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Quinta-feira, 8 de Junho de 1995

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.» 493/VI e 503/VI):

N." 493/Vl (Lei de bases da política agrária):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Agricultura e Mar.................................................................. 792-(2)

N.° 503/VI (Lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola):

V. Projecto de lei n.° 493/Vl.

Proposta de lei n.° 118/VI (Lei de bases do desenvolvimento agrário):

V. Projecto de lei n." 493/Vl.

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PROJECTO DE LEI N.s 493/VI

(LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA)

PROJECTO LEI N.8 503/VI

(LEI QUADRO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA)

PROPOSTA DE LEI N.8 118/VI

(LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO) Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

1 — A proposta de lei n.° 118/VI e os projectos de lei n.05 493/VI (PCP) e 503/VI (PS) foram aprovados, na generalidade, na sessão plenária de 30 de Março de 1995, tendo, de imediato, baixado à 10.° Comissão para apreciação e votação na especialidade.

2 — A Comissão de Agricultura e Mar, no desenvolvimento daquela competência regimental, procedeu à apreciação das iniciativas em apreço nas reuniões de 9, 18 e 24 de Maio próximo passado, no decurso das quais foram apresentadas várias propostas de eliminação, de substituição, de emenda e de aditamento ao texto da proposta de lei, já que a metodologia convencionada adoptara aquela iniciativa legislativa como base de trabalho para a discussão.

3 —No cumprimento do disposto nos artigos 151.° do Regimento e 231.°, n.° 2, da Constituição, a Comissão solicitou ainda que o Sr. Presidente da Assembleia da República promovesse a apreciação das referidas iniciativas pelos órgãos de governo regional.

4 — Nesta sequência, foram recebidos pareceres provenientes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, os quais se juntam ao presente relatório como anexo i.

5 — Apreciadas as iniciativas e as propostas apresentadas nas reuniões de 9, 18 e 24 de Maio, segundo a metodologia mencionada supra, foi deliberado submeter a votação, na especialidade, o texto da proposta de lei alterado pelas propostas entretanto apresentadas, o que foi efectuado na reunião de 24 de Maio.

6 — Nestes termos, foram os seguintes os resultados das votações realizadas e os textos obtidos:

Artigo 1.° Âmbito

1 —A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

2 — Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agTO-industriais e agro-comerciais.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 2.° Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais-.

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com

impacte importante ao nível sociai, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 3.° Objectivos da política agrícola

1 — Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:

a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-cli-máticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio--económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

2 — Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:

a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da sil -vo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras rodutivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissio-nal e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofíssionais;

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f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção na-çwna);

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural (o).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 4.° Agricultor

0 agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 5.° Protecção social

1 — As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 — O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

(Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.)

Artigo 6.° Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 — A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 — As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.

3 — O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 7.°

associativismo sócio-económico e sócio-profissional

0 Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio--económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam (b).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do,PS.)

Artigo 8.° "

Acordos de colaboração

1 — Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 — A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos (c).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 9.°

Interprofíssionalismo

1 — Os acordos interprofissionais,. que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem . um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

2— O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário (d).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 10.°

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

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Artigo ll.9 .

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 12.°

Princípios gerais

1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, a longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 — Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente (e).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 13.° Ordenamento

1 —Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 — O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas; pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 — Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em -vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola (f).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 14.° Propriedade e uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2 — A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modemi-

zâçãô sustentada do sector agrícola, devewfo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3 — O regime do uso da terra é imperativo relativamente âos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar errt legislação própria.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos, contra do PS e do PCP.)

Artigo 15.° Gestão integrada

1 —A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafo-climáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 — A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 16.° Fomento agrícola

1 —Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 — Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse tvacvo-nal ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 17.°

Protecção da floresta

1 —A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

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2 — 0 Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.)

Artigo 18.° .Desenvolvimento florestal

1 —Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — 0 desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 19.° Flora e fauna

1 —A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

, .. Artigo 20.°.

Outros recursos naturais

1 — O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra. . -

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 21.° Âmbito

1 — Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de dpo familiar, suportada pe\a exploração agrícola cujas necessi-

. dades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular e não pela utilização de assalariados permanentes;

b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados permanentes e não pelo agregado familiar;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa (g).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

. 2—A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos ■ estabelecidos no quadro da presente lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a •favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 22.° Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) 0 redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação

• e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam á qualidade dos ' - '-" produtos agrícolas, a adequação da produção

agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

. , . e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações; f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

* • 3 — São, igualmente, medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de con-

- dições.de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas'agrícolas bem dimensionadas.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 23.° Gestão

1 — A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.

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2 — Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 24.° Cooperação entre empresas agrícolas

1 — O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.

2 — Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são considerados:

a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;

b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;

c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;

e) Os centros de gestão;

f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores (h).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 25.° Incentivos ao sector agrário

0 Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 26.°

Organização dos mercados agrícolas

No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 27.° Valorização comercial dos produtos

1 — Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-al¡mentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e

comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos aumentares junto do consumidor.

2 — O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-al imentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 28.°

Comercialização directa e interprofissionalismo

1 —Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 — O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.

3 — As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-al i-mentar ou agro-florestal serão estabelecidas por lei própria.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 29.°

Garantia agrícola

Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo, para tanto, recorrer ao apoio operaciona\ do sistema bancário.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 30.°

Qualidade alimentar

1 — A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:

a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;

b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicionaJ e regional;

c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

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d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 — A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 — O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 — O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 31.° Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 32.° Autoridade e acção supletiva do Estado

1 — No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.)

2 — Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 33.° Objectivo

1 — O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de:

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutu-ral e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profissional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial (í).

(Submetido d votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.)

2 — As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

-■■ Artigo 34.°

Apoios à modernização agricola

1 — As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro--industriais e agrc-comerciais e à criação de infra--estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 — A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidades já existentes e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:

a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental,

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;

c) A inovação e a generalização da função qualidade.

3 —Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

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Artigo 35.°

Estruturação fundiária

1 — A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 — Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.)

Artigo 36.° Emparcelamento

1 — Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 — As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 — O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 — O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportar uma exploração agrícola economicamente viável (j).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 37.° Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.)

Artigo 38.°

Arrendamento rural

1 —O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário

e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao

exercício da actividade agrícola.

2 — Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

• (Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 39.° Âmbito

0 quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 40.°

Apoio aos rendimentos

1 — A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 — A. política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 — A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fvwvdo de compensação agrícola e desenvolvimento rura/ (1).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a. apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos púbYi-

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cos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.) '

Artigo 42.° Investigação agrária

1 — O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária como elemento imprescindível .do desenvolvimento agrário.

2 — A. investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria; agro-alimeritar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores .da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos cien-i tíficos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o.desenvol-

, . vimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.)

' Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

0 Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCR) :

• • Artigo 44.° ; • Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 — As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Minis-

: tro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 — A reversão poderá ainda ter lugar nos casos ..em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por. rendeiros e estes 'declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 3.41/91, de 19 de . •. Setembro, devendo contudo os seus direitos como

• arrendatários ficar expressamente salvaguardados (m).

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

Artigo 45.° . . ." Norma revogatória

, É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro,

• com a redacção introduzida pela Lei n.°. 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.<* 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro. . -

(Submetido a votação, foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.)

7 — Atendendo às votações acima especificadas, a Comissão de Agricultura e Mar adoptou um texto final a submeter a plenário para votação final global, o qual se junta em anexo 11, no mesmo figurando, em itálico, todas as alterações introduzidas à redacção originária da proposta de lei n.° 118/VI. .

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. —O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Normas da proposta de lei n.» 118/VI, cuja redacção foi modificada por propostas apresentadas em sede de discussão na especialidade.

(o) — Redacção final obtida após proposta de alteração da alínea b) do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

.(6)'— Redacção final obtida após proposta de alteração apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e,"dó PCP e votos contra do PS.

(c) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n." 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

(d) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(e) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

(f) — Redacção final obtida após proposta de alteração dos n.™ 1 e 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

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Cg) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(h) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS.

(/) — Redacção final obtida após proposta de alteração da alínea e) do n.° 1 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(/) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(/) — Redacção final obtida após proposta de alteração do n.°-2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a vota-ção, foi aprovada com votos a favor do PSD e as abstenções do PS e do PCP.

(m) — Redacção final obtida após proposta de aditamento de um n.° 2 apresentada pelo PSD, a qual, submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

ANEXO I

Pareceres emitidos pelas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira

Relativamente à proposta de lei n.° 118/VI e aos projectos de lei n.05 493/VI (PCP) e 503/VI (PS) e conforme solicitado pelo ofício de V. Ex.* em referência, encarrega--me S. Ex.1 o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.* o parecer desta Assembleia, elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano e que a seguir se transcreve:

I

Enquadramento

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reunida em Ponta Delgada no dia IS de Maio de 1995 apreciou a proposta e projectos de lei visando o parecer que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores deve emitir sobre estas iniciativas legislativas, por força do n.° 2 do artigo 231." da Constituição e tendo em conta o que, também, dispõe a alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 — Na apreciação das presentes propostas de diploma cumpriu-se o consignado no artigo 38.° do Estatuto da Região e teve-se em conta ò que determina o n.° 3 do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

n

Introdução

Antes de mais conviria deixar expresso que a Região Autónoma dos Açores, nos termos constitucionais e estatutários, detém alguns poderes no que concerne ao regime jurídico de exploração da terra, incluindo o arrendamento rural.

Tal como detém poderes similares quanto às matérias referentes à política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico.

Vem isto por dizer que, no uso de tais prerrogativas legais, já existe legislação específica quanto ao «regime do arrendamento rural» e também um decreto legislativo regional (n.° 7/86/A, de 25 de Fevereiro) que disciplina matérias referentes à orientação agrícola regional, à política de solos, à reserva agrícola regional, ao uso da terra, à sua estruturação fundiária, nomeadamente em matéria de emparcelamento e reserva de terras.

Entende esta Comissão, após análise da proposta e projectos remetidos pela Assembleia da República, não existir divergência quanto aos grandes princípios neles apresentados e os consignados na legislação regional referida.

Pelo que, em termos genéricos, não se vê inconveniente na aceitação do conteúdo normativo contido na referida proposta e projectos

m

Apreciação na generalidade

O que fica dito pressupõe, portanto, o acautelamento da especificidade própria da Região em matérias tão sensíveis, tendo em atenção, como é sabido, que a actividade agro-pecuária é o sector económico que apresenta maior relevância, quer quanto ao produto interno da região, quer quanto ao emprego. Especificando, dir-se-á que este sector é responsável por 18,6 % do total da população activa, como emprego directo, e por mais de 29 % da população activa, se atendermos à sua inter-relação com as indústrias transformadoras e agro-alimentares.

Verifica-se, igualmente, que, mesmo entre as nove ilhas dos Açores, o sector se desenvolve em moldes diferentes, atentas as características de cada ilha, o que bem caracteriza e diferencia esta actividade da praticada no território continental.

Assim, poderá dizer-se que a estrutura fundiária nos Açores é caracterizada por exploração de pequena dimensão, com 32 % da superfície total na classe de 3 ha a 20 ha, com uma superfície agrícola utilizada média, por exploração, de 4,8 ha.

As explorações apresentam um nível de fragmentação acentuado, com uma média de 6 glebas por exploração.

Quanto à forma de exploração da terra, os Açores apresentam uma situação distinta da restante no país, com cerca de 50 % da superfície agrícola explorada em regime oe arrendamento.

No que concerne aos produtores, 58 % têm mais de 50 anos e detêm 50 % da área das explorações. Contudo, um quarto da área é explorada por jovens agricultores (menos de 40 anos), que representam 23 % dos produtores, o <^ír. constitui factor de atractividade superior à verificada no continente.

Pelo exposto, temos como certo que a agricuUura na Região é um sector que se apresenta condicionado, entre outros, pelos seguintes aspectos que consideramos mais relevantes:

1) Condições edafo-climáricas;

2) Estrutura fundiária:

3) Dimensão;

4) Insularidade e ultraperiferia;

5) Especificidade e tipicidade.

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Com tais condicionantes e cotejando os principios básicos expressos nos diplomas em análise na Assembleia da República, salientamos que são de particular relevância para a região os seguintes:

a) Proposta de lei n.° 118/VI (Lei de bases do desenvolvimento agrário):

Os princípios gerais constantes do artigo 2.°;

Artigo 3." [alíneas c) e g) do n.° 2]; Artigo 14.°, n.° 3;

Artigos 22.°, 25.°, 27.°, 29.°, 36.°, 38.° e 40.°;

b) Projecto de lei n.° 493/VI (PCP) (Lei de bases da política agraria):

Artigo 2.° (alíneas g) e 01". Artigos 14.° e 17.°;

c) Projecto de lei n.° 503/VI (PS) (Lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola):

Artigo 1.° , n.os 2 e 6; Artigo 2.° , n.° 1; Artigos 14.°, 18.°, n.° 1; Artigo 24.°

Entende a Comissão, em sede de conclusão, que na elaboração do diploma legislativo final deverá a Assembleia da República ter em atenção as condicionantes e os princípios gerais atrás enunciados, por se revelarem de manifesto interesse para os Açores e ainda que, para levar à prática as medidas que resultarem da aplicação da lei de bases, necessário se torna que a Região continue a dispor de capacidade legislativa bastante para o desenvolvimento desse diploma na sua adaptação à região, nomeadamente para uma correcta reformulação do seu artigo 43.°

Por último, deveremos salientar que sem uma adequada dotação de meios financeiros próprios à Região' se mostrará ineficaz na prática qualquer normativo nesta matéria.

Horta, 24 de Maio de 1995. —O Chefe do Gabinete, Ricardo Humberto Sousa Pinheiro.

Parecer da Comissão de Agricultura, Pescas e Florestas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre iniciativas legislativas que pretendem alterar a lei de bases do desenvolvimento agrário, a lei de bases da política agrária e a lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola.

Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases da política agrícola, conforme estipula a alínea n) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, há que atender ao regime político-adminis-trativo da Madeira quanto às competências atribuídas aos órgãos e departamentos da administração pública central.

Por outro lado, a Lei n." 13/91, de 5 de Junho, considera que é matéria de interesse específico regional a agricultura [alínea g) do artigo 30.°].

Finalmente, os dispositivos constitucionais que atribuem o poder às Regiões Autónomas de desenvolver, em função do interesse específico regional, as leis de bases previstas na alínea n) do n.° 1 do artigo 168." [artigo 229.°, n.° 1, alínea c)l e o dispositivo estatuário mencionado na alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, terão de ser respeitados.

Nestes termos, a lei de bases que vier a ser aprovada deverá conter um artigo que estipule que as competências atribuídas ao Governo da República serão exercidas na Região Autónoma da Madeira- pelos correspondentes órgãos e serviços, além de prever expressamente a faculdade conferida à Assembleia Legislativa Regional para desenvolver essa lei.

Este parecer, elaborado a nívei da Comissão de Agricultura, Pescas e Florestas, foi aprovado em sessão plenária deste Parlamento de 23 de Maio de 1995.

Funchal! 24 de Maio de 1995. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

ANEXO n

Texto final elaborado pela Comissão de Agricultura e Mar

Nota justificativa

A integração plena da agricultura portuguesa na política agrícola comum e a conclusão das negociações do GATT, com a consequente abertura do mercado nacional de produtos agrícolas, pecuários e florestais à concorrência no espaço comunitário e internacional, determinaram uma alteração radical do contexto envolvente da actividade agrícola,.tradicionalmente inserida num mercado nacional fortemente protegido.

É.pois, neste quadro de profunda mutação, que o Governo, no cumprimento do seu Programa, submete à Assembleia da República a presente proposta de lei de bases do desenvolvimento agrário, a qual pretende definir os princípios orientadores de índole económica, social e ambiental para o sector agrário, tendo em vista a correcção das suas debilidades estruturais, a suà adaptação às regras da livre concorrência no espaço comunitário e a salvaguarda dos equilíbrios sociais e ambientais no espaço rural.

Numa perspectiva global, entende-se que a agricultura, para além de uma decisiva função económica na produção de alimentos" e de matérias-primas para a indústria, deverá cumprir outros objectivos, de natureza social, ambiental, de ordenamento do território e de prestação de serviços à comunidade, numa óptica de revitalização multisseetorial e harmoniosa do espaço rural.

Todavia, e dados os constrangimentos de ordem natural e estrutural, a inserção da agricultura portuguesa numa economia de mercado aberto e a sua evolução para uma matriz do tipo empresarial — grande desafio colocado ao sector neste final do século xx — não se podem realizar sem que os poderes públicos se preocupem em assegurar um quadro legal orientador e os meios e condições adequados para financiar a modernização e o ajustamento estrutural, como condições básicas para a melhoria da competitividade do sector.

Uma vez que Portugal está integrado numa comunidade que é actualmente excedentária na generalidade das principais produções agrícolas, produzir a qualquer preço ou prosseguir objectivos de auto-suficiência alimentar não é uma orientação sustentável. Por isso, o objectivo estratégico superior deverá centrar-se num desenvolvimento integrado do espaço rural, que não sendo exclusivamente dirigido para a produção agro-alimentar, possibilite as necessárias complementaridades para criar rendimentos e fixar as populações rurais, promovendo o seu bem-estar.

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Com efeito, ainda que a actividade agrícola deva continuar a ser o mais importante factor de animação económica no espaço rural, a dinamização das produções agrícolas só será viável se os seus custos e a qualidade dos produtos as tornarem competitivas no quadro da economia aberta e concorrencial, uma vez que, hoje em dia, o sector agrícola não pode ser isolado do funcionamento geral da economia.

Aliás, a história da agricultura portuguesa demonstra bem que o excessivo proteccionismo foi em muitas circunstâncias pernicioso à modernização do sector, na medida em que não incentivou a especialização da produção e cerceou o desenvolvimento de uma atitude mais empresarial no aproveitamento das oportunidades do mercado.

O empresário agrícola deve preparar-se não só para a multiplicidade de tarefas que exerce no interior da sua própria exploração, visando a melhoria da produtividade e a melhor adequação da produção às condições agro-cli-máticas e de mercado, mas também para um maior envolvimento nas organizações profissionais e nas cooperativas ou em outras entidades que lhe permitam usufruir do valor acrescentado na transformação e comercialização dos produtos ou que aumentem o seu poder negocial.

A organização da produção para a comercialização dos seus produtos reveste-se, assim, de primordial importância para uma maior transparência na formação dos preços, para uma maior fluidez das vendas e, consequentemente, para a melhoria do rendimento dos produtores.

Por outro lado, na adaptação da agricultura a uma realidade económica mais exigente, toma-se necessário dar atenção especial às actividades que os agricultores prestam à sociedade, nomeadamente a ocupação e gestão do espaço rural e a preservação da paisagem e das tradições.

As ajudas ao rendimento e os apoios específicos para

as zonas rurais desfavorecidas, actualmente contempladas na reforma da política agrícola comum, deverão ser assim entendidas como a justa compensação pelo impacte resultante da globalização dos mercados e pela prestação de serviços à colectividade e, ainda, como um contributo indispensável para a ocupação do espaço rural.

Perante as mudanças que já estamos a viver, é imperioso reorientar as funções do Estado no sector, extinguindo algumas e privatizando ou co-gerindo outras.

À luz deste novo quadro comunitário e internacional, deve o Estado, como responsável pela definição da política agrícola e pelo exercício da função de autoridade, promover a pedagogia da racionalidade económica, a solidariedade social e a preservação do meio ambiente e dos bens de interesse público.

Deverá, também, ser estimulada a melhoria da estrutura fundiária e o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola, através de medidas que promovam eficazmente a cessação da actividade e possibilitem o redimensionamento das explorações. Por outro lado, deve encorajar-se a autonomia dos agricultores e das suas organizações e a cooperação com os agentes económicos na busca das soluções mais eficazes para o desenvolvimento do sector, nomeadamente através da investigação científica aplicada e da pesquisa de novos mercados, designadamente para as produções que se revelarem mais competitivas.

Neste sentido, o presente projecto de lei de bases do desenvolvimento agrário reconhece como essencial que os agricultores e as suas organizações económicas e socio-

-profissionais, bem como os profissionais que exerçam

actividades conexas ou complementares, não só sejam ouvidos pelos serviços do Estado como participem activamente em todas as matérias que lhes digam respeito, já

que são eles os actores e decisores mais interessados no desenvolvimento agrário.

Neste quadro, os grandes desígnios de uma agricultura moderna e que se acolhem no âmbito da lei de bases são:

Promover a melhoria da competitividade do sector agrícola;

Racionalizar a utilização dos recursos naturais essenciais à vida e à preservação da agricultura no espaço rural;

Contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural do espaço rural.

As acções a empreender dentro da nova orientação da política agrária exigirão, ao longo dos próximos anos, medidas legislativas de desenvolvimento da lei de bases, no sentido da adaptação estrutural do sector às novas condições envolventes, em que a função de comercialização se revestirá de importância nuclear.

Definido o novo enquadramento externo decorrente da tendência para a globalização da economia, a lei de bases do desenvolvimento agrário, consagrando as orientações da política agrícola dos últimos anos, revela-se como instrumento oportuno e indispensável para a prossecução do objectivo da modernização do sector agrícola, enquanto componente imprescindível de um desenvolvimento integrado do País.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo l.° Âmbito

1 — A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

2 — Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-indus«ia\s e agro-comerciais.

Artigo 2o Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

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c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

Artigo 3° Objectivos da política agrícola

1 — Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:

a) 0 aumento da produtividade e da competitividade

da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multi-funcionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

2 — Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:

d) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

. b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro--alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras rodutivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;

f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção nacional;

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais

desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.

CAPÍTULO n

Do agricultor e das organizações agrícolas

Secção I Do agricultor

Artigo 4.° Agricultor

0 agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

Artigo 5.° Protecção social

1 — As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 — O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

Artigo 6.° Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 — A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 — As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.

3 — O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.

Secção II Das organizações agrícolas

Artigo 7:°

Associativismo stíeio-económico e sócio-profissional

O Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva s<5ci'o-económica e sócio--profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.

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Artigo 8.°........

Acordos de colaboração

1 —Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o

desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 — A transferência referida no número anterior far-se--á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.

Artigo 9°

Interprofissionalismo

1 — Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

2 — O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.

Artigo 10.°

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

Artigo 11.°

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

CAPÍTULO in Dos recursos naturais

Artigo 12.° Princípios gerais

1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, a longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 — Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.

Secção I Dos solos e da sua utilização

Artigo 13.° Ordenamento

1 — Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 — O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garahtir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 — Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.

Artigo 14.° Propriedade e uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2—A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3— O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.

Secção II Da água e do seu aproveitamento

Artigo 15.° Gestão integrada

1 —A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às conài-ções edafo-climáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 —A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

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Artigo 16.° Fomento agrícola

1 — Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos.

2 — Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 — É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 — Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

Secção Hl Oa floresta

Artigo 17.° Protecção da floresta

1 — A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 — O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Artigo 18.° Desenvolvimento florestal

1 — Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que-deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 — O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

Secção IV Outros recursos naturais

Artigo 19." Flora e fauna

] —A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável

1 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do orde-

namento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre.o rendimento.

Artigo 20.° Outros recursos naturais

1—O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

-. CAPÍTULO IV .

Da empresa agrícola

Artigo 21.° • Âmbito

1 —Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular e não pela utilização de assalariados permanentes;

b) A empresa agrícola d.é tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados permanentes e não pelo agregado

, familiar;

ç) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.

2 — A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízos de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei. '

' Artigo 22.°'

Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a'sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

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e) A melhoria das condições de vida e de trabalho . nas explorações;

f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

3 — São, igualmente, medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

Artigo 23.° Gestão -

1 — A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.

2 — Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

Artigo 24.° Cooperação entre empresas agrícolas

1 — O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.

2—'Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são considerados:

a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;

b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;

c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;

e) Os centros de gestão;

f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores. .

•' . Artigo 25.°

Incentivos ao sector agrário

O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

CAPÍTULO V Dos mercados agrícolas

Artigo 26.° Organização dos mercados agrícolas

No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regula-

rização previstos nas respectivas organizações comuns áe mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

Artigo 27° Valorização comercial dos produtos

1 — Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.

2 — O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses è de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

Artigo 28.° Comercialização directa e interprofissionalismo

1.— Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e -a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 — O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.

3 — As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro-flores-tal serão estabelecidas por lei própria.

Artigo 29.°

Garantia agrícola

Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo, cara tanto, recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.

Artigo 30.° ■•

Qualidade alimentar

1 — A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:

a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;

b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;

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c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 — A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 — O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 — O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

Artigo 31.°

Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

Artigo 32.° Autoridade e acção supletiva do Estado

1 — No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

2 — Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

CAPÍTULO VI

Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas

Artigo 33.°

Objectivo

1 — O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-indus-trial, nomeadamente através de:

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e,. por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profis-sional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial.

2 — As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 34.° Apoios à modernização agrícola

1 —As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro--comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 — A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existentes e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:

a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;

c) A inovação c a generalização da função qualidade.

3 — Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 35.° Estruturação fundiária

1 — A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 — Constituem acções de estruturação fundiária:

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

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Artigo 36.° Emparcelamento

1 — Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 — As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 — O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 — O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportar uma exploração agrícola economicamente viável.

Artigo 37.° Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Artigo 38.° Arrendamento rural

1 — O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.

2 — Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

CAPÍTULO VII Quadro de acções específicas

Artigo 39.° Âmbito

0 quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

Artigo 40.° Apoio aos rendimentos

1 — a política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos

produtores agrícolas e pela criação dc condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 — A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 — A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

Artigo 41.° Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 — Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Artigo 42.°

Investigação agrária

1 —O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

2 — A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimeri-tar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 — A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:

a) Compatível com a utilização sustentável dos tc-cursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 — Para assegurar os objectivos anteriores a investigação agrária deve promover:

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

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5 — Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

capítulo vm

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° Desenvolvimento da lei

0 Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 44.° Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 —As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria

conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2— A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.

Artigo 45.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.°s 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1995. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIÁRIO

da Assembleia da República

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