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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

A sua criação remonta provavelmente ao tempo da ocupação árabe, uma vez que já lhe é feita uma referência no foral

de Sintra, de 1154, outorgado pelo nosso 1." rei, D. Afonso Henriques.

Em 1253, aquando da primeira divisão do País, Alguei-rão foi integrado na freguesia de São Pedro de Penaferrim. Em 1370 tinha dentro da sua alçada o lugar de Sacotes. Segundo o prior António Sousa Seixas, em 1758, Algueirão era cabeça de vintana (ou vintena) com 22 lugares sob a sua jurisdição, para efeitos de cobrança de impostos e administração da justiça.

Em 1527, segundo o censo mandado realizar por D. João ni, existiam no Algueirão 35 famílias. Segundo o prior Seixas acima referido, havia, em 1758, 87 famílias na povoação e cerca de 287 habitantes. Em 1838, segundo o visconde de Júromenha, no livro Cintra Pinturesca, Algueirão tinha 43 fogos.

Em 1838, segundo o visconde de Júromenha, no livro já citado Cintra Pinturesca, Mem Martins tinha 25 fogos e à volta de 120 habitantes.

Durante séculos o crescimento demográfico do Algueirão e da vizinha povoação de Mem Martins não foi significativo. Porém, o crescimento acentuou-se a partir da inauguração da linha do comboio de Lisboa-Sintra, nos fins do século xtx, e foi exponencial sobretudo nos últimos 30 anos.

De 1981 a 1991, a população cresceu à média de 14,8%, e, pelo censo de 1991, havia 40 566 habitantes no conjunto da freguesia de Algueirão-Mem Martins.

Hoje, quer Algueirão quer sobretudo Mem Martins, são povoações com um sector terciário predominante (57,9%, em 1991), com um sector secundário muito forte (41%) e em que a agricultura pesa apenas 1,1%. A população de Mem Martins rondará os 25 000 habitantes.

Serviços de apoio à população:

Os serviços de apoio à população nas duas povoações são inúmeros; estação da CP, correios, repartição de finanças, quartel de bombeiros, várias escolas dos ensinos primário, preparatório, secundário e infantil, colégios particulares, agências bancárias, mercados, centros comerciais, cabinas públicas de telefone, igrejas, centros de saúde, farmácias, associações desportivas e culturais, escoteiros, parque infantil, lares de terceira idade, quartel da GNR, etc.

É, pois, manifesto que as duas povoações possuem equipamentos de saúde, escolares, sociais, culturais e religiosos, de transportes, públicos, de comunicações, de comércio e de indústria que justificam plenamente a distinção da classificação como vila quer da povoação da Algueirão quer da povoação de Mem Martins.

Assim sendo e porque se reveste de particular relevância e urgência salvaguardar a identidade das duas povoações, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação de Algueirão, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.° A povoação de Mem Martins, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de Vila.

Art. 3.° É revogada a Lei n.° 21/88, de 1 de Fevereiro.

Lisboa, 31 de Maio de 1995. —O Deputado do PSD, Cardoso Martins.

PROPOSTA DE LEI N,9 134/YI

(ALTERA Q CÓDIGO DO IRS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A presente proposta de lei .visa a defesa do interesse do Estado na percepção justa dos impostos correspondentes aos ganhos cambiais.

Neste sentido, se procede à clarificação da alínea b) do artigo 6.° do Código do IRS, que expressamente qualificau como rendimentos de capitais «os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo» em nome da certeza e da segurança jurídicas.

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 134/VI está em condições de subir a plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. —O Depu-, tado Vice-Presidente da Comissão, Guido Rodrigues. — O Deputado Relator, Alberto Araújo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 92/VI

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948, é uma peça fundamental na panóplia das convenções internacionais sobre direitos humanos, cuja grande matriz é a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada nas Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

A sua aprovação, para adesão, nos termos do artigo 166.° da Constituição da República, impunha-se, desde há muito tempo, por várias razões:

Porque Portugal é um país da linha da frente no campo dos direitos humanos, tendo ratificado praticamente todas as convenções internacionais sobre os direitos do homem, atitude que se reflecte na, sua legislação interna, máxime na Constituição da República, que é, como se sabe, um instrumento jurídico muito avançado neste capítulo;

E também porque em Timor Leste, martirizado território juridicamente sob administração portuguesa, o crime de genocídio foi perpetrado em larga escala, conduzindo à morte cerca de um terço da sua população.

Relatório

2 — A Convenção define o genocídio como um crime do direito dos povos consistente em actos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional

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