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8 DE JUNHO DE 1995

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por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos fiscais de natureza contratual, ou ainda estabelecido relações contratuais relevantes com entidades por eles representadas ou deles dependentes, no prazo de três anos após a data de cessação das respectivas funções;

b) Cargos ou funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado ou, no caso dos titulares referidos na alínea h) do artigo 2.°, em empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária com acção no respectivo concelho ou quaisquer outras com as quais o município tenha estabelecido relações contratuais relevantes durante o respectivo mandato, no prazo de dois anos após a data de cessação das respectivas funções;

c) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou para-bancárias ou funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito

~: público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

2—.....:......................................................:.....................

Propostas de aditamento

Artigo 5.°-A Impedimento no exercício de funções

1 — Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2 — Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo, se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

Artigo 8.° [...]

1 — [...] em que aquele titular exerça ou tenha exercido funções, no prazo de um ano após a respectiva cessação.

2—..................................................................................

Artigo 8.°-A Extensão a outros cargos

São aplicáveis aos membros dos gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado, bem como aos vereadores que exerçam funções delegadas pelo presidente da câmara municipal as restrições constantes dos artigos 5.°, 5.°-A e 8.° da presente lei.

Artigo 15.° Norma revogatória

2 —É revogado o n.° 5 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Os Deputados do PS: Jaime Gama— Alberto Costa — Alberto Martins — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins.

Propõe-se a eliminação da nova redacção para os artigos l.°e 2.° da lei.

Propõe-se a substituição da alínea d) do artigo 2.° da lei pelo seguinte novo texto:

Os membros das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Reginais.

Propõe-se o aditamento da seguinte nova alínea t) ao artigo 2.° da lei:

Deputado ao Parlamento Europeu.

Propõe-se a emenda do texto inovado para o n.° 1 do artigo 4.° da lei — propondo-se a seguinte nova redacção para a segunda parte do preceito:

[...] sem prejuízo do disposto nos estatutos dos Deputados à Assembleia da República e dos Deputa-. dos ao Parlamento Europeu e do disposto no artigo 6.° quanto aos autarcas a tempo parcial.

Propõe-se a emenda na segunda parte do n.° 2 do artigo 4.° proposto:

[...] bem como a integração em cargos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

Em preclusão da proposta anterior: Aditamento, in fine, do texto em referência:

[...] salvo a condição de mero membro da assembleia geral.

Propõe-se a eliminação (ou rejeição) do artigo 3.° dos textos de substituição em referência.

Propõe-se o aditamento à parte final do artigo 4.° dos textos de substituição em referência:

[...] salvo por força de substituição em lista de candidatos anteriormente sufragada.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propõe-se a alteração do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, nos seguintes termos:

Artigo 3.° ■ Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

1 — ..................................................................................

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