O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 767

Quinta-feira, 8 de Junho de 1995

II Série-A — Número 48

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 52/VI, 217/VI, 218/VI, 322/VI, 493/ VI, 494/V1, 503/VI, 509/VI, 510/VI, 544/V1, 545/VI, 560/ VI a 571/VI, 577/VI e 582/VI a 588/VT):

N." 52/VI (Permite o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional nos termos da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril);

Texto de alteração e relatório elaborados pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativos ãs Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos

Titulares de Cargos Políticos........................................ 769

Propostas de alteração aquele texto (apresentadas pelo

PSD, PS, PCP e CDS-PP)............................................ 772

N.° 217/VI (Controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos):

Idem. Idem.

N.° 218/VI (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos):

Idem.

Propostas de alteração àquele texto (apresentadas pelo

PSD, PS, PCP e Deputado independente Mário Tomé) 775

N.° 322/VI (Estatuto da função política): Idem.

Propostas de alteração àquele texto (apresentadas pelo

PSD, PS e PCP)............................................................. 778

N.° 493/Vl (Lei de bases da política agrária):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Agricultura e Mar (a).

N.° 494/VI (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos):

N." 5Ó3/Vl'(Léi quadro do desenvolvimento rural e agrícola):

V. Projecto de lei n.° 493/Vl.

N.° 509/VI (Estabelece o regime de exclusividade para o exercício de cargos pol(ticos):

V. Projecto de lei n" 322/VI.

N.° 510/VI [Revogação das reformas (subvenções vitalícias) e subsídios de reintegração previstos no Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos]:

V. Projecto de lei n.° 2/ét/W.

N.° 544/VI (Reforça o controlo público de riqueza e das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos):

V. Projecto de lei n.° 52/VI.

N.° 545/VI (Proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz o limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais):

Texto de alteração e relatório elaborados pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos

Titulares de Cargos Políticos......................................... 780

Propostas de alteração àquele texto (apresentadas pelo

PSD, PS e PCP)............................................................. 780

N.° 560/VI [Alterações à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (regime jurídico de incompatibilidades c impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]:

V. Projecto de lei n.° 322/VI.

V. Projecto de lei n.° 218/VI.

Página 768

768

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

N.° 56I/VI (Alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos):

V. Projecto de lei n.° 52/VI.

ti." 562/VI (Alterações à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos)]:

V. Projecto de lei n.° 2I8/VI.

N.° 563/VI (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos ou equiparados e de outros servidores do Estado):

Idem. Idem.

N.° 564/VI (Subvenções e outros direitos conferidos a antigos titulares de cargos políticos ou equiparados):

Idem. Idem.

N.° 565/VI (Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados):

Texto de alteração e relatório elaborados pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições

e dos Titulares de Cargos Políticos............................. 781

Propostas de alteração àquele texto (apresentadas pelo

PSD, PS e PCP)............................................................ 783

N.° 566/VI (Altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, instituindo um sistema facultativo de pensões para os titulares de cargos políticos baseado em quotizações voluntárias):

V. Projecto de lei n.° 218/Vt.

N.° 567/V1 (Apreciação das contas dos partidos políticos pelo Tribunal de Contas e deduções fiscais):

v. Projecto de lei n.° 545/VI.

N.° 568/VI [Alteração da Lei n" 64/93, de 26 de Agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]:

v. Projecto de lei n.° 322/Vl.

N.° 569/VI (Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos):

V. Projecto de lei n.° 52/VI. \_

N.° 570/VI (Sobre.os vencimentos dos titulares de cargos políticos):

V. Projecto de lei n.° 218/VI.

N.° 571/VI (Sobre as subvenções dos ex-titulares de cargos políticos):

Idem. Idem.

N." 577/V1 (Reduz a duração semanal do trabalho normal): Proposta de alteração ao artigo 5." (apresentada pelo PCP) 784

N.° 582/VI — Alteração da designação da freguesia de Santa Cruz de Lumiares (apresentado pelo Deputado do PSD

Melchior Moreira)............................................................... 784

N.° 583/VI — Criação da freguesia de São Pedro de Azevedo no concelho do Porto (apresentado pelo PCP)....... 784

N.° 584/VI — Restabelece a intervenção do LNEC na certificação da qualidade dos empreendimentos no âmbito do programa de construção de habitações económicas

(apresentado pelo PCP)..................................................... 786

N.° 585/V1 — Define a composição da delegação portuguesa ao Congresso dos Poderes Locais e Regiões da Europa do

Conselho da Europa (apresentado pelo PCP)...................... 786

N.° 5867VI — Criação da freguesia de Linhaceira no

concelho de Tomar (apresentado pelo PCP).................... 787

N.° 587/VI — Elevação a vila das povoações de Agualva e do Cacém no concelho de Sintra (apresentado pelo

Deputado do PSD Cardoso Martins)................................ 789

N.° 588/Vl — Elevação à categoria de vila das povoações de Algueirão e de Mem Martins (apresentado pelo Deputado do PSD Cardoso Martins)................................................. 789

Propostas de lei (n." 118/VI c 134/VT):

N.° 118/VI (Lei de bases do desenvolvimento agrário): V. Projecto de lei n.° 493/Vl.

N.° 134/VI (Altera o Código do IRS):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................ 790

Proposta de resolução n." 92/V1 (Aprova, para adesão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio):

Relatório

(a) Dada a sua extensão, vêm publicados em suplemento a este número.

Página 769

8 DE JUNHO DE 1995

769

PROJECTO DE LEI N.° 52/VI

(PERMITE 0 ACESSO DO PÚBLICO ÀS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DA LEI N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL)

PROJECTO DE LEI N.« 217/VI

(CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.° 218/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.° 322/VI (ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA)

PROJECTO DE LEI N.° 494/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.° 509/VI

(ESTABELECE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.° 5107VI

[REVOGAÇÃO DAS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSÍDIOS DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.)

PROJECTO DE LEI N.° 544/VI

(REFORÇA O CONTROLO PÚBLICO DE RIQUEZA E DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.)

PROJECTO DE LEI N.° 545/VI

(PROÍBE O FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS E REDUZ O LIMITE MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS DESPESAS REALIZADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.)

PROJECTO DE LEI N.° 5607VI

[ALTERAÇÕES À LEI N.° 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).]

PROJECTO DE LEI N.° 561/VI

(ALTERAÇÕES À LEI N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL, SOBRE CONTROLO PÚBUCO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.)

PROJECTO DE LEI N.° 562/VI

[ALTERAÇÕES À LEI N.° 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).]

PROJECTO DE LEI N.° 563/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS E DE OUTROS SERVIDORES DO ESTADO.)

PROJECTO DE LEI N. 564/VI

(SUBVENÇÕES E OUTROS DIREITOS CONFERIDOS A ANTIGOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS.)

PROJECTO DE LEI N.° 565/VI

(ALARGA AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS)

PROJECTO DE LEI N.° 5667VI

(ALTERA A LEI N.° 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.)

PROJECTO DE LEI N.e 567/VI

(APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E DEDUÇÕES FISCAIS)

PROJECTO DE LEI N,° 568/VI

[ALTERAÇÃO DA LEI N.« 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).]

PROJECTO DE LEI N.° 569/VI

(CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.)

PROJECTO DE LEI N.° 5707VI

(SOBRE OS VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.° 571/VI

(SOBRE AS SUBVENÇÕES DOS EX-TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Relatório da Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

1 — A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Institui-

Página 770

770

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

ções e dos Titulares de Cargos Políticos foi constituída por

resolução da Assembleia da República, aprovada a 5 de Abril

de 1995.

2 — A Comissão iniciou os seus trabalhos a 27 de Abril

de 1995, tendo procedido, então, à eleição da mesa.

3 — O regulamento da Comissão foi aprovado a 4 de Maio de 1995, estipulando no artigo 4.° que a Comissão aprecia as iniciativas e propostas que lhe forem apresentadas até 15 de Maio de 1995.

4 — A Comissão, através do Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República, solicitou aos Ex.1™» Srs. Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira a apresentação de propostas legislativas referentes à matéria em análise e eventual documentação, até à data limite fixada no regulamento.

5 — De igual forma, foi solicitado ao Governo que fizesse chegar à Comissão até àquela data, se assim o entendesse, as propostas legislativas e documentação sobre a matéria, designadamente estudos ou livros brancos eventualmente elaborados pelo Governo ou órgãos da Administração Pública.

6 — Até ao prazo fixado foram entregues os seguintes projectos de lei:

A) Da iniciativa do CDS-PP:

Projecto de lei n.° 217/VT —Controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos;

Projecto de lei n.° 21S7VI — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

Projecto de lei n.° 322/VT—Estatuto da função política;

Projecto de lei n.° 494/VI — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

(O CDS-PP no decurso dos trabalhos solicitou que os projectos de lei n." 217/VI e 218/VT não fossem considerados pela Comissão.)

B) Da iniciativa do PCP:

Projecto de lei n.° 509/VI — Estabelece o regime de exclusividade para o exercício de cargos políticos;

Projecto de lei n.° 510/VI — Revogação das reformas (subvenções vitalícias) e subsídios de reintegração previstos no Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos;

Projecto de lei n.° 544/VI — Reforça o controlo público de riqueza e das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos;

Projecto de lei n.° 545/VI — Proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas, e reduz o limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais;

O Da iniciativa do PSD:

Projecto de lei n.° 560/VI — Alterações à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos);

Projecto de lei n.6 561/VI — Alterações à Lei n.° 4/83 de 2 de Abril (controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos);

Projecto de lei n.° 562/VI — Alterações à Lei n.° 4785, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos);

D) Da iniciativa do Deputado do PS Carlos Candal:

Projecto de lei n.° 563/V7—Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos ou equiparados e de outros servidores do Estado;

Projecto de lei n.° 564/VI— Subvenções e outros direitos conferidos a antigos titulares de cargos políticos ou equiparados;

E) Da iniciativa do PS:

Projecto de lei n.° 565/VI — Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados;

Projecto de lei n.° 566/VI—Altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, instituindo um sistema facultativo de pensões para os titulares de cargos políticos baseado em quotizações voluntárias;

Projecto de lei n.° 567/V1 — Apreciação das contas dos partidos políticos pelo Tribunal de Contas e deduções fiscais;

Projecto de lei n.° 568/VI — Alteração da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos);

Projecto de lei n.° 569/Vl —Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

F) Da iniciativa do Deputado independente Mário Tomé:

Projecto de lei n.° 570/VI — Sobre os vencimentos dos titulares de cargos políticos;

Projecto de lei n.° 571/V1 — Sobre as subvenções dos ex-titulares de cargos políticos.

7 — O projecto de lei n.° 52/VI, do Partido Socialista, que permite o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, foi enviado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

8 — a) Da Presidência das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira foram recebidos dois ofícios.

b) Foi também recebido um ofício da Associação 25 de Abril.

9 — Por deliberação da Comissão as reuniões foram gravadas e abertas à comunicação social a partir do dia 5 de Maio de 1995.

10 — Os trabalhos iniciaram-se com a discussão, na generalidade, no dia 16 de Maio, a qual se concluiu no dia 18 do mesmo mês, tendo a discussão seguido a seguinte ordenação das matérias:

a) Declarações de património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos e públicos;

b) Financiamento dos partidos políticos;

c) Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

d) Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.

Página 771

8 DE JUNHO DE 1995

771

11 — Idêntica ordenação foi adoptada para o debate na especialidade, que decorreu de 23 a 26 de Maio.

12 — No decurso dos trabalhos foram apresentadas várias propostas de alteração aos projectos inicialmente apresentados.

13 — Na sequência do debate apuraram-se cinco textos de alteração das seguintes leis:

Lei n.° 4/83, de 2 de Abril — Controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos;

Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro — Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto — Regime jurídico de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

Lei n.° 7/93, de 1 de Março — Estatuto dos Deputados.

Os textos adoptados, por maioria, pela Comissão, constituem textos de substituição, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 52/VI

(permite 0 acesso do.púbuc0 às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no tribunal constitucional nos termos da lei n.°483, de 2 de abril)

PROJECTO DE LEI N.° 217/VI

(controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos)

PROJECTO DE LEI N.° 544/VI

(reforça o controlo público de riqueza e das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos.)

PROJECTO DE LEI N.° 561/VI

(alterações à lei n.9 4/83, de 2 de abril, sobre controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos.)

PROJECTO DE LEI N.° 569/VI

(controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e

dos Titulares dos Cargos Políticos-apresenta as seguintes alterações à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, respeitante ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos: Artigo 1.°—1—Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° Prazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do-seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total dós rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis, ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País õu no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos. dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 2.° .. Actualização

1 —Nova .declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.

4 —Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.

5 3— A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

Artigo 3.°

Incumprimento

1 — Em caso de nãç apresentação das declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°, a entidade: competente

Página 772

772

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento, culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

2 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

3 — As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

. Artigo 4,° Elenco

São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Deputados à Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro e membros do Governo;

d) Ministros da República para as Regiões Autónomas;' 1

e) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Governador e Secretarios-Adjuntos do Governo de Macau;

g) Deputados ao Parlamento Europeu;

h) Governador e vice-governador civil;

0 Presidente e vereador da câmara municipal; j) Gestores públicos;

I) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;

m) Director-geral e equiparado;

n) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;

o) Candidatos a Presidente da República;

p) Membros dos órgãos constitucionais e mem-. bros das entidades públicas independentes . previstas na Constituição e na lei.

Artigo 5.° Consulta

1 —Qualquer cidadão pode consultar as declarações é decisões previstas na presente lei.

2 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta as declarações e decisões previstas na presente lei.

Artigo 6.° Divulgação

1 — A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.

2—Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se re-

fere o número anterior, competindo- ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.

3 — Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.

4 — A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.° e 193.° do Código Penal.

2 — É aditado um artigo 6.°-A com a seguinte redacção:

Artigo 6.°-A

O controlo periódico das declarações de rendimentos e património é da competência do Tribunal Constitucional, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades no âmbito das irregularidades eventualmente verificadas.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.8 4/83, de 2 de Abril (controlo público de riqueza dos titulares de cargos políticos).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSO

Artigo ).° Prazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam, no Tribunal Constitucional, no prazo [...]

Artigo 3.° Incumprimento •

1 — [...] salvo quanto ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-MimsVso [...]

Artigo 4o Elenco

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Ministros da República para as Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

0 Governador e Secretarios-Adjuntos do Governo de Macau;

j) Deputados ao Parlamento Europeu;

Página 773

8 DE JUNHO DE 1995

773

0 Membros dos órgãos constitucionais e membros das . entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-governador civil; n) Presidente e vereador da câmara municipal.

2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;

b) Candidatos a Presidente da República.

3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:

a) Gestores públicos;

b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;

c) Directòr-geral, subdirector-geral e equiparados.

Artigo 6.°-A

Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1." e 2.°, o respectivo presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Silva Marques —Antunes da Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS Propostas de aditamento

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de capital;

g) Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento públicos.

Artigo 5.° [...]

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — O registo de interesses dos Deputados é mantido na

Assembleia da República, sendo a sua consulta facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços.

Proposta de eliminação

Artigo 6.°

, 1—................................:............................................

2 — (Eliminado:)

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Proposta de aditamento

Artigo 6°-B Acesso às declarações do IRS

1 — Todos têm direito de acesso, nos termos da presente lei, as declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

2 — O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeitante aos titulares de cargos políticos ou equiparados.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Alberto Martins —Guilherme d'Oliveira Martins.

Artigo 1.° I...1

1 —(Corpo do artigo do texto de substituição.)

2 — Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, - em entidades submetidas a qualquer estatuto;

' c) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidades dos respectivos financiadores;

Proposta de eliminação apresentada pelo PCP

Propõe-se a eliminação dos n.05 2, 3 e 4 do artigo 6.° (eliminação da possibilidade de o declarante se opor à divulgação da declaração e eliminação da previsão de sanções penais).

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Art. 2." A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. •■;>•/-

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Manuel Queiró Ferreira Ramos.

Página 774

774

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.2 218/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES .. DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.e 494/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.2 510/VI

[REVOGAÇÃO DAS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSÍDIOS DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).]

PROJECTO DE LEI N.s 562/VI

[ALTERAÇÕES À LEI N." 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).]

PROJECTO DE LEI N.8 563/VI

(ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS E DE OUTROS SERVIDORES DO ESTADO.)

PROJECTO DE LEI N.2 564/VI

(SUBVENÇÕES E OUTROS DIREITOS CONFERIDOS A ANTIGOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS.)

PROJECTO DE LEI N.9 566/VI

(ALTERA A LEI N.» 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.)

PROJECTO DE LEI N 2 570/VI

(SOBRE OS VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.2 571/VI

(SOBRE AS SUBVENÇÕES DOS EX-TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes

alterações à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, respeitante ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos:

Artigo l.°

Os artigos 24.°, 25.°, 27.° e 3I.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

1 —.................................................'........................

2—...................:.....................................................

a) ......................................................................

b) .........................,............................................

c) ..........................,...........................................

d) ...........:..........................................................

e)......................................................................

f) Governador e Secretário-Adjunto do Govemo de Macau.

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — Os membros do Governo, os ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12.ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 25.° Cálculo da subvenção mensal vitalícia

1 — A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base, por ano de exercício, correspondente à data da.cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80%.

2— ......................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—..............:.....................................................

8 — Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do . artigo 24.° que exerçam funções em regime de acumulação, auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.° 1.

Artigo 27.° Acumulação de pensões

1 —A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumuláve! com pensão de aposentação ou

Página 775

8 DE JUNHO DE 1995

775

de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—...........................................'..............................

5 — Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Artigo 31.°

Subsidio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade, que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 2.°

A transição do regime constante da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo será regulada por lei especial.

Artigo 3.° Disposição transitória

1 — A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.

3 — O direito consignado no número anterior é efectivável a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.

4 — Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções previstas na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares

de Cargos Políticos relativamente à Lei n.s 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos). "

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propostas de substituição

Artigo l.° [...]

1 —....................................................................!:.............

2—...................................................................................

i a) .................................................................

b)...........................................................................

c)................................................................:..............

d) ...............................................................................

e) ........................................................................•......

f) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

3—..................................................................................

Artigo 24.°

Subvenção mensal vitalícia

1 — Os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República, os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira e os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após o 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2—..................................................................................

3—................................................................................

4—...................................................................................

5—...................................................................................

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Cecília Catarino — Correia de Jesus — Carlos Lélis — Silva Marques — Ema Paulista — José Reis Leite.

Proposta de aditamento

Artigo 3.° [..]

1—...................................................................................

2—...................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5 — Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.° 4/85, será considerada a data de tomada de posse dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Silva Marques—Antunes da Silva — Rui Carp — Fernando Condesso.

Página 776

776

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Propostas de alteração apresentadas pelo PS ,;- Proposta de alteração

'; título n

Sistema facultativo de pensões, pensões por incapacidade e morte e subsídio de reintegração

CAPÍTULO I

Sistema facultativo de pensões e pensões por incapacidade e por morte

Artigo 24.°

Pressupostos

1 — Os titulares de cargos políticos e equiparados a que se refere o artigo 1.° têm acesso a um sistema facultativo de pensões, mediante o pagamento voluntário de uma contribuição mensal a calcular em termos idênticos aos aplicáveis à função pública.

2 — O direito a pensão é efectivável, nos termos e proporções fixados no artigo 25.°, n.° 1, quando os ex-titulares tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Alberto Martins — Guilherme d'Oliveira Martins.

Propostas de alteração ao artigo 27.*

Emenda da parte final do texto proposto para o n.° 1 do artigo 27." da lei:

a) [...) com sujeição ao limite estabelecido na segunda parte do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n." 88/85, de 25 de Agosto.

ou, em preclusão:

b) [...] com limite na remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.

Emenda do texto proposto para o n.° 5 do artigo 27.° da lei, in fine:

a) [...) perfaça 40 anos de idade.

ou, em preclusão:

b) [....] perfaça 50 anos de idade.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Propõe-se a substituição do articulado do texto da Comissão pelo seguinte:

Artigo único. É revogado o título n da Lei n.° 4/ 85, de 9 de Abril, sendo em conformidade revo-

gados o subsídio de reintegração e as subvenções vitalícias.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral —António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Independente Mário Tomé

Artigo 1.° É revogado o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, sendo em conformidade revogados o subsídio de reintegração e as subvenções vitalícias.

Art. 2.° Os vencimentos dos titulares de cargos políticos actualmente em vigor não sofrerão alteração no período da VJJ Legislatura da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — O Deputado independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 322/VI (estatuto da função política)

PROJECTO DE LEI N.° 509/VI

(estabelece 0 regime de exclusividade para 0 exercício de cargos políticos)

PROJECTO DE LEI N.° 5607VI

[alterações à lei n.s 64/93, de 26 de agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).]

PROJECTO DE LEI N.° 5667VI

[alteração da lei n.8 64/93, de 26 de agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).]

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relaíivas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes alterações à Lej n.° 64/93, de 26 de Agosto, respeitante ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos:

Artigo l.°

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.° e 8.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo ].° Âmbito

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.

Página 777

8 DE JUNHO DE 1995

777

■ , 2 — Para efeitos da presente lei, são considerados .titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões í . Autónomas;

b) Os membros das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais;

c) O provedor de Justiça;

d) O Governador e Secretario-Adjunto do Governo de Macau;

é) O governador e vice-governador civil;

f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

g) Os Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.° I...1

0 regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

Artigo 4.° Exclusividade

1 — Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.° e 2.° exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.° quanto aos autarcas a tempo parcial.

2 — A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

3.— Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Artigo,5.° Regime aplicável após a cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6.° Autarcas

1 — Os vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, às assembleias municipais respectivas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei es-

pecial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato do autarca a tempo parcial:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos.

3 — É, igualmente, vedado aos autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria no âmbito, do respectivo município, por si ou entidade em que detenham participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos, ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a-peida de mandato ou de demissão, consoante o caso, nos termos do artigo 10.° e, bem assim, a obrigatoriedade dé reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o

. titular aufira pelo exercício de funções públicas desde o momento e enquanto ocorrer a sua incompatibilidade.

Artigo 8.°

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

d) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

Página 778

778

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Artigo 2.°

É aditado um artigo 7.°-A à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A Registo de interesses

1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.

2 — 0 registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 — O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou beneficios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos disponha de capital.

5 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 3.°

A referência a titulares de cargos políticos a que alude a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, entende-se feita, igualmente, a titulares de órgãos de soberania.

Artigo 4.° '

Disposição transitória

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável aos titulares de órgão de soberania e demais titulares de cargos políticos electivos a partir do início de novo mandato ou exercício de funções.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.B 64/93, de

26 de Agosto (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1." [...]

1—...................................................................................

2 —...................................................................................

o).............................................................................

b) Os membros dos Governos Regionais;

c) .........................................................................•.....

d) ........:......................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ..............................................,'•...............................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Carlos Lélis — Cecília Catarino — Mário Maciel — Silva Marques — Ema Paulista — José Reis Leite.

Artigo 6.° Autarcas

í —.:................................................................................

2—............................:.....................................................

ai......:........................................................................

: b) ..................................................................:............

3—................................:...................................:...............

a) ...................................................:...........................

b) .......:................................•.......................................

c) .....................................................•.........................

d)...............................................................................

4— [...] perda de mandato, nos termos do artigo 10.° e [...]

Artigo 8.°

. . Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — [...] e demais pessoas colectivas públicas.

2—............................................................•.....................

a)......:........................................................................

b)...............................................................................

Os Deputados do PSD: Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 5.° 1...1

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulara da cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer cargos em empresas nos prazos seguintes:

a) Cargos ou funções de qualquer natureza em empresas privadas que prossigam actividades no sector

Página 779

8 DE JUNHO DE 1995

779

por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos fiscais de natureza contratual, ou ainda estabelecido relações contratuais relevantes com entidades por eles representadas ou deles dependentes, no prazo de três anos após a data de cessação das respectivas funções;

b) Cargos ou funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado ou, no caso dos titulares referidos na alínea h) do artigo 2.°, em empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária com acção no respectivo concelho ou quaisquer outras com as quais o município tenha estabelecido relações contratuais relevantes durante o respectivo mandato, no prazo de dois anos após a data de cessação das respectivas funções;

c) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou para-bancárias ou funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito

~: público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

2—.....:......................................................:.....................

Propostas de aditamento

Artigo 5.°-A Impedimento no exercício de funções

1 — Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2 — Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo, se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

Artigo 8.° [...]

1 — [...] em que aquele titular exerça ou tenha exercido funções, no prazo de um ano após a respectiva cessação.

2—..................................................................................

Artigo 8.°-A Extensão a outros cargos

São aplicáveis aos membros dos gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado, bem como aos vereadores que exerçam funções delegadas pelo presidente da câmara municipal as restrições constantes dos artigos 5.°, 5.°-A e 8.° da presente lei.

Artigo 15.° Norma revogatória

2 —É revogado o n.° 5 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Os Deputados do PS: Jaime Gama— Alberto Costa — Alberto Martins — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins.

Propõe-se a eliminação da nova redacção para os artigos l.°e 2.° da lei.

Propõe-se a substituição da alínea d) do artigo 2.° da lei pelo seguinte novo texto:

Os membros das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Reginais.

Propõe-se o aditamento da seguinte nova alínea t) ao artigo 2.° da lei:

Deputado ao Parlamento Europeu.

Propõe-se a emenda do texto inovado para o n.° 1 do artigo 4.° da lei — propondo-se a seguinte nova redacção para a segunda parte do preceito:

[...] sem prejuízo do disposto nos estatutos dos Deputados à Assembleia da República e dos Deputa-. dos ao Parlamento Europeu e do disposto no artigo 6.° quanto aos autarcas a tempo parcial.

Propõe-se a emenda na segunda parte do n.° 2 do artigo 4.° proposto:

[...] bem como a integração em cargos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.

Em preclusão da proposta anterior: Aditamento, in fine, do texto em referência:

[...] salvo a condição de mero membro da assembleia geral.

Propõe-se a eliminação (ou rejeição) do artigo 3.° dos textos de substituição em referência.

Propõe-se o aditamento à parte final do artigo 4.° dos textos de substituição em referência:

[...] salvo por força de substituição em lista de candidatos anteriormente sufragada.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propõe-se a alteração do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, nos seguintes termos:

Artigo 3.° ■ Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

1 — ..................................................................................

Página 780

780

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

b) O gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capi-

j ',h tais exclusiva ou maioritariamente públicos,

■ designado por entidade pública, e vogal da

ay • direcção de instituto público, nas modalida-

. o des referidas na alínea anterior, qualquer que

rp> seja a sua titularidade, desde que exerçam

h funções executivas.

^ c) O director-geral e subdirector-geral ou titular de cargo,cujo estatuto seja àqueles equiparado

,3 em razão da natureza das funções;

d) O membro em regime de permanência e tem-

.. po inteiro da entidade pública independente

,i prevista na Constituição ou na lei.

Propõe-se a alteração do artigo 7.°-A nos seguintes termos: i.

v Artigo 7.°-A

Registo de interesses

' 1 — São criados registos de interesses na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais e nas Assembleias Municipais.

2—................"........;.......:........................................

3 — O registo de interesses abrange todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, (todos os que constam dos artigos 1.°, 2." e 3." desta Lei n.° 64/93).

4—.....................................................:..................

5— ........................................................................

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 545/VI

(PROÍBE 0 FINANCIAMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS E DE CAMPANHAS ELEITORAIS POR EMPRESAS, E REDUZ 0 LIMITE MÁXIMO ADMISSÍVEL DAS DESPESAS REALIZADAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.)

PROJECTO DE LEI N.e 567/VI

(APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E DEDUÇÕES FISCAIS)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes alterações à Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, respeitante ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais:

Artigo I.°São alterados os artigos 10.° e 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° > [...']

í —.......;„...........................................................

2—....................................................................

3—..;.................................................................

4—.........................................................................

5 — Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:

a) 0s donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 13.° [...]

1—.............................................................

2—........................................................................

3 — O parecer do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.° 5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional será dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios, necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.9 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

propostas de alteração apresentadas pelo psd

Artigo 13.° [...]

1 —...................................................................................

2— ..........................................:......'..............:..................

3 — O acórdão do [...]

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou revisores oficiais de contas.

5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do triwwiv

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Os Deputados do PSD: Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Rui Carp.

propostas de alteração apresentadas pelo ps

Artigo 10.° [..)

1 —Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira, o seu património, a origem e afectação dos seus recursos e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

Página 781

8 DE JUNHO DE 1995

781

2—...................................................................................

3—...................................................................................

Artigo 13.°

apreciação pelo tribunal de contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas, acompanhadas do parecer de revisor oficial de contas, para apreciação ao Tribunal de Contas.

2 — 0 Tribunal de Contas [...]

3 — O parecer do Tribunal de Contas e as contas dos partidos são enviados para publicação gratuita no Diário da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Alberto Martins — Guilherme d'Oliveira Martins.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Propõe-se a seguinte alteração do artigo 5.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro:

Artigo 5."

Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas e privadas;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

*) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral—António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 5657VI

(ALARGA AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS)

Texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.

A Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Éüca e da Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos apresenta as seguintes alterações à Lei n.° 7/93, de 1 de Março, respeitante ao Estatuto dos Deputados:

Artigo 1.°

O artigo 21.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Impedimentos

1 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos

números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional. 2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incom-' patibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;

¿>) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3—É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.° e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Artigo 2.°

É aditado um artigo 21.°-A à Lei n.° 7/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas, cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%, ficam im-

Página 782

782

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

pedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%;

Artigo 3.°

É acrescentado um novo capítulo — capítulo rv —, que engloba os artigos 26.°, 27.° e 28.° (os anteriores artigos 26.°, 27.° e 28.° passam, respectivamente, a 29.°, 30.° e 31.°).

Assim:

CAPÍTULO IV Registo de interesses

Artigo 26.° Registo de interesses

1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República.

2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

4 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 27.° Eventual conflito de interesses

1 — Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.

2 — São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

á) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 — As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética, antes do processo ou actividade que dá azo as mesmas.

Artigo 28.°

Comissão Parlamentar de Ética

1 — É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.

2 — O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.

3 — Compete à Comissão Parlamentar de Ética:

a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;

b) Receber e registar as declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos decla-rantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos àe interesses que não tenham sido objecto de declaração;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.

4 — As deliberações tomadas pela Comissão Parlamentar de Ética, com a respectiva fundamentação, serão publicadas no Diário da Assembleia da República.

Artigo 4.° Disposição transitória

A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República etàios no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

Página 783

8 DE JUNHO DE 1995

783

Propostas de alteração ao texto de alteração elaborado pela Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos relativamente à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 21.°-A

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1—...................................................................................

2—...................................................................................

a) ........................................................;......................

b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha [...]

Os Deputados do PSD: Silva Marques—Antunes da Silva — Fernando Condesso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 21.°

Impedimentos

1 — ..................................................................................

2 —............................................................:.....................

a)................................................................................

b) Prestar; integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria ou assessoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como patrocinar ou exercer qualquer outro mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado, e ainda servir de perito ou árbitro a título remunerado' em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou qualquer das pessoas colectivas atrás referidas;

c) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação directa ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea b).

3—...........:..........................:......................................:.....

à)...............................................................................

b) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea b) do número anterior;

c)......................•.......................'...........................:......

d) .....:.........................................................................

e) .........................................•.....................................

A—...:...............................................................................

Proposta de aditamento Artigo 26.°

)—..................................'.................................................

2—...................................................................................

3—.........A.-........•.........................;.....................................

4 —..................,........................................................

5 — A Assembleia da República editará anualmente^ uma publicação contendo a informação que tiver sido facultada pelos Deputados para efeitos de inscrição no registo de interesses.

Proposta de alteração

Artigo 28.° Comissão Parlamentar de Ética

1 —É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e eleita por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.

2 —......................'.............................................................

Proposta de aditamento de um novo artigo :>.

Aceitamos a proposta de alteração ao texto da Comissão relativa ao «regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargos políticos», que suprime a referência aos «membros das Assembleias Legislativas Regionais» no n.° 2 do artigo por considerarmos este regime discriminatório "para os Deputados regionais relativamente aos Deputados da Assembleia da República.

Só que, não se introduzindo nenhuma alteração à proposta sobre o «Estatuto do>Deputado» em apreciação, a discriminação relevará em sentido contrário, já que os Deputados das Assembleias'Legislativas Regionais Ficarão neste caso submetidos a um quadro incipiente de restrições em matéria"de impedimentos, incompatibilidades e registo de interesses, só alterável pela Assembleia da República, quando uma situação de vazio legislativo.

Neste sentido,'propõe-se:

Artigo 5.° (novo)

Disposição final

As alterações decorrentes do disposto no presente • diploma aplicam-se, com-as necessárias adaptações, aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais.

... . »

Os Deputados do PS: Jaime Gania — José Magallmes — Alberto Costa —Alberto Martins — Luís Amado.

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

Propõe-se a substituição do artigo l.° (relativo ao artigo 21.° da Lei n.°. 7/93, sobre impedimentos) pelo seguinte:

Artigo 21.°

Os Deputados exercem as suas funções em regime de exclusividade.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe.

Página 784

784

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.fi 5777VI

(REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL)

Proposta de alteração ao artigo 5.» apresentada pelo PCP

Tendo-se verificado que o artigo 5.°, n.° 1, do projecto de lei h.° 577/VI, que reduz a duração semanal do trabalho normal, contém um lapso, propõe-se a sua rectificação no seguinte sentido:

Artigo 5.° [...]

1 — Só não é exigível o pagamento do trabalho suplementar se a entidade patronal provar que não determinou a sua prestação prévia e expressamente e provar simultaneamente que se opôs, por si ou pelo superior hierárquico do trabalhador, à sua prestação.

Lisboa, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.9 582/VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ DE LUMIARES

nota justificativa

Santa Cruz de Lumiares é uma das 19 freguesias do concelho de Armamar.

Esta freguesia conserva ainda a mesma designação que já lhe era atribuída pelo menos nos princípios do século xiv.

As Inquirições de 1258 ou de D. Afonso IJJ fazem referência a Santa Cruz nestes termos: «[...] João Sentimi-res, antigo juiz de Hermamar e actualmente morador em Santa Cruz, couto de Lumiares, jurado e interrogado declarou [...]»

Santa Cruz vem mencionada nos limites do Couto de Argeriz já em 1161 e a sua paróquia é coeva da fundação da nacionalidade.

Certamente, villa rústica, era provida de igreja dedicada a Santa Cruz, donde lhe veio o nome.

A freguesia era ainda couto do conde de Lumiares e estava sujeita ao «governo e justiça de Lumiares».

Santa Cruz ou a antiga freguesia de Santa Cruz de Lumiares foi vigararia da apresentação do Colégio da Companhia de Jesus, de Coimbra, e depois da respectiva Universidade.

Pertenceu ao concelho de Lumiares e daí dar pelo nome de Santa Cruz de Lumiares.

A freguesia é normalmente designada por «Santa Cruz», quer pelos seus próprios habitantes, quer pelos habitantes das restantes freguesias do concelho.

Hoje, Lumiares nada tem a ver com a freguesia de Santa Cruz, bem pelo contrário. Lumiares é apenas lugar ou povoação da freguesia de São Martinho de Chãs.

Em virtude disso, quer a população local, como os órgãos de poder local — plenário de freguesia, junta de freguesia — deliberaram, por unanimidade, em sessão realizada no dia 13 de Março de 1994, solicitar tal alteração.

Nestes termos e nos da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:.

Artigo único. A freguesia de Santa Cruz de Lumiares, no concelho de Armamar, distrito de Viseu, passa a designar-se por «Santa Cruz».

Lisboa, 2 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Melchior Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 583/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DE AZEVEDO NO CONCELHO DO PORTO

nota justificativa

«Azevedo é, estranhamente, um lugar do Porto fora do Porto» — esta tem sido, na realidade, uma das principais contradições em que têm vivido os moradores de toda a área da cidade para além dos muros da Circunvalação. Por um lado, sentem, pulsam e vivem a sua cidade do Porto, por outro, sofrem e vêem as suas condições de vida agravadas pelo esquecimento e desprezo a que tem sido votada esta zona da actual freguesia de Campanhã.

A sua situação geográfica, exterior à estrada da Circunvalação (via circular de distribuição do intenso tráfego que chega e sai da cidade do Porto), fazendo fronteira com o vizinho concelho de Gondomar, freguesias de Rio Tinto e Valbom,, tem sido, de facto, um motivo de discriminação e de carências superiores à da freguesia e da cidade em que se situa.

Muitas pessoas desconhecem este pedaço da cidade, mas os moradores de Azevedo, Pego Negro, Tirares, Bairro do Lagarteiro, enfim, do território que deverá constituir a freguesia de São Pedro de Azevedo, não têm dúvidas: são ào Porto! Não querem ser de fora! Querem zelar pelos interesses próprios da terra onde vivem, pois ninguém melhor do que eles o poderá fazer.

A área da nova freguesia tem tido um grande crescimento populacional e urbano, não acompanhado da necessária e adequada implantação e renovação das suas vias de acesso, infra-estruturas, equipamentos sociais, etc. Corridos anos e anos de intensos esforços quotidianos, permanentes, individuais e colectivos, de lutas e de esperanças muitas vezes frustradas, é hoje convicção proíviM^

São Pedro de Azevedo tem muitas das suas paisagem naturais e antigas ainda intactas ou pelo menos preserváveis e um rico património — rio Tinto e rio Torto, quintas, capelas, moinhos, miradouros, Palácio do Freixo, a par dos bairros, oficinas e comércio. Tem, pois, em si potencialidades, vida e força para ser freguesia. Possui uma popvfar ção activa e trabalhadora com vontade e disposição para agarrar com as suas próprias mãos o futuro. Tanto ao nível autárquico como na Assembleia da República, importa corresponder aos anseios das populações e apoiar e incentivar a criação da freguesia de Azevedo.

Página 785

8 DE JUNHO DE 1995

785

Razões de ordem geográfica e demográfica:

A área da futura freguesia é de aproximadamente 2,50 km2, sendo a área da freguesia-mãe de 5,89 km2.

O 'número de habitantes da futura freguesia é de cerca de 12 OOOi sendo 6500 o número de eleitores. A freguesia-mãe fica aproximadamente com uma população de 58 000 habitantes e com 32 255 eleitores.

Limites geográficos da futura freguesia:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem (Campanhã) com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e a noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída em toda a sua extensão pela estrada da Circunva-lação, desde o Pego Negro até ao ponto em que a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo do rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro, a linha limite é constituída pelo rio Tinto.

Equipamentos colectivos: . Indústria:

25 explorações agrícolas de pequena dimensão;

1 horto municipal e parte do horto Moreira da Silva; í estabelecimento industrial de tractores; 1 indústria gráfica; 1 indústria têxtil; 1 indústria de confecções; 1 indústria de material eléctrico; 1 estabelecimentos industriais de fabrico de candeeiros;

Vários estabelecimentos de fabrico de móveis; Vários estabelecimentos de carpintaria;

Comércio:

9 casas de pasto;

26 mercearias; 3 talhos;

J peixaria; 9 cafés; • 2. pastelarias;

1 churrascaria;

3 lojas de fazendas;

2 farmácias;

Habitação, vias de comunicação e transportes:

Aproximadamente 4000 fogos;

Vias de acesso — Ruas de São Pedro, da Granja, das

Areias, de Azevedo e do Pego Negro; Transportes colectivos (STCP) — carreira n.° 80; Rede eléctrica de alta e baixa tensão; Saneamento básico (abastecimento de água canalizada,

parte de rede de esgotos e recolha de lixo em toda

a sua área); Telefones públicos;

Indicadores sociais e culturais:

I posto de saúde; 1 infantário;

1 mosteiro;

1 igreja (Igreja de São Pedro); 1 capela (Capela de Azevedo); 1 salão paroquial;

1 infantário,

2 escolas primárias;

9 colectividades de cultura, recreio e desporto; 1 ringue desportivo no Bairro do Lagarteira; 1 campo de futebol.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho do Porto, a freguesia de São Pedro de Azevedo.

Art. 2." Os limites da nova' freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem (Campanhã) com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e a noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída em toda a sua extensão pela estrada da Circunvalação, desde o Pego Negro até ao ponto, em que a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo do rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro, a linha limite é constituída pelo rio Tinto.

Art. 3."— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei ri.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Porto nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) Um representante da Assembleia Municipal do ' Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Campanhã; •

d) Um representante da Junta de Freguesia de Campanhã;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São' Pedro de Azevedo, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art, 5." As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Luís Peixoto—José Manuel Maia — Paulo Rodrigues.

Página 786

786

II SÉRIE-A —NÚMERO 48

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.°)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 584/VI

RESTABELECE A INTERVENÇÃO DO LNEC NA CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS EMPREENDIMENTOS ÑO ÁMBITO 00 PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 63/95, de 7 de Abril, altera o Decreto--Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa de Construção de Habitações Económicas.

Ao fazê-lo, elimina o papel do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) no sentido de certificar com marca de qualidade LNEC as respectivas habitações em relação a alguns aspectos essenciais, designadamente os que dizem respeito às zonas envolventes, incluindo espaços verdes, equipamentos sociais, «mobiliário urbano», etc.

Mesmo em relação a outros aspectos, relacionados apenas com a qualidade dos edifícios, a nova redacção do n.° 3 do artigo 3.° permite que a certificação da qualidade caiba a outras entidades, eliminando a exclusividade do papel do LNEC como instituto particularmente preparado para emitir as marcas de qualidade.

Assim sendo, importa restabelecer o papel do LNEC, quer no sentido de assegurar a qualidade urbanística das habitações económicas, quer no sentido de assegurar a sua qualidade global. Naturalmente que esta posição corresponde a rejeitar a ideia de que cabe às exigências mínimas de qualidade ou à intervenção do LNEC qualquer responsabilidade

no extremo atraso do lançamento de programas de habitação económica.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado pela presente lei o Decreto-Lei n.° 63/95, de 7 de Abril, repristinando-se o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 585/VI

DEFINE A COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO PORTUGUESA AO CONGRESSO DOS PODERES LOCAIS E REGIÕES DA EUROPA DO CONSELHO DA EUROPA.

nota justificativa

A instituição do Congresso de Poderes Locais e Regionais da Europa obriga à definição da representação nacional nas duas câmaras que o compõe: a Câmara dos Poderes Regionais e a Câmara dos Poderes Locais.

A nomeação pelo Governo em 1994 de três funcionários seus para a Câmara dos Poderes Regionais conduziu à natural não aceitação por parte deste Congresso destes representantes. A ausência da qualidade de eleitos e da respectiva legitimidade democrática esteve na origem de uma decisão que acaba por atingir e pôr em causa a dignidade nacional, perante a qual o Governo é o único responsável.

Como então foi reclamado, e enquanto a criação das regiões administrativas se não concretizar, a designação dos representantes nacionais à Câmara dos Poderes Regionais, para além dos indicados pelas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, deverá ser encontrada de entre os actuais presidentes dos Conselhos de Região que são, como se sabe, eleitos autárquicos portadores da legitimidade democrática indispensável para preencher estes lugares.

Lamentavelmente o Governo parece mais apostado em tentar iludir o País e a Comunidade sobre a real situação de ausência da existência de regiões administrativas do que em suprir esta lacuna democrática e defender a imagem nacional.

De facto, quando se esperava que em 1995 o Governo corrigisse a sua atitude, uma vez mais se verifica que este insiste nos mesmos critérios de nomeação já sujeitos a anterior reprovação, expondo assim de novo o País a uma situação em que o prestígio internacional de Portugal sai prejudicado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° .

A composição da delegação portuguesa ao Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa é definida nos termos do presente diploma.

Artigo 2.°

Câmara dos Poderes Locais

1 — A delegação nacional à Câmara dos Poderes Locais é constituída por quatro efectivos e três suplentes.

Página 787

8 DE JUNHO DE 1995

787

2 — A sua designação, de entre os eleitos municipais, é da responsabilidade da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 3.°

câmara dos poderes regionais

1 — A delegação nacional à Câmara dos Poderes Regionais é constituída por três efectivos e quatro suplentes, a indicar nos termos do número seguinte.

2 — a) Dois representantes, um efectivo e um suplente, a designar pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

b) Um representante efectivo e dois suplentes, a designar sob proposta da Associação Nacional de Municípios de entre os cinco presidentes dos Conselhos de Região.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 586/VI

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE LINHACEIRA NO CONCELHO DE TOMAR

nota justificativa

A criação da freguesia de Linhaceira constitui uma longa aspiração das populações desta localidade e de toda a área envolvente.

A futura freguesia de Linhaceira irá abranger um espaço constituído pelas seguintes populações:

Linhaceira, Cerejeira, Pastorinhos, Foz do Rio e Perdigueira, Falagueira — estas localidades têm nos últimos 20 anos um grande desenvolvimento urbanístico, não só no aspecto habitacional como também nos aspectos comercial e industrial.

O desenvolvimento comercial e a sua dinâmica justificam--se pela numerosa população que serve.

A criação da freguesia de Linhaceira impõe-se uma vez que a área geográfica da actual freguesia de Asseiceira, quer pela sua dimensão, quer pelo número de habitantes que engloba, torna praticamente impossível o sucesso do actual trabalho autárquico.

Assim, assume particular importância o facto de as populações de Linhaceira, Cerejeira, Falagueira, Foz do Rio e Perdigueira se distinguirem pela sua coesão e mobilização na resolução dos seus problemas colectivos.

A área ocupada pela actual freguesia dificulta por vezes uma actuação dinâmica e participada dos órgãos da freguesia e da própria população.

A criação desta nova freguesia irá implementar o progresso desta região, uma vez que os problemas sentidos ac-íuaVmente pe)a população poderão ser tratados de forma mais incisiva e local.

Por razões de natureza económica a criação da freguesia de Linhaceira contribuirá para que as freguesias daí emergentes (Linhaceira e Asseiceira) possam, dotadas de espaço próprio, criar e desenvolver melhores condições económicas paia os seus habitantes, o que se comprova pela vontade demonstrada pelos residentes da área da freguesia da Asseiceira (Linhaceira, Cerejeira, Falagueiro, Pastorinhos,

Perdigueira e Foz do Rio) que assinaram livremente um abaixo-assinado, que se anexa e que totaliza 700 assinaturas, estando ainda a circular (a).

Sensivelmente desde 1950 que esta população tem demonstrado querer progredir económica e socialmente, através da criação de uma freguesia própria. Aliás, o eleitorado residente na área da futura freguesia tem expresso a sua vontade em sucessivas eleições autárquicas, apoiando os que se expressam pela criação da freguesia de Linhaceira.

De salientar que todas as forças concorrentes nas sucessivas eleições autárquicas têm chamado à atenção, nos seus programas eleitorais, para a necessidade da criação da freguesia que ora se propõe.

Na freguesia da Asseiceira residem 3109 eleitores, isto é, cerca de 8% do total de eleitores do concelho de Tomar— é a maior freguesia rural deste concelho.

Assim, a futura freguesia de Linhaceira contará com 1334 eleitores, contando a futura sede de freguesia com 953 eleitores.

Linhaceira reúne, pois, todas as condições necessárias, previstas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, para ser freguesia, nomeadamente:

1) Número de eleitores — A futura freguesia ficará com 1334 eleitores;

2) Actividades industriais e comerciais:

2 aviários; 11 cafés;

5 oficinas de mecânica e bate-chapas;

6 .supermercados;

6 firmas de construção civil;

1 oficina e comércio de aquecimento central e

energia solar; 1 oficina de estofador;

1 empresa de distribuição e comércio de produtos alimentares; 1 armazém de venda de tapeçarias e afins;

1 armazém e venda de móveis;

2 pequenas oficinas de carpintaria; 1 armazém e comércio de papel;

1 lagar de azeite; 1 retrasaría; 1 peixaria;

1 padaria e distribuição de pão;

1 posto de venda de pão;

2 comércios de fruta;

Armazéns e comércio de electrodomésticos e artigos eléctricos; Oficinas de serralharia e caixilharia de alumínio;

1 salão de jogos;

2 barbearias;

1 pronto-a-vestir;

1 empresa de venda de materiais de construção

civil; 1 moagem;

1 empresa de silvicultura; 1 sapateiro;

1 empresa de engenharia e projectos de construção civil;

3) Equipamentos colectivos:

4 escolas de ensino primário;

2 colectividades polivalentes de índole cultural, desportiva e recreativa com edifícios e sedes próprios, possuindo ainda um complexo des-

. portivo com ringue polivalente, campo de futebol e campo de tiro;

Página 788

788

II SÉRIE-A —NÚMERO 48

1 consultório de clínica geral;

2 centros de saúde;

1 posto de recolha de análises;

3 capelas;

1 cemitério (em estudo de implantação);

4) Transportes públicos:

8 carreiras públicas diárias; Serviço de táxi.

Existe razoável acessibilidade de transporte entre as diversas povoações da futura freguesia a criar, nomeadamente com a sede;

5) Limites geográficos da futura freguesia de Linha-

ceira:

A distância quilométrica entre a sede da freguesia a criar e a sede da freguesia de origem é de 3 km;

A norte, confronta com a freguesia de São Pedro, delimitada pelo rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional n.° 358-1, e daí em linha recta até ao ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A sul, marco do concelho de Tornar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional n.° 358-1, e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A poente, pelo ribeiro de Porto Molha (Matrena),

seguindo a ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal n.° 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou-Roda Grande; A nascente, limite do concelho de Tomar até à foz do rio Nabão.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Tomar, a freguesia de Linhaceira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1: 25 000, são os seguintes:

A norte, confronta com a freguesia de São Pedro, delimitada pelo rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional n.° 358-1, e daí em linha recta até ao ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A sul, marco do concelho de Tomar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional n.° 358-1, e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A poente, pelo ribeiro de Porto Molha (Matrena), seguindo a ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal n.° 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou-Roda Grande;

A nascente, limite do concelho de Tomar até a foz do rio Nabão.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tomar,

b) Um representante da Câmara Municipal de Tomar;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Asseiceira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Asseiceira; é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Linhaceira, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — Luís Sá—Alexandrino Saldanha.

(a) O documento consta do processo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.8)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 789

8 DE JUNHO DE 1995

789

PROJECTO DE LEI N.* 587/Vi

ELEVAÇÃO A VILA DAS POVOAÇÕES DE AGUALVA E DO CACÉM NO CONCELHO DE SINTRA

Nota justificativa

Pela Lei n.° 66/85, de 25 de Setembro, a Assembleia da República elevou a «povoação de Agualva-Cacém» à categoria de vila, por uma manifesta confusão, aliás frequente, entre a natureza e o conceito de povoação e de freguesia. São. as povoações que são elevadas a vilas e não as freguesias, que são circunscrições administrativas que podem abranger diversas povoações.

Agualva:

A-povoação da Agualva (Aqua alba, em latim) nasceu no sítio que hoje se chama de Agualva Velha (onde se realiza a feira tradicional) e em data que remontará pelo menos ao tempo da ocupação romana, fazendo parte do conjunto de núcleos rurais da região «saloia» implantados nos campos férteis de origem vulcânica que rodeiam a cidade de Lisboa (Agri Olisiponsensi para os romanos), que abasteceram a capital com os seus legumes, fruta, leite, etc, durante séculos.

Há quem defenda que a Agualva se terá chamado Jarda, nome ainda presente na designação de uma ribeira, a ribeira das Jardas.

A povoação da Agualva tem a sua própria identidade, sendo célebre a feira da Agualva, a sua anta, as grutas no aJto de Colaride, e não se confunde com a povoação do Cacém.

. A palavra saloio deriva do árabe cahroin — habitante do campo.

Historicamente, as duas povoações viveram, aliás, separadas até à criação da freguesia de Agualva-Cacém pelo Decreto-Lei n.° 39 210, de 15 de Maio de 1953. A Agualva integrou a freguesia de Belas e já, anteriormente, o extinto concelhrrde Belas, e o Cacém integrou durante mais de 100 anos a freguesia de Rio de Mouro.

O crescimento demográfico exponencial de todo o concelho de Sintra nós últimos 30 anos veio a transformar a Agualva num grande aglomerado populacional estimado em mais de "30 000 habitantes.

Cacém:

O nome Cacém tem origem árabe^ havendo quem defenda tratar-se de um nome próprio e também quem. o relacione com um edifício de cobrança de impostos que terá havido na localidade ao tempo da ocupação árabe do território (do século vra ao xn) no «termo da vila de Sintra».

Em .1838 era um «povo», com apenas 30 fogos e com cerca de 150 habitantes, pertencente à freguesia de Rio de Mouro .•

,; O seu crescimento demográfico foi extraordinário nos últimos 30 anos, devido essencialmente ao surto migratório da população do interior para os subúrbios da cidade de Lisboa, na década de 60 e 70, à procura de melhores condições de vida. De 1981 a 1991 a sua população cresceu à média de mais de 17,6%. Para esse crescimento muito pesou a estação da CP que também serve a linha do Oeste.

A sua população rondará actualmente os 20 000 habitantes, com tendência para crescer face às novas urbanizações já aprovadas.

A sua actividade corno na vizinha Agualva é marcadamente1 caracterizada pelo predomínio do comércio (61,7%) e da indústria (37,8%).

Actualmente o sector agrícola apenas representa 0,5% da população activa.

Os serviços de.apoiO à população São inúmeros: correios, quartel'de bombeiros, farmácias, várias escolas de ensino preparatório, secundário, primário e infantil, colégios particulares, agências bancárias, centros comerciais, mercados, centrais e cabinas telefónicas, igrejas^ centro de saúde, associações desportivas e culturais, parques infantis, esquadra da PSP, etc.

É manifesto que. as duas povoações possuem equipamentos de saúde¿ sociais, culturais e religiosos, de saúde e escolares, de transportes públicos, de comunicações, bancários e de segurança e outros que justificam'plenamente a distinção de classificação como vila. '

O presente projecto .visa pois desfazer a confusão, fazendo justiça aos moradores quer da Agualva quer do Cacém e salvaguardando a identidade histórica das duas povoações que no seu conjunto abrangia, pelo censo de 1991, 56779 habitantes. ' 1 •

Assim sendo e porque se reveste' de particular relevância e urgência salvaguardar a identidade das duas povoações, ao abrigo das disposições Jegais é regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação de Agualva, no concelho de Sintra, é elevada à. categoria de vila. •

Art..2.° A povoação do Cacém, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila. . .

Art. 3-° É revogada.a Lei n.°.66/85, de 25 de Setembro.

Lisboa, 31 de Maio de 1995. — O Deputado do PSD; Cardoso Martins. i.

. . PROJECTO DÉ LEI N.9 588/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DAS POVOAÇÕES DE ALGUEIRÃO E DÉ MÉM MARTINS

. . nota justificativa

Péla Lei n.° 21/88, de 1 de Fevereiro, foi elevada à categoria de vila â «povoação de Algueirão-Mem Martins», do concelho de Sintra.

Ora," essa povoação não existia, 'já' que historicamente a povoação de Algueirão e a povoação de Merñ Martins sempre foramduas localidades com identidade e características próprias, até à criação'da fregúesia: com o nome de Algueirão-Mem-Martins, peló' Decreto-Lei n:? 44 147, de 5 de Janeiro de 1962. • ' . ■•

Na referida lei, como aliás, nò caso de Agualva-Cacém (Lei n.° 66785, de 25 de Setembro),'confundiu-se a circunscrição administrativa (freguesia) còm a povoação que constitui apenas ò aglomerado habitacional contínuo.

Numa zona de grande concentração urbana, fruto das migrações do interior do País para os arredores de Lisboa, é importante salvaguardar, e acentuar'mésm'o.'a identidade e características próprias das povoações históricas.

Das'povoações de Algueirão e de Mem Martins:

A origem toponímica da povoação de Algueirão tem a ver com a morfologia da área. O nome Algueirão será o aumentativo de «algar» (dó árabe- Al-gar), que significa buraco, caverna ou gruta.

Página 790

790

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

A sua criação remonta provavelmente ao tempo da ocupação árabe, uma vez que já lhe é feita uma referência no foral

de Sintra, de 1154, outorgado pelo nosso 1." rei, D. Afonso Henriques.

Em 1253, aquando da primeira divisão do País, Alguei-rão foi integrado na freguesia de São Pedro de Penaferrim. Em 1370 tinha dentro da sua alçada o lugar de Sacotes. Segundo o prior António Sousa Seixas, em 1758, Algueirão era cabeça de vintana (ou vintena) com 22 lugares sob a sua jurisdição, para efeitos de cobrança de impostos e administração da justiça.

Em 1527, segundo o censo mandado realizar por D. João ni, existiam no Algueirão 35 famílias. Segundo o prior Seixas acima referido, havia, em 1758, 87 famílias na povoação e cerca de 287 habitantes. Em 1838, segundo o visconde de Júromenha, no livro Cintra Pinturesca, Algueirão tinha 43 fogos.

Em 1838, segundo o visconde de Júromenha, no livro já citado Cintra Pinturesca, Mem Martins tinha 25 fogos e à volta de 120 habitantes.

Durante séculos o crescimento demográfico do Algueirão e da vizinha povoação de Mem Martins não foi significativo. Porém, o crescimento acentuou-se a partir da inauguração da linha do comboio de Lisboa-Sintra, nos fins do século xtx, e foi exponencial sobretudo nos últimos 30 anos.

De 1981 a 1991, a população cresceu à média de 14,8%, e, pelo censo de 1991, havia 40 566 habitantes no conjunto da freguesia de Algueirão-Mem Martins.

Hoje, quer Algueirão quer sobretudo Mem Martins, são povoações com um sector terciário predominante (57,9%, em 1991), com um sector secundário muito forte (41%) e em que a agricultura pesa apenas 1,1%. A população de Mem Martins rondará os 25 000 habitantes.

Serviços de apoio à população:

Os serviços de apoio à população nas duas povoações são inúmeros; estação da CP, correios, repartição de finanças, quartel de bombeiros, várias escolas dos ensinos primário, preparatório, secundário e infantil, colégios particulares, agências bancárias, mercados, centros comerciais, cabinas públicas de telefone, igrejas, centros de saúde, farmácias, associações desportivas e culturais, escoteiros, parque infantil, lares de terceira idade, quartel da GNR, etc.

É, pois, manifesto que as duas povoações possuem equipamentos de saúde, escolares, sociais, culturais e religiosos, de transportes, públicos, de comunicações, de comércio e de indústria que justificam plenamente a distinção da classificação como vila quer da povoação da Algueirão quer da povoação de Mem Martins.

Assim sendo e porque se reveste de particular relevância e urgência salvaguardar a identidade das duas povoações, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A povoação de Algueirão, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Art. 2.° A povoação de Mem Martins, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de Vila.

Art. 3.° É revogada a Lei n.° 21/88, de 1 de Fevereiro.

Lisboa, 31 de Maio de 1995. —O Deputado do PSD, Cardoso Martins.

PROPOSTA DE LEI N,9 134/YI

(ALTERA Q CÓDIGO DO IRS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A presente proposta de lei .visa a defesa do interesse do Estado na percepção justa dos impostos correspondentes aos ganhos cambiais.

Neste sentido, se procede à clarificação da alínea b) do artigo 6.° do Código do IRS, que expressamente qualificau como rendimentos de capitais «os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo» em nome da certeza e da segurança jurídicas.

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 134/VI está em condições de subir a plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. —O Depu-, tado Vice-Presidente da Comissão, Guido Rodrigues. — O Deputado Relator, Alberto Araújo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 92/VI

(APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948, é uma peça fundamental na panóplia das convenções internacionais sobre direitos humanos, cuja grande matriz é a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada nas Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

A sua aprovação, para adesão, nos termos do artigo 166.° da Constituição da República, impunha-se, desde há muito tempo, por várias razões:

Porque Portugal é um país da linha da frente no campo dos direitos humanos, tendo ratificado praticamente todas as convenções internacionais sobre os direitos do homem, atitude que se reflecte na, sua legislação interna, máxime na Constituição da República, que é, como se sabe, um instrumento jurídico muito avançado neste capítulo;

E também porque em Timor Leste, martirizado território juridicamente sob administração portuguesa, o crime de genocídio foi perpetrado em larga escala, conduzindo à morte cerca de um terço da sua população.

Relatório

2 — A Convenção define o genocídio como um crime do direito dos povos consistente em actos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional

Página 791

8 DE JUNHO DE 1995

791

étnico, racial ou religioso, exemplificando em seguida algumas das suas modalidades, a saber:

a) Assassinato de membros do grupo;

b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;

á) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no

seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para

outro grupo.

O artigo 3.° enumera os actos puníveis nos termos da Convenção, que são os seguintes: o genocídio propriamente dito, mas também o acordo com vista a cometê-lo; o seu incitamento, directo e público; a tentativa e a cumplicidade.

E para evitar a defesa habitual dos criminosos de guerra quando acusados pelos seus crimes, consistente em invocar o dever funcional de obediência, o artigo 4.° dispõe que «as pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos actos enumerados no artigo 3.° serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares».

3 — Nos termos do artigo 5.° as Partes Contratantes obrigam-se a adoptar, de acordo com as suas constituições, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção, e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos actos criminosos enumerados no artigo 3.°

Estas condições já estão preenchidas pelo direito português na medida em que o Código Penal em vigor, no artigo 189° (que transita para o futuro Código Penal), contempla o crime de genocídio, prevendo para ele uma pena de prisão de 10 a 25 anos.

Quanto à competência para o julgamento das pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos criminosos enumerados no artigo 3.°, dispõe o artigo 6.° que serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o acto foi cometido, ou pelo Tribunal Criminal Internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.

Importa a este respeito recordar que, dentro do espírito desta Convenção, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, nas suas Resoluções n.os 808, de 22 de Fevereiro de 1993, e 827, de 25 de Maio de 1993, instituiu em Haia um tribunal para o julgamento dos crimes cometidos no território da ex-Jugoslávia — designadamente, o crime de genocídio—, que veio a ser inaugurado em 17 de Novembro de 1993 (Aviso n.° 100/95, publicado no Diário da República de 11 de Maio de 1995).

Neste último diploma expressamente se atribui, no artigo 4.°, competência ao Tribunal Internacional para julgar pessoas que tenham cometido o crime de genocídio no território da ex-Jugoslávia a partir de Janeiro de 1991.

Mais recentemente, após o genocídio no Ruanda, de novo as Nações Unidas criaram um tribunal para julgamento dos crimes de guerra — entre os quais o crime de genocídio — nesse país, tribunal que foi instalado em Kigali e que continua a funcionar.

Actualmente está em curso um grande movimento de opinião no sentido de as Nações Unidas instituírem um tribunal penal internacional para julgamentos de crimes contra a humanidade, com competência para qualquer ponto do globo.

Este movimento integra-se na linha de pensamento que conduziu, após o holocausto, à proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao julgamento dos criminosos de guerra nazis e japoneses, e fundamenta-se na exigência ética da tomada de medidas concretas contra os criminosos de guerra, susceptíveis de constituir um forte elemento dissuasor para o futuro.

A partir da adesão de Portugal a esta Convenção, passará a nossa diplomacia a contar com mais um argumento jurídico na defesa dos direitos do povo timorense.

Será com efeito possível invocar e demonstrar que as autoridades indonésias cometeram em Timor Leste o crime de genocídio tal como é definido nesta Convenção.

Em conclusão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio está em condições de ser aprovada, para adesão, pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1995. —O Deputado Relator, António Maria Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 792

m DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 7$50 + lvA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 205$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0780:
780 II SÉRIE-A — NÚMERO 48 b) O gestor público, membro de conselho de administração d
Página 0781:
8 DE JUNHO DE 1995 781 2—............................................................

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×