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29 DE ABRIL DE 1995

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Article 22 Depositary

1 — The Director General of INMARSAT shall be the Depositary of this Protocol.

2 — The Depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to trie Convention of:

a) Any signature of the Protocol;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Trie date of entry into force of this Protocol;

d) The date when a State has ceased to be a Party to this Protocol;

e) Any other communications relating to this Protocol.

3 — Upon entry into force of this Protocol, the Depositary shall transmit a certified copy of the original to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 23 Authentic texts

This Protocol is established in a single original in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, and shall be deposited with the Director General of INMARSAT who shall send a certified copy to each Party to the Convention.

In witness whereof the undersigned, duly authorized for that purpose by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at London this first day of December one thousand nine hundred and eighty one.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT).

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando o disposto na Convenção e no Acordo de Exploração Relativos à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), abertos à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976 e, em particular, nos artigos 25 e 26 (4) da Convenção;

Considerando que, em 25 de Fevereiro de 1980, a INMARSAT celebrou com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte um acordo relativo à sede;

Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da INMARSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

d) «Convenção» designa a Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberta à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberto à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;

c) «Parte na Convenção» designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor;

d) «Parte Sede» designa a Parte na Convenção em cujo território a INMARSAT instalou a sua sede;

e) «Signatário» designa uma Parte no Protocolo ou uma entidade designada por uma Parte no Protocolo relativamente à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;

f) «Parte no Protocolo» designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;

g) «Membro do pessoal» designa o director-geral e qualquer pessoa empregada pela INMARSAT em regime permanente e sujeita ao regulamento do pessoal da Organização;

h) «Representantes», no caso de Partes no Protocolo, da Parte Sede e de Signatários, designa os representantes junto da INMARSAT e, em qualquer caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

0 «Arquivos» designa todos os manuscritos, corres-> pondência, documentos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, registos de dados, representações gráficas e programas de computador, pertencentes à INMARSAT ou por ela detidos;

j) «Actividades oficiais» da INMARSAT designa as actividades levadas a efeito pela Organização para alcançar o seu objectivo conforme é definido na Convenção e inclui as suas actividades administrativas;

k) «Perito» designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da INMARSAT e por conta desta;

0 «Segmento espacial da INMARSAT» designa os satélites e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, comando, controlo e vigilância, necessários ao funcionamento de tais satélites, que sejam propriedade da INMARSAT ou por ela alugados;

m) «Bens» designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.

Artigo 2.°

Imunidade de jurisdição e de execução da INMARSAT

I — Salvo se a, ela tiver renunciado expressamente num caso específico, a INMARSAT gozará de imunidade de jurisdição no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:

á) Nas suas actividades comerciais;

b) Em caso de acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Em caso de retenção, em execução de uma decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo direitos a pensões, devidos pela INMARSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

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