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II SÉRIE-A - NÚMERO 20

Que essa suspensão se mantenha até que, por meio de estruturas auxiliares metálicas ou outros métodos, esteja assegurada a estabilidade das Ruínas do Mosteiro do Carmo.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Nuno AbecasiS — Manuel Monteiro — Jorge Ferreira — Silva Carvalho — Manuela Guedes (e mais duas assinatu-ras).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO [V. RATIFICAÇÃO N.< 12/VII (PCP)]

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e dos artigos 205.°, n.° 2, e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 280, que «estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos», com repristinação das normas revogadas.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO (V. RATIFICAÇÃO Nº 13/VII (PS)]

Nos termos e para os efeitos dos artigos 201.°, 202.°, 205.° e 207.° do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República delibera, sob a forma de resolução, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 280, que «estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos», implicando a repristinação das normas que o decreto-lei pretendeu revogar.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — O Deputado do PS, Luís Filipe Madeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma

Convenção com a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

1 — Factos, situações e realidades.

A justiça fiscal e a eliminação de situações de dupla, tributação de rendimentos são uma tarefa primordial do Estado de direito democrático.

No tráfico económico internacional, em que entidades residentes de um país exercem actividade econômica noutro país e por ela auferem rendimentos, surgem frequente mente situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

De facto, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível que um rendimento seja tributado no país onde é gerado e, posteriormente, novamente tributado no país de residência do sujeito passivo.

Por outro lado, a par destes conflitos positivos de tributação, surgem também frequentemente situações de conflito negativo. Ou seja, as legislações de ambos os países podem criar, de forma conjugada, situações em que quer no país de origem quer no país de residência não há tributação.

Estes conflitos negativos de incidência fiscal propiciam a ocorrência de situações de evasão fiscal, sobretudo numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais.

2 — Enquadramento jurídico.

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa, quer de outros continentes.

É um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

Isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

3 — Âmbito da Convenção.

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela Bulgária.

A) Os impostos portugueses a que a Convenção é aplicável são o IRS, o IRC e a derrama.

B) Os impostos búlgaros abrangidos são o imposto sobre o rendimento global e o imposto sobre os lucros.

De entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explor rações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado Contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

b) Os lucros das empresas de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos lucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

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