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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.°)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 584/VI

RESTABELECE A INTERVENÇÃO DO LNEC NA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS ÑO ÁMBITO 00 PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 63/95, de 7 de Abril, altera o Decreto--Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa de Construção de Habitações Económicas.

Ao fazê-lo, elimina o papel do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) no sentido de certificar com marca de qualidade LNEC as respectivas habitações em relação a alguns aspectos essenciais, designadamente os que dizem respeito às zonas envolventes, incluindo espaços verdes, equipamentos sociais, «mobiliário urbano», etc.

Mesmo em relação a outros aspectos, relacionados apenas com a qualidade dos edifícios, a nova redacção do n.° 3 do artigo 3.° permite que a certificação da qualidade caiba a outras entidades, eliminando a exclusividade do papel do LNEC como instituto particularmente preparado para emitir as marcas de qualidade.

Assim sendo, importa restabelecer o papel do LNEC, quer no sentido de assegurar a qualidade urbanística das habitações económicas, quer no sentido de assegurar a sua qualidade global. Naturalmente que esta posição corresponde a rejeitar a ideia de que cabe às exigências mínimas de qualidade ou à intervenção do LNEC qualquer responsabilidade

no extremo atraso do lançamento de programas de habitação económica.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado pela presente lei o Decreto-Lei n.° 63/95, de 7 de Abril, repristinando-se o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 585/VI

DEFINE A COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO PORTUGUESA AO CONGRESSO DOS PODERES LOCAIS E REGIÕES DA EUROPA DO CONSELHO DA EUROPA.

nota justificativa

A instituição do Congresso de Poderes Locais e Regionais da Europa obriga à definição da representação nacional nas duas câmaras que o compõe: a Câmara dos Poderes Regionais e a Câmara dos Poderes Locais.

A nomeação pelo Governo em 1994 de três funcionários seus para a Câmara dos Poderes Regionais conduziu à natural não aceitação por parte deste Congresso destes representantes. A ausência da qualidade de eleitos e da respectiva legitimidade democrática esteve na origem de uma decisão que acaba por atingir e pôr em causa a dignidade nacional, perante a qual o Governo é o único responsável.

Como então foi reclamado, e enquanto a criação das regiões administrativas se não concretizar, a designação dos representantes nacionais à Câmara dos Poderes Regionais, para além dos indicados pelas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, deverá ser encontrada de entre os actuais presidentes dos Conselhos de Região que são, como se sabe, eleitos autárquicos portadores da legitimidade democrática indispensável para preencher estes lugares.

Lamentavelmente o Governo parece mais apostado em tentar iludir o País e a Comunidade sobre a real situação de ausência da existência de regiões administrativas do que em suprir esta lacuna democrática e defender a imagem nacional.

De facto, quando se esperava que em 1995 o Governo corrigisse a sua atitude, uma vez mais se verifica que este insiste nos mesmos critérios de nomeação já sujeitos a anterior reprovação, expondo assim de novo o País a uma situação em que o prestígio internacional de Portugal sai prejudicado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° .

A composição da delegação portuguesa ao Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa é definida nos termos do presente diploma.

Artigo 2.°

Câmara dos Poderes Locais

1 — A delegação nacional à Câmara dos Poderes Locais é constituída por quatro efectivos e três suplentes.

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