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8 DE JUNHO DE 1995

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Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 21.°-A

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1—...................................................................................

2—...................................................................................

a) ........................................................;......................

b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha [...]

Os Deputados do PSD: Silva Marques—Antunes da Silva — Fernando Condesso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 21.°

Impedimentos

1 — ..................................................................................

2 —............................................................:.....................

a)................................................................................

b) Prestar; integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria ou assessoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como patrocinar ou exercer qualquer outro mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado, e ainda servir de perito ou árbitro a título remunerado' em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou qualquer das pessoas colectivas atrás referidas;

c) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação directa ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea b).

3—...........:..........................:......................................:.....

à)...............................................................................

b) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea b) do número anterior;

c)......................•.......................'...........................:......

d) .....:.........................................................................

e) .........................................•.....................................

A—...:...............................................................................

Proposta de aditamento Artigo 26.°

)—..................................'.................................................

2—...................................................................................

3—.........A.-........•.........................;.....................................

4 —..................,........................................................

5 — A Assembleia da República editará anualmente^ uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de inscrição no registo de interesses.

Proposta de alteração

Artigo 28.° Comissão Parlamentar de Ética

1 —É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e eleita por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.

2 —......................'.............................................................

Proposta de aditamento de um novo artigo :>.

Aceitamos a proposta de alteração ao texto da Comissão relativa ao «regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargos políticos», que suprime a referência aos «membros das Assembleias Legislativas Regionais» no n.° 2 do artigo por considerarmos este regime discriminatório "para os Deputados regionais relativamente aos Deputados da Assembleia da República.

Só que, não se introduzindo nenhuma alteração à proposta sobre o «Estatuto do>Deputado» em apreciação, a discriminação relevará em sentido contrário, já que os Deputados das Assembleias'Legislativas Regionais Ficarão neste caso submetidos a um quadro incipiente de restrições em matéria"de impedimentos, incompatibilidades e registo de interesses, só alterável pela Assembleia da República, quando uma situação de vazio legislativo.

Neste sentido,'propõe-se:

Artigo 5.° (novo)

Disposição final

As alterações decorrentes do disposto no presente • diploma aplicam-se, com-as necessárias adaptações, aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais.

... . »

Os Deputados do PS: Jaime Gania — José Magallmes — Alberto Costa —Alberto Martins — Luís Amado.

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

Propõe-se a substituição do artigo l.° (relativo ao artigo 21.° da Lei n.°. 7/93, sobre impedimentos) pelo seguinte:

Artigo 21.°

Os Deputados exercem as suas funções em regime de exclusividade.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe.

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