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Sábado, 27 de Janeiro de 1996

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decreto n.º 5/VII

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho, que altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de. Abril 300

Resolução:

1.º orçamento suplementar para 1995 .............................. 300

Deliberações (n.º l-PL/96 a 4-PL/96):

N.° l-PL/96 — Eleição para o conselho directivo do

Grupo Português da União Interparlamentar 304

N.° 2-PL/96 — Eleição da delegação da Assembleia da República para a Assembleia Parlamentar do Conselho da

Europa..................................................X........................... 304

N.° 3 - PL/96 — Eleição para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa 305 N.° 4-PL/96 — Eleição da representação portuguesa na Assembleia do Atlântico Norte......................................... 305

Projectos de lei (n.º 47/VII, 77/VII e 78/VII):

N.º 47/VII (Sobre o exercício de direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 305

N.° 77/VII — Elevação da povoação de Canedo à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD

Manuel Alves de Oliveira) 306

N.° 78/VH — Lei de bases do desenvolvimento florestai (apresentado pelo PCP).................................................... 307

Projectos de resolução (n.º 10/VII a 13/VII):

N.° 10/VII — Para a realização de um inquérito

parlamentar (apresentado pelo PP).................................. 313

N.° 11/VII — Preservação das ruínas do Mosteiro do

Carmo, em Lisboa (apresentado pelo PP)....................... 313

N.° 12/Vll — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro (apresentado pelo PCP)

[v. Ratificação n." 12/VU (PCP)].................................... 314

N.° 13/VII — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.º 13/VII (PS)].................. .................. . 314

Proposta de resolução n.° 1/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa E a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 314

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DECRETO N.º 5/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIRCAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.81GS95, DE 15 DE JULHO, QUE ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI M8 15491, DE 23 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.*, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. E eliminado ò artigo 1." do Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho, e, consequentemente, o artigo 106.°-A, que por este diploma legal tinha sido aditado ao Código de Processo Tributário.

Aprovado em 18 de Janeiro de 1996. O Presidente da Assembléia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

1.0 ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 1995

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 65.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o 1.° orçamento suplementar para 1995, anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

1.° orçamento suplementar para 1995 Resumo

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DEUBERAÇÃO N.º 1-PL/96

ELEIÇÃO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Janeiro de 1996, delibera, nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 27 (suplemento), de 13 de Janeiro de 1978, eleger para o conselho directivo do Grupo os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — Luís Filipe Madeira (PS). Vice-presidente — Luís Marques Mendes (PSD). Secretário —Carlos Zorrinho (PS). Tesoureiro — Rui Vieira (PS). Vogais:

Silva Marques (PSD). João Rui de Almeida (PS). Luís Filipe Menezes (PSD.). Rosa Albernaz (PS). Guilherme Silva (PSD). Jorge Ferreira (PP). António Filipe (PCP).

Suplentes:

António Martinho (PS).

Rui Rio (PSD).

Luís Pedro Martins (PS).

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da Republica, António de Almeida Santos.

DEUBERAÇÃO N.9 2-PU96

ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Janeiro de 1996, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — Alberto Martins (PS). Vice-presidentes:

Mota Amaral (PSD). Carlos Luís (PS). Pedro Roseta (PSD). Francisco de Assis (PS). Manuela Aguiar (PSD). Medeiros Ferreira (PS),

Suplentes:

Fernando Pereira Marques (PS). Carvalho Martins (PSD). José Niza (PS).

António Pereira Coelho (PSD). Laurentino Dias (PS). <

António Galvão Lucas (PP). Lino de Carvalho (PCP).

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da Republica, Antonio dt Almeida Santos.

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DEUBERAÇÃO N.º 3-PL/96

ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Janeiro de 1996, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — António Reis (PS). Vice-presidentes:

Manuela Ferreira Leite (PSD). José Saraiva (PS). Ferreira do Amaral (PSD). Mário Videira Lopes (PS). Calvão da Silva (PSD).

Suplentes:

Gonçalo Ribeiro da Costa (PP). , Bernardino Soares (PCP).

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da Republica, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/96

ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DO ATLÂNTICO NORTE

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Janeiro de 1996, delibera eleger para a Assembleia do Atlântico Norte os seguintes Deputados:

Efectivos:

Presidente — Eduardo Pereira (PS). Vice-presidentes:

Carlos Encarnação (PSD). Fernando de Sousa (PS). Pacheco Pereira (PSD). Marques Júnior (PS). Cardoso Ferreira (PSD). Maria Carrilho (PS).

Suplentes:

Acácio Barreiros (PS). Correia de Jesus (PSD). Raimundo Pedro (PS). Pedro Campilho (PSD). Rui Carreteiro (PS). Luís Queiró (PP). João Amaral (PCP).

Aprovada em 18 de Janeiro de 1996..

O Presidente da Assembleia da Republica, António de

ACmeida Santos.

v

PROJECTO DE LEI N.fi 47/VII

(SOBRE Ò EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei n.° 47/VTJ foi apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e visa, no essencial, estabelecer uma nova norma destinada a acolher o direito de sufrágio pessoal aos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, atenuando o exercício de voto por correspondência.

No essencial, o projecto de lei em exame visa conceder aos referidos cidadãos o direito ao exercício de voto personalizado junto dos postos consulares de carreira ou de secção consular correspondentes às respectivas áreas de residência, admitindo, sem embargo, a manutenção do voto por correspondência aos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro que o solicitarem.

O aludido projecto de lei confina-se a dois artigos, o primeiro dos quais norrnativizá a substância do que se vem de referir, tratando-se o segundo artigo de uma nova norma revogatória de todas as disposições contrárias ap projecto em análise.

De acordo com os autores e segundo a «Nota justificativa», as razões substantivas que presidem ao citado projecto de lei radicam na necessidade de adequar um enquadramento jurídico que consideram inadequado à óbvia «evolução dos tempos modernos».

E assim, segundo os autores, «as leis eleitorais vigentes, bem como as que regem o processo eleitoral, são no essencial as mesmas que foram elaboradas à data da aprovação da Constituição de 1976».

Ainda na «Nota justificativa» do aludido projecto de lei e na opinião dos subscritores são elencadas as seguintes razões:

[...] a legislação que completa a situação dos portugueses residentes no estrangeiro, para além de discriminatória, está desajustada das realidades e tem--se revelado desincentivadora à participação cívica dos nossos compatriotas [...]

[...] cumpre realçar essa grande lacuna do actual quadro constitucional que impede que os portugueses residentes no estrangeiro não votem para a Presidência da República, factor que, para além de dis-criminador, é, por isso mesmo, uma das causas do relativo desinteresse que se vem manifestando em muitos portugueses [...].

E da substância dos motivos aduzidos partem os subscritores para o enunciado de propósitos, dizendo:

[...] É para obviar às questões atrás enunciadas que urge encontrar soluções que definitivamente ultrapassem tais suspeições e que, por outro lado, incentivem o exercício de direito de voto[...]

[...] Acresce ainda que já nenhum país democrático utiliza o nosso sistema, pelo que mais se justifica a sua alteração no sentido de que o processo de votação seja feito pessoalmente pelos eleitores e só excepcionalmente, a pedido do interessado, por correspondência»

Obviamente, e não obstante as referências em sede da «Nota justificativa» à não participação dos cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da Repú-

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blica, a verdade é que os subscritores visam tão-só contemplar as eleições para a Assembleia da República e do Parlamento Europeu, já que, nos termos do artigo 124.° da Constituição da República Portuguesa e naquele caso, «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional».

Seguro e certo é que os subscritores do projecto de lei n.° 47/Vn, ao pretenderem introduzir um modo de votação diverso do estatuído para os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, visam expressamente alterar e revogar o artigo 5.°, n." 1, do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro (regula e organiza o processo eleitoral no estrangeiro), e com os decorrentes reflexos no demais articulado atinente a tal matéria, bem como a Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, na parte em que altera os artigos 8.° e 10° do supracitado diploma.

É um facto que a actual participação eleitoral dos cidadãos residentes no estrangeiro, designadamente nas três últimas eleições para a Assembleia da República, tem vindo a ser pouco significativa. Na verdade, tomando tão-só um universo de recenseados que, desde 1987, ronda os 180 000 eleitores, o número de votantes foi, respectivamente, em 1987, de 49 696, em 1991, de 61 102 e, nas recentes eleições legislativas de 1995, tão-só de 45 852 (cf. anexo), o que vale por dizer que todo o sistema de recenseamento e o processo de eleição quanto,aos eleitores residentes no estrangeiro carecerão de uma revisão articulada e coordenada com o conjunto do processo eleitoral. Basta dizer que, segundo dados da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, o universo de emigrantes portugueses e luso--descendentes ascenderá a mais de 4 milhões de cidadãos.

Aliás, no âmbito dos estudos para a elaboração de um código eleitoral, em 1986, a comissão para o efeito constituída a partir do Ministério da Administração Interna e presidida pelo Prof. Doutor Jorge Miranda debruçou-se sobre toda a complexidade dos processos eleitorais e também sobre a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; designadamente, procurou, através dos artigos 269.° e 270.° do anteprojecto, aproximar, personalizando, o voto por correspondência dos cidadãos residentes no estrangeiro, conforme residissem a mais ou a menos de 50 km do consulado ou embaixada correspondentes à sua circunscrição de recenseamento e, no último caso, desde que as operações eleitorais indispensáveis se pudessem realizar nos referidos locais. Ou seja, já o aludido anteprojecto compreendia e ponderava as dificuldades do voto pessoal no estrangeiro, bem como as óbvias razões de soberania dos Estados estrangeiros.

Daí que, salvo melhor opinião, se considere que o projecto de lei n.° 47/VTJ trata demasiado levemente em termos legislativos toda a complexidade do assunto sobre que visa estabelecer novo normativo.

De facto, nada se diz quanto ao modo de votação nos consulados e nada se diz no concernente a prazos para solicitação de voto por correspondência. E do mesmo modo fica por esclarecer a que entidade se deveriam dirigir os cidadãos com vista à efectivação desse pedido. É que o que está actualmente estatuído (artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro) é que «o Ministério da Administração Interna procederá à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro».

A tudo acresce que o presente projecto 3e lei não esclarece nem previne que o cidadão eleitor que se apresente num consulado para votar pessoalmente não o possa ter entretanto efectuado também por correspondência.

Por outro lado, a riorma revogatória do projecto de lei n.° 47ATI põe em crise a generalidade do diploma que vem regulando o processo eleitoral no estrangeiro —o Decreto-Lei n.° 95-C/76 —, pelo que se poderia vir a entrar numa fase de claro vazio legislativo. ,

Tudo para significar que a eventual aprovação do normativo em apreciação poderá ter de implicar um profundo trabalho de benfeitoria em sede de especialidade e mesmo no plano regulamentar.

Parecer

Sem prejuízo de outras eventuais considerações em sede de especialidade ou de natureza estritamente política, o projecto de lei n." 47/VTI reúne as condições regimentais e constitucionais para subir à Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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ANEXO

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

Votação dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Assembleia da República de 1987,1991 e 1995

 

1987

1991

1995

Eleitores inscritos...........

175 313

174 932

181 336

Votantes.........................

49 696

61 102

45 852

Devoluções....................

37 628

• 29 750

60 200

PROJECTO DE LEI N.º 77/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CANEDO À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

A freguesia de Canedo, no concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, possui uma área territorial de cerca de 28 km2; constituída por 37 lugares, tem como padroeiro São Pedro; confina a norte com os concemos de Gondomar e Vila Nova de Gaia, a sul com as freguesias de Gião, Louredo e Vale, a nascente com os concelhos de Castelo de Paiva e Arouca e a poente com Vila Maior e Gião.

Há registos históricos, que datam de 1212, aquando do primeiro foral concedido por D. Afonso IH, que reíeiem a povoação com a categoria de vila. Foi também beneficiária do foral concedido por D. Manuel à Feira em 1514.

O seu território acolheu o Mosteiro das Monjas Beneditinas, que terá sido jundado por D. Guterres quando passava o ano 950, o qual-terá sido doado por D. Dinis ao bvspo do Porto, D. GeraJddif com direito a padroado e todas as honras senhoriais. Esta doação veio a ser transferida para o Cabido da Sé e anexada ao respectivo deado, onde se conservou até 1336, passando a reitoria secular.

No lugar de Rebordelo, desta freguesia, mantém-se a mesa de pedra conhecida pela Mesa dos Quatro Presiàen-tes, à volta da qual se reuniam representantes dos conce-

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lhos da Feira, Gondomar, Castelo de Paiva e Arouca para articularem actuações.

A evolução da freguesia no passado recente regista uma considerável melhoria nas redes viária e de transportes, um crescimento do comércio e indústria e um patente crescimento demográfico motivado pela dinamização do mercado imobiliário.

Trata-se de uma freguesia com uma componente rural, mas também com grande dinamismo nos sectores secundário e terciário, destacando-se as seguintes actividades:

a) Indústria

Indústria de fundição de metais com nível tecnológico;

Lavandaria internacional de tratamento de gangas; Indústrias de transformação de papel; Serração de madeiras;

Empresas de construção civil e obras públicas;

Carpintarias mecânicas;

Fabricação de móveis;

Confecções têxteis;

Serralharias mecánicas',

Anodização;

Oficinas de reparação de automóveis.

b) Comércio:

Estabelecimentos de restauração variados; Supermercados, minimercados e mercearias; Talhos;

Armazéns de materiais de construção e de drogaria;

Livrarias e papelarias;

Ourivesarias;

Estabelecimentos de comércio de electrodomésticos

e móveis; Agências de mediação de imóveis; Cabeleireiros, bazares e prontc-a-vestir; Padarias e pastelarias.

c) Serviços:

Agências de seguros;

Agências de contribuintes e contabilidade;

Agências bancárias;

Agências de viagens;

Agência funerária;

Escolas de condução;

Farmácia;

Laboratório de análises clínicas; Serviço de recolha domiciliária de lixo; Secção de bombeiros voluntários.

No sector da saúde tem localizada uma unidade de saúde onde são prestados cuidados primários de saúde, planeamento familiar, apoio materno-infantil e medicina preventiva nas escolas.

Na área da educação existem na freguesia 5 salas do ensino pré-escolar, .19 salas do ensino primário e 2 salas do ensino preparatório indirecto.

A actividade cultural, desportiva, recreativa e caritativa é dinamizada, com grande vigor, pelas seguintes colectividades:

Rancho Folclórico As Lavradeiras de Rebórdelo; Rancho Folclórico de São Pedro de Canedo; Grupo Recreativo é Cultural de Canedo;

Grupo Cénico de Canedo; Canedo Futebol Clube; Sociedade Columbófila de Canedo; Associação de Caçadores de Canedo; Conferência de São Vicente de Paulo; Escola de Música;

Associação Cultural e Recreativa Fanfarra de Canedo;

Grupo de; Ginástica.

A freguesia é servida por três empresas de transportes públicos e por várias praças de táxi.

Está coberta na totalidade por energia eléctrica, possuindo equipamentos desde um pavilhão gimnodesportivo, sede da Junta de Freguesia, unidade de saúde, Casa do Povo, secção de bombeiros voluntários, biblioteca, posto da GNR, central telefónica digital, posto de recepção dos correios, farmácia, parque de jogos, salão paroquial.

Tem aprovado projecto para construção de edifício social que albergará as valências de creche, actividades de tempos livres e apoio domiciliário a idosos e deficientes.

Tem localizadas duas agências bancárias, bem como a infra-estruturação de uma zona industrial.

Face ao descrito, reúne a freguesia de Canedo os requisitos estabelecidos pelo artigo 12.° da Lei n.c 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nestes termos, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Canedo, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — O Deputado do PSD, Manuel Alves Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.9 78/VII LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Nota justificativa

A floresta portuguesa, que só por si ocupa 36,5% do território nacional, constitui, pela sua importância económica, social e ambiental, um enorme recurso natural renovável do País, o que justifica, de há muito, um quadro geral orientador.

Abrangendo, segundo os dados disponíveis do Instituto Florestal, 3248 milhões de hectares, as exportações de produtos florestais, na ordem dos 334 milhões de contos anuais (dados de 1994), representam cerca de 65% das exportações agro-florestais do País (e 15% do total global da balança de exportações), estimando-se em 100 000 o número de postos de trabalho existentes nas cerca de 4500 unidades da fileira silvo-industrial.

No entanto, a importância da fileira não se mede somente pela sua dimensão macroeconómica mas também pelo seu papel insubstituível na defesa da biodiversidade do planeta, no equilíbrio das condições climatéricas e como factor de povoamento do mundo rural.

Dos cerca de 500 000 proprietários florestais existentes no País, 355 000 (71%) detêm explorações com menos de 4 ha. A floresta, bem como os produtos por esta proporcionados, são uma significativa fonte ou complemento do rendimento agrícola atestado pelo facto de 60% da floresta se integrarem em explorações agrícolas.

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A floresta portuguesa situa-se maioritariamente no interior do País, nas zonas desfavorecidas e de montanha, tendo adquirido, por isso mesmo, uma particular importância como factor de desenvolvimento regional e de fixação das populações.

Os produtos lenhosos e não lenhosos e os recursos naturais associados à floresta (desde a madeira à cortiça, à resina, à apicultura, à caça, à silvo-pastorícia, aos frutos secos, ao turismo e ainda aos recursos hídricos) constituem uma multiplicidade de oferta de enorme importância económica e social.

Em Portugal não tem existido uma política global e coerente de defesa e de desenvolvimento da floresta portuguesa nem existe coordenação efectiva entre os vários departamentos com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente Instituto Florestal e entidades com competência em matéria de ambiente e ordenamento do território. A múltipla legislação avulsa existente, bastas vezes publicada em função de interesses particulares e razões conjunturais, não criou até ao momento uma linha orientadora que, a prazo, seja a base do necessário ordenamento da floresta portuguesa que lhe permita um crescimento equilibrado e sustentado, não exclusivamente ditado por interesses económicos imediatistas, que têm conduzido, inclusivamente, a grandes dificuldades de abastecimento das indústrias transformadoras. Linha orientadora essa que deverá ser também um instrumento de defesa da floresta contra os factores que a têm delapidado, em particular os fogos florestais.

É sabido que na última década o fogo percorreu mais de 1 milhão de hectares de floresta. A rearborização de vastas áreas não tem sido feita, ou tem-no sido na base da regeneração natural ou da sua reconversão artificial para o eucalipto ou repetindo, predominantemente, os povoamentos anteriores existentes com grandes manchas mono-culturais de resinosas.

Aliás, desde o arranque do Programa de Acção Florestal em 1987, a arborização total no país pouco ultrapassou os 100 000 ha, enquanto o actual Plano de Desenvolvimento Florestal incluído no Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) não se tem adequado às necessidades de fileira florestal, para além de dispor de meios financeiros muito limitados.

Por tudo isto, a evolução das áreas florestais em Portugal não se tem processado de modo a perspectivar a recuperação de, pelo menos, parte da nossa vegetação natural nem a pôr termo às grandes manchas monoculturais de resinosas e, hoje, de eucalipto, a espécie que tem tido um crescimento mais acentuado, traduzindo-se num aumento de cerca de 40% da sua área só na última década.

A floresta portuguesa é hoje constituída em cerca de 70% por quatro espécies, sendo que apenas 14% da sua área são ocupados por povoamentos mistos:

Pinheiro: 1 047 000 ha; Sobreiro: 670 000 ha; Eucalipto: 540 000 ha; Azinheira: 470 000 ha.

Importa, contudo, registar que a ausência por parte do Estado de actualização do inventário florestal nacional dificulta o conhecimento, com rigor e em detalhe, da actual estrutura da floresta.portuguesa.

Acresce a situação de crise que tem vivido o sector nos últimos três anos, resultado de uma «política de navegação à vista», que corre atrás dos interesses e lucros imediatos, sem uma perspectiva sustentada de futuro.

Em resumo, a importância social, económica e ambiental da floresta portuguesa, a sua evolução desordenada, a gravidade dos incêndios florestais e a aceleração do processo de desertificação e erosão de extensas áreas florestais impõem a aprovação de uma lei de bases do desenvolvimento florestal.

Acresce que o alargamento da União Europeia aos países nórdicos, com um forte peso da componente florestal e consequentes efeitos no mercado de produtos florestais, e, por outro lado, no plano interno, as renovadas pressões das empresas de celuloses para uma expansão desregrada das áreas de eucalipto mais impõem a urgência de um quadro estratégico orientador que o Grupo Parlamentar do PCP tem orgulho em apresentar.

A lei de bases de desenvolvimento florestal constante do projecto que agora se apresenta já tinha sido alvo de iniciativa idêntica na VI Legislatura (projecto de lei n.° 459/VI), tendo ficado a aguardar, para efeitos de agendamento e debate conjunto, a tão prometida proposta de lei florestal do governo anterior. Apesar de tantas vezes anunciada, o governo do PSD foi incapaz dè apresentá-la à Assembleia da República.

Mas a verdade é que o País precisa de uma lei de bases do desenvolvimento florestal que sirva de quadro orientador e ordenador da floresta portuguesa e para todos quantos nela agem, produtores e comunidades florestais, indústria. Administração Pública, e que constitua um instrumento enquadra-dor dos futuros diplomas regulamentadores que permitam simplificar a enorme teia de decretos, portarias e despachos hoje existente e por onde se caminha com dificuldade.

A lei de bases do desenvolvimento florestal que o PCP apresenta tem em conta que Portugal é um país, no essencial, de floresta minifundiária, privada e absentista. Em Portugal, o Estado dispõe somente de 2,5% da área florestal contra 38%, em média, na União Europeia. Impõe-se, por isto tudo, um esforço orientador acentuado do Estado, que, em cooperação com os produtores florestais, contribua para a modernização, ordenamento, protecção e desenvolvimento da floresta portuguesa, com vista à criação de uma floresta multifuncional e sustentada, factor de povoamento e de desenvolvimento do mundo rara/, que privilegie as espécies mais adequadas à nossa inserção no espaço mediterrânico.

Não se ignora que a lei de bases proposta é um diploma de efeitos seguros a médio e a longo prazos e que a floresta exige simultaneamente medidas de muito curto prazo. Por isso, e relembrando anteriores iniciativas legislativas do PCP (programa de emergência para a floresta portuguesa e medidas de rearborização das áreas ardidas), o projecto cfia. agora se apresenta incluí um capítulo dedicado a medidas de emergência e acções com carácter prioritário.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios e objectivos da política florestal nacional

Artigo 1.° Política florestal

1 — A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

2 — Compete ao Governo, através do Ministério te* Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cm

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colaboração com todas as entidades utilizadoras de bens e serviços da floresta:

a) Definir, conciliando os interesses públicos e privados, as normas disciplinadoras da exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta;

b) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas referidas na alínea anterior;

c) Arbitrar todos os conflitos que resultem da sua aplicação.

Artigo 2.° Objectivos genéricos

São objectivos genéricos da política florestal assegurar que o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

Artigo 3.° Objectivos específicos São objectivos específicos da política florestal:

a) Garantir a conservação e a valorização do património florestal existente, em área e em composição florística e faunfstica, e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território, assegurando um nível crescente de biodiversidade;

b) Promover o ordenamento das unidades de produção florestal com vista à produção de um fluxo regular e acrescido dos bens necessários ao desenvolvimento diversificado das indústrias transformadoras de produtos florestais, bem como de outras actividades económicas, nomeadamente cinegéticas, aqufcolas, apícolas e turísticas;

c) Garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e combate à erosão e desertificação;

e) Promover a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos prejudiciais à sua vitalidade;

f) Promover a defesa da floresta contra incêndios, através de medidas adequadas de prevenção, vigilância e combate;

g) Assegurar a protecção das formações florestais de especial importância ecológida e sensibilidade, nomeadamente os montados, sistemas dunares, de montanha e endemismos.

CAPÍTULO n

Ordenamento florestal do território

Artigo 4.6

Planos regionais de ordenamento florestal

J — Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) definem regiões florestais homogéneas, submeti-

das a regras gerais de ordenamento e gestão, atendendo às actividades a desenvolver, aos condicionalismos ecológicos, à protecção do ambiente e ao uso múltiplo da floresta.

2 — Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do Instituto Florestal, em colaboração com os municípios, as entidades de planeamento regional, do ambiente e do ordenamento do território, e no quadro da política florestal nacional, promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF).

3 — Os PROF devem contemplar:

a) A caracterização das actividades agro-siivo-pas-toris existentes apoiadas nos grandes espaços florestais de cada região e a definição das suas potencialidades para um mais intenso desenvolvimento económico e social;

b) A identificação e caracterização das bacias hidrográficas de maior sensibilidade em cada região;

c) A definição e análise das áreas críticas do ponto de vista da fragilidade aos incêndios florestais;

d) A definição das normas relativas às práticas de silvicultura, tipo e dimensão dos cortes principais;

e) O planeamento das infra-estruturas de base a nível de cada região;

f) O planeamento e modo de execução das infra--estruturas específicas de correcção torrencial;

g) Regras sobre a expansão e reconversão do coberto florestal que definam um conjunto de espécies florestais preferenciais, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos.

CAPÍTULO m Organização da exploração florestal

Artigo 5.°

Ordenamento das matas e planos de gestão florestal

1 —O Plano de Gestão Florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2 —Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um.PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo Instituto Florestal.

3 — Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4 — Todas as intervenções de natureza cultural ou de exploração terão de ser feitas de acordo com o respectivo PGF.

5 — O PGF é obrigatoriamente revisto de 10 em 10 anos, sem prejuízo de poder ser antecipadamente revisto sempre que condições de força maior, determinadas por agentes bióticos ou abióticos, o determinem.

6 — O PGF e as suas revisões entram em vigor após a respectiva aprovação pelo Instituto Florestal.

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Artigo 6.° Explorações não sujeitas a PGF

1 — As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a

um PGF ficam sujeitas às normas constantes nos PROF no que se refere à natureza, intensidade e dimensão dos cortes e ainda a quaisquer acções de reconversão dos espaços florestais.

2 — As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza è dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3 — As intervenções a que se refere o n.° 2 ficam sujeitas à aprovação do Instituto Florestal desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.

Artigo 7.°

Reestruturação das explorações

Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

1) Promover, incentivar e apoiar todas as medidas que tendam a corrigir a actual estrutura fundiária e de gestão das explorações, nomeadamente através de associações de proprietários ou de associações de explorações, com vista a:

d) Criação de espaços individualizados de defesa contra incêndios;

b) Organização da comercialização de produtos resultantes da exploração normal das suas matas ou dos que advenham de condições extraordinárias, designadamente incêndios florestais;

c) Criação de unidades de exploração florestal a submeter a um PGF;

d) Arborização ou beneficiação de superfícies florestais;

e) Criação de estaleiros para recolha, triagem ou primeira transformação de produtos florestais resultantes da exploração normal ou extraordinária;

2) Criar os incentivos de natureza técnica, financeira, fiscal e outros adequados à estrutura fundiária, às características próprias de cada região e à natureza dos proprietários;

3) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração de gestão mista .(associações de proprietários privados e o Estado), de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições óptimas do ponto de vista silvícola.

4) Para efeitos do número anterior, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apoiará as unidades de exploração de gestão mista através, designadamente, da:

a) Realização do cadastro geométrico da propriedade nas áreas destinadas à criação de unidades de exploração de gestão mista;

b) Promoção da execução e financiamento dos : projectos de rearborização;

c) Elaboração dos respectivos planos de gestão florestal;

d) Promoção de todas as acções de gestão técnica e financeira necessárias à sua concretização;

5) Promover a criação de associações de produtores florestais de modo a garantir a sua participação e representação na definição das políticas florestais regionais;

6) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios e na gestão técnica dos seus recursos florestais.

Artigo 8.°

Reestruturação fundiária

Compete ao Governo, por proposta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, promover o redimensionamento das explorações florestais que, respeitando princípios de justiça social, garantam a eficácia da gestão e da aplicação de técnicas adequadas da silvicultura, através de promoção de acções tendentes a:

a) Evitar o fraccionamento da propriedade florestal, nomeadamente com incentivos de natureza fiscal, e em especial ao nível do imposto sobre as sucessões e doações;

b) Aumentar a dimensão das propriedades florestais por emparcelamento;

c) Fixar limites máximos da área florestal na posse de uma só entidade;

d) Ampliar o património florestal do Estado, tanto em áreas produtivas para a exploração económi-co-social como em áreas sensíveis para privilegiar o factor protecção.

Artigo 9.°

Protecção de ecossistemas específicos .

Compete ao Ministério da Agricultura a defesa das florestas contra agentes bióticos e abióticos, através de:

a) Organização da prevenção, detecção e colaboração no combate de incêndios florestais;

b) Sensibilização e mobilização da opinião pública para a importância da floresta e a necessidade da sua salvaguarda;

c) Identificação e caracterização de ecossistemas específicos de grande importância ecológica e cultural, designadamente dunas, montados, espaços florestais de montanha, endemismos e zonas em risco de desertificação, bem como a definição das normas para a sua conservação e gestão.

Artigo 10.°

Expansão dos espaços florestais

Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a definição de medidas de política tendentes à expansão do património florestal e à arborização de novas áreas, de acordo com os princípios e normas contidos nos PROF e assegurando os incentivos financeiros adequados.

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CAPÍTULO IV

Organização das estruturas da Administração Pública

Artigo 11." Instituto Florestal

1 —O Instituto Florestal dispõe de uma estrutura central, regional e local.

2 — Compete ao Instituto Florestal a nível central:

a) Colaborar na definição e implementação da política florestal;

b) Definir as regiões florestais homogéneas previstas no n.° 1 do artigo 4.°;

c) Apoiar a elaboração dos PROF;

d) Promover o ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos, aquícolas, apícolas e outros recursos silvestres em articulação com os PROF;

e) Propor, apoiar e incentivar a execução de medidas tendentes a fomentar e desenvolver todas as formas de associativismo florestal;

f) Realizar e manter permanentemente actualizada a base de dados florestais a nível nacional, nomeadamente no que se refere à área, composição e níveis de existência e estado sanitário da floresta; incidência, dimensão e origem dos fogos florestais, bem como as relativas às actividades comerciais e industriais que se desenvolvem a jusante do sector florestal;

g) Dinamizar e coordenar a implementação de programas de investimento florestal;

h) Desenvolver e apoiar todas as acções relativas à prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;

/') Cooperar activamente com todos os organismos, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no âmbito do ordenamento do território, tendo em vista o ordenamento dos espaços florestais;

j) Apoiar a investigação florestal, propondo e financiando linhas específicas de pesquisa consideradas prioritárias; I) Apoiar e dinamizar acções de formação profissional e reciclagem de técnicos, operadores e produtores florestais;

m) Desenvolver acções tendentes à expansão do património florestal do Estado;

n) Promover e apoiar a realização dos planos integrados de utilização dos baldios.

3 — Compete ao Instituto Florestal a nível regional e local:

a) Aplicar as orientações da política florestal;

b) Elaborar os PROF;

c) Prestar assistência técnica aos pequenos proprietários florestais privados e às suas associações nas intervenções florestais, na organização da venda de produtos, no planeamento de pequenas infra--estruturas e na elaboração dos PGF;

d) Dinamizar á nível local todas as formas de associativismo dos produtores florestais;

é) Divulgar as técnicas silvícolas mais correctas ao nível da instalação, condução e exploração dos povoamentos florestais, atendendo aos princípios da sustentabilidade e da biodiversidade;

f) Divulgar a legislação em vigor, fiscalizar e impor a sua aplicação, nomeadamente no que se refere à execução de cortes rasos, rearborização de áreas queimadas, expansão da área florestal e protecção do arvoredo;

g) Executar regularmente as acções de vigilância quanto ao estado sanitário dos ecossistemas florestais e ao seu grau de risco relativamente a incêndios;

h) Desenvolver acções tendentes à prevenção de fogos florestais, incentivando e cooperando com todas as acções de sensibilização;

i) Recolher sistematicamente a informação relativa as actividades do sector, nomeadamente no que se refere a preços de produtos e custos de factores e à situação dos diversos mercados;

j) Gerir as matas do sector público existentes nas áreas sob a sua jurisdição;

0 Promover e apoiar as acções relativas à concretização dos planos integrados de utilização dos baldios.

Artigo 12.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — O Conselho Consultivo Florestal dá obrigatoriamente parecer sobre:

a) Propostas legislativas que contenham as linhas de orientação da política florestal;

b) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal.

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

. 4 — O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 13.° Composição do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal tem a seguinte composição:

a) Três elementos do Instituto Florestal;

b) Dois elementos de instituições que realizem investigação florestal;

c) Dois elementos de instituições do ensino florestal;

d) Um elemento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da área não florestal;

e) Um elemento do Ministério do Ambiente;

f) Um elemento do Ministério da Administração Interna;

g) Um elemento de cada uma das confederações de agricultura: CONFAGRI, CNA e CAP;

h) Três elementos das estruturas representativas do sector produtivo florestal;

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i) Três elementos do sector de comércio e indústria dos produtos florestais directos;

j) Três elementos das organizações representativas da caça, da pesca e da apicultura, respectivamente;

0 Um elemento da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

m) Dois elementos dos sindicatos representativos do sector ou, em alternativa, das confederações sindicais;

n) Três elementos representativos das associações de defesa do ambiente;

o) Um elemento das organizações representativas dos conselhos directivos dos baldios.

2 — O presidente será eleito pelo Conselho de entre os seus membros.

Artigo 14.° Funcionamento do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é convocado ppr iniciativa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por iniciativa de um número mínimo de membros, a determinar no respectivo regulamento.

2 — O Conselho Consultivo Florestal pode funcionar em plenário ou em comissões sectoriais, de acordo com os temas agendados.

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode agregar, sempre que se entenda útil, especialistas de várias áreas, de acordo com os temas da agenda.

4 — O Conselho Consultivo Florestal reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de poder reunir extraordinariamente, desde que para tal tenha sido convocado nos termos do n.° 1.

Artigo 15.° Investigação florestal

1 — A investigação florestal desenvolve-se em estreita cooperação entre a Estação Florestal Nacional, o Instituto Florestal e os departamentos próprios das diferentes universidades.

2 — São objectivos da investigação florestal:

a) O planeamento e o desenvolvimento das linhas de pesquisa que permitam aprofundar o oorihecimento dos ecossistemas predominantes na floresta portuguesa;

b) O desenvolvimento e o aprofundamento dos estudos relativos aos aspectos ligados à actividade corrente dos técnicos florestais, designadamente estudos sobre melhoramento genético, crescimento das espécies, fitossanidade, combustibilidade da floresta, hidrologia florestal, tecnologia dos produtos florestais, produtividade do trabalho e modelos de gestão das actividades que integram o uso múltiplo da floresta.

CAPÍTULO V

Medidas de emergência

• Artigo 16.° Acções com carácter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos é à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de bombeiros florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

é) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas (agro)florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas (agro)florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

0 Aplicação de medidas de protecção e recuperação com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do. Instituto Florestal, Instituto Nacional do Ambiente, e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;

0 Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento da floresta;

m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção a todos os níveis de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

CAPÍTULO VI Financiamento

Artigo 17.°

Fontes de financiamento

1 — Compete ao Governo:

a) Criar um fundo financeiro com base nas receitas fiscais geradas pelo sector florestal, a aplicar no financiamento da política de desenvolvimento de medidas compensatórias às restrições de narure-

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za sócio-ecológica que decorram da aplicação dos PROF e no financiamento dos projectos de rearborização de áreas queimadas;

b) Promover urna política de autofinanciamento através da obrigatoriedade de os produtores flores-tais, isolados ou em associação, constituírem uma conta própria — conta de fomento florestal — com base nos fundos resultantes de uma quota--parte das receitas de venda dos produtos florestais, segundo critérios a definir em diploma regulamentar;

c) Instituir uma política de incentivos fiscais que promova a adesão dos produtores florestais às medidas de política propostas na lei.

2 - O movimento dos fundos da conta de fomento florestal, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, deve ser um direito exclusivo dos seus titulares, desde que seja garantida por homologação do Instituto Florestal, que se destina à aplicação na própria exploração.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 18.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — António Filipe — José Calçada — Luís Sá — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/VII

PARA A REALIZAÇÃO DE UM INQUÉRITO PARLAMENTAR

Em 22 de Dezembro de 1995, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um relatório sobre a gestão do FEOGA — Orientação em Portugal entre 1988 e 1993. Este relatório surge na sequência do relatório anual de 1994 do Tribunal de Contas, resultante de vima auditoria feita entre Junho e Novembro de 1994 por este Tribunal a pedido do Presidente do Parlamento Europeu.

As conclusões do relatório dão-nos conta de uma série considerável de deficiências dos procedimentos administrativos e de controlo aplicados pelas autoridades portuguesas, relativamente às despesas do FEOGA, bem como de um número significativo de casos específicos em que o financiamento comunitário foi incorrectamente concedido ou inadequadamente controlado.

Dos 321 projectos e operações analisados no período compreendido entre 1988 e 1993, 43 casos «continham uma certa quantidade de erros que colocam em causa a justificação para os seus respectivos pagamentos».

Estas irregularidades detectadas são tanto mais graves quanto é certo que demonstram que, após as autoridades portuguesas terem consentido em antecipar a data planea-

da para a abertura do mercado português aos produtos comunitários, os fundos europeus disponíveis para o ajustamento estrutural não foram convenientemente aproveitados para minorar os efeitos de um aumento de concorrência inevitável.

Por outro lado, tais irregularidades indiciam a prática de actos menos claros e transparentes por parte da Administração Pública na atribuição de subsídios provenientes dos fundos comunitários para a agricultura, situação essa agravada pela falta de publicidade dos beneficiários e dos montantes atribuídos.

Resulta, assim, que se, por um lado, é a agricultura portuguesa que está em crise e num salve-se quem puder, por outro, são as autoridades nacionais que estão acusadas de gestão medíocre e fraudulenta e de controlos laxis-tas e insuficientes.

Logo, o apuramento da verdadeira dimensão das irregularidades ocorridas, dos montantes de subsídios comunitários envolvidos e das responsabilidades políticas nessas irregularidades é fundamenta] para averiguar a forma como o Governo actuou na atribuição dos referidos subsídios.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Popular as conclusões deste inquérito parlamentar serão essenciais para penalizar eventuais infractores, para salvaguardar e apoiar os verdadeiros agricultores portugueses e, enfim, para restabelecer o bom nome de Portugal no seio da União Europeia.

A Assembleia da República é o lugar por excelência de fiscalização dos actos do Govemo. Nestes termos e nos dos artigos 1.° e 2° da Lei n.° 5/93, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera realizar um inquérito parlamentar sobre as circunstâncias e responsabilidades nas irregularidades detectadas no relatório do Tribunal de Contas Europeu publicado em 22 de Dezembro de 1995 sobre a gestão das despesas do FEOGA — Secção Orientação em Portugal entre 1988 e 1993.

Lisboa, 24 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP; Jorge Ferreira — Paulo Portas — António Galvão Lucas — Helena Santo — Fernando Encarnação — Maria José Nogueira Pinto — Silva Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/VII

PRESERVAÇÃO DAS RUÍNAS DO MOSTEIRO DO CARMO, EM LISBOA

A Assembleia da República, ao tomar conhecimento dos riscos de desmoronamento que ameaçam as ruínas do Mosteiro do Carmo, em Lisboa, consideradas e classificadas como monumento nacional e portadoras do mais alto significado, não só para a cidade de Lisboa como também para todo o País, delibera recomendar:

Que sejam de imediato suspensas todas as obras na rede do Metropolitano de Lisboa que se desenvolvam em áreas que possam provocar acções reflexas sobre a estabilidade das ruínas do Mosteiro do Carmo;

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Que essa suspensão se mantenha até que, por meio de estruturas auxiliares metálicas ou outros métodos, esteja assegurada a estabilidade das Ruínas do Mosteiro do Carmo.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Nuno AbecasiS — Manuel Monteiro — Jorge Ferreira — Silva Carvalho — Manuela Guedes (e mais duas assinatu-ras).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO [V. RATIFICAÇÃO N.< 12/VII (PCP)]

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e dos artigos 205.°, n.° 2, e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 280, que «estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos», com repristinação das normas revogadas.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO (V. RATIFICAÇÃO Nº 13/VII (PS)]

Nos termos e para os efeitos dos artigos 201.°, 202.°, 205.° e 207.° do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República delibera, sob a forma de resolução, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 280, que «estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos», implicando a repristinação das normas que o decreto-lei pretendeu revogar.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — O Deputado do PS, Luís Filipe Madeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a ratificação de uma

Convenção com a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

1 — Factos, situações e realidades.

A justiça fiscal e a eliminação de situações de dupla, tributação de rendimentos são uma tarefa primordial do Estado de direito democrático.

No tráfico económico internacional, em que entidades residentes de um país exercem actividade econômica noutro país e por ela auferem rendimentos, surgem frequente mente situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

De facto, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível que um rendimento seja tributado no país onde é gerado e, posteriormente, novamente tributado no país de residência do sujeito passivo.

Por outro lado, a par destes conflitos positivos de tributação, surgem também frequentemente situações de conflito negativo. Ou seja, as legislações de ambos os países podem criar, de forma conjugada, situações em que quer no país de origem quer no país de residência não há tributação.

Estes conflitos negativos de incidência fiscal propiciam a ocorrência de situações de evasão fiscal, sobretudo numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais.

2 — Enquadramento jurídico.

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa, quer de outros continentes.

É um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.

Isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

3 — Âmbito da Convenção.

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela Bulgária.

A) Os impostos portugueses a que a Convenção é aplicável são o IRS, o IRC e a derrama.

B) Os impostos búlgaros abrangidos são o imposto sobre o rendimento global e o imposto sobre os lucros.

De entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explor rações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado Contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

b) Os lucros das empresas de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos lucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

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c) Os lucros derivados da actividade de transportes internacionais só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado) os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se tratassem de relações entre empresas independentes;

e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante brutos dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver pelo menos 25% da sociedade há mais de dois anos);

f) Os juros provenientes de um Estado pagos a um residente do outro Estado podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado Contratante;

g) Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita na alínea d) para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso continuará a ser tributado no Estado de origem;

h) Os royalties podem ser tributados no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto;

/) Aplica-se aqui a mesma regra prevista para o caso das relações especiais entre empresas;

j) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado Contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;

k) Os rendimentos obtidos por profissionais liberais só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis.

/) Os salários e remunerações similares são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável.

Q São também estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, no essencial, a um sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.

D) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os Contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.

£) E estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal.

De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos Contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor.

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

4 — Nota final.

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.° 1/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, João Carlos da Silva. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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