pari. Aw n° 1720, in J. Gourevitch, pp. 23 e segs.).

O fundo tem cumprido a sua missão e mantido depósitos significativos excedentários em relação às necessidades.

5 — Financiamento e Ideologia

A construção dos sistemas, sobretudo quer no domínio do financiamento quer no da liberdade de actuação em termos de despesas dos partidos políticos, releva de considerações sobre a natureza fundamental dos partidos, das suas relações com a sociedade e do seu papel.

Há filosofias antagónicas assumidas quer quanto às fontes das receitas quer quanto às limitações das despesas.

Quanto às primeiras, é interessante analisar os debates efectuados na Alemanha e em Espanha. Quanto às segundas, atente-se que os debates produzidos nos EUA e que conduziram à limitação das despesas tiveram este resultado em nome do princípio constitucional da liberdade de expressão.

Quanto ao financiamento alemão, os partidos começaram por receber subsídios estatais a partir de 1959 para actividades de educação política e, a partir de 1962, para apoio às suas despesas correntes.

Em 1966, o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre esta matéria em termos que obrigaram a uma alteração do sistema de funcionamento a partir de 1967, segundo o qual os partidos só recebiam subsídios estatais exclusivamente para despesas com as campanhas eleitorais, embora pudessem ir recebendo adiantamentos por conta destes três anos antes da data das eleições (assim se contornando as dificuldades constitucionais para um financiamento directo às despesas ordinárias).

Segundo o Tribunal Constitucional, o artigo 21.°, n.° 1, e o artigo 5 da Lei Fundamental consagram o princípio do carácter aberto, livre, no processo de formação da vontade popular, no qual é fundamental o papel dos partidos, que a lei considera instrumentos constitucionais necessários a essa formação e, por isso, instituições de direito constitucional. Mas não são órgãos do Estado. São grupos que se formam livremente no âmbito político-social.

E embora a formação da vontade do povo se interpenetre no processo de formação da vontade do Estado, a primeira deve ter precedência num processo democrático que comece de baixo para cima e não ao contrário. Por isso, nenhum dos órgãos do Estado deve interferir na formação da vontade popular.

Mas o financiamento estatal na actividade ordinária dos partidos pressupõe uma ingerência do Estado neste processo, que, embora não os integrando no âmbito da organização do Estado, põe os partidos à sua mercê de forma que o Estado poderia interferir no processo de formação da vontade popular.

Além disso, não sendo eles órgãos do Estado, este não tem de os sustentar economicamente. E, por um lado, não colhe o argumento da necessidade de garantir a igualdade de oportunidades entre os partidos, porquanto isso é pôr em dúvida que a sociedade e os cidadãos, se tiverem interesse nos partidos, sejam capazes de os criar e manter. Em democracia liberal a vontade política popular depende da capacidade de juízos de valor e da actividade dos cidadãos. Por outro lado, não colhe também o argumento de que à falta da subvenção estatal, os partidos correm o risco de se tornarem dependentes dos interesses económicos particulares, pois para alertar e informar os cidadãos sobre hipotéticas dependências, estes devem publica a origem das suas receitas.

Só é constitucionalmente admissível na Alemanha o financiamento das campanhas eleitorais dos partidos, mas não o financiamento dos partidos.

Em 1982, o Presidente alemão Dr. K. Cartens, por proposta dos partidos da maioria, nomeou uma comissão de especialistas, que entregou, em 1983, um relatório em que era apresentado um sistema global de financiamento dos partidos, que, partindo da interpretação do Tribunal Constitucional, segundo o qual os partidos são associações de cidadãos criadas livremente e independentes do Estado, põe o acento tónico do sistema na participação dos cidadãos nesta tarefa, rejeitando um sistema exclusivo ou predominantemente baseado em subsídios do Estado.

Deste relatório destacam-se as seguintes conclusões:

1.* Há que estimular a participação dos eleitores no financiamento dos partidos políticos, como meio de participação nos assuntos públicos;

2.* Os donativos privados não podem ser postos em causa numa perspectiva ética;

3.* Não devem ser proibidos ou limitados por lei estes donativos, mesmo os provenientes dos grupos empresariais;

4." Mas há que prevenir os eleitores, informando-os sobre possíveis relações de dependência entre os partidos e o mundo económico, obrigando os partidos a publicar os grandes donativos (superiores a 20 000 marcos) e sancionando fortemente o incumprimento desta obrigação;

5.* Em vez de desagravar fiscalmente os donativos até ao limite de 3600 marcos, o que prejudicava esta fonte de financiamento e discriminava os partidos políticos em relação a outras organizações não lucrativas com fins públicos, propôs a desagravação de qualquer quantia ou então a desagravação em maior proporção das quantias derivadas das quotas dos rnihvaitiss e dos pequenos donativos até 2400 marcos, compensando depois economicamente os partidos, para restabelecer equitíbrios de oportunidades entre partidos com eleitorados mais e menos ricos.

Em 1 de Janeiro de 1984, entrou em vigor a nova lei sobre o financiamento dos partidos, tendo em conta o conteúdo do relatório, que consagra o sistema do desagravamento fiscal proposto, impede os subsídios estatais em montante acima das receitas provenientes dos donativos privados e quotas dos militantes (ou seja, podem cobrir no cenário 50 % do conjunto das receitas fiscais). Em 1986, o Tribunal Constitucional, apreciando a lei, acrescentou-lhe uma correcção, nos termos da qual só os donativos até 100 000 marcos são objecto de desagravamento.

Em Espanha, a legislação penaliza os donativos das pessoas ou grupos, limitando as quantias a receber quer para

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gastos ordinários quer eleitorais. Estes em 1 milhão de pesetas por pessoas singulares ou colectivas e aquelas em 10 milhões de pesetas por ano e por pessoa (artigos 129 e 4,3b, respectivamente da Lei Orgânica do Regime Eleitoral e da Lei sobre o Financiamento dos Partidos Políticos).

A legislação.espanhola atribui um papel preponderante ao Estado na resolução dos problemas económicos dos partidos, não permitindo, aliás, que estes recebam de donativos anónimos, anualmente, mais do que 5 % do total que globalmente lhes cabe segundo as verbas consignadas no OGE.

Ou seja, se o OGE num ano previr 50000 milhões de pesetas para os partidos, nenhum pode receber mais 500 milhões de pesetas de donativos privados, independentemente da parte que proporcionalmente couber a cada um dos partidos, conforme a sua força eleitoral na distribuição do bolo do OGE. Quanto mais um partido recebe do Estado menor a percentagem que pode receber dos particulares, e vice--versa, o que vem permitir corrigir a desigualdade das receitas públicas para os pequenos partidos. Mas também vem «garantir» o desequilíbrio da força económica das máquinas partidárias entre os maiores partidos, tendendo a traduzir-se, através de soluções técnicas (de modo limitado, porquanto são possíveis donativos identificados limitados), na defesa implícita de uma «ideologia» do statu quo, do conservadorismo das posições relativas dos partidos tradicionais.

Contrariamente ao que acontece noutros países, em que as subvenções estatais ou se ajustam anualmente segundo a inflação ou ao fim de alguns anos, em Espanha não há limites a aumentos sucessivos de financiamento estatal dos partidos políticos. O partido no Poder sobe-os segundo os seus interesses, quando elabora e aprova o OE.

BIBLIOGRAFIA

(1) Yves Mény, L'Argent et la Politique, p. 75.

(2) Vilfredo Pareto, Traité de Sociologie Générale, prefácio de Raymond Aron, Genève, Librairie Droz, 1968, pp. 1454 e segs.

(3) G. Sartori, Théorie de la Démocracie. Paris, A. Colin, 1973, p. 145.

(A) A. Campana, L'Argent Secret, Anhaud,' 1976.

(5) S. Grili, Le Statut de L'Opposition en Europe. Ned n." 4585-86, 24 de Setembro de 1980.

(6) Federal Elections Campaigne Act, de 7 de Fevereiro de 1972 e 15 de Outubro de 1974.

O Deputado Relator, Fernando Condesso.

PROJECTO DE LEI N* 518/VI

VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro, e a Portaria n.° 946/93, de 28 de Setembro, vieram instituir um sistema de verdadeiro esbulho dos sinistrados do trabalho.

Com efeito, através daqueles diplomas (que repuseram o conteúdo do Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro, e da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro, que o Tribunal Constitucional julgou formalmente inconstitucionais), numa 6plica de claro favorecimento das companhias seguradoras, o Governo procedeu à diminuição dos montantes do capital da rc.tniÇjão a que têm direito os sinistrados do trabalho.

Operando, por via legislativa, um autêntico esbulho àqueles que, vitimados quantas vezes pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho, maior protecção necessitam do Estado.

A este propósito citamos uma voz autorizada, á do Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Vítor Ribeiro, e apenas dois exemplos pelo mesmo referidos no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Exemplo. — Sinistrado cuja pensão anual é de 75 000$ (6250$ mensais), corrrespondente a 15 % de incapacidade, tendo o sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943 e decidindo o juiz sobre o requerimento da remição (neste caso voluntária ou facultativa) no dia 12 de Outubro de 1993:

Capital de remição calculado e a entregar ao sinistrado nos termos da tabela de 1971:

Taxa a considerar nos termos destas tabelas: 16,976. Cálculo da remição:

16,976 x 75 000$ x 95 % = 1 209 540$

Vejamos agora o que sucede ao sinistrado por força do decreto-lei e da portaria de 1993 (e também por força do decreto-lei e da portaria de 1985, se estivessem em vigor em 1993):

Taxa a considerar nos termos das tabelas de 1985 e

de 1993: 13,536. Capital da remição a entregar ao sinistrado:

16,536 x 75 000$ x 95 % = 964 440$

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho sofre um rombo de 245 100$, em nome da defesa dos interesses das seguradoras.

Vejamos ainda outro exemplo citado pelo Dr. Vítor Ribeiro, um caso de remição obrigatória:

Sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943. Data de cálculo da remição: 1 de Maio de 1993. Pensão anual a remir: 37 500$. Cálculo do capital da remição segundo as tabelas de 1971:

Taxa nos termos dessas tabelas: 17,342. Cálculo do capital da remição a receber pelo sinistrado:

37 500$ x 17,342 x 95 % = 617 809$

Vejamos o que acontece a este sinistrado por força das tabelas de 1993, que reproduzem as de 1985:

Taxa a considerar: 13,729.

Cálculo do capital da remição a entregar ao sinistrado: 13,729 x 37 500$ x 95 % = 489 096$

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho recebe menos 128 713$, para bem das empresas seguradoras!

A solução a que se chegou é verdadeiramente imoral, pois assinala um retrocesso mesmo relativamente ao regime anterior ao 25 de Abril!

E assinala, sobretudo, uma estranha solidariedade com as empresas seguradoras que noutros diplomas, e também na área de acidentes de trabalho, beneficiam de um tratamento de favor, como se assinalará num outro projecto de lei que o PCP irá apresentar.

O Estado de direito democrático, tal como a nossa Constituição o define, baseia-se na justiça e na solidariedade.

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Os diplomas atrás citados confrontam-se com o artigo 1,° da Constituição da República e também como artigo 9.°, que assinala como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos económicos e sociais.

Os sinistrados do trabalho estão a ser verdadeiramente espoliados, saqueados! E quem assim legislou exprimiu a sua solidariedade com os interesses das seguradoras e tripudiou sobre a dignidade dos sinistrados do trabalho.

O Grupo Parlamentar do PCP, com o presente projecto de lei, procede à ruptura da correspondência feita naqueles diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição.

Restabelece, por isso, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade.

Assim, os sinistrados de trabalho vítimas já de pensões de miséria (situação para a qual o PCP apresentará propostas noutra diploma), poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, e superiores mesmo em centenas de contos, relativamente àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

São eles, os sinistrados do trabalho, que merecem a nossa solidariedade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Capital de remição de uma pensão

O artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 65.°— 1 —O capital de remição de uma pensão será igual a 95 % do valor actual e anual da pensão vitalícia remível.

2 — As prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro e quaisquer outras prestações suplementares com carácter de regularidade integram o valor anual da pensão.

Artigo 2.° Tabelas aplicáveis

Para efeitos do cálculo do capital de remição de uma pensão tomar-se-ão como base as tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, de 19 de Novembro.

Artigo 3.°

Retroactividade

O disposto na presente lei aplica-se às remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/ 85, de 4 de Outubro.

Artigo 4.°

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

Nos casos em que o pagamento do capital de remição está a cargo da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a presente lei só é aplicável na data de entrada em vigor da lei de Orçamento'do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho—Alexandrino Saldanha — Luís Sá—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.9519/VI

PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Nota justificativa

1 — É este o terceiro projecto de lei que o PCP apresenta visando uma revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, revisão urgente, dadas as míseras pensões e indemnizações resultantes do quadro legislativo em vigor.

No início do preâmbulo do primeiro projecto, que teve o n.° 726/V, afirmava-se que os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelavam que os níveis de sinistrados eram em Portugal extremamente elevados. Os níveis eram, no entanto, superiores aos revelados pelas estatísticas, dado que estas deixavam de fora acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos contratados à hora) ou trabalhando na economia subterrânea.

Não havendo nesses casos qualquer seguro, os mesmos dificilmente ascendem às estatísticas, pelo que fácil será concluir que os números apresentados no preâmbulo do citado projecto de lei, reportados aos anos de 1988 e 1989, ficavam ainda aquém da realidade.

2 — A situação actual no que toca aos acidentes de trabalho é gravíssima, colocando em questão toda uma política relativa à higiene e segurança do trabalho.

A respeito deste projecto, que retoma com poucas alterações a segunda iniciativa legislativa apresentada pelo PCP, que teve o n.° 169/VI, equacionar-se-á de novo o problema da prevenção, para o qual, em devido tempo, apresentámos propostas. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao laxismo no que toca à prevenção, <^\k. é barato reparar. E, na óptica desses, que do homem/trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir. s

3—De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.

Esta situação, que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais, contrasta com os \uctos das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pela seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A ratio entre montantes pagos/prémios recebidos é assim da ordem dos 51 %.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 núYn&es, 4t contos (ou seja, 23 % do total das receitas foram gastos no pagamento de indemnizações por incapacidade). Os números mais recentes, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, continuam a revelar uma situação preocupante.

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Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

4 — Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber por uma incapacidade permanente parcial apenas dois terços do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, que, no cálculo da retribuição base, apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente em França.

Citaremos Yves Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalhos constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. Às empresas que têm à sua disposição meios técnicos para o fazer devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na pre-, venção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

Se a reparação continua a custar menos caro que a prevenção, continuarão a optar prioritariamente pela reparação;

Se a reparação custar mais caro que a prevenção, optarão prioritariamente por esta.

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que respeita aos interesses tutelados desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas, suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto de lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

5—Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais e de representantes de si-

nistrados do trabalho no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A CGTP realizou, em 1991, um seminário em que aquela problemática foi abordada.

Juristas eminentes ao abordarem a questão tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompaphar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o projecto de lei de anteriores legislaturas que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente, até porque recente diploma do Governo veio reduzir, escandalosamente, para benefício das seguradoras os montantes das pensões remidas.

Fundamentalmente, o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho;

A correcção do actual sistema quanto a acidentes em trajecto por forma a alargar os acidentes reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição, no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, e ao grau de desvalorização, no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações.

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos titulares do direito a essa pensão;

Uma retribuição como base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior à legal), na qual passarão também a estar incluídas as gratificações;

Um prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento de familiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 14.a mensalidade;

O direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos morais até ao montante de 75 % dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindõ-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social;

A remição obrigatória de todas as pensões na parte correspondente a 20 % de incapacidade, tendo como limite o capita] resultante da remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20 % calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A alteração de dispositivos do Código de Processo de Trabalho por forma a reforçar garantias de prova

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do infortúnio laboral e a garantia de recebimento de indemnizações e pensões provisórias para assegurar a subsistência dos sinistrados e seus familiares.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma revê parcialmente o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, constante da Lei n.°2127 e do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

Artigo 2."

Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.°2127 e do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas e as normas constantes da Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

CAPÍTULO n

Da clarificação do conceito de acidente de trabalho e da sua notícia

Artigo 3.°

Acidente de trabalho

1 — Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou perturbação funcional para os efeitos definidos no n.° 1 da base v da Lei n.°2127 a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

Artigo 4.° Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional, incluindo o trajecto determinado por motivos de ordem familiar;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados no artigo 10." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho;

d) Para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

Artigo 5.°

Comunicação obrigatória à InspecçSo-Geral do Trabalho

A entidade patronal é obrigada a comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) qualquer acidente ocorrido no local ou no tempo de trabalho, ou no trajecto, bem como qualquer acidente de que tenha sido vítima o trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas nas alíneas d), b) e c) do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho

Recebida a comunicação, a IGT procederá a inquérito e elaborará um relatório a remeter ao tribunal de trabalho, onde conste o seguinte:

d) Circunstâncias em que ocorreu o acidente;

b) Descrição das condições de higiene e segurança no local do sinistro;

c) Identificação dos representantes legais da entidade patronal; bem como dos responsáveis pela organização do trabalho na empresa;

d) Os elementos essenciais que caracterizam a prestação do trabalho;

e) A retribuição auferida pela vítima;

f) Identificação e declarações das pessoas que presenciaram o acidente.

CAPÍTULO m

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 7.°

Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 —Para além do estipulado na Lei n.°2127 e no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, o direito à reparação compreende ainda:

a) No caso de prestações em espécie, a prestação de serviços de formação profissional;

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b) No caso de prestações pecuniárias, o subsidio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

2 — O 'direito a transporte será extensivo à pessoa que

acompanhar a vítima sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem.

Artigo 8." Prestações por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se referem a Lei n.° 2127 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, a vítima terá direito as seguintes prestações em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, pensão vitalícia igual à retribuição;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pensão vitalícia igual a 75 % da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial, pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta, indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

2 — As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 9.° Incapacidade temporária parcial

1 — Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

1 — O trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial beneficiará de indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entidade responsável pela reparação, nos seguintes casos:

d) Se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;

b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto ou puser fim ao mesmo.

Artigo 10."

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 —No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

-2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 8." com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea a) daquele artigo,

Artigo 11.°

Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

a) Viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente, 50 % da retribuição, se estiver a cargo da vítima, e 30 %, se esta condição não se verificar;

b) Viúvo ou viúva, se tiver casado com a vítima depois do acidente, a pensão referida na alínea anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

1) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

2) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

3) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos, a pensão estabelecida na alínea d) até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente, enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, 20 % da retribuição da vítima, se for apenas um, 40%, se forem dois, e 50 %, se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 % da retribuição da vítima se forem órfãos de pai e mãe, ou no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b) e c) com direito à pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação, a cada um 20 % de retribuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80 %.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes referidos na alínea f) do número anterior receberão, cada um, o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80 % da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas o), b), c) e d) do n.° 1 contrair casamento, receberá, por uma só

' vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a

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remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação

prevista neste numero se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vfúma houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se-á para 80 %, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente na proporção da medida dos alimentos, repartindo-se o restante em partes iguais pelos outros interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por não ter havido ainda decisão em acção proposta), pode ser atribuída a pensão prevista na alínea d) do n.° 1 logo que o interessado prove ter obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7 — Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção, se entretanto ocorrer na outra família novo acidente mortal.

8 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n.° 1 os enteados da vítima, desde que esta estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009." do Código Civil.

Artigo 12."

Base da retribuição nas pensões por morte para os menores e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que se encontra estabelecido no n.° 5 da base xxni da Lei n.° 2127.

Artigo 13.°

Perda do direito à pensão por Indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

d) A pessoa declarada indigna ou deserdada respectivamente com base nas alíneas a) e b) do artigo 2034." do Código Civil e nas alíneas d) e b) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código;

b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034." do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos

termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 14." Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização ou na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter em conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

Artigo 15.° Retribuição

1 — Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 16.°

Cálculo da retribuição diária

Sempre que se revele necessário obter o valor da retribuição diária, para cálculo das importâncias devidas nos termos do presente diploma, a mesma será obtida da seguinte forma:

a) Retribuição anual: 1 /3l3 da retribuição;

b) Retribuição mensal: V26 da retribuição;

c) Retribuição semanal: >/6 da retribuição;

d) Retribuição horária: '/j^ do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal durante o ano.

2 — As prestações regulares e periódicas a ter em conta para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.

Artigo 17.° Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando--se para tal efeito, quando necessárias, 313 re\n\>\\\cíõe.'s. diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 18.° Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a

assistência permanente de outra pessoa, ser-lhe-á atribuíào

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mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 19." Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista no n.° 2 do artigo 9." terá direito a um complemento de pensão igual a 20 % do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga, e em qualquer dos casos desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no artigo 18." nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 20.°

Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 21."

Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50 %, desde que no exame ou junta médica a realizar no tribunal do trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 22.°

Montante do subsídio para a freqüência de cursos de formação profissional

0 montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das despesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 23.° 13.* e 14.' mensalidades

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão, nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, o equivalente a uma 13.° e uma 14.* mensalidades, iguais ao montante indemnizatório e à pensão a que tenham direito no referido mês.

2 — As mensalidades referidas no número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o complemento de familiar a cargo, nos casos em que haja direito a estas prestações.

Artigo 24.°

Reparação dos danos morais .

1 — Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais,

mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo, no entanto, o seu montante ser superior a 75 % daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

2 — Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos dos sinistrados será rateado entre todos os titulares.

Artigo 25°

Reparação integral

1 — Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito à reparação integral dos danos resultantes nos termos da lei civil.

2 — Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.

Artigo 26.° Ónus da prova

1 — Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

2 — A presunção pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe coube na produção do acidente.

Artigo 27.° Assistência médica

1 — A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

2 — O médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clínica em poder do médico assistente ou do estabelecimento hospitalar.

3 — Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao tribunal de trabalho, que ordenará, imediatamente e com carácter de urgência, a realização de uma junta médica para determinação do tratamento a seguir.

4 — O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

Artigo 28.° Concorrência de direitos

1 — Sempre que exista concorrência entre o direito à reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no tribunal comum constarão especificamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

2 — A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo obtido.

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Artigo 29." Cumulação de pensões

1 — As pensões devidas por incapacidade permanente são

cumuláveis com outras prestações da segurança social.

2 —L São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da segurança social devidas em caso de doença, de maternidade e de reforma por invalidez ou por velhice.

Artigo 30." Remição de pensões

1 — Serão obrigatoriamente remidas as pensões na parte correspondente a um grau de incapacidade de 20 %.

2 — Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20 % sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

3 — São remíveis as pensões por morte devidas a ascendentes a aos outros titulares desde que neste último caso sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

4 — Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior as pessoas que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50 %.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

6 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal em junta médica realizada para o efeito.

7 — Não são remíveis as pensões devidas a afectados por doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, enquanto não for dada alta definitiva.

8 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade patronal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

9 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição.

CAPÍTULO rv Das doenças profissionais

Artigo 31.° Classificação das Incapacidades

1 —As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho è para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 32." Pensões por morte

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo n.° 1 do artigo 11.° do pre-

sente diploma, haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 33." Indemnização por incapacidade temporária^

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição. ]

'f .«.

Artigo 34.° ■"'cl

Pneumoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta. por tuberculose, proceder-se-á,a;exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 35.° Base de cálculo das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tornando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito'na data do pagamento das mesmas ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a vítima teria direito na data da alta ou da morte, ou na retribuição normalmente auferida pela vítima'na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

Artigo 36." Diagnóstico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 37.° Início das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia. seguinte aquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação, ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47." da Portaria n.° 642/83.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 38.°

Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que estipula na presente lei e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

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2— A pensão actualizada nos termos do número anterior não poderá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 39.°

Actualizações anuais

\ — As pensões fixadas e revistas ao abrigo deste diploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Alterações ao Código de Processo do Trabalho

Artigo 40."

Reforço das garantias de prova e de recebimento de pensões ou Indemnizações provisórias

Os artigos 107.°, 124.° e 125.° do Código de Processo do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 107.° Inquérito

1— ........................................................................

2 — Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença, ou as suas consequências, resultaram da falta de observância das condições de higiene ou dé segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisita aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

Artigo 124."

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 — Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional o juiz, oficiosamente, fixa ao autor, com carácter provisório, a pensão ou a indemmnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2— ........:...............................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 125."

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de traba-

lho ou a doença como doença profissional, o juiz, com base no inquérito referido no n." 2 do artigo 107.°, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos no artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do n.° 1 do artigo 105.°

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

CAPÍTULO vn Disposições transitórias

Artigo 41." Norma revogatória

1 —Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime previsto neste diploma, nomeadamente a alínea b) do n.° 2 da base v, o n.° 2 da base xiv, os n.™ 1 e 2 da base xvi, os n.K 1 e 2 da base xvn, a base xvni, os n.°» 1, 2, 3 e 4 da base xix, a base xxi, os n.05 1, 2, e 4 da base xxm e a base xxrv, todas da Lei n.° 2127, e os artigos 11.°, n.° 1, 34.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.°, 61.°, n.° 3, e 64.°, todos do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

2 — As referências às despesas de funeral feitas nos diplomas em vigor são substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.

Artigo 42." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

a) No prazo de três meses a contar da data da sua publicação quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas;

b) A primeira actualização anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional;

c) No dia seguinte ao da sua publicação quanto às restantes matérias.

Assembleia da República, 16 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira—Lino de Carvalho—Alexandrino Saldanha—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.fi 520/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS MERCÊS NO CONCELHO DE SINTRA

. Justificação

1 — Geral

Constitui aspiração dos cidadãos da povoação das Mercês a criação da sua freguesia por desanexação das freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, no concelho de Sintra.

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Os residentes da futura freguesia têm sido obrigados a deslocar-se às sedes das Juntas das Freguesias de Rio de

Mouro e de Algueirão-Mem Martins, perdendo tantas vezes horas do seu tempo e lazer para tratar qualquer assunto.

As necessidades atrás mencionadas vieram dar força a todos aqueles que sentem necessidade de preencher uma lacuna administrativa e funcional na zona através da criação da freguesia das Mercês, aspiração profundamente sentida sem falsos bairrísmos estéreis ou platónicos, sentimento amplamente partilhado por todas as forças políticas e sociais da área.

A criação da freguesia das Mercês fundamenta-se em razões históricas, de ordem geográfica, administrativa, económica, social e cultural.

No aspecto demográfico, a variação global foi, nos últimos 20 anos, extraordinária. Basta verificar que a população era, no princípio do século, de 466 habitantes.

Actualmente, a futura freguesia tem para mais de 20 000 moradores e cerca de 8000 eleitores e os fogos em construção ou aprovados permitem prever que nos próximos 10 anos atinja os 35 000 habitantes.

Bastaria a explosão demográfica em plena evolução para justificar plenamente este projecto como forma de garantir o desenvolvimento harmonioso e seguro, difícil de se conseguir se se mantiver a actual divisão administrativa.

2 — Aspectos históricos e culturais

Perde-se no tempo a origem da conhecida, nacionalmente, como a Feira das Mercês, realizada na Tapada das Mercês, onde, segundo o visconde de Juromenha na sua Cintra Pinturesca, de 1838, havia apenas 7 fogos, mas que regorgitava de gentes de Mafra, Oeiras, Negrais e de povos vizinhos no dia de Todos os Santos, no Domingo do Espírito Santo e nas duas Oitavas.

A tradição popular traz-nos ecos de que a Feira já se realizava no tempo dos Mouros e aí se venderam escravos até ao reinado de D. Maria.

Em 7 de Julho de 1771, 12 anos depois de o lugar de Oeiras ter sido elevado à categoria de vila, uma provisão do rei D. José transferiu uma das duas Feiras das Mercês para Oeiras. Segundo a dita provisão, essa transferência seria devida a uma petição dos «interessados na Feira de Nossa Senhora das Mercês», por padecerem «os Suplicantes nas suas pessoas e bens, consideráveis incómodos, porque os dias de chuva que eram naturais naquele mês [Outubro] se convertia aquele terreno todo em atoleiros e se molhavam as suas fazendas com grave prejuízo [...] a que acrescia outro muito mais atendível de ficar sem Missa o maior número de Suplicantes, por não haver na dita Ermida [da Senhora das Mercês, que ainda hoje existe e foi ampliada em 1920-1923] mais que um só capelão depois de cuja Missa não ficava outra para os que sucedia chegarem depois dela e para os que, enquanto ela se dizia, ficavam guardando os gados e fazendas [...] E porque todos os inconvenientes cessavam, mudando-se a dita Feira para a Vila de Oeiras [...]».

Há quem atribua esta provisão às influências do marquês de Pombal para engrandecer a sua vila de Oeiras!

O certo é que, decorridos sete anos, os povos dos «Termos de Cintra e Mafra» tinham formado outra vez a Feira das Mercês nos mesmos dias da de Oeiras, e nova petição foi feita, desta vez à rainha D. Maria, com o argumento de que o sítio da Ermida das Mercês era «mais central para se proverem do necessário». Assim o concedeu a rainha, marcando para a realização da feira os 2.° e 3.° domingos do mês de Outubro para as Mercês e o 1.° domingo para Oeiras,

«por evitar os mesmos inconvenientes e detrimentos que se seguem ao Comércio Público e as dissençòes particu/áres de uns e outros moradores que podem ter consequências».

De realçar què a Feira das Mercês continua decorridos 200 anos e a de Oeiras acabou.

Um dos nossos maiores caricaturistas, o republicano mestre Leal da Câmara, que escolheu o Alto da Rinchoa para aí construir o seu casal saloio (que é hoje a Casa-Museu de Leal da Câmara) de onde avistava a Tapada das Mercês, dizia sobre a Rinchoa «livre, livre de preocupações», começava agora no apeadeiro de Rio de Mouro e na estação das Mercês e subia pelo Outeiro, indo, desde que desapareceram os muros da Quinta Grande, até Melecas e à Tala. Tinha fronteiras com Mem Martins, mas entre os dois há um outro «Estado tampão», que é o das Mercês.

3 — Aspectos demográficos «) Densidade populacional

A densidade populacional em 1991 era, na actual freguesia de Rio de Mouro, de 1415 habAm2.

A densidade populacional na freguesia de Algueirão-Mem Martins, em 1991, era de 2500 hab./km2.

b) Taxa de crescimento

A taxa de crescimento verificada entre 1981 e 1991 na freguesia de Rio de Mouro foi de + 35,92 %.

A taxa de crescimento verificada entre 1981 e 1991 na freguesia de Algueirão-Mem Martins foi de + 19,39 %.

c) Alojamentos

O número de alojamentos na freguesia de Rio de Mouro era, em 1991, de 11 996 para 9619 famílias.

O número de alojamentos na freguesia de Algueirão-Mem Martins era, em 1991, de 16 542 para 13 286 famílias.

d) População/população activa

A população residente da freguesia de Rio de Mouro era, em 1991, de 30 364 habitantes, distríbuindo-se a sua população activa por:

Sector primário: 1,6 %; Sector secundário: 44%; Sector terciário: 54,4 %.

A população residente na freguesia de Algueirão-Mem Martins era, em 1991, de 41 499 habitantes, distribuindo-se a sua população activa por:

Sector primário: 1,1 %; Sector secundário: 41 %; Sector terciário: 57,9 %.

4 — Limites geográficos/topográficos

O território da nova freguesia das Mercês é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração dos limites do município de Sintra.

A delimitação, devidamente assinalada na carta anexa, será a seguinte:

A este:

1) Estrada e muro do Derrete (freguesia Rio de Mouro-Rinchoa);

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2) Estrada e muro do Derrete/estrada Mercês-Algueirão (freguesia Rio de Mouro-Rinchoa);

3) Estrada Mercês-Algueirão/limite norte da Tapada das Mercês — confronta com a Rua de Afonso Domingos/Rua da Igreja (Pinhal Escoto);

A norte de Algueirào:

4) Limite norte da Tapada das Mercês/nascente da ribeira da Laje — confronta com cemitério do Algueirão;

A oeste de Algueirão:

5) Nascente da ribeira de Laje — confronta com o Bairro do Cabeço da Fonte;

6) Confronta com o Bairro do Cabeço da Fonte/Avenida dos Capitães de Abril;

7) Avenida dos Capitães de Abril/Avenida de Vitorino Nemésio;

A oeste de Mem-Martins:

8) Avenida de Vitorino Nemésio/Rua de António Feijó;

9) Rua de António Feijó/via rápida;

10) via rápida/rotunda da Shell — confrontada com a LUSITECA/CLIMAX/Laboratório Normal;

A oeste de Rio de Mouro:

11) Rotunda da Shell/IC 19 (Alto do Forte);

A sul de Rio de Mouro:

12) IC 19 (Alto do ForteyiC 19 (ribeira da Laje) — confronta com Gruta do Rio (estalagem);

A este de Rio de Mouro:

13) IC 19 (ribeira da Laje)/Quinta da Presa (ponte) — confronta com a Urbanização do Infante;

14) Quinta da Presa (ponte)/antiga passagem de nível sem guarda ao quilómetro 21,200 (CP)—confronta com a Rua dos Girassóis;

A este de Rio de Mouro-Rinchoa:

15) Antiga passagem de nível sem guarda/túnel a construir;

16) Túnel a construir/Rua da Fonte Velha — confrontava com a Urbanização Firmo/Vivenda Santa Rita;

17) Rua da Fonte Velha/Azinhaga da Feira;

18) Azinhaga da Feira/estrada e muro do Derrete.

5 — Aspectos económicos

Organizações e infra-estruturas religiosas, culturais, ■ educaUvas e sociais

No aspecto económico, as actividades principais são os serviços ligados ao comércio e à indústria.

Como actividade principal é o comércio, em geral.

Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia das Mercês os seguintes equipamentos e serviços diversos:

Capela de Nossa Senhora das Mercês (a); Igreja das Mercês (em construção); Locais de culto religioso — 7;

Casa da Juventude — 1;

Associação de Solidariedade Social das Mercês (b); Lares de terceira idade — 2; Escolas primárias e secundárias — 7; Infantários — 7;

Colégios do ensino particular — 2;

Parques infantis — 3;

União Recreativa das Mercês — (c);

Clubes de ténis e salão de jogos — 6;

Pavilhão gimnodesportivo — 1;

Jardins de lazer — 2;

Serviço de metrologia (CMS) — 1;

Telecomunicações e correios (CTT/TLP) — 1;

Mercado municipal — 1;

Mercados — 3;

Peixe congelado — 1;

Supermercados, minimercados, produtos alimentares — 35;

Electrodomésticos e material eléctrico — 9; Comércio de brinquedos— 10; Cafés, restaurantes e similares — 79; Fabrico e comércio de pastelaria — 9; Retrosarias e confecções—17; Talhos, venda de carne — 10; Estabelecimentos de venda de combustíveis gasosos — 16;

Laboratórios de análises, centro de saúde e consultórios médicos—14; Materiais de construção — 11; Estabelecimentos de pronto-a-vestir —17; Tipografias — 5; Papelarias — 11;

Barbeiros e cabeleireiros de homem e senhora— 19; Drogarias — 5; Lavandarias — 2;

Móveis, marcenarias e carpintaria — 20; Agências de contabilidade e serviços — 9; Ourivesaria e relojoaria — 1; Oculistas — 1;

Armazenistas diversos—16; Floristas — 2; Transportes e viagens — 8; Sapatarias — 6;

Stands, oficinas e acessórios para automóveis — 11; Oficinas de alumínios — 3; Padarias, venda de pão— 12; Perfumarias — 2; Quiosques —4;

Oficina mecânica agrícola — 1; Posto de combustíveis — 1; Clubes de vídeo — 10; Lugar de frutas — 1; Farmácias — 2;

Reparações de electrodomésticos — 1; Fotos — 1.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado, eleito pelo Partido Social-Demo-crata, apresenta o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinead) do artigo 164.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição da República, o seguinte:

• Artigo 1.° É criada no concelho de Sintra a freguesia das Mercês, com sede nas Mercês.

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Art. 2." Os limites da freguesia das Mercês, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente confronta com as freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, sendo limites na freguesia de Rio de Mouro a linha que parte da Quinta da Presa e segue pela Urbanização do Infante, antiga passagem de nível sem guarda ao quilómetro 21,200 da CP e Rua dos Girassóis, Rua da Fonte Velha, Urbanização Firmo/Vivenda de Santa Rita, Azinhaga da Feira até à Estrada das Mercês/ muro do Derrete e na freguesia de Algueirão-Mem Martins a Estrada das Mercês-Algueirão;

A norte confronta com a linha de água da ribeira das Lajes por trás do cemitério de Algueirão-Mem Martins e com o limite norte da Tapada das Mercês;

A poente confronta com as freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, sendo limites na freguesia de Algueirão-Mem Martins a linha que parte do Bairro do Cabeço da Fonte, segue pela Avenida dos Capitães de Abril, a Avenida de Vitorino Nemésio e a Rua de António Feijó e na freguesia de Rio de Mouro a via rápida, a rotunda da Shell e o IC 19 no Alto do Forte;

A sul confronta com a freguesia de Rio de Mouro, sendo limites o IC 19, a ponte da ribeira da Laje e a Gruta do Rio (estalagem).

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra; ¿7) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins;

e) Um membro da Junta de Freguesia de Algueirão--Mem Martins;

* f) Um membro da Junta de Freguesia de Rio de Mouro;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5." São alterados os limites da freguesia de Algueirão--Mem Martins e da freguesia de Rio de Mouro por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia das Mercês e em conformidade com a presente lei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

(a) Do século xvii.

(b) Tem por objectivos o apoio à terceira idade, promover o desenvolvimento e a integração comunitária dos residentes e dos naturais da localidade das Mercês e, bem assim, das áreas limítrofes.

(c) Prática de atletismo, dança e ginástica.

Lisboa, 16 de Março de 1995. — O Deputado do PSD, Cardoso Martins.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.» 125/VI

ALTERA O REGIME 00 DIREITO DE ANTENA NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E LEGISLATIVAS

Exposição de motivos

O direito de antena eleitoral, constitucionalmente estabelecido, obriga todas as estações de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas ou privadas, a transmitir o tempo de antena durante o período de camp&ftVA. eleitoral, sem prejuízo do direito de compensação que lhes assiste pelos respectivos custos de utilização.

Toma-se, no entanto, necessário estabelecer as condições legais para o exercício regular e materialmente equitativo deste direito.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 52.°, 53.°, 60." e 123.° do Decreto--Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos--Leis n.<* 377-A/79, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, e pelas Leis os n.05 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção'.

Artigo 52.°

Direito de antena

t — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleito-

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ral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e ao emissor internacional: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas; .

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quanto tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

d) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., bem como as estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 53." Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão referidos no n.° 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualmente às diversas candidaturas.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 60.° Custo de utilização

1—........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6." dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão,arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação da tídia ou da televisão, consoante o caso.

4 — (Antenor n." 3.) 5— (Anterior n." 4.)

Artigo 123.°

Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

0 não cumprimento dos deveres impostos pelos ar-

tigos 52.° e 53.° constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso das estações de televisão.

'Art. 2.° Os artigos 62.°, 63.°, 69.° e 132.° da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.05 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 55/ 88, de 26 de Fevereiro, e 55/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62." Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.

2— Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e ao emissor internacional: noventa minutos diários, dos quais trinta minutos entre as 7 e as 12 horas, trinta minutos entre as 12 e as 19 horas e trinta minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

d) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., bem como as estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: trinta minutos diários.

3—..........................................................................

4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 63.°

Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela

Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelas estações privadas de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no circulo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3— ........................................................................

Artigo 69.° Custo de utilização

1— ........................................................................

2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6." dia anterior à cobertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número, anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitora], um da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 — (Anterior n." 3.)

6 — (Anterior n." 4.)

Artigo 132." Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.° e 63.° constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;

b) De 1 500 000$ a 5 000000$, no caso das estações de televisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António

Cavaco Silva — O Ministro da Administração Intema, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 89/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atíân-tico Norte, concluída em Bruxelas em 14 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACCORD SUR LE STATUT DES MISSIONS ET DES REPRESENTANTS D'ETATS TIERS AUPRÈS DE L'ORGANISATION DU TRAITÉ DE L'ATLANTIQUE NORD.

Considérant la déclaration sur la paix et la coopération publiée par les Chefs d'Etat et de gouvernement participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord à Rome les 7 et 8 novembre 1991, qui prévoit la création d'un Conseil de coopération nord-atlantique, ainsi que la déclaration du Conseil de coopération nord-atlantique sur le dialogue, le partenariat et la coopération du 20 décembre 1991;

Prenant note de l'invitation au Partenariat pour la paix formulée et signée par les Chefs d'Etat et de gouvernement des Etats membres de l'Organisation du Traité de l'Atlantique Nord participant à la réunion du Conseil de l'Atlantique Nord tenue à Bruxelles le 10 janvier 1994;

Reconnaissant la nécessité de déterminer le statut des missions et des représentants d'Etats tiers auprès de l'Organisation;

Considérant que le but des immunités et des privilèges prévus dans le présent Accord n'est pas d'avantager des individus mais d'assurer l'exercice efficace de leurs fonctions auprès de l'Organisation:

Les Parties au présent Accord sont convenues de ce qui suit:

Article premier

Aux fins du présent Accord:

«Organisation» désigne l'Organisation du Traité de

l'Atlantique Nord; «Etat membre» désigne un Etar Partie au Traité de

l'Atlantique Nord fait à Washington le 4 avril 1949; «Etat tiers» désigne un Etat qui n'est pas Partie au Traité

de l'Atlantique Nord fait à Washington Je 4 avriJ 1949,

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23 DE MARÇO DE 1995

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et qui a accepté l'invitation au Partenariat pour la paix et en a signé le Document cadre, ainsi qu'un Etat membre du Conseil de coopération nord-atlantique ou tout autre Etat invité par le Conseil de l'Atlantique Nord à établir une mission auprès

de l'Organisation.

Article 2

a) L'Etat tmembre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde aux missions d'Etats tiers auprès de l'Organisation et à leus personnel les immunités et les privilèges accordés aux missions diplomatiques et à leur personnel.

b) En outre, l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde les immunités et les privilèges d'usage aux représentants d'Etats tiers en mission temporaire, qui ne sont pas visés par les dispositions de l'alinéa a) du présent article, pendant qu'ils se trouvent sur son territoire pour assurer la représentation des Etats tiers considérés dans le cadre des travaux de l'Organisation.

' Article 3

a) Le présent Accord est soumis à la signature des Etats membres et est sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation sont déposés auprès du gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer tous les Etats signataires du dépôt de chacun de ces instruments.

b) Dès qu'au moins deux Etats signataires, y compris l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège, ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation, le présent Accord entre en vigueur pour ces Etats. Il entre en vigueur pour chaque autre Etat signataire à la date où celui-ci dépose son instrument

Article 4

a) Le présent Accord peut être dénoncé par tout Etat contractant au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer de cette notification tous les Etats signataires.

b) La dénonciation prend effet un an après réception de la notification par le gouvernement du Royaume de Belgique.

En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Accord, dont les versions anglaise et française font également foi.

Fait à Bruxelles, le 14 septembre 1994.

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.

Considerando a Declaração sobre Paz e Cooperação, emitida pelos chefes de estado e de governo que participaram ttti reunião do Conselho do Aüântico Norte, realizada em Roma em 7 e 8 de Novembro de 1991, apelando ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico

Norte, e a declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre Diálogo, Parceria e Cooperação de 20 de Dezembro de 1991;

Tendo em conta o convite para participação na Parceria para a Paz, emitido e assinado pelos chefes de Estado e de governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte na Reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994;

Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de estados terceiros junto da Organização;

Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios contidos na presente Convenção não é beneficiar indivíduos mas assegurar um eficiente exercício das suas funções relacionadas com a Organização:

As Partes da presente Convenção acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Para efeitos da presente Convenção:

«Organização» significa Organização do Tratado do Atlântico Norte;

«Estado Membro» significa, um Estado Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949;

«Estado terceiro» significa um Estado que não é parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949, e que ou aceitou o convite para participar na Parceria para a Paz e subscreveu o seu Documento Quadro, ou é um membro do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, ou é qualquer outro Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.

Artigo 2.°

a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.

b) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pela alínea a) do presente artigo, enquanto estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.

Artigo 3.°

a) A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Estados signatários.

b) Logo que dois ou mais Estados signatários, incluindo o estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a esses estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 4.°

a) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.

b) A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o

Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.

Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, as-

sinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês

fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 1994. Por Portugal:

José Gregório Faria Quiterres, embaixador representante permanente junto da Organização do Tratado do Aüântico Norte.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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