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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento, culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

2 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

3 — As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

. Artigo 4,° Elenco

São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Deputados à Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro e membros do Governo;

d) Ministros da República para as Regiões Autónomas;' 1

e) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Governador e Secretarios-Adjuntos do Governo de Macau;

g) Deputados ao Parlamento Europeu;

h) Governador e vice-governador civil;

0 Presidente e vereador da câmara municipal; j) Gestores públicos;

I) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;

m) Director-geral e equiparado;

n) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;

o) Candidatos a Presidente da República;

p) Membros dos órgãos constitucionais e mem-. bros das entidades públicas independentes . previstas na Constituição e na lei.

Artigo 5.° Consulta

1 —Qualquer cidadão pode consultar as declarações é decisões previstas na presente lei.

2 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta as declarações e decisões previstas na presente lei.

Artigo 6.° Divulgação

1 — A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.

2—Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se re-

fere o número anterior, competindo- ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.

3 — Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.

4 — A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.° e 193.° do Código Penal.

2 — É aditado um artigo 6.°-A com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A

O controlo periódico das declarações de rendimentos e património é da competência do Tribunal Constitucional, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades no âmbito das irregularidades eventualmente verificadas.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.8 4/83, de 2 de Abril (controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSO

Artigo ).° Prazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam, no Tribunal Constitucional, no prazo [...]

Artigo 3.° Incumprimento •

1 — [...] salvo quanto ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-MimsVso [...]

Artigo 4o Elenco

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Ministros da República para as Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

0 Governador e Secretarios-Adjuntos do Governo de Macau;

j) Deputados ao Parlamento Europeu;

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