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22 DE JUNHO DE 1995

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4 — Os interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

1 ... Artigo 29.° '"

-Alvará de loteamento -Ji."

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo pára a sua apresentação e prestada a garantia; se a ela'houver ^lugár, a câmara municipal emite o alvará de loteamento; que contém os elementos previstos no Decreto-Léi n.° '448/91, de 29 dè Novembro, e ainda: •;;••*'*..':

a) Lista dos factos sujeitos.a registo predial;

b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;, •; : • , .... . ' . . - - •

c) Relação dos comproprietários e listagem de "identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver. - . "* ..;..■>..<■ •

Artigo. 30.° Inscrição registrai

1 —A câmara municipal remete O alvará'.dè loteamento à conservatória do registo predial, que' procede à' sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo dele constantes e dá cumprimento ao disposto no n.° 3 dò artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

2 — Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente ;Çom a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum. , .-. -, ■■>-:: ,

. 3 — É.dispensada a menção dos sujeitos:passiyos na ins-.> crição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.. ■> 4Nos. casos em que- a^ AUGI.compreender'.exclusivamente parcelas de terreno já destacadas, é,inutilizada a descrição do prédio de que os lotes foram desanexados e são canceladas as inscrições. c'-

, Secção U , Reconversão por iniciativa municipal. . _ ,

Artigo 3Í.° _ .. _ V

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Plano de pormenor de reconversão ■ ' v ""'

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1 —Na deliberação a que se refere o n.°;4 do artigo*!/ a câmara municipal pode optar pela reconversão da' sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor de reconversão.

2 — O plano de pormenor a.que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as seguintes especialidades:

a) O plano de pormenor integra os elementos referidos no artigo 18.° e à-vistoria prevista no artigo 22.°, com as necessárias adaptações;

b) A deliberação municipal que aprovar o plano de pormenor dè reconversão deve incluir os .elementos referidos nos artigos 26.° e 29.°, comias neces-: sanas adaptações.' "• '

3 — As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização.

4 — O disposto nesta secção não é aplicável ao plano de pormenor a que se refere o artigo 5.°

Artigo .32.°

' 'Modalidades de reconversão por iniciativa municipal

•'M . .>:. . ' ... '■"'•. i . .-

' I — A reconversão de iniciativa municipal pode'assumir as seguintes modalidades: '

a) Com o apoio da administração conjunta;

b) Sem o apoio da administração conjunta.'

• i

,2 — A reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto dè contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.

3 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem;prejuízo do disposto no artigo 3.°, compete à câmara.municipal realizar todos os actos previstos na presente lei/relativos à emissão do título de reconversão eexe-cução integral,das infra-estruturas.

4 — Os interessados a que se refere o artigo 9.° podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.

Artigo 33.°

- i ... . . . .

- Garantia da execução das infra-estruturas

A câmara municipal não' pode submeter a aprovação do plano de pormenor de reconversão à assembleia municipal sem que esteja, além do mais, demonstrada a viabilidade financeira da execução das infra-estruturas e assegurado o pagamento da totalidade da comparticipação nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.°

■ ~> Artigo 34.° ' '•• •

Medidas complementares

A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as'medidas previstas no Decrétr>lJei n* 804/76, de 6 de Novembro, còm as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei rr.° 90/77, de 9 de Março. ;'•' ■■ - :> ■ '■ ■ ' ■■ '■-

Secção IH Delimitação da AUGI

Artigo 35°

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.° pode requerer à câmara municipal a declaração da AUGI e a sua extensão nos termos do artigo-5.°, devendo, para.o efeito, apresentar,a proposta de delimitação e respectiva justificação.

2 i-râ:câmara;municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias: ;. -

3 — Na falta de deliberação, o requerente pode pedir, no tribunal administrativo de círculo a intimação da câmara para proceder à referida delimitação.. . •>

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