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Sábado, 17 de Junho de 1995

II Série-A — Número 51

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 2067VI e 207/VT):

N.° 206/VI — Autoriza o Governo a legislar em matéria

de arrendamento urbano não habitacional.................... 824

N.° 207/V1 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 55/95, de 29 de Março................................................ 824

Projectos de lei (n.<* 530/VI e 594/VI):

N.° 530/VI (Protecção aos animais):

Proposta de aditamento ao artigo 4° (apresentada pelo

Deputado do PSD José Reis Leite)............................. 824

N.° 594/VI — Reforça o combate ao tráfico de influência e à promiscuidade entre actividade pública e privada (apresentado pelo PS)......................................... 824

Propostas de lei (n.« 88/V1 e 121/VI):

N.° 88/VI (Lei de bases da justiça militar e de disciplina das Forças Armadas):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias ................................. 826

Parecer da Comissão de Defesa Nacional.................. g27

N.° 121/VI (Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil):

Proposta de aditamento ao artigo 7." (apresentada pelo PSD) 828

Projectos de deliberação (n.°> 109/V1 e 110/VI):

N.° 109/VI—Autoriza a convocação das comissões especializadas (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes) 828 N.° 110/VI — Autorização para consulta de depoimentos prestados perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate (apresentado pelo PSD) 828

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DECRETO N.9206/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano.

Art. 2.° A autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Possibilidade de celebração de contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais por um prazo de duração efectiva;

b) Permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização de renda, quando o prazo de duração efectiva do contrato for superior a cinco anos ou quando este não esteja sujeito a um prazo de duração efectiva;

c) Possibilidade de ficarem a cargo do arrendatário diversos tipos de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação de arrendamento urbano em vigor.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.S207/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 55/95, DE 29 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.0-, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 105.°

[...]

í —.......................................................;................

2— ........................................................................

3— .........................................'...............................

4 — O montante a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por

administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

6 — Os valores fixados nos termos do n.° 3 do presente artigo e da alínea b) do n." 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 dc Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.

1 —(Actual n.° 5.)

Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6o— 1 — ......................................................

a) ......................................................................

b) .......•..............................................................

c) ......................................................................

d) As obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.

2—........................................................................

Aprovado em 25 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 530/VI

(PROTECÇÃO AOS ANIMAIS) Proposta de aditamento ao artigo 4.B

[•••]

4 — As touradas populares que tradicionalmente se realizam na Região Autónoma dos Açores ficam excluídas do disposto nos precedentes n.** 2 e 3.

O Deputado do PSD, José Reis Leite.

PROJECTO DE LEI N.9 594/VI

REFORÇA 0 COMBATE AO TRAFICO DE INFLUÊNCIA E À PROMISCUIDADE ENTRE ACTIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA

Nota justificativa

1 — No debate políüco que rodeou a revisão do Código Penal, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista preconizou «uma orientação de reforma coerentemente virada para a penalização de comportamentos que envolvam abuso intolerável de posições de autoridade, de influência e de superioridade» (e, correlativamente, «a protecção acrescida de vítimas como as crianças, os deficientes, as pessoas idosas^ as grávidas e outras pessoas em posição de especial vulnerabilidade») (cf. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 85, de 30 de Junho de 1994, p. 2759).

Reconhecendo que, «no âmago de um fenómeno grassante na nossa e noutras sociedades contemporâneas, estão em desenvolvimento comportamentos ameaçadores e lesivos da autonomia e integridade das decisões públicas e da igualda-

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de dos cidadãos que não são reconduü'veis ao tipo clássico da corrupção», propôs-se então que o tráfico de influência «não permanecesse impune na sociedade portuguesa e passasse a ser expressamente criminalizado no Código Penal». «Um programa criminal à altura dos problemas das sociedades democráticas de hoje — sustentou-se nesse debate — não pode deixar de identificar e penalizar o abuso de posições fácticas de influencia, enfrentando formas de venalização que ameaçam, a vários níveis, a autonomia intencional do Estado e da Administração Pública.» {Ibidem.)

2 — Interpelado sobre a disponibilidade «para acolher e apoiar a proposta do PS de inclusão do crime de tráfico de influência no Código Penal» (p. 2742), o Ministro da Justiça defendeu então no Parlamento o ponto de vista de que «o modo como a lei actual proposta prevê a corrupção envolve aquilo que tem dignidade jurídico-penal no tráfico de influências» e afirmou acreditar «que o modo como está prevista é suficiente para a tutela jurídico-penal e para não criarmos um clima de caça às bruxas» (p. 2744). Admitiu, no entanto, que, «se assim não fosse», havia abertura da sua parte para «caminhar no sentido» preconizado pelo PS.

Na verdade, tanto o projecto da Comissão de Revisão do Código Penal (Ministério da Justiça, 1993) como a proposta de lei n.° 92/VI —conservadora na manutenção de velhas incriminações como a «mutilação para isenção de serviço militar» e ousada na criação de novas como a «perturbação da paz e do sossego» — tinham passado inexplicavelmente ao lado da gravidade e censurabilidade do fenómeno do tráfico de influência, que tanto a análise sociológica como o simples exame das legislações onde tal crime se encontra previsto mostram ser irredutível quer à figura clássica da corrupção quer mesmo à categoria dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, em que aquela vem inserida.

3 — A insistência do PS na criminalização do tráfico de influência acabou por levar, já no âmbito da discussão na especialidade, ao abandono da inicial posição ministerial e ao reconhecimento da insuficiência do quadro proposto.

Tal viabilizou na altura uma solução compromissória que se concretizou no alargamento da extensão da autorização legislativa pedida, através do aditamento ao elenco de soluções propostas pelo Governo respeitantes à introdução de novos tipos de crime [artigos 1.°, 2.°, alínea 0, e 3.°, B, 192), da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro] da seguinte nova solução:

192) Definir um tipo autónomo de crime de tráfico de influência, que contemple o comportamento de quem solicite ou aceite, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis. Estruturar uma sanção para este crime que seja proporcional às dosimetrías de outros tipos conexos, a saber, os tipos de corrupção activa e passiva, de burla e de abuso de autoridade por funcionários.

Tal solução afastava-se, em vários aspectos, da proposta inicial do PS — entretanto retirada, em benefício da fórmula de compromisso —, mas tinha o não pequeno mérito de garantir o ingresso do novo crime na economia do processo de revisão do Código Penal, donde fora injustificadamente excluído, e, com isso, na história do direito penal português.

4 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, viria o Governo a aprovar uma solução ainda mais defeituosa e restritiva, infringindo mesmo, desfigurando e afectando, neste ponto, o sentido e alcance da autorização concedida.

Com efeito, passa a dispor agora o artigo 335.° do Código Penal, em função do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março:

Artigo 335."

Tráfico de influência

Quem obtiver, sem que lhe seja devida, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou a sua promessa, para, abusando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão ilegal sobre encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, beneficios ou outros benefícios é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

5 — De entre-os vários pontos em que esta solução se afasta da consagrada na Lei n.° 35/94, ressalta que:

Apenas se considera agora relevante a vantagem patrimonial;

Apenas se considera relevante a influência que se comprove real — e não também a meramente invocada (suposta);

Apenas se considera relevante a decisão ilegal — e não, como expressamente estabelecia a Lei n.° 35/94, qualquer «decisão favorável».

Estão em causa restrições de vulto, que comprometem significativamente a eficácia prática do programa punitivo aprovado pelo Parlamento e que não só se afastam ostensivamente da lei por este aprovada como, em maior medida ainda, se distanciam da legislação penal de outros países (cf, por todas, a lei francesa — Nouveau Code Penal, em vigor desde 1 de Março de 1994, artigos 432°, n.° 11, e 433.°, n."51 e 2).

Para sublinhar a estranheza quanto ao primeiro aspecto evidenciado, refira-se que a própria doutrina nacional, na esteira da generalidade da moderna doutrina germânica e de vários autores italianos, considerara de aplaudir, no âmbito do combate contra o aumento da corrupção no nosso país, o abandono da anterior exigência, constante do Código Penal de 1982, de que a vantagem em causa na corrupção tivesse necessariamente natureza patrimonial («quer imediatamente traduzida em dinheiro quer, de forma indirecta, convertível num valor pecuniário determinado»). Tal ocorreu logo com o Decreto--Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro, que estendeu a incriminação por corrupção à solicitação e à aceitação de vantagens não patrimoniais, além do mais com base na «dificuldade prática de, em zonas limite, se saber se determinada vantagem tem carácter patrimonial ou não patrimonial — o que, em obediência ao princípio do in dúbio pro libértate, conduziria à exclusão da incriminação e, em larga medida, à frustração dos objectivos político-crimináis do legislador» (cf. A. M. Almeida Costa, Sobre o Crime de Corrupção, Coimbra, 1987, p. 115). É essa mesma frustração que —em caso com evidente paralelismo como é o presente — é consumada com a divergência intencional do legislador governamental em relação ao legislador parlamentar. E também aqui não se vislumbra razão para a impunidade de troca da «influência sobre a decisão pública» por benefícios não exclusivamente patrimoniais, já que uma tran-

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sacção sobre a influência sobre a autoridade — desde que observado o critério geralmente aceite da «adequação social» — envolve sempre perigo intolerável para a «autonomia intencional» do Estado e para a integridade e legalidade das decisões da Administração.

Se a exclusão das hipóteses em que a influência é apenas invocada parece liminarmente incongruente com a expressa menção à dosimetria penal da burla, constante de autorização legislativa, já a exigência, sem precedentes — e ao arrepio da credencial parlamentar —, do carácter ilegal da decisão a influenciar compromete, na prática a incriminação da maior parte dos comportamentos.

Na verdade, não só o critério de «boa execução» do tráfico de influência reside exactamente na sua conclusão através de uma decisão que não se apresente fragilizada por ilegalidade como é conhecida a enorme dificuldade de, em relação a decisões tomadas no uso de poderes discricionários, dar como provada a ilegalidade e, em particular, o «desvio de podeD>.

6 — O presente projecto de lei visa basicamente aproximar o tipo criminal agora acolhido na lei portuguesa do perfil que ele apresenta noutros países e potenciar os seus efeitos práticos, comprometidos com a redacção governamental intencionalmente divergente da formulação constante de autorização legislativa. Na esteira de outras legislações, preferiu-se sancionar de forma claramente diferenciada o crime cometido por particulares e o crime cometido por titulares de cargos políticos ou públicos.

Na senda ainda de outras legislações, optou-se também agora pela penalização de comportamentos que, traduzindo uma promiscuidade inaceitável entre actividade pública e privada, lesam a confiança dos cidadãos na Administração e na isenção, integridade e imparcialidade das decisões públicas.

Visou-se, em suma, reforçar a tutela penal do Estado de direito democrático.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nova redacção

O artigo 335.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 335.°

Tráfico de influência

Quem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou presumida, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

Quando o agente for funcionário público ou titular de cargo político, a pena será de um a oito anos de prisão.

No caso de o agente ter actuado com abuso de funções públicas, paródárias ou no exercício de profissão, o tribunal poderá decretar a proibição do exercício de funções públicas, cargos partidários ou da profissão por um período de dois a cinco anos.

Artigo 2.° Participação em empresa

1 — O ex-titular de cargo político, ex-funcionário ou ex--titular de qualquer cargo preenchido por indigitação de entidade pública que tenha tutelado ou integrado órgão de tutela, fiscalizado, administrado ou licenciado actividades respeitantes a qualquer empresa e que, no período de três anos após o termo de tais funções, nela venha a tomar participação no capital, cargo social ou emprego, ou a ela preste consultadoria ou quaisquer outros serviços remunerados, é punido com pena de prisão até seis meses.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a aquisição se verifique por devolução sucessória ou esteja apenas em causa a reocupação de posição anterior ao exercício daqueles cargos.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Costa — José Lello — Guilherme a"Oliveira Martins — Luís Amado— Miranda Calha — Ferro Rodrigues — José Vera Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.B 88/VI

(LEI DE BASES DA JUSTIÇA MILITAR E DE DISCIPLINA DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — A proposta de lei n° 88/VI (Lei de bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas), apresentada à Assembleia da República em 2 de Fevereiro de 1994, propõe-se enquadrar o seguinte conjunto de diplomas legais:

O novo Código de Justiça Militar;

A Lei Orgânica dos Tribunais Militares;

A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar; e

O novo Regulamento de Disciplina Militar;

que permitirão reformar o direito penal militar e o direito disciplinar militar vigentes.

II — O actual Código de Justiça Militar foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, do Conselho da Revolução, tendo este mesmo decreto-lei sido aditado:

De um artigo 10.° (prazos para dedução de libelo), pelo Decreto-Lei n.° 175/77, de 3 de Maio; e

De um artigo 11.° (funções de juiz, promotor e defensor nos tribunais militares) pelo Decreto-Lei n.° 319--A/77, de 5 de Agosto.

O próprio Código de Justiça Militar veio sendo sucessivamente alterado por diversos diplomas, a saber:

Decreto-Lei n.° 319-A/77, de 5 de Agosto (adita o artigo 11.° ao Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abri), e altera várias disposições do Código de Justiça Militar);

Decreto-Lei n.° 44/78, de 14 de Março (adita um n.° 3 ao artigo 216.° do Código de Justiça Militar, sobre os impedimentos dos juízes);

Decreto-Lei n.° 177/80, de 31 de Maio (adita wfc artigo 12.° ao Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, que aprova o Código de Justiça Militar);

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Decreto-Lei n.° 208/81, de 13 de Julho (dá nova redacção ao n.°2 do artigo 270° do Código de Justiça Militar);

Decreto-Lei n.° 232/81, de 30 de Julho (dá nova redacção ao n.° 3 do artigo 237.° do Código de Justiça Militar);

Decreto-Lei n.° 81/82, de 15 de Março (actualiza os valores dos crimes essencialmente militares de carácter patrimonial);

Decreto-Lei n.° 122/82, de 22 de Abril (altera o n.° 1 do artigo 24.° do Código de Justiça Militar — contagem de tempo de serviço militar);

Decreto-Lei n.° 146/82, de 28 de Abril (visa alterar o artigo 46." do Código de Justiça Militar — situação de militares julgados incapazes para o serviço militar e que se encontram no cumprimento de penas).

IJJ — A proposta de lei n.° 88/VI encontra-se estruturada da forma seguinte:

No capiculo i estão previstos os valores que enquadram

a justiça militar e a disciplina das Forças Armadas; No capítulo u definem-se as bases que enquadram o

novo Código de Justiça Militar; No capítulo in fica estabelecido o direito disciplinar

militar e o direito disciplinar do pessoal civil das

Forças Armadas; No capítulo iv refere-se o desenvolvimento normativo

das bases propostas.

IV — Salientam-se alguns aspectos de especial relevancia da proposta de lei n.° 88/VI:

Fica previsto no artigo 2.° da proposta de lei que o novo Código de Justiça Militar regulará o direito penal e o direito processual penal militar,

O novo Código de Justiça Militar tipificará crimes militares, julgados por tribunais militares, assumindo o princípio da exclusão do foro pessoal;

A proposta de lei n.° 88/VI prevê, nos artigos 9.° e • 18.°, que a competência, organização e funcionamento dos tribunais militares, bem como o estatuto das autoridades judiciárias, intervenientes em processo penal militar sejam regulados no novo Código de Justiça Militar;

O artigo 11.° da proposta de lei n.° 88/VI refere-se ao princípio da legalidade, às garantias de defesa, à estrutura acusatória e ao princípio do contraditório no processo penal militar,

Especial relevo têm as previsões do exercício da acção penal militar pelo Ministério Público — no lugar das promotorias de justiça existentes — e da polícia judiciária militar como órgão de polícia criminal em processo penal militar;

O novo Código de Justiça Militar aparece como um código especial, no respeito do princípio da subsidiariedade dos Códigos Penal e Processual Penal;

De salientar o princípio da legalidade decorrente do artigo 11.° e conforme ao imperativo constitucional das garantias de defesa e contraditório (artigo 32.°, n.° 1,

da Constituição da República Portuguesa);

Igualmente o direito de queixa contra o superior.hierárquico previsto no artigo 32.° reforça o mesmo princípio da legalidade, o que não pode deixar de ser salientado;

O direito disciplinar das Forças Armadas —capítulo ni da proposta de lei — abrange o direito disciplinar militar, a integrar o novo Regulamento de Disciplina Militar, e o direito disciplinar dos funcionários e agentes civis das Forças Armadas;

A sujeição de outros cidadãos, nomeadamente dos militares da Guarda Nacional Republicana, ao Regulamento de Disciplina Militar carece de diploma legal próprio, segundo o artigo 4.° da proposta de lei;

O artigo 22.° da proposta de lei define, alterando, o conceito de infracção disciplinar.

Conclusão

A Comissão é, assim, de parecer que a proposta de lei n.° 88/VI reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1995. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota.— O relatório foi aprovado por unanimidade (PSD. PS. PCP c CDS-PP).

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 — A proposta de lei n.° 88/VI (Lei de bases da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas) é apresentada nos termos da alínea tf) do n ° l do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa. As infracções tradicionalmente chamadas «militares» tinham na base uma concepção disciplinar que condicionava as incriminações, as sanções e a jurisdição. Tradicionalmente, a deserção, a desobediência, o abandono do posto e a recusa de cumprimento das ordens eram as típicas infracções militares.

Mas havia a questão das infracções de direito comum praticadas por militares, por vezes chamadas, com pouco rigor, «delitos mistos», e que eram remetidos para a jurisdição militar.

Uma concepção corporativa e institucional e também o teor da doutrina política da relação das Forças Armadas com os governos fortaleceram essa orientação de excepcionalidade. A evolução não apenas do direito constitucional mas também da composição das Forças Armadas e a evolução da tábua de valores sociais implicam mudanças que inspiram a actual proposta de lei.

2 — Em primeiro lugar, a definição dos valores militares fundamentais, que se encontra logo no artigo 1°: a missão, a hierarquia, a coesão e a segurança das Forças Armadas, tudo em vista do valor supremo da defesa da Pátria.

. As especificidades do regime jurídico definido na proposta de lei derivam desta definição axiológica, e não de qualquer consideração privilegiada da condição militar. Mas é inevitável, a partir de uma escala de valores, que seja proposto um tipo normativo de militar, aqui desenhado em função dos

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deveres enumerados no artigo 23.°: obediência, autoridade, lealdade, zelo, solidariedade, responsabilidade, isenção, sigilo, honestidade, correcção, aprumo e disponibilidade.

O artigo 21.° define as categorias de militares e agentes militarizados abrangidos pelo conceito, ficando para diploma adequado o regime de outros cidadãos relacionados com o serviço das Forças Armadas. A distinção de estatuto resulta (artigo 3.°, n.° 2) da exigida «aceitação dos valores fundamentais das Forças Armadas, bem como pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo».

3 — Não existe, portanto, foro pessoal; existem crimes militares que preenchem a competência dos tribunais militares para civis e militares que os cometam, assim como os tribunais comuns julgam todos os crimes não militares, seja qual for a qualidade do infractor (artigo 5o, n.°4).

Pertence ao Código de Justiça Militar tipificar os crimes essencialmente militares, mas os tribunais militares inscrevem-se na definição constitucional de órgãos de soberania independentes (artigo 9.°).

Em tempo de guerra, e fora do território nacional, poderá a lei criar tribunais militares para julgar os crimes militares ou equiparados. Pelo que toca às penas, os previstos efeitos acessórios decorrem da necessária apreciação articulada das responsabilidades criminal e disciplinar militar.

4 — O princípio da estrita legalidade (artigo 11.°) aparece consagrado, respeitando-se o imperativo constitucional (artigo 32.°, n.° 1) das garantias do contraditório e da defesa.

É para consolidar o respeito por tal princípio que a acção penal é atribuída ao Ministério Público, agora com a designação de Promotoria de Justiça, porque engloba um magistrado e um oficial das Forças Armadas.

A proposta de lei está, pois, orientada pelo princípio da subsidariedade do Código Penal e do Código de Processo Penal, afastando-se do direito comum apenas na medida das exigências dos valores estritamente militares e de defesa nacional.

Mesmo as sanções extraordinárias a que se refere o Estatuto dos Militares das Forças Armadas são reduzidas às penas de reforma compulsiva e de separação do serviço (artigo 26.°), procurando-se dar vigência ao princípio da tipicidade dos comportamentos e dos deveres violados.

É por isso que na área disciplinar a tendência é para eliminar o arbítrio (artigos 28.° e 29.°), para o rigor na definição das competências, e para garantir o recurso para os tribunais militares.

O direito de queixa (artigo 32.°) contra o superior hierárquico reforça o princípio da estrita legalidade.

O artigo 37.° define uma questão fundamental do clima institucional das Forças Armadas que é o «processo sobre questões de honra».

Finalmente, a segunda secção do capítulo in (artigo 39.°) ocupa-se do direito disciplinar dos funcionários e agentes civis das Forças Armadas, que submete ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ajustando a competência disciplinar e os recursos à hierarquia militar.

5 — A proposta de lei n.° 8S7VI está em condição de ser submetida ao Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Adriano Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.* 121/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

Proposta de aditamento ao artigo 7.°

Propõe-se que à alínea e) do artigo 7.°, in fine, se acrescente:

e) [...] eliminar o recurso para o tribunal pleno e revogar, concomitantemente, o artigo 2.° do Código Civil.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel ■— Vieira de Castro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 109/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas entre os dias 26 e 30 de Junho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, na primeira semana de Julho, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Conferir ao Presidente da Assembleia da República autorização para, em casos de urgência, devidamente justificados, autorizar as reuniões de comissões que lhe sejam solicitadas pelos respectivos presidentes.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

, Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1995. —Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 110/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACIDENTE DE CAMARATE.

O Plenário delibera dar autorização para que a transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate (inquérito parlamentar n.° 27/VT) possa ser consultada (n.° 5 do artigo 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março).

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Conceição Castro Pereira — Vieira de Castro — Miguel Relvas — Luís Geraldes — Rui Carp — Antunes da Silva — Carlos Oliveira — Carlos Pinto — Cardoso Ferreira (e mais uma assinatura).

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