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Sábado, 29 de Abril de 1995

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 201/VI e 202/VI):

N.° 201/VI — Altera a Lei n ° 4/84, de 5 de Abril

(Protecção da maternidade e da paternidade)................. 544

N.° 202/VI — Aprova bonificação dc juros para emprés-timos, com garantia do Estado, contraídos por associações sem fins lucrativos................................................... 546

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização

Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) ..............................:,.................................... 546

Projecto de lei n.° 541/VI:

Conselhos locais de segurança (aprescnlado pelo PS)... 555

Proposta de lei n." 49/V1 (Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de

Defesa Nacional..................................................*............1 557

1 ' . í 1

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DECRETO N.2 201/VI

ALTERA A LEI N.9 4784, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 14.°, 15. °, 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

4 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e a máxima de 30 dias.

5 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

Artigo 10.° Faltas e licença por paternidade

1 — O pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho.

2 — O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe;

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.

Artigo 11.° Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de três anos, o candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do

menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se relerem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores só pode ser exercido por um dos membros do casal candidato a adoptante.

4 — O disposto nos n.os I e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 — Aos casos dc adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o n.° 3 do artigo 9.°

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhas

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

2 —.........................................................................

Artigo 15.° Trabalho em tempo parcial e horário flexível

1 — ........................................................................

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas /), n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 16.° Protecção da segurança e saúde

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/ 91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a (ornar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 441/ 91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no

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número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alinea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tare-fas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°

6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

7 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.° 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos termos do n.° 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 — Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 17.°

Dispensa de trabalho nocturno

l — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico

que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.05 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As faltas previstas no n.° 1 do artigo 10.° são remuneradas.

3 — As dispensas previstas no artigo 12.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

Artigo 19.° Remuneração ou subsídio

1 —Durante as licenças, faltas e dispensas referidas no artigo 9.°, nos n.M 2 a 4 do artigo 10.°. nos artigos 11° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.°, o trabalhador ou trabalhadora tem direito:

a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o diposto na primeira parte do n.° 3.

2 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 3 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

3 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 23.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, os artigos l.°-A, 10.°-A, I3.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo l.°-A

Deflnições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de

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gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico: /;) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico:

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico:

d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.

Artigo I0.°-A

Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais até a criança perfazer I ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Artigo 13.°-A Faltas para assistência a deficientes

0 disposto no artigo anterior aplica-se. independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80. de

29 de Maio, ou nas alíneas /). n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92. de 11 de Abril.

Artigo 18.°-A Proibição de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer a que se refere o n.° I deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos

30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.

Art. 3.° As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por maternidade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma, têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.

Art. 4.° No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decre-

tos-Leis n.os 135/8.5 c 136/85. ambos do 3 de Maio. e do Decreto-Lei n.c 154/88. de 29 de Abril.

Aprovado em 6 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República. António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 202/VI

APROVA BONIFICAÇÃO DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164. °, alínea d), e 169.°. n.° 3. da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos, podem beneficiar de bonificação de juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.

Art. 2.° As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3." A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.c 359/ 89. de 18 de Outubro, é definida, caso a caso. por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.

Aprovado em 20 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República. António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PR0-T0C0L0 RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLI-TES MARÍTIMOS (INMARSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°. alínea j). e 169°. n.° 5. da Constituiç&o. çs seguinte:

1 —Aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios. Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), cujo texto original em inglês e a respectiva tradução pata português seguem em anexo à presente resolução.

2 — A aprovação é feita sem prejuízo das seguintes reservas:

Artigo 4.°. n.° l —a isenção constante desia disposição aplica-se à INMARSAT, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens. incluindo o sector espacial da INMARSAT, no respeitante aos impostos sobre 0 rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação:

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Artigo 7.°, n.° 2 — a isenção estabelecida nesta disposição não abrange quaisquer prestações ou benefícios similares às pensões ou rendas nela referidos nem os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal;

Artigo 7.°, n.° 3 — o regime de isenção contributiva previsto nesta disposição deverá ser objecto de acordo a celebrar nos termos do artigo 18.°

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE INTERNATIONAL MARITIME SATELLITE ORGANIZATION (INMARSAT).

The States Parties to this Protocol:

Having regard to the Convention and the Operating Agreement on the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT) opened for signature at London on 3 September 1976 and, in particular, to articles 25 and 26(4) of the Convention;

Taking note that INMARSAT has concluded a Headquarters Agreement with the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland on 25 February 1980;

Considering that the aim of this Protocol is to facilitate the achievement of the purpose of INMARSAT and to ensure the efficient performance of its functions;

have agreed as follows:

Article I Use of terms For the purposes of this Protocol:

a) «Convention» means the Convention on the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT), including its annex, opened for signature at London on 3 September 1976;

b) «Operating Agreement» means the Operating Agreement on the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT), including its annex, opened for signature at London on 3 September 1976:

c) «Party to the Convention» means a State for which the Convention is in force;

d) «Headquarters Party» means the Party to the Convention in whose territory INMARSAT has established its headquarters;

e) «Signatory» means either a Party to the Protocol or an entity designated by a Party to the Protocol for which the Operating Agreement is in force;

J) «Party to the Protocol» means a State for which

this Protocol is in force; g) «Staff member» means the Director General and

any person employed full time by INMARSAT and

subject to its staff regulations;

h) «Représentatives» in the case of Parties to the Protocol, the Headquarters Party and Signatories means representatives to INMARSAT and in each case means heads of delegations, alternates and advisers;

/) «Archives» includes all manuscripts, correspondence, documents, photographs, films, optical and magnetic recordings, data recordings, graphic representations and computer programmes, belonging to or held by INMARSAT;

j) «Officiai activities* of INMARSAT means activities carried out by the Organization in pursuance of its purpose as defined in the Convention and includes its administrative activities;

k) «Expert» means a person other than a staff member appointed to carry out a specific task for or on behalf of INMARSAT and at its expense;

f) «INMARSAT space segment» means the satellites, and tracking, telemetry, command, control, monitoring and related facilities and equipment required to support the operation of these satellites, which are owned or leased by INMARSAT;

m) «Property» means anything lhat can be the subject of a right of ownership, including contractual rights.

Article 2

Immunity of INMARSAT from jurisdiction and execution

1 —Unless it has expressly waived immunity in a particular case, INMARSAT shall, within the scope of its official activités, have immunity from jurisdiction except in respect of:

a) Its commercial activities;

b) A civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, INMARSAT, or in respect of a traffic offence involving such means of transport;

c) The attachment, pursuant to the final order of a court of law, of the salaries and emoluments, including pension rights, owed by INMARSAT to a staff member, or a former staff member;

d) A counter-claim directly connected with judicial proceedings initiated by INMARSAT.

2 — Notwithstanding paragraph I, no action shall be brought in the course of Parties to the Protocol against INMARSAT by Parties to the Convention, Signatories or persons acting for or deriving claims from any of them, relating to rights and obligations under the Convention or Operating Agreement.

3 — a) The INMARSAT space segment, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from any search, restraint, requisition seizure, confiscation, expropriation, sequestration or execution, whether by executive, administrative or judicial action.

b) All other property and assets of INMARSAT, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy the immunity set out in paragraph 3, a), except in respect of:

/) An attachment or execution in order to satisfy a final judgement or order of a court of law that relates to any proceedings that may be brought against INMARSAT pursuant to paragraph I;

it) Any action taken in accordance with the law of the State concerned which is temporarily necessary in connection with the prevention of and inves-

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ligation into accidents involving motor vehicles or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, INMARSAT; iii) Expropriation in respect of real property for public purposes and subject to prompt payment of fair compensation, provided that such expropriation shall not prejudice the functions and operations of'INMARSAT.

Article '3

Inviolability of archives

The archives of INMARSAT shall be inviolable wherever located and by whomsoever held.

Article 4 . Exemption from taxes and duties

1 —Within the scope of its official activities, INMARSAT and its property and income shall be exempt from all national direct and other taxes not normally incorporated in the price of goods and services.

2 — If INMARSAT, within the scope of its official activities, acquires goods or uses services of substancial value, and if the price of these goods or services includes taxes or duties, Parties to the Protocol shall, whenever possible, take appropriate measures to remit or reimburse the amount of such taxes or duties.

3 — Within the scope of its official activités, INMARSAT shall be exempt from customs duties, taxes and related charges on the INMARSAT space segment and on equipment connected with the launching of satellites for use in the INMARSAT space segment.

4 — Goods acquired by INMARSAT within the scope of its official activities shall be exempt from all prohibitions and restrictions on import or export.

5 — No exemption shall be accorded in respect of taxes and duties which represent charges for specific services rendered.

6 — No exemption shall be accorded in respect of goods acquired by, or services provided to, INMARSAT for the personal benefit of staff members.

7 — Goods exempted under this article shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, or sold, except in accordance with conditions laid down by the Party to the Protocol which granted the exemption.

8 — Payments from INMARSAT to Signatories pursuant to the Operating Agreement shall be exempt from national taxes by any Party to the Protocol, other than the Party which has designated the Signatory.

Article 5

Funds, currency and securities '

INMARSAT may receive and hold any kind of funds, currency or securities and dispose of them freely for any of its official activities. It may hold accounts in any currency to the extent required to meet its obligations.'

■ Article 6

Official communications and publications

1 — With regard to its official communications and transfer of all its documents. INMARSAT shall enjoy in the territory of each Party to the Protocol treatment not less fa-

vourable than that generally accorded lo equivalent intergovernmental organizations in ihe matter of priorities, rates and taxes on mails and all forms of lelecommunications, as far as may be compatible with any international agreements to which that Party to the Protocol is a party.

2 — With regard to its official communications, INMARSAT may employ all appropriate means of communication, including messages in code or cypher. Parties to the Protocol shall not impose any restriction on the official communications of INMARSAT or on the circulation of its official publications. No censorship shall be applied to such communications and publications.

3 — INMARSAT may install and use a radio transmitter only with the consent of the Party to the Protocol concerned.

Article 7 Staff members

1—Staff members shall enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after they have left the service of INMARSAT, in respect of acts,

■ including words spoken or written done by them in the exercise of their official functions; this immunity shall not, however, apply in the case of a traffic offence committed by a staff member, or in the case, of damage caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by him;

b) Exemption, together with members of their families forming part of their respective households, from any.obligations in respect of national service, including military service;

c) Inviolability for all their official papers related to the exercise of their functions within the scope of the official activities of INMARSAT;

d) Exemption, together with members of their families forming part of their respective households, from immigration restrictions and alien registration;

e) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to staff members of intergovernmental organizations;

f) Together with members of their families forming part of their'respective households, the same faci-litiesas to repatriation in time of international crisis as are accorded to staff members of intergovernmental organizations;

g) The right to import free of duty their furniture and personal effects, including a motor vehicle, ai the time of first taking up their post in the Slate concerned, and the right to export them free of duty on termination of their functions in that State, in both cases in accordance with the laws and regulations of the State concerned. However, except in accordance with such laws and regulations, goods which have been exempted under this sub-paragraph shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, or sold.

2 — Salaries and emoluments paid by INMARSAT to staff members shall be exempt from income tax from the date upon which such staff members have begun to be liable for a tax imposed on their salaries by INMARSAT for the latter's benefit. Parties to the Protocol may take these salaries and emoluments into account for the purpose of asses-

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sing the amount of taxes to be applied to income from other sources. Parties to the Protocol are not required to grant exemption from income tax in respect of pensions and annuities paid to former staff members.

3 — Provided that staff members are covered by an'INMARSAT social security scheme, INMARSAT and its staff members shall be exempt from ali compulsory contributions to national social security schemes. This exemption does not preclude any voluntary participation in a national social security scheme in accordance with the law of the Party to the Protocol concerned; neither does it oblige a Party to the Protocol to make payments of benefits under social security schemes to staff members who are exempt under the provisions of this paragraph.

4 — The Parties to the Protocol shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges and immunities referred to in sub-paragraphs b), d), e), f) and g) of paragraph 1. "

Article 8

Director General

I — In addition to the privileges and immunities provided for staff members under article 7, the Director General shall enjoy:

a) Immunity from arrest and detention;

b) Immunity from civil and administrative jurisdiction and execution enjoyed by diplomatic agents, except in the case of damage caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by him;

c) Full immunity from criminal jurisdiction, except in the case of a traffic offence caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to, or driven by him, subject to sub-paragraph a) above.

2—The Parties to the Protocol shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the immunities referred to in this article.

Article 9

Representatives of Parties

1 —Representatives of the Parties to the Protocol and representatives of the Headquarters Party shall enjoy, while exercising their official functions and in the course of their journeys to and from their place of meeting, the following privileges and immunities:

a) Immunity from any form of arrest or detention pending trial;

b) Immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the exercise pf their official functions; however, there, shall be no immunity in the case of a traffic offence committed by a representative, or in the case of damage caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by .him; .

c) Inviolability for all their official papers;

d) Exemption, together with members of their families forming part of their respective households,

from immigration restrictions and alien registration;

e) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to representatives of foreign governments on temporary official missions;

f) The same treatment in the matter of customs as regards their personal luggage as is accorded to representatives of foreign governments on temporary official missions.

2 — The provisions of paragraph I shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its representatives. Further, the provisions of paragraphs a), d), e) and f) of paragraph 1 shall noi apply in relations between a Party to the Protocol and its nationals or permanent residents.

Article 10 Representative of Signatories

1 —Representatives of Signatories and representatives of the Signatory of the Headquarters Party shall, while exercising their official functions in relation to the work of INMARSAT and in the course of'their journeys to and from their place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after the termination of.their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the exercise of their official functions; however, there

' '. shall be no immunity in the case of a traffic offence committed by a representative, or in the case of damage caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by him;

b) Inviolability for all their official papers;

c) Exemption, together with members of their families forming part of their respective households, from immigration restrictions and alien registration.

2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and the representative of the signatory designated by it. Further, the provisions of sub-paragraph c).of paragraph I shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its nationals or permanent residents.

Article 11 Experts

1 —Experts, while exercising their official functions in relation to the work of INMARSAT, and in the course of their journeys to and from the place of their missions, shall enjoy the following privileges and immunities:

• a). Immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts,, including words spoken or written, done by them in the exercise of their official functions; however, there shall be no immunity in the case of damage caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by him; b\ Inviolability tor all their official papers;

c) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to the staff members of intergovernmental organizations;

d) Exemption, together with members of their families forming part of (heir respective households, from immigration restrictions and alien registration;

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e) The same facilities as regards there personal luggage as are accorded to experts of other intergovernmental organizations.

2 — The Parties to the Protocol shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges and immunities referred to in sub-paragraphs c), d) and e) of paragraph 1.

Article 12

Notification of staff members and experts

The Director General of INMARSAT shall at least once every year notify the Parties to the Protocol of the names and nationalities of the staff members and experts to whom the provisions of articles 7, 8 and 11 apply.

Article 13 Waiver

1 —The privileges, exemptions and immunities provided for in this Protocol are not granted for the personal benefit of individuals but for the efficient performance of their official functions.

2 — If, in the view of the authorities listed below, privileges and immunities are likely to impede the course of justice, and in all cases where they may be waived without prejudice to the purposes for which they have been accorded, these authorities have the right and duty to waive such privileges and immunities:

a) The Parties to the Protocol in respect of their representatives and representatives of their Signatories;

b) The council in respect of the Director General of INMARSAT,

c) The Director General of INMARSAT in respect of staff members and experts;

d) The Assembly, convened if necessary in extraordinary session, in respect of INMARSAT.

Article 14

Assistance to individuals

The Parties to the Protocol shall take all appropriate measures to facilitate entry, stay and departure of representatives, staff members and experts.

Article 15

Observance of laws and regulations

INMARSAT and all persons enjoying privileges and immunities under this Protocol, shall, without prejudice to the other provisions thereof, respect the laws and regulations of the Parties to the Protocol concerned and cooperate at all times with the competent authorities of those Parties in order to ensure the observance of their laws and regulations.

Article 16

Precautionary measures

Each Party to the Protocol retains the right to take all precautionary measures necessary in die interest of its security.

Article 17

Settlement of disputes

Any dispute between Parties to the Protocol or between INMARSAT and a Party to the Protocol concerning the

interpretation or application of the Protocol shall be settled by negotiation or by some other agreed method. If the dispute is. not settled within twelve (12) months, the Parties concerned may, by common agreement, refer the dispute for decision to a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be chosen by each of the Parties to the dispute, and the third, who shall be the Chairman of the tribunal, shall be chosen by the first two arbitrators. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within two months of their own appointment, the third arbitrator shall be chosen by the President of the International Court of Justice. The tribunal shall adopt its own procedures and its decisions shall be final and binding on the Parties to the dispute.

Article 18

Complementary agreements

INMARSAT may conclude with any Party to the Protocol complementary agreements to give effect to the provisions of this Protocol as regards such Party to the Protocol to ensure die efficient functioning of INMARSAT.

Article 19 Signature, ratification and accession

1 — This Protocol shall be open for signature at London from 1 December 1981 to 31 May 1982.

2 — All Parties to the Convention, other than the Headquarters Party, may become Parties to this Protocol by:

a) Signature not subject to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of the appropriate instrument wSVn the Depositary.

4 — Reservations to this Protocol may be made in accordance with international law.

Article 20 Entry into force and duration of Protocol

1 —This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which ten Parties to the Convention have fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 19.

2— This Protocol shall cease to be in force if the Convention ceases to be in force.

Article 21 Entry into force and duration for a State

1 —For a State which has fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 19 after the date of entry into force of this Protocol the Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of signature or of the deposit of such instrument with the Depositary respective/y.

2 — Any Party to the Protocol may denounce this Protocol by giving written notice to the Depositary. The denunciation shall become effective twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the Depositary or such longer period as may be specified in the notice.

3 — A Party to the Protocol shall cease to be a Party to the Protocol on the date that it ceases to be a Party to the Convention.

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Article 22 Depositary

1 — The Director General of INMARSAT shall be the Depositary of this Protocol.

2 — The Depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to trie Convention of:

a) Any signature of the Protocol;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Trie date of entry into force of this Protocol;

d) The date when a State has ceased to be a Party to this Protocol;

e) Any other communications relating to this Protocol.

3 — Upon entry into force of this Protocol, the Depositary shall transmit a certified copy of the original to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 23 Authentic texts

This Protocol is established in a single original in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, and shall be deposited with the Director General of INMARSAT who shall send a certified copy to each Party to the Convention.

In witness whereof the undersigned, duly authorized for that purpose by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at London this first day of December one thousand nine hundred and eighty one.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT).

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando o disposto na Convenção e no Acordo de Exploração Relativos à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), abertos à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976 e, em particular, nos artigos 25 e 26 (4) da Convenção;

Considerando que, em 25 de Fevereiro de 1980, a INMARSAT celebrou com o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte um acordo relativo à sede;

Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da INMARSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para os efeitos do presente Protocolo:

d) «Convenção» designa a Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberta à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;

b) «Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberto à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;

c) «Parte na Convenção» designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor;

d) «Parte Sede» designa a Parte na Convenção em cujo território a INMARSAT instalou a sua sede;

e) «Signatário» designa uma Parte no Protocolo ou uma entidade designada por uma Parte no Protocolo relativamente à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;

f) «Parte no Protocolo» designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;

g) «Membro do pessoal» designa o director-geral e qualquer pessoa empregada pela INMARSAT em regime permanente e sujeita ao regulamento do pessoal da Organização;

h) «Representantes», no caso de Partes no Protocolo, da Parte Sede e de Signatários, designa os representantes junto da INMARSAT e, em qualquer caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

0 «Arquivos» designa todos os manuscritos, corres-> pondência, documentos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, registos de dados, representações gráficas e programas de computador, pertencentes à INMARSAT ou por ela detidos;

j) «Actividades oficiais» da INMARSAT designa as actividades levadas a efeito pela Organização para alcançar o seu objectivo conforme é definido na Convenção e inclui as suas actividades administrativas;

k) «Perito» designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da INMARSAT e por conta desta;

0 «Segmento espacial da INMARSAT» designa os satélites e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, comando, controlo e vigilância, necessários ao funcionamento de tais satélites, que sejam propriedade da INMARSAT ou por ela alugados;

m) «Bens» designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.

Artigo 2.°

Imunidade de jurisdição e de execução da INMARSAT

I — Salvo se a, ela tiver renunciado expressamente num caso específico, a INMARSAT gozará de imunidade de jurisdição no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:

á) Nas suas actividades comerciais;

b) Em caso de acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Em caso de retenção, em execução de uma decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo direitos a pensões, devidos pela INMARSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

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d) No caso de um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela INMARSAT.

2 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a INMARSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por Signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 — d) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da INMARSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial;

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens e valores da INMARSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, alínea a), salvo tratando-se de:

i) Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a INMARSAT em aplicação do parágrafo 1;

ti) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à INMARSAT ou utilizado em seu nome;

li/) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da INMARSAT.

Artigo 3."

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da INMARSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 4.° Isenção de Impostos e taxas

1 — No que respeita às suas actividades oficiais, a INMARSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos nacionais directos e outros normalmente não incluídos no preço das mercadorias e dos serviços.

2 — Se. no âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço dessas mercadorias ou serviços incluir impostos ou taxas, as Partes no presente Protocolo adoptarão, sempre que possível, as medidas apropriadas com vista à remissão ou ao reembolso do montante desses impostos ou taxas.

3 — No âmbito das suas actividades oficiais, a INMARSAT ficará isenta de direitos aduaneiros, impostos e encargos conexos aplicáveis ao segmento espacial da INMARSAT e ao equipamento relacionado com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da INMARSAT.

4 — As mercadorias adquiridas pela INMARSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela INMARSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7—As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção.

8 — Os pagamentos efectuados pela INMARSAT aos Signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o Signatário.

Artigo 5.°

Fundos, moeda e valores

A INMARSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente para qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.

Artigo 6.° Comunicações e publicações oficiais

1 — No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição dé todos os seus documentos, a INMARSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.

2 — Nas suas comunicações oficiais, a INMARSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da INMARSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 — A INMARSAT só poderá instalar e utilizar um transmissor de rádio com o consentimento da respectiva Parte no presente Protocolo.

Artigo 7.°

Membros do pessoal

1 — Os membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidades de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na INMARSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será. porém, aplicável aos casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou aos danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

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c) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das actividades oficiais da INMARSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambia], que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar, livres de quaisquer impostos, por ocasião da primeira tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de quaisquer impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em ambos os casos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.

2 — Os salários e emolumentos pagos pela INMARSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários, cobrado pela INMARSAT em seu próprio benefício. As Partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes no Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social da INMARSAT, esta e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social, em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo, nem obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo.

4 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os çrivüégtos e imunidades referidos nas alíneas b), d), e),f) e g) do parágrafo I.

Artigo 8.° Director-geral

1 — Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 7.°, o director--geral gozará:

a) De imunidade de prisão e detenção;

6) Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

c) De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito causada por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença, ou por ele conduzido, sem prejuízo do disposto na alínea a).

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades previstas neste artigo.

Artigo 9.° Representantes das Partes

1 — Os representantes das Partes no Protocolo e os representantes da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer forma de prisão ou detenção preventiva;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

è) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f) O mesmo tratamento, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

2 — As disposições do parágrafo I não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas o), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 10.°

Representantes dos Signatários

1 —Os representantes dos Signatários e os representantes do Signatário da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

d) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

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c) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do Signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1- não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo ll.° Peritos

1 — Os peritos, hò exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no de-' curso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:' J

d) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) O mesmo tratamento^ em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades, relativamente à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos peritos de outras organizações intergovernamentais.

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c), d) e é) do parágrafo I. ' ' '

Artigo 12.°

Notificação dos membros do pessoal e peritos

• O directorrgeral da INMARSAT notificará às Partes no Protocolo, pelo menos uma vez em cada ano, os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos a quem são aplicáveis as disposições dos artigos 7.°, 8." e 11."

Artigo 13.° Cessação

1 — Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 — Se, no entender das autoridades abaixo mencionadas, os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a clés renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, essas autoridades têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios, e imunidades:

a) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus Signatários,

b) O conselho, relativamente ao director-geral da INMARSAT; • •

c). O director-geral da INMARSAT, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos;

d) A assembleia, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à INMARSAT.

Artigo 14.° Assistência a pessoas

As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 15.°

Observância das leis c regulamentos

A INMARSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão, sem prejuízo das restantes disposições, respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Panes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos.

Artigo 16°

Medidas preventivas

Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar as medidas preventivas que lhe pareçam necessárias para garantir a sua segurança.

Artigo 17.°

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre as Partes no Protocolo ou entre a INMARSAT e uma Parte no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, será resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado. Se o não for resolvido no prazo de 12 meses, as Partes interessadas poderão, por comum acordo, submeter o litígio a um tribunal composto por três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro e o terceiro, que presidirá ao tribunal, será designado pelos dois primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo quamo ao terceiro nos dois meses subsequentes à sua própria designação, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O Tribunal adoptará as suas regras de procedimento e as suas decisões serão definitivas e vinculativas para as Partes no litígio.

Artigo 18.°

Acordos complementares

A INMARSAT poderá celebrar com qualquer Parle no Protocolo acordos complementares, com o propósito de tornar efectivas as disposições deste Protocolo relativamente a essa Parte, de modo a assesuvar o eficiente funcionamento da INMARSAT.

Artigo 19° Assinatura, ratificarão e adesão

I — O presente Protocolo lica aberto à assinatura em Londres de 1 de Dezembro de 1981 a 31 de Maio de 1982.

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2 — Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte Sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:

d) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou

aprovação; ou h) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação,

seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário.

4 — Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 20° Entrada em vigor e duração do Protocolo

1—O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que. 10 Partes na Convenção tenham preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 19.°

2 — O presente Protocolo deixará de estar em vigor se a Convenção deixar de estar em vigor.

Artigo 21°

Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados

1 — Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 19.° após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30." dia subsequente à data da assinatura ou do depósito do instrumento apropriado junto do depositário, respectivamente.

2 — Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.

3 — Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.

Artigo 22.°

Depositário

1 — O director-geral da INMARSAT será o depositário do presente Protocolo;

2^-0 depositário' deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:

a) De qualquer assinatura' do Protocolo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratifica-' ção, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

d) Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;

e) De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.

3 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o

depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23°

Textos autênticos

Ò presente Protocolo é leito num único original, em inglês,, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do director-geral da INMARSAT, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.

. Em.testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo. .

Feito em Londres, ém 1 de Dezembro de 1981.

PROJECTO DE LEI N.e 541/VI CONSELHOS LOCAIS DE SEGURANÇA

Nota justificativa

Á criminalidade tem vindo a aumentar de ano para ano a ritmos extremamente preocupantes, com especial incidência nas zonas urbanas, provocando a insegurança das pessoas e dos bens, a intranquilidade pública e o alastramento de sentimentos de impunidade.

A criminalidade surge manifestamente ligada ao agravamento das condições sociais, ao desemprego, à pobreza, à desinserção social, ao narcotráfico.

E,, seguramente, no plano de uma política de solidariedade que se hão-de encontrar respostas dirigidas a garantir níveis adequados de justiça, de bem-estar e de qualidade de vida, susceptíveis, conjugadamente, de permitirem uma sociedade melhor, onde a cidadania se afirme de forma mais plena e responsável.

Há, no entanto, que procurar soluções o mais eficazes possíveis nos domínios, da prevenção e do combate ao crime que possam articular uma compreensão correcta quanto às garantias de legalidade c de respeito pelos direitos dos cidadãos com uma acção policial apta a responder às renovadas exigências de protecção da sociedade aberta.

Para o efeito, urge ponderar uma resposta coerente, baseada num conjunto articulado e complementar de medidas, de que se destacam:

1) A operacionalização mais electiva do número de agentes de polícia existentes no País, o qual tem vindo incompreensivelmente a decrescer nos últimos anos, e o imprescindível apetrechamento das

• forças de segurança com meios técnicos e de equipamento indispensáveis ao exercício das suas missões, muito particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

2) A modernização e racionalização dos procedimentos burocráticos, das funções indirectas e de excessiva ocupação em diligências não policiais, com vista a possibilitar a utilização operacional do maior número de agentes, com recurso, designadamente, a pessoal civil na realização de funções não especificamente policiais;

3) A criação das polícias municipais na dependência das autarquias-locais, sem prejuízo de uma correcta articulação com os corpos nacionais de polícia já

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existentes, de modo a estabelecer-se uma ligação mais eficaz entre a prevenção policial e as comu-. nidades.

Tal medida é tanto mais justificada, na perspectiva moderna da função policial articulada com as exigências da qualidade de vida dos cidadãos so-• cialmente integrados, quanto em Portugal, nos últimos anos, se tem prosseguido à revelia e -em contradição com tais preocupações;

4) A criação de conselhos locais (de âmbito municipal) pára a segurança, envolvendo a participação da representação autárquica e de entidades idóneas da sociedade civil, com vista à apreciação, a título consultivo, dos procedimentos policiais no domínio da tranquilidade pública;

5) A participação da sociedade civil, a nível local, na resolução do problema da insegurança é algo que tem sido experimentado em diversos países e através de soluções específicas. Se nos circunscrevermos a alguns países da União Europeia — Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Inglaterra—, encontramos, a par das especificidades, uma preocupação comum de combate à criminalidade, dando um ênfase muito especial às medidas preventivas.

Assim, na Alemanha surgiu a figura do conselho de prevenção da delinquência (Schleswig — Holstein) que integra todos os segmentos da população e se encontra sob a dependência do Ministério do Interior.

Na Bélgica a experiência é mais ecléctica: existe a figura do conselho distrital de juventude, integrado por representantes das diversas actividades sócio-profissionais. Além disso existe um outro fenómeno preventivo local a que se dá o nome de «concertação pentagonal», onde, além do Ministério da Justiça, da Polícia Judiciária, da Polícia Local e da Polícia Nacional, têm assento os representantes autárquicos. Finalmente celebram-se entre os governos e as «cidades em risco» autênticos «contratos de segurança», envolvendo verbas que se destinam a desenvolver condições de natureza policial e de assistência social que diminuem consideravelmente a marginalidade e, portanto, a insegurança.

Em Espanha, a par da relevância das polícias municipais, a lei prevê o surgimento dos comités locais de segurança presididos pelo presidente da câmara (Barcelona).

Em França, existem os chamados «conselhos comunais de prevenção da delinquência» (em número superior a 600), que são integrados por representantes do Estado e da comuna e ainda por um juiz de menores, um juiz de aplicação de penas, um representante das associações locais e entidades especializadas na matéria da criminalidade e exclusão social.

Finalmente, em Inglaterra, existem cinco modelos de «conselhos de prevenção»; o modelo independente, o modelo baseado nas autoridades municipais, o modelo sob controlo policial, o modelo centrado na polícia e o modelo indeterminado.

Resulta, assim, claro que a repressão policial é a expressão final de um combate contra a criminalidade, o qual implica a consagração institucional de várias estruturas cujos membros encarem este problema como uma realidade que

lhes diz directamente respeito, que os afecta na sua segurança e, portanto, que condiciona gravemente o seu dia-a-dia.

Só através desta participação, profundamente motivada, é que é possível combater eficazmente as tendências de agravamento dos fenómenos criminógenos.

Assim, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 183.°, n.° 1, alínea f), da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Criação dos conselhos locais de segurança

São criados pela presente lei os conselhos locais de segurança.

Artigo 2.° Definição

Cada conselho local de segurança é um órgão municipal, consultivo, cujo objectivo, atribuições, competências, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.° Objectivo

Constitui objectivo de cada conselho local de segurança o combate contra a criminalidade e a exclusão social no município.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições de cada conselho local de segurança:

a) Proceder à identificação dos locais de maior insegurança no município;

b) Proceder ao estudo dos motivos que determinam essa insegurança;

c) Proceder ao estudo dos recursos e das necessvk-des materiais e dos meios humanos utilizados na prevenção policial da criminalidade no município, particularmente da polícia municipal;

d) Fazer o levantamento dos recursos materiais e meios humanos empregues na assistência social no município;

e) Fazer o levantamento da rede e da actividade escolar do município na perspectiva da segurança e protecção da juventude;

f) Acompanhar e apoiar as acções dirigidas, em particular, ao combate ao narcotráfico e à prevenção da toxicodependência;

g) Promover o levantamento das situações sociais que pela sua particular vulnerabilidade se revelem de maior potencialidade criminógenea e mais carecidas de apoio à inserção;

h) Conhecer os dispositivos gerais de segurança, designadamente para efeitos de vigilância pública, bem como de controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em meios de transporte ou instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado;

/') Promover campanhas educativas em defesa dos valores da liberdade, da segurança e da cidadania;

j) Acompanhar as políticas municipais de protecção civil e de combate aos incêndios.

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Artigo 5.° Competências

1 — No prosseguimento das atribuições do artigo 3.° compete aos conselhos locais de segurança:

a) Dar parecer sobre o índice de criminalidade municipal;

b) Dar parecer sobre o dispositivo local de segurança e a operacionalidade das forças de segurança no municipio;

c) Dar parecer sobre a política municipal de segurança e ordenamento social;

d) Dar parecer sobre o sucesso da actividade de assistência social no municipio;

e) Dar parecer sobre a política municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

f) Dar parecer sobre as condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) Dar parecer sobre a situação sócio-económica municipal.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho local de segurança, a aprovar nos termos do artigo 7.°

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território.

4 — Nos termos do artigo 2.°, os pareceres emitidos ao abrigo do n.° 1 do artigo 4.° não são vinculativos.

Artigo 6.°

Composição

1 — Integram cada conselho local de segurança:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia èm número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança a aprovar nos termos do artigo 7.°;

e) Um magistrado do Ministério Público;

f) Os comandantes das forças nacionais de segurança presentes no território do município e da polícia municipal, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto Vida;

h) Os responsáveis municipais pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança, a definir nos termos do artigo 7.°;

/) Os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino no município, em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança, a aprovar nos termos do artigo 7.°;

j) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança, a aprovar nos termos do artigo 7.°;

/) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designado pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho local de segurança, a aprovar nos termos do artigo 7.°, num máximo de 20.

2 — Cada conselho local de segurança é^presidido pelo presidente da câmara municipal e, nas suas faltas e impedimentos, por um seu delegado.

Artigo 7.° Funcionamento

1 —Cada conselho local de segurança aprovará, na sua primeira reunião, o respectivo regulamento.

2 — Após a sua aprovação, o regulamento deve ser enviado à assembleia municipal para apreciação e votação no prazo de 90 dias.

3 — Se o resultado da votação for negativo, o projecto de regulamento será devolvido ao conselho local de segurança, juntamente com uma mensagem fundamentada para se proceder à sua alteração.

4 — Após o reenvio à assembleia municipal, se a mesa desta assembleia verificar que as alterações introduzidas respeitam, na íntegra, a mensagem enviada nos termos do n.° 3, não haverá necessidade de uma nova votação, salvo se tal for requerido por um terço dos membros da assembleia municipal. .

5 — Procedendo-se a nova votação, quer por o conselho local de segurança não ter introduzido as alterações da mensagem fundamentada da assembleia municipal quer por essa votação ter sido requerida nos termos do n.° 4, inicia--se um novo processo.

Artigo 8.° Implementação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação, e convocar o conselho local de segurança.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário a cada conselho local de segurança.

Artigo 9.° Posse

Os membros de cada conselho local de segurança tomam posse perante a assembleia municipal.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Jorge Lacão—Alberto Costa — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — José Magalhães — Luís Amado.

PROPOSTA DE LEI N.9 49/VI

(REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL)

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

O diploma é composto por 54 artigos, tendo sido apresentadas 27 propostas de alteração e eliminação por

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parte do Partido Socialista (artigos 1.°. 2.°. 3.°, 4.°, 5.°, 6.Q,

7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11", 13.°, 15.°, 21,°, 28.°, 36.°, 37.°, 39.° 40.°, 41.°, 42.°, 44.°, 45.°, 46.°, 50.°, 52.° e 54."), cuja votação obteve os seguintes resultados:

Artigo 1.°—votos contra do PSD e votos a favor do

PS e do PCP; Artigo 2." — foi retirada;

Artigo 3.° — foi retirada por não aceitação da proposta de alteração do artigo 1.°;

Artigo 4.°— votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 5." — votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 6.°—votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 7.° — votos contra do PSD, votos a favor do PS e contra do PCP;

Artigo 8.° — votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP;

Artigo 9.° — prejudicada; a partir do artigo 9", inclusive, as propostas de alteração do PS que contenham a palavra «contrato» são consideradas prejudicadas pela não aceitação pelo PSD da proposta de inclusão de «contrato»;

Artigo 10.° — prejudicada;

Artigo 11." — prejudicada;

Artigo 13.° — a proposta de eliminação deste artigo

teve os votos a favor do PS, votos contra do PSD

e a abstenção do PCP; Artigo 15.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 21.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 28.°, alínea n) — votos contra do PSD, votos a

favor do PS e do PCP. Artigo 36." — prejudicada;

Artigo 37.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 39.° — prejudicada;

Artigo 40.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 41,° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 42.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 44.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 45.° — votos contra do PSD, votos a favor do

PS e a abstenção do PCP; Artigo 46.° — votos contra do PSD e do PCP, votos a

favor do PS; Artigo 47.° — prejudicada; Artigo 50." — prejudicada;

Artigo 52.° — a alínea a) do n.° 2 foi aprovada com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP e a alínea b) foi prejudicada.

Artigo 54.° — votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

Das votações atrás referidas resultou que a única proposta de alteração aprovada se refere à alínea a) do n.° 2 do artigo 52.°, que fica com a seguinte redacção:

Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição.

Daqui resulta que no lexlo fina) a referência ao «Sistema Nacional de Mobilização e Requisição» deve ser escrita com letra maiúscula.

Votados os artigos do diploma, assim como as propostas de alteração apresentadas pelo Governo, foram os mesmos aprovados com votos a favor do PSD, com excepção da alínea a) do n.° 1 do artigo 10.°, registando-se as diferentes posições do PS e do PCP:

Artigo l.° — votos contra do PS e do PCP; Artigo 2."— votos contra do PS e do PCP; Artigo 3.° — retirado pelo Governo; Ex-artigo 4.°— votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 5.° — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 6.° — votos contra do PS e abstenção do PCP;

Ex-artigo 7." — votos contra do PS e do PCP (com

nova redacção); Ex-artigo 8.°:

N.° 1 — votos contra do PS e do PCP;

N.° 2 — votos contra do PS e do PCP, tendo-se

o PS abstido quanto às alíneas; N.° 3 — Votos contra do PCP e a abstenção do

PS;

Ex-artigo 9.° — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 10.*:

N.° 1, alínea a) — votos a favor do PS e contra do PCP com a abstenção do PSD (com nova redacção);

Parte restante — votos contra do PS e do PCP;

Ex-artigo II." — votos contra do PS e do PCP [com nova redacção da alínea [)];

Ex-artigo 12." (nova proposta apresentada pelo Governo) — votos contra do PS e do PCP;

Ex-artigo 13.° — abstenção do PS e do PCP;

Ex-artigo 14.° — abstenção do PS e do PCP;

Ex-artigo 15.° —abstenção do PS e do PCP;

Ex-artigo 16.° — abstenção do PS e do PCP;

Ex-artigo 17." — votos a favor do PCP e a abstòNjSo do PS (com nova redacção);

Ex-artigo 18.°:

N." 1 — abstenção do PS e do PCP; N.° 2 — votos contra do PCP e a abstenção do PS;

Ex-artigo 19."—votos a lavor do PS e a abstenção do PCP,

Ex-artigo 20.° — abstenção do PS e do PCP; Ex-artigo 21.° — votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Ex-artigo 22." — abstenção do PS e do PCP; Ex-artigo 23.° — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 24." — votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Ex-artigo 25.° — votos contra do PS e do PCP, Ex-artigo 26.°— votos contra do PS e a abstenção do PCP,

Ex-artigo 27." — votos contra do PCP e a abstenção

do PS (com nova redacção); Ex-artigo 28." — abstenção do PS e do PCP; Ex-artigo 29." — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 30.° — votos contra do PS e do PCP;

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Ex-artigo 31." — votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Ex-artigo 32." — votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Ex-artigo 33." — votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Ex-artigo 34.° — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 35.° — votos contra do PS e a abstenção do PCP;

Ex-artigo 36." — votos contra do PS e do PCP (com

nova redacção); Ex-artigo 37." — votos contra do PS e do PCP [com

nova redacção da alínea b) do n.° 1]; Ex-artigo 38.° — abstenção do PS e do PCP; Ex-artigo 39." — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 40." — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 41." — votos contra do PS e do PCP [com

nova redacção da alínea a) do n.° 1]; Ex-artigo 42.° — votos contra do PS e abstenção do

PCP;

Ex-artigo 43." — votos contra do PS e abstenção do PCP;

Ex-artigo 44." — votos contra do PS e do PCP (com

nova redacção); Ex-artigo 45." — votos contra do PS e abstenção do

PCP;

Ex-artigo 46." — votos contra do PS e abstenção do PCP;

Ex-artigo 47.° — abstenção do PS e votos contra do PCP;

Ex-artigo 48." — abstenção do PS e do PCP; Ex-artigo 49.° — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 50." — votos contra do PS e do PCP (com

nova redacção do n.° 2); Ex-artigo 51.° — votos contra do PS e do PCP; Ex-artigo 52." — votos contra do PCP e a abstenção

do PS;

Ex-artigo 53.° — abstenção do PS e do PCP; Ex-artigo 54."—votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Em conformidade com as votações verificaram-se alterações aos seguintes artigos do diploma como se segue:

Todos os artigos a partir do artigo 4.°, inclusive, diminuem um número, passando o diploma a conter 53 artigos;

No artigo 7.° passam a constar com letra maiúscula as referências ao «Sistema Nacional de Mobilização e Requisição»;

O artigo 10.°, n.° 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição.

O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Circunstâncias determinantes

1 — A mobilização militar pode ser decretada (nos termos do artigo 13.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis para garantir e realizar in-

tegralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas. •:

j 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°,

a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

O artigo 17 0 passa a ter a seguinte redacção:

A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.°, n.° 4. da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

O artigo 27.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.° Estatuto dos cidadãos mobilizado

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.

O artigo 36.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Circunstâncias determinantes

A requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12."

O artigo 37.°, alínea b\ passa a ter a seguinte redacção:

À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 11.°, alínea i).

O artigo 41.°, n.° I, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

Apresentar aos titulares, órgãos de gestão, proprietários ou outros responsáveis, consoante os casos, as notificações de requisição das empresas, dos serviços, das coisas ou dos direitos.

O artigo 44.°, n.° 1, passa a ter a seguinte redacção:

O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, conforme o artigo 29.°

O artigo 50.°, n.° 2, passa a ter a seguinte redacção:

Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil nos

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termos do n.° 1 do artigo 44.° que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por oito dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que estando ausentes da empresa ou serviço requisitado não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

O artigo 54.°, por força da eliminação.do artigo 3.°, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54." Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 51.°, entra em vigor simultaneamente com o decreto--lei que a regulamenta.

Encontrando-se o texto do diploma em condições de ser votado, pode o mesmo subir a Plenário, reservando-se os partidos a no mesmo tomarem posição quanto à votação final global.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1995. —O Deputado Relator, Simão Ricon Peres. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final elaborado, após debate e votação na especialidade, pela Comissão de Defesa Nacional.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo Io Objecto do presente diploma

A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.°

Mobilização e requisição

A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

• 2 — Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 — Sem prejuízo da convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

' . Artigo 4.° Modalidades de mobilização e requisição

1 —A mobilização tem natureza militar ou civil consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.°

2 — A requisição tem natureza militar ou civil consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 5.° Princípio da legalidade

1 — A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2 — As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo,6.°

Sistema Nacional de Mobilização e Requisição

O Sistema Nacional de Mobilização e Requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e-a execução da mobilização e da requisição, bem' como os procedimentos inerentes.

■' Artigo7.°

Preparação

r — A preparação da mobilização e da requisição compreende o conjunto de acções de planeamento, organização, coordenação, direcção, controlo, comunicações e informações desenvolvidas de forma permanente e continuada, destinadas.a assegurar a sua execução oportuna e eficaz.

2 — Constituem acções de preparação da mobilização e da requisição, designadamente:

d) A elaboração de planos de emergência que definam as necessidades a satisfazer por mobilização e requisição, relativas a cada área ou sector da vida nacional, nas diversas situações; b) A elaboração e permanente actualização do registo , . e cadastro dos recursos humanos e materiais a abranger prioritariamente por mobilização e requi-.sição;

ç)i A determinação dos recursos humanos e materiais ;, disponíveis e a identificação da necessidade de

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reservas estratégicas e a'sua constituição em áreas consideradas críticas;

d) A organização de sistemas coordenados de informação, prevenção, aviso e alerta, que permitam o desenvolvimento gradual da execução da mobilização e da requisição;

e) A realização de treinos e exercícios.

3 — A administração central, através dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, os órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, os institutos públicos e as empresas públicas, bem como as empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, devem elaborar e manter actualizados os registos e cadastros a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 8o . .■- ■■

Execução

A execução da mobilização e da requisição tem carácter imediato e obrigatório, abrangendo o conjunto de acções destinadas a possibilitar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis e.a promover, através da adaptação das estruturas, se necessário, a produção e a obtenção de meios adicionais indispensáveis para a realização dos objectivos visados.

Artigo 9."

Competências do Governo ' •

1 — O Governo é o órgão responsável pela prossecução de todas as acções relativas à mobilização e à requisição, competindo-lhe, designadamente:

a) 'Organizar o Sistema Nacional de Mobilização e Requisição; •■ <

b) Assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição em todas as áreas e sectores da vida nacional, de forma coordenada e no respeito pela organização política e administrativa do País;

c) Determinar a mobilização e a requisição nos termos do presente diploma.

2—Ao Ministro da Defesa Nacional compete, em especial:

d) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional," para efeitos das alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 47.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional;

b) Dirigir a preparação e a execução da mobilização e da requisição militares, através dos órgãos de p/aneamento e de execução competentes das Forças Armadas.

3 — Aos ministros compete dirigir a preparação e a execução da mobilização civil e da requisição em. cada uma das áreas e sectores da vida naci.onalsob sua responsabilidade, através dos órgãos competentes dos respectivos ministérios, nomeadamente dos que intervêm

ç\?meamento civil de emergência e dos que concorrem para a protecção civil.

Artigo 10.°

Intervenção de outras entidades

Intervêm ainda na preparação e execução da mobilização e da requisição:

d) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os órgãos de governo próprio e os órgãos e serviços da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os governos civis;

. d) Os demais órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado; .

e) As autarquias locais; ..f) As forças de segurança;

,g) Òs serviços de correios e telecomunicações, bem como os .serviços de transportes pertencentes a . qualquer sector de propriedade;.

h) As empresas públicas, privadas e cooperativas de interesse colectivo;

- . i) Os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Mobilização

. Secção I Disposições comuns

Artigo Tl.° Circunstâncias determinantes

1 — A mobilização militar pode ser decretada (nos termos do artigo 13.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) sempre que os meios humanos sobre que incide se tenham tornado imprescindíveis-para garantir e realizar integralmente os objectivos permanentes da política de defesa nacional em tempo de guerra, bem como perante qualquer agressão, efectiva ou iminente, ou ameaça externas..

2 —Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, a mobilização militar só pode ser decretada depois de declarada a guerra ou os estados de sítio ou de emergência por causa das circunstâncias referidas no número anterior e de acordo com a gravidade destas.

Artigo 12." Critério de mobilização

A mobilização obedece ao critério da necessidade, de acordo com as aptidões e capacidades de cada cidadão abrangido.

Artigo 13.° Âmbito da mobilização

1 —A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja a totalidade ou parte dos cidadãos a ela sujeitos.

2 — A mobilização executa-se em todo o território nacional òu em parte dele, bem como em território sob administração portuguesa.

- 3 — A mobilização vigora por períodos de tempo determinados.

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Artigo 14.°

Prevalência da mobilização militar

Quando recaia sobre o mesmo indivíduo, a mobilização militar deve executar-se com preferência sobre a mobilização civil, sem prejuízo da dispensa do serviço militar efectivo, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 21°

Artigo 15.° Desenvolvimento da mobilização

1 — A mobilização desenvolve-se por períodos determinados, prorrogáveis ou não, e pode ser escalonada no tempo.

2 — A mobilização geral desenvolve-se, em princípio, de forma progressiva, de acordo com a evolução das necessidades e tendo em conta as capacidades de enquadramento dos recursos humanos mobilizados e o seu emprego efectivo por parte das estruturas a que se destinam.

3 — O âmbito das medidas de mobilização deve ajustar--se permanentemente à evolução da situação que as determinou, por forma a assegurar a plena satisfação das necessidades verificadas e a evitar o deficiente aproveitamento dos recursos humanos.

Artigo 16.° Diploma de mobilização

A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.°, n.° 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 17.° Publicidade da decretação da mobilização

1 — O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais, afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais, governos civis e postos consulares.

2 — Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos.

Artigo 18.° Identificação dos cidadãos mobilizados Os cidadãos mobilizados são identificados:

d) Por grupos etários, unidades constituídas, contingentes ou classes anuais, a partir das mais recentes, por profissões ou por especialidades;

¿7) Com base no registo civil, nos registos do recrutamento militar e do serviço cívico, nó recenseamento eleitoral ou noutros censos oficiais, gerais ou sectoriais.

Artigo 19.° Dever de apresentação

Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável

pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.

Artigo 20.° Desmobilização

A desmobilização é progressiva, iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.

Secção II Mobilização militar

Artigo 21.°

Objectivo

A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Artigo 22.° Preparação

A preparação da mobilização militar consiste:

á) Na organização e permanente actualização, desde tempo de paz, de registos dos dados dos cidadãos sujeitos a mobilização militar;

b) Na realização de cursos especiais de qualificação ou de actualização, para os cidadãos na reserva de disponibilidade e de licenciamento, necessários para completar o enquadramento das unidades a mobilizar;

c) Na permanente actualização, com base nos quadros orgânicos ou lotações aprovados, da ordem de batalha das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, existentes ou a criar, incluídos nos planos de forças dos ramos, das Forças Armadas, para cada situação;

d) Na elaboração dos planos de mobilização militar;

e) Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:

t) Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar;

ii) Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for fixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Artigo 23.° Execução

Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve sucessivamente as seguintes acções:

a) Chamada às fileiras dos cidadãos das unidades constituídas e das classes abrangidas pela mobilização;

b) Guarnição dos órgãos, serviços e infra-estruturas do âmbito das Forças Armadas com os meios humanos necessários de que não dispõem em permanência;

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c) Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizadas desde tempo de paz, de acordo com o previsto nos planos de mobilização militar.

Artigo 24.° Cidadãos sujeitos a mobilização militar

1 — A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que. pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.

3 — Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

Artigo 25 ° Diploma de mobilização militar

0 diploma de mobilização militar deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Unidades constituídas, classes de mobilização, classes de reserva territorial, especialidades e especialistas abrangidos;

c) Período de mobilização de cada militar ou classe, condições em que o período pode ser prorrogado e forma prevista de desmobilização;

d) Cidadãos a mobilizar nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

e) Forma, termos e prazos de notificação e de apresentação dos cidadãos.

Artigo 26.°

Estatuto dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos abrangidos pela mobilização militar têm o estatuto dos militares das Forças Armadas.

Artigo 27.° Indisponibilidade para a mobilização militar

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobifização militar e, como tal, dispensados das respectivas obrigações, enquanto no exercício das suas funções:

a) Os membros do Governo;

b) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

c) Os membros dos governos das regiões autónomas, bem como o Governador de Macau e respectivos secretários adjuntos:

d) Os Deputados à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

e) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

f) O provedor de Justiça;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

h) Os juízes em funções no Tribunal Constitucional, no Tribunal de Contas e nos tribunais da Comunidade Europeia, bem como, quanto a estes, os respectivos advogados gerais;

0 Os diplomatas em funções de representação nacional no estrangeiro;

j) Os governadores e os vice-govemadores civis;

k) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os directores-gerais da função pública; m) Os funcionários de organismos internacionais de que o País seja membro, ocupando lugares atribuídos a cidadãos nacionais.

2 — Para além dos cidadãos a que se refere o n.° I, o diploma de mobilização militar pode dispensar do serviço militar efectivo os cidadãos mobilizados necessários ao funcionamento básico dos órgãos integrantes da organização do poder político do País e de actividades imprescindíveis ao interesse público, à economia ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

3 — Logo que cessem o exercício das funções previstas nos números anteriores, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados..

Secção JII Mobilização civil

Artigo 28.° Objectivo

A mobilização civil tem por objectivo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tornado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicos, privados ou cooperativos, necessários à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, bem como o reforço e adaptação dos mesmos, conforme as circunstâncias o determinem.

Artigo 29.° Preparação

A preparação da mobilização civil consiste na elaboração e permanente actualização:

d) Dos estudos e planos, a cargo dos competentes órgãos e serviços do Estado e, em especial, dos serviços que intervêm no planeamento civil de emergência e que concorrem para a protecção civil, relativos à definição dos recursos humanos a abranger ou obter por mobilização civil, necessários para:

i) Desenvolver acções no domínio do apoio as Forças Armadas, da segurança das populações e protecção dos seus bens e da salvaguarda do património nacional;

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ii) Activar programas civis de emergência em áreas e sectores essenciais da vida nacional, com particular relevo para os relacionados com a saúde, os transportes, os recursos alimentares e energéticos, as matérias-primas, a produção industrial e as telecomunicações;

iii) Reforçar os efectivos de pessoal dos órgãos e serviços referidos na alínea b), de modo a permitir a necessária adaptação do seu funcionamento as situações de excepção, bem como suprir faltas que se verifiquem por motívos extraordinários nos quadros de pessoal dos mesmos organismos e serviços, designadamente as resultantes de mobilização militar;

iv) Promover acções que visem o aumento da capacidade de resistência e sobrevivência da comunidade nacional;

b) Dos cadastros e registos que incluam a situação relativa à mobilização do pessoal dos ministérios e dos órgãos e serviços que os integram ou que deles dependem, dos órgãos e serviços das regiões autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, dos institutos públicos e das empresas públicas, privadas ou cooperativas de interesse colectivo.

Artigo 30.° Execução

Logo que decretada, a mobilização civil é de execução imediata, envolvendo, por parte das entidades responsáveis, a notificação dos cidadãos por ela abrangidos, para manutenção no posto de trabalho que detenham à data da mobilização ou para apresentação às entidades que, nos termos do diploma de mobilização, lhes sejam indicadas.

Artigo 31.° Cidadãos sujeitos a mobilização civil

1 — A mobilização civil abrange todos os cidadãos maiores de 18 anos que não estejam no exercício de funções decorrentes de serviço efectivo nas Forças Armadas ou nas forças de segurança.

2 — A afectação dos cidadãos mobilizados deve ter em consideração as suas aptidões físicas e intelectuais, bem como, se possível, as respectivas profissões, a idade e a situação familiar.

3 — Os cidadãos aposentados podem ser chamados a desempenhar tarefas compatíveis com as suas aptidões e capacidades.

4 — Os objectores de consciência não podem ser mobilizados para trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como para trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

Artigo 32.°

Diploma de mobilização civil

O diploma de mobilização civil deve fixar, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início e vigência;

b) Cidadãos abrangidos e entidades a que ficam afectos;

c) Critérios e normas de afectação:

d) Termos e prazos de chamada e de apresentação dos cidadãos mobilizados nos locais de destino ou emprego;

e) Sectores de actividade abrangidos;

f) Forma prevista de desmobilização;

g) Entidades responsáveis pela execução;

h) Conteúdo do estatuto dos cidadãos mobilizados, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 33.° Estatuto dos cidadãos mobilizados

1 —Os cidadãos mobilizados têm os direitos e obrigações decorrentes do estatuto inerente à função ou à profissão que, pela mobilização, são chamados a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das condições especialmente fixadas no diploma de mobilização.

2 — Não é reconhecido aos cidadãos mobilizados o direito à greve.

3 — A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.

4 — No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.

5 — O serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.

Artigo 34.° Indisponibilidade para a mobilização civil

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização civil que não determine a manutenção do posto de trabalho que detenham, e, como tal, dispensados das respectivas obrigações enquanto no exercício das suas funções, os cidadãos que ocupem qualquer dos cargos referidos no artigo 27°, n.° 1, ou enunciados no diploma de mobilização, nos termos do w? 1 da mesma disposição, bem como os cidadãos que integrem o quadro de pessoal das empresas ou serviços requisitados.

2 — Logo que cessem o exercício das funções referidas no número anterior, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

CAPÍTULO III Requisição Secção I Disposições comuns

Artigo 35.°

Circunstâncias determinantes

A requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses inerentes à defesa nacional

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podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11."

Artigo 36.°

Empresas, serviços,' coisas e direitos sujeitos a requisição

[ — Podem ser requisitados as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:

a) À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;

b) A exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social, conforme o artigo 10.°, alínea /');

c) Ao abastecimento de água, incluindo a sua captação, tratamento, armazenagem e distribuição;

d) A exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas com aqueles;

e) A construção e à reparação naval, automóvel, ferroviária e aeronáutica;

f) A produção e à importação de recursos energéticos;

g) À produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão, electricidade, produtos petrolíferos e gás;

h) A exploração das indústrias químico-farmacêuticas e química de base;

i) Às explorações mineiras essenciais;

j) À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de primeira necessidade;

k) À prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas;

0 Ao alojamento de pessoas;

m) À salubridade pública;

n) Ao funcionamento do sistema financeiro;

o) Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técnico-profissional;

p) À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.

2 — A requisição das empresas e serviços pode limitar--se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.

3 — No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.

4 — Todas as empresas e serviços cuja actividade se inscreva em qualquer das áreas referidas no n.° 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.

5 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.

' Artigo 37.°

Intervenção do Estado

0 cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão,

dando as orientações que sc imponham, e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os

respectivos órgãos de gestão.

Artigo 38° Preparação

1 — A preparação da requisição consiste na prévia definição das empresas, serviços, coisas e direitos indispensáveis à defesa nacional, nomeadamente:

d) Na identificação das necessidades e na proposta de estabelecimento de reservas de bens, assim como na fixação dos níveis mínimos de funcionamento de empresas ou serviços integrados em sectores essenciais, pelos órgãos competentes da administração central do Estado;

b) Na elaboração e permanente actualização, pelos ministérios e órgãos e serviços que os integram ou deles dependem, pelos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, pelos institutos públicos e empresas públicas, bem como pelas empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo, dos cadastros do respectivo pessoal, material e infra-estruturas existentes e dos efectivos mínimos necessários ao seu funcionamento regular.

2 — A preparação da requisição visa, por parte do Estado:

d) A manutenção de níveis mínimos de coisas ou bens essenciais, de forma temporária ou permanente;

b) A garantia do funcionamento mínimo imprescindível de serviços e sectores essenciais para a defesa nacional.

Artigo 39.° Determinação da requisição

1 — A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 46.°

2 — A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.

3 — O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Autoridade responsável pela sua execução;

c) Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;

d) Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 43.°;

e) A aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;

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f) A suspensão, se necessário, da importação, da exportação, da circulação, da utilização e da detenção de determinados bens ou o racionamento do

seu consumo. ,

Artigo 40.° Execução

1 — Logo que determinada, a requisição é de execução imediata, devendo as entidades responsáveis pela sua execução:

a) Apresentar aos titulares, órgãos de gestão, proprietários ou outros responsáveis, consoante os casos,

. as notificações de requisição das empresas, dos serviços, das coisas ou dos direitos;

b) Assegurar a conformidade dos serviços prestados e das coisas ou direitos cedidos com os termos das respectivas notificações.

2 — A partir do momento em que tomem conhecimento da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.

Artigo 41.°

Limites da requisição As medidas de requisição devem respeitar:

a) A compatibilidade.entre a requisição e a salvaguarda da vida económica do País;

b) A adequação e a proporcionalidade entre a extensão e a duração das medidas e a satisfação das necessidades verificadas;

c) A reversão ou reconstituição, finda a requisição, de todos os bens ou direitos afectados por esta;

d) O estatuto de objector de consciência.

Artigo 42.° Indemnizações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 66° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.

2 — O montante da indemnização é calculado com referência à data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam à evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.

3 — O montante da indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais nos termos gerais, aplicando--se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.° ,: . Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados

1 — O estatuto do pessoal das empresas e serviços

requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, conforme o artigo 29.°

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma de requisição civil conterá os elementos referidos na alínea h) do artigo 32.°

3 — O pessoal das empresas e serviços requisitados não tem direito a qualquer indemnização, para além da remuneração correspondente ao respectivo contrato e ao trabalho suplementar que seja obrigado a prestar.

4 — O pessoal das empresas e dos serviços requisitados que se encontre nas situações de reserva de disponibilidade ou de licenciamento e de reserva territorial pode ser chamado ao serviço efectivo durante ò tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.

Artigo 44.° Substituição de pessoal dc nacionalidade estrangeira

Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos, que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.

Secção.II

Situações especiais de requisição militar

Artigo 45.°

Situações especiais de determinação da requisição

Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita do comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações milhares e o decurso destas imponha a execução imediata da requisição.

Artigo 46.° Bens, direitos, locais c instalações prioritárias

1.— São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e' direitos:

a) Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;

b) Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoal de apoio essencial;

c) Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais, para abate;

d) Matérias-primas, aparelhagem e sobressalentes, de qualquer género e especialidade;

é) Medicamentos, especialidades médicas e farr(\?ci\i.-

ticas e meios sanitários; f) Direitos de propriedade industrial.

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2— São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:

a) Estados-maiores, comandos e chefias, corpos de guarda e segurança prisional;

b) Comunicações militares e seus meios e equipamentos;

c) Cozinhas e refeitórios, incluindo os meios e equipamentos;

d) Postos de assistência médica e sanitária;

e) Aparcamento de viaturas, material e equipamento que acompanham as tropas;

f) Aboletamento e bivaque do pessoal militar e civil ao serviço das Forças Armadas;

g) Armazenagem de víveres e materiais.

Artigo 47.°

Requisição de alojamento e outros bens para forças em campanha

1 — Quando, em situação de campanha e nas zonas de operações, as forças, em marcha ou acantonadas, não possam ser alojadas, no todo ou em parte, nos quartéis ou em quaisquer outras instalações do Estado, militares ou não, os comandantes têm autoridade para proceder à requisição dos meios e do direito de alojamento, das instalações ou serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

2 — Esgotadas as capacidades de alojamento dos quartéis, são prioritariamente requisitáveis as instalações do Estado ou das autarquias locais, devendo a requisição incidir sucessivamente sobre as unidades existentes de hotelaria e actividades afins e sobre as disponibilidades de alojamento nas residências dos habitantes da área, podendo incluir a alimentação.

3 — Os comandantes das forças mencionadas no n.° 1 têm autoridade para, em caso de urgência, proceder, no próprio local e mediante ordem escrita, à requisição dos utensílios, equipamentos, materiais, serviços e meios auxiliares que se tornem necessários, na contingência, para o cumprimento da sua missão.

4 — Consideram-se equivalentes a forças em marcha ou acantonadas, em situação de campanha na zona de operações, para efeitos de alojamento:

a) Os militares enquadrados e os militares portadores de guia de marcha, em trânsito para as unidades naquela zona a que se destinam;

b) As forças cujo concurso foi reclamado para efectuar trabalhos de interesse geral, designadamente em casos de sinistro, acidentes graves ou calamidade pública, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Artigo 48.°

Condições de requisição de locais de alojamento de forças em campanha

1 —A requisição, nos termos do artigo anterior, de um \ocal de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstâncias verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.

2 — Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva, as autoridades

responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida, deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.

3 — A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:

a) Habitações onde se encontrem pessoas sofrendo de doença infecto-contagiosa;

b) Hospitais, clínicas e quaisquer outros locais reservados a hospitalização ou assistência aos feridos e doentes, salvo quando as autoridades militares os considerem como ambulatórios, postos de saúde e assistência ou enfermarias e. como tal, os anexarem aos serviços de saúde militares.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 49.° Crime dc deserção

1 —Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, por oito dias consecutivos, cometem o crime essencialmente militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

2 — Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos do n.° 1 do artigo 43.°, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por oito dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que estando ausentes da empresa ou serviço requisitado não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

3 — Aquele que, cm tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.

Artigo 50.°

Crime de desobediência

0 não cumprimento dc qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.

Artigo 51.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.

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2 — A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Definição da estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição;

b) Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;

c) Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;

d) Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pagamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição;

e) Eventual sujeição às normas sobre protecção das matérias classificadas relativas às informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

Artigo 52.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 32 670, de 17 de Fevereiro de 1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presenic lei e legislação complementar.

Artigo 53.°

Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 51.°, entra cm vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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