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Quinta-feira, 30 de Novembro de 1995
II Série-A — Número 6
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.ra 22/VII a 31/VTJ) (a):
N.° 22/VII — Alteração ao Estatuto dos Gestores Públicos (apresentado pelo CDS-PP).
N.° 23/VI1 — Alteração do regime jurídico das empreitadas de obras públicas (apresentado pelo CDS-PP). N.° 24/VIl — Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares (apresentado pelo PCP). N.°25/VI1 — Retira do regime de portagem a Ponte de 25 de Abril (apresentado pelo PCP). N.°26/VI1— Extingue a portagem na CREL (Cintura Rodoviária Exterior de Lisboa) (apresentado pelo PCP). N°27/V1I — Sobre a abolição das portagens no nó de Ermesinde (apresentado pelo PCP). N.°28/VI1— Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento (apresentado pelo PCP).
N. 29/VU— Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes (apresentado pelo PCP).
N.° 30/VII — Difusão televisiva nas Regiões Autónomas (apresentado pelo PCP).
N.°31/V1I — Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.M 1/VII e 2/VII):
N° 1/VII — Estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público (
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(a) Vêm publicados em suplemento a este número.
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II SÉR1E-A — NÚMERO 6
PROPOSTA DE LEI N.9 2/VII
ALTERAÇÃO À LEI N.« 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995)
Exposição de motivos
1 — A aplicação da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), revelou a necessidade de alterar algumas das suas normas.
Assim, no decurso da gestão orçamental de 1995, é indispensável proceder à alteração dos mapas i a iv, ix, x e xi, a fim de permitir uma adequada execução dos orçamentos dos vários ministérios, reforçar o montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro e ajustar a previsão dos encargos ao pagamento dos juros da dívida pública.
2—Em matéria fiscal julga-se conveniente manter a isenção da tributação das operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, previsto no artigo 38.° da Lei n.°39-B/94, de 27 de Dezembro, durante a vigência da presente lei de alteração do Orçamento de 1995.
Por outro lado, afigura-se necessário manter, durante o ano de 1996, os benefícios fiscais concedidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, às obrigações emitidas nesse ano, nos n.re 1 e 4 do artigo 49.°-A do Estatuto dos Beneficios Fiscais, aos projectos de investimento, e no n.° 1 do artigo 1° do Decreto--Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/94, de 24 de Maio, aos actos de concentração ou acordos de cooperação de empresas, pelo que se alteram as referidas disposições legais.
3 — No que se refere às operações activas, regularizações e garantias do Estado, permite-se a cessão da gestão dos créditos adquiridos pelo Tesouro à segurança social, nos termos dos artigos 63.° e 64.°, para uma empresa financeira adequada para o efeito.
Esta cessão é feita de acordo com a lei geral aplicável em matéria de aquisição de bens e serviços e inclui a possibilidade de redução do valor dos créditos, o que será muito vantajoso para o Estado, uma vez que as empresas devedoras não apresentam suficiente capacidade de efectuar o pagamento das correspondentes dívidas.
Além disso, são alteradas as normas gerais relativas à mobilização de,activos e recuperação de créditos, contidas no artigo 64.°, para tornar possível a redução do valor desses créditos no momento da sua alienação.
Altera-se o limite máximo de endividamento público especificamente destinado a ocorrer à regularização de situações do passado, nomeadamente as relativas ao Serviço Nacional de Saúde, Metropolitano de Lisboa e Companhia Nacional de Petroquímica.
Determina-se que os poderes atribuídos ao Governo, no artigo 79°, alínea a), para uma eficiente gestão da dívida pública, abrangem a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro.
E introduz-se um aditamento ao artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 142/95, de 14 de Junho, que determina que a Direcção-Geral do Tesouro assume os passivos do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, decorrentes de empréstimos subsidiários contratados junto do Banco Europeu de Investimentos e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.
4 — São estas as razões que levam a apresentar à Assembleia da República as alterações constantes da presente proposta de lei.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Alteração à Lei n.939-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995)
Artigo 1.°
Alteração ao Orçamento do Estado para 1995
1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, na
parte respeitante aos mapas i a iv, ix, x e xi anexos a essa lei.
2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a iv, ix, x e xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv, ix, x e xi da Lei n.° 39-B/94.
Artigo 2°
Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecido no n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.°39-B/94, de 27 de Dezembro, é fixado em 221,1 milhões de contos para o ano de 1995.
Artigo 3.° Operações de crédito ao consumo
As operações de crédito ao consumo, a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, realizadas até à entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1996, ficam isentas da tributação prevista naquele artigo.
Artigo 4.°
Alteração ao artigo 5.° do Decreto-Lei n." 215/89, de 1 dc Julho
O artigo 5.° do Decreto-Lei n.°215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a-seguinte redacção:
Artigo 5.° :
Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1996.
Artigo 5.°
Alteração ao artigo 49."-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 49."-A do'Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.°-A
Benefícios fiscais em regime contratual
1 —Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1996, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.
2—......:.................................................................
3—........................................................................
4 — Os benefícios fiscais estabelecidos no n.° 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1996, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
a) ..........;..........................................................
b) .....................................................................
5— .......................................................................
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Artigo 6.°
Alteração ao artigo 1." do Decreto-Lei n." 404/90, de 21 de Dezembro
O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/ 94, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1." Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1996, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a).......................:..................................:..........
b) .................•...................................................
Artigo 7."
Alteração dos artigos 63.°, 64.°, 67." e 79." da Lei n.°39-B/94
Os artigos 63.°, 64.°, 67.° e 79.° da Lei n." 39-B/94 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 63.°
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 — ........................................................................
2—....................:...................................................
3 — Os créditos da segurança social, adquiridos ao abrigo do número anterior, poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.°400/ 93, de 3 de Dezembro.
4 — (Actual n°3.)
5 — (Actual n.° 4.)
Artigo 64.° Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado:
a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
b) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis, no âmbito da recuperação de créditos decorrentes de avales do Estado ou de empréstimos concedidos;
c) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou reescalonamento da dívida;
d) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
e) Cessão da gestão de activos financeiros a entidades que, para o efeito, se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado, nos termos da legislação aplicável, à aquisição de bens e serviços para o Estado.
2 — Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.
3 — (Actual n.°2.)
4 — (Actual n.° 3.)
Artigo 67.°
Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito, junto das entidades previstas no artigo 74.°, e nas condições constantes dos artigos 74.°, 75." e 76.°, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.°, para fazer face a:
a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 82 milhões de contos;
b) ...............................................:.....................
c) Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, na TAP, S. A., até ao montante de 50 milhões de contos, no Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao limite de 12 milhões de contos, e na CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao montante de 26,6 milhões de contos;
d) ......................................•..............................
e) .....................................................................
f) .....................................................................
8) .....................................................................
Artigo 79.° Gestão da dívida pública
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário, incluindo a redução do produto de emissão de bilhetes do Tesouro;
b) .........................................................•...........
c) ........................................:............................
d) ...............................................................-.....
e)......................................................................
Artigo 8."
Alteração do Decreto-Lei n." 142/95, de 14 de Junho
O artigo 11." do Decreto-Lei n.° 142/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.°— 1— ....................................................
2—........................................................................
3—........................................................................
4 — São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro as obrigações do extinto Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, emergentes dos contratos de empréstimo subsidiários de financiamento, obtidos respectivamente junto do Banco Europeu de Investimentos e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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MAPA I
ALTERAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo Io. da Lei n°. 39-B/94, de 27 de Dezembro]
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MAPA II
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS
(Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alinea a) doart* I" da Lei.n* 39-B/94, de27 de Dezembro]
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mapa iii
alteração das despesas do estado especificadas secundo a classificação funcional [Substitui, na parte alterado, o mapa III a que se refere a alínea a) do arf io da Lei n° 39-B/94, de 27 de Dezembro)
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mapa iv
alteração das despesas do estado especificadas segundo a classificação econômica [Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do art° 1« da Lei n° 39-B/94. de 27 de Dezembro]
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MAPA IX
ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1995 CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS
DESPESAS
[Substitui, na parte allerada. o mapa IX a que 8« reterá a alínea b) do art* !• da lei n* 39-EW94. de 27 de Dezembro]
RUBRICAS
RECEITAS
[Substitui, na porta alterada, o mapa IX a que se refere a alínea b) do art' 1* da Lei n* 39-6/94. de 27 de Dezembro]
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MAPA X - FINANÇAS LOCAIS («m conto»)
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MAPA XI Síntese
PIDDAC POR MINISTÉRIOS
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MAPA XI ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO pidoac tradicional
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PIODAC TRADICIONAL
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO
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ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO PlDDACAPOtOS
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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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MINISTÉRIO OA DEFESA NACIONAL
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MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ' ' PIDOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
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ministério do planeamento e administração do território PlDDAC TRACICIONAL
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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTERIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO P/DDAC APOIOS
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
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ministério da agricultura piddac tradicional
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA pidoac apoios
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA piddac tradicional
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ministério da indústria e energia piddac tradicional
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MINISTÉRIO OA INDÚSTRIA E ENERGIA PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTERIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA PIDDAC TRADICIONAL
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ministério da indústria e energia pidoac tradicional
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA P10DAC APOIOS
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MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
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ministerio do emprego e segurança social pidoac tradicional
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MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIOOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pidoac tradicional
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ministério oa educação pidoac tradicional
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDQAC tradicional
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO da educação PIDOACAPOiOS
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICVtÇOES PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES PIDOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO 0A8 OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES pidoac tradicional
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MINISTÉRIO DAS OBRAS F^BUCAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES P1DOAC APOIOS
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MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
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ministério do comércio e turismo P1BDÂC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO OO COMÉRCIO E TURISMO P1DDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO CC>M£RCrO E TURISMO Piddac APOIOS
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE fj RECURSOS NATURAIS PIOOAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO 00 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE É RECURSOS NATURAIS PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS pidoac tradicional
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MINISTÉRIO 00 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS PIDDAC APOIOS
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MINISTÉRIO DO MAR
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MINISTERIO DO MAR PIODAC TRADICIONAL "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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MINISTÉRIO OO MAR PIDDAC TRADICIONAL
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ministério oo mar PIDDAC TRADICIONAL
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MINISTÉRIO DO MAR PIOOAC APOIOS
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MINISTÉRIO DO MAR PlDDAC apoios
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MINISTÉRIO DO MAR pvoacapoíos
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; DIÁRIO
da Assembleia da República
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