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Sábado, 1 de Abril de 1995
II Série-A - Número 32
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Resoluções:
Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia
durante o ano de 1993 .'...................... 464
Apreciação da actividade parlamentar na XI Conferência de órgãos Especializados em Assuntos Comunitários — COSAC......................... 464
Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996 ............................. 464
Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia........... 466
Projectos de lei (n.°* 493/VI, 503/VI e 527/V1 a 529/Vl):
N.° 493/VI (Lei de.Bases da Política Agrária):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............. 483
• N.° 503/VI (Lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola):
V. Projecto de lei n.' 493/VI.
N.° 527/VI — Revoga a tabela de inaptidões para admissão nas carreiras de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (revoga a Portaria n.° 1093-B/94, de 7
de Dezembro) (apresentado pelo PCP)........... 484
N.° 528/VI — Confere a todos os trabalhadores o direito ao subsídio de Natal ou 13." mês (apresentado pelo PCP)................... .......... 484
N.° 529/VI — Garante aos trabalhadores o pagamento de salários em atraso, sem necessidade de suspender o contrato e a prestação de trabalho (altera a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho) (apresentado pelo PCP) 485
Proposta de lei n.° 118/V1 (Aprova a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário):
V. Projecto de lei n.° 493/VI.
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RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNlAO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1393.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 1.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, 166.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, como exemplo do processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma. Reforça o envolvimento parlamentar na legitimidade de mocrática do executivo..
2 — Utilizar o processo regular referido no n.° 1 para promover a confiança dos agentes económicos e o diálogo social, de modo a recuperar da recessão ocorrida nas economias europeias.
Entende fazê-lo através do apoio aos responsáveis políticos nacionais que se anteciparam à actuação da União Europeia.
Na vertente externa, relevam-se o alargamento aos países da EFTA, o reforço de relações de vizinhança com os países da Europa Central e do Magrebe e o Acordo do GATT.
Na vertente interna, salientam-se:
a) O Plano de Desenvolvimento Regional, apresentado em Julho de 1993, com vista à coesão económica e social e que contou com o envolvimento do Governo, da Assembleia da República, do Conselho Económico e Social, assim como da sociedade civil;
b) O contributo para o Livro Branco para o Crescimento, Competitividade e Emprego, apresentado pelo Governo em Setembro de 1993, após debate na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) O Programa de Convergência Revisto, apresentado em Outubro de 1993, no quadro do processo de aprovação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado.
Ao aprovar as grandes orientações macroeconómicas e o Livro Branco, o Conselho Europeu de Bruxelas, de Dezembro de 1993, confirmou a convergência dos documentos mencionados nas alíneas anteriores. Esta permitirá não só a defesa dos interesses portugueses na Europa como a afirmação de Portugal no mundo.
3 — Divulgar a apreciação parlamentar referida no ii.0 1. Mantém-se o propósito de aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União.
Aprovada em 2 de Março de 1995.
RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO DA ACTIVIDADE PARLAMENTAR MA W CONFERÊNCIA DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS EM ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - COSAC
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 1.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, 166.°, alínea/), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 — Apreciar o relatório sobre os resultados da XI COSAC, que se realizou em Bona nos dias 24 e 25 de Outubro, na medida em que se revelam um maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia. A presença do Presidente do Conselho Europeu, respondendo as perguntas dos diversos parlamentares, é demonstrativa da importância destas conferências.
2 — Formalizar a iniciativa da Comissão de Assuntos Europeus de elaborar um relatório aprofundado sobre a preparação da Conferência Intergovernamental de 19% (CIG 96), enquanto contributo para a XII COSAC, a realizar em Paris no mês de Fevereiro do próximo ano, incentivando-se a colaboração das comissões da Assembleia da República que estiverem interessadas em participar. Manifestar o regozijo pela aceitação desta iniciativa, bem como da sugestão de se convocar uma COSAC extraordinária para acompanhar o trabalho do Grupo de representantes pessoais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia (afastando-se uma proposta de esse acompanhamento ser efectuado unicamente pela «troika presidencial»).
3 — Relevar que a delegação nacional exprimiu em importantes matérias uma posição consensual na defesa dos interesses portugueses, sem embargo do pluralismo inerente a uma representação parlamentar.
Aprovada em 2 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO OA UMAO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 1.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho. 166.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 — Apreciar o relatório com o título em epígrafe, cujo resumo, anexo à presente resolução, foi enviado em 3 de Fevereiro de 1995 à Assembleia Nacional e Senado franceses para ser apresentado na 12." Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (XII COSAC). Ressalta a continuidade do «maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia», registado após a XI COSAC [resolução da Assembleia da República de 2 de Março de 1995 (apreciação da actividade parlamentar na XI Conferência de Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários — COSAC)].
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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2 — Inserir o relatório referido no n.° 1 no «processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo», nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 20/94, o qual permite balizar consensos e pretende fortalecer a posição negocial do Governo na CIG 96. Mantém-se, pois, o propósito de reforçar «o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo», verificado na apreciação do relatório do Governo «Portugal na União Europeia — Oitavo Ano» [resolução da Assembleia da República de 2 de Março de 1993 (apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1993)].
3 — Enumerar cinco princípios orientadores da revisão do Tratado, decorrentes do relatório referido no n.° 1, que merecem consenso entre os grupos parlamentares:
a) Afirmação da língua portuguesa, falada por cerca de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, que projecta tanto a cultura portuguesa e outras culturas lusófonas como a cultura europeia no seu todo;
b) Respeito pelos princípios da igualdade dos Estados membros e da não exclusão do núcleo central. A revisão do Tratado deve ser aprovada por unanimidade, recusando-se constituir «núcleos fechados» em órgãos de decisão através de sistemas de cooptação;
c) Reforço do papel dos parlamentos nacionais e intensificação da sua cooperação com o Parlamento Europeu, nomeadamente através da CO-SAC. Democratiza a construção europeia e aumenta a transparência das instituições;
d) Manutenção da coesão económica e social como vector estruturante do aprofundamento e alargamento da União Europeia;
e) Ponderação de hipóteses de «geometria variável positiva» assentes na vontade e nas possibilidades de cada Estado membro.
4 — Preconizar o reequacionamento do equilíbrio institucional da União, devendo a estrutura essencial desta continuar a assentar num quadro único, com instâncias decisórias constituídas para todo o elenco de competências comunitárias; aceitar, nesse quadro, mais poderes do Parlamento Europeu.
5 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus, em colaboração com as outras comissões especializadas em razão da matéria, de preparar o acompanhamento da CIG 96, designadamente através da solicitação de contributos ou da audição de Deputados da Assembleia da República ou de outros parlamentos nacionais da União, de Eurodeputados, de especialistas académicos e de representantes da sociedade civil.
6 — Divulgar o relatório referido no n.° 1, bem como os trabalhos referidos no n.° 5 que a Comissão de Assuntos Europeus considere úteis para aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses, e promover, tanto entre nós como no estrangeiro, a ideia da Europa que interessa a Portugal.
Aprovada em 2 de Março de 1995.
ANEXO
AconpvhauMito pariamantar da revisão do Tratado dl Unüo Europeia na ConfsráncB hiUs yuvsniammtBi do 1996
Relatório da Comissão de Assuntos Europeus
Sumário
A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, como comissão privilegiada para o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, tem procurado estimular a reflexão e o debate sobre os principais temas da revisão do Tratado da União Europeia a efectuar na Conferência Intergovernamental de 19%. Embora sensivel às iniciativas que outros agentes do processo de construção europeia, sobretudo de natureza parlamentar, vão tomando, tem a Comissão procurado, em articulação com o Governo, mas respeitando as competências próprias de cada órgão de soberania, contribuir para balizar a ideia portuguesa da Europa. Esta ideia deve, pois, orientar a posição das delegações portuguesas em todas instituições em que se processe a negociação da revisão do Tratado.
O trabalho de reflexão parlamentar sobre estas matérias foi iniciado há quase um ano. No âmbito da preparação da Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC), realizada em Atenas, foram ouvidos investigadores especializados em assuntos europeus. Todos concordaram ser necessário preparar o debate parlamentar sobre a CIG 96 com a devida antecedência. Durante as férias parlamentares, a Comissão decidiu criar um grupo de trabalho encarregado de elaborar um relatório sobre a revisão do Tratado, a enviar à COSAC. O relatório, apresentado pelo grupo de trabalho em 29 de Dezembro de 1994, foi aprovado pela Comissão em 11 de Janeiro deste ano, com os votos favoráveis do PSD e do PS, contra do PCP e a abstenção do PEV. O CDS-PP não esteve presente e o PS, o PCP e o PEV entregaram declarações de voto.
Durante a preparação do relatório, o grupo de trabalho e a Comissão efectuaram reuniões com membros do Governo, com Eurodeputados e com investigadores. A Comissão espera ainda contributos individuais de Deputados da Comissão, de Eurodeputados e de académicos, aprofundando aspectos específicos do relatório. O Plenário da Assembleia da República, na sessão de 18 de Janeiro de 1995, apreciou o relatório no quadro de um debate sobre «Portugal na União Europeia: Realidades e perspectivas». Uma nova sessão plenária, incluindo a votação de projectos de resolução sobre esta matéria, terá lugar em breve.
A forma como se desenrolou a negociação e a adopção do Tratado da União Europeia, bem como a sua entrada em vigor, constituem uma lição para o futuro. Não será possível efectuar uma revisão do Tratado à margem dós cidadãos da União. Da revisão na Conferência Intergovernamental de 1996, prevista no próprio Tratado, terá de forçosamente sair uma União mais transparente, com instituições providas de maior legitimidade democrática.
Este procedimento parlamentar prossegue o mesmo objectivo, já que os cidadãos esperam que os parlamen-
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tos nacionais debatam as políticas que afectam directamente as suas vidas. A revisão do Tratado deve aproximar o cidadão do processo de construção europeia e aproximar as instituições europeias do cidadão para o serviço do qual foram criadas. A este respeito, uma revisão que pretende alcançar o equilíbrio entre eficiência e transparência no processo decisional deve ser norteada por três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.
O primeiro valor comporta uma dupla perspectiva. Por um lado, uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções que satisfaçam as suas necessidades, é ajudada pela entidade superior. Assim, proximidade e solidariedade reforçam-se mutuamente: Cumprido o primeiro valor, dever-se-á reforçar a regra da maioria a nível nacional. Trata-se do ponto de partida para assegurar a legitimidade democrática a nível comunitário. Nas instituições comunitárias, todos os Estados membros indicam os seus representantes. Só com a manutenção do principio da igualdade dos Estados (que compreende a exigência de unanimidade para revisões do Tratado) se respeita a legitimidade nacional.
Deste princípio fundamental da construção europeia, intocável desde 1957, resulta o principio fundamental da não exclusão: nenhum Estado membro pode ser excluído, à partida, de participar no processo de aprofundamento da União. Próximo da legitimidade está a responsabilização. Responsabilizar os intervenientes no processo de decisão tem uma importância acrescida a nível europeu mas é igualmente essencial ao nível nacional. A irresponsabilidade burocrática e o conflito de competências entre órgãos confundem a opinião pública. Criam uma imagem negativa da Europa, logo aproveitada pelos seus detractores. A responsabilidade de quem e como se tomou cada decisão devem ser conhecidas por todos.
O alargamento e aprofundamento simultâneo da União implica uma negociação permanente entre Estados. Daí que um equilíbrio entre proximidade, legitimidade e responsabilização, facilitado pela pluralidade parlamentar, ajude a concretizar o princípio da não exclusão. Para efeito de negociação, importa que os consensos estabelecidos entre os principais partidos se revelem duráveis. Nesse sentido, não são necessárias alterações profundas no equilíbrio institucional. Recusa--se qualquer proposta de constituição de um núcleo duro nos órgãos de decisão, através de processos de cooptação. Mas não devem os Estados membros bloquear a necessidade de aprofundamento da União em certos domínios, expressa por uma maioria de Estados membros. Esta maioria, pelo seu lado, deve respeitar a impossibilidade de alguns Estados membros participarem desde o início no processo de aprofundamento desejado, por não reunirem as condições requeridas para tal.
A diferenciação da União deve, pois, ser feita com base no princípio da não exclusão de um pais que preencha critérios previamente acordados por todos e revele vontade política de pertencer a um núcleo central, tal como aconteceu com a união económica e monetária, e a politica social e veio a acontecer com o Acordo de Schengen. Pode chamar-se a este método de diferenciação da União «geometria variável positiva», o Acordo de Schengen é um bom exemplo. De
inicio estavam envolvidos no Acordo cinco Estados, de cuja ratificação dependia em exclusivo a sua entrada em vigor, mesmo no caso de adesão de novos Estados. Com o desenvolvimento do processo, porém, Schengen demonstrou cabalmente as virtualidades do processo de negociação permanente que tem vigorado nas instituições comunitárias. As sucessivas adesões mostraram que o espaço Schengen era um espaço aberto. A fixação de critérios objectivos para aplicação do Acordo, em Dezembro de 1992, e a decisão, igualmente unânime, tomada em Dezembro de 1994, sobre que países cumpriam esses critérios, levaram a que todos os Estados fossem defrontados com os mesmos desafios legislativos, políticos e técnicos que uns cumpriram e outros não. Assim se comprovou que, mesmo partindo de exclusões, é possível caminhar na boa direcção. Os pedidos de adesão da Áustria e da Dinamarca são disso sinal.
Portugal faz parte do grupo de países que aplicará o Acordo de Schengen a partir de Março de 1995, por considerar que a liberdade de circulação de pessoas, desde que assegurada a respectiva segurança, corresponde a uma vontade clara dos cidadãos da União, nomeadamente dos nacionais. Portugal também quer participar, plenamente e desde o início, na terceira fase da UEM. É unia pedra fundamental para a consolidação do mercado único e para a afirmação da União na ordem económica global. A UEM também reflecte a aceitação em toda a União de uma politica económica a médio prazo orientada para a estabilidade dos preços e a disciplina orçamental, sancionada des&t 1994 pelo procedimento relativo aos défices excessivos.
Portugal quer estar na primeira linha em três outras áreas, consideradas decisivas para o processo de construção europeia: tornar a solidariedade uma prática efectiva, através do reforço das medidas conducentes a uma maior coesão económica e social dos Estados membros, tendente, a prazo, a igualizar as condições de vida e trabalho das populações; definir objectivos e metodologias claras para uma política externa e de segurança comum, clarificando o âmbito de actvn^fe da UEO, no que concerne tanto ao objectivo de consolidação gradual da componente de defesa da União Europeia, como ao reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica; promover uma unidade europeia que respeite a diversidade dos seus Estados-naçâo e os valores fundamentais associados à história, à língua, à cultura e à tradição de cada um deles.
RESOLUÇÃO
APROVA PARA RATIRCAÇÂO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Lisboa a 13 de Março de 1992, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa, turca e inglesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 2 de Fevereiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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ACORDO DE TRANSPORTE AEREO ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA OA TURQUIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia:
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais, ambos abertos à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;
Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.° Definições
1— Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;
b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República da Turquia, o Ministro das Comunicações e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pelo referido Ministro, e, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela referida Direcção;
c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.° do presente Acordo;
d) A expressão «território» tem o significado especificado no artigo 2.° da Convenção;
e) As expressões «serviços aéreos», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados especificados no artigo 96.° da Convenção;
f) A expressão «capacidade» significa:
Em relação a uma aeronave, a capacidade comercial da referida aeronave disponível na rota ou secção de uma rota;
Em relação a um serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave usada no referido serviço multiplicada pela frequência operada pela aeronave no decurso de um dado período e rota ou secção de rota;
g) A expressão «tráfego» significa passageiro, bagagem, carga e correio;
h) A expressão «anexos» significa os quadros de - rotas e as cláusulas relativas à aprovação de horários, apensos ao presente Acordo, assim como todas as cláusulas ou-notas constantes desses anexos.
2 — Os anexos ao presente Acordo são considerados uma parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.° Direitos de trafego
1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo i do presente Acordo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes usufruirão, durante a operação de um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:
a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; e
c) Aterrar no território nos pontos especificados para aquela rota no anexo I do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional.
2 — Nenhuma disposição do parágrafo 1 do presente artigo deverá ser considerada como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego transportado contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
Artigo 3.° Autorizações de exploração
1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante a(s) empresa(s) de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
2 — Cada uma das Partes Contratantes não poderá, contudo, designar mais de uma empresa de transporte aéreo para operar os serviços acordados em qualquer par de pontos dados incluído nas rotas especificadas para a referida Parte.
3 — Uma vez recebida esta designação, a Parte Contratante deverá, sob reserva dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
4 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.
5 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder as autorizações de exploração previs-
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tas no parágrafo 3 do presente artigo, ou de as sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2." do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
6 — A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que a capacidade, as tarifas e os horários relativos a esse serviço estejam em vigor, de acordo com o disposto no artigo 10.°, no artigo 13.° e no anexo 11 do presente Acordo.
Artigo 4.°
Revogação e suspensão das autorizações de exploração
1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou
c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.
2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.
Artigo 5.°
Leis e regulamentos de entrad* e de autorização de partida
1 — As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves tanto à chegada como à partida, ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2 — As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaporte, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações,
carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
Artigo 6.°
Isenção de direitos aduaneiros e outros impostos e taxas
1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, combustíveis e lubrificantes, e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, á chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem utilizados na parte da viagem sobre esse território.
2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:
a) As provisões de bprdo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da citada Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves em serviço internacional da outra Parte Contratante;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiros.
Artigo 7.°
Armazenagem do equipamento de bordo e provisões
O equipamento normal de bordo bem como os produtos é provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportadas ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
Artigo 8.° Tráfego em trânsito directo
Os passageiros em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes serão sujei-
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tos apenas a um controlo muito simplificado, tanto quanto o permitam as medidas de segurança. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 9." Cláusulas financeiras
1 — Cada uma das empresas designadas terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante directamente e, se assim o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente.
2 — Cada uma das empresas designadas terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, ao câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas do transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades aplicáveis ao câmbio de moeda estrangeira.
Artigo 10.° Cláusulas sobre capacidade
1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.
2 — Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última no todo ou em parte das mesmas rotas.
3 — Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma relação estreita com as exigências da procura de transporte nas rotas especificadas e terão como principal objectivo a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, da capacidade adequada às necessidades normal e razoavelmente previsíveis para o transporte de tráfego com procedência em ou destinado ao território da Parte Contratante que tenha designado as, empresas.
4 — Desde que as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes estejam a explorar os serviços acordados, entender-se-ão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas. A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Essa capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
5 — A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, independentemente das disposições deste artigo, acordar entre si os aumentos temporários que se lhes afigurem necessários para satisfazer a procura. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes para aprovação.
6 — No caso de as empresas designadas de uma das Partes Contratantes operar pontos em terceiros países ao longo da rota especificada, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima poderá ser explorada por essas empresas mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
7 — Desde que as empresas designadas de uma das Partes Contratantes não desejem explorar, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essas empresas poderão acordar com as empresas designadas dá outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas e sujeitos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, as disposições necessárias para que sejam as segundas empresas a explorar a capacidade adicional, e para que se mantenha toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, no entanto, condição essencial de tais arranjos que, se as primeiras empresas designadas decidirem em qualquer momento retomar a exploração, ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que têm direito, e de tal notificar a outra Parte com uma antecedência razoável, as segundas empresas designadas deverão retirar parte ou toda a capacidade adicional que tenham estado a explorar.
Artigo 11.° Representação .
Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de colocar e.manter no seu território o pessoal técnico e comercial considerado necessário para a execução dos serviços acordados, desde que a outra Parte Contratante conceda os direitos semelhantes às empresas designadas da primeira Parte Contratante. O pessoal acima mencionado ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à admissão e permanência no território dessa Parte Contratante.
Artigo 12.° Segurança da aviação
1 — Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos á Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
2 — As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda, a ajuda necessária solicitada para impedir actos de apreensão.ilícita de aeronaves civis e outros
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actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações da navegação aérea e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
3 — As Partes Contratantes deverão actuar, nas suas relações mutuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se
denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente no seu território, assim como as entidades aeroportuárias que, operem no seu território, actuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser exigido dos operadores de aeronaves a observância das disposições sobre a segurança da aviação civil mencionadas no parágrafo 3 acima, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante.
Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efectivamente medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem não acompanhada, carga ou provisões de bordo, antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada Parte Contratante examinará, também de modo favorável, toda a solicitação da oírtra Parte Contratante, com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5 — Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6 — Qualquer das Partes Contratantes poderá a todo o momento solicitar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante consultas imediatas sobre qualquer problema relacionado com as disposições de segurança da aviação do presente artigo.
Artigo 13.° Estabelecimento de tarifas
1 — Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga, as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte do correio.
2 — As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.
3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo en-
tre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a construção de tarifas.
4 — As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das referidas autoridades.
5 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.
6 — Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou se uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão, após consultas com as autoridades aeronáuticas de qualquer Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.
7 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 19.° do presente Acordo.
8 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uraa. tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
Artigo 14.° Informação e estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão fornecer periodicamente às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu peôiào, elementos estatísticos ou outras informações que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais elementos deverão incluir toda a informação exigida para determinar o montante de tráfego transportado por aquelas empresas nos serviços acordados.
Artigo 15.° Consultas
1 — Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-
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-se-ão, sempre que necessário, com o objectivo de assegurar a aplicação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e dos seus anexos.
2 — As referidas consultas terão inicio dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diferente.
Artigo 16.°
Modificações
1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que deverão ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, deverão ter inicio dentro de um período de 60 dias a contar da data do pedido. Qualquer modificação assim acordada entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
2 — As alterações aos anexos poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
Artigo 17.°
Conformidade com convenções multilaterais
No caso de ambas as Partes Contratantes terem aceitado uma convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, as disposições daquela convenção prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo.
Artigo 18.° Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 19.° Resolução de diferendos
1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e seus anexos, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações.
2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou or-
ganismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário.
Nesse caso, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.
4 — Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.
5 — Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.
Artigo 20.° Títulos
Os títulos utilizados no presente Acordo antes de cada artigo servem apenas como referência e conveniência e de modo algum definem, limitam ou descrevem a finalidade ou o âmbito do presente Acordo.
Artigo 21.°
Registo
O presente Acordo e seus anexos serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.° Entrada em vigor
O presente Acordo e seus anexos, que constituem parte integrante do mesmo, entrarão em vigor, após cumprimento por cada Parte Contratante dos respectivos requisitos constitucionais, na data da última das notas diplomáticas trocadas para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 13 de Março do ano de 1992, em duplicado, nas línguas portuguesa, tufca e in-
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glesa, tendo todos os textos a mesma autenticidade. Contudo, em caso de diferendo o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
6 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão utilizar um ou vários pontos intermédios e ou pontos além, a acordar, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar passageiros, carga e correio entre o território de cada Parte Contratante e esses pontos.
7 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio destinados ou oriundos de pontos intermédios e ou pontos além, nas rotas acima referidas, sujeito a acordo entre as empresas designadas e aprovado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
ANEXO I Rotas
1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas pelo Governo da República da Turquia:
Pontos na Turquia — dois pontos intermédios a acordar mutuamente — Lisboa e ou outro ponto em Portugal — pontos além a acordar mutuamente mais tarde.
2 — Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas designadas pelo Governo da República de Portugal:
Pontos em Portugal — dois pontos intermédios a acordar mutuamente — Istambul e ou outro ponto na Turquia — pontos além a acordar mutuamente mais tarde.
3 — Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1, a empresa designada pelo Governo da República da Turquia terá direito a:
a) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da Turquia;
b) Embarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território da Turquia.
4 — Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:
a) Desembarcar na Turquia tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território de Portugal;
b) Embarcar na Turquia tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território de Portugal.
5 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que os pontos na Turquia e em Portugal não sejam omitidos. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.
ANEXO II Aprovaçlo d» horários
Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses horários ou às condições de exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
P0RTF.KÍZ CUMHURÍYETÍ HOkOMETÍ w
ttirkjye cumhuríyetí hukumetí araswdakí
HAVA TASflWACIUfil ANLASMA SI
Portekiz Cumhuriyeti Hükümeti ve Türkiye Cumhuriyeti Hükümetinin her ikisi de 7 Aralik 1944 yihnda Sikago'da imzaya açúrrus olan Uluslararasi Hava Servisleri Transit Anlasmasi ve Uluslararasi Sívíí Havacihk Sózlesmesinin taraflari olarak ülkeleri arasinda hava servisleri kurmak amaciyla bir Anlasma yapmak arzusuyla:
Asagidaki maddelerde anlasmislardir:
Madde I Tanlmiar
1 — Bu Anlasma bakimindan, metin aksine amir bulunmadikça:
o) «Sözlesme» terimi 7 Aralik 1944 yilinda Sikago'da imzaya açilan Uluslararasi Sivil Havacüik Sözlesmesini ve her iki Akid TaiaSçfc kabul edilmis olan Sözlesmenin 90'nci maddesine göre çikarüan Ekler ile 90 ve 94'ncii maddelere göre Sözlesme ve Eklerinde yapilan degisiklik ve Uaveler anlamiru tasir;
b) Portekiz Cumhuriyeti bakimindan Bayindirlik, Ulaçtirma ve Haberlesme Bakanligi, Svil Havacüik Genel Müdürlügü ve adi geçen Genel Müdürlük tarafindan ifa edilen herhangi bir görevi yerine getirmek için yetkilendirilmis herhangi bir ki$i veya organt; Türkiye Cumhuriyeti bakimindan «havacAiV. makamlan» terimi Ulastirma Bakaru ve bu
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Bakan tarafindan ifa edilen herhangi bir görevi yerine getirmek i?in yetkilendirilmis herhangi bir kisi veya orgam;
c) «Tayin edilen havayolu» terimi bu Anlasmanin 3'neu maddesine uygun olarak tayin edilmis. ve yetkilendirilmis bulunan bir havayolu demektir;
d) «Ulke» veya «Toprak» terimi Sözlesmenin 2. maddesinde belirtilmis olan anlami haizdir;
e) «Hava Seferleri», «Uluslararasi Hava Seferi», «Havayolu isletmesi» ve «teknik inis» terimleri, Sözlesmenin 96'nci maddesinde belirtilmis anlamlan tasir;
f) «Kapasite» terimi asa&da belirtilen anlamlan tasir;
Ucak ile ilgili olarak, hattin tamarrunda veya bir kisminda ucagin yolcu ve yük icin istifade edilebilir haemidir;
Belirtilen hava seferleriyle ilgili olarak, verilen zaman zarfinda hattin tamanu veya bir kisminda isleyen ucagui bu seferler icin kullanilan kapasitesi ile sefer adedinin carpirrudir;
g) «Trafik» terimi yolcu, bagaj ve posta demektir;
h) «Ekler» terimi, bu Anlasma Ekindeki madde ve hükümler de dahil olmak üzere, usus tarifelerinin onaylanmasi Ue ilgili sartlar ve isletilecek hatlar anlamina gelecektir.
2 — Bu Anlasmanin Ekleri onun aynlmaz bir parcasi sayilir.
Madde 2 Trafik baklari
1 — Her bir Akid Taraf, di¿erine, bu Anlasmanin I. Ekinde belirtilen hat larda tarifeli Uluslararasi Hava Seferleri kurmasi amaciyla, bu anlasmada berlirtilen haklan tamr. Bu- seferlere ve hatlar a bundan böyle sirasiyla «mutabik kalinan servisler» ve «berlirtilen hatlar» denecektir. Her bir Akit Tarafca tayin olunan havayolian, belirtilen bir hatta mutabik kalinan bir seferi isletirken, asagidaki haklara sahip olacaklardir:
ä) Diger Akit Tarafm ülkesi üzerinden inmeksizin uemak;
b) Sözkonusu ulke icerisinde teknik inis yapmak;
c) Yolcu, yük ve posta seklindeki uluslararasi trafigi birakmak ve almak amaciyla, sözkonusu ulke icerisinde, o hat icin bu Anlasmanin Ek Tinde belirtilen noktalara inis yapmak.
2 — Bu Maddenin 1. paragrafmdaki hiebir husus, bir Akit Tarafm havayolu isletmelerine, diger Akit Taraf ülkesinde bu diger Akit tarafm ülkesindeki bir noktaya ücret veya kira karsmgi tasinmak üzere yolcu, yük ve posta almak hakkirun verildigi Sekunde anlasüamaz.
Madde 3
isletme yctkileri
1 — Herbir Akit Taraf, diger Akit tarafa, belirtilen hatlarda mutabik kalman seferleri isletmesi amaciyla bir havayolu is,letmesini ve/veya isletmelerini tayin ettigini yazih olarak bildirmek hakkina sahip olacaktir.
2 — Bununla birlikte, her bir Akit Taraf, kendisi için belirtilen hatlarda yer alan herhangi iki nokta arasinda mutabik kahnan seferleri isletmek için birden fazla havayolu sirketi tayin edemez.
3 — Diger Akit taraf, bir tayin bildirimi aldiginda, bu maddenin 4 ve 5'inci fikra hükümlerine tabi olarak tayin edilen havayolu isletmesine ilgili isletme yetküerini geeikmeden tamyacaktir.
4 — Akit Taraflarindan birinin yetkili havacilik makamlan, öteki Akit Tarafin tayin ettigi ve havayolu isletmesinden, uluslararasi hava seferlerinin isletilmesinde normal ve makul bir sekilde uyguladiklan kanun ve yönetmeliklerde emredilen sartlari yerine getirebilecek vasiflari haiz bulundugu hususunda, kendilerini tatmin etmesini isteyebilir.
5 — Akit Taraflardan herbiri, tayin edilmis bir havayolu i^letmesinin esas mülkiyetinin ve fiili kontrolünün bu havayolu isletmesini tayin eden Akid tarafin veya uyruklanmn elinde bulunduguna kanaat getirmedigi haUerde, bu maddenin 3. fikrasinda sözü edilen isletme yetkililerini tammayi reddedebilir, veya bu havayolu isletmesinin 2. maddede belirtilen haklanmn uygulanmasi üzerine gerekli gördügü kayitlan koyabilir.
6 — Bir havayolu isletmesi tayin edilip, kendisine yetki verildigmde bu Anlasmamn Madde 10 — Madde 13 ve Ek II hükümlerine ba¿li olarak olusturulan bir ücret ve uçus tarifesinin ve üzerinde anlasmaya varilan bir kapasitenin mutabik kalinan sefer bakimindan yürürlükte olmasi kaydiyla bu seferleri isletmeye herhangi bir tarihte baslayabüir.
Madde 4
Isletme yetkilerbün iptali ve asklya allamasl
1 — Akit Taraflardan herbiri, asagidaki hallerde, öteki Akit Tarafça tayin edilen bir havayolu isletmesine verümis bulunan isletme yetkisini geri almak veya bu Anlasmanin 2. maddesinde belirtilen haklarin uygulanmasini durdurmak veya bu haklarin uygulanmasi üzerinde gerekli gördügü hayitlan koymak hakkma sahip olacaktir:
a) O havayolu isletmesinin esas mülkiyetinin veya fiili kontrolünün havayolunu tayin eden Akit Tarafm veya uyruklaruim elinde bulunmamasi; veya
b) O havayolu isletmesinin bu hakalan tamyan Akit Tarafin kanun ve yönetmeliklerine uymamasi; veya
c) Havayolu isletmesinin baska bir sekilde bu Anlasmada belirtilen sartlara uygun olarak isletme yapmamasi hallerinde.
2 — Bu Maddenin I. fikrasinda belirtilen ve haklarin geri alinmasi, tatbikatrmn durdurulmasi veya kayitlar konulmasi hususlarinda derhal bir islem yapilmasi, kanun ve yönetmeliklerin daha fazla.ihlal edilmesinin önlenmesi için sart depuse, böyle bir hak aneak öteki Akit Tarafla instisareden sonra kullanilacaktir.
Madde 5
Girif ve çikis bml kananlan ve yönetmeükleri
1 — Bir Akit Tarafin, uluslararasi hava seyrüseferi yapan uçaklann ülkeye giris, kalkis ve çikislan veya bu
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ucaklann isletimi ve seyriiseferi ile ilgili kanunJar ve yónetmelikler, milliyet farki gózetmeksizin her iki Akit Tarañn ucaklanna uygulanabilecektir; ve bu kanunlar ve yónetmelikler o tarafm topraklan icindeyken veya ayrihrken yahut girerken bóyle bir ucak tarafindan uyulmus olacaktrr.
2 — Bir Akid Tarafin, ucakta tasinan yolcu, mürettebat, kargo ve postamn ülkeye kabulü, ülkede kalisi veya ülkeden aynhsina iliskin yasa ve yónetmeliklerine, órnegin gümrük giris cikisi, góc pasa-port ve saghk kohtrolü ile ilgili yónetmelikleri, o yolcu, mürettebat, kargo ve posta tarafindan veya onlar adina o tarafm topraklarina giriste, topraklanndan cikista ve topraklan icinde iken uyulmus olacaktir.
Madde 6
Gümríilcten ve dijer resünlerden ve vergilerden mnafiyet
1 — Akit Taraflardan herbirinin tayin edilen havayolu isjetmeleri tarafindan uluslararasi seferlerde isletilen ucaklar ve bu ucaklarda bulunan mutad donatim, akaryakit ve yaglama yaglan ve (yiyecek, icecek ve tütün dahil) ucak íevazimati da, óteki Akit Taraf Ülkesine varista, tekrar, yurt disina cikanlincaya kadar ucakta kalmak veya óteki Akit Taraf Ülkesi üzerindeki ucusun bir kisminda kullanilmak kaydiyla, bütün gümrük vergileri, muayene ücretleri ve diger rüsum ve vergilerden bagisik tutulacaktir.
2 — Asagidakiler de yapilan hizmetler karsiligi almacak ücretler haric ayru rüsum ve vergilerden bagisik tutulacaktir:
a) Akit Taraflardan birinin ülkesinde, bu taraf yetkili makamlannca tesbit edilen miktarlan asmamak ve óteki Akit Tarafm Uluslararasi bir seferinde gahstinlan ucaklarda kullamlmak üzere ucaga alman ucak levazimati;
b) Akit Taraflardan birinin ülkesine, óteki Akit Tarafin tayin edilen havayolu isletmelerinin uluslararasi seferlerinde kullarulan ucaklar ín bakim ve onanmi icin sokulan yedek parcaíar;
c) Ucaga alindigi Akit Taraf ülkesi üzerinde yapüacak ucusun bir kismmda kuJianilacak bile olsa, óteki Akit Tarafm tayin edilen havayolu isletmeleri tarafindan uluslararasi seferlerde isletilen ucakann ikmaline aynlmis oían akaryakit ve yaglama yaglari.
Yukandaki a) b) ve c) 'tali paragraflarda sózü edilen maddelerin gümrük nezaret ve kontrolu altinda tutulmasi gerekebilir.
Madde 7
Normal havacdik techlzatt ile türkettm maddelerinln dcpolonmasi
Akit Taraflardan birinin tayin edilen havayolu sirketinin ucaklannda bulundurulan malzeme ve tüketim maddeleri gjbi normal havacüik techizati da óteki Akit Taraf ülkesinde, o ülkenin gümrük makamlarirun müsaadesi ile bosaltüabilir. Bóyle bir durumda, bunlar tekrar yurt disina gótürülünceye veya ba§ka bir sekilde gümrük yónetmeliklerine góre elden ?ikanlmcaya kadar sózü edilen yetkili makamJarin nezaretinde bulundurulabilir.
Madde 8
Direkt transit trafigi
Akit Taraflardan birinin ülkesinden transit gecen yolcular güvenlik zorunluluklanmn müsaade ettigi kadar basitlestirilmis bir kontrolden baska bir isleme tabi tutulmayacakdir. Dogrudan dogruya transit gecen bagaj ve yükler gümrük vergileri ve diger benzer vergilerden bagisik tutulacaklardir.
Madde 9
Mali hukumler
1 — Tayin edilen her havayolu isletmesi, acentasi vasitasiyla veya direk olarak diger Akit Tarafin takdirine göre o ülkede hava tasimaciligi belgesi satisi hakkina sahip olacaktir. Bu havayolu $irketleri, bu belgeleri satma hakkina sahip olacak ve herkes bu belgeleri serbestce satin alabilecekdir.
2 — Tayin edilen her havayolu sirketi, posta, kargo ve yolcu ta$imasiyla ilgili yapilan harcamalar düsüldükten sonra kalan gelir fazlaligim, resmi döviz kuru üzerinden, talep halinde, cevirme ve ülkesine transfer etme hakkina sahip olacaktir. Ödeme anlasmasinin bu konuda uygun hükümleri bulunmamasi halinde yukarida bahsedilen transfer, milli kanunlara ve ilgili kambiyo yönetmeliklerine uygun olarak konvertibl dövizlerle yapilacaktir.
Madde 10 Kapasite hükümleri
1 — Her iki Adik Tarafin havayolu isletmelerine, kendi ülkeleri arasinda belirtilen hatlarda, mutabik kalinan seferleri .isletmeleri icin adil ve esit imV.%sv saglanacaktir.
2 — Mutabik kalinan seferlerin isletilmesinde, her Akid Tarafin tayin edilen havayolu sirketi, diger Akit Tarafin tayin edilen havayolu sirketinin cikarlanm dikkate alacak, Oyle ki aym hatlann tamami veva bir kismi üzerinde bu sonuncusunun sagladigi seferleri haksiz olarak etkilemis olmasin.
3 — Akit Taraflarin tayin edilmis havayolu sirketlerinin sagladiklan mutabik kalinan seferler belirtilen hatlar üzerinde halkm tarima ihtiyaclan He yakindan ilgili olarak ve havayolu sirketlerini tayin etmjs Akit Devlet ülkesinde basJayan veya oraya yönelik trafigin mevcut ve makul olarak beklenen tasima ihtiyaclarim makul bir yük faktörü ile karsúayacak bir kapasiteyi saglamak asil amaclan olacaktir.
4 — Her iki Akit tarafin tayin edilmis havayoJJanrnn mutabik kalinan seferleri isletmeleri kosuluyla, Taraflar belirtilmis hatlarda yapilacak seferlerin kapasitesi ve sikligi üzerinde anlasacaklardir. Siklik ve kapasite her iki Akit Tarafm havacüik makamlanrun onayina bagli olacaktir. Bu kapasite zaman zaman trafik ihtiyaclarina göre düzenlenecektir ve bu düzenlemeler de her iki Akit Tarafin havacilik makamlanrun onayina sunulacaktir.
5 — Gecici bir nitelikteki umulmadik yolcu talebini karsüamak icin, tayin edilmis oían havayoWan, bu Maddenin bükümlerine karsi gelmeksizin, aralannda yolcu talebini karsüamak icin gereken bu tip gecici
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artislar hususunda anlasabilir. Bu tip her kapasite artisi onay için Akit Taraflann havacilikla ilgili makamlanna gecikmesizin bildirilecektir.
6 — Akit Taraflardan birinin tayin edilmiç havayollanmn belirtilmis hat boyunca iiçúncú Úlkelerdeki noktaíarda faaliyet gõstermekte oldu£u durumlarda, yukandaki 3 ve 4'ncú paragrafa uygun olarak belirlenmis olan kapasiteye ek bir kapasite Akit Taraflann havacihkla ilgili makamlan arasindaki anlasmaya ba|h olarak sõzkonusu havayollari tarafmdan uygulanabilir.
7 — Akit Taraflardan birinin tayin edilmis havayollarinin súrekli yahut geçici olarak, ònceki paragraflarda yetkilendirilmis olduklan kapasitede, kismen yahut tamamen, çahsmak istememeleri halinde, bu havayollari diger Akit Tarafm havayollari ile, daha ònceki paragraflara uygun olarak aralarinda anlasmis olduklan tam kapasiteyi súrdúrecek surette ek kapasheyi etkilemesi için súre ve sartlarda anlasmak ve havacihkla ilgili makamlannin onayína sunulmasi suretiyle anlasmaya vanlabilir. Bununla birlikte, bu tip anlasmalann bir sarti olacaktir ki, eger ilk tayin edilmis havayollari genel kapasite içinde kendi seferlerinin kapasitesini arttirmaya veya. isletmeye baslmaya karar verirse ve bu hususu makul' bir súrede karsi tarafa bildirirse,; ikinci tayin edilmis havayolu isletmeleri isletmekte olduklan ek kapasitenin tamamim yahut bir kismim mukabil olarak geri çekeceklerdir.
Madde 11
Temsll etme
Diger Akit Tarafin, ilk Akit Tarafm belirledigi havayollanna benzer haklar vermesi sartiyla; her Akit Taraf diger Akit Tarafin tayin edilmis havayollarina,. kendi ulkesine bu tip seferlerin is hacminin gerektirdigi teknik ve ticari personeli getirme ve bulundurma hakkini, mutabik kahnmis servislerin gerçeklestirilmesi için verecektir. Yukarida bahsi geçen personel, bu Akit Tarafin, ulkesine giris músaadesi ve kalma miiddeti ile ilgili kanun ve dúzenlemelerine tabi olacaktir.
Madde 12
Havacilik giiveriigl
} — Akit Taraflar, Uluslararasi hukuka gore mevcut hak ve yukúmlulúklerine uygun olarak, sivil havacilik giivenliginin yasa-disi mudahalelere karçi korunmasi amaciyla birbirlerine karsi ústlendikleri vukiimluTuèún, bu Anlasjna'nin aynlmaz bir parçasim teskil ettigini teyid ederler. Akit taraflar, uluslararasi hukuka gore mevcut hakiarinin ve yukumluluklerinin genel mtentterini kisitlamaksizin õzellikle 14 Eylúl 1963 tarihli, Uçaklarda Içlenen Suciar ve Diger Cúrúmlerle ilgili Tokyo Sõzlesmesi, 16 Arahk 1970 tarihli uçaklann "Yasa-disi Yollarla Ele Geçirilmesinin ònlenmesine iliskin Lahey Sõzlesmesi, 23 Eyliil 1971 tarihli Sivil Havacihk Gúvenliêine Karsi Islenen Suçlann Ònlenmesine iliskin Montreal Sõzlesmesi húkiimlerine uygun hareket edecelderdir.
2 — Akit Taraflar, sivil uçaklann yasa-di§i yollarla ele ^eçirilmesini; bu uçaklann yolculannin ve murettebatirun, havaalanlannin ve hava seyriisefer tesislerinin emniyetine kar§i diger yasa^iisi eylemleri ve sivil havaciligin gúvenligine iliskin her túrlú tehdidi
bertaraf etmek üzere, talep halinde birbirlerine gerekli her türlü yardimdä bulunacaklardir.
3 — Taraflar karsihkli iliskilerinde, Taraflara uygulanabilir oldugu ölcüde, Uluslararasi Sivil Havacihk Sözlesmesine Ek olarak belirlenen havacihk güvenligi hükümlerine uygun olarak hareket edeceklerdir.. Taraflar, kendi tescilindeki ucak isletmecilerinin veya isyeri merkezi ülkelerinde bulunan veya iilkelerinde sürekli mukim olan ucak isletmecilerinin ve ülkelerindeki havaalam isletmecilerinin sözkonusu havacihk güvenligi ükümlerine uygun hareket etmelerini saglayacaklardir.
4 — Akit Taraflardan her biri, sözkonusu u?ak isletmecilerinin, diger Akit Tarafin ülkesine giris icin, bu ülkeden ciki's icin veya bu ülkede kalman süre zarfinda diger Akit Tarafca yukandaki 3 neu paragrafta atif yapilan havacihk güvenligi hükümlerine uymalannin istenebilecegi hususunda mu'tabiktir.
Akit Taraflardan her biri, kendi ülkesinde ucaklann güvenliginin saglarunasi, yolculann, mürettebatimn el bagajlannm, genel bagajin, kargo ve ucak levazunatuun yükleme ye bosaltma öncesi ile sirasinda kontrolu amaciyla yeterli tedbirlerin alinmasini ve etkin sekilde uygulanmasim saglayacaktir. Akit Taraflardan her biri, bir tehdidin bertaraf edilmesi amaciyla diéer Akit Tarafm makul özel güvenlik tedbirleri alinmasi yolunda yapacagi herhangi bir talebi blumlu sekilde dikkate alacaktir.
5 — Sivil ucaklann yasa-di§i yollarla ele gecirilmesi veya bü dogrultuda bir tehdidin vuku bulmasi veya ucaklara, ucak yolculanna ve mürettebatina, havaalanlanna veya hava seyrüsefer tesislerine yönelik diger yasa-disi müdahalelerin meydana gelmesi halinde Akit Taraflar, haberle$me ve bu tür bir olayin veya olay tehdidinin süratli ve güvenli bieimde sona erdirilmesi yönünde di¿er uygun tedbirlerin alinmasinda kolayhk saglayarak birbirlerine yardimci olacaklardir.
6 — Bu maddenin havacihk güvenligine ili§kin hükümlerinin uygulanmasinda Akit Taraflardan biri icin sorunlar ortaya akmasi halinde, Taraflardan her birinin yetkili havacihk makami diger Akit Tarafin yetkili havacihk makamindan ivedi istisare talebinde bulunabilecektir.
Madde 13
Tarifelerin belirieomesi
1 — Asagidaki paragraflarda, «tarife» deyimi — acenta ve diger yan hizmetlerin de dahil olacagt ücret ve sartlari da iferecek sekilde — yolcu, bagaj ve kargo (posta haric) ta$inmasi icin ödenecek ücretler, ve bu ücretlerin tabi olacagr sartlan ifade eder.
2 — Akit Taraflardan birinin tayin edilen havayolu isletmesi tarafindan diéer Akit Tarafin ülkesine veya ülkesinden yapilacak tasimalar icin konulaeak ücret tarifeleri, isletme maliyete, • makul bir kar ve diger havayolu isletmelerine tarifeleri gibi tum ilgili unsurlar gözönünde tutularak makul düzeylerde saptanacaktir.
3 — Isbu Maddenin 2nci paragrafinda añilan tarifeler üzerinde, mümkünse hattin tamami veya birkismi üzerinde isletmecilik yapan diger havayolu sirketlerine darusildiktan sonra, her iki Akit Tarafin tayin edilmis havayolu sirketleri ärasinda anlasmaya vanlacak ve böyle bir anlasmaya Vanlmási i?in, mümkün oldugunda, Uluslararasi Hava Ulastirma Birliginin (IATA) tarifelerin yapilmasina iliskin usulleri kullarulacaktir.
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4 — Bu suretle üzerinde mutabik kaiinan ücret tarifeleri, yürürlüge girmesi teklif edilen tarihten en az altmis (60) gün önce taraflann Sivil Havaolik MakamJarinin onayina sunulacaktir. Özel durumlarda bu süre, sözü gecen makamlaiin mutabakati ile azaltüabilir.
5 — Böyle bir onay acikca verilebilir. Eger taraflarin Sivil Havaolik Makamlanndan hicbiri, isbu maddenin 4 paragraf hükümlerine göre sunulmus bulunan ücret tarifelerine sunus. tarihinden itibaren otuz (30) gün icinde itirazlanni bildirmez iseler, ücret tarifeleri tasvip edilmis telakki olunur. 4 paragraf hükümlerine göre sunus müddetinin kisaitdrrus olmasi halinde, taraflann Sivil Havaciük Makamlan itiraz müddetinin otuz (30) günden daha az olmasmda mutabik kalabilirler.
6 — Eger bir ücret tarifesi üzerinde bu maddenin 3 paragrafi hükümlerine göre anlasma olmazsa, veya bir taraf Sivil Havacüik Makamlanmn diger taraf Sivil Havacihk Makamlanna itirazim beyan etmesi halinde, iki taraf Sivil Havacihk Makamlan firkrini yararh bulduklan herhangi bir devletin havacüik makamlanna darustiktan sonra ücret tarifesini karsüikli anlasma ile tesbit etmeye cabsacaklardir.
7 — Eger Sivil Havacüik makamlan bu maddenin 4 paragrafi hükümlerine göre kendilerine sunulmus ücret tarifeleri üzerinde veya 6 paragraf hükümlerine göre herhangi bir ücret tarifesi üzerinde anlasamazlar ise, anlasmazhk bu Anlasmanin anlasmazhklann cözümlenmesi hakkmdaki 19 maddesi hükümleri cercevesinde hal sekline baglanacaktir.
8 — Bu madde hükümlerine göre tesbit edilmis. bir ücret tarifesi, yenisi yapilincaya kadar yürürlükte kalacaktir. Yine de, bir ücret tarifesi bu paragraf hükümlerine göre, sona eris tarihinden itibaren oniki (12) ay'dan fazla temdit edüemeyecektir.
Madde 14 BDgi vc IsUlbtik
Herhangi bir Akit taraf in havacüikla ilgUi makamlan diger Akit Taraf in havacüikla ilgili makamlanna, birinci Akit Tarafin tayin edilmis havayollan isjetmelerince mutabik kaünan seferlerden saglanan kapasitenin tekrar gözden gecirilmesi icin, istenebilecek bu tip belirli Periodik yahut diger istatistiki bügileri, talepleri üzerine temin edeceklerdir. Bu tip bilgiler bu havayollannm mutabik kabnan seferlerde tasimis olduklan yolcu ve yük miktanru beliriemek icin gerekli tum bügUeri icerecektir.
Madde 15 istisar*
1 — Yakin bir i§birligi ruhu icerisinde, Akit Taraflann havacüikla Ugili makamlan bu Anlasma ve Ekleri hükümlerinin uygulanmasini saglamak icin gerekli oldugu her zaman birbirlerine damsacaklardir.
2 — Bu tip daru$malar, Akit Taraflar arasinda baska türlü bir anlasma olmadikca, Akit Taraflardan herhangi birisinin yazüi talep tarihinden sonraki altmis (60) gün icerisinde basjayacaktir.
Madde 16
DeglsikUkler
1 — Eger Akit Taraflardan herhangi birisi bu Anlasmanin herhangi bir maddesinin degistirilmesini arzuya sayan bulursa, diger Akit tarafla istisarede bulunmak isteyebilir. Yetkili Havacihk makamlan arasinda ve müzakere veya yazisma yolu ile yapüabüecek olan böyle bir istisare, talep tarihinden itibaren altmis (60) günlük süre icerisinde baslayacaktir. Mutabakata vanlmis herhangi bir degisiklik diplomatik nota teatisi ile teyit edildigi zaman yürürlüge girecektir.
2 — Eklerdeki de£i$iklikler Akit Taraflann yetkili havacüik makamlanmn aralannda dogrudan dogruya mutabakata varmalanyla yapilabüir.
Madde 17 Cok UrafU anlasmalars ayma
Her iki Akit Tarafin ilerde, 90k tarafli genel bir hava tasimacihgi sözlesmesini kabul etmeleri halinde, böyle bir sözlesmenin hükümleri bu Anlasmanin hükümlerine üstün gelecektir.
Madde 18
Sona erme
Akit Taraflardan biri, bu Anlasmaya son vermek karannda oldugunu her zamen öteki Akit Tarafa ihbar edebilir; bu ihbar aym zamanda Uluslarasi Sivil Havacüik Teskilatina da ulastuilacaktir. Bu durumda, belirtilen sonverme ihbarnameleri karsüüikh mutabakatla geri ahnmadikca, ihbarnamenin öteki Akit Tarafca alinis tarihinden sonraki oniki ay icinde sona erecektir. Öteki Akit Tarafca Havacüik Teskilatirun ihbamameyi aldigi tarihten ondört (14) gün sonra alinmi; sayilacaktir.
Madde 19 Anlasmazliklarin cözümü
1 — Akit Taraflar arasinda bu Anlasma ve Ek'lerinin yorumlanmasi veya uygulanmasi ile ilgili bir anlasrnazlik cikarsa, Akit Taraflar bu anlasmazligi önce kendi aralannda müzakere yoluyla halletmeye caiisacaklardir.
2 — Akit Taralfar, Müzakere yoluyla bir analasma}* varamadiklan takdirde, aniasmazbg] karara baglanmast icin bir sahis veya tesekküle verme hususunda mutabik kalabilirler veya akit Taraflann her birinin tayin edecegi bir hakem ve böylece se?ilen iki hakemin tayin edecegi bir ücüncü hakemden kurulu 3 kisilik bir haV.em heyetine sunulacaktir. Akit Taraflardan her biri, taraflardan birinin ötekinden anlasmazhgin tahkimini isteyen bir ihban diplomatik yoldan aldigi tarihten itibaren altmis (60) gün icinde bir hakem tayin edecek ve ücüncü hakemde bundan sonraki altmis (60) günLük. bir süre icinde secilecektir. Akit Taraflardan herhangi biri verilen süre icerisinde bir hakem tayin edemezse veya ücüncü hakem belirtilen süre icinde secümezse Sivil Havacüik Teskilaü Baskanindaa durumun geregine göre, bir veya daha fazla hakemi tayin etmesini Akit Taraflardan herhangi biri isteyebiür. Bu durumta Ü9üncü bir devletin uyrugu olacak ve hakem heyetinin baskanligim yapacaktir.
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3 — Akit Taraflar, bu maddenin 2 paragrafina göre verilecek herhangi bir karara uymayi taahhüt ederler.
4 — Eger Akit Taraflardan herhangi birisi, yahut herbir Akit Tarafin tayin edilmis oían havayollari bu Maddenin 2 paragrafina göre alinrms karara uymazsa, di¿er Akit Taraf kusuríu oían Akit Tarafa bu Anlasmaya göre vermis oldugu hak veya ayncahklan sirurlayabilir, askiya alabilir veya iptal edebUir.
5 — Her bir Akit Taraf tayin etmis oldugu hakemin giderkrini karsilayacakcir. Hakem Heyetinin geriye kalan masraflan Akit Taraflarca esit olarak paylasila-caktiT.
Madde 20 Basuklar
Madde bashklari bu Anlasmaya sadece müracat ve kolayhk amaciyla konulmustur ve nie bir surette bu Anlasmanin amac ve kapsamimn simrim eizmez, kisitlamaz veya tarif etmez.
Madde 21
Tescll
Bu Anlasma ve Ekleri, Uluslararasi Sivil Havacihk Teskilati nezdinde tescil ettirilecektir.
Madde 22
Yürürtüge glris
Bu Anlasma ve bu Anlasmanin aynlmaz bir parcasini olusturan Ekleri, herbir Akit Tarafin Anayasal hüküm-lerinin ifasindan sonra, teati edilen diplomatik Nótala-rindan en gec tevdi edilenin ahnis tarihinde yürürlüge girecektir. Yukandakileri tasdiken asagida imzalan bulunan ve Hükümetleri tarafmdan usulünce yetki-lendirilmis olan temsilciler isbu Anlasmayi imza etmislerdir.
Bindokuzyüzdoksaniki yih Mart. ayimn Onücüncü gününde Portekizce, Türkce ve ingilizce dillerinde ikiser nüsha olarak, tum metinler aym derecede gecerli olmak üzere Lizbon'da hazirlanrrustir. Bununla birlikte, anlasmazlik haiinde ingilizce metin gecerli olacaktir.
Portekiz Cumhuriyeti Hükümeti Adina.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
EK I
Hatlar
1 — Türkiye Cumhuriyeti Hükümetinin tayin ettigi havayollan isletmeleri tarafindan her iki yónde isletilecek hatlar:
Türkiye'deki Noktalar —Üzerinde mukabik kahnacak 2 ara nokta— Lizbon ve/veya Portekiz'de di¿er bir nokta — daha sonra karsihkh olarak mutabik kalinacak ileri noktalar.
2 — Portekiz Cumhuriyeti hükümetinin tayin ettigi havayollan tarafmdan her iki yónde isletilecek hatlar:
Portekiz'deki Noktalar —Üzerinde mutabik kahnacak 2 ara nokta— istanbul ve/veya Türkiye'de diger bir nokta — daha sonra kar$üikh olarak mutabik kahnacak ileri noktalar.
3 — Paragraf I'de tanimlanmis seferleri i^letmek icin Türkiye Hükümetinin tayin ettiéi havayolu isletmesi asagidaki haklara sahip olacaktir:
á) Türkiye'den alinmis posta, kargo ve yolculardan olusan uluslararasi trafigi Portekiz'de indirmek.
b) Türkiye'ye gótürmek üzere posta, kargo ve yolculardan olusan uluslararasi trafigi Portekiz' den almak.
4 — Paragraf 2'de tanimlanmis seferleri isletmek icin Portekiz Hükümetinin tayin ettigi havayolu isjetmesi asagidaki haklara sahip olacaktir:
a) Portekiz'den alinmis yolcu, kargo ve posta'dan olu$an uluslararasi trafígi Türkiye'de indirmek.
b) Portekiz'e gótürmek üzere, yolcu, kargo ve posta'dan olusan uluslararasi trafigi Türkiye'den almak.
5 — Her iki Akit Tarafin tayin edilmis. havayollan yukanda bahsedilen noktalann herhangi birine ugra-mayabilirler. Türkiye'de ve Portekiz'de saglanmis oían noktalar atlamlmaz. Bu noktalann haric tutulmasi veya dahil edilmesi uygung zamanda kamuya bildirilecektir.
6 — Her iki Akit Tarafin tayin edilmis havayollan, yukanda belirtilen hatlarda mutabik kalmacak bir veya bir ka? ara nokta ve/veya ileri nokta kullanabilirler ve Akit Tarafin kendi ile bu noktalar arasinda posta, kargo ve yolcu trafigini tasima hakkina sahip olaca-klardir.
7 — Her iki Akit tarafa yetkili havacihk makamlan tarafmdan uygun bulunacak ve tayin edilmis havayollan isletmeleri arasinda tesis edilecek anlasmaya bagii olarak, her iki Akit Tarafín tayin edilmis havayolu isletmeleri, yukanda belirtilen hatlardaki ara ve/veya ileri nokta-lardan kaynaklanan veya bu noktalara sevkedilecek yolcu, kargo ve postadan olusan ulaslararasi trafíéi di¿er Akit Taraf Ülkesinde indirmek veya almak hakkina sahip olabilirler.
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EK II
Uçus Tarlfelerinln onaylanmasl
Mutabik kalinan seferlerin uçus tarifeleri ve genelde onlari isletme sartlan, bir Akit Tarafça tayin edilmis havayolu tarafindan, uygulanmasi amaçlanan taríhten en az otuz (30) gún once diger Akit Tarafin havacilik makamlarinin onayina arz edilmis olacaktir. Bu uçus tarifeleri ve isletme sartlanyla ilgili herhangi bir de¿isiklik de havacilik makamlarinm onayina arz edilecektir. özel durumlarda, yukanda konulan zaman limiti, añilan makamlann anlasmasina bagh olarak azaltüabilir.
AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY.
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Turkey:
Being Parties to the Convention on International Civil Aviation and the International Air Services Transit Agreement, both opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;
Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between their respective territories,
have agreed as follows:
Article 1 Definitions
1 — For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «the Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, which have been adopted by both Parties;
b) The term ((aeronautical authorities)) means, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation of the Ministry of Public Works, Transport and Communications, and any person or body authorized to perform any functions exercised by the said Directorate, and in the case of the Repubic of Turkey, the Minister of Communications and any person or bc-iy authorized to perform any functions exercised by the said Minister;
c) The term «desig^ated ai.line» means an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of this Agreement;
d) The term «territory» has the meanning specified in article 2 of the Convention;
e) The terms «air services», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» have the meanings specified in article 96 of the Convention;
f) The term «capacity» means:
In relation to an aircraft, the payload of that aircraft available on the route or section of a route;
In relation to a specified air service, the capacity of the aircraft used on such service multiplied by- the frequency operated by such aircraft over a given period and route or section of a route;
g) The term «traffic» means passenger, baggage, cargo and mail;
h) The term «annexes» shall mean the route schedules and the provisions concerning the approval of flight schedules, attached to the present Agreement, as well as any clauses or notes appearing in such annexes.
2 — The annexes to this Agreement are considered a part thereof.
" Article 2 Traffic rights
1 — Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in this Agreement, for the purpose of establishing scheduled international air services on the routes specified in annex I to this Agreement. Such services and routes are hereafter called «the agreed Services» and «the specified routes», respectively. The airlines designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:
a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes; and
c) To make stops in the territory at the points specified for that route in annex i to this Agreement for the purpose of putting down and taking up international traffic.
2 — Nothing in paragraph 1 of this article shall be deemed to confer on the airlines of one Contracting Party the privilege of taking up, in the territory of the other Contracting Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Contracting Party.
Article 3 Operating authorizatioas
1 — Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party airline(s) for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.
2 — Each Contracting Party may not, however, designate more than one airline to operate agreed services in any given pair of points included in the routes specified for that Party.
3 — On receipt of such designation, the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 4 and 5 of this article, without delay grant to the airline designated the appropriate operating authorizations.
4 — The aeronautical authorities of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and
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regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities.
5 — Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 3 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substancial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.
6 — When an airline has been so designated and authorized it may begin at any time to operate the agreed services, provided that a capacity agreed upon and tariffs and flight schedules established in accordance with the provisions of article 10, article 13 and annex n of this Agreement are in force in respect of that service.
Article 4
Revocation and suspension of operating authorizations
1 — Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of this Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:
a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals; or
b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or
c) In case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.
2 — Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.
Article 5
Entry and clearance laws and regulations
1 — The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to, stay in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering or departing from or while within the territory of that Party.
2 — The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to, stay in, or departure from its territory of passengers, crew, cargo an mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs
and sanitary control shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.
Article 6
Exemption from customs and other duties and taxes
1 — Aircraft operated on international air services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are used on board aircraft on the part of the journey performed over that territory.
2 — There shall also be exempt from the same duties and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:
d) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of the said Contracting Party, and for use on board aircraft engaged in an international service of the other Contracting Party;
b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;
c) Fuel and lubricants destined to supply aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.
Materials referred to in sub-paragraph S, a), b) and c), above may be required to be under customs supervision or control.
Article 7
Storage of airborne equipment and supplies
The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airlines of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
Article 8
Direct transit traffic
Passengers in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a very simplified control in so far as security re-
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quirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.
Article 9
Financial provisions
1 — Each designated airline shall have the right to engage in the sale of air transportation in the territory of the other Contracting Party directly and, at its discretion, through its agents. Such airline shall have the right to sell such transportation and any person shall be free to purchase such transportation.
2 — Each designated airline shall have the right to convert and remit to its country on demand at the official rate of exchange, the excess of receipts over ex-peditures achieved in connection with the carriage of passengers, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.
Article 10 Capacity provisions
1 — There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.
2 — In operating the agreed services, the designated airlines of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airlines of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provide on the whole or part of the same routes.
3 — The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of traffic originating in or destined for the territory of the Contracting Party which has designated the airlines.
4 — Provided that designated airlines of both Contracting Parties are operating hereunder agreed services, they shall agree on the frequency and capacity of the services to be offered on the specified routes. The frequency and capacity shall be subject to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
5 — In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character, the designated airlines may, notwithstanding the provisions of this article, agree between them to such temporary increases as are necessary to meet the traffic demand. Every such increase of capacity shall be notified without delay to the aeronautical authorities of the Contracting Parties for approval.
6 — In the case where the designated airlines of one Contracting Party operate points in third countries
along the specified route, a capacity additional to that established in accordance with, paragraphs 3 and 4 above may be operated by those airlines subject to agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties.
.7 — In so far as the designated airlines of-one Contracting Party may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to which they are entitled under the preceding paragraphs, those airlines may arrange with the designated airlines of the other Contracting Party, under terms and conditions to be agreed between them and submitted to the approval of their respective aeronautical authorities, for the second airlines to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceding paragraphs. It shall, however, be a condition of such arrangements that, if the/first designated airlines at any time decide to commence to operate, or to increase the capacity of their services within the total capacity to which they are entitled), and give reasonable advance notice thereof, the second designated airlines shall withdraw correspondingly some or all of the additional capacity which they had been operating.
Article 11
Representation
Each Contracting Party shall grant the designated airlines of the other Contracting Party the right to bring and maintain on its territory, for the performance of the agreed services, the technical and commercial personnel as may be required by the extent of such services,' provided that the other Contracting Party grants similar rights to the designated airlines of the first Contracting Party. The above, personnel shall be subject to the laws and regulations relating to the admission to, and stay in, the territory of that Contracting Party.
Article 12
Aviation security
1 — Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties s\w& in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971.
2 — The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the. security of civil aviation.
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3 — The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation, to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.
4 — Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation. security provisions referrend to in paragraph 3 above, required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party.
Each Contracting party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give positive consideration to any request from the other Contracting Party for. reasonable special security measures to meet a particular threat.
5 — When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities occurs, the Contrating Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.
6 — Should one Party have problems with regard to the aviation security provisions of this article, the aeronautical autorities of either Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Party.
Article 13 Establishment öf tariffs
1 — In the following paragraphs, the term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight, the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail.
2 — The tariffs to be charged by the airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at tcasonable levels, due regard being paid to all relevent factors including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines.
3 — The tariffs referred to in paragraph 2 of this article shall, if possible, be agreed by *he designated aiiUnes of both Contracting Parties after consultation with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreements shall, wherever possible, be reached by the use of procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.
4 — The tariffs so agreed shall be submetted for the approval of the aeronautical authorities of both Contract-
ing Parties at least 60 days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.
5 — This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within 30 days from the date of submission, in accordance with paragraph 4 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 4, the aeronautical authorities may agree that the period within wich any disapproval must be notified shall be less than 30 days.
6 — If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 3 of this article or one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of. any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 3, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall, after consultation with the aeronautical authorities of any State whose advice they consider useful, endeavour to determine the tariff by mutual agreement.
7 — If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submetted to them under paragraph 4 of this article, or on determination of any tariff under paragraph 5.of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 19 of this Agreement.
8 — A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.
Article 14 Information and statistics
The aeronautical authorities of either Contracting Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, such periodic or other statements of statistics as may be reasonable required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services by the designated airlines of the first Contracting Party. Such statements shall include all information required to determine the amount of traffic carried by those airlines on the agreed services.
Article 15 Consultadon
1 — In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other whenever necessary with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the provisions of this Agreement and the annexes thereto.
2 — Such consultations shall begin within a period of 60 days from the date of written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.
Article 16 Modlflcations
1 — If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement,
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it may request consultation with the other Contracting Party; such consultation, which may be between the aeronautical authorities and wich may be through discussion or by correspondence, shall begin within a period of 60 days of the date of the request. Any modifications so agreed shall come into force when they have been confirmed by an exchange of diplomatic notes.
2 — Modifications to annexes may be made by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties.
Article 17 Conformity with multilateral conventioa
In the event that both Contracting Parties will have accepted a general multilateral air transport convention, the provisions of such convention shall prevail over the provisions of this Agreement.
Article 18 Termination
Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.
Article 19 Settlement of disputes
1 — If any. dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement and the annexes thereto, the Contracting Parties shall, in the first place, endeavour to settle it by negotiation.
2 — If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body or the dispute may, at the request of either Contracting Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute and the third arbitrator shall be appointed within a further period of 60 days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator Is not appointed within the period specified, the president of the Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator Or arbitrators as the case requires.
In such case the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral tribunal.
3 — The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.
4 — If and so long as either Contracting Party or the designated airlines of either Contracting Party fail to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.
5 — Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.
Article 20 Titles
Titles are inserted in this Agreement at the head of each article for the purpose of reference and convenience and in no way define, limit or describe the scope or intent of this Agreement.
Article 21 Registration
This Agreement and its annexes shall be registered with the Internationa] Civil Aviation Organization.
Article 22
Entry into force
This Agreement and its annexes, which constitute an integral part of this Agreement, shall enter into force after fulfilment of the constitutional requirements by each Contracting Party, on the date of the later of the diplomatic notes exchanged to this effect.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Lisboa, this thirteenth day of March of the year 1992, in duplicate, in Portuguese, turkish and en-glish languages, all the texts being equally authentic. However, in case of dispute, the English text shall prevail.
For the Government of the Republic of Portugal:
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For the Oovernment of the Republic of Turkey:
ANNEX I Routes
1 — Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Oovernment of the Republic of Turkey:
Points in Turkey — 2 intermediate points to be mutually agreed on — Lisbon and/or another point in Portugal — points beyond to be mutually agreed later on.
2 — Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Government of the Republic of Portugal:
Points in Portugal — 2 intermediate points to be mutually agreed on — Istanbul and/or another point in Turkey — points beyond to be mutually agreed later on.
3 — To operate the services defined in paragraph 1, the airline designated by the Government of Turkey shall have the right:
a) To put down in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Turkey;
b) To take on in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Turkey.
4 — To operate the services referred to in paragraph 2, the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:
a) To put down in Turkey international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Portugal;
b) To take on in Turkey international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Portugal.
5 — The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above-mentioned points provided that point in Turkey and Portugal are not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.
6 — The designated airlines of either Contracting Party may use one or several intermediate point and/or points beyond, to be agreed on, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.
7 — The designated airlines of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined, for or originated at intermediate points and points
beyond on the routes specified above, subject to agreement to be established between the designated airlines and approved by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
ANNEX II Approval of flight schedules
The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.
PROJECTO DE LEI N.° 493/VI
(LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRARIA)
PROJECTO DE LEI N.° 503/VI
(LEI QUADRO 00 DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA)
PROPOSTA DE LEI N.° 1167VI
(APROVA A LB DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Na sequência de requerimento do Sr. Deputado Martins Goulart relativo à proposta de lei n.° 118/VI — Aprova a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, e aos projectos de lei n.M 493/VI (PCP) — Lei de bases da política agrária e 503/VI (PS) — Lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola, entendeu S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, por despacho de 24 de Março de 1995, comunicado a esta Comissão em 27 de Março de 1995, solicitar parecer a emitir antes de 30 do corrente, data prevista para a votação na generalidade dos citados diplomas.
O requerimento em causa levanta duas questões distintas — a da consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas (n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e artigo 151." do Regimento) e a da baixa dos diplomas à respectiva Comissão sem votação para permitir aquela consulta.
Por razões da ausência da mesa da Comissão e de outros Deputados em missão parlamentar no estrangeiro e dada a escassez de tempo, não se afigurou viável emitir, atempadamente, o parecer solicitado por S. Ex."
Consultado o plenário da Comissão e depois de troca de impressões com o Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar, cumpre-me transmitir a S. Ex.a o seguinte:
A previsão constitucional de consulta às Regiões Autónomas visa impedir que sejam aprovados como lei
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diplomas da competência dos órgãos de soberania, a elas respeitantes, sem a sua prévia audição.
A prática da Assembleia da República, ainda recentemente confirmada no caso da Lei do Orçamento, vai no sentido de efectivar tal consulta no âmbito da discussão na especialidade.
O Sr. Presidente da Comissão de Agricultura e Mar referiu-nos que, independentemente da imperatividade ou não da consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no presente caso, aquela Comissão terá toda a disponibilidade para, nos termos do artigo 151.° do Regimento, promover por intermédio de S. Ex." e no âmbito da discussão na especialidade a audição dos órgãos de governo regional.
Esta Comissão em parecer que aprovou em 23 de Novembro de 1994, a propósito da Lei do Orçamento, pronunciou-se no sentido de que em nenhuma circunstância está impedida a possibilidade de consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da sua pronúncia, nos termos dos artigos 229.°, n.° 1, alínea u), e 231.0, n.0 2, da Constituição da República Portuguesa, a propósito de legislação a aprovar pelos órgãos de soberania.
Nesta conformidade, nada obsta à efectivação da votação na generalidade dos diplomas, já fixada, não constituindo a consulta às Regiões Autónomas motivo de per si para a sua baixa à Comissão sem votação.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 527/VI
REVOGA A TABELA DE INAPTIDÕES PARA ADMISSÃO NAS CARREIRAS OE INSPECÇÃO 00 QUADRO 00 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (REVOGA A PORTARIA N.° 1093-8/94, 0E 7 DE DEZEMBRO).
Nota justificativa
Os Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social fizeram publicar, em 7 de Dezembro de 1994, uma portaria — Portaria n.° 1093-B/94 — que aprova a orientação do exame médico e a tabela de inaptidões a utilizar na admissão a estágio para ingresso nas carreiras de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Esta portaria aprova uma extensíssima tabela de inaptidões, através das quais se restringe o acesso àquela carreira. A insensatez e o manifesto excesso daquela tabela provocaram já reacções de órgãos de comunicação social, médicos e juristas.
Por entender que aquela portaria, tal como está, conflitua com a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública constitucionalmente garantida, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a sua revogação, apresentando para o efeito o seguinte projecto de lei:
Artigo único. É revogada a Portaria n.° 1093-B/94, de 7 de Dezembro.
Assembleia da República, 29 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luis Peixoto — Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 528/VI
CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES 0 DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL OU 11a MES
Nota justificativa
A atribuição do chamado «subsidio de Natal», ou «13.° mês», tem pertencido, principalmente, ao foro da contratação colectiva.
No entanto, continuar a remeter exclusivamente para este foro a atribuição do 13.° mês a todos os trabalhadores no sentido de superar as injustiças relativas que subsistem tem como consequência a inevitável manutenção de algumas dessas injustiças e ou a possibilidade de criação de outras. Isto porque tal situação é globalmente inultrapassável a nível da contratação colectiva.
Em primeiro lugar, porque é sempre possível que haja trabalhadores não abrangidos por nenhuma convenção colectiva — logo, pelo direito ao 13.° mês aí previsto — ou, pelo menos, existe sempre a susceptibilidade de poderem não o ser. É o caso, por exemplo, dos não sindicalizados, ou dos trabalhadores das chamadas «zonas brancas», não abrangidos por qualquer contrato colectivo, muitas vezes porque as empresas pura e simplesmente não querem negociações. E o processo administrativo de extensão de convenções colectivas depende de uma decisão governamental e tem, cada vez mais, um carácter residual; também o contrato de adesão não é possível sem a vontade de ambas as partes, empresas e sindicatos.
Por outro lado, quando os trabalhadores não têm direito ao 13.° mês, também não recebem da segurança social, em caso de doença, a importância equivalente a tal subsidio, embora ele seja atribuído por lei, genericamente, a todos os reformados e pensionistas.
Assim, apesar de a generalidade dos trabalhadores, bem como os reformados e os pensionistas, auferirem o 13.° mês ou subsídio de Natal (e também o 14.° mês), normalmente de valor idêntico ao das retribuições ou pensões, continua a haver injustificáveis excepções.
Impõe-se, por isso, criar normas legais que corrijam finalmente as injustiças existentes e consagrem o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° 13.° me»
É atribuído a todos os trabalhadores o 13." mês. Artigo 2.°
Pagamento
O 13.° mês é pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro do respectivo ano e é de valor igual a essa retribuição.
Artigo 3.°
Proporcionalidade
No ano de admissão, suspensão sem remuneração ou cessação do contrato de trabalho, o 13.° mês será proporcional ao tempo de trabalho prestado.
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Artigo 4.° Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Assembleia da República, 29 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Alexandrino
Saldanha — Octávio Teixeira — Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 529/VI
GARANTE AOS TRABALHADORES 0 PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO, SEM NECESSIDADE DE SUSPENDER 0 CONTRATO E A PRESTAÇÃO DE TRABALHO (ALTERA A LB N.° 17/88, DE 14 DE JUNHO).
Nota justificativa
1 — A questão dos salários em atraso constitui, a par com o desemprego, uma das expressões mais graves da actual crise social, fruto da política económica dos governos do PSD.
É um facto indesmentível que nos últimos anos tem crescido o número de trabalhadores a quem não são pagas pontualmente as retribuições devidas pelo trabalho prestado.
Dezenas de milhares de trabalhadores debatem-se hoje, de novo, com o drama de, na data de vencimento do seu salário, não verem liquidada a retribuição a que têm direito.
Só em Lisboa estimam-se em mais de 10 000 os trabalhadores nessa situação, que abrange todo o País, mas que assume uma gravidade particular nos distritos de Braga, Porto, Lisboa e Setúbal.
A ausência de meios de rendimento que permitam satisfazer as necessidades básicas da família está, em muitos casos, a fazer renascer a fome em muitos lares de trabalhadores, que têm de recorrer à solidariedade da família, dos amigos, dos colegas de trabalho.
É um direito constitucional e fundamental que é in-toleravelmente violado perante a insensibilidade do Governo e que questiona as próprias bases do regime democrático.
A Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, actualmente em vigor, fruto àe um longo confronto parlamentar e que contou com vários projectos de lei do PCP (designadamente o projecto de lei n.° 2/1V), constituiu, à fcpoca, vim primeiro passo no combate aos salários em atraso. É de recordar que foi em 1983 que o PCP apresentou o primeiro projecto de lei que pretendia instituir um sistema de garantia pública do pagamento de salários em atraso (projecto de lei n.° 14/111) perante, na época, a total insensibilidade do então governo PS/PSD.
A vida veio confirmar as insuficiências da Lei n.° 17/86, que, aliás, na altura, o PCP desde logo questionou.
De facto, a actual lei não prevê nenhum mecanismo de pagamento dos salários em atraso aos trabalhadores nessas condições.
Para que os trabalhadores tenham acesso a uma verba só está previsto o mecanismo da indemnização por res-cisão com justa causa ou a percepção de um subsídio de desemprego, sendo, para isso, obrigados a rescindir o contrato ou a suspender a sua prestação de trabalho.
É uma situação profundamente imoral e favorável a quem prevarica. A entidade patronal não só não paga as retribuições em atraso como beneficia com a saída dos trabalhadores nessas condições.
O projecto de lei que o PCP agora apresenta, sob a forma de alteração à Lei n.° 17/86, pretende exactamente resolver este absurdo legal no respeito pelos direitos
laborais dos trabalhadores.
Assim, o projecto de lei do PCP propõe:
Reduzir os actuais 30 dias para 15 dias sobre a data de vencimento da retribuição para a caracterização da falta de pagamento devido como uma situação de «salários em atraso», permitindo ao trabalhador o uso dos mecanismos que a lei prevê com maior celeridade;
Permitir que o trabalhador não seja obrigado a suspender ou a rescindir o contrato com justa causa, podendo, caso o queira, manter o contrato e a prestação de trabalho (para além das restantes opções já referidas), ao mesmo tempo que acciona os mecanismos que lhe permitam receber os salários a que tem direito;
Atribuir à segurança social o pagamento dos salários em atraso, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador perante a empresa;
Garantir, pela via de transferência do Orçamento do Estado, que o orçamento da segurança social será compensado pelas verbas dos salários em atraso que liquidar aos trabalhadores e de que não consiga ressarcir-se pela via do mecanismo da sub--rogação.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta cria assim mecanismos justos que permitem fazer face ao flagelo dos salários em atraso no respeito pelos direitos de quem trabalha e sem beneficiar o infractor.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 3.° e 9.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Direitos do trabalhador em caso de não pagamento pontual de retribuições de trabalho
1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 15 dias sobre a data do vencimento da retribuição, qualquer que seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente-,
a) Manter o contrato e a prestação do trabalho;
b) Suspender a sua prestação de trabalho; ou
c) Rescindir o contrato com justa causa.
2 — Os trabalhadores notificam a entidade patronal e a Inspecção-GeraJ do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, de que exercem um desses direitos, nos casos das alíneas b) e c), com a antecedência mínima de 10 dias da data em que pretendem suspender ou rescindir o contrato.
3 — A situação referida no n.° 1 deve ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
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4 — A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador; a declaração referida no
n.0 3 será suprida por declaração da Inspecção-Geral
do Trabalho.
Artigo 4.°
Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho
1 — .......................
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 3.°-B.
Artigo 9.°
Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores
1 — A Segurança. Social fica sub-rogada nos direitos do trabalhador à percepção das quantias que lhe tiver efectivamente pago, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.
2 — Para efeitos do número anterior, a segurança social deve notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.
Art. 2.° São aditados à Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, dois novos artigos, artigos 3.°-A e 3.°-B, com a seguinte redacção:
Artigo 3.°-A Manutenção do contrato e da prestação de trabalho
1 — É garantido ao trabalhador que opte pela manutenção do contrato e da prestação de trabalho um subsídio de montante igual à última retribuição líquida auferida, pago pelo centro regional de segurança social da área onde se encontra localizada a empresa em causa.
2 — Verificando-se inactividade total da empresa o subsídio a que se refere o n.° 1, pode ser reduzido
até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível
salarial do trabalhador e dos respectivos encargos
pessoais e familiares.
3 — Quando a falta de pagamento for parcial o
subsídio é do montante, necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.
4 — O conceito de retribuição a utilizar é o consagrado nos artigos 82.° e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, incluindo os subsídios de férias e de Natal.
Artigo 3.°-B Juros de mora
1 — O não pagamento pontual da retribuição constitui o empregador na obrigação de pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da retribuição.
2 — Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.
Art. 3.° O regime previsto nos artigos anteriores aplica--se às situações de não pagamento pontual de retribuições existentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 4.° Anualmente serão transferidas do Orçamento do. Estado para o orçamento da segurança social as verbas necessárias à aplicação da presente lei.
Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação'.
Assembleia da República, 29 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Alexandrino Saldanha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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