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Sexa-feira, 7 de Julho de 1995
II Série-A — Número 56
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Resoluções:
Viagem do Presidente da República à Corunha e a Madrid 9I6 Apreciação da actividade parlamentar na XII Conferência de Comissões de Assuntos Europeus — COS AC..... 916
Apreciação parlamentar da participação de Portugal no . processo de construção da União Europeia durante o ano
de 1994.............................................................................. 916
Inquérito de Camarate...................................................... 916
Deliberações (n."3-PL a 5-PL/95):
N,° 5-PL/95 — Autoriza a convocação das comissões especializadas.................................................................... 917
Projecto de lei n.° 514/VI [Alteração do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro (acolhimento familiar)]:
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família............................................................................... 917
Projecto de deliberação n." 111/VI:
N.° 3-PL/95 — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República............................. 916
N.° 4-PL/95— Autorização para consulta de depoimentos 917
Visa a audição do director do Serviço de Informações de Segurança pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (apresentado pelo PS) 917
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II SÉRIE-A — NÚMERO 56
RESOLUÇÃO
viagem do presidente da república à corunha e a madrid
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Corunha e a Madrid entre os dias 9, 11 e 12 do corrente mês de Junho.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1." da Lei n.° 20/94, promovendo a aproximação dos cidadãos portugueses aos assuntos europeus, como forma de dar sentido à cidadania europeia consagrada no Tratado da União e reforçar a participação portuguesa na construção europeia.
2 — Divulgar a apreciação parlamentar referida no n.° 1, constituída pelo resumo da reunião com o Governo, pelas declarações dos grupos parlamentares representados na Comissão de Assuntos Europeus e pelos pareceres das comissões especializadas.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
apreciação da actividade parlamentar na xii conferência de comissões de assuntos europeus-cosac.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos l.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, 166.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 — Apreciar o relatório sobre os resultados da XTJ COSAC, que se realizou em Paris, nos dias 27 e 28 de Fevereiro, na medida em que revelam um maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia.
2 — Relevar que a delegação nacional exprimiu em importantes matérias uma posição consensual na defesa dos interesses portugueses, sem embargo do pluralismo inerente a uma representação parlamentar.
3 — Lamentar que, ao contrário da preferência manifestada no n.° 2 da Resolução n.° 20/95, de 8 de Abril, não tenha ainda sido dado seguimento à ideia de convocar uma COSAC extraordinária para acompanhar o trabalho do grupo de representantes pessoais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia, e que tenha sido necessário voltar a debater em Paris se esse acompanhamento poderia ser efectuado unicamente pela «troika presidencial».
4 — Manifestar o interesse pelo acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996 (CIG 96) a que têm procedido sucessivas COSAC, contribuindo assim para dar substância à 13.° Declaração anexa ao Tratado da União Europeia.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
RESOLUÇÃO
apreciação parlamentar da participação de portugal no processo de construção da união europeia durante o ano de 1994.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos l.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, 166.°, alínea/),
c 169°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 — Apreciar o relatório «Portugal na União Europeia— 9.° ano», como exemplo do processo regular de
RESOLUÇÃO
inquérito de camarate
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 —Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.
2 — Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, no pressuposto de que pode conter elementos úteis à investigação criminal em curso.
3 — Manifestar o desejo de que as investigações em curso possam concluir-se utilmente dentro do prazo prescricional.
4 — Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato ao Tribunal de Instrução Criminal e à Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa.
5 — Manifestar público reconhecimento pelas corArtaiv ções para o trabalho da Comissão de Inquérito dos representantes dos familiares das vítimas, dos peritos que nas várias áreas prestaram um auxílio imprescindível e ainda dos funcionários da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.9 3-PL/95
prorrogação do período normal de funcionamento da assembleia da república
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 23 de Junho de 1995.
Aprovada em 14 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DELIBERAÇÃO N.e 4-PL/95 AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DE DEPOIMENTOS
A Assembleia da República delibera dar autorização para que a transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito Parlamentar n.° 27/VI possa ser consultada nos termos do artigo 15.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.
Aprovada em 16 de lunho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.8 5-PL/95
AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:
1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas, entre os dias 26 e 30 de Junho, inclusive.
2 — Autorizar a convocação, na primeira semana de Julho, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
3 — Conferir ao Presidente da Assembleia da República autorização para, em casos de urgência, devidamente justificados, autorizar as reuniões de comissões que lhe sejam solicitadas pelos respectivos presidentes.
4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.9 514/VI
[ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 190792, DE 3 DE SETEMBRO (ACOLHIMENTO FAMILIAR)]
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
1 —No dia 10 de Março de 1995, o Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei em epígrafe. Este projecto de lei pretende alterar alguns aspectos do Decreto-Lei n.° 190/92, de 3 de Setembro, relativo a «acolhimento familiar», designadamente no que concerne aos artigos 12.°, 14.°, 15.° e 17.°
2 — Os artigos atrás referidos dizem respeito aos seguintes aspectos:
Artigo 12.° — Requisitos das famílias de acolhimento, explanado em três partes, estando o primeiro desenvolvido em seis alíneas;
Artigo 14.° — Direitos das famílias de acolhimento, explanado também em três partes, estando o segundo desenvolvido em quatro alíneas;
Artigo 15." — Prestação pecuniária;
Artigo 17.° — Regime de segurança social, explanado em quatro partes.
As alterações propostas são do seguinte teor:
Eliminação da alínea d) do n.° 1 do artigo 12.°, que diz: «Constituir a prestação do serviço de acolhimento familiar actividade profissional exclusiva, principal ou secundária de um dos membros do casal»;
Eliminação da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°, que diz: «Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado»;
Eliminação do artigo 17.°;
Alteração da alínea b) do n.° 1 do artigo 12.°, com
nova redacção; Alteração do artigo 15.°, com nova redacção.
3 — A aplicação das alterações propostas não corresponderão encargos especiais para o Estado, a não ser uma eventual e pequena redução de receitas, face à proposta de alteração do artigo 15.°, que retira as prestações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 14.° a sujeição a tributação do IRS.
4 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impede este projecto de lei de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação, para a qual os vários partidos reservam a sua opinião final.
Palácio de São Bento, 30 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Leite Machado.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 111/VI
VISA A AUDIÇÃO DO DIRECTOR DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
As recentes notícias de eventuais investigações por parte de agentes do SÍS (Serviço de Informações de Segurança) a figuras públicas e à actividade de partidos políticos não pode deixar de merecer a maior preocupação por parte de todos os responsáveis para quem os princípios do Estado de direito e a legalidade democrática constituem matriz reguladora de toda a vida em sociedade.
Porque importa dar garantias aos portugueses de que as funções do Estado, e particularmente as que de forma mais sensível podem afectar os direitos dos cidadãos, se submetem à efectividade do controlo democrático;
Porque o exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República é ainda mais imprescindível na ausência de um sistema de fiscalização eficaz dos serviços de informações;
Porque, nas actuais circunstâncias de alarme pela actuação do SIS, é imprescindível clarificar, designadamente, os seguintes aspectos:
O âmbito efectivo de recolha, tratamento e circulação de informações estabelecidas pelo SIS, os métodos de acção e os recursos técnicos de actuação;
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ii série-a —número 56
A natureza das instruções destinadas a salvaguardar os riscos de ameaça aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente quanto à reserva da sua vida privada;
O tipo de registo ou ausência dele no que respeita às directivas governamentais dirigidas à actuação dos serviços, pesquisa e processamento de informações;
Os graus de formalização das directivas internas e a sua preservação histórica;
O enquadramento orgânico do pessoal e as suas garantias estatutárias;
As garantias de coesão dos serviços, as formas tipificadas de controlo da actividade dos agentes e a avaliação dos seus graus de dependência efectiva em face dos órgãos formais de direcção:
A Comissão Permanente da Assembleia da República autoriza a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias a requerer a presença, para uma audição parlamentar urgente, do director do Serviço de Informações de Segurança.
Os Deputados do PS: Alberto Costa —Jorge Lacão. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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da Assembleia da República
Depósito legai n.° 8819/85
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