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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

opinião de um prestigiado constitucionalista quando, a propósito, afirma:

O decreto que sai do Palácio Ratton não é igual ao que lá entrou, porque o Tribunal, a pretexto de salvar algumas das suas normas da inconstitucionalidade, alterou o sentido com que elas tinham saído do Palácio de São Bento. [Vital Moreira, «O direito de resposta, a liberdade de imprensa e a Constituição», in Revista do Ministério Público.]

Acresce que continuo a julgar que o quadro sancionatório previsto para a violação do regime do direito de resposta é extremamente repressivo e fortemente punitivo, podendo conduzir a formas de auto-restrição, de natureza censória, e mesmo, em situações facilmente identificáveis — periódicos locais de reduzida tiragem e jornais mensais ou semanais de pequena circulação —, à ruptura do equilíbrio económico-financeiro das empresas jornalísticas.

Reitero, ainda, a minha apreensão relativamente à diferença de tratamento, que agora se pretende criar, entre o regime do direito de resposta na imprensa e o regime do direito de resposta na rádio e na televisão, a qual se traduz no estabelecimento, sem qualquer justificação razoável, de um regime discriminatório, extraordinariamente mais gravoso, para a imprensa.

Constitui, finalmente, motivo da minha preocupação — que mais uma vez aqui convoco à reflexão serena dos Srs. Deputados — o facto de as alterações ao regime do direito de resposta previstas neste decreto poderem conduzir à abolição de aspectos essenciais desse regime, ao não assegurarem eficazmente a sua função enquanto direito de defesa «em condições de igualdade e eficácia».

São estes, em suma, os fundamentos que expressam a minha discordância e a minha apreensão relativamente a este decreto e que julgo merecerem da Assembleia da República a reapreciação que solicito, na certeza de que a liberdade de imprensa e o direito de resposta, como direitos fundamentais de nível constitucional, não podem conviver com os elementos de insegurança e de incerteza jurídica que ele comporta.

Lisboa, 27 de Março de 1995. — O Presidente da República, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

inquérito parlamentar sobre 0 eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da pide/dgs para 0 kgb.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos

artigos 169.°, n.°5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.°5/93, de 1 de Março, o seguinte:

l — É constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar para averiguar:

c) Do eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da PIDE/DGS para o KGB;

b) Que tipo de informações e quais os documentos que foram desviados;

c) Quem foram os responsáveis pelo desvio desses documentos e informações;

DECRETO N.9183/VI

[altera o decreto-lei n.«85-c/75, de 26 de fevereiro (lei de imprensa)]

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu, devolvendo-o para nova apreciação.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

No exercício das competências que me são conferidas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, venho devolver, para nova apreciação pela Assembleia da República, o Decreto n.° 183/VI, que «altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)», aprovado no contexto da reapreciação do anterior decreto n.° 177/VI, que vetei, pelas razões então expressas em mensagem fundamentada dirigida a essa Assembleia.

São bem conhecidas as vicissitudes por que tem passado o processo legislativo que visa introduzir alterações à Lei de Imprensa. Sendo, igualmente, bem conhecidas as reservas e os juízos políticos negativos que faço a propósito deste decreto da Assembleia da República, não deve causar estranheza que, em consciência, não o possa promulgar sem antes solicitar a sua reapreciação, no pressuposto de não estarem esgotadas as vias de diálogo parlamentar, no sentido de se encontrarem soluções de maior equilíbrio entre a liberdade de imprensa e a garantia do direito de resposta.

Estamos —em minha opinião— perante alterações à Lei de Imprensa que impõem sacrifícios desproporcionados às publicações periódicas, que não se revelam necessárias para assegurar o direito de resposta e a que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 13/95 veio juntar maior grau de insegurança e de incerteza jurídica.

O Tribunal Constitucional veio admitir, de facto, como forma de obviar a situações «absurdas» e mesmo «aberrantes» de abuso do direito de resposta, a possibilidade de invocação de causas de justificação de recusa de publicação, sem contudo as especificar, sem esclarecer como é que essa admissão é compatível com a exclusão pelo legislador de motivos subjectivos de recusa — exclusão que, de acordo com o próprio acórdão, está na base da solução legal em causa — e, finalmente, sem explicar como harmonizar essa admissão com a expressa e deliberada exclusão legal da recusa de publicação.

O Tribunal Constitucional entendeu, também, que a multa antecipadamente estabelecida para o hipotético incumprimento da sentença que ordene a publicação de uma resposta anteriormente recusada não só tem a natureza de «sanção pecuniária compulsória», deixando, assim, o incumprimento dessa decisão judicial de ter qualquer tutela penal, como substitui a condenação pelo crime de desobediência, devendo considerar-se «tacitamente revogada» a norma que o prevê, apesar de o legislador, aparentemente, não o ter pretendido.

Face a esta intervenção «correctora» do Tribunal Constitucional, julgo que deverá ser dada a última palavra à Assembleia da República, a qual é, constitucionalmente, o órgão legislativo por excelência. Partilho, de facto, a