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8 DE JUNHO DE 1995

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■ , 2 — Para efeitos da presente lei, são considerados .titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões í . Autónomas;

b) Os membros das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais;

c) O provedor de Justiça;

d) O Governador e Secretario-Adjunto do Governo de Macau;

é) O governador e vice-governador civil;

f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

g) Os Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.° I...1

0 regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

Artigo 4.° Exclusividade

1 — Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.° e 2.° exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.° quanto aos autarcas a tempo parcial.

2 — A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

3.— Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Artigo,5.° Regime aplicável após a cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6.° Autarcas

1 — Os vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, às assembleias municipais respectivas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei es-

pecial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato do autarca a tempo parcial:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos.

3 — É, igualmente, vedado aos autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria no âmbito, do respectivo município, por si ou entidade em que detenham participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos, ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a-peida de mandato ou de demissão, consoante o caso, nos termos do artigo 10.° e, bem assim, a obrigatoriedade dé reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o

. titular aufira pelo exercício de funções públicas desde o momento e enquanto ocorrer a sua incompatibilidade.

Artigo 8.°

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

d) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

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