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Sexta-feira, 9 de Junho de 1995

II Série-A — Número 49

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.<* 5307VI e 589/VT):

N.° 530/Vl (Protecção aos animais):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente........... 794

N.° 589/V1—Estatuto do agente da cooperação (apresentado pelo PSD).................................................... 794

' Propostas de lei (n.M 72/VI e 94/V1-ALRM):

N.° TZ/Vl-ALRM (Arrendamento urbano para habitação • na'Regiao Autónoma da Madeira—adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei

n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, c ao Decreto-Lei n." 337/ ' 91, de 10 de Setembro):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 799

N.° 94/VI-ALRM (Equiparação dos cursos de espe-' cializaçao a cursos de estudos superiores especializados):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 800

Proposta de resolução n.° 95/VI:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República Tunisina............................................................ 800

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.9 530/VI

(PROTECÇÃO AOS ANIMAIS)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 — O presente projecto de lei é apresentado na sequência do projecto de lei n.° 107/VI, ora retirado.

Sobre o projecto de lei n.° 107/VI, foi elaborado parecer detalhado que mereceu consenso nesta Comissão e permitiu sensibilizar os autores do projecto para as vantagens da sua reformulação, de modo a evitar a reprodução em acto de direito interno de um conjunto de normas de direito internacional convencional já em vigor na ordem jurídica portuguesa.

2 — O projecto de lei n.° 530/VI corresponde assim à sugestão constante do parecer elaborado aquando da anterior proposta de lei: «tendo presente o grau de regulamentação já alcançado no nosso ordenamento jurídico, o contributo actual da Assembleia da República se deveria situar [...] na aprovação e um diploma genérico, enquadrador, inspirado na Declaração Universal dos Direitos do Animal aprovado pela UNESCO [...]».

Deste modo, não carece este projecto de maior apreciação neste relatório, remetendo-se para o anterior relatório elaborado aquando do projecto de lei n.° 107/VI.

3 — Importa contudo chamar a atenção para a necessidade de ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em cumprimento do artigo 150.° do Regimento, posto o que estarão verificados os pressupostos regimentais e institucionais para a sua apreciação e aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1995.— O Deputado Relator, António Costa.

PROJECTO DE LEI N.2 589/VI ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

O projecto de estatuto do cooperante agora apresentado pretende unificar o respectivo regime jurídico numa perspectiva de actualização e integração da experiência entretanto colhida, depois de cerca de 10 anos de vigência do Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Visa-se, ainda, apoiar as entidades promotoras e os agentes da cooperação, reconhecendo-se o papel importantíssimo das ONGD, articulando as respectivas actuações com os objectivos da política externa portuguesa.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2o

Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.

2 — Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipiendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.°

Depósito

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores, quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.°

Agentes da cooperação

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5o

Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.° Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente de cooperação todo o cidadão português que, ao abrigo de um contrato de cooperação ou de voluntariado, preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o refovys e estreitamento das relações desse país com Portugal.

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3 — A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a. caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7." Requisitos dos agentes da cooperação

1 —Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão física e capacidade de adaptação sócio-cultural.

2 — A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8." Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.

3 — O registo a que se refere o n.° 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 9.° Cooperantes e voluntários

/ — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de-natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições .locais.

3 — A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10." Recrutamento dos agentes da cooperação

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.'

2 — As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11.° Contratos de cooperação e de voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito,- de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperantes ou a voluntários.

2 —'■ Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado Português e o Estado solicitante ou recipiendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos. '

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos do imposto do selo, não carecem do visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.° "

Cláusulas contratuais obrigatórias

1 — Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e neles se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;

d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

e) Remuneração e entidade, que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

i) Habitação e alojamento; . ... j) Doenças, e acidentes de trabalho;

/) Transportes;

m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; ! • n) Férias;

o) Resolução do contrato; ,

p) Legislação aplicável;

q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 — A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre as matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.° Início da prestação de serviço

O início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura. % . .

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Artigo 14.° Duração

1 — Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.

2 — Os contratos de voluntariado não poderão ter duração inferior a dois meses.

Artigo 15." Rescisão dos contratos

1 — Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2 — A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova bastante de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

5 — Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato, qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelo menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente.esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.° 2 do artigo 10.° deste diploma.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.° 2 do artigo 10.°,. sob pena de perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.°

Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.

2 — Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.° Remuneração dos voluntários

1 — Os voluntários poderão ter direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a seis meses.

3 — Os subsídios de estada e a remuneração previstos no n.° 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.'

Artigo 19.° Transporte dos agentes da cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuges e filhos que os acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque, de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será deduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o primeiro ano de vigência daquele.

Artigo 20.° Protecção social

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que. exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 2\.°

Sistema de seguro

1 —Os cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente

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previsto no respectivo contraio e suportado pela entidade contratante e, com ou sem participação do Estado Português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

1 — Não se encontrando previsto no contrato respectivo q sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior beneficiarão do sistema geral de segurança social no regime de pagamento voluntário de contribuições, a cargo do Estado Português, durante o tempo de serviço contratado.

3 —Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e abono de família.

4 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

5 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 22.° Inscrição na segurança social

1 — A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração de base e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.

2 — No caso de cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 23.° Pagamento dos descontos

1 — Compete aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na )egis)ação em vigor, quando sè tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e, nos termos dos instrumentos contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam conta do Estado Português.

2 — Compete ainda aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor, quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, e não se encontre determinada, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou voluntariado, a entidade que suporta tais encargos.

3 — Os descontos a que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.° Assistência aos agentes da cooperação

1 — Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 — As obrigações referidas no.número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 — Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele ás condições necessárias ao bem-eslar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes, sempre que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 1.8.°

Artigo 25.° Garantias do agente da cooperação

1 —É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado ou que entretanto tenha adquirido no seu quadro de origem.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito peio Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele'país.

4 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea 6)'do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.°

Funcionários oü agentes

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública,, é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30. de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 -r- Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.0? 5 e 6 do. artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

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3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.

4 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo dos artigos 84.^.e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 27." 'u

GaranUa na doença

1 — Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no país solicitante ou recipiendo, os agentes têm direito aos necessários tratamentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 28.°

Subsídio de desemprego

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos lermos do n.° 1 do artigo 25.", a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 29.° Deveres dos agentes da cooperação

1 — Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política da cooperação;

b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;

c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;

d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitante ou recipiendo.

2 — A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa, e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

3 — No caso de violação grave dos seus deveres e independentemente da rescisão do contrato, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.

4 — É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais

o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 30." Incentivos aos promotores

1 — Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.

2 — Sempre que' as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamento das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140 % do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.° 5 do artigo 40° do Código do IRC.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, correspondente gasto é considerado como custo do exercício e valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 31.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 — Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aws. voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 32." Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25 % para efeitos de aposentação.

Artigo 33.° ;

Benefícios Piscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários relativamente aos rendimentos auferidos nessa quaYiàaií. no âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à

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importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Arügo 34.° Contratos cm vigor

O regime definido neste diploma 6 aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.° Exclusão

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.° Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37."

Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro..

Lisboa, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva — Carlos Pinto — Nunes Liberato.

PROPOSTA DE LEI N.s 72/VI-ALRM

(ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA — ADAPTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DRECRETO-LEI N.° 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E AO DECRETO-LEI N.9 337/91, DE 10 DE SETEMBRO).

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei n.° 72/VI-ALRM, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa adaptar àquela Região Autónoma o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro.

De acordo com o respectivo preâmbulo, o problema habitacional assume na Região Autónoma da Madeira uma acuidade particular mercê dos estrangulamentos verificados em segmentos essenciais da indústria de construção: os preços elevados dos terrenos, em consequência da escassez de solo com potencialidades urbanas e dos custos agravados das infra-estruturas urbanísticas, a inexistência de economias de escala no sector e o elevado preço dos

materiais de construção, na sua generalidade importados e, por conseguinte, onerados com os custos inerentes às operações de transporte. io.

Daí resultará um produto reconhecidamente mais caro dè"que no continente português em cerca de 35%, com

repercussões gravosas directas em todas as vertentes de

resposta à procura de habitação. tJ'-

nAfirma-se ainda no preâmbulo que se se tiver em consideração que o rendimento per capita se situa, na-Região, a um nível significativamente inferior ao verificado no continente, «é incontestável a afirmação de que os residentes na Região Autónoma da Madeira têm uma dificuldade acrescida na concretização do direito fundamental à habitação, já que está para muitos vedada uma~das alternativas mais credíveis da política habitacional, ou seja, a aquisição de casa própria. A satisfação daquela necessidade básica, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, eçtá, assim, generalizadamente confinada às opções decorrentes da implementação de uma política social de habitação por parte do Governo Regional e do recurso ao mercado de arrendamento. Este, apesar do papel relevante que lhe competiria desempenhar, continua praticamente estagnado, não correspondendo às solicitações do vasto sector populacional que a ele carece de recorrer».

Reconhece-se, por outro lado, que o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, enformado por claros objectivos de dinamização do mercado de habitação —e sem subestimar o resultado que produziu —, não surtiu na Região Autónoma da Madeira os efeitos que se propunha. «Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, encontra-se fora do mercado um número de fogos que se estima em alguns milhares e que minimizariam de . forma muito substancial, se não mesmo resolveriam, as carências habitacionais existentes. .Forçoso é concluir que a lei não teve a veemência necessária para determinar uma mudança de atitude por parte dos proprietários dos prédios, que continuam arreigados à ideia de manter as casas devolutas, com receio de não poderem delas dispor, nalguma eventualidade, para habitação própria ou de um seu familiar. É esta garantia que tem de ser dada aos senhorios, de forma clara e mais eficaz: credibilidade nos dispositivos legais que lhes assegurem retomar o direito ao gozo do que é seu, num prazo breve.»

A presente proposta de lei surge, pois, com o intuito de flexibilizar os contratos de arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira, encurtando os prazos do arrendamento temporário e dando maior ênfase, neste âmbito, ao princípio da liberdade contratual, com o objectivo de reactivar o mercado, designadamente mediante o relançamento dos investimentos privados.

Pretende-se que este último desiderato seja também conseguido através dos incentivos de índole fiscal que o diploma igualmente contempla e que se traduzem em tomar em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se verificam no domínio dos custos da construção de casa para habitação.

A matéria da proposta em apreço é considerada de interesse específico para a Região, nos termos da alínea z) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho) e as alterações nela propostas visam dar a mais ampla satisfação possível ao direito à habitação, consignado no artigo 65° da Constituição da República Portuguesa.

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Parecer

A proposta satisfaz os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Correia de Jesus.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

PROPOSTA DE LEI N.9 94/VI-ALRM

(equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores especializados)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 24 de Março de 1994 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 94/VI--ALRM, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visando o seguinte tema: «Equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores especializados».

Este diploma baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, a fim de ser analisado e produzido o respectivo relatório e parecer. Resulta este diploma do facto de a formação especializada para docentes da educação especial ter sido objecto de várias alterações através dos tempos, as quais deram origem a alguma diversidade de habilitações e tendo-se criado, face a isso, as consequentes divergências de situações profissionais.

2 — Com efeito, esta formação especializada começou por ser feita, desde 1942 a 1986, pelo Instituto António Aurélio da Costa Ferreira e pela Casa Pia de Lisboa, para além de outros, dentro das mesmas áreas (deficiência mental, motora, auditiva e visual), promovidos pela Direc-ção-Geral da Assistência, pela Direcção-Geral do Ensino Básico e pela Direcção-Geral do Ensino Secundário. A duração destes cursos era variável (1, 2 ou 3 anos).

A partir de 1986, a formação especializada passou a ser atribuída apenas às Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto.

Perante a diversidade verificada, em 1985 o Ministério da Educação, através do Despacho n.° 222/MEC/85, cria um grupo de trabalho, que analisa toda essa diversidade, incluindo os diferentes planos de estudos, áreas curriculares e cargas horárias, que até aí existiram.

Na sequência das conclusões do referido grupo de trabalho, em 1987 é publicado o Despacho n.° 73/MEC/87, que uniformizou o tratamento profissional dado a estes docentes desde que nos seus cursos existisse um mínimo (de 1 ano) de componente teórica e prática.

Em 1991, efectivamente, e de acordo com o estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86) as Escolas Superiores de Educação de Lisboa e Porto formam estes profissionais, que passam a ser portadores de diploma de estudos superiores especializados (Portarias n.M 1072/91 e 1074/91).

Com isto surge, de novo, uma divergente situação: os que agora têm diploma de estudos superiores especializados e os outros, mais antigos, que, embora lhes tivesse sido reconhecida a habilitação para aquela educação específica, não eram portadores de formação superior

e, por isso, sem acesso ao respectivo diploma de estudos

superiores especializados. .

É esta equiparação que o presente diploma pretende

realizar.

3 — Na verdade, para que esta equiparação se pudesse

efectuar, seria necessário haver um suporte legal, que efectivamente não existe.

A analogia que se pretende fazer com outra legislação, que permite a certos profissionais prosseguir estudos não é consequente, porque o que agora se pretende é equiparar, pura e simplesmente, cursos que, no fundo, têm currículos e cargas horárias diferentes.

Há ainda que ter em conta que a competência para equiparação de cursos superiores, de acordo com as leis da autonomia das universidades e institutos superiores politécnicos, pertence a estas instituições.

Outro caso seria se o pretendido por este diploma fosse a possibilidade de prosseguimento de estudo e não, tão-só, a equiparação de cursos, mesmo com formação de base diferente, para usufruto de fins profissionais.

Parecer

Sob o ponto de vista formal, contudo, o diploma está em condições regimentais e constitucionais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Virgílio Carneiro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 95/VI

aprova, para ratificação, 0 acordo de cooperação em matéria de defesa entre a república portuguesa e a república tunisina.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação em matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Lisboa, a 25 de Janeiro de 1995, cujo texto original nas línguas portuguesa (anexo n.° 1), árabe (anexo n.° 2) e francesa (anexo n.° 3) segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO N.° I

acordo de cooperação no domínio da defesa entre a república portuguesa e a república tunisina.

A República Portuguesa e a República Tunisina:

Tendo em vista o desenvolvimento e o reforço dos laços de amizade existentes entre os dois Países;

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Convictos de que a cooperação tem um papel decisivo para o desenvolvimento e para a estabilidade regional;

Certos de que a cooperação entre os dois países tanto na área da defesa como no plano das tecno-t logias de dèfesa'contribui para o reforço da paz e da segurança regional:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.° "'• ' "

A República Portuguesa e a República Tunisina, adiante designadas como Partes, promoverão e desenvolverão a cooperação em matéria de defesa entre òs dois Países, especialmente nos seguintes domínios:

a) Troca de informações e pontos de vista sobre conceitos de organização das Forças Armadas;

b) Troca de visitas de delegações dos respectivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três ramos das Forças Armadas;

c) Participação, por convite, de observadores militares em manobras nacionais ou exercícios militares organizados por uma das Partes;

d) Cooperação na área da formação .militar;

e) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de defesa;

f) Visitas de unidades da Armada e da Força Aérea de acordo com as disposições legais em vigor em cada País;

g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois Países.

Artigo 2.°

1 —A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

2 — No quadro do presente Acordo, e para cada caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiados por uma Parte à outra deverão ser exclusivamente utilizados para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem. 3 -

. 3 •—,As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração poderão ser, temporária oü definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

Artigo 3.°

1 — Toda a troca de informação relativa aos materiais 'ou' documentos, produzidos no âmbito das actividades li-

gadas ao desenvolvimento do presente Acordo, será regulada em conformidade com as disposições de um Acordo de Protecção de Informação Classificada. 2 — Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau

de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 4.°

' Dentro do melhor espírito de amizade, e considerando a influência mútua e benéfica que contribui para uma melhor compreensão das respectivas culturas, as duas Partes encorajarão, em condições de fixar em documento próprio, o intercâmbio de interesse cultural e social entre os membros das suas Forças Armadas e famílias.

Artigo 5.°

A cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos específicos, os quais conterão os detalhes necessários aos projectos que deles careçam.

Artigo 6."

1 — Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes acordam na criação da uma Comissão Mista encarregada de:

a) Acompanhar a execução do presente Acordo e do bom desenvolvimento da cooperação em matéria de defesa entre os dois Países;

b) Examinar todos os problemas que possam surgir e propor medidas necessárias para a sua resolução;

c) Estudar os métodos de promover os objectivos do presente Acordo com vista a submeter aos respectivos Governos as sugestões e conclusões obtidas.

2 — A Comissão Mista reunirá periodicamente, por solicitação de uma das Partes, no mínimo uma vez por ano, alternadamente em Portugal ou na Tunísia, para proceder à análise conjunta de execução do Acordo.

Artigo 7."

O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por acordos, tratados ou convenções internacionais.

Artigo 8.°

O presente Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovável por períodos de dois anos, podendo ser denunciado por escrito por qualquer das Partes; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses depois da sua notificação à outra Parte.

Artigo 9°

Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor solução dos assuntos pendentes.

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Os acordos específicos:assinados río» "termos do: artigo' 5.° do presente. Acordo, com ou senv intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e • serão Je vados a bom termo, em conformidade com ò disposto nesses mesmos acordos. •:• , . _ . ; •.

Artigo 10.°

O presente Acordo entrará em vigor quando as duas Partes se notificarem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das, formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, era 25 .de Janeiro de i995, em. três versões autênticas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, òs três textos fazendo igualmente fé.

Em caso de contestação ou de litígio, prevalecerá a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.. .

Pela República Tunisina:

Abdelaziz Ben Dhia, Ministro da Defesa Nacional.-

ANEXO N.° 2

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"': ' ' ' ANEXO N.° 3

CONVENTION DANS LE DOMAINE MILITAIRE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE.

La République Portugaise et la République Tunisienne:

En vue de développer et renforcer les relations d'amitié existantes entre les deux pays;

Convaincues-dû rôle décisif de la coopération dans le développement et la stabilité régionale;

Persuadées que la coopération entre les deux pays, "aussi bien dans'le domaine militaire que celui'des

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technologies de défense, contribue au renforcement de la paix et de la sécurité régionale:

sont convenues de ce qui suit:

Article premier

La République Portugaise et la République Tunisienne, désignées ci-après comme Parties, procéderont à la promotion et au développement de la coopération dans le domaine militaire entre les deux pays, spécialement dans les domaines suivants: •

a) Échange d'informations et de points de vue sur les concepts d'organisation des Forces Armées;

b) Échange de visites de délégations entre les Ministères de Défense et les représentants des trois corps des Forces Armées;

c) Participation, sur invitation, d'observateurs militaires aux manoeuvres nationales ou exercices militaires organisés par l'une des Parties;

d) Coopération dans le domaine de la formation militaire;

e) Échange d'informations techniques, technologiques et industrielles liées aux industries de défense;

f) Visites d'unités de la Marine et de l'Armée de l'Air conformément aux dispositions légales en vigueur dans chaque pays;

g) Établissement de programmes communs pour la recherche, le développement et la prodution de matériel et d'équipements de défense;

h) Assistance mutuelle pour l'utilisation des capacités scientifiques, techniques et industrielles pour le développement et la production de matériels et équipements de défense, destinés à satisfaire les besoins des deux pays.

Article 2

1 —La participation d'un pays tiers à la coopération prévue dans l'article précédent est subordonnée à l'accord préalable entre les deux Parues.

2 — Dans le cadre de la présente convention et pour chaque cas spécifique, toute information, expérience tecnhique, documentation, matériel ou équipement confiés par l'une des Parties à l'autre seront utilisés exclusivement aux fins prévues, sauf autorisation expresse du pays d'origine.

3 — Les conditions, selon lesquelles l'information, la documentation, l'équipement et la technologie produite en collaboration, peuvent être, temporairement ou définitivement, reproduits, transférés ou cédés à des pays tiers, seront réglées par un document propre.

Article 3

1 —Tout échange d'information relatif aux matériels ou documents produits dans le cadre des activités liées à la mise en oeuvre de la présente convention, sera réglé en conformité avec les dispositions d'un Accord de Protection de l'Information Classée.

2 — En tout état de cause, chaque Partie établira un degré de protection au moins équivalent à celui prévu par

la Partie d'origine et adoptera les mesures de sécurité adéquates.

Article 4

Dans le meilleur esprit d'amitié et considérant l'impact réciproque et mutuellement bénéfique qui contribue à une meilleure comprehension des cultures respectives, les deux Parties encourageront, dans des conditions à déterminer par un document propre, les échanges à caractère culturel et social, entre les membres de leurs Forces Armées et leurs familles.

Article 5

La coopération établie dans le cadre de la présente convention sera développée, en cas de besoin, à travers des accords spécifiques, lesquels comprendront les détails nécessaires aux projects et faisant éventuellement défaut.

Article 6

1 — Pour la bonne exécution des dispositions de la présente convention, les deux Parties conviennent de la création d'une Commission Mixte chargée de:

a) Suivre l'exécution de la présente convention et le bon développement de la coopération dans le domaine militaire entre les deux pays;

b) Examiner tous les problèmes qui pourraient surgir et proposer les mesures nécessaires à leur solution;

c) Étudier les méthodes de promotion des objectifs de la présente convention, en vue de soumettre aux gouvernements respectifs les suggestions et conclusions retenues.

2 — La Commission Mixte se réunira périodiquement à la demande de l'une des Parties, au moins une fois par an, alternativement au Portugal et en Tunisie, pour procéder en commun à l'analyse de l'exécution de la convention.

Article 7

La présente convention ne porte pas préjudice aux droits et obligations des deux Parties découlant des accords, traités ou conventions internationaux.

Article 8

La présente convention, valable pour cinq ans, sera renouvenable tacitement pour des périodes de deux ans et pourra être dénoncée par écrit par l'une des Parties; sa dénonciation devenant effective six mois après sa notification à l'autre Partie.

Article 9

En cas de dénonciation, les deux Parties maintiendront les contacts en vue de régler à l'amiable les affaires pendantes.

Les accords spécifiques conclus aux termes de l'article cinq de la présente convention, avec ou sans intervention de tiers, resteront en vigueur et seront menés à bon terme en conformité ave les dispositions de ces mêmes accords.

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Article 10

La présente convention entrera en vigueur quand les deux Parties se seront notifiées mutuellement, par la Voie diplomatique, l'accomplissement des formalités, exigées à cet effet, par l'ordre juridique de chacune des deux Parties.

Fait à Lisbonne le 25 janvier en trois versions authentiques, en langues Arabe, Portugaise et Française et ont la même force de loi.

En cas de contestation ou de litige, il sera fait recours à la version française.

Pour la République Portugaise:

Joaquim Fernando Nogueira, Ministre de la Défense Nationale.

Pour la République Tunisienne:

Abdelaziz Ben Dhia, Ministre de la Défense Nationale.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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